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ridade das fabricas nacionaes de costumes, decretão o seguinte:
1.° São isentos de todos os direitos, e impostos por entrada nas alfandegas aquelles instrumentos, drogas, materias primas, que sendo necessario as fabricas estabelecidas no Reino, não poderem ser por outras da mesma especie nelle produzidas, ou por inferiores em qualidades ou por insufficientes em quantidade. Exceptua-se unicamente o direito de tres por cento de fragatas, o qual continuará a ser pago como até do presente.
2.º Toda a compra de courama verde, e de pelles em cabello, he sujeita a pagamento de siza, salvo nas terras onde se não costumar pagar siza de taes objectos. Ficão extinctos todos os privilegios de isenção do referido pagamento, que por qualquer principio se acham concedidos a alguma fabrica.
3.º Os corsos, e pelles curtidas nas fabricas nacionaes, seja qualquer que for a sua natureza, serão isentos de todos os direitos de saída, e pagarão por unico imposto de consumo tres por cento, suscitada a observancia do alvará de 7 de Março de 1801, como do decreto de 11 de Maio de 1804, e abolido o direito que se percebia a titulo de lavagem.
4.° Ficão de nenhum effeito todas as franças prestadas por fabricantes na alfandega grande do assucar, na das sete casas, ou em qualquer outra alfandega do Reino de Portugal, e Algarves, sobre direitos que excedão os prescritos no presente decreto.
5.º Para verificar a isenção conccedida, não precisão os fabricantes de algum despacho do conselho da fazenda; mas serão obrigados a obter provisões da junta do commercio, a qual será responsavel pela inexactidão dos exames e averiguações determinadas no paragrafo 1.° do alvará de 28 de Abril de 1809, e no artigo 1.º deste decreto.
6.° Ficão revogadas quaesquer disposições na parte em que forem contrarias as do presente decreto.
Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1822. - Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato, Presidente; Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação portugueza, attendendo ao que lhe foi representado acerca da consideração que deve ter anil, relativa a pagamento de direitos: decretão provisionalmente que se entregue aos fabricantes livre de direitos não o anil, que elles tem actual mente alfandega do, mas também todo aquelle que de futuro importarem para consumo de suas fabricas, nos termos do alvará de 28 de Abril de 1809, ficando revogada, em quanto he não dispozer o contrario, qualquer legislação na parte em que for opposta do presente decreto. Paço das cortes em 24 de Outubro de 1822. - Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato, Presidente; Francisco Xavier Soares de Azevedo Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Para João Fortunato Ramos

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presentes a carta de V. Sa. datada em 13 do corrente mez, pedindo ser instruído da resolução que se havia tornado a respeito da prorogação de licença que havia pedido em 22 de Setembro proximo passado: mandão participar a V. SA. para seu conhecimento, que ficarão inteiradas do conteudo na sua referida carta de 22 de Setembro, e que resolverão em data de 18 do corrente, que havendo-se fixado o dia 4 de Novembro proximo para a conclusão das Cortes, se não concedesse mais licença alguma.
Deus grande a V. Sa. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 25 DE OUTUBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, e foi approvada.
Offerecêrão-se as seguintes declarações de votos, que se mandarão escrever na acta: - 1.ª do Sr. Guerreiro = na sessão de ontem fui de voto contrario a decisão tomada, de que nas revistas em causas crimes se remettessem os autos ao supremo tribunal de justiça: 2.ª do Sr. Soares de Azevedo = declaro que na sessão de ontem fui de voto que depois de subirem os autos á relação por appellações, não voltassem ao juizo inferior pelo motivo de embargos, mas viessem tão somente as cartas de inquirição.
Passou-se aos negocios do expediente, e mencionou o Sr. Secretario Felgueiras os seguintes papeis: um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo uma consulta da junta da directoria geral dos estudos, sobre o requerimento dos juizes, acordo, e mais habitantes dos povos de aldeia Ruiva, e Remella, pedindo a creação de uma cadeira de primeiras letras, que se mandou Commissão de instrucção publica.
Um do Ministro das justiças, com uma representação da junta provisoria do governo do Pará, sobre a administração da justiça, que se mandou para a Commissão do ultramar.
Um do Ministro da marinha, com uma parte da registo do porto, de que as Cortes ficarão inteiradas.
Um do Ministro, que serve pelo da guerra, com uma relação de todos os empregos, membros, e empregados do conselho de guerra, que se mandou a Commissão competente.
Outro do mesmo, com dois requerimentos de Antonio de Sousa, soldado do regimento de cavallaria da divisão de voluntarios reaes d'ElRei, e de Francisco Monteiro, soldado que foi da mesma, pedindo explicação da ordem do dia 30 de Maio de 1815, o qual se mandou a Commissão competente.
As felicitações das camaras de Tavira, Louriçal,