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gundo aquelle methodo dá grandissimo incommodo aos auctores. Qualquer homem que do fundo de huma Provincia mandou imprimir a Lisboa huma obra, terá depois disso de vir á Capital para responder? neste caso não quererião escrever, antes do que subjeitar-se na duvida ao incommodo de andar muitas legoas. Accrescenta o senhor Serpa que he cumulativa a jurisdicção. Assim he, por motivos particulares que não existem na Liberdade da Imprensa: o motivo particular he que no lugar onde o delicto foi commettido ha rasões para adquirir as provas desse delicto; isto não milita a respeito da Liberdade da Imprensa, porque o Corpo de delicto he a mesma obra; por esta sabe-se quem he o Auctor, e se não se sabe, o Impressor deve declarar o Editor, e este mostra quem he o Auctor; por isso parece-me que estão resolvidas as objecções do senhor Soares e Serpa.

O senhor Peçanha. - Conformo-me com o Illustre Preopinante: só tenho de accrescentar, que no caso, por exemplo, que o Reo escrevesse o seu Livro em Tras-os-Montes, e o mandasse imprimir a Lisboa, se não admitta que o Foro do Delicio seja em lugar da impressão; só se se quizer admittir o principio de que hum homem poderá commetter hum delicto n'huma parte em que não esteve.

O senhor Miranda. - Relativamente a este objecto, eu tinha de reflectir, que estes crimes estavão em circunstancias muito diversas; porque nos outros delictos a parte mais difficil he a contestação do Corpo de Delicto, e neste a mesma obra he o Corpo de Delicto: se admittirmos o principio do senhor Soares, de que serve o Projecto de que estamos tratando? Se nas Provincias não ha homens capazes para que estabelecemos Jurados nas Provincias? De mais, o Réo a confiança que tem he nos seus Juizes, e tem a faculdade de rejeitar para isto he necessario que o Reo tenha conhecimento dos Juizes: não sabendo se elles estão por certas opiniões que são admissiveis, não os conhecendo, e não tendo confiança nelles, não póde confiar na Justiça das suas decisões; por isso eu serei sempre de opinião que os Reos por abuso da liberdade de Imprensa devem ser julgados no lugar do seu domicilio.

O senhor Sarmento. - A respeito do Foro, faço differença entre o Homem Publico, e o Homem Particular: o Homem Publico sou de opinião que seja obrigado a seguir o Foro do Reo, mas o Homem Particular acho que elle o possa chamar ao lugar do seu domicilio.

O senhor Serpa Machado. - Continuo a sustentar a minha opinião. As rasões que se acabão de ponderar parece-me não terem muita força: o officio do Juis relativamente aos Jurados não versa sobre o escripto, mas sobre o Auctor. O Auctor mais visivel he o Editor, por consequencia estabelecendo-se que o Juiso dos Jurados seja a Foro do delicto, mais facilmente se poderá averiguar quem he seu Auctor. O inconveniente de chamar para o domicilio affastado do delicto he o mesmo inconveniente que acho em o Editor declarar quem foi o Auctor do Impresso: esse inconveniente tem o de ser chamado ao domicilio do mesmo Reo: alli ha dons Reos, hum he o Editor; por consequencia quando se estabeleça, o lugar do Foro do Delicto, tem-se attenção ao Editor. A outra observação entre os delictos e accusações contra os homens publicos, não deve ter lugar; porque a Jurisprudencia relativamente as... (outra lacuna) estas ficarão subjeitas á regularidade das Leys, porque cada hum tem direito de vindicar a injuria que se lhe fez, tem sempre direito de se defender; por consequencia como todas os Leys que tomos estabelecido a respeito da Liberdade da Imprensa sempre salvão a injuria particular, a minha opinião he que o Juiso dos Jurados seja a Foco do delicto, e não o Foro do domicilio.

O senhor Miranda. - Ainda tenho que responder ao Illustre Preopinante no que diz relativamente ao Impressor. Este não he preciso que vá ao Conselho dos Jurados onde se trata do delicto porque... (não ouvi - diz o Tachygrapho Machado) O que diz o senhor Sarmento, sobre fazer distincção entre o Homem Publico, e o Homem Particular, jamais a poderei admittir.

O senhor Castello Branco. - Os que opinão contra o juizo proprio do réo, querem que seja no lugar onde se commetteo o delicto; e os que opinão contra, querendo que esse mesmo delicto seja julgado no domicilio do réo, ambos se fundão em muito fortes rasões; porque de ambos resulta tão graves inconvenientes, e escuso repetillos de novo. Portanto parece que o que se deve tratar actualmente, he procurar hum meio termo que concilie as difficuldades de huma e outra parte. Este parece, a meu ver, que he facil de achar, depois da resolução que a Assemblea tem tomado, ou parece inclinada a tomar, de que não haja Jurados só nas Capitães das Provincias, e que estes Jurados se multipliquem ou para todas as Comarcas, ou naquellas que se julgar conveniente. Então parece que o Juizo do réo não deve ser, nem no lugar da Imprensa, nem no lugar do domicilio, e que deverá ser na Terra mais proxima ao domicilio do réo, em que houverem Jurados. Este he o meio de conciliar as difficuldades de hum e outro partido. Não se causa grave incommodo ao réo, porque he natural que o lugar do domicilio não seja demasiadamente distante do outro lugar onde he o estabelecimento dos Jurados.

O senhor Margiochi. - Eu tambem sou de parecer que o Juizo dos Jurados que ha de julgar o accusado dos abusos da liberdade da imprensa seja o do seu distincto ou domicilio, e que o accusador seja obrigado a hir alli; de maneira que seja sempre favorecido neste caso (visto querer-se favorecer a liberdade da imprensa) o accusado antes do que o accusador.

O senhor Presidente, a final da discussão, propoz:

1.º Em que lugar o Escriptor, Editor, ou Vendedor, de qualquer escripto, que delinquir por abusos da liberdade de imprensa deve ser julgado, se no Foro onde commetteo o delicto, ou no Foro do seu domicilio? e decidio-se unanimemente que no do seu domicilio.

2.° Se esta regra deve ter excepção em caso de