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Fevereiro do presente anno. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, tomando em consideração o requerimento, que lhe foi transmittido pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra em data de 28 de Dezembro de 1821, de D. Rosa Joaquina Baptista, filha de João Baptista da Silva, alferes do regimento de infantaria n.° 6, morto em acção na campanha de Roussillon; altentos os seus fundamentos: resolvem, que a supplicante D. Rosa Joaquina Baptista, perceba os vencimentos que competião a seu dito pai, e que indevidamente lhe forão suspensos. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Outubro de 1822. - João Baptista Fagueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo os requerimentos inclusos e documentos que os acompanharão, de D. Teresa Epifania Huet do Valle, da Condeça dos Arcos, e de D. Carlota Francisca Margarida da Silva Pilhena de Montaury, transmittidos ás Cortes pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra em data de 23 de Novembro de 1821.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, sendo-lhes presente a inclusa representação, e documentos juntos sobre os despesas que tem feito o professor Domingos Antonio de Sequeira, na execução dos quadros que offereceu ás Cortes em 24 de Abril de 1821: resolvem, que sejão satisfeitas ao mencionado professor todas as despesas que se legalizarem relativas ao referido assunto até á data da presente resolução, e que se suspenda a execução dos sobreditos quadros. O que V. Exca. levará ao conhecimento de S. M.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellenlissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que desde já fique revogado o privilegio de que tem gozado a fabrica de costumes estabelecida na villa de Povos, e pertencente a D. Maria da Piedade de Lacerda, por cabeça de seu filho José Pedro de Faria, de não pagar siza dos couros verdes, e que d'ora em diante fique a mesma fabrica pagando a referida siza, como se aquelle privilegio nunca existia. O que V. Exca. levará ao conhecimento do S. M.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 23 DE OUTUBRO.

BERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, e não estando presente a acta da antecedente, passou o Sr. Secretario Felgueiras a dar conta do expediente, mencionando
1.° Um officio do Ministro dos negocios do Reino, transmittindo uma consulta da junta da administração do tabaco, sobre um requerimento dos contratadores, que podem se lhes admitta a despacho quinhentos volumes de tabaco da Virgínia. Passou á Commissão de fazenda.
2.° Um offício do Ministro da justiça, remetteu o um requerimento da câmara da villa do Arraiolos, o informação do arcebispo de Evora, sobre a necessidade de se prover o lugar de economo do beneficio vago na igreja matriz daquella villa. Passou á Commissão ecclesiastica de refórma.
3.° Outro offício do mesmo Ministro, enviando uma consulta do conselho de Estado sobre o requerimento da Joaquim José de Queiroz, desembargador da Bahia, que pede ser transferido para a relação do Porto. Passou á Commissão de justiça civil.
4.° Um officio do Ministro dos negocios estrangeiros, assim concebido: -Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tendo sido uso de tempo immemorial dar-se aos empregados no corpo diplomatico uma ajuda de custo igual á terça parte dos seus respectivos ordenados: e acontecendo neste, como em muitos outros artigos de despezas, que pela reunião dos poderes Legislativo e Executivo na pessoa do Rei, se não viu motivo para se estabelecer esta pratica por uma lei geral, sendo para o effeito equivalente a isso, o derem-se taes ajudas de custo por decreto em cada um dos casos occorrentes, suscita-se hoje por parte do thesouro publico a duvida dellas se pagarem de ora em diante, sem a geral previa decisão do soberano Congresso, não reputando o secretario dos negocios da fazenda satisfazer ao paragrafo 231 da Constituição com o fundamento daquella pratica, como equivalente á legislação que autoriza a referida despeza.
Em consequencia determina Sua Magestade que eu fizesse subir por mão de V. Exca. esta duvida ao conhecimento das Cortes Gerais e Extraordinarias, a fim de que resolvão o que neste, e em similhantes casos cumpre observar. - Deus guarde a V. Exca. secretaria d'Estado dos negocios estrangeiros em 21 de Outubro de 1823. - Sr. João Baptista Felgueiras - Silvestre Pinheiro Ferreira.
Mandou-se remetter á Commissão de fazenda.
5.º Um officio do Ministro da justiça, servindo

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pelo da guerra, com as informações pedidas por ordem das Cortes de 11 do corrente, sobre a pretenção de D. Barbara Joaquim do Valle; que foi mandado remetter a Commissão militar.

6.° Uma felicitação da camara constitucional da villa de Cuba, de que se fez menção honrosa.

7. Duas representações sobre casos occorrentes nas eleições das camaras de Alcoutim, e villa de Rei, aquella feito pela camara actual, e esta por José da Fonseca Salgado de Macedo e Cunha; que se mandarão a Commissão de peticões.

O Sr. Vaz Velho apresentou uma felicitação assignada pelos magistrados e varios cidadãos da cidade Tavira, a que se mandou dar a consideração costmada.

feita a chamada, achárão-se presentes 119 Deputados.[leg.] com licença os Srs. Pereira do Carmo, Sepudveda, Bacta, Pinto de Magalhães, Correia Telles, Martins Bastos; e sem causa reconheciria os Srs. Sarmento, Gomes Ferrâo, Povoas, Barâo de Molellos, Borges de Barros, Lyra, Moniz Tavares, Braamcamp, Queiroga Fortuna to Ramos Vicente, da Silva e Cirue, Bastos, Lourenço da Siva, Sande e Castello Manuel, vergueiro, Bandeira, Mesquita Pimentel.

O Sr. Secretario Basilio Alberto leu a acta da sessão antecedente, e foi approvada.

O Sr. Guerreiro fez algumas reflexões contra a decisão que constava da acta haver-se tomado naqnella sessão sobre o parecer da Commissão militar, ácerca dos emolumentos das patentes dos officiaes militares, que se mandou reduzir a uma indicação, para ser tomada. em consideração na hora da prolongação.

[leg.] lançar na acta as declarações de votos seguintes: uma assignada pelo Sr. Macedo, e Serpa Machado, que dizia : e Na sessão de ontem expressamente manifestei a minha opinião de se dever declarar invatidas as deliberações tomadas sem se guardarem as formalidades prescrisptas na Constituição.»
Outra assignada pelos Srs. Osorio Cabral, Camello Fortes, Santos pinheiro, Antonio Pereira, Martins do Couto, Ribeiro Teixeira, Moura Coutinho, Pereira de Magalhães, E Freitas Aragáo, que dizia: » Na sessão de ontem votei contra a decisão tomada de se votar naquelle mesmo dia sobre qualquer das indicações a que deu motivo o parecer da commissão de guerra, relativo aos emolumentos que pagão 0os officiaes do exercito pelas suas patentes.
Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o seguinte.

P R O J E C T O.

(A ppresentado pelo Sr. Fernandes Thomaz em sessão de 19 do corrente).

A Commissão encarregada do projecto de lei para a organização das relações provinciaes em competição que lhe foi ordenado pelas Cortes, pro[leg.]se serem por esta vez provídos os lugares[leg.]relações nos artigos.
Art. 1.º Os lugares das relações serão cheios com

os magistrados que maiores provas tiveram dado de virtudes, conhecimento, e alhesão ao systema constitucional; dando-se entre esses a preferencia, 1 º aos que já tiverem servido na casa da supplicação, ou narelação do porto,e 2.º aos fóros das relações tiverem servido por mais tempo.

2.° Os desembarcadores da casa da supplicação, e os da relação do Porto, que não forem empregados nas novas relações, serão aposentados pela maneira seguinte:

Os desembargadores da supplicação, que tiverem servido na magistratura por mais de 25 annos, e destes oito ao menos na casa da supplicação, serão aposentados com o seu ordenado por inteiro, e carta de conselho.

Os que com oito annos de serviço na supplicação não tiverem vinte e cinco de servido na magistratura, ou que tendo-os não completárão ainda oito na casa da supplicação, serão aposentados nos mesmos lugares que occupão com o ordenado por inteiro.

E os que não tiverem oito annos de serviço na supplicação, nem vinte e cinco na magistratura, serão aposentados com meio ordenado sómente, se não preferirem ser aposentados como os desembargadores do Porto.

Os desembargadores da relação do Porto, que tiverem servido na magistratura por mais de vinte annos, e destes oito ao menos em relação , serão aposentados na casa da supplicação com o ordenado por inteiro de desembargador do Porto.

Os que com oito annos de serviço na relação não tiverem servido por vinte na magistratura, ou que servindo vinte na magistratura não tiverem [legível]pletado oito em relação, serão aposentados com o seu ordenado por inteiro no lugar que occupavão.

E os que não tiverem oito annos de serviço em relação, nem vinte na magistratura, serão aposentados com meio ordenado.

3.° Além das aposentadorias serão condecorados com honras, e insignias aquelles que o Governo achar merecedores dessa remuneração.

4.° Declara-se que os desembargadores aposentados não ficão por isso inhabeis para qualquer outros emprego, para que sejão capazes, guardadas as leis sobre a ccumulação de ordenados. Sala das Cortes 19 de Outubro de 1822. - José Antonio Guerreiro; Manuel Fernandes Thomaz; João de Sousa Pinto de Magalhães; José Antonio de Faria de Carvalho; Basilio Alberto de Sousa Pinto; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento.

Principiando-se pelo artigo 1.°, disse
O Sr. Villela: - Neste artigo tenho a fazer uma reflexão, e vem a ser: que nelle unicamente se da a primeira preferencia para os novos lugares das relações aos desembargadores da casa da sunplicação de Lisboas, e da relação do Porto, e não se faz menção dos que servírão na casa da supplicação do Rio de Janeira, e na relação da Buhia. Ora he manifesto que estes devem ser aqui igualmente comprehendidos ; por quanto o serviço que ali fizerão foi feito á Nação portugueza, e este he considerado pela lei no ,mesmo gráo de importancia. Por tanto requeiro que sejão at-

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tendidos com os outros na primeira preferencia, quando tenhão os mais requisitos, que se exigem no artigo.
O Sr. Arriaga: - Eu apoio a lembrança do Sr. Villela, pois que ha, ministros que servirão nas relações do Brasil, e que pelas circunstancias políticas do Brasil, ou não querem, ou não podem servir lá, e não ha razão nenhuma para que uma vez que elles mostrem que tem aptidão, sejão escusos de servir em Portugal: apoio por tanto a opinião do Sr. Villela.
O Sr. Xavier Monteiro: - Os illustres Preopinantes tem querido addicionar o artigo, e eu sou de voto que não só se não addicione, mas que se omitta a ultima parte delle, visto o embaraço que sempre caução palavras superfluas nas leis; he certo que todos hão de allegar que tem feito grandes serviços, e uma vez que se dá ao Governo a faculdade de escolher por esta occasião sómente, tudo o mais he escusado.
O Sr. Borges Carneiro: - A primeira cousa que eu desejo no presente projecto he que as palavras que estão no preambulo do parecer da Commissão, por esta vez sómente, passem para o corpo do decreto; porque o poder que agora se quer dar ao Governo para fazer a presente nomeação de desembargadores para as novas relações he uma medida extraordinaria de absoluta necessidade agora quando se trata de fazer um edifício novo destinado a durar muitos seculos, e para o qual não serve madeira velha, e carunchosa, mas convem construilo com pedra boa e madeira sã. A 2.ª observação he que a Constituição diz: «pertence ao Rei nomear os magistrados, precedendo proposta do conselho de Estado feita na conformidade da lei.» Póde duvidar-se se aqui pela palavra magistrados se entendem sómente os juizes de primeira instancia, ou também os da segunda, isto he, os desembargadores; pois em outro lugar diz a Constituição que a promoção da magistratura seguirá a regra da antiguidade no serviço, com as restricções que a lei designar; e como promoção de magistratura não he agora outra cousa senão a nomeação de desembargadores, isto he, a promoção dos juizes de 1.ª instancia a juizes de 2.ª; póde em verdade duvidar-se se a regra de antiguidade he compatível com a proposta do conselho. Como porém a Constituição não paros na céga antiguidade, mas admittiu outras restricções e qualidades, devem estas ser pesadas pela madureza do conselho d'Estado, e entrar infallivelmente na presente promoção a proposta delle, feita na fórma que deve ser determinada pela presente lei. A razão disto he porque no estado actual em que estamos fundando um edifício novo, que, como eu disse, deve ser construído de boa madeira, sendo necessario dar-se ao Governo bastante arbítrio por esta vez sómente para se desfazer da madeira ruim e aproveitar a boa, he tambem necessario que para moderar e regular esse mesmo arbítrio entre nisto o conselho de Estado, este primogenito das instituições constitucionaes, que tem servido e está servindo com conhecida integridade e firmeza: pois estamos seguros de que este não proporá ao Rei para as relações nenhum magistrado que não seja digno, e que os máos que tanto hão opprimido os povos, irão por uma vez para a rua. Por tanto o artigo está muito bom em quanto dá por esta vez ao Governo arbítrio regulado pelas bases que indica, uma vez que se accrescente que precederão propostas do conselho d'Estado. Tambem cumpre que não sejão excluídos destas propostas os desembargadores que tiverem servido em alguma das relações do Reino-Unido, pois não vejo razão para serem contemplados só os de Lisboa e Porto. Com estas declarações approvo o artigo.
O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Eu voto decididamente contra o artigo, o reclamo a guarda e observancia da Constituição, que manda fazer as nomeações e promoções dos magistrados por escala e antiguidade, com as restricções que a lei determinar: e neste sentido não tenho pejo de defender o principio da antiguidade bem regulada, que he o mesmo que fazer a apologia da Constituição. Se acaso agora se trata de offerecer este artigo como uma dessas restricções, a que se refere a Constituição, como acabo de ouvir, então voto igualmente sem nenhuma duvida contra essa restricção, que encontra, destroe, e inutiliza o principio constitucional, da escala e antiguidade. Que os lugares da magistratura (assim como os mais empregos) se devem prover nos cidadãos mais dignos por suas virtudes, conhecimentos, e adhesão ao systema constitucional, sem alteração á pura e nua antiguidade, he maxima de que em theoriaa ninguem póde duvidar; mas a experiencia de todos os tempos tem mostrado que sempre são menos os seus resultados praticos, e além disso pessimos e perneciosissimos nos governos constitucionaes: 1.° porque funda e estabelece o arbítrio e despotismo do ministério: 2.° porque fomenta paixões e engrossa partidos: 3.º porque dá lugar a proveitos e interesses particulares de todas as especies; e em fim porque á conta e sobre pretexto de benemeritas se promovem cidadãos sem conhecimentos, virtudes, e amor da patria. E se isto passa assim em realidade como mostra a historia, em tempos e períodos de paz e tranquilidade, quanto se não póde e deve recear no começo de uma regeneração como a nossa? Ignoramos nós o que aconteceu na Inglaterra e Holanda em diversos períodos? O que se passou em França? O que acontece em Hespanha? E se por estas mesmas razões he que na Constituição se adoptou o systema e principio da escala e antiguidade bem regulada, preferindo-o a bellas theorías, que a experiencia e pratica reprova; poderemos nós agora contrariar manifestamente esse principio constitucional? Voto pois contra o artigo, ou contra essa chamada restricção já reprovada pela experiencia e pela Constituição. Se se mostrar e provar que os actuaes desembargadores não tem virtudes, conhecimentos, e adhesão ao systema constitucional, então não devem ser preferidos, nem aposentados, mas dimittidos, e até castigados: mas em quanto isso se não mostra, e prova elles tem direito a serem conservados e promovidos: direito que a Constituição lhe dá, e que as Cortes lhes não podem tirar.
Acabo com uma maxima de que ninguém duvida, e que póde agora servir de ponto de meditação por alguns minutos, e de resposta ao que com des-

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gosto tenho ouvido. Os juizes, Sr. Presidente, não tem necessidade de serem consumados publicistas, nem historiadores, nem projectistas, nem em fim políticos: bom he com tudo que o sejão, mas se o forem devem deixar tudo isto em suas casas, e quando saírem para a relação, limitando-se á lei, e aos autos (sem mais nada) para administrarem rectamente justiça; a qual apegar de todos os successos, e de todas as restaurações e regenerações presentes e futuras, foi, he, e será sempre a mesma justiça.
O Sr. Guerreiro: - Não me será facil responder a todos os argumentos que se tem feito contra este artigo, por não os poder conservar na memoria; com tudo responderei áquelles que me lembrarem, e principiarei por dizer em resposta ao que observou um illustre Preopinante, de que devia haver preferencia a respeito dos que tem servido no ultramar; que não me parece isso de razão, pois o motivo porque aqui se dá esta preferencia he porque as casas da supplicação, e relação do Porto vão a concluir, e as do Brasil, existem. Quanto ao outro argumento que fez um illustre Preopinante contra a doutrina do artigo sobre a regra da antiguidade, digo que isto tem um inconveniente, que he fazer com que os desembargadores desção da sua condição, e se ha alguma classe a quem seja custoso perder antigos costumes, he a da magistratura.... Eis-aqui está porque eu adopto o principio de que maquinas novas precisão de molas novas; só se se quer suppôr que todos os desembargadores são bons; se isto está provado, então eu voto contra o projecto; porem se estamos persuadidos do contrario, se uma infeliz experiencia nos tem mostrado o contrario, então he preciso dizer que tal principio se não póde admittir por maneira alguma.
O Sr. Manuel António de Carvalho: - Estou admirado dever como se impugna a justiça deste projecto. A justiça he que nos ha de fazer felizes, e a Nação verdadeiramente regenerada; nem isto poderá ter, se procedendo-se á escolha da magistratura, ella não for sabia e virtuosa. O homem que não he sabio, virtuoso, e constitucional não he capaz de reger os outros homens, he um monstro na sociedade, e em lugar de administrar justiça rectamente, confunde-a, distroe-a, e faz perder a igualdade della, tão necessaria para dar a cada um o que he seu: todos os conhecimentos para este fim são poucos no homem, pois elles são os que o devem levar á alta jerarquia de julgar os outros homens, e de fazer com que as leis sejão bem administradas: sem estes conhecimentos o homem não he mais do que um impostor, e não pode saber applicar as leis aos factos, pois para isto não basta ter conhecimento das palavras da lei, he preciso saber as regras da boa logica, e hermeneutica política. Por isso estou persuadido que as qualidades requeridas no projecto são indispensaveis. Estou tambem persuadido do que acabou de dizer o Sr. Guerreiro, e lembro a esse respeito o que diz o celebre Helvecio.... e por isso he preciso procurar homens destes princípios, que tenhão sciencia, virtudes, consciencia, constitucionalidade, e amor aos outros homens. Não vimos nós, ainda ha pouco, um desembargador, que eu reputava muito capaz, fazer torcer a liberdade do imprensa a respeito de um inimigo seu que o tinha offendido: em lugar de recorrer ao jury, fez-lhe uma autoação. Donde vem isto? He preciso pois que os ministros tenhão as virtudes apontadas no projecto.
O Sr. Caldeira: - Este artigo tem sido combatido por alguns illustres Preopinantes pelo modo com que está concebido, mas eu vou concebelo de outra fórma a ver se ainda encontra opposição. Diz elle (leu): póde dizer-se em lugar disto, os que não forem ignorantes, os que não forem oppostos ao systema constitucional, etc. Terá isto ainda algum contra? O homem que não he ignorante he sabio, o que não he opposto ao systema constitucional, he-lhe addido, he a favor delle, etc. Por tanto conceba-se o artigo deste modo. Fala-se tambem em arbitrio, e diz-se que isto he muito prejudicial: mas ou nós confiamos no Governo, ou não? Felizmente temos um Governo constitucional: o primeiro magistrado da Nação tem dado as maiores provas de amor a este systema; e se os seus ministros faltaram ás suas obrigações, elle os removerá. Pois o homem criminoso, o ignorante, o que ataca o systema constitucional, só porque he mais antigo ha de entrar para dentro? Isto não tem resposta. Quando elles chegão a ser ignorantes, quanto mais antigos mais crassa he a sua ignorancia. Approvo por tanto o artigo, ou elle se conceba da maneira que disse, ou subsista do modo que está.
Declarada a materia suficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação o artigo, e foi approvado ficando em consequencia prejudicada uma indicação do Sr. Camello Fortes que dizia: os lugares das relações serão cheios com os magistrados que não forem convencidos de falta de virtudes, conhecimentos, e adhesão ao systema constitucional: e, guardada a antiguidade, se dará preferencia, 1.° aos que tiverem servido na casa da supplicação, e na relação do Porto; 2.° aos que tiverem servido fóra das relações.
Entrou em discussão o seguinte additamento feito pelo Sr. Villela: «Proponho que neste artigo 1.°, na parte em que só se considerão os desembargadores da casa da supplicação, e da relação do Porto, se entendão tambem comprehendidos os desembargadores da casa da supplicação do Brasil, e da relação da Bahia, que se acharem nas circunstancias do referido artigo.»
O Sr. Ferreira Borges: - Parece-me que a indicação do Sr. Villela não póde ter cabimento neste lugar; se se tratasse de empregados do Brasil, era muito justa, não he disso que agora se trata. Demais, admittida a indicação, íamos implicar-nos em uma questão a respeito da casa da supplicação do Rio de Janeiro, que existe de facto e não de direito. Parece-me por tanto, que tratando o projecto de relações de Portugal, esta indicação não pertence a elle.
O Sr. Villela: - Eu não falo das relações do Brasil, nem dos desembargadores, que lá estão empregados. Trato daquelles que servirão na casa da supplicação da Rio de Janeiro, e na relação da Bahia, e que se achão em Portugal; pois que me parece que devem ser igualmente comprehendidos na primeira
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preferencia para os lugares das novas relações com os desembargadores da casa da supplicação de Lisboa, e da relação do Porto; visto que estes, e aquelles tem a mesma graduação, e que o serviço que se faz em qualquer parte do Reino-Unido, he serviço nacional. Não falei dos outros que servirão na relação do Maranhão, e em outros lugares do Brazil, para a segunda preferencia, porque o artigo nesta parte está concebido em geral, e comprehende-os igualmente, como deve ser. Por tanto a respeito dos primeiros he necessario fazer-se expressa menção.
O Sr. Brito: - Eu approvo a indicação, porque conheço alguns desembargadores do Ultramar que tem vindo por acabarem os seus lugares; um delles he da relação do Maranhão, o procurador da fazenda, homem muito capaz; se o Governo julgar que são uteis e tem os requisitos, deve poder empregalos: as aposentadorias, pelo que vejo, hão de ser gravosas ao thesouro publico, e este methodo até por isso he justo.
O Sr. Belford: - Eu queria dizer o mesmo que acaba de dizer o Sr. Brito, por isso escuso cançar o Congresso.
O Sr. Fernandes Thomaz: - A indicação não póde admittir-se: digão os illustres Preopinantes o que quizerem. A sorte destes homens deve-se tomar em consideração, mas não agora; elles forão para lá porque julgavão que então assim convinha aos seus interesses; quando forão não fazião tenção de voltar, voltarão pelas circunstancias. O principio do illustre autor da indicação he um principio de justiça para os que de lá vem: mas os que lá estão passando incommodos, e perseguições que por lá tem havido? Seria justo que no exercito de Portugal entrassem officiaes da America; ou que no exercito da America fossem entrar os officiaes de cá, e preterir os que já lá estão? A liberdade que o Governo deve ter para escolher os desembargadores lá está no numero 2.º que diz (leu): pois estes homens entrão nesta classe, e quer-se que sejão equiparados aos das relações de cá? Ha de o Congresso ir sanccionar o que até agora se não tem feito; e ha de empregalos, preterindo os que cá estão na casa da supplicação, e na relação do Porto? O Congresso acabou ha pouco de determinar que não se contasse a antiguidade de um ministro do Porto sem se ouvirem os interessados, e agora a respeito de todos elles, não se ha de fazer isto? Uns forão daqui em juizes de fora, e estão desembargadores já; outros forão daqui em alferes e estão agora grandes homens, vem depois para cá para servirem de peso á Nação; mas a justiça não pede isto. São dignos: eu não digo que elles o não sejão, mas entrarem com os da relaçâo do Porto, e casa da supplicação sem se saber como? Voto contra a indicação; he injusta, e antipolitica. Entre estes homens ha muitos capazes; eu sou o primeiro que me convenço disso; mas por ora não se trata delles, isso ainda ha de ser examinado.
O Sr. Villela: - Impolítico, e injusto he não admittir-se a indicação. Estas distincções entre cá e lá, entre Portugal e Brasil, são a causa do que tem acontecido. Diz-se, que elles indivíduos forão em juizes de fóra, e que estão agora grandes homens. Convenho. E por ventura tem havido cá mais regularidade? Quantos ha, que sem saírem de Portugal atropelarão outros, e nada sendo ainda ontem, estão hoje altas personagens? Mas pergunta o illustre Preopinante, que se diria, se viessem officiaes do Brazil preterir os que cá estão. Respondo que se diria o mesmo, que se deve dizer ácerca dos officiaes que daqui se lhe tem mandado para governar as armas, havendo-os ali mais antigos, e não menos benemeritos. Sr. Presidente, o que está feito, já se não póde desfazer sem maior injustiça. O remedio consiste em não haver para o futuro estas irregularidades. A magistratura he por ora uma só em todo o Reino-Unido, e esses indivíduos tem adquirido nella os mesmos direitos.
O Sr. Peixoto: - A indicarão não póde sem injustiça desapprovar-se. Os magistrados para o ponto de que se trata não tem estado nas circunstancias dos officiaes militares: não ha corpos de magistratura Europeos, a Ultramarinos; he tudo a mesma corporação; o accesso nella he geral; e por isso, não ha motivo justo, porque se excluão os vindos do Brazil. Se alguns lá derão saltos, tambem por cá os ha desses; e como o concelho de Estado tem de propor os benemeritos, quantos mais tiver acabimento, melhor poderá escolher.
O Sr. Franzini: - Eu não terei difficuldade alguma em approvar o artigo, e reprovar a indicação, uma vez que nelle se declare que todos os magistrados que servirão no Brazil possão entrar em concurso com os de cá: pois não devemos de modo algum estabelecer uma linha de separação entre um e outro reino. Seria bem injusto, que pelo motivo de ter servido um homem em lugares remotos e com muito maiores incommodos e sacrifícios, agora não entrassem em conta estes serviços. A respeito do exercito, já aqui se decretou, que o de Portugal, e o do Brazil, formavão um só e unico exercito; e por isso me parece que a magistratura, se deve considerar da mesma maneira. Se apparecerem homens incapazes o concelho de Estado lá os joeirará, mas em geral devem concorrer com os desembargadores de Portugal.
O Sr. Segurado: - O autor da indicação já fez uma modificação a ella, isto he que fala dos desembargadores que se achão em Portugal. Agora tenho de perguntar ao illustre Preopinante se ha alguma lei que prohiba que os desembargadores se despachem do Porto para o Rio, e do Rio para cá. Muitos forão despachados para o Ultramar porque ElRei foi para lá; vierão para cá, não devem ter differença dos outros: forão para lá obrigados, e as circunstancias os obrigão a voltar para Portugal; e não se hão de tomar em consideração os seus serviços? Elles não vem fazer mal aos de cá, vem como os de Portugal até aqui fão para o Brazil. Por tanto voto pela indicação.
Procedendo-se á votação, foi opprovado o additamento, com a declaração que elle se entenda tão sómente a respeito dos desembargadores que tiverem servido naquellas relações, e se acharem agora legalmente em Portugal.
O Sr. Borges Carneiro offereceu tambem um additamento ao artigo 1.º, no qual propunha que a promoção se fizesse precedendo proposta do conselho

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de Estado para cada um dos lugares das novas relações. A este respeito, disse:
o Sr. Peixoto: - Que seja por proposta do concelho de Estado, he ponto decidido; mas a lista triplo no presente caso he inadmissível: e senão; observe-se; que tendo o concelho de propor com preferencia todos os desembargadores, que não se reputem inhabeis; fazendo-o por ternos ficarão della excluídos infallivelmente dois terços.
Pela Constituição não he da essencia das propostas a lista triple; e por isso no presente caso deve ser singella a lista, sendo livre a S. M. o escolher ou não os propostos.
O Sr. Guerreiro: - Eu julgo inutil a declaração porque isto só acha expresso em um artigo da Constituição (leu-o); e ninguem duvida que os desembargadores são magistrados: acho por isso ociosa a declaração.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não convenho que só possa fazer menção especial. Será bom que ElRei ouça o conselho de Estado, mas desembargadores em lista triplicada, não tem lugar. O meu parecer he que se entenda assim a proposta.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu não me opponho senão a que se declare que seja por proposta triple. Quando a Constituição fala em magistrados, deve entender-se os de primeira instancia. Quanto á proposta, o meu parecer he que ella seja feita em conselho dos ministros, lembrando-me do que o Congresso praticou a respeito dos officiaes das secretarias. Conseguintemente a minha opinião sobre esta materia he que os pertendentes requeirâo perante o conselho de Estado, o qual deve fazer subir a proposta ao Governo; e este em conselho dos ministros, deliberará sobre as peesoas que ElRei deve escolher.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não quero falar na materia, senão só a respeito do que se disse da Constituição. A Constituição (he preciso notar) quando depende de leis regulamentares, não começa a executar-se senão depois de feitas e promulgadas essas leis regulamentares.... Diz a Constituição que a proposta seja do conselho mas na fórma das leis: quem póde duvidar disto? Veja-se o regulamento do conselho de Estado; tem elle alguma cousa com os cargos de desembargadores? Tem com os que entrarão para a relação a primeira vez, mas depois não tem nada com isto; he puro arbítrio do Governo. Consequentemente a Constituição deve sim executar-se, mas quando depende de leis regulamentares, he preciso que essas leis se fação primeiro.
Depois de algumas reflexões mais que se fizerão sobre a materia, propoz o Sr. Presidente o additamento á votação, e foi approvado, decidindo-se igualmente que voltasse á Commissão para designar a fórma da proposta.
Passou-se ao artigo 2.º, e foi approvado com os declarações seguintes: 1.ª accrescentar o termo effectivamente, no paragrafo primeiro, depois da palavra servido: 2.ª principiar o parágrafo 3.ª deste modo - E os desembargadores que não tiverem: 3.ª dizer nella, depois da palavra serviço, em lugar das palavras -na applicação.
O artigo 3.° foi supprimido.
O artigo 4.° foi approvado como estava.
Fez-se a leitura do parecer que se segue da Commissão especial encarregada da refórma das relações, sobre varias indicações offerecidas na discussão daquelle projecto, e que lhe havião sido mandadas, para as tomar em consideração.

PARECER.

A Commissão especial da organização das relações, he de parecer:
Ao art. 65.
1. Que o additamento ao artigo 65 mandado á Commissão para propor um arbítrio que resalve, sem necessidade de dispensa de lapso de tempo, o justo impedimento de appellar no decendio, não precisa providencia pois que difficil cousa será figurar hypothese em que tal caso se verifique.
Ao art. 66.
2. Que a indicação do Sr. Deputado Ferreira Borges para se não trasladar mais do que artigos, provas, e sentenças, não se póde approvar porque dos mais termos do processo podem tirar-se argumentos para se mostrar nullidade de processo, ou para outros fins.
3. Que se não approve á indicação do Sr. Deputado Brito para se trasladar sómente o que as partes indicarem, porque estas não podem saber o que para o futuro lhes ha de ser necessario.
4. Que da indicação do Sr. Deputado Borges Carneiro se approve a 1.ª parte para a appellação se interpor em audiencia ou fóra della; e a 3.ª parte para os autos se não trasladarem na terra aonde está a relação; não assim a 2.ª parte para poder a apprellação ser recebida por despacho fóra da audiencia; pois que o recebimento da appellação he interlocutoria de grande importancia que exige toda a publicidade; nem a ultima sobre a atempação por já estar vencida como seu illustre autor pede.
Ao art. 67.
5. Que quando houver muitos appellantes para que a omissão de um não prejudique os outros (hypothese apresentada pelo Sr. Deputado Soares de Azevedo em 12 do corrente.) se guarde a regra seguinte = Havendo muitos appellantes concordarão entre si no que ha de receber os autos da appellação, e não concordando, o escrivão os remetterá seguros pelo correio á custa dos appellantes todos.
Ao art. 91
6. Que a forma de processar embargos a accordãos da relação em causas crimes, seja a mesma já vencida para as civeis, isto he, que recebidos os embargos sejão remettidos os autos para o juízo da primeira instancia, donde voltarão depois de processados para serem sentenciados na relação.
Ao art. 88
7. Que a indicação do Sr. Deputado Ferreira de Sousa sobre ser, depois da extincção dos corregedores, pedido ao juiz letrado mais vizinho o parecer que os juizes ordinarios erão obrigados a pedir aos corregedores para sentenciar em certos casos sem appellação,
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não precisa providencia, pois que a pouca importancia destes casos, e a responsabilidade dos juizes bastão até o estabelecimento de juizes letrados um todo o reino.
Ao art. 92
8. Que para a remessa dos autos crimes para o supremo tribunal de justiça, quando for pedida revista da sentença dada na relação, o juiz assignará ao escrivão até dez dias depois de preparados os autos; ficando assim satisfeita uma indicação do Sr. Deputado Soares de Azevedo.
Ao art. 101
9. Que as causas pendentes na relação do Porto, ou na supplicação, que a ellas tiverem vindo por appellação, continuem até final nas relações que se crião nestas duas cidades, como foi já vencido para os aggravos ordinarios, satisfeita assim uma indicação do Sr. Deputado Macedo.
Sala das Cortes 22 de Outubro de 1822. - José Antonio Guerreiro; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento; José Antonio de Faria de Carvalho; Manuel Fernandes Thomaz.
Foi admittido á discussão, e dado para a ordem do dia seguinte, independente de impressão.
O Sr. Fernandes Thomaz offereceu o seguinte

PARECER.

A Commissão encarregada da reforma das relações propoz no capitulo ultimo do projecto, que tive a honra de apresentar neste Congresso, algumas medidas que suppunba necessarias para o melhor, e mais justa arrecadação das dizimas da chancellaria, que não era então de seu parecer extinguir, attentas, entre outras razões, as circunstancias do thesouro. A discussão do artigo 133, que tinha este mesmo objecto, deu em resultado cinco opiniões.
1.º Continuação das dizimas no mesmo estado: 2.ª extincção total dellas: 3.ª dizima paga sómente pelo litigante doloso: 4.ª dizima paga tanto pelo réo como pelo autor: 5.ª paga metade pelo autor e metade pelo réo.
Na sessão do dia 18 as Cortes approvárão o artigo 138, sanccionando a primeira base fundamental de conservar as dizimas no pé em que se achavão. Mas representando-se então difficuldades sobre a intelligencia do mesmo artigo, o relator encarregou-se de o trazer ordenado de modo que não desse mais lugar a duvidar-se da mente do Congresso.
Foi por isso que na sessão de 19 o relator da Commissão propoz, novas declarações, e novos artigos, que em vez dos do projecto lhe parecião mais adoptaveis para conseguir o fim desejado.
A discussão porém tornando a pôr em duvida a base decretada, e as Cortes tornando tambem a declarar que não era sua vontade innovar cousa alguma, senão quanto ao methodo e juízo da arrecadação, visto extinguir-se o juízo da chancellaria, por isso desattendêrão as outras opiniões que tinhão por fim fazer alguma alteração quanto ás pessoas e casos em que se devia pagar dizima.
O relator pediu então licença para apresentar na Commissão a sua opinião particular, reunindo-se nella todas as indicações que neste objecto se tinhão offerecido, a fim de se pôr termo por uma vez á discussão, e firmar uma decisão que previna todos os inconvenientes.
A Commissão tendo em vista as mesmas indicações, o as informações do que ha de facto na maeria, he de parecer que se devem desde já declarar extinctas as dizimas que se cobrávão por quaesquer chancellarias, como pena do que fazia má demanda.
São estas as razões que determinárão a Commissão: 1.ª as dizimas costumão arrematar-se, uns contratos por outros, em oito contos de réis as de Lisboa, e em quatro as do Porto. Fazem de despesa aqui em ordenados 2:364$ réis, no Porto 388$ réis, o que deita a mais de dois contos e meio, que abatidos de doze ficão nove o meio. Porém isto ainda não são líquidos inteiramente, porque ha despesas d'ordens, de livros, e do expediente que os diminuem. Suppondo porém taes despesas importando em 500$ réis, temos sómente em resultado a favor do thesouro nove contos annuaes.
De ordinario andão por 900 as execuções que se fazem cada anno por Lisboa neste ramo; e suppondo no Porto só metade temos 1$350. Cada uma dellas não importa menos de 7$200 réis, porque se algumas lá não chegão, ha muitas que duplicão, triplicão, e às vezes quadruplão as custas; e dahi se conhece que o thesouro vem a receber com effeito nove contos de réis, mas he com o sacrifício de mais outros nove, que os desgraçados são obrigados a despender; pois ainda que alguns tem commodidade para pagar logo, a maxima parte não a tem, e he executada.
Não lembra a Commissão a inquietação de mil e trezentas famílias vexadas annualmente, não contando os terceiros que possuem os bens, e que são obrigados a embargar, sustentando uma demanda para conservar, e defender o que he seu, e que muitas vezes se lhes arranca deshumanamente. Em consequencia nada parece mais justo, mais conforme ás intenções do soberano Congresso, do que comprar por nove contos de réis annuaes a desgraça tambem annual de tantos cidadãos.
Objecta-se 1.° o desfalque nas rendas do thesouro; mas o bem que se consegue, val o preço que se da por elle. E por outra parte se as Cortes tirarem, como devem, os ordenados, officios, e pensões accumuladas, contra as quaes a justiça clama todos os dias, um ou dois desses bafejados pela fortuna, que receba só o que se lhe deve, indemnizará pelo que deixa no thesouro o que a este se tira, extinguindo a dizima.
Objecta-se 2.° a facilidade que se dá aos réos dolosos para negarem as dividas; e uma das opiniões por isso inclinavam a que neste caso houvesse condemnação da dizima, declarando a sentença em que houve dolo. Mas esta medida tem grandes inconvenientes: 1.º deixa aos juizes um arbítrio absoluto para declararem quando ha, ou não, dolo; e a experiencia mestra a facilidade com que elles abusão de tal arbitrio: 2.° d'ahi nenhum bem poderá vir ao thesouro, attendendo a que mui raras vezes teria da se verificar

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a pena, ou pelos princípios de justiça, ou do favor, ou em casos tais os juizes ainda agora praticam, declarando fora de tempo, e por simples arbitrariedade, as comissões de preceito, depois de ter havido condenações directas: 2.ª razão, reduzidas todas as causas ao conhecimento de 1.ª instância, acabados todos os foros de Comissão, e de privilégio, ficam todos os juizes conhecendo pela jurisdição ordinária, isto é, como juizes ordinarios, e a regra da lei foi sempre que da sentença do juiz ordinario não se devia dizima: 3.ª razão, extinta a chancelaria, e o seu juízo, é mais regular que se extingam as dizimas, porque aliás ou se há de estender a todas as causas absolutamente a pena da dizima, e isso seria fazer uma novidade perigosa em notória opressão do povo, ou se hão de para o futuro distinguir na pratica as causas que pagavam dizima das que não pagavam; e isso será sempre impossivel, dada a uniformidade dos juizes, e a igualdade do seu poder.
A Comissão propõe em fim, que por meia dúzia de agravos ordinarios que podem haver ainda doa conservadores das nações estrangeiras, não deve mais existir o injustíssimo tributo da gabela que consistia agora em pagar 2$700 reis por cada agravo, ou rezar o padre nosso pela alma de El Rei D. Dinis. Se quem apela, não reza, nem paga, porque há de pagar ou rezar quem agrava? - Manuel Fernandes Thomas.
Mandou-se unir ao parecer antecedente para entrar também em discussão.
Leu-se a indicação do Sr. Guerreiro sobre os vencimentos tomados na sessão antecedente sobre o parecer da Comissão militar acerca dos emolumentos das patentes dos oficiais militares, em que propunha, se declarem nulos, por se não haver guardado as disposições do artigo 107 da Constituição: teve 1.ª, e 2.ª leitura por decisão do Congresso: e entrando em discussão, ficou adiada, por ter chegado hora de se fechar a sessão; decidindo-se que a acta da sessão antecedente ficou aprovada.
Leu-se urna indicação do Sr. Soares de Azevedo, em que se propunha, que a decisão tomada na sessão antecedente sobre os milicianos não pagarem emolumentos alguns por suas patentes, se ficasse entendendo, que não se compreendiam as despesas da secretaria: ficou para 2. ª leitura.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação da discussão do que diz respeito ao projecto das relações provinciais; e para a prolongação a indicação do Sr. Guerreiro.
Levantou-se o sessão pelas duas horas da tarde.- Francisco Xavier Soares de Azevedo , Deputado Secretário.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor. - As Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação portuguesa ordenam que lhes sejam transmitidos, com a urgência que o negocio exige, os esclarecimentos necessários sobre o requerimento junto dos oficiais nomeados para irem servir na província de Cabo Verde. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exc. ª Paço das Cortes em 23 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor. - As Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação portuguesa mandão remeter ao Governo os dois requerimentos inclusos de João Chrysostomo da Silva com todos os mais documentos que neles se acusam. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Outubro de 1832. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 24 DE OUTUBRO.

Aberta a sessão, sob a presidência do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi aprovada.
Mandou-se inserir nesta acta o voto em separado, dos Srs. Xavier Monteiro, Soares Franco, Salema, Rodrigues de Andrade, Segurado, Ferrão de Mendonça, Almeida, Pimenta, Almeida Pessanha, Bellencourt, Freire, e Caldeira, que dizia: "Em sessão de 23 de Outubro de 1822, na discussão da lei, que regula as aposentadorias dos desembargadores, que forem excluídos das novas relações, fomos de voto contrário a todos os artigos, em que, se concedem ordenados por inteiro a indivíduos, que tem menos de vinte anos de serviço efectivo."
Não se tomou em consideração o voto em separado oferecido pelo Sr. João de figueiredo, por estar motivado.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando.
l.º Um oficio do Ministro dos negócios da marinha, enviando as informações recomendadas na ordem de l9 do corrente, que sé mandou remeter á competente Comissão.
2.º As felicitações, que ao soberano Congresso enviam a câmara da cidade de Santa Maria de Belém do Gram Pará; o presidente e vereadores da camará constitucional de Freixo de Numão; a câmara constitucional de Alter do Cimo; o presidente, e mais membros da câmara constitucional de Vilaboim; a câmara constitucional da vila de Loulé; a câmara constitucional de Lagos; o corpo municipal constitucional da vila de S. Tiago de Cacém; a nova câmara da vila de Óbidos; o presidente, e vereadores da camará constitucional da vila de Páos; a câmara constitucional da vila da Figueira; o presidente, e vereadores da nova câmara de Arronches; o presidente, e vereadores da câmara constitucional de Alpalhão, e os juizes ordinarios da mesma; a camara constitu-

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