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12. Ficão revogadas todas e quaesquer leis ou disposições na parte que for contraria ao preserve decreto.

Sala das Cortes em 24 de Outubro de 1822. - O Deputado Francisco Villela Barbosa. Ficou para 2.ª leitura.

O Sr. Pimenta offereceu as seguintes

INDICAÇÕES.

Primeira. Sendo os beneficios ecclesiasticos destinados para sustentação dos clerigos, que os servirem e não devendo ser conferidos a bomens casados, proponho = que se diga ao Governo que mande a todos os ordinarios do reino, que lhe a presente relações exactas de todos os beneficios conferidos a homens casados; e que julgando-os por vagos, mande recolher no thesouso publico os seus rendimentos.
Segunda. Não podendo os regulares sair dos conventos sem terem patrimonio, ou beneficio, que lhes sirva por este, e não devendo accumular-se officios em uma só pessoa, proponho = que se diga ao Governo, que exija dos ordinarios do reino relações das pessoas, que disfrutão mais de um beneficio, e que deixando-lhes a escolha do que quizerem, disponha dos outros da maneira seguinte:

1.° Dos beneficios, que devem subsistir, disporá o Governo para patrimonio de algum regular, que queira secularizar-se, e não tenha patrimonio; precedendo informação do seu merecimento.

2.° Dos beneficios simples, e que não são de necessidade, disponha a beneficio do thesouro, como se estivessem vagos.

Terceira. Não devendo subsistir no tempo presente aquelles officios, que forão creados para accommodar afilhados, e protegidos, proponho = que se diga ao Governo que passe as ordens necessarias para que de nenhum concelho da provincia do Alemtejo, ou d'outra qualquer, se continue a pagar quantia algema aos intendentes, ou inspectores de agriculture, e seus escrivães: por serem inuteis taes officios, depois da não organização das camaras, e juntas administrativas das provincias. Sala das Cortes em 24 de Outubro de 1822. - Francisco Xavier de Almeida Pimenta.
Ficárão para 2.ª leitura.
Mandou-se para a Commissão de justiça civil uma indicação do Sr. Guerreiro, em que propunha que o requerimento dos moradores de Santa Christina, termo de Guirmarães fosse remettido a uma Commissão, que com urgencia proponha uma medida geral, que faça cessar em todo o Reino os abuses intoleraveis, que commettem os rendeiros das coimas.
O Sr. Secretario Barroso disse que havendo já sido admittido a effectiva discussão o projecto decreto sobre a liquidação dos fructos, offerecido pela illustre Commissão de agricultura em consequencia da indicação, que apresentou ao soberano Congresso: offerecia agora , como emenda ao mesmo projecto de decreto, outro, que julgava ser mais exequivel, e mais conforme ao fim da indicção: e he o seguinte

Projecto de Decreto.

As Cortes, etc. querendo obviar as arbitrarias ou injustas e abusivas liquidações, que fazem muitos donatarios , e corporações ecclesiasticas para recebererem de seus empbyteutas, colonos, e caseiros em dinbeiro os fóros, pensões, e rendas, que em tempo não pagarão em especie; assim como reduzimos litigios, que se prolongão nas execuções por falta de um preço regulador geral , que determine o equivalente em dinheiro de todos os generos, e prestações; decretao o seguinte:

1.ª No primeiro de cada mez, não sendo feriado, e sendo-o no seguinte, todas as camaras farão sessão publica para se lavrar termo de liquidação do preço médio de todos os generos no mez antecedente.
2.° Chamarão, e ouvirão a esse fim, sete homens hons, chãos, e abonados, que melhor razão tenhao de o saber, e dizer verdade. Os quaes terão sido eleitos na ultima conferencia do mez antecedente.
3.° O preço médio, que resultar dos sete votos dados separada e individualmente por aquelles sete arbitros, constituirá o valor regular daquelle mez.
4.° O preço medio dos liquidados nos seis mezes antecedentes constituirá o preço regulador do semestre antecedente.
5.º O preço medio dos liquidados nos dois semestres, constituirá o do anno antecedente.
6.° Farão objecto das liquidações não só os generos de toda a especie, e qualidade, mas igualmente todas e quaesquer prestações, e serviços, que em cada um dos concelhos se pagarem e poderem ter o equivalentes em dinheiro.
7.º O preço regulador de cada semestre servira para por elle se liquidar o que o devedor houver de satisfazer em especie, quando o dia de vencimento he certo, e determinado, por contracto ou estylo.
8.° O preço medio de cada anno regulara para todas as outras liquidações.
9.° Dentro de 24 horas depois de feita cada uma das liquidações, se fará publica por editaes.
10.° Os senhores e mais credores não serão obrigados a receberem dinheiro, o que se lhe dever em especie, em quanto não se publicar a respectiva láboa dos preços reguladores na forma do artigo 7.º e 8.º
Pago das Cortes 24 de Outubro de1822. - Francisco Barroso Pereira.
Ficou para 2.ª leitura.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a discussão do novo artigo para o decreto das relações relativo á dizima, offerecido pelo Sr. Deputado Fernandes Thomaz , e a eleição dos quatro membros que faltão para a Commisão do thesouro.

Levantou-se a sessão pelas duas horas da tarde. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario,

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES DECRETO.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação portugueza, desejando promover a prospe-
TOMO VII. Ttttt