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2.° Se o Foreiro, e o que tem direito de perceber os taes Foros ou Rações se não ajustarem amigavelmente sobre a quantidade certa da Ração, que poderão mesmo reduzir a hum só genero, de fructos, quando assim lhes agrade, qualquer das duas partes interessadas poderá requerer ao Juiz do Territorio aonde estão situadas as terras raçoeiras, para este mandar proceder a reducção por Louvados escolhidos pelas partes, os quaes se regularão pela colheita media dos ultimos vinte annos, com attenção aos contratempos, e esterilidades, a que naquelle Paiz estão subjeitas as colheitas, e na supposição de que se emprega huma cultura mediana nas Fazendas.

3.° Se alguma das partes se julgar lesa no arbitramento, poderá usar dos remedios de Direito.

4.° Se as rações pertencerem á Fazenda Nacional, será citado para a reducção o Almoxarife respectivo, se o houver; e não o havendo, o respectivo Juiz officiará ao Presidente do Thesouro Nacional para nomeai Fiscal, que sirva de parte no processo de reducção. Nos Foros pertencentes á Fazenda da Universidade será citado o Fiscal della.

5.° Todo o que estiver onerado com Foros censuiticos consignativos, cuja origem seja sabida, ou estes se constituissem in perpetuum, ou de retro aberto, será admittido a remillos, depositando em Juizo o capital que se deo por esses Foros, se o Senhorio hão quizer amigavelmente acceitallo, e dar-lhe quitação.

6.° Os Foros que não forem Emphitheuticos, ou Direitos Reaes estabelecidos por Foraes, ou de Censo Reservativo, ou de outra conhecida origem e natureza, se reputarão serem de Censo Consignativo, vista a frequente pratica deste Censo nestes ultimos tres Seculos, e poderão igualmente remir-se.

7.° Toda a remissão dos Foros, de que trata o artigo 6.° em attenção á sua antiguidade, ou baixo preço que antigamente tinhão os fructos, e as escandalosas usuras, com que taes Foros se compravão, se reputarão haverem sido comprados pela terça parte do que importar o capital destes Foros, sendo avaliados no tempo da remissão pelo preço medio dos ultimos vinte annos.

8.° Esta causa será summaria, e a avaliação se fará por Louvados, á escolha das partes, pelo Juiz do Territorio, onde os Foros estiverem constituidos.

9.° Se os Foros pertencerem á Fazenda Nacional, será parte o Almoxarife, ou Fiscal nomeado na fórma do artigo 4.°: Se pertencerem á Fazenda da Universidade, o Fiscal da mesma, na forma do mesmo artigo.

10.° Se os Foros Censuiticos pertencerem a Morgado, ou Corporação, o respectivo Administrador não poderá fazer a remissão por propria auctoridade sem intervenção do Juiz, que fará nomear hum Curador para melhor zelar a causa; e o Administrador não levantará do Deposito o preço da remissão senão para ser empregado em bens de raiz a beneficio do Morgado, ou Dotação da Corporação, certificado o mesmo Juiz do emprego, e boa applicação do dinheiro.

11.° Os §§. 5.°, e seguintes deste Decreto terão applicação, no Algarve, naquelles Censos em que sé não achem já postas em pratica as providencias dadas para aquella Provincia.

O mesmo senhor Secretario leo, tambem por segunda vez, outros tres Projectos do senhor Bordes Carneiro: 1.° para abolir o uso das Rubricas e Tenções em latim, que ficou adiada: 2.° ácerca do recebimento do Papel Moeda, que foi retirado por seu Auctor, com permissão do Soberano Congresso: 3.° a respeito do Emprego, e emolumentos do Physico-Mór do Reyno, que ficou adiado para se ler junto com o Plano que tem formado sobre este assumpto a Commissão de Saude Publica.

O senhor Soares Franco, por parte da Commissão das Artes, lêo o seguinte:

PARECER.

A Commissão das Artes, e Manufacturas examinou as Condições com que D. Rosa Jacyntha Larché se propõe comprar a Fabrica Nacional de Lanificios da Cidade de Portalegre. Está convencida da necessidade que ha depôr-se esta Fabrica em effectiva laboração, com tudo não póde approvar os primeiros lies artigos das Condições offereço, ainda mesmo quando se julgasse conveniente proceder-se já á venda dos edificios, e utensilios da mesma Fabrica. Em consequencia he de parecer, que este negocio se remetta á Regencia, a fim de que, tratando com a Recorrente dos meios de pôr aquella Fabrica em actividade, se proceda a hum novo ajuste, regulando-se quanto for possivel pelas Condições que forão admittidas para a Fabrica da Covilhan.

Paço das Cortes 4 de Maio de 1821. = Manoel Gonçalves de Miranda - Francisco de Paula Travassos - Francisco Antonio dos Santos - Thomé Rodrigues Sobral.

Foi approvado com a emenda de - que a Regencia fica auctorizada para poder contractar com a Supplicante, ou com outra qualquer pessoa que offerecer mais vantajosas Condições.

O senhor Secretario Freire leo as seguintes Relações dos Requerimentos, dirigidos pela Commissão das Petições, em Sessão dos dias 1.°, 2.°, e 3.° do corrente.

RELAÇÃO NOMINAL DOS REQUERIMENTOS.

A' Regencia.

Antonio Pereira da Sylva.
Miguel Antonio.
Joaquim Patricio
Pedro Lourenço.
João de Deos Domingues.
Theodoro Francisco, e outro.
Manoel Antonio de Andrade e Sylva.
Anastacio José.
Boaventura Romero.