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a pena, ou pelos princípios de justiça, ou do favor, ou em casos tais os juizes ainda agora praticam, declarando fora de tempo, e por simples arbitrariedade, as comissões de preceito, depois de ter havido condenações directas: 2.ª razão, reduzidas todas as causas ao conhecimento de 1.ª instância, acabados todos os foros de Comissão, e de privilégio, ficam todos os juizes conhecendo pela jurisdição ordinária, isto é, como juizes ordinarios, e a regra da lei foi sempre que da sentença do juiz ordinario não se devia dizima: 3.ª razão, extinta a chancelaria, e o seu juízo, é mais regular que se extingam as dizimas, porque aliás ou se há de estender a todas as causas absolutamente a pena da dizima, e isso seria fazer uma novidade perigosa em notória opressão do povo, ou se hão de para o futuro distinguir na pratica as causas que pagavam dizima das que não pagavam; e isso será sempre impossivel, dada a uniformidade dos juizes, e a igualdade do seu poder.
A Comissão propõe em fim, que por meia dúzia de agravos ordinarios que podem haver ainda doa conservadores das nações estrangeiras, não deve mais existir o injustíssimo tributo da gabela que consistia agora em pagar 2$700 reis por cada agravo, ou rezar o padre nosso pela alma de El Rei D. Dinis. Se quem apela, não reza, nem paga, porque há de pagar ou rezar quem agrava? - Manuel Fernandes Thomas.
Mandou-se unir ao parecer antecedente para entrar também em discussão.
Leu-se a indicação do Sr. Guerreiro sobre os vencimentos tomados na sessão antecedente sobre o parecer da Comissão militar acerca dos emolumentos das patentes dos oficiais militares, em que propunha, se declarem nulos, por se não haver guardado as disposições do artigo 107 da Constituição: teve 1.ª, e 2.ª leitura por decisão do Congresso: e entrando em discussão, ficou adiada, por ter chegado hora de se fechar a sessão; decidindo-se que a acta da sessão antecedente ficou aprovada.
Leu-se urna indicação do Sr. Soares de Azevedo, em que se propunha, que a decisão tomada na sessão antecedente sobre os milicianos não pagarem emolumentos alguns por suas patentes, se ficasse entendendo, que não se compreendiam as despesas da secretaria: ficou para 2. ª leitura.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação da discussão do que diz respeito ao projecto das relações provinciais; e para a prolongação a indicação do Sr. Guerreiro.
Levantou-se o sessão pelas duas horas da tarde.- Francisco Xavier Soares de Azevedo , Deputado Secretário.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor. - As Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação portuguesa ordenam que lhes sejam transmitidos, com a urgência que o negocio exige, os esclarecimentos necessários sobre o requerimento junto dos oficiais nomeados para irem servir na província de Cabo Verde. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exc. ª Paço das Cortes em 23 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor. - As Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação portuguesa mandão remeter ao Governo os dois requerimentos inclusos de João Chrysostomo da Silva com todos os mais documentos que neles se acusam. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Outubro de 1832. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 24 DE OUTUBRO.

Aberta a sessão, sob a presidência do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi aprovada.
Mandou-se inserir nesta acta o voto em separado, dos Srs. Xavier Monteiro, Soares Franco, Salema, Rodrigues de Andrade, Segurado, Ferrão de Mendonça, Almeida, Pimenta, Almeida Pessanha, Bellencourt, Freire, e Caldeira, que dizia: "Em sessão de 23 de Outubro de 1822, na discussão da lei, que regula as aposentadorias dos desembargadores, que forem excluídos das novas relações, fomos de voto contrário a todos os artigos, em que, se concedem ordenados por inteiro a indivíduos, que tem menos de vinte anos de serviço efectivo."
Não se tomou em consideração o voto em separado oferecido pelo Sr. João de figueiredo, por estar motivado.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando.
l.º Um oficio do Ministro dos negócios da marinha, enviando as informações recomendadas na ordem de l9 do corrente, que sé mandou remeter á competente Comissão.
2.º As felicitações, que ao soberano Congresso enviam a câmara da cidade de Santa Maria de Belém do Gram Pará; o presidente e vereadores da camará constitucional de Freixo de Numão; a câmara constitucional de Alter do Cimo; o presidente, e mais membros da câmara constitucional de Vilaboim; a câmara constitucional da vila de Loulé; a câmara constitucional de Lagos; o corpo municipal constitucional da vila de S. Tiago de Cacém; a nova câmara da vila de Óbidos; o presidente, e vereadores da camará constitucional da vila de Páos; a câmara constitucional da vila da Figueira; o presidente, e vereadores da nova câmara de Arronches; o presidente, e vereadores da câmara constitucional de Alpalhão, e os juizes ordinarios da mesma; a camara constitu-

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cional da vila de Alvito; o governador da praça de Cascais, em seu nome, e dos oficiais doestado maior da mesma praça; o cabido catedral da cidade de Portalegre; o preposito, e mais padres da congregação do oratório da cidade de Viseu. E de todas se mandou fazer menção honrosa.
3.º As felicitações do juiz de fora de Arronches, o qual remete juntamente copia do discurso, que pronunciou no dia da sua posse; e do cidadão, assistente Deputado do exercito, Januário José Raymundo Penafort. Foram ouvidas com agrado.
4.° A acta da divisão eleitoral de Portalegre, que se mandou remeter á secretaria.
5.° Uma carta do Sr. Deputado João Fortunato Ramos, pedindo ser instruído da resolução que se havia tomado a respeito da reforma de licença, que havia pedido: determinou-se que se lhe participasse a decisão que houvera.
Deu conta o mesmo Sr. Secretario, da redacção do decreto sobre a isenção de direitos do anil importado paia consumo dos fabricas deste Reino, e do decreto sobre os direitos e impostos das fabricas nacionais de costumes, que ambos foram aprovados (vão no fim da sessão).
O Sr. Cavalcante apresentou uma memória com a exposição dos motivos, que tem ocasionado n ruína da província do Rio Negro do Grão Pará, que te mandou remeter á Comissão competente.
Feita a chamada, acharam-se presentes 109 Deputados, faltando com licença os Srs. Quental da Camara, Barão de Molellos, Pereira do Carmo, Sepulveda, Baeta, Pinto de Magalhães, Ferreira Borges, Correia Telles, Luiz Rebello, Martins Basto, Pinto da França, Zefyrino dos Santos, Bandeira: e sem causa motivada os Srs. Povoas, Bernardo de Figueiredo, Borges de Barros, Aguiar Pires, Moniz Tavares, Van Zeller, Villela Barbosa, Fortunato Ramos, Castello Branco, Vicente da Silva, Belford, Cirne, Sousa e Almeida, Xavier de Araújo, Alencar, Mello e Castro, Vaz Velho, Alva do Rio, Manuel António de Carvalho, Fernandes Thomaz, Arriada, Sande e Castro, Franzini, Castello Branco Manuel, Vergueiro, Mesquita, Vicente António.
Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o parecer da Comissão especial encarregada do projecto da organização das relações sobre as diferentes indicações, e emendas propostas na discussão do mesmo projecto (v. a sessão antecedente). Lido o §. 1.º disse
O Sr. Brito . . .
O Sr. Gouveia Durão: - O ilustre Preopinante fundou o seu discurso em uma equivocação palpável, confundindo direitos que sempre pertencerão ao juiz da primeira instância, com direitos que jamais lhe pertencerão; quando a parte depois de ter apelado deixava passar seis meses sem fazer atempar a apelação, e o juiz a requerimento da outra parte a mandava citar para ver julgar a apelação deserta e não seguida, podia essa parte mostrar por embargo os impedimentos que tivera, e o juiz, conhecendo deles a autêntica, ou não, a atempar, segundo lhe parecia dê justiça: este era unicamente o direito que entre nós tinham os juizes acerca de se lerem, ou não terem seguido as apelações; quando porém a parta notificada por si, ou na pessoa de seu procurador, acerca da sentença que lhe era contraria , não a apelava dentro dos dez dias, passava a sentença em julgado, e o juiz já não podia, nem dispensar, nem reformar o prazo; não dispensar, porque era atribuição de um tribunal, e não reformar, porque o termo em peremptório, e findo ele, supunha-se consentimento no julgado: eis aqui pois o motivo da dureza que eu achei nesse artigo que voltou á Comissão, porque fechando a porta ao único recurso que existia, não deixou outro para os empedidos, como deixou por igual motivo no artigo 68.
Admira na verdade que a ilustre Comissão, achando possível darem-se motivos para qualquer não apresentar os autos com apelação aos superiores, pois que providenciou esse caso, ache hoje quase impossível a existência de motivo justo, e atendivel, para não apelar no decénio; pois á coisa mais usual do que a mortalidade? O procurador, intimando-se-lhe a sentença, não pode morrer dentro do decendio antes de apelar, estando ausente o seu constituinte? Como poderá neste caso imputar-se a este a mortalidade daquele? São por ventura tão raros estes casos, que não tenham acontecido muitos? Do um sei eu acontecido nesta cidade, e sobre demanda de bastante interesse; e é só este caso que deve excitar a nossa providencia? O órfão, o demente, e o ausente, serão vitimas de um procurador, tutor, ou curador doloso, que se conluiou com a parte, e deixou passar o fatal termo? A isto disse um ilustre Membro, que estes tem acção contra esses; não duvido , porém essa acção é subsidiaria, devemos facilitar-lhe primeiramente os meios directos da sua indemnidade, em obediência á regra - salius est intacta jura scruare quam vulnerata causa remedium quacrete- e se por ventura esse tutor, procurador, ou curador não tiverem com que indemnizem os prejudicados, serão estes vitimas do pecado alheio? Longe de nós tão áspera jurisprudência, que lança os seus raios sobre pessoas não culpadas: acabem-se as dispensas muito embora como feridas na lei, porém substituam-se por um remédio ordinário que acuda ao inocente: torne pois o artigo á Comissão para o conceber como lhe foi mandado, e se é preciso lembrar expediente, eu lembro, por exemplo, o de conceder ao juiz da primeira infância o direito de conhecer da justiça dos impedimentos que obstarão a interposição da apelação, e deferir-lhes como justo for, assim como até agora conhecia dos motivos porque se não tinha prosseguido esse recurso até sua atempação.
Propôs o Sr. Presidente o artigo á votação, e não foi aprovado como estava, vencendo-se que voltasse á Comissão para propor efectivamente um arbítrio na forma determinada na sessão do 10 deste mês, e tomar em consideração a indicação do Sr. Deputado Gouveia Durão, que diz- Proponho, que ao artigo 65 se adicione a seguinte declaração - se porém este tempo passar, não sendo o lapso imputável á parte, o juiz da primeira instância, conhecendo da legitimidade do impedimento, admitirá o impe-

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dido a appelar, assignado- lhe novo termo para isso.
O paragrafo 2.º , que diz respeito ao artigo 66, foi approvado assim como o paragrafo 3.º
O pragrafo 4. Em quadno á 1.ª parte não foi approvado como está, mas sim dizendo - se - que a appellação se poderá interpor em audiencia, ou fóra della, mas que neste caso deverá ratiflitir - se na primeira audiencia - a 2. º parte, que se refer á 3. ª da indicação do Sr. deputado Borges Carneiro, foi approvada - a 3. ª parte, que se refere á 2.ª da mesma indicação, não entrou em votação, porque o seu autor pediu retirada - a 4.ª e ultima parte foi approvad.
O paragrafo 5.º ao artigo67, assim como o paragrafo 6.º sobre o artig 91, o paragrafo 7.º sobre o artigo 88, o pargrafo 8.º sobre o artigo 92, e o paragrafo 9.º sobre o artigo 101, forão todos, approvados. E pedindo o Sr. Deputados Ferreira De sousa, se declraou no artigo 88, expressa de rogação da ordenação, que determinava aos juizes ordinarios, consultassem aos carregadores para sentenciar sem appellação em certos casos, se vencer que não carencia fazer- se tal declaração.
Disse om Sr. presidente que pouco tempo estava já para se continuar com a materia de ordem do dia que era o parecer do sr. Fernandes Thomas sobre as dizimas da chancellaria, que os seus illustre companheiros duvidarão assignar, o que deu lugar a elle o haver offerecido ao soberano congresso como seu proprio: que não havendo tempo para discutir - se já passava a fazer 2.ª leitura e ficava reservado para a sessão seguinte, sendo conveiente que o seu autor estivsse presente.
O Sr. Faire carvalho expendeu as razões por que os membros da commissão duvidas assignar o parecer do sr. fernandes Thomaz.
O Sr. Camello Fortes requereu que se não deixasse passar o principio de que era necessario para a discussão de qualquer objecto, que estivesse presente o seu autor.
O Sr. Secretario Basilio Alberto fez a leitura do sobredito parcer ( V. a sessão antecedente)Fez - se a primeira leitura da seguinte.

INDICAÇÃO

Achando estabelecido no reino da Angola uma junta de justiça, para e utilidade e segurança publica conhecer extraordinariamente dos crimes mais atrozes, com a juriadicção de impor, e mandar executar penas capitaes, até a de morte natural, conhecer igualmente em processos simplesmente verbaes em uma só instancia, de todos o quaesquer réos militars, posto que comprehendidos em crime capital, com a restrição unicamente de fazer subir á real presença, antes da execusão, as sentenças daquelles, réos que tiverem maiores patentes que a de capitão, como tudo se deprehende das cartas regias de 13 e 14 de Novembro de 1761, de 26 de Janeiro de 1784, e de 29 de Novembro de 1806: e vendo eu que agora poderá entrar duvida a execução daquella antiga legislação á vista dos decretos ultimos do soberano congresso pois que abolindo pelo artigo 1º do de 9 de Julho do corrente anno todos os juizos privativos concedidos a pessoas, ou terras com jurisdicção contenciosa civil, ou criminal, se não fez cargo de providenciar a esse respeito, quando tratou de regular os governos das provincias d`Africa, alias determinado unicamente pelo artigo 1º do decreto de 24 de maios deste anno, que os governadores dellas fossem presidentes das juntas de governo, que ali se acharem instauradas, e sendo a estas juntas tambem tomar parte no que for relativo ao poder contencioso, segundo o artigo 7.º do decreto de 29 de Setembro de 1821, he manifesto que não pode sem grande embaraço continuar a administração da justiça naquelle Reino, muito principalmente se se advertir que por via ordinaria em todos os casos crimes regais, devia o ouvidor geral proferir as suas sentenças com a audiencia do governador e capitão general, como he expresso nos respectivos regimentos, e provisões do conselho ultramarino de 22 de Abril de 1721, e 9 de Julho de 1748. Por tanto julgo de meu dever submetter ao conhecimento do soberano congresso esta materia, e requerer a seguinte declaração.
Se deve ou não aquella junta de justiça continuar na mesma forma da sua instituição, não se julgado comprehedida na disposição do decreto que aboliu os juizes privativos.
Se no caso de não se comprehender em dita disposição, deve toda a junta do governo, ou unicamente o seu presidente , ser quem exercça a presidencia daquella junta de justiça, e faça as vizitas da cadeia, carta régia de 28 de Abril de 1767, e 27 de janeiro de 1784, que todavia se acha em harmonia com o artigo 209 da constituição. - o Deputado Manuel patricio Correia.
Mandou - se remetter á commissão de justiça civil, unindo - se lhe o seu autor.
Mandou - se remetter á commissão de marinha uma indicação do Sr. Vasconcellos para a commissão de marinha de fora faça o projecto das novas ordenançaas para o serviço da da armada.
O Sr. Domingos da Conceição offereceu a seguinte

INDICAÇÃO

Tendo se approvado neste soberano comgrsso em sessão de 17 de Julho de 1822, tratando se do projecto das relações commerciaes com Brazil no artigo 28, que se crasse uma alfandega na Villa de S.João da Parnahiba, ficando livre o commercio por este porto a todos os que quizerem negociar com os Portugueses da nunca lembrada e sempres opprimida provincia do Piauhi.
Acontece achar- se deperidade esta saudavel providencia da conclusão do projecto das relações commercias com Brasil, o qual por motivos mio poderosos não poderá realizar - se sem conhecimentos anteriores, e talvez de longo espaçamento.
Nesta situação critica julgo ser do meu dever acu-

dido a appellar, assignando-lhe novo termo para is-
so.
O paragrafo 2.°, que diz respeito ao artigo 66, foi approvado; assim como o paragrafo 3.°

O paragrafo 4.° em quanto a l. ª parte não foi approvado como esta, mas sim dizendo-se - que a appellação se poderá interpor em audiencia, ou fora della; mas que neste caso deverá ratificar-se na primeira audiencia - a 2.ª parte, que se refere a 3.ª da indicação do Sr. Deputado Borges Carneiro, foi approvada -- a 3.ª parte , que se refere a 2.ª da mesma indicação, não entrou em votação porque o seu autor pediu retirala - a 4.ª e ultima parte foi approvada.

O paragrafo 5.º ao artigo 67, asim como o paragrafo 6.° sobre o artigo 91, o paragrafo 7.º sobre o artigo 88, o paragrafo 8.º sobre o artigo 92, e o paragrafo 9.° sobre o artigo 101, forão todos approvados. E pedindo o Sr. Deputado Ferreira de Sousa, se declarasse no artigo 88, expressa derogação da ordenação, que determinava aos juizes ordinarios, consultassem aos corregadores para sentenciar sem appellação em certos casos se venceu que não carecia fazer-se tal declaração.

Disse o Sr. Presidente que pouco tempo restava ja para se continuar com a materia da ordem do dia que era o parecer do Sr. Fernandes Thomas sobre as dizimas da chancellaria, que os seus illustres companheiros duvidárão assignar, o que deu lugar a elle o haver offerecido ao soberano Congresso como seu pro-prio: que não havendo tempo para discutir-se já , passava a fazer 2.ª leitura delle, e ficava reservado para a sessão seguinte, sendo conveniente que o seu autor estivesse presente.

O Sr. Faria Carvalho expendeu as razões porque os membros da Commissão duvidárão assignar o parecer do Sr. Fernandes Thomaz.

O Sr. Camello Fortes requereu que se não deixasse passar o principio de que era necessario para a discussão de qualquer objecto, que estivesse presente o seu autor.

O Sr. Secretaries Basilio Alberto fez a leitura do sobrendito parecer ( v. a sessão antecedente).
Fez-se a primeira leitura da seguinte

I N D I C A Ç Ã O.

Achando-se esraabelecida no reino de Angola uma junta de junta, para em utilidade e segurança publica conhecer extraordinariamente dos crimes mais atrozes, com a jurisdicção de impor, e mandar execotar penas capitaes, até a de morte natural, conhecer igualmente em processes simplesmente verbaes em uma só instancia, de todos o quaesquer réos militareS, aposto que comprebendidos em crime capital, com a restrição unicamente de fazer subir á Real presença, antes da execução, as sentenças daquelles réos que tiverem maiores patentes que a de capitão, como tudo se deprehende das cartas regias de 13 e 14 de Novembro de 1761, de 26 de Janeiro de1784, e de 29 de Novembro de 1806: e vendo eu que agora poderá entrar em duvida a execução daquella antiga le-

gislação ávista dos decretos ultimos do soberano Congresso, pois que abolindo pelo artigo 1.° do de 9 de Julho do corrente anno todos os juizos privativos concedidos a pessoas, ou terras com jurisdicção conlenciosa civil, ou criminal, se não fez cargo de providenciar a esse respeito, quando tratou de regular os governos das provincias d' Africa, alica delenninando unicamente peio artigo 1.° do decreto de 24 de Maio deste anno, que os governadores dellas fossem presi-dentes das juntas de governo, que alí se acharem instanradas, e sendo a estas juntas tambem inhibido tomar parte no que fôr relativo ao poder contencioso, segundo o artigo 7.º do decreto de 29 de Setembro de 1821, he manifesto que não póde sem grande embaraço continuar a administração da justiça naquelle Reino, muito principalmente se se advertir que por via ordinaria em todos os casos crimes menos graves ou não exceptuados nas ja citadas cartas regias, devia o ouvidor geral proferir as suas sentenças com a audiencia do governador e capitão general , como he espresso nos respectivos regimentos, e provisões do conselho ultrarmarino de 22 de Abril de 1721, e 9 de Julho de 1748. por tanto julgo de meu dever submetter ao conhecimento do soberano Congresso esta materia, e requerer a seguinte declaração.

Se deve ou não aquella junta de justiça continuar na mesma forma da sua instituição, não se julgando comprehendida na disposição do decreto que aboliu os juizos privativos,

Se no caso de não ser comprebendida em a dita disposição, deve toda a junta do governo, ou unicamente o seu presidente, ser quem exerça a presidencia daquella junta de justiça, e faça as vizitas de cadeia, como regedor das justiças segundo a disposição da, carta régia de 28 de Abril de 1767, e 24 de Janeiro de 1784, que todavia se acha em harmonia com o artigo 209 da Constituição. - O Deputado Mannuel Patricia Correia.

Mandou-se remetter a Commissão de justiça civil, unindo-se-lhe o seu autor.

Mandou-se remetter aCommissão de marinha uma indicação do Sr. Vasconcellos para que a Commissão de marinha de fóra faça o projecto das novas ordenanças para o serviço da armada.
O Sr. Domingos da Conceição offereceu a seguinte

INDICAÇÃO

Tendo-Se approvado neste soherano Congresso em a sessão de 17 de Julho de 1822, tratando-se do projecto das relações commerciaes com o Brazil no artigo 23 , que se crease uma alfandega na villa de S. Jão da Parnahiba , ficando livre o commercio por este porto a todos os que quizerem negociar com os Portuguezes da nunca lembrada e sempre opprimida provincia do Piauhi.

Acontece achar-se dependente esta saudavel providencia da conclusão do projecto das lelações commercias com o Brazil, o qual por motivos mui ponderosos não poderá realizar-se sem conhecimentos ulteriores, e talvez de longo espaçamento.
Nesta situação critica julgo ser do meu dever acu-

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dir em tempo para se não prolongarem os prejuizos, que meus Constituintes tem soffrido na sua lavoura, e commercio, com preços infimos, e riscos de cabotagem nas praças de Maranhão, e Pernambuco.
Proponho, para que sem dependencia do projecto vias relações commerciaes com o Brasil, se expeça o decreto da creação de alfandega na villa de S. João da Parnahiba, em a provincia do Piauhi; autorizando-se o Governo para fazer as despesas dos ordenados dos officiaes que alí devem existir, servindo-lhe de norma o alvará de 24 de Novembro de 1774, e a carta regia de 17 de Janeiro de 1790, pela qual foi creada a alfandega do Ceará. Sala das Cortes 24 de Outubro de 1822. - Domingos da Conceição.
Passou com urgencia a Commissão de relações commerciaes.
O Sr. Borges Carneiro disse que estando a fechar-se a presente legislatura, não se havião com lado designado os premios de que os Regeneradores da patria erão credores; e que um tal procedimento se tornava digno da maior censura: que propunha houvesse o Sr. Presidente de convidar a Commisão de premios para dar o seu parecer sobre este objecto antes de se fecharem as Cortes Constituintes: que igualmente requeria que a Commissão de guerra oferecesse no mesmo prazo o seu parecer sobre as cruzes de campanha para os milicianos.
O Sr. Arcebispo da Bahia, como um dos membros da Commissão de premios, respondeu que se tinhão feito todas as deligencias possiveis para concluir os trabalhos de que fóra encarregada a Commissão, e que lhe era muito sensivel o elles se não terem concluido; não só por haver recebido cartas anonymas em que lhe dizião que havia no Congresso um partido que se oppunha a que se premiassem os benemeritos Regeneradores; mas porque estava em sua consciencia convencido de que a Nação lhes está devendo a condigna recompensa de tão relevantes serviços.
O Sr. Presidente convidou a Commissão a que apresentasse os trabalhos que tivesse prontos sobre este objecto.
O Sr. Pamplona, respondendo á segunda parte da moção do Sr. Borges Carneiro, disse que a Commissão de guerra tinha já mandado para o Governo tudo quanto havia feito áquella respeito.
Continuou a discussão sobre a indicação adiada do Sr. Deputado Guerreiro, propondo se declarem nullas as votações e vencimentos feitos na sessão de 22 sobre o parecer da Commissão militar ácerca dos emolumentos das patentes dos ofiiciaes militares: e entregue á votação; foi: rejeitada.
O Sr. Freire apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho que a praça principal de todas as cidades e villas se denomine da Constituição, e que nella se erija algum monumento, ou lapida, com inscripção ellusiva ao seu objecto, da maneira que mais conforme parecer á Commissão de Constituição.
Mandou-se remetter á mesma Commissão de Constituição.
O Sr. Villela offereceu o seguinte

Projecto de Decreto.

As Cortes etc. querendo regular os exames dos pilotos assim da marinha militar como da mercante, decretão o seguinte:
1. Nenhum individuo poderá embarrar como piloto, ou sota-piloto, sem ter sido examinado, e approvado em alguma das academias de marcha, e apresentar o competente titulo da sua qualificação.
2. Os que pertenderem ser examinados, requrerão directamente á academia: porém não serão admittidos a exame, os que não mostraram haver feito pelo menos duas viagens aos portos d'Africa, ou uma aos do Asia, e não apresentarem as derrotas respectivas.
3. Serão examinados em arithmetica, geometria, trigonometria plana, e esferica, navegação theorica, e pratica, e uso dos instrumentos nauticos: e sendo approvados se lhes passarão titulos ou cartas de piloto, ou de sota-piloto com as clausulas e restricções que se julgarem convenientes, conforme o merecimento de suas derrotas, e experiencia de mar.
4. Os que requererem cartas geraes de primeiro piloto, ou de segundo para Asia, deverão além dos exames indicados no § 3. haver feito pelo menos tres viagens áquelles portos, de que apresentarão as derrotas para serem examinados.
5. Os que se destinarem a servir como pilotos na marinha militar, deverão ter feito primeiramente todo o curso mathematico em alguma das academias, na conformidade da carta de lei de 5 de Agosto de 1779: e assim estes, como os que ali tiverem estudado e sido approvados no curso destinado para os pilotos da marinha mercante, serão só examinados na pratica da navegação á vista das derrotas que apresentarem.
6. A ninguem se passará carta alguma de piloto, sem haver feito primeiramente mais de uma, viagem como sola, ou segundo piloto.
7. Os pilotos de carta serão obrigados a apresentar na academia no fim de cada viagem a derrota respectiva: e o secretario della lhes passará immediatamente o competente recibo, sem o qual não poderão despachar navio, ou continuar a embarcar como piloto.
8. Os pilotos ficão igualmente obrigados a fazerem aquellas observações, de que forem incumbidos pelos lentes da academia nos portos para onde houverem de navegar, a fim de se rectificarem muitas posições geograficas, e de se emendarem os roteiros.
9. Os pilotos pagarão de emolumentos ao secretario da academia 480 réis pelo titulo de sota-piloto: 800 réis por carta particular: e l200 réis por carta geral: porém a fazenda nacional não contribuirá para estas despesas.
10. As cartas ou titulos serão pagados e assignados pelos lentes da academia, e sellados com oscilo da mesma.
11. Não se comprohendem no premente decreto os pilotos que antes da sua publicação houverem obtido cartas geraes ou particulares, salvo mo que fica determinando nos §§ 7.° e 8.°.

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12. Ficão revogadas todas e quaesquer leis ou disposições na parte que for contraria ao preserve decreto.

Sala das Cortes em 24 de Outubro de 1822. - O Deputado Francisco Villela Barbosa. Ficou para 2.ª leitura.

O Sr. Pimenta offereceu as seguintes

INDICAÇÕES.

Primeira. Sendo os beneficios ecclesiasticos destinados para sustentação dos clerigos, que os servirem e não devendo ser conferidos a bomens casados, proponho = que se diga ao Governo que mande a todos os ordinarios do reino, que lhe a presente relações exactas de todos os beneficios conferidos a homens casados; e que julgando-os por vagos, mande recolher no thesouso publico os seus rendimentos.
Segunda. Não podendo os regulares sair dos conventos sem terem patrimonio, ou beneficio, que lhes sirva por este, e não devendo accumular-se officios em uma só pessoa, proponho = que se diga ao Governo, que exija dos ordinarios do reino relações das pessoas, que disfrutão mais de um beneficio, e que deixando-lhes a escolha do que quizerem, disponha dos outros da maneira seguinte:

1.° Dos beneficios, que devem subsistir, disporá o Governo para patrimonio de algum regular, que queira secularizar-se, e não tenha patrimonio; precedendo informação do seu merecimento.

2.° Dos beneficios simples, e que não são de necessidade, disponha a beneficio do thesouro, como se estivessem vagos.

Terceira. Não devendo subsistir no tempo presente aquelles officios, que forão creados para accommodar afilhados, e protegidos, proponho = que se diga ao Governo que passe as ordens necessarias para que de nenhum concelho da provincia do Alemtejo, ou d'outra qualquer, se continue a pagar quantia algema aos intendentes, ou inspectores de agriculture, e seus escrivães: por serem inuteis taes officios, depois da não organização das camaras, e juntas administrativas das provincias. Sala das Cortes em 24 de Outubro de 1822. - Francisco Xavier de Almeida Pimenta.
Ficárão para 2.ª leitura.
Mandou-se para a Commissão de justiça civil uma indicação do Sr. Guerreiro, em que propunha que o requerimento dos moradores de Santa Christina, termo de Guirmarães fosse remettido a uma Commissão, que com urgencia proponha uma medida geral, que faça cessar em todo o Reino os abuses intoleraveis, que commettem os rendeiros das coimas.
O Sr. Secretario Barroso disse que havendo já sido admittido a effectiva discussão o projecto decreto sobre a liquidação dos fructos, offerecido pela illustre Commissão de agricultura em consequencia da indicação, que apresentou ao soberano Congresso: offerecia agora , como emenda ao mesmo projecto de decreto, outro, que julgava ser mais exequivel, e mais conforme ao fim da indicção: e he o seguinte

Projecto de Decreto.

As Cortes, etc. querendo obviar as arbitrarias ou injustas e abusivas liquidações, que fazem muitos donatarios , e corporações ecclesiasticas para recebererem de seus empbyteutas, colonos, e caseiros em dinbeiro os fóros, pensões, e rendas, que em tempo não pagarão em especie; assim como reduzimos litigios, que se prolongão nas execuções por falta de um preço regulador geral , que determine o equivalente em dinheiro de todos os generos, e prestações; decretao o seguinte:

1.ª No primeiro de cada mez, não sendo feriado, e sendo-o no seguinte, todas as camaras farão sessão publica para se lavrar termo de liquidação do preço médio de todos os generos no mez antecedente.
2.° Chamarão, e ouvirão a esse fim, sete homens hons, chãos, e abonados, que melhor razão tenhao de o saber, e dizer verdade. Os quaes terão sido eleitos na ultima conferencia do mez antecedente.
3.° O preço médio, que resultar dos sete votos dados separada e individualmente por aquelles sete arbitros, constituirá o valor regular daquelle mez.
4.° O preço medio dos liquidados nos seis mezes antecedentes constituirá o preço regulador do semestre antecedente.
5.º O preço medio dos liquidados nos dois semestres, constituirá o do anno antecedente.
6.° Farão objecto das liquidações não só os generos de toda a especie, e qualidade, mas igualmente todas e quaesquer prestações, e serviços, que em cada um dos concelhos se pagarem e poderem ter o equivalentes em dinheiro.
7.º O preço regulador de cada semestre servira para por elle se liquidar o que o devedor houver de satisfazer em especie, quando o dia de vencimento he certo, e determinado, por contracto ou estylo.
8.° O preço medio de cada anno regulara para todas as outras liquidações.
9.° Dentro de 24 horas depois de feita cada uma das liquidações, se fará publica por editaes.
10.° Os senhores e mais credores não serão obrigados a receberem dinheiro, o que se lhe dever em especie, em quanto não se publicar a respectiva láboa dos preços reguladores na forma do artigo 7.º e 8.º
Pago das Cortes 24 de Outubro de1822. - Francisco Barroso Pereira.
Ficou para 2.ª leitura.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a discussão do novo artigo para o decreto das relações relativo á dizima, offerecido pelo Sr. Deputado Fernandes Thomaz , e a eleição dos quatro membros que faltão para a Commisão do thesouro.

Levantou-se a sessão pelas duas horas da tarde. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario,

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES DECRETO.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação portugueza, desejando promover a prospe-
TOMO VII. Ttttt

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ridade das fabricas nacionaes de costumes, decretão o seguinte:
1.° São isentos de todos os direitos, e impostos por entrada nas alfandegas aquelles instrumentos, drogas, materias primas, que sendo necessario as fabricas estabelecidas no Reino, não poderem ser por outras da mesma especie nelle produzidas, ou por inferiores em qualidades ou por insufficientes em quantidade. Exceptua-se unicamente o direito de tres por cento de fragatas, o qual continuará a ser pago como até do presente.
2.º Toda a compra de courama verde, e de pelles em cabello, he sujeita a pagamento de siza, salvo nas terras onde se não costumar pagar siza de taes objectos. Ficão extinctos todos os privilegios de isenção do referido pagamento, que por qualquer principio se acham concedidos a alguma fabrica.
3.º Os corsos, e pelles curtidas nas fabricas nacionaes, seja qualquer que for a sua natureza, serão isentos de todos os direitos de saída, e pagarão por unico imposto de consumo tres por cento, suscitada a observancia do alvará de 7 de Março de 1801, como do decreto de 11 de Maio de 1804, e abolido o direito que se percebia a titulo de lavagem.
4.° Ficão de nenhum effeito todas as franças prestadas por fabricantes na alfandega grande do assucar, na das sete casas, ou em qualquer outra alfandega do Reino de Portugal, e Algarves, sobre direitos que excedão os prescritos no presente decreto.
5.º Para verificar a isenção conccedida, não precisão os fabricantes de algum despacho do conselho da fazenda; mas serão obrigados a obter provisões da junta do commercio, a qual será responsavel pela inexactidão dos exames e averiguações determinadas no paragrafo 1.° do alvará de 28 de Abril de 1809, e no artigo 1.º deste decreto.
6.° Ficão revogadas quaesquer disposições na parte em que forem contrarias as do presente decreto.
Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1822. - Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato, Presidente; Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação portugueza, attendendo ao que lhe foi representado acerca da consideração que deve ter anil, relativa a pagamento de direitos: decretão provisionalmente que se entregue aos fabricantes livre de direitos não o anil, que elles tem actual mente alfandega do, mas também todo aquelle que de futuro importarem para consumo de suas fabricas, nos termos do alvará de 28 de Abril de 1809, ficando revogada, em quanto he não dispozer o contrario, qualquer legislação na parte em que for opposta do presente decreto. Paço das cortes em 24 de Outubro de 1822. - Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato, Presidente; Francisco Xavier Soares de Azevedo Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Para João Fortunato Ramos

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presentes a carta de V. Sa. datada em 13 do corrente mez, pedindo ser instruído da resolução que se havia tornado a respeito da prorogação de licença que havia pedido em 22 de Setembro proximo passado: mandão participar a V. SA. para seu conhecimento, que ficarão inteiradas do conteudo na sua referida carta de 22 de Setembro, e que resolverão em data de 18 do corrente, que havendo-se fixado o dia 4 de Novembro proximo para a conclusão das Cortes, se não concedesse mais licença alguma.
Deus grande a V. Sa. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 25 DE OUTUBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, e foi approvada.
Offerecêrão-se as seguintes declarações de votos, que se mandarão escrever na acta: - 1.ª do Sr. Guerreiro = na sessão de ontem fui de voto contrario a decisão tomada, de que nas revistas em causas crimes se remettessem os autos ao supremo tribunal de justiça: 2.ª do Sr. Soares de Azevedo = declaro que na sessão de ontem fui de voto que depois de subirem os autos á relação por appellações, não voltassem ao juizo inferior pelo motivo de embargos, mas viessem tão somente as cartas de inquirição.
Passou-se aos negocios do expediente, e mencionou o Sr. Secretario Felgueiras os seguintes papeis: um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo uma consulta da junta da directoria geral dos estudos, sobre o requerimento dos juizes, acordo, e mais habitantes dos povos de aldeia Ruiva, e Remella, pedindo a creação de uma cadeira de primeiras letras, que se mandou Commissão de instrucção publica.
Um do Ministro das justiças, com uma representação da junta provisoria do governo do Pará, sobre a administração da justiça, que se mandou para a Commissão do ultramar.
Um do Ministro da marinha, com uma parte da registo do porto, de que as Cortes ficarão inteiradas.
Um do Ministro, que serve pelo da guerra, com uma relação de todos os empregos, membros, e empregados do conselho de guerra, que se mandou a Commissão competente.
Outro do mesmo, com dois requerimentos de Antonio de Sousa, soldado do regimento de cavallaria da divisão de voluntarios reaes d'ElRei, e de Francisco Monteiro, soldado que foi da mesma, pedindo explicação da ordem do dia 30 de Maio de 1815, o qual se mandou a Commissão competente.
As felicitações das camaras de Tavira, Louriçal,

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