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cional da vila de Alvito; o governador da praça de Cascais, em seu nome, e dos oficiais doestado maior da mesma praça; o cabido catedral da cidade de Portalegre; o preposito, e mais padres da congregação do oratório da cidade de Viseu. E de todas se mandou fazer menção honrosa.
3.º As felicitações do juiz de fora de Arronches, o qual remete juntamente copia do discurso, que pronunciou no dia da sua posse; e do cidadão, assistente Deputado do exercito, Januário José Raymundo Penafort. Foram ouvidas com agrado.
4.° A acta da divisão eleitoral de Portalegre, que se mandou remeter á secretaria.
5.° Uma carta do Sr. Deputado João Fortunato Ramos, pedindo ser instruído da resolução que se havia tomado a respeito da reforma de licença, que havia pedido: determinou-se que se lhe participasse a decisão que houvera.
Deu conta o mesmo Sr. Secretario, da redacção do decreto sobre a isenção de direitos do anil importado paia consumo dos fabricas deste Reino, e do decreto sobre os direitos e impostos das fabricas nacionais de costumes, que ambos foram aprovados (vão no fim da sessão).
O Sr. Cavalcante apresentou uma memória com a exposição dos motivos, que tem ocasionado n ruína da província do Rio Negro do Grão Pará, que te mandou remeter á Comissão competente.
Feita a chamada, acharam-se presentes 109 Deputados, faltando com licença os Srs. Quental da Camara, Barão de Molellos, Pereira do Carmo, Sepulveda, Baeta, Pinto de Magalhães, Ferreira Borges, Correia Telles, Luiz Rebello, Martins Basto, Pinto da França, Zefyrino dos Santos, Bandeira: e sem causa motivada os Srs. Povoas, Bernardo de Figueiredo, Borges de Barros, Aguiar Pires, Moniz Tavares, Van Zeller, Villela Barbosa, Fortunato Ramos, Castello Branco, Vicente da Silva, Belford, Cirne, Sousa e Almeida, Xavier de Araújo, Alencar, Mello e Castro, Vaz Velho, Alva do Rio, Manuel António de Carvalho, Fernandes Thomaz, Arriada, Sande e Castro, Franzini, Castello Branco Manuel, Vergueiro, Mesquita, Vicente António.
Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o parecer da Comissão especial encarregada do projecto da organização das relações sobre as diferentes indicações, e emendas propostas na discussão do mesmo projecto (v. a sessão antecedente). Lido o §. 1.º disse
O Sr. Brito . . .
O Sr. Gouveia Durão: - O ilustre Preopinante fundou o seu discurso em uma equivocação palpável, confundindo direitos que sempre pertencerão ao juiz da primeira instância, com direitos que jamais lhe pertencerão; quando a parte depois de ter apelado deixava passar seis meses sem fazer atempar a apelação, e o juiz a requerimento da outra parte a mandava citar para ver julgar a apelação deserta e não seguida, podia essa parte mostrar por embargo os impedimentos que tivera, e o juiz, conhecendo deles a autêntica, ou não, a atempar, segundo lhe parecia dê justiça: este era unicamente o direito que entre nós tinham os juizes acerca de se lerem, ou não terem seguido as apelações; quando porém a parta notificada por si, ou na pessoa de seu procurador, acerca da sentença que lhe era contraria , não a apelava dentro dos dez dias, passava a sentença em julgado, e o juiz já não podia, nem dispensar, nem reformar o prazo; não dispensar, porque era atribuição de um tribunal, e não reformar, porque o termo em peremptório, e findo ele, supunha-se consentimento no julgado: eis aqui pois o motivo da dureza que eu achei nesse artigo que voltou á Comissão, porque fechando a porta ao único recurso que existia, não deixou outro para os empedidos, como deixou por igual motivo no artigo 68.
Admira na verdade que a ilustre Comissão, achando possível darem-se motivos para qualquer não apresentar os autos com apelação aos superiores, pois que providenciou esse caso, ache hoje quase impossível a existência de motivo justo, e atendivel, para não apelar no decénio; pois á coisa mais usual do que a mortalidade? O procurador, intimando-se-lhe a sentença, não pode morrer dentro do decendio antes de apelar, estando ausente o seu constituinte? Como poderá neste caso imputar-se a este a mortalidade daquele? São por ventura tão raros estes casos, que não tenham acontecido muitos? Do um sei eu acontecido nesta cidade, e sobre demanda de bastante interesse; e é só este caso que deve excitar a nossa providencia? O órfão, o demente, e o ausente, serão vitimas de um procurador, tutor, ou curador doloso, que se conluiou com a parte, e deixou passar o fatal termo? A isto disse um ilustre Membro, que estes tem acção contra esses; não duvido , porém essa acção é subsidiaria, devemos facilitar-lhe primeiramente os meios directos da sua indemnidade, em obediência á regra - salius est intacta jura scruare quam vulnerata causa remedium quacrete- e se por ventura esse tutor, procurador, ou curador não tiverem com que indemnizem os prejudicados, serão estes vitimas do pecado alheio? Longe de nós tão áspera jurisprudência, que lança os seus raios sobre pessoas não culpadas: acabem-se as dispensas muito embora como feridas na lei, porém substituam-se por um remédio ordinário que acuda ao inocente: torne pois o artigo á Comissão para o conceber como lhe foi mandado, e se é preciso lembrar expediente, eu lembro, por exemplo, o de conceder ao juiz da primeira infância o direito de conhecer da justiça dos impedimentos que obstarão a interposição da apelação, e deferir-lhes como justo for, assim como até agora conhecia dos motivos porque se não tinha prosseguido esse recurso até sua atempação.
Propôs o Sr. Presidente o artigo á votação, e não foi aprovado como estava, vencendo-se que voltasse á Comissão para propor efectivamente um arbítrio na forma determinada na sessão do 10 deste mês, e tomar em consideração a indicação do Sr. Deputado Gouveia Durão, que diz- Proponho, que ao artigo 65 se adicione a seguinte declaração - se porém este tempo passar, não sendo o lapso imputável á parte, o juiz da primeira instância, conhecendo da legitimidade do impedimento, admitirá o impe-