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dir em tempo para se não prolongarem os prejuizos, que meus Constituintes tem soffrido na sua lavoura, e commercio, com preços infimos, e riscos de cabotagem nas praças de Maranhão, e Pernambuco.
Proponho, para que sem dependencia do projecto vias relações commerciaes com o Brasil, se expeça o decreto da creação de alfandega na villa de S. João da Parnahiba, em a provincia do Piauhi; autorizando-se o Governo para fazer as despesas dos ordenados dos officiaes que alí devem existir, servindo-lhe de norma o alvará de 24 de Novembro de 1774, e a carta regia de 17 de Janeiro de 1790, pela qual foi creada a alfandega do Ceará. Sala das Cortes 24 de Outubro de 1822. - Domingos da Conceição.
Passou com urgencia a Commissão de relações commerciaes.
O Sr. Borges Carneiro disse que estando a fechar-se a presente legislatura, não se havião com lado designado os premios de que os Regeneradores da patria erão credores; e que um tal procedimento se tornava digno da maior censura: que propunha houvesse o Sr. Presidente de convidar a Commisão de premios para dar o seu parecer sobre este objecto antes de se fecharem as Cortes Constituintes: que igualmente requeria que a Commissão de guerra oferecesse no mesmo prazo o seu parecer sobre as cruzes de campanha para os milicianos.
O Sr. Arcebispo da Bahia, como um dos membros da Commissão de premios, respondeu que se tinhão feito todas as deligencias possiveis para concluir os trabalhos de que fóra encarregada a Commissão, e que lhe era muito sensivel o elles se não terem concluido; não só por haver recebido cartas anonymas em que lhe dizião que havia no Congresso um partido que se oppunha a que se premiassem os benemeritos Regeneradores; mas porque estava em sua consciencia convencido de que a Nação lhes está devendo a condigna recompensa de tão relevantes serviços.
O Sr. Presidente convidou a Commissão a que apresentasse os trabalhos que tivesse prontos sobre este objecto.
O Sr. Pamplona, respondendo á segunda parte da moção do Sr. Borges Carneiro, disse que a Commissão de guerra tinha já mandado para o Governo tudo quanto havia feito áquella respeito.
Continuou a discussão sobre a indicação adiada do Sr. Deputado Guerreiro, propondo se declarem nullas as votações e vencimentos feitos na sessão de 22 sobre o parecer da Commissão militar ácerca dos emolumentos das patentes dos ofiiciaes militares: e entregue á votação; foi: rejeitada.
O Sr. Freire apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho que a praça principal de todas as cidades e villas se denomine da Constituição, e que nella se erija algum monumento, ou lapida, com inscripção ellusiva ao seu objecto, da maneira que mais conforme parecer á Commissão de Constituição.
Mandou-se remetter á mesma Commissão de Constituição.
O Sr. Villela offereceu o seguinte

Projecto de Decreto.

As Cortes etc. querendo regular os exames dos pilotos assim da marinha militar como da mercante, decretão o seguinte:
1. Nenhum individuo poderá embarrar como piloto, ou sota-piloto, sem ter sido examinado, e approvado em alguma das academias de marcha, e apresentar o competente titulo da sua qualificação.
2. Os que pertenderem ser examinados, requrerão directamente á academia: porém não serão admittidos a exame, os que não mostraram haver feito pelo menos duas viagens aos portos d'Africa, ou uma aos do Asia, e não apresentarem as derrotas respectivas.
3. Serão examinados em arithmetica, geometria, trigonometria plana, e esferica, navegação theorica, e pratica, e uso dos instrumentos nauticos: e sendo approvados se lhes passarão titulos ou cartas de piloto, ou de sota-piloto com as clausulas e restricções que se julgarem convenientes, conforme o merecimento de suas derrotas, e experiencia de mar.
4. Os que requererem cartas geraes de primeiro piloto, ou de segundo para Asia, deverão além dos exames indicados no § 3. haver feito pelo menos tres viagens áquelles portos, de que apresentarão as derrotas para serem examinados.
5. Os que se destinarem a servir como pilotos na marinha militar, deverão ter feito primeiramente todo o curso mathematico em alguma das academias, na conformidade da carta de lei de 5 de Agosto de 1779: e assim estes, como os que ali tiverem estudado e sido approvados no curso destinado para os pilotos da marinha mercante, serão só examinados na pratica da navegação á vista das derrotas que apresentarem.
6. A ninguem se passará carta alguma de piloto, sem haver feito primeiramente mais de uma, viagem como sola, ou segundo piloto.
7. Os pilotos de carta serão obrigados a apresentar na academia no fim de cada viagem a derrota respectiva: e o secretario della lhes passará immediatamente o competente recibo, sem o qual não poderão despachar navio, ou continuar a embarcar como piloto.
8. Os pilotos ficão igualmente obrigados a fazerem aquellas observações, de que forem incumbidos pelos lentes da academia nos portos para onde houverem de navegar, a fim de se rectificarem muitas posições geograficas, e de se emendarem os roteiros.
9. Os pilotos pagarão de emolumentos ao secretario da academia 480 réis pelo titulo de sota-piloto: 800 réis por carta particular: e l200 réis por carta geral: porém a fazenda nacional não contribuirá para estas despesas.
10. As cartas ou titulos serão pagados e assignados pelos lentes da academia, e sellados com oscilo da mesma.
11. Não se comprohendem no premente decreto os pilotos que antes da sua publicação houverem obtido cartas geraes ou particulares, salvo mo que fica determinando nos §§ 7.° e 8.°.