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tendidos com os outros na primeira preferencia, quando tenhão os mais requisitos, que se exigem no artigo.
O Sr. Arriaga: - Eu apoio a lembrança do Sr. Villela, pois que ha, ministros que servirão nas relações do Brasil, e que pelas circunstancias políticas do Brasil, ou não querem, ou não podem servir lá, e não ha razão nenhuma para que uma vez que elles mostrem que tem aptidão, sejão escusos de servir em Portugal: apoio por tanto a opinião do Sr. Villela.
O Sr. Xavier Monteiro: - Os illustres Preopinantes tem querido addicionar o artigo, e eu sou de voto que não só se não addicione, mas que se omitta a ultima parte delle, visto o embaraço que sempre caução palavras superfluas nas leis; he certo que todos hão de allegar que tem feito grandes serviços, e uma vez que se dá ao Governo a faculdade de escolher por esta occasião sómente, tudo o mais he escusado.
O Sr. Borges Carneiro: - A primeira cousa que eu desejo no presente projecto he que as palavras que estão no preambulo do parecer da Commissão, por esta vez sómente, passem para o corpo do decreto; porque o poder que agora se quer dar ao Governo para fazer a presente nomeação de desembargadores para as novas relações he uma medida extraordinaria de absoluta necessidade agora quando se trata de fazer um edifício novo destinado a durar muitos seculos, e para o qual não serve madeira velha, e carunchosa, mas convem construilo com pedra boa e madeira sã. A 2.ª observação he que a Constituição diz: «pertence ao Rei nomear os magistrados, precedendo proposta do conselho de Estado feita na conformidade da lei.» Póde duvidar-se se aqui pela palavra magistrados se entendem sómente os juizes de primeira instancia, ou também os da segunda, isto he, os desembargadores; pois em outro lugar diz a Constituição que a promoção da magistratura seguirá a regra da antiguidade no serviço, com as restricções que a lei designar; e como promoção de magistratura não he agora outra cousa senão a nomeação de desembargadores, isto he, a promoção dos juizes de 1.ª instancia a juizes de 2.ª; póde em verdade duvidar-se se a regra de antiguidade he compatível com a proposta do conselho. Como porém a Constituição não paros na céga antiguidade, mas admittiu outras restricções e qualidades, devem estas ser pesadas pela madureza do conselho d'Estado, e entrar infallivelmente na presente promoção a proposta delle, feita na fórma que deve ser determinada pela presente lei. A razão disto he porque no estado actual em que estamos fundando um edifício novo, que, como eu disse, deve ser construído de boa madeira, sendo necessario dar-se ao Governo bastante arbítrio por esta vez sómente para se desfazer da madeira ruim e aproveitar a boa, he tambem necessario que para moderar e regular esse mesmo arbítrio entre nisto o conselho de Estado, este primogenito das instituições constitucionaes, que tem servido e está servindo com conhecida integridade e firmeza: pois estamos seguros de que este não proporá ao Rei para as relações nenhum magistrado que não seja digno, e que os máos que tanto hão opprimido os povos, irão por uma vez para a rua. Por tanto o artigo está muito bom em quanto dá por esta vez ao Governo arbítrio regulado pelas bases que indica, uma vez que se accrescente que precederão propostas do conselho d'Estado. Tambem cumpre que não sejão excluídos destas propostas os desembargadores que tiverem servido em alguma das relações do Reino-Unido, pois não vejo razão para serem contemplados só os de Lisboa e Porto. Com estas declarações approvo o artigo.
O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Eu voto decididamente contra o artigo, o reclamo a guarda e observancia da Constituição, que manda fazer as nomeações e promoções dos magistrados por escala e antiguidade, com as restricções que a lei determinar: e neste sentido não tenho pejo de defender o principio da antiguidade bem regulada, que he o mesmo que fazer a apologia da Constituição. Se acaso agora se trata de offerecer este artigo como uma dessas restricções, a que se refere a Constituição, como acabo de ouvir, então voto igualmente sem nenhuma duvida contra essa restricção, que encontra, destroe, e inutiliza o principio constitucional, da escala e antiguidade. Que os lugares da magistratura (assim como os mais empregos) se devem prover nos cidadãos mais dignos por suas virtudes, conhecimentos, e adhesão ao systema constitucional, sem alteração á pura e nua antiguidade, he maxima de que em theoriaa ninguem póde duvidar; mas a experiencia de todos os tempos tem mostrado que sempre são menos os seus resultados praticos, e além disso pessimos e perneciosissimos nos governos constitucionaes: 1.° porque funda e estabelece o arbítrio e despotismo do ministério: 2.° porque fomenta paixões e engrossa partidos: 3.º porque dá lugar a proveitos e interesses particulares de todas as especies; e em fim porque á conta e sobre pretexto de benemeritas se promovem cidadãos sem conhecimentos, virtudes, e amor da patria. E se isto passa assim em realidade como mostra a historia, em tempos e períodos de paz e tranquilidade, quanto se não póde e deve recear no começo de uma regeneração como a nossa? Ignoramos nós o que aconteceu na Inglaterra e Holanda em diversos períodos? O que se passou em França? O que acontece em Hespanha? E se por estas mesmas razões he que na Constituição se adoptou o systema e principio da escala e antiguidade bem regulada, preferindo-o a bellas theorías, que a experiencia e pratica reprova; poderemos nós agora contrariar manifestamente esse principio constitucional? Voto pois contra o artigo, ou contra essa chamada restricção já reprovada pela experiencia e pela Constituição. Se se mostrar e provar que os actuaes desembargadores não tem virtudes, conhecimentos, e adhesão ao systema constitucional, então não devem ser preferidos, nem aposentados, mas dimittidos, e até castigados: mas em quanto isso se não mostra, e prova elles tem direito a serem conservados e promovidos: direito que a Constituição lhe dá, e que as Cortes lhes não podem tirar.
Acabo com uma maxima de que ninguém duvida, e que póde agora servir de ponto de meditação por alguns minutos, e de resposta ao que com des-