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fazenda da marinha seja reprehendida por mandar cumprir similhante portaria, em que se dispõe da fazenda publica por graça especial sem se referir a lei, ou a decreto das Cortes, que a autorizasse. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade. Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 21 de outubro de 1822. - João baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo, expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda, em data de 10 de Setembro proximo passado, ácerca do requerimento de Antonio José Ferreira da Costa, despacho desembargador para a Relação do maranhão, sobre algum andiantamento por conta de seus ordenados: resolvem que o Governo fique autorisado para adiantar seis mezes de ordenado aos magistrados que foram para o Ultramar, quando o requerem, e prestando as seguranças necessárias. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 21 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 22 DE OUTUBRO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Secretario, leu-se a acta da sessão ordinaria do dia antecedente: e disse:
O Sr. Ferreira Borges: - Não pode assistir á sessão de ontem, e por isso não sei quaes forão as razões que derão occasião a approvar-se o parecer da Commissão ácerca do juiz dos falidos, como ouço da acta; mas tenho a lembrar, que segundo a nova organização que o Congresso acaba de sanccionar sobre as relações provinciaes não sei se esse juízo he incompatível ou não; ou ao menos não poderá saber-se o que há de tornar-se esse juízo; porque ou elle faz parte das relações, ou he inferior a ellas; no primeiro caso não pode conhecer senão por appellação. Sendo de instancia inferior he um juiz privativo, e por consequencia inadmissível. Não póde dizer-se, que o privilegio he de causa porque o juiz só conhece da fallencia de negociante matriculado: logo a matricula, esta circunstancia pessoal, he que motiva e privilegio; e por tanto sendo juiz privativo não póde substituir com a Constituição. Por consequencia pareciame que isto que isto voltasse á Commissão especial sobre o projecto das relações para o pôr em harmonia com a Constituição e relações provinciaes.
O Sr. Freire: Eu desejava saber se com effeito era um juiz privativo ou não. Realmente aqui passão pareceres de Commissões que são objectos de lei, e que não devião passar assim, e mesmo V. Exca. Não os deveria ter posto á votação.
O Sr. Presidente: - Se os paz á votação, he porque essa tem sido a marcha do Congresso e ninguem a impugnou.
O Sr. Borges Carneiro: - Não sei se o Juiz dos falidos conhece de alguma cousa que possa chamar-se administrativa, e essa embora lhe continue a pertencer: porém tirar devassas, processallas, e julgallas em Relação sem recurso, isso tira as duas instancias consignadas na constituição. Portanto me parece, que isto volte á Commissão especial para ella ver até onde este Juiz está em discordancia com o projecto das Relações, e com o systema constitucional.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Não he preciso que vá á Commissão, o que he preciso he, que deste Congresso não sáião legislações contradictorias umas ás outras e no mesmo dia, isto he o que vejo, e portanto he necessario acautelar isto; e pôlo em harmonia com o que está sancionado, se estiver sancionado um absurdo há de substituir? Se estiver sancionado uma cousa contra a Constituição há de substituir? Não. Portanto he necessario emendar isto.
Propoz o Sr. Presidente, se havia logar a votar de novo sobre esta materia, se decidiu, que sim: e offerecendo então á votação a reflexão do Sr. Ferreira Borges, se decidiu, que o parecer mencionado voltasse á Commissão especial encarregada do projecto para a organização das Relações, suspensa a ordem, que se havia mandado expedir em virtude daquella decisão.
O mesmo Sr. Ferreira Borges reflectiu mais, que o outro parecer da mesma Commissão relativo aos procuradores dos Mestres, e mais officios, que pertencem á casa dos vinte e quatro, também parecia não estar em harmonia com a Constituição: e por isso não deveria substituir a decisão, que o approvou, e que se acha na acta: porém decidiu-se, que esta substituisse, e não entrasse, em nova discussão similhante materia. Com as mencionadas alterações foi approvada a acta da sessão ordinaria: e passando-se a ler a da estraordinaria.
O Sr. Felgueiras disse: - Na sessão extraordinária de ontem se offereceu uma indicação do Sr. Deputado Ferreira Borges, que eu approvo muito. O fim della he expedir-se desde já ordem para que fiquem revogados os privilegios concedidos á fabrica de Póvos de não pagar sizas de couros verdes. Mas no resto da indicação diz o Illustre Deputado = para se impedir a continuação do abuso do despacho com isempção de direitos. = Em consequencia do que ontem se passou peço a V. Exca. queira convidar o illustre Deputado para dar uma explicação sobre aquellas palavras. Dentro deste augusto recinto não se deve falar em abusos, sem que imediatamente se persigão. He portanto necessario que, ou se supprimão taes palavras, ou que o Sr. Deputado declare quem tem sido a causa daquelle abuso, para que tomando-se em consideração, se dêm as providencias convenientes.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu dou toda a explicação. O que disse ontem nem se refere ao illustre

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Preopinante, nem a ninguem; não tive tenções de offendelo; pareceme, que um decreto parcial de isempção de direitos com prejuizo de todos os fabricantes a favor de um particular, pareceme que he abuso, a isto he que eu lhe retiro e a nada mais, risquem-se embora as palavras se o illustre Preopinante quer, e dar-lhe-hei todas as satisfações que quizer, se estas não bastão.
Passou-se a dar conta dos néscios do expediente, e mencionou o Sr. secretario Felgueiras: 1.° Um officio do ministro da justiça servindo pelo da guerra, com dous officios da junta da fazenda Nacional de Loanda relativos ao augmento do soldo aos officiaes, e graças da guarnição daquella cidade, que se mandou para a Commissão militar. 2.º As felicitações das cameras das villas de Avellam de cima, Moita, Eixo, Trovões, e Angeja, e do coronel graduado, officiaes, officiaes inferiores, e soldados do regimento de milícias da Figueira, das quaes todas se mandou fazer menção honrosa assim como também das cameras das villas de S. Cosmado, e Bemposta: e se mandarão para a Commissão de petições as representações, que estes continhão. 3.° As felicitações de vários habitantes da cidade de Miranda, do juiz de fora de Campo Maior, do substituto do juiz de fora do Sabugal, dos juizes da villa do Punhete, e do brigadeiro António José Claudino Pimentel, que forão ouvidas com agrado. 4.º Os agradecimentos do professor de primeiras letras de Campo Maior pêlos benefícios recebidos, de que os Cortes ficarão inteiradas. 5.º Uma conta do Arcebispo primaz do Oriente, datada em Goa, sobre o estado político daquelle paiz, e causa das desintelligencias, que ali se tem observado, que se mandou para a Commissão de petições. 6.º Uma representação do doutor Manoel Gomes Bezerra sobre generos cereaes, que se mandou para a Commissão de petições. 7.º Um requerimento do Sr. Deputado Manoel António Martins, para que pelo thesouro nacional se lhe pague o subsidio pecuniario, que tem vencido, que se mandou para a Commissão de fazenda. 8.º Uma carta do Sr. Deputado Bandeira, participando a impossibilidade, em que se acha, de vir assistir ás sessões de Cortes por motivo de molestia, de que o Congresso ficou inteirado. 9.º Outra do Sr. Deputado João Vicente da Silva, pedindo vinte dias de licença que lhe não forão concedidos em attenção á decisão geral, que sobre esta materia se tomou. 10.º Outra do Sr. Deputado Malaquias, participando a impossibilidade de vir ao Congresso por motivos de molestia, de que as Cortes ficárão inteiradas. 11.º Uma do Deputado substituto pela Beira José Taveira Pimentel, participando a recepção da ordem, que o chamou ao Congresso, e que vai partir para elle immediatamente, de que as Cortes ficárão inteiradas. 12.º A copia da acta das eleições da divisão eleitoral de Aveiro, que se mandou para a Secretaria.
O mesmo Sr. deu conto da redação da ordem, que se devia expedir em virtude da indicação do Sr. Ferreira Borges, relativa á fabrica de Povos, que foi approvada.
Precedeu-se á verificação dos Srs. Deputados presentes, e se acharão 120, faltando com causa motivada 12, os Srs. Barão de Molellos; Pereira do Carmo; Sepulveda; Baeta; Pinto de magalhães; Corrêa Telles; Rebello; Martins Basto; Pinto da França; Zeferino dos Santos; Castello Branco Manoel; e sem causa motivada os Srs. Bispo do Para; Borges de Barros; Aguiar Pires; Moniz Tavares; belford; Queiroga; Fortunato Ramos; Brito; Vicente da Silva; Cirne; Moura; Sousa e Almeida; Xavier de Araújo; Alencar; Manoel Antonio martins; Sande e Castro; e Vergueiro.
Passou-se á ordem do dia, para que fora destinada a leitura dos pareceres das Commissões, e se leião os seguintes

PARECERES.

A Commissão de fazenda a quem foi remettido o officio do ministro dos negocios do reino, pedindo declaração sobre o ordenado, e tratamento que devêra vencer e Ter a Regencia, que na forma do capitulo 2.º titulo 4.º da Constituição deve ser nomeada para o Brazil.
He de parecer que venção tanto os Regentes, como os Secretarios de Estado a quantia de quatro contos de réis, e que tenhão o tratamento de excellencia.
Paço das Cortes 21 de Outubro de 1822. - Francisco Barroso Pereira; Francisco Xavier Monteiro; Francisco de Paula Travassos; Monoel Alves do Rio; Agostinho José Freire.
Mandou-se para a Commissão de Constituição, a fim de o reduzir a projecto de decreto.
A Commissão de Saude publica viu o officio da Commissão de Marinha de fóra das Cortes na data de 27 de Agosto do presente anno, em que refere o abuso e desleixo que observou no hospital da Marinha. Os mappas apresentados por aquella Commissão acabão de fazer conhecer com evidencia que não he com o grande numero de empregados, e com os seus grandes ordenados, que marcha com ordem o serviço nacional; poucos e bons fazem mais, que muitos e maos. He na verdade para admirar como com a repartição de saude da marinha se gastem annualmente 23.465$000 réis ao mesmo tempo que o seu hospital conta diariamente 93 doentes. Não são os alimentos, os alimentos, roupas, e utensilios os que custão tanto dinheioro, são sim os empregados inuteis, e com grandes ordenados quem faz subir a tanto as despezas da repartição da saude. O hospital he visitado diariamente por um medico que apenas recebe 40$000 réis mensaes, ao mesmo tempo que conserva o appartoso estado maior de saude que absorve annualmente 4:872$000 réis, contando tres fizicos móres, so fizicos no nome, e móres no soldo, sem que fação serviço no nome, e móres no soldo, sem que fação serviço algum no hospital, pois que este he visitado por outro medico, que nelle cura os doentes. Todavia estando tão diminuido o numero dos vasos de guerra, em vez de se diminuir o numero dos fizicos móres pelo contrario se tem augmentado.
Por tanto a Commissão tendo em vista a boa administração que deve haver nesta repartição, de maneira que se não falte ao bom tratamento que o soldado e o marinheiro doentes devem encontrar no hos-

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pital, e ao mesmo tempo à economia tão necessaria nas actuaes circunstancias do thesouro nacional, se lembra de applicar ao hospital da marinha as mesmas providencias, que a carta de lei de 9 e 20 de Dezembro do anno passado applicou aos hospitaes militares do exercito de terra, modificando-as, e tornando-as applicaveis ao hospital da marinha conforme o seguinte projecto da lei:

Projecto.

As Cortes etc. etc., considerando a grande despesa, que se faz com a repartição da saude da marinha nacional, e o pequeno numero de enfermos que annualmente se cura no hospital da marinha, vendo ao mesmo tempo que actualmente se torna inutil o grande numero de empregados nesta repartição: decretão o seguinte:
1. Fica supprimido o hospital da marinha: os officiaes inferiores, soldados, e marinheiros que adoecerem serão tratados no hospital regimental da brigada da [...] sorte que se pratica nos regimentos [...] de terra.
2. [...] civil nomeado pelo Governo visitará diariamente os doentes do hospital regimental da brigada.
3.º O Cirurgião mor da brigada, e seus ajudantes, tratarão os doentes de molestias cirurgicas, como os cirurgiões dos regimentos do exercito de terra, são obrigados aos hospitaes regimentaes.
4. Os medicamentos serão fornecidos por qualquer boticario, que melhor os prepare, e que não assista longe do local do hospital: estes serão pagos pelas sobras do hospital havendo-as, e não as havendo pela folha da repartição da marinha.
5. O regulamento do hospital regimental da brigada será o mesmo dos outros hospitaes regimentaes.
6. Ficão abolidos os logares de fizico mór, e cirurgião mór da armada, e só se conservarão os necessarios cirurgiões para os navios de guerra.
7. Estes mesmos cirurgiões quando estiverem em terra farão o serviço do hospital com os ajudantes do cirurgião mór da brigada.
8. O cirugião mór da brigada assignará as requisições, que forem feitas para as boticas do navios pelos cirurgiões delles.
9. Os fizicos e cirugiões mores, que tiverem servido por mais de dez annos, vencerão a Quarta parte do soldo, que agora vencião . - Francisco Xavier de Almeida Pimenta; Francisco Soares Franco; João Alexandrino de Sousa Queiroga.
Ficou para Segunda leitura.
A Commissão das artes recebeu para passar à de fazenda um officio dirigido às Cortes por Domingos Antonio de Sequeira, primeiro pintor da camara de Sua Magestade, acompanhado de uma relação de varias despezas relativas aos quadros de que foi encarregado por este soberano Congresso. Estas despezas cuja somma importa em 110$020 rs., a saber: 101$420 rs. em metal, e 8$600 rs. em papel, vem justificadas por documentos que apresenta, para lhe serem pagas pela thesouraria das Cortes, na conformidade da ordem, porque assim se determinou.
Parece à Commissão que se mande immediatamente satisfazer a somma acima referida, e observa ao mesmo tempo, que he necessario recommendar-se toda a expedição, tanto na execução dos quadros, como no pagamento das despezas para isso necessarias, e por isso julga mais regular, que sem intervenção de pareceres de Commissões sejão satisfeitas pela thesouraria das Cortes, assim como se pratica a respeito das outras, que se achão a seu cargo.
Paço das Cortes 8 de Julho de 1822. - Thomé Rodrigues Sobral; Monoel Gonçalves de Miranda; Francisco Agostinho Gomes.
A Commissão da fazenda concorda com o parecer da illustre Commissão das artes.
Paço das Cortes em 20 de Agosto de 1822. - Manoel Alves do Rio; Francisco Barroso, Pereira; Francisco Xavier Monteiro.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Se he para autorizar o pagamento de todas e quaesquer despezas, não he justo: todas as despezas se devem legalizar; por tanto se em quanto as legalizadas approvo o parecer.
O Sr. Miranda: - Todas estão legalizadas, mas para a execução dos quadros, que o Congresso mandou fazer, he necessario adiantar algum dinheiro pela thesouraria das Cortes; porém o meu parecer he, que se paguem as despezas já feitas, que se suspenda no entanto a execução dos quadros, pois que elles era para o novo salão das Cortes, e deste por agora não se tem tratado.
O Sr. Presidente poz a votos o parecer, e foi approvado somente em em quanto à parte, em que manda pagar as despezas já feitas, e que se legalisarem [...] da ordem, que se expedir em virtude desta decisão: foi porém regeitado no resto, e se [...] a execução dos referidos quadros.
[...] Commissão de Constituição viu o incluso officio do Secretario de Estado dos negocios do reino remettendo uma consulta do senado, em que este tribunal expõe as razões, porque não defere aos requerimentos dos filhos de pai estrangeiro, que pretendem ser admittidos a assignar nos livros da camara termo de declaração de quererem ser cidadão portuguezes, nos termos do art. 2 n.º 4 da carta de lei de 17 de Julho passado, entendendo o senado que para serem [...] admittidos cumpre serem filhos de mãi portugueza [...], e constantemente considere nos filhos legitimos [...] a naturalidade do pai, não a da mãi, para o referido effeito, he evidente, que sem razão justa suppoz o senado a necessidade de uma qualidade, que a lei não requeria, e privou aquelles pretendentes do direito de votar nas eleições passadas.
Parece pois a Commissão, que se declare que o citado artigo 2.º n.º 4 sómente considera a qualidade pai; e portanto não deve exigir-se que a mai seja portugueza.
Sala das Cortes 21 de Outubro de 1822. - Manoel Borges Carneiro; José Joaquim Ferreira de Moura; José Antonio de Faria Carvalho; Luiz Nicoláo Fagundes Varella; João Maria Soares Castello Branco.

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Ficou para a 2.ª leitura.
A Commissão de Constituição foi remettido o processo incluso, que consiste em três conselhos de investigação feitos militar mente por ordem do Governador Ignacio Luiz Madeira de Mello, e nas partes dadas por diversos officiaes militares sobre os acontecimentos da Bahia no mez de Fevereiro deste anno. Parece á Commissão, que estes papeis devem ser remettidos ao Governo, a quem compete fazer delles o uso, que se ajustar com as leis.
Paço das Cortes 19 de Agosto de 1822. - José Antonio de Faria Carvalho; João Maria Soares de Castello Branco; Luiz Nicoláo Fagundes Varella; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Borges Carneiro.
Foi approvado.
A junta provisória do Governo de Pernambuco representa as colusões em que se vê com a junta da fazenda, pela independencia desta, com damno da fazenda publica; e pertende providencias para evitar essas, e outras collisões.
Parece á Commissão de Constituição, que, depois de sanccionada a creação dos contadores de fazenda, e administradores, não faltando mais do que discutir os regulamentos das duas autoridades, não deve entretanto alterar-se o decreto de 29 de Setembro de 1821, por um novo decreto; que ainda sendo admissivel, chegaria ao teu destino quando estivesse sanccionado o regimento dos contadores: e que esta he a mesma resposta, que convém dar á representação, e offícios da junta da fazenda, que aqui se juntão.
Paço das Cortes 18 de Outubro de 1822. - José Antonio do Faria de Carvalho; Manuel Borga Carneiro; Luiz Nicoláo Fagundes Varella; João Maria Soares de Castello Branco: José Joaquim Ferreira de Moura.
O Sr. Macedo ponderou, que o Congresso já tinha determinado, que as juntas de fazendas ficassem sojeitas ás juntas provisorias do Governo.
O Sr. Faria Carvalho: - Seja qual for a decisão que esteja tomada a respeito das juntas de fazenda, e provisorias; o que agora se apresenta são novos conflitos sobre independencia ou dependencia da junta de fazenda da província. Ajunta provisoria quer que a de fazenda lhe seja sobordinada, que possa dispor a seu arbítrio dos diversos ramos de fazenda, e lhe possa dar as ordens.
Ora, uma vez que ha um decreto que estabeleceu os limites de uma, e outra, o que agora não convém he, fazer uma nova lei sobre este objecto, porque já está sanccionada na Constituição a creação de contadores, e administradores, cujo exercício só depende da lei regulamentar, que se poderá discutir em lugar de uma lei provisoria para satisfazer aquellas juntas, que se considerão em collisão: lei, que seria quasi inutil, porque, quando checasse ao seu destino para ser executada, estaria expedida a lei relativa aos contadores da fazenda. Foi por isso que a Commissão propoz, que por ora nada se innovasse do que está legislado, seja o que for, porque nada se adiantava em fazer urna declaração provisória dessas leis.
O Sr. Presidente poz a votos o parecer, e foi approvado.
A junta provisória do governo do Pará representa ao soberano Congresso, em data de 5 de Agosto immediato, as novas contestações que tiverão lugar entre ella, e o governador José Maria de Moura, por occasião da publicação de um periodico, offensivo para o mesmo governador. Denuncia uma facção de officiaes da 1.ª linha, protegida por aquelle chefe: prevê as funestas consequencias destas differenças, e partidos; e pede providencias para que taes consequencias se desviem a tempo.
Parece á Commissão de Constituição, que estes papeis devem ser enviados ao Governo, para prover como julgar conveniente sobre a segurança, e tranquillidade daquella província.
Paço das Cortes 17 de Outubro de 1822. - José Antonio de Faria de Carvalho; José Joaquim Ferreira de Moura; João Maria Soares de Castello Branco; Manuel Borges Carneiro; Luiz Nicoláo Fagundes Varella.
Approvado.
A junta provisoria do governo do Pará representa os abusos praticados pelo governador militar da mesma provincia; e pede que se marquem com toda a individuação e clareza as distinctas attribuições dos dois governos, civil, e militar, para evitar a continuação de conflictos de jurisdicção, que tanto tem perturbado a harmonia e tranquilidade, de que gozava aquella província.
Parece á Commissão de Constituição, que se remettão estes papeis ao Governo para providenciar sobre os indicados abusos, como for de justiça, no caso de serem verdadeiros; e para resolver as duvidas sobre a jurisdicção da autoridade civil, e militar, conforme as leis existentes; pois que a explicita declaração, que se pede, importa o mesmo, que dois regimentos, que o Congresso não póde agora fazer.
Paço das Cortes 19 de Agosto de 1822. - José Antonio de Faria de Carvalho; Bento Pereira do Carmo; João Maria Soares de Castello Branco; Luiz, Nicoláo Fagundes Varella; Francisco Manoel Trigoso; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Borges Carneiro.
Approvado.
A junta provisoria do governo do Pará representa as contestações que tivera com o governador militar da mesma província, pelo motivo de querer este mandar para a capitania do Rio negro uma companhia de infantaria de 1.ª linha, um destacamento de artilharia, seis bocas de fogo de calibre 6 a 4, municadas de 100 tiros por bcoa, 100 armas de infanteria, e 30$000 cartuxos do mesmo adarme. A junta considera que a província não póde dispensar esta força, sem comprometter a sua segurança, e tranquilidade, e que he prodiga esta medida do governo militar, porque o governo do Rio Negro tem adoptado as precauções necessarias para se oppor a qualquer tentativa dos Peruvianos, e apenas fez a requisição de 4 sargentos. Tal he em substancia o que consta da representação, e de doze documentos de que he acompanhada.
Parece á Commissão de Constituição, que a pro-

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vincia do Rio Negro não deve estar sem alguma guarnição, na posição em que se acha; e que esta necessidade já foi conhecida em outro tempo, porque uma carta regia de 24 de Outubro de 1820, e um decreto de 7 do mesmo mez, e anno, mandarão crear um corpo de trepas, composto de um estado maior, tres companhias de infanteria, e uma de artilharia, montando talo 372 praças, que devião ser recrutadas na mesma capitania, e organizadas segundo o plano que acompanhou o citado decreto, e carta régia. Pelo que agora mostrão os presentes documentos, este plano não leve execução; e parece á Commissão que a deve ter, e assim se deve recommendar ao Governo, deixando-lhe a herdade de propor as duvidas, se algumas occorrerem, contra a execução do mesmo plano. Paço das Cortes 19 de Agosto de 1822. - José Antonio de Faria de Carvalho; Bento Pereira do Carmo; Luiz Nicoláo Fagundes Varella; Francisco Manoel Tricoso; José Joaquim Ferreira de Moura; João Maria Soares de Castello Branco.
O Sr. Freire: - Não approvo este parecer, isto pertence ao Governo; e o que requeiro he que se lhe remetta sem nota alguma, para elle dar as providendencias. Não era da competencia da junta invadir as funcções do governador: e nós, approvando o parecer, iriamos tambem invadir as attribuições que pertencem ao Governo.
O Sr. Faria de Carvalho: - Sr. Presidente, havia uma lei publicada no Rio de Janeiro em Outubro de 1820, que estabeleceu a organização de uma nova força militar para a guarnição da capitania do Rio Negro, que a cada passo está exposta a ser ameaçada de invasões dos Indios Peruvianos. Esta lei, com o plano da organização dessa força, chegou ao Pará a tempo de poder ser executada; mas não o tendo sido logo, succedeu, que a nova ordem de contas suspendeu a execução della. Agora representa de uma parte a capitania do Rio Negro, precisando de pronto auxilio: de outra parte o governador querendo mandar uma grande força, e da outra a junta provisória allegando que o projecto do governador deixa o Pará sem defina para ir defender o Rio Negro; e reclama pedindo, que se atalhe a esta desordem. Nestes termos não sabia a Commissão o que diria o governador em defesa das suas medidas, e julgou que precisava dar um remedio pronto no que dependesse das Cortes. Pensou que o Governo teria duvida em fazer executar uma lei, que não tinha sido executa-la, e tido applicação antes da nova forma de Governo, e que por isso era necessario desembaraçar o Governo desta duvida. Pareceu á Commissão que o execução daquella lei era util, e disso teve algumas informações: mas ao mesmo tempo deixou o Governo na liberdade de propor as duvidas que occorressem contra a execução da mesma lei. Assim, parecendo á Commissão, que o pedir informações ao Governo, seria perder tempo, e muito mais pedindo-as ao Governador, que melhor as poderia dar; não sabendo quem tinha razão, se a junta, se o governador, entrega esse negocio ao Governo, dando-lhe para isso mais um meio, qual a liberdade de fazer executar uma lei que elle duvidaria de poder executar, e com liberdade de deixar de a executar, se assim lhe parecer. Isto não lhe tira os outros meios que tem á sua disposição, e que são da sua competencia. E por isso a Commissão propõe uma medida que póde fazer bem, e não póde fazer mal: e assim considerado o parecer, parece que deve ser approvado.
O Sr. Guerreiro: - Dois são os objectos que acabão de propor-se neste parecer: 1. o crear-se um corpo de tropas; 2. as contestações do governo provisorio do Pará, e do commandante das armas. Quanto á primeira cousa ha sem duvida, que o Governo não pode proceder á organização de um corpo de tropas, sem autorização das Cortes, mas as Cortes não podem executar uma lei, que não lhe foi presente, era necessario que ella fosse posta ao conhecimento do Congresso, e discutida, uma vez que não tem força de lei para ser executada. Por tanto a este respeito não póde dar-se providencia nenhuma, porque para se dar seria necessario discutir cada um dos artigos da lei. A respeito do outro objecto, que são as contestações entre o governador das armas, e a junta provisoria, isto he tudo da competencia do Governo. Por tanto quanto a este respeito, proponho; que estes papeis se remettão ao Governo para dar as providencias que forem justas.
O Sr. Faria de Carvalho: - Sr. Presidente, diz o illustre Preopinante que as Cortes não podem mandar executar uma lei, que lhe não foi presente. Ahi está a carta regia dirigida ao governador para executar o decreto, que tambem ahi está, e o plano do batalhão que se ha de organizar; e por isso he facil vêlo; e a Commissão não havia de propor a execução de uma lei, que não tivesse visto e examinado. Propoz a execução de uma lei que tinha sido publicada antes da nova ordem de cousas, e que por isso não havia repugnancia em ser executada. He preciso saber, que tudo se reduz a mandar levantar um batalhão de trezentas e tantas praças, dos naturaes do paiz, e para servir no mesmo paiz. Isto mostra que já foi reconhecida pelo antigo governo a necessidade desta força para a defeza da capitania, porque não he de crer que ella se estabelecesse sem alguma informação, e sem conhecimento de causa. Eis-aqui porque eu digo outra vez, que do parecer da Commissão póde resultar bem, e não póde resultar mal algum; pois o Governo póde representar algumas dificuldades e inconvenientes que haja contra a execução da lei. Se os não ha, póde mandar executar uma lei que póde ser útil, e que elle se não atreveria a mandar executar sem consultar as Cortes. O mais que he da atribuição do Governo ninguém lho tira, e lá lhe fica salvo: e que difficuldade resta para que o parecer seja approvado? Eu não a encontro.
O Sr. Previdente poz a votos o parecer da Commissão, e foi approvado.
O Sr. Freire: - Pois póde approvar-se uma lei, e uma lei que o Congresso nunca viu? O Congresso póde fazer uma lei sem passar pelos tramites que o regulamento prescreve?
O Sr. Faria de Carvalho: - O Congresso não faz uma lei nova, manda executar uma lei que estava feita, e publicada antes de haverem Cortes; e a

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Commissão tambem não fez uma lei nova; propôs a execução de uma lei já feita, como se fazião todas as daquelle tempo, já publicada, já remettida á estação competente, e que já devia estar executada. Pintar a approvação de uma lei nova, e nunca vista, he desfigurar a questão. Eu já informei que ahi esta o decreto, o plano da força, e a carta regia, que manda executar o decreto: se o illustre Preopinante a não tem lido, ou mandado ler, he porque não quer. Se nenhum membro desta Assembléa pediu a leitura della, e assim approva o parecer da Commissão, he porque descança na fé della, e ella reconhece a confiança com que he honrada: mas não se diga que se approva uma lei feita de novo, e nunca vista; nem se argua o que está decidido, e approvado pelo Congresso.
O Sr. Presidente propoz se se devia revogar a votação. - Decidiu-se, que não.
Lerão-se mais os seguintes pareceres.
A junta provisoria do governo do Pará pode a declaração do tratamento que compete ao governador militar, depois que deixou de ser capitão general; e que o faça entrar no seu dever, porque nega ao presidente da junta da justiça, que he uma parte do governo provisorio, o devido tratamento de Execellencia. He sensivel, que estes assumptos venhão interromper os importantes trabalhos desta augusta Assembléa; mas como podem servir de estimulo para augmentar as indisposições já manifestadas entre a autoridade civil, e militar.
Parece á Commissão de Constituição que se declare competir na governador o tratamento de Excellencia, que competia aos governadores, e capitães generaes; pois que supposto deixou de ser capitão general, não deixou de ser governador, e tambem nesta qualidade lhe era dado o dito tratamento. A respeito da junta provisoria, e dos membros que a compõe, não tem lugar declaração alguma, além do que está declarado no decreto da sea creação. - Paço das Cortes 19 de Agosto de 1822. - José Antonio de Faria de Carvalho, Bento Pereira do Carmo, João Maria Soares Castello Branco, Luiz Nicoláo Fagundes Varella.
O Sr. Freire: - Opponho-me a este parecer, até por ser contra o vencido. Quando este governador foi inundado para Pernambuco fez uma representação sobre este objecto. O Congresso tomou isto em consideração, as leis tem determinado qual he o tratamento que se lhe deve dar, e por tanto não se deve fazer lei alguma nova a este respeito, porque já está decidido.
O Sr. Faria de Carvalho: - Sr. Presidente, o illustre Preopinante tem razão, e tambem a Commissão reconheceu, que era para lamentar o tempo perdido em decidir questões decididas por lei, e questões sobre tratamentos: mas a Commissão viu por todos esses papeis, que ha uma continua indisposição entre a autoridade civil, e a militar; que se aproveitão todos os pretextos para se chocarem, ainda que appareção em contradicção, como apparecem, em uns officios com o tratamento de Excellencia, e depois com baixa deste para o de Senhoria. Na lei estava dado o primeiro tratamento aos governadores, e capitães generaes, e como estes são agora simplesmente governadores, disto se tira pretexto para dizer, que elles já não podem ter o mesmo tratamento, esquecendo o outro período da lei, que dá o mesmo tratamento aos governadores das armas, como he o brigadeiro Moura: e por isso, entendeu a Commissão que para tirar este pretexto de discordia seria bom, fazer lembrança da lei, em que o parecer se funda: mas não duvida a Commissão concordar em que se remettão á leitura, e observancia da lei, considerando tambem, que, se fizermos cessar esse pretexto, não faltarão outros muitos de que lancem mão para manter a indisposição, que todos esses papeis deixão entrever.
O Sr. Vilella: - Deve observar-se a lei. Os capitães generaes tinhão o tratamento de Excellencia unicamente dos seus subditos, porque nas cartas, e officios dos Secretarios d'Estado só erão tratados por Senhoria; á excepção do Vice-Rei dos Estados do Brazil. Ora eu não sei, que um governador das armas, cujo posto he de brigadeiro, e que por conseguinte não póde jamais equiparar-se ao de capitão general, deva ter o mesmo tratamento. Entretanto se a lei lho dá, observe se a lei: mas o meu voto era, que tivesse tratamento correspondente á sua patente.
O Sr. Guerreiro: - Declarar o corpo legislativo aquillo que já está declarado, he ociosidade, e contra a Constituição que manda que não se fação leis sem necessidade. Proponho pois que se diga ao Governo, que faça observar a lei.
O Sr. Faria de Carvalho: - O illustre Preopinante está em um engano com a inteligencia da correspondencia da secretaria d'Estado, porque dá aos, governadores das armas das províncias, e aos capitães generaes o tratamento, que corresponde á sua patente. A lei ordenou, que estas autoridades militares tivessem este tratamento dos seus subditos, e nas suas províncias, mas fóra dellas ninguem lhe podesse dar menor, que o de Senhoria. Se a secretaria lhe desse o tratamento de Excellencia, quando este não competisse pela patente, vinha a secretaria a reconhecer-se subdita delle, o que era um absurdo. Eis a razão, porque a secretaria, sendo superior, e estando fóra da província, ou dentro della, não dá mais, que o tratamento da patente: mas em fim, não parece decoroso estarmos a gastar tempo com uma tal questão, e antes a Commissão convém, em que se mandem observar as leis a este respeito.
O Sr. Presidente poz a votos o parecer, e não foi approvado; e se mandárão remetter ao Governo os documentos, para fazer executar as leis.
Parece á Commissão de Constituição, que a inclusa representação da junta do Pará deve ser deferida, como nella se pertende, e que consiste em dar-se á praça, em que foi proclamada a Constituição, a denominação de Praça da Constituição; e erigir-se nella um monumento á regeneração, por meio de subscripção voluntaria.
Paço das Cortes 17 de Outubro de 1822. - José Antonio de Faria Carvalho; Manoel Borges Car-

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neiro; Luiz Nicoláo Fagundes Varella; João Maria Soares de Castello Branco, José Joaquim Ferreira de Moura.
O Sr. Freire: - Ou isto he lei ou não, se he lei, peço que não se approve o parecer sem seguir todos os transitos. O que me parece he, que antes de se fecharem as Cortes o Congresso deve generalizar esta medida, bem como aconteceu na Hespanha.
O Sr. Faria de Carvalho: - Os povos do Pará querem levantar um monumento allegorico da sua regeneração, á custa de subscripções voluntarias. Vejo pôr duvidas a isto, porque não ha lei, que o autorize, e porque havendo-a, deve generalizar-se. Eu entendia, que esta obra projectada só dependia da vontade, e da generosidade dos subscriptores. Se nada se quer despender da fazenda publica, e se o projecto não he criminoso, nem impolitico, mas sim louvavel, que tem com isso a lei, ou para que he necessaria uma lei? A Commissão viu uma representação dos povos do Pará; e foi encarregada de dar o seu parecer: assim o fez. Se a Commissão lá tivesse uma indicação do illustre Preopinante para que esta medida fosse geral, daria um parecer geral; mas ella tinha o caso particular de uma província, e limitou a ella o seu parecer. Tambem me não parece necessaria uma lei para que aquelles povos possão chamar á sua praça a da Constituição; e de certo não se fizerão leis para dar os nomes que tem as diversas praças, e sítios desta, e de outras cidades.
O Sr. Presidente poz a votos o parecer, e foi approvado.
A Commissão de instrucção publica he de parecer, que os noventa e oito requerimentos inclusos em que se pedem por todo o Reino Unido novas escolas, é estabelecimentos de educação publica, fiquem depositados na secretaria das Cortes, para se tomarem em consideração depois de se haver procedido á regulação das cadeiras, que depende da completa divisão do territorio portuguez. E nisto a Commissão vai conforme com o determinado pelo soberano Congresso em 11 de Dezembro do anno preterito.
Paço das Cortes aos 18 de Outubro de 1822. - João Vicente Pimentel Maldonado; Ignacio da Costa Brandão; Antonio Pinheiro de Azevedo; Joaquim Pereira Annes de Carvalho.
Foi approvado.
A confraria da caridade erecta em Villa Franca de Xira, vendo que o hospital da misericordia não podia soccorrer os doentes por falta de meios, erigiu um hospital á custa de avultadas esmolas, dadas por seus irmãos, e pelos lavradores, e o estabelecerão em umas casas, que uma senhora devota emprestou gratuitamente por um anno. Lembrárão-se entretanto de pedir, e para este fim algum dos edifícios publicos da villa, e o que pareceu mais do Sr. Jesus dos Incuraveis com algumas casas annexas que estão em ruínas, e a pedirão ao Governo então existente; o qual precedendo consulta do tribunal competente, lha mandou entregar; os supplicantes tomárão posse, e despenderão no seu reparo 909.600 réis, e no curativo dos doentes 1:445:143, como constão dos mappas juntos. Fornecârão as enfermarias dos dois sexos dos utensílios necessarios, e de roupas com abundância, tendo admittido até Maio de 1822 - doentes 432, dos quaes sairão curados 377, e morrêrão 46. A populosa Villa Franca, e as immediatas recebem estes benefícios, e abençoão as fadigas, e trabalhos da irmandade.
Instituição tão útil e tão benefica está a ponto de acabar, porque o reverendo parocho da villa argue a irmandade de intrusa na ermida, porque ella he filial da matriz, e elle foi nomeado administrador della, e da sua renda em 1815. A irmandade que não tem tempo nem vontade de entrar em chicanas e demandas requereu á corte do Rio de Janeiro a confirmação da concessão feita pela Regencia; mas a resolução foi interrompida pelos acontecimentos políticos de Portugal. Recorreu em consequencia ao soberano Congresso pedindo a sobredita confirmação. O Congresso mandou por sua ordem do primeiro de Julho do presente anno pedir ao governo informações sobre este objecto. O governo mandou informar o corregedor da comarca, e tanto este informe, como o officio do secretario de Estado dos negocios do reino subirão de novo á presença do soberano Congresso.
O corregedor informa, que pelo alvará com força de lei de 30 de Janeiro de 1748 o Sr. D. João 5.º comprara a propriedade em que actualmente se acha estabelecida a confraria para servir de alvergue aos incuraveis que de Lisboa erão mandados para as Caldas da Rainha. Tendo depois cahido em abandonno pela invasão dos franceses, alguns devotos a restabelecerão, e, então os frades de S. António pedirão a ermida e casas annexas, para alli estabelecerem o seu hospicio; o vigario porém oppoz-se á celebração dos officios divinos dizendo, que a ermida era filial da matriz, e alcançou em 1815 o ser o dito vigario nomeado administrador da ermida. Mas a Regencia deo-a em 1820 á irmandade, como já dissemos. Tal he o estado do negocio em quanto á propriedade da casa.
Em quanto á utilidade da instituição informa o corregedor, que he superior a todo o elogio, e a todas as expressões a caridade e devoção com que muitos indivíduos de Villa Franca tem cedido grandes sommas, e feito grandes trabalhos em beneficio da humanidade, e dos doentes, sendo os proprios contribuentes os mesmos que por sua mão ministrão os remedios, e acodem aos desgraçados.
O secretario de Estado dos negocios do Reino em officio datado de 31 de Agosto se explica assim - A propriedade da ermida e casas era padroado real, e por isso o procurador da coroa se oppoz á sua doação, e assim consultou o desembargo do Paço, e resolveu o Governo.
O conceito que o Governo forma desta instituição he todo o que merecem homens, que de coração se votárão á religião, e á humanidade, e que tantos serviços lhes tem feito, e ao Estado, como he notorio, e facto publico, geralmente attestado, e constante de todas as informações.
Toda a protecção, que lhes prestar o soberano Congresso he bem merecida e justa.
No que respeita porém á qualidade desta protecção, que se manda ao Governo indicar, parece bem

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justa a concessão da propriedade, e administração da ermida, e casas, que se pede, e que o Governo lhe não póde outorgar por exceder as suas attribuições.
A Commissão conformando-se com a opinião do secretario de Estado dos negocios do Reino, he de parecer, que se conceda a administração e posse da ermida, e casas annexas do Senhor Jesus dos Incuraveis de Villa Franca, á irmandade da caridade da mesma Villa, em quanto ella continuar a empregar o edifício no muito louvavel fim de sustentar alli um hospital, como pratica presentemente.
Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1852. - Francisco Soares Franco; Francisco Xavier de Almeida Pimenta; Cypriano José Barata de Almeida.
Foi approvado.
O juiz de fóra d'Amarante requereu a ElRei a declaração ou interpretação do decreto das Cortes de 17 de Maio, sobre a extincção dos juizes de Commissões, pois entrava em duvida se elle compreendia aquelles que tinnão-se dado a varias corporações religiosas, e para a administração das rendas do convento de Santa Clara da dita villa, commettida ao referido juiz de fóra para effeito da reedificação do mesmo convento, tendo por motivo da sua duvida as expressões do dito decreto serem restrictas aos nobres, e pessoas particulares, parecendo-lhe por esta razão que aquellas estavão fora do espirito do mesmo decreto; ElRei mandou remetter a este soberano Congresso a dita representação, como sendo de sua competencia declarar a lei; parece á Commissão que o decreto abranje todos e quaesquer juízos, porque sendo o razão que houve para abolir taes juízos de Commissões a irregularidade com que por elles se costumava a administrar a justiça, não podia haver duvida de que existindo a mesma razão, para os nobres e pessoas particulares, como para as corporações religiosas, devia igualmente haver a mesma disposição.
Paço das Cortes 13 de Abril de 1822. - Joaquim António Vieira Berford, Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Pedro José Lopes de Almeida.
Não foi approvado o parecer, e se decidiu, que não era precisa semelhante declaração.
Com officio do ministro dos negocios da guerra foi remettido á Commissão de fazenda um requerimento de D. Rosa Joaquina Baptista, filha de João Baptista da Silva, alferes do regimento de infanteria N.º 6 morto em acção na campanha do Roussilhon, em que pede a continuação do soldo de seu pai, o qual estava percebendo em virtude do decreto de 20 de Janeiro de 1794, que ordenou, que as viuvas, e filhas dos militares mortos na guerra do Roussilhon continuassem a perceber os vencimentos, que pertencião a seus maridos, e pais; e que lhe foi suspendido por provisão do Erario por haver passado ao citado de casada.
A Commissão, tendo examinado as diversas informações, a que sobre este objecto se mandou proceder, observa, que o decreto de 20 de Janeiro de 1794, concedendo aquelle benefício ás viuvas, e filhas solteiras, não lhes impôr a pena de o perderem, se mudassem de estado: o posto que a provisão do Erario de 25 de Novembro de 1791 dirigida unicamente ao thesoureiro geral das tropas do Norte declarasse o contrario a respeito das viuvas, e filhas dos officiaes, e soldados dos dois regimentos de infanteria do Porto, em tudo por portaria de 5 de Abril de 1806 expedida ao inspector das thesourarias se declarou expressamente, que a supplicante D. Rosa Joaquina Baptista, devia gosar daquella graça sem embargo de ter contrahido matrimonio; porque isto lhe não obstava segundo o citado decreto. Esta mesma intelligencia se lhe deu constantemente nas thesourarias do centro, e do sul aonde, como informa o contador fiscal, as viuvas, e filhas solteiras dos militares mortos no Roussilhon conservárão as pensões concedidas pelo decreto ainda depois de casadas.
Parece por tanto á Commissão, que a supplicante deve, como pertende, perceber os vencimentos, que competião a seu pai, e que indevidamente lhe forão suspensos.
Paço das Cortes 18 de Março de 1822. - Francisco de Paula Travassos, José Ferreira Borges, Manoel Alves do Rio, Francisco Barroso Pereira.
Foi approvado.
Para a Commissão de fazenda forão mandados tres requerimentos acompanhados do officio do encarregado dos negocios da guerra de 31 de Outubro, em que as supplicantes pedem, que na thesouraria geral das tropas, á vista das respectivas guias, se lhes abra assentamento para continuarem a haver o monte pio, que dizem, lhes pertence.
He o 1.º de D. Tereza Epifania Huet do Valle, viuva do fysico-mor João Manoel Nunes do Valle, a qual não prova o direito que tem a monte pio: pois, sendo seu marido um empregado civil, não he admittido a contribuinte no exercito de Portugal: não sabe a Commissão qual era a pratica no Brazil, nem se o que ella chama monte pio, será talvez pensão: porque tendo o ministro da fazenda mandado informar o contador fiscal das tropas, não vem junta ao requerimento tal informação; sem a qual não devêra elle vir ao Congresso, nem mesmo ser incluída a supplicante na lista daquelles, a quem se mandou dar dois mezes de soldo.
O 2.° he da condessa dos Arcos, a qual diz, que já tinha monte pio com assentamento na thesouraria de Portugal, quando foi para o Rio de Janeiro, do soldo de seu pai, o marquez de Vagos; e neste caso tem direito á sua continuação: não consta porem por documentos, o que allega; e por isso deverá tambem este requerimento ser instruído com a informação do contador fiscal, tanto mais porque o segundo monte pio herdado de sua irmã, a marqueza de Tancos, não lhe póde pertencer, e foi naturalmente graça obtida no Rio de Janeiro.
O 3.° he de D. Carlota Francisco Margarida Montaury, a qual não ajunta documento algum.
Parece á Commissão, que sejão todos reenviados ao Governo, para que sendo preciso recorrer ao Congresso, venhão instruídos com todos os documentos necessarios para se conhecer, se as graças, a que se referem, forão pensões, ou monte pio, e neste caso deverá informar, que estabelecimento de monte pio havia no Rio de Janeiro.
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Paço das Cortes 29 de Dezembro de 1821. - Francisco de Paula Travassos; Francisco Xavier Monteiro; Manoel Alves do Rio; Francisco Barroso Pereira; José Ferreira Borges; Francisco João Moniz.
Não foi approvado, e se mandãrão remetter ao Governo aquelles requerimentos, por não pertencer ás Cortes a sua decisão.
Os rematantes das carnes verdes da villa de Guimarães, e alguns moradores da mesma villa, expõem os inconvenientes que resultão á fazenda nacional, e ao publico de haver naquella villa um açougue priviligiado; e pedem se revogue a provisão de 9 de Novembro de 1735, que concedeu aquelle privilegio a favor do cabido de Guimarães.
Parece á Commissão de justiça civil, que taes privilegios se devem julgar geralmente extinctos depois que pelas Bases da Constituição se decretou que a lei he igual para todos: e que assim como o Governo determinou em 15 de Janeiro do anno passado, que taes privilegios cessassem na cidade do Braga; e as Cortes já decretárão o mesmo a respeito dos açougues priviligiados da cidade de Lamego, o igualmente se deve generalizar esta providencia, na qual interessa a fazenda nacional e o publico. Interna a fazenda nacional, porque além da facilidade de assim se defraudarem os respectivos direitos, até algum daquelles privilegios comem isempção do seu pagamento, como o do cabido de Guimarães contra o qual se requer: e he contra o bem publico, porque ficando sempre livre dos marchantes dos talhos previligiados o provêr o publico quando ganhão, e deixão de cortar quando perdem, influe isso muito positivamente no maior preço das rematações das carnes verdes, do que procedem continuos clamores, e queixas dos povos.
Julga portanto a Commissão que se deve declarar a extincção de tal privilegio, como contrario ao bem publico, e da fazenda nacional.
Paço das Cortes 29 de Julho de 1822. - Manoel de Serpa Machado; Carlos Honorio de Gouvêa Durão; Pedro José Lopes de Almeida.
Foi approvado.
Expõe o Ministro da guerra, que o decreto de 24 de Maio ultimo só menciona a gratificação que terão os governadores, que nas provincias da costa da Africa substituirem os capitães generaes, nada estabelecendo pelo que respeita aos commandos subalternos das unidades provincias. Disto resulta não saber o Governo qual gratificação deva competir ao commandante do presidio do Bissáo, e outros de iguaes pontos da referida costa, e pede o dito Ministro uma resolução sobre este objecto. Para informação das Cortes adverte, que os antigos commandantes dos presidida de Bissáo, e Cacheu, a quem competião o exercicio das funcções supremas, competiu afora o soldo das suas patentas o ordenado annual de 800$000 réis, que lhe estabeleceu o decreto de 30 de Outubro de 1816, em attenção á quebra de certas vantagens que lhes motivou a alteração feita no commercio, e além disto a paga por conta da fazenda, das despesas que fazião nas correições a que pelo seu regimento erão obrigados.
A Commissão militar attendendo á importancia de similhantes lugares, e ao quanto convém que nelles sejão empregadas pessoas dignas, e capazes de desempenhar as obrigações, que pelos seus regimentos lhes incumbem, as quaes não são de pequena monta, pois que unem os commandantes daquelle presidio ás attribuições militares as dos corregedores, como se vê do regimento de 17 de Março de 1796, he de parecer que aos governadores subalternos a exemplo do que já se acha determinado para o Brazil, se arbitre uma gratificação mensal de 50$000 réis alem do soldo que pela sua patente lhe competir.
Sala das Cortes 11 de Outubro de 1822. - Antonio Maria Osorio Cabral; Agostinho de Mendonça Falcão; José Victorino Barreto Feio; Alvaro Xavier das Povoas; José Antonio da Rozo; Manoel Ignacio Martins Pamplona; Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel.
Foi approvado.
A' Commissão militar foi presente o officio do ministro da guerra, remettendo uma representação da officialidade dos regimentos de infantaria da guarnição de Lisboa, em que pedem a abolição dos emolumentos, que tem de pagar na secretaria do conselho de guerra, e igualmente outro requerimento dos officiaes do regimento de infantaria n.º 4, pedindo a diminuição dos mesmos direitos. Accrescenta o ministro, que tendo examinado o titulo porque taes emolumentos se percebião, respondêra ao brigadeiro encarregado do governo das armas da corte e Extremadura, que sendo os emolumentos fundados em lei não podia ser deferido pelo Governo a pretenção dos supplicantes. O que tudo expõe ás Cortes a fim de deliberarem o que julguem conveniente.
A Commissão lembra ao soberano Congresso as circunstancias, que motivárão não se seguir, desde a retirada de Sua Magestade para o Brazil até agora, o antigo costume de serem os officiaes, logo que erão despachados, obrigados a tirarem suas patentes. Estes motivos forão, que sendo precisa a assignatura da Sua Majestade, em quanto estava no Brazil, retardava isto muito o entrarem os officiaes no exercicio dos bons postos, sendo semelhante demora muito prejudicial no tempo da campanha, no qual era indispensavel, que os lugares estivessem preenchidos. Alterou-se por tanto a pratica estabelecida, e os officiaes principiárão a exercer os seus postos, e a receber os respectivos soldos, apenas a sua promoção era declarada nas ordens do dia. Daqui vem, que ha muitos officiaes, que não tem muitas das patentes, e muitos haverá que nenhuma tenhão; e á maior parte delles seria quasi impraticavel pagarem todos os emolumentos e direitos, que lhe cumpria pagar, sendo obrigados a tirar todas as patentes, que devião ter tirado. Em consequencia do que parece á Commissão, que todos os officiaes sejão obrigados sómente a tirar a patente do posto em que actualmente se acha, fazendo se nesta menção dos decretos porque forão promovidos aos postos anteriores, e em quanto se não regula como deva ficar o conselho de guerra, subsista a disposição do regimento do mesmo conselho §. 21, datado de 22 de Dezembro de 1643, o qual manda pagar metade do meio soldo.

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Sala das Cortes 19 de Outubro de 1822. - Antonio Maria Osorio Cabral; Manoel Ignacio Martins Pamplona; Alvaro Xavier das Povoas; Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel; José Victorino Barreto Feio; Agostinho de Mendonça Falcão; José António da Rosa.
O Sr. Freire: - Assento, que seria necessario maior illucidação a este respeito, e por tanto julgava que isto deveria voltar á Commissão para dar mais exclarecimentos a este respeito.
O Sr. Pamplona: - Eu peço que se leia o regimento do conselho de guerra, para elle tirar todas as duvidas. O secretario de guerra tem aqui recebido metade do soldo, porque uma provisão de Sua Magestade relativamente a este objecto diz no introito, que os ofticiaes sejão obrigados a pagar metade de meios soldos pelas suas patentes; e mais abaixo diz que paguem metade do meu soldo. A Commissão porém seguiu o regimento do conselho de guerra, que peço que se leia. O officio que diz respeito a este objecto foi comprado por 120 mil cruzados pelo secretario antecessor do secretario de guerra, por isso elle tem um direito adquirido, está no caso do correio mór e outros. Por tanto em quanto não houver o regulamento do conselho de guerra devo subsistir o regimento do mesmo conselho, e pura o futuro as Cortes tomárão o arbítrio que julgarem conveniente. He verdade, que o actual tem tido uma vantagem muito grande pelo augmento dos corpos, e pelo augmento dos soldos, tudo isto deve entrar em contemplação, e por isso o parecer da Commissão deve approvar-se nesta parte, bem como relativamente ás patentes que devem tirar.
O Sr. Freire: - Eu não sei se este objecto se deve decidir já, elle merece considerações muito especeaes. A primeira he, que na data do decreto não erão officiaes do patente os que são hoje, os tenentes e subalternos não tinhão patentes, a organização dos majores, tenentes coroneis, e coroneis não era conhecida nesse tempo; daqui se vê quão limitado era o sallario da secretaria de guerra, e que hoje não póde conservar-se da mesma maneira em quanto a este objecto, depois ha outra circunstancia, qual deve ser o soldo porque se deve regular, nós temos tido tres tarifas de soldos, e todas differentes, he claro que não póde regular-se pela tarifa actual, e isto talvez deva ser o objecto de uma lei, e por tanto eu não approvo o parecer da Commissão, desejaria que isto passasse por uma nova discussão, e que V. Exc. o desse qara uma ordem do dia.
O Sr. Povoas: - Todas estas reflexões que acabão de fazer-se, ponderou a Commissão, mas este negocio veio ao Congresso, e foi á Commissão, não para se ultimar o que a este respeito se deva fazer, e a refórma que nesta parte deva ter o conselho de guerra; mas para soltar a difficuldade que o Governo encontrava para deferir ao requerimento dos officiaes que não tem patentes de todos os postos, a que forão promovidos, em quanto ElRei esteve no Rio de Janeiro, e são agora obrigados a tirar, pois que só pela apresentação das patentes podem ser decretados os seus serviços; de mais, nesta mesma supplica alguns officiaes pedirão juntamente, que fossem diminuídos os emolumentos que se pagavão pelas patentes. Foi no cenario a Commissão haver todos os esclarecimentos que a habilitassem a dar um parecer fundamentado; e tendo-os havido do Governo, foi achar no regulamento do conselho de guerra, feito no anno de 1643 uma novidade, e vinha a ser, que os emolumentos que se mandavão pagar pelas patentes, fosse a metade de meio soldo de um mez, isto he, do soldo que se percebia em 1643; e procurando encontrar nos mais documentos a disposição de se pagar a metade do soldo de um mez, como actualmente se paga, leu no decreto de 1644, o qual foi feito para fixar a época em que devião começar a pagar-se aquelles emolumentos, em uma passagem, a metade do meu soldo de um mez, que a Commissão julga, ser meio, e não meu, e em outra parte (quando manda averbar aos novamente promovidos, que receberão de menos no pagamento do primeiro mez os emolumentos das suas patentes) diz que levarão menos no soccorro que se lhes fazer aquelle mez, a metade delle. Foi desta passagem do decreto que a Commissão julgou se procurou a intelligencia de a metade do soldo de um mez, e não da passagem do regimento citado, que extremamente diz a metade do meio soldo de um mez, isto he, a quarta parte. A Commissão interpondo um parecer, como de facto apresenta, julgou não ser necessario um projecto de decreto, pois que nesta parte não fez mais que declarar a existencia da lei. A Commissão considerou muito bem que quando se fez esta lei erão poucos os officiaes que tinhão patente, porque além dos capitães que commandavão as companhias nas fortalezas e nos presidios, os governadores, majores, e ajudantes das mesmas fortalezas, mestres de campo, generaes, generaes de cavallaria e infanteria, e capitães generaes, nenhuns outros tinhão patentes, e por tanto o numero das patentes por que se pagavão emolumentos, era muito menor que hoje; com a successão dos tempos, creação de novos postos, organisação de corpos, determinação para os alferes terem patentes, etc. accrescêrão a este officio muitos emolumentos; todas estas considerações porém, e outras, bem como o augmento de soldos por vezes, e mais algumas outras, pareceu á Commissão que se deverião analysar quando se trataste do conselho de guerra, mas que devêrão entrar no parecer da Commissão aquellas especies que se fazião necessarias para soltar a difficuldade que o Governo não resolveu. No tempo da guerra, pela autorisação que o ex-marechal general teve, forão mandados servir os officiaes que forão promovidos, logo que se publicavão as promoções nas ordens do dia, porque as patentes só se podião passar no Rio do Janeiro, e era necessario que os officiaes começassem logo a servir, aconteceu nas differentes promoções, que o mesmo official passasse a dois, e mais postos, e hoje que uns tenhão tirado todas as patentes, outros algumas, e alguns nenhumas: A Commissão observou que para o decretamento dos serviços precisavão os officiaes tirar todas as patentes que lhes faltavão; mas que isto seria muito sensível á maior parte delles, e que tendo sido a causa do não as terem tirado, quando farão promovidos, o entrar logo a servir durante a guer-
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ra, bem podião ser dispensados de tirar todas, menos a do posto actual, declarando-se; nesta os decretos de todas as que deixarão de tirar para o effeito de decretarem os seus serviços; parecendo não se fazer injustiça neste dispensa áquelle, que parece ter percebido, e por tantos annos, o duplo do que a lei manda perceber pelos emolumentos das patentes. Eis as razões por que a Commissão se deliberou a apresentar o parecer que está sobre a meza, e sem que por elle as Cortes fiquem inibidos de tomar aquella resolução, que for justa ácerca da existencia deste officio, quando se tratar do regulamento para o conselho de guerra.
O Sr. Miranda: - Eu mesmo seria de opinião, que official algum pagasse pela sua patente senão as assignaturas, no entanto como o officio de que se trata, foi comprado, voto pela parecer da Commissão, com tanto que a metade do soldo de que se trata, se refira ao soldo daquelle tempo, em que foi feito o regimento do conflito de guerra, e não de agora, e que se mande pagar pelas patentes que então existião, e não as de agora, e tambem sou de opinião que não se obriguem a tirar novas patentes aos que as não tirárão, porque já pagárão suficientemente.
O St. Xavier Monteiro: - Depois de ter sido informado como exigia, e ter ouvido a Commissão, estou no caso de poder dizer alguma cousa a este respeito. Primeiramente ignorava que houvesse este equivoco, no tempo em que se fez a lei, talvez que naquelle tempo não se soubesse dizer quarta parte; e por isso se usasse de quebrados ele quebrados; no entanto por aquelle equivoco ha cento e cincoenta annos que os officiaes tem pago a tal metade do soldo. Se eu approvasse o parecer nesta parte, não approvaria o modo por que elle se exprime; no entanto eu não approvo a tal quarta parte do soldo. Tem-se dito que o officio he comprado, mas o individuo que o possue, comprou um officio muito diverso do que hoje he, porque se tem aumentado consideravelmente os vencimentos dos officiaes, e multiplicado o numero dos que tirão patentes, onde se vê evidentemente que elle está indemnizado sobejamente, e que não só não tem direito a continuar a receber a mesma quantia, mas a repor. Porém pondo esta consideração de parte, quereria eu, que eu approvasse o parecer da Commissão, em quanto propõe que não tirem os officiaes senão a patente do posto em que actualmente se achão. Em quanto á porção que devem pagar de emolumento por essa patente, em alterar a lei, sou de opinião que se regule o pagamento pelo que ha trinta annos pagavão; a saber, recebendo então de soldo o alferes seis mil réis, o tenente sete mil e quinhentos, o capitão dez mil réis, e a quarta parte do soldo correspondia a decima parte do soldo de hoje; porque o alferes, tendo seis mil réis, deveria pagar mil e quinhentos rs. tendo actualmente 15000 réis deverá do mesmo modo pagar 1500 réis, e assim proximamente acontece nos outros postos. Por tanto, sem empregar quebrados de quebrados proponho, que se determine, que os officiaes pagarão pela unica patente que devem tirar, a decima parte do seu soldo.
Entrou em duvida, se havia logar a votar sobre esta materia na mesma sessão; e decidindo-se, que sim , foi approvado o parecer da Commissão em quanto julga, que todos os officiaes sejâo obrigados sómente a tirar a patente do seu posto, em que actualmente se achão, fazendo-se nesta menção dos decretos, por que forão promovidas aos postos anteriores - o foi rejeitado no resto.
Offereceu então o Sr. Xavier Monteiro a seguinte emenda, para o substituir - e em quanto se não regula como deva ficar o conselho de guerra, pagarão a decima parte do soldo actual - e propondo o Sr. Presidente, se havia lugar a votar sobre ella na mesma sessão, se decidiu, que sim: e sendo então offerecida á votação, foi approvada. Propoz mais o Sr. Vasconcellos - que a resolução, que se adoptou, seja applicavel aos officiaes da armada - e entrando em duvida, se havia logar a votar já sobre esta indicação, se decidiu, que sim: e sendo posta á votação, foi approvada. Offereceu mais o Sr. Mesquita Pimentel a seguinte -Peço, que se declare por esta occasião, que os officiaes militares do Ultramar, e ilhas adjacentes, não sejão obrigados a pagar mais de emolumentos de patentes, do que pagão os officiaes militares de Portugal - a qual foi approvada depois de se decidir, que havia logar a votar sobre ella na mesma sessão. Offereceu mais o Sr. Villela a seguinte - Estando approvado que os officiaes do exercito só pagem pelas patentes que tirarem um decimo do soldo respectivo, e não vencendo soldo algum os officiaes milicianos, proponho, que por aquella disposição se entenda, que ficão estes desobrigados de pagar emolumento algum a este respeito - Lida primeira vez esta indicação, foi julgada urgente; e por isso, lida segunda vez, entrou em discussão, e foi approvada.
O Sr. Miranda apresentou o plano, que havia offerecido sobre o local das relações provinciaes, que se mandou para a Comissão competente.
O Sr. Ferreira Bordes deu conta da redacção do projecto para favorecer a construcção naval, e animar a marinha, que se mandou imprimir, para ser discutido. Leu-se uma indicação do Sr. Xavier Monteiro relativa ao numero e vencimentos dos empregados nas secretarias da regencia do Brazil, que se mandou para à Commissão de Constituição.
Suscitárão-se duvidas sobre a legalidade das votações, que houve sobre o parecer da Commissão militar acima mencionado, relativo aos emolumentos, que os officiaes militares deverão pagar de suas patentes, e sobre as indicações, que a este respeito se fizerão, e approvárão: e correndo a discussão sobre estas duvidas, como chegasse o fim da sessão, e se decidisse, que ella se não prorogasse, não se tomou resolução alguma sobre este objecto.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia os artigos apresentados pela Commissão encarregada do projecto de lei para a organização das relações provinciaes, impresso n.º 310: e levantou a sessão depois das duas horas da tarde. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

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RESOLUÇÕES E OBDENS DAS CORTES.

Para João Vicente da Silva.

As Cortes Geraes e Extraordinárias da Naçáo portugueza, sendo-lhes presente a carta de V. S. datada em 17 deste mez, pedindo licença de vinte dias: resolvem, que não tem lugar o dito requerimento, e que havendo-se fixado o dia 4 de Novembro proximo para a conclusão das Cortes, se não conceda mais licença alguma. O que participo a V. S. para seu conhecimento.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 22 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Filippe Ferreira de Araújo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a representação do juiz de fóra de Amarante, transmittida pela Secretaria de Estado dos negócios do Reino na data de 22 de Julho de 1821, requerendo se declare, se no decreto das Cortes de 17 de Maio daquelle anno, que extinguiu os juízos do Commissões se comprehendo o concedido á administração das rendas do convento de S. Clara daquella villa: resolvem que o citado decreto não precisa de alguma declaração. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa representação da junta provisional de Governo do Pará, datada de 56 de Abril do presente anno, para prover sobre os abusos que nella se indicão, como for de justiça, no caso de serem verdadeiros, e resolver as duvidas sobre a jurisdicção da autoridade civil e militar, conforme as leis existentes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magessade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a conta inclusa e documentos juntos da junta provisional de Governo da província do Grão-Pará; datada em 24 de Maio do presente anno, pedindo declaração sobre o tratamento, que compete ao Governador militar, para fazer executar a lei ácerca deste objecto. O que V. Exca. levara ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presentes duas cartas, uma da junta provisional do governo do Pernambuco datada em Janeiro do corrente anuo, outra da junta da fazenda nacional da mesma província de 3 de Dezembro de 1821 sobre a necessidade de providencias para evitar as devidas e collisões que tem occorrido entre aquellas autoridades: resolvem que em quanto se não decretão os regimentos dos contadores de fazenda, e administradores, deve observar-se o que se acha disposto no decreto das Cortes de 29 de Setembro de 1821. O que V. Exca. levará ao Conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço dos Cortes em 28 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Naçào portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado pela confraria da caridade erecta em Villa Franca de Xira, attentos os seus fundamentos o informações a que se procedeu: resolvem, que fique concedida a administração e posse da ermida e casas annexas da Senhor Jesus dos Incuraveis de Villa Franca de Xira á mencionada irmandade da caridade, em quanto ella continuar a empregar o edifício em sustentar ali um hospital como presentemente pratica. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a representação inclusa, e documentos que a acompanhão, da junta provisional do governo da província do Grão-Pará, datada em 5 de Agosto do presente anno acerca de novas contestações que tiverão logar entre a mesma junta, e o governador José Maria de Moura, por occasião da publicação de um periódico; a fim de prover como julgar conveniente, sobre a segurança e tranquilidade daquella província. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Outubro de 1818. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o processo incluso, que consiste em tres conselhos de investigação feitos militarmente por ordem do Governador das armas da provincia da Bahia, Ignacio Luiz Madeira de Mello, e nas partes dadas por diversos officiaes militares sobre os acontecimentos daquella cidade no mez de

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Fevereiro do presente anno. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, tomando em consideração o requerimento, que lhe foi transmittido pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra em data de 28 de Dezembro de 1821, de D. Rosa Joaquina Baptista, filha de João Baptista da Silva, alferes do regimento de infantaria n.° 6, morto em acção na campanha de Roussillon; altentos os seus fundamentos: resolvem, que a supplicante D. Rosa Joaquina Baptista, perceba os vencimentos que competião a seu dito pai, e que indevidamente lhe forão suspensos. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Outubro de 1822. - João Baptista Fagueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo os requerimentos inclusos e documentos que os acompanharão, de D. Teresa Epifania Huet do Valle, da Condeça dos Arcos, e de D. Carlota Francisca Margarida da Silva Pilhena de Montaury, transmittidos ás Cortes pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra em data de 23 de Novembro de 1821.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, sendo-lhes presente a inclusa representação, e documentos juntos sobre os despesas que tem feito o professor Domingos Antonio de Sequeira, na execução dos quadros que offereceu ás Cortes em 24 de Abril de 1821: resolvem, que sejão satisfeitas ao mencionado professor todas as despesas que se legalizarem relativas ao referido assunto até á data da presente resolução, e que se suspenda a execução dos sobreditos quadros. O que V. Exca. levará ao conhecimento de S. M.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellenlissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que desde já fique revogado o privilegio de que tem gozado a fabrica de costumes estabelecida na villa de Povos, e pertencente a D. Maria da Piedade de Lacerda, por cabeça de seu filho José Pedro de Faria, de não pagar siza dos couros verdes, e que d'ora em diante fique a mesma fabrica pagando a referida siza, como se aquelle privilegio nunca existia. O que V. Exca. levará ao conhecimento do S. M.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 23 DE OUTUBRO.

BERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, e não estando presente a acta da antecedente, passou o Sr. Secretario Felgueiras a dar conta do expediente, mencionando
1.° Um officio do Ministro dos negocios do Reino, transmittindo uma consulta da junta da administração do tabaco, sobre um requerimento dos contratadores, que podem se lhes admitta a despacho quinhentos volumes de tabaco da Virgínia. Passou á Commissão de fazenda.
2.° Um offício do Ministro da justiça, remetteu o um requerimento da câmara da villa do Arraiolos, o informação do arcebispo de Evora, sobre a necessidade de se prover o lugar de economo do beneficio vago na igreja matriz daquella villa. Passou á Commissão ecclesiastica de refórma.
3.° Outro offício do mesmo Ministro, enviando uma consulta do conselho de Estado sobre o requerimento da Joaquim José de Queiroz, desembargador da Bahia, que pede ser transferido para a relação do Porto. Passou á Commissão de justiça civil.
4.° Um officio do Ministro dos negocios estrangeiros, assim concebido: -Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tendo sido uso de tempo immemorial dar-se aos empregados no corpo diplomatico uma ajuda de custo igual á terça parte dos seus respectivos ordenados: e acontecendo neste, como em muitos outros artigos de despezas, que pela reunião dos poderes Legislativo e Executivo na pessoa do Rei, se não viu motivo para se estabelecer esta pratica por uma lei geral, sendo para o effeito equivalente a isso, o derem-se taes ajudas de custo por decreto em cada um dos casos occorrentes, suscita-se hoje por parte do thesouro publico a duvida dellas se pagarem de ora em diante, sem a geral previa decisão do soberano Congresso, não reputando o secretario dos negocios da fazenda satisfazer ao paragrafo 231 da Constituição com o fundamento daquella pratica, como equivalente á legislação que autoriza a referida despeza.
Em consequencia determina Sua Magestade que eu fizesse subir por mão de V. Exca. esta duvida ao conhecimento das Cortes Gerais e Extraordinarias, a fim de que resolvão o que neste, e em similhantes casos cumpre observar. - Deus guarde a V. Exca. secretaria d'Estado dos negocios estrangeiros em 21 de Outubro de 1823. - Sr. João Baptista Felgueiras - Silvestre Pinheiro Ferreira.
Mandou-se remetter á Commissão de fazenda.
5.º Um officio do Ministro da justiça, servindo

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