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Leu-se o seguinte

PARECER

A commissão de saude publica tendo presentes as representações que ao soberano congresso enviou o ministro da marinha em o seu officio de 18 de corrente, exigindo providencias prontas para os diversos objectos de saude publica do interior do reino as ques representações lhe forão primeiramente feitas pela commissão de saude de Lisboa; e vendo que pela suspensão do fysico mór do reino se acha esta repartição sem chefe, a quem se recorra, quando for necessario: considerando ao mesmo tempo a necessidade que há de uma autoridade que vigie sobre a concervação da saude dos povos, objecto da mais seria atenção e importancia; e desejando apresentar um plano, que sirva interinamente de regimento, em quanto se não discute e sancciona o novo regulamento de saude publica, e que seja mais conforme ao espirito da constituição politica da monarquia portugueza, proõe o segundo projecto da lei.
As Cortes, etc. considerando a necessidade que fechar há de porvidencias sobre o ramo da saude para ocorrer aos abusos praticados nesta administração, decretão o seguinte.
1.° Crear-se-ha em Lisboa uma junta de saude publica, composta de cinco vogaes, que serao tres medicos, um cirurgiao, e um boticario, e de um secretario, nomeados por ElRei: o vogal mais graduado fará as vezes de presidente. A junta proporá a a ELRei os empregados subalternos que forem necessarios para o seu expediente.
2.° Guardara interinamente o regimento dado á junta do proto-medicato creado pel. .........de 1782.
3.° Em todas as comarcas havera um medico com o tilulo de inspector de saude publica, que será o fiscal desta repartição, e proporá a junta tudo o que for conveniente a saude dos povos.
4.° Nos districtos das camaras haverá igualmente um fiscal da saude publica, que será um medico, e na falta deste um cirurgião, que proporá a camara quanto for conveniente a repartição de saude do districto no que for da competencia della, e ao inspector para o participar a junta o que for da competencia desta.
5.° Nenhuma pessoa poderá exercer as funcções de medico, cirurgião, boticario, sangrador, e parteira, sem haver apresentado carta de exame na camara do districto.
6.º Em quanto não se publicar o regulamento geral de saude, serão feitos todos os exames de sangrador, boticario, e parterira, perante o inspector da comarca, nomeando elle doas examinadores para cada um deste exames.
7.º Os exames de medicina pratica, e de cirurgia serão feitos unicamente nos hospitaes de Lisboa, de Coimbra, e do Porto: os examinadores em Coimbra serão os dentes de medicina e cirurgia da universidade; em Lisboa, os professores de cirurgia no hospital de S. José; no Porto, os cirurgiões do hospital que nomear o inpector da saude daquella comarca.
8.° Nas terras onde mio houver parteiras examinadas, não serão condemnadas as mulheres, que gratuitamente assistem aos partos de suas vizinhas, amigas, ou parentes.
9.° Nas aldeas onde não houver medico, poderão os sangradores assistir aos doentes como enfermeiros, consultando algum medico das terras vizinhas,
e regulando-se pelo conselho do mesmo, sem que por isso sejão culpados.
10.° As visitas das boticas ficão suspensas, até á publicação do regulamento geral de saude publica; devendo as camaras com os fiscaes da repartição examinar gratuitamente se estão bem sortidas, se os pezos e medidas estão aferidas, e se vendem pelo ultimo regimento.
11.° Toda a pessoa que contra o disposto no artigo exercer funções para que não estiver habilitada pagará pela primeira vez 2$000, pela segunda o dobro, e assim por diante; precedendo accusasão, sumario, pronuncia, e sentença do juiz letrado do districto onde se commtter a culpa.
12.º A junta de saude publica poderá mandar fechar as boticas incapazes, precedendo exame feito por um medico, e dous boticarios.
Paço das Cortes em 25 de Outubro de 1822. - Francisco Soares Franco; Francisco Xavier de Almeida Pimenta.
Ficou na lembrança do Sr. Presidente para o dar para a ordem do dia, quando convier.
O Sr. Presidente propoz ao Congresso algumas reflexões, que julgava, se devião decidir, para se poder executar o artigo 117 da Constituição: 1.ª se a eleição da Deputação permanente ha de ser feita por pluralidade de votos absoluta, o ou relativa: 2.ª se o sorteamento para se decidir, se o setimo membro há de ser da Europa, ou do Ultramar, deverá ser feito antes, ou depois da nomeação: 3.ª qual deverá ser o methodo da eleição? Depois de consideradas estas proposições, sendo offerecidas a votação, se decidiu, em quanto a primeira, que a pluralidade devia ser absoluta: em quanto á segunda, que o sorteamento deveria ser anterior a nomeação: em quanto á terceira, que deveria observar-se o methodo adoptado para a eleição dos Deputados, com a declaração porém, que
em todo o caso seria precisa a pluralidade absoluta; porém que se esta se não conseguisse no segundo escrutinio, as listas para o terceiro serão duplas, e não
triplas.
Lerão-se os seguintes

PARECERES.

A' Commissão de poderes se mandou passar em 19 deste mez uma carta dirigida ao Sr. Deputado Secretario pelo Deputado eleito na provincia do Rio Grande do Norte Antonio de Albuquerque Montenegro, com a data de 15 do mesmo mez, em que diz assim.

«Participo a V. Exca., para que se digne levar ao conhecimento do soberano Congresso, que o meu estado de saude me não permitte o desempenho das
funcções de Deputado, de que fui encarregado pela