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ridade das fabricas nacionaes de costumes, decretão o seguinte:
1.° São isentos de todos os direitos, e impostos por entrada nas alfandegas aquelles instrumentos, drogas, materias primas, que sendo necessario as fabricas estabelecidas no Reino, não poderem ser por outras da mesma especie nelle produzidas, ou por inferiores em qualidades ou por insufficientes em quantidade. Exceptua-se unicamente o direito de tres por cento de fragatas, o qual continuará a ser pago como até do presente.
2.º Toda a compra de courama verde, e de pelles em cabello, he sujeita a pagamento de siza, salvo nas terras onde se não costumar pagar siza de taes objectos. Ficão extinctos todos os privilegios de isenção do referido pagamento, que por qualquer principio se acham concedidos a alguma fabrica.
3.º Os corsos, e pelles curtidas nas fabricas nacionaes, seja qualquer que for a sua natureza, serão isentos de todos os direitos de saída, e pagarão por unico imposto de consumo tres por cento, suscitada a observancia do alvará de 7 de Março de 1801, como do decreto de 11 de Maio de 1804, e abolido o direito que se percebia a titulo de lavagem.
4.° Ficão de nenhum effeito todas as franças prestadas por fabricantes na alfandega grande do assucar, na das sete casas, ou em qualquer outra alfandega do Reino de Portugal, e Algarves, sobre direitos que excedão os prescritos no presente decreto.
5.º Para verificar a isenção conccedida, não precisão os fabricantes de algum despacho do conselho da fazenda; mas serão obrigados a obter provisões da junta do commercio, a qual será responsavel pela inexactidão dos exames e averiguações determinadas no paragrafo 1.° do alvará de 28 de Abril de 1809, e no artigo 1.º deste decreto.
6.° Ficão revogadas quaesquer disposições na parte em que forem contrarias as do presente decreto.
Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1822. - Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato, Presidente; Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação portugueza, attendendo ao que lhe foi representado acerca da consideração que deve ter anil, relativa a pagamento de direitos: decretão provisionalmente que se entregue aos fabricantes livre de direitos não o anil, que elles tem actual mente alfandega do, mas também todo aquelle que de futuro importarem para consumo de suas fabricas, nos termos do alvará de 28 de Abril de 1809, ficando revogada, em quanto he não dispozer o contrario, qualquer legislação na parte em que for opposta do presente decreto. Paço das cortes em 24 de Outubro de 1822. - Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato, Presidente; Francisco Xavier Soares de Azevedo Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Para João Fortunato Ramos

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presentes a carta de V. Sa. datada em 13 do corrente mez, pedindo ser instruído da resolução que se havia tornado a respeito da prorogação de licença que havia pedido em 22 de Setembro proximo passado: mandão participar a V. SA. para seu conhecimento, que ficarão inteiradas do conteudo na sua referida carta de 22 de Setembro, e que resolverão em data de 18 do corrente, que havendo-se fixado o dia 4 de Novembro proximo para a conclusão das Cortes, se não concedesse mais licença alguma.
Deus grande a V. Sa. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 25 DE OUTUBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, e foi approvada.
Offerecêrão-se as seguintes declarações de votos, que se mandarão escrever na acta: - 1.ª do Sr. Guerreiro = na sessão de ontem fui de voto contrario a decisão tomada, de que nas revistas em causas crimes se remettessem os autos ao supremo tribunal de justiça: 2.ª do Sr. Soares de Azevedo = declaro que na sessão de ontem fui de voto que depois de subirem os autos á relação por appellações, não voltassem ao juizo inferior pelo motivo de embargos, mas viessem tão somente as cartas de inquirição.
Passou-se aos negocios do expediente, e mencionou o Sr. Secretario Felgueiras os seguintes papeis: um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo uma consulta da junta da directoria geral dos estudos, sobre o requerimento dos juizes, acordo, e mais habitantes dos povos de aldeia Ruiva, e Remella, pedindo a creação de uma cadeira de primeiras letras, que se mandou Commissão de instrucção publica.
Um do Ministro das justiças, com uma representação da junta provisoria do governo do Pará, sobre a administração da justiça, que se mandou para a Commissão do ultramar.
Um do Ministro da marinha, com uma parte da registo do porto, de que as Cortes ficarão inteiradas.
Um do Ministro, que serve pelo da guerra, com uma relação de todos os empregos, membros, e empregados do conselho de guerra, que se mandou a Commissão competente.
Outro do mesmo, com dois requerimentos de Antonio de Sousa, soldado do regimento de cavallaria da divisão de voluntarios reaes d'ElRei, e de Francisco Monteiro, soldado que foi da mesma, pedindo explicação da ordem do dia 30 de Maio de 1815, o qual se mandou a Commissão competente.
As felicitações das camaras de Tavira, Louriçal,

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e da junta provisoria do governo do Pará, de que se mandou fazer menção honrosa, e para a secretaria as segundas vias de dois officios desta.
O diploma do Deputado substituto pela província da Beira, José Taveira Pimentel, que se mandou para a Commissão dos poderes.
Uma carta do Deputado Virginio dos Santos Campello, participando a impossibilidade de vir ao Congresso, de que as Cortes ficárão inteiradas.
O offerecimento que o cura do lugar de Fatima, Manoel Alves dos Reis Oliveira, faz em nome de alguns de seus freguezes, por mão do Sr. Deputado Annes de Carvalho, da quantia de sessenta e sete mil e oitocentos réis em valles, que apresentou, o qual foi ouvido com agrado, e se mandou remetter ao Governo para o fazer verificar.
O mesmo Sr. deu conta da redacção do decreto sobre a administração da armada nacional, que foi approvado.
Lem mais o seguinte

PARECER.

A Commissão de Constituição foi remettida uma indicação do Sr. Felgueiras, Deputado Secretario, em que propõe, que visto decidir-se na sessão de 17 do corrente, que se fechasse esta legislatura no dia 4 de Novembro immediato, se fizesse disto participação ao Governo, para que ElRei possa assistir a esse acto nos termos da Constituição.
Parece á Commissão, que no dia 26 do corrente mez de Outubro vá uma Deputação composta de 12 Membros participar a ElRei, no caso de se achar em Lisboa, a resolução tomada, de se fechar esta legislatura no dia 4 de Novembro, para que elle, se for sua vontade, venha assistir a esse acto, ou mande os teus Secretários de Estado.
Paço das Cortes 25 de Outubro de 1822. - José António de Faria de Carvalho; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Borges Carneiro; Luiz Nicoláo Fagundes Varella; João Maria Soares de Castello Branco - Deputação, e de 12 Membros - Artigos 79, e 80. - Participação nove dias antes, 78, e 79. - Se se achar em Lisboa, 79. - Se for sua vontade, 80 - ou mande os Secretarios, 80. -
O Sr. Borges Carneiro: - A Constituição manda praticar no fecho das Cortes o mesmo que na sua abertura, e conseguintemente se ElRei estiver fora desta cidade a presente participação se faça por escrito. A questão pois he saber-se se está na cidade, ou em Queluz, o qual certamente não he dentro desta. Para qualquer dos casos o parecer da Commissão está conforme á Constituição.
O Sr. Feio: - Parece-me que se deve mudar as palavras onde diz = se for de sua vontade = para as palavras = se poder = vozes = na Constituição esta = se for da sua vontade. =
O Sr. Caldeira: - Eu julgo que S. M. está ámanhã dentro de Lisboa, e então póde ir ámanha, a Depotação.
O Sr. Borges Carneiro: - Esta questão, antes de se decidir, deve tornar-se em madura consideração, pois uma vez que agora se decida, que Queluz he dentro da cidade, para os seguintes legislaturas em que se farão muitas leis, e cada uma com o seu veto, andarão continuamente Deputações a levar as leis daqui duas léguas, e convém não se abrir agora esse exemplo.
O Sr. Presidente: - Já se decidiu que Queluz não he lugar onde vão Deputações das Cortes: por isso he que eu digo, que será bom saber onde ElRei está, porque a estar fora faz-se a participação por escrito.
O Sr. Xavier Monteiro: - Quando a Constituição ordena, que se ElRei estiver dentro de Lisboa, se mande a Deputação, e que se estiver fora, se lhe participe por escrito, he na supposição que elle póde dentro do reino residir onde quizer. Ora ElRei vem accidentalmente a Lisboa, e reside effectivamente em Queluz. Logo nenhuma pergunta se lhe deve fazer, porque talvez fazendo a pergunta se obrigue por delicadeza a ElRei a vir contra a sua vontade a Lisboa.
O Sr. Presidente: - Os Srs. que approvarem o parecer da Commissão salvando o dia, queirão ter a bondade de se levantar?
Foi approvado.
O Sr. Fernandes Thomaz: - He preciso assentar uma vez por todas se ha de ir Deputação, ou não ha de? Eu estou pelo que diz o Sr. Xavier Monteiro, aliás temos todos os dias Deputações pelo meio da cidade, e isso não he conveniente, e he illudir a lei, então decida-se que vá sempre Deputação a ElRei.
O Sr. Presidente: - Os Srs. que forem de voto, que seja o dia 26 queirão levantar-se? Approvado; como porém no parecer se suppõe a hypothese de estar ElRei em Lisboa, sobre o que havia duvida; offereceu o Sr. Presidente á votação, se se havia mandar procurar ao Governo, se ElRei estará no dia 26 do corrente em Lisboa, e se decidiu, que não.
Procedeu-se a verificação dos Srs. Deputados presentes, e se acharão 122 faltando com causa motivada 12, os Srs. Barão de Mollelos; Pereira do Carmo; Sepulveda; Fortunato Ramos; Pinto de Magalhães; Rebello; Martins Basto; Pinto da França; Zefyrino dos Santos; Castello Branco Manuel; Bandeira; Mesquita: e sem causa motivada 15, os Srs. Ribeiro Costa; Ledo; Borges de Barros; Aguiar Pires; Moniz Tavares; Almeida e Castro; Cirne; Vicente da Silva; Sousa e Almeida; Xavier de Araújo; Alencar; Izidoro José dos Santos; Manuel Antonio de Carvalho; Sande e Castro; Franzini.
Passou-se a ordem do dia, e entrou em discussão o parecer do Sr. Fernandes Thomaz sobre a extincção da disima da chancellaria. (Vide as sessões antecedentes).
O Sr. Borges Carneiro: - Se eu em uma das sessões passadas recebi muita magoa em vêr, que o illustre relator da Commissão recebeu como dirigida contra elle a effervessencia que eu só dirigia contra a disima, pelo odio que sempre lhe tive, hoje tenho a dar-lhe louvores pelo parecer que acabo de ouvir lêr, segundo o qual fica abolido aquelle, ou monstruoso tributo , ou iniqua pena. Ora deste parecer posso dizer que está já vencido na acta; pois te venceu que ha-
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verá disima nos mesmos casos em que até agora a havia. Ora os juizes de cujas sentenças até agora se exigia disima, já são existem, pois estão reduzidos ás
primeiras intancias, que são os juizes de fora, e ordinarios; de cujas senteças não havia disima, ainda que subissem por apellação ou aggravo ás relações: bem como estão já abolidos os juizos de commissão em que se disima. Por tanto seria necessário que as cortes pusessem um novo tributo de disima nos juizos de que até agora se não pagou; pois nos que agora existem, caido que só se deverá dos embargos de terceiro nas execuções, e das sentenças das conservatorias dos inglezes.
Extinta porem totalmente a disima, não se diga que por isto fica impune o dolo dos litigantes de má fé. A disima não tendia a repriniir este dolo: ella foi uma mera invenção do direito feudal, que posteriormente se applicou ao thesouro, prohibindo-se que os senhores de turras a podessem levar; e considerada como iribulo, se lhe applicarão todas as regras monstruosas que se estabelecião a cito e a esmo em se talando de fazenda Real. Basta reflectir que esta pena, que em muitos casos era gravissima, se impunha pela simples decadencia da demanda, sem attenção a haver dolo ou não. Considerada ella porem como, tributo, devia por-se ao que vence, e não ao que decide; ao autor que; accommelle, antes que ao reo, que defende a sua posse: considerada porem como pena, deve ser imposta sómente ao litigante doloso, seja autor, réo, assistente, oppoente, ou teiceiro embargente. Estabeleça-se pois leis para que todos os juizes, quer da primeira instancia, quer da segunda, que acharem algum litigante doloso, lhe imponhão uma multa de tanto ate tanto, por exemplo de 1 até 10 por 100 do valor da causa, seguado o dolo que elle houver commettido. Esta lei refrerá os máos litigantes, e o thesouro tenha as suas rendas estabelecidas sobre os bens e negocios dos cidadãos, e não sobre os seus crimes.
O Sr. Xavier Monteiro: - As razões que refere o relator da Commissão para a abolição das disimas são muito boas, mas não provão quanto he necessario. Conservalas como estão tem os inconvanientes que já pontou o illustre relator, mas extinguilas sem substitução produz males maiores. As dizimas forão impotas para punir litigantes dolosos: assim logo que o devedor de má fé não tiver receio de pagar a disima aumenta-se o numero das demandas, e então vê-se que com o protesto do bem publico vamos fazer um grande mal. A abolição pois absoluta da dizima he um erro ; o conservala no estado em que se achava outro. O meu voto he por tanto que aos litigantas dolosos, sejão autores ou réos se imponha uma multa entre o quinto e o vigessimo do valor da causa.
O Sr. Ferreira Borges: - He a 3.ª vez que falo sobre esta materia, e não falaria se não visse que esta se torna a metter em questão, e como me he possivel contrariar a decisão tomada , he-me igualmente dado o sustentar a minha primeira opinião, que eu emite, pela qual estou , e estarei em quanto não ouvir argumentos que me convenção do contrario. E até agora não ouvi senão lugares communs, e rançosissimos. A minha opinião que eu reduzi a uma indicação a qual por ser minha perdeu-se, como a mais de um projecto succedeu ..... em um a indicação dizia em sustancia - que o litigante doloso fosse autor , ou réo pagaria uma multa - que o juiz declararia expressamente em sua sentença a razão da condemnação - que poreém ella não seria exequivel sem que fosse confirmada na relação - venceu-se o contrario: venceu-se que continuasse a dizima a ser paga como d'antes: fui eu que eu disse quetal não podia ser; porque as relações tomavão outro caminho, a natureza dos juizes alterava-se, e cessava a marcha deste negocio; sem embargo disso julgou-se que fosse para diante: agora vejo que já se apresenta o contrario, e quer-se agora a proposissão - nada de dizima. - Eu não posso adoptar esta opinião, porque olho a dizima como uma pena do dolo dos litigantes, e isto consulto eu que he justo; e até necessaria eu consulto esta pena, porque a pratica me mostra a necessidade della. Quando o autor pede o indevido, e ou desenvolve no petitorio a malicia, merece ter uma pena, que não he outra cousa se não uma multa contra o litigante doloso: o duplo ou triplo das custas não he nada: a dizima he alguma cousa. A lei que o Sr. Segurado citou he terminante, fala em autor e réo: um assento veio dar a entender que aquella pratica era abuniva. O illustre relator da Commissão confundiu pena com tributo. Eu olho a dizima somente pelo lado depena; com a differença que o resultado della entrai para a caixa da Nação, e he de summa justiça que assim seja, porque he necessario que o litigante doloso tenha alguma pena, e por ser pecuniaria não deixa de sue pena, nem por ser applicavel ao thesouro he ella tributo: este he um percebimento : aquella uma multa eventual. Digo que da forma que ate aqui se impunha, e recebia a dizima, e a qual era, que um réo que tivesse ou não malicia em litigar era condemnado uma vez que decahisse, sem differença daquelle que fora doloso e malicioso, isso he insustentavel e he uma verdadeira barburidade. O reo necessariamente ha de vir a juizo: o autor tem na sua mão o deixar de litigar. Logo se a necessidade trazem, e a vontade outro he claro, que mais responsavel por dizima em regra devia ser o autor do que o réo. Pague-se pois uma multa por aquelle que for doloso. Em vez de dizima seja vigesima, pague-a o litigante doloso: o argumento do desfalque do thesouro fica satisfeito, porque se ale hoje só o réo pagava dizima, pagando qualquer dos litigantes dolosos a vigessima, inteirado está aquillo, que alias. he meramente eventual. Puna-se o dolo, mas se o dolo. O juiz de a razão porque assim condenna; e não seja o litigante de boa fé confundindo com o fraudulento. - Mão se tome tribulo, o que he pena; porque terceira vez o digo - mal do Estado cujo cofre se sustenta dos crimes dos subditos. -
O Sr. Miranda: - Sr. Presidente , eu não posso deixar de reprovar o parecer da Commissão. Quando o thesouro só se interessa na pequinissima quantia de nove contos, estabelecendo-se por uma parte um principio da maior injustiça, como he que se quer sustentar este principio? Qual he a Nação que adopta principio liberaes, que vai estabelecer um tributo? Até

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aqui pagava-se dizima houvesse dolo, ou não houvesse. O patriarcha da liberdade, Bentham diz, que aquelle cidadão que soffrer por motivo de estado, deve ser pago da sua parte por uma caixa: qual a rasão porque aquelle que soffrer por causa de outro, porque não ha de ser pago das suas perdas, por aquella parte que o obrigou a isso? Sou pois de opinião que se extinção as dizimas segundo & parecer da Commissão.

O Sr. Fernandes Thomaz: --He bem admiravel que os illustres Preopinantes que se tem opposto á opinião que eu propuz, pretendem atacalla dizendo que se deve approvar o que já esta decidido. A questão presente não he se acaso convém ou não que se castiguem os litigantes dolosos: a questão he, se he possivel que as decisões do soberano Congresso se executem, attenta a legislação actual? Digo que não, e ninguem mostrou ainda o contrario. O soberano Congresso decidiu, que as dizimas se conservassem no mesmo pé em que estavão, a conservarem-se porem as dizimas no estado em que se pagavão, não se arrecada nada; porque esses juizos extinguirão-se: e os Preopinantes que agora dizem, que se deve der a todo o reino as dizimas, são aquelles mesmo que na ultima sessão se oppozerão a que se não e novidade alguma a este respeito. Creio portanto, que a minha opinião não tem sido atacada nesta parte 9 porque não se pode pagar a dizima perante os mesmos juizes, porque os não ha, nem perante as mesmas pessoas: e sendo isso bom para o tempo futuro, o não he para o presente.
O Sr. Serpa Machado: - A questão não he se deve abolir-se o producto da dizima: a questão he se agora se deve abolir, e depois tornar-se a pagar. Todos sabem que quando se extingue um tributo ou qualquer imposição, he depois muito oneroso o tornar-se a impor: e todos os illustres Deputados concorcdárão em que he melhor não extinguillos, mas substituidos. A materia he importante em toda a sua; extenção! e por isso de modo algum se deve dar uma decisão, sem se ter em vista todos os inconvenientes, que daqui podem provir.
Julgada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente a votagao 1.° se havia logar a votar sobre esta materia depois do que já se achava vencido a respeito delta em outra acta, e se decidiu, que sim : 2.º se deve subsistir esse vencimento, ou alterar-se, e se decidiu, que se altere: 3.° se se approva a abolição da dizima, para ser substituida, e se decidiu que si in. 4.° se a Commissão especial encarrecada da lei sobre a organização das relações provincias devera dar o arbitrio para aquella substituição remettendo-se-lhe para esse fim as seguintes

INDICAÇÕES

Todo o litigente, que for conhecido de dolo, e malicia e litigar, quer pedindo, quer defendendo, quer oppondo-se, ou intervindo no processo por outro qualquer modoserá condennado na vigessima do pedido.
Esta sentença sómente será executada sendo firmada na relação, aonde se fará a declração expressa da confirmação ou revogalção da sentençaa na parte da dizima. - Ferreira Borges.
Proponho, que em Jogar da dizima que ate agora se pagava, paguem os litigantes convencidos de dolo, ou malicia uma multa entre o vigessimo, e o quinto do valor da causa: cuja multa será igualmente repartidas entre o vencedor, e a fazenda nacional: sendo a execução desta multa unida a das custas, e correndo por conta do vencedor. - Francisco Xavier Monteiro.

Proponho que abolida a dizima , se determine, que quando o juiz a final achar que alguma das partes litigou dolosamente a condemne em uma multa de até 50 mil réis segundo o seu dolo, e riquezas. - Borges Carneiro.
Decidiu-se, que se remettessem a Commissão.
Leu-se a seguinte

INDICAÇÕES

Proponho que OS artigos 92, e 93 do projecto relates, que dão effeito suspensivo as revistas , que se interpõem das sentenças condemnatorias em causas crimes, se entendão somente nas sentenças de pena capital, e não em as que condemnarem em outra qualquer pena, as quaes se irão executando não obstante a revista, do mesmo modo que a respeito do perdão regio dispõe o artigo 98 do citado projecto Borges Carneiro.

N. B. Sem esta declaração entendo 1.° que se dá grande golpe na administração da justiça criminal : 2.° que se offende a Constituição, que prohibe a 3.ª instancia.

Mandou-se remetter a Commissão encarregada do projecto.

Passou-se á nomeação de quantro membros , um effectivo, e tres substitutos para a Commissão do thesouro, segundo se determinou em sessão de 5 de Outubro de 1822, e correndo escrutinio, saírão eleitos com pluralidade relativa de votos os seguintes- - Manoel Emygdiu da Silva com 37, Manoel Ribeiro Guimarães com 35, José Ferreira Pinto Basto com 24, José Pedro da Silva e Castro com 22; como porém este ultimo já estivesse eleito para a mesma Commissão, entrou em lugar delle o immediato em votos Alexandre José Picaluga que teve 21 , e se decidiu, que estes nomeados deverião ser conciderados depois dos primeiros nomeados, ainda que substitutos fossem , de meneira, que estes sendo substitutos passarão para effectivos no lugar dos que faltassem , e os agora nomeados passarião para substitutos, e só para effectivos, quando os primeiros não cheguem para estes lugares.

Leu-se um officio do Ministro dos negocios da justiça, acompanhando uma consulta, em que o conselho de Estado expõe a difficuldade, que encontra na execução do artigo 182 da Constituição, o qual se mandou para a Commissão de justiça civil.

O Sr. Ferreira Borges , leu um parecer da Commissão de fiigenda sobre a arrenatação do contracto do tabaco , que foi julgado urgente quazi por unanimidade de votos, e se mandou imprimir, para entrar em dicussão.

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Leu-se o seguinte

PARECER

A commissão de saude publica tendo presentes as representações que ao soberano congresso enviou o ministro da marinha em o seu officio de 18 de corrente, exigindo providencias prontas para os diversos objectos de saude publica do interior do reino as ques representações lhe forão primeiramente feitas pela commissão de saude de Lisboa; e vendo que pela suspensão do fysico mór do reino se acha esta repartição sem chefe, a quem se recorra, quando for necessario: considerando ao mesmo tempo a necessidade que há de uma autoridade que vigie sobre a concervação da saude dos povos, objecto da mais seria atenção e importancia; e desejando apresentar um plano, que sirva interinamente de regimento, em quanto se não discute e sancciona o novo regulamento de saude publica, e que seja mais conforme ao espirito da constituição politica da monarquia portugueza, proõe o segundo projecto da lei.
As Cortes, etc. considerando a necessidade que fechar há de porvidencias sobre o ramo da saude para ocorrer aos abusos praticados nesta administração, decretão o seguinte.
1.° Crear-se-ha em Lisboa uma junta de saude publica, composta de cinco vogaes, que serao tres medicos, um cirurgiao, e um boticario, e de um secretario, nomeados por ElRei: o vogal mais graduado fará as vezes de presidente. A junta proporá a a ELRei os empregados subalternos que forem necessarios para o seu expediente.
2.° Guardara interinamente o regimento dado á junta do proto-medicato creado pel. .........de 1782.
3.° Em todas as comarcas havera um medico com o tilulo de inspector de saude publica, que será o fiscal desta repartição, e proporá a junta tudo o que for conveniente a saude dos povos.
4.° Nos districtos das camaras haverá igualmente um fiscal da saude publica, que será um medico, e na falta deste um cirurgião, que proporá a camara quanto for conveniente a repartição de saude do districto no que for da competencia della, e ao inspector para o participar a junta o que for da competencia desta.
5.° Nenhuma pessoa poderá exercer as funcções de medico, cirurgião, boticario, sangrador, e parteira, sem haver apresentado carta de exame na camara do districto.
6.º Em quanto não se publicar o regulamento geral de saude, serão feitos todos os exames de sangrador, boticario, e parterira, perante o inspector da comarca, nomeando elle doas examinadores para cada um deste exames.
7.º Os exames de medicina pratica, e de cirurgia serão feitos unicamente nos hospitaes de Lisboa, de Coimbra, e do Porto: os examinadores em Coimbra serão os dentes de medicina e cirurgia da universidade; em Lisboa, os professores de cirurgia no hospital de S. José; no Porto, os cirurgiões do hospital que nomear o inpector da saude daquella comarca.
8.° Nas terras onde mio houver parteiras examinadas, não serão condemnadas as mulheres, que gratuitamente assistem aos partos de suas vizinhas, amigas, ou parentes.
9.° Nas aldeas onde não houver medico, poderão os sangradores assistir aos doentes como enfermeiros, consultando algum medico das terras vizinhas,
e regulando-se pelo conselho do mesmo, sem que por isso sejão culpados.
10.° As visitas das boticas ficão suspensas, até á publicação do regulamento geral de saude publica; devendo as camaras com os fiscaes da repartição examinar gratuitamente se estão bem sortidas, se os pezos e medidas estão aferidas, e se vendem pelo ultimo regimento.
11.° Toda a pessoa que contra o disposto no artigo exercer funções para que não estiver habilitada pagará pela primeira vez 2$000, pela segunda o dobro, e assim por diante; precedendo accusasão, sumario, pronuncia, e sentença do juiz letrado do districto onde se commtter a culpa.
12.º A junta de saude publica poderá mandar fechar as boticas incapazes, precedendo exame feito por um medico, e dous boticarios.
Paço das Cortes em 25 de Outubro de 1822. - Francisco Soares Franco; Francisco Xavier de Almeida Pimenta.
Ficou na lembrança do Sr. Presidente para o dar para a ordem do dia, quando convier.
O Sr. Presidente propoz ao Congresso algumas reflexões, que julgava, se devião decidir, para se poder executar o artigo 117 da Constituição: 1.ª se a eleição da Deputação permanente ha de ser feita por pluralidade de votos absoluta, o ou relativa: 2.ª se o sorteamento para se decidir, se o setimo membro há de ser da Europa, ou do Ultramar, deverá ser feito antes, ou depois da nomeação: 3.ª qual deverá ser o methodo da eleição? Depois de consideradas estas proposições, sendo offerecidas a votação, se decidiu, em quanto a primeira, que a pluralidade devia ser absoluta: em quanto á segunda, que o sorteamento deveria ser anterior a nomeação: em quanto á terceira, que deveria observar-se o methodo adoptado para a eleição dos Deputados, com a declaração porém, que
em todo o caso seria precisa a pluralidade absoluta; porém que se esta se não conseguisse no segundo escrutinio, as listas para o terceiro serão duplas, e não
triplas.
Lerão-se os seguintes

PARECERES.

A' Commissão de poderes se mandou passar em 19 deste mez uma carta dirigida ao Sr. Deputado Secretario pelo Deputado eleito na provincia do Rio Grande do Norte Antonio de Albuquerque Montenegro, com a data de 15 do mesmo mez, em que diz assim.

«Participo a V. Exca., para que se digne levar ao conhecimento do soberano Congresso, que o meu estado de saude me não permitte o desempenho das
funcções de Deputado, de que fui encarregado pela

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minha provincia: mas antes senão apressar o meu regresso não poderei resistir ao presente inverno, com o qual se me argumentão os meus actuaes achaques.
Deus guarde a V. Exca. etc.
Na sessão de 16 de agosto deste anno deu a commissão por legalizado o diploma deste Deputado, para ser recebido nas cortes, o que foi approvado porém ate agora ainda elle não se apresentou.
Achando - se este Deputado em circustancias analogas ás do Deputado eleito pela provincia da paranha do norte Virginio Rodrigues Campello, e sendo a sua carta de teor similhante á deste, sobre a qual a commissão deu pareceu na sessão de 18 do corrente, não pode a commissão deixar de notar, que dois Deputados do brazil viesse a Lisboa somente para mandarem seus diplomas ás cortes e legalisados estes antes de estarem altimados os trabalhos da constituição e os mais de que as mesmas cortes se occupão, queirão (ao cabo de dois mezes de residencia em Lisboa sem se reunirem ao congresso) dar por concluida sua missão com dizerem, que padecem achaques, cem os quaes não podem resistir ao inverno de Portugal, e que precisão de retirar - se quanto antes.
A commissão não podendo certificar - se da impossibilidade fysica e absoluta deste Deputado para o exercicio do seu cargo, antes vendo que elle se sente com forças para emprehender lomga viagem maritima, há de parecer ( conforme opinou a respeito do referido Deputado da Paraiba) que na sua situação actual se faz necessario, que elle tome o seu lugar de Deputado, primeiro que se trate da sua demissão ou licença para retirar - se.
Paço das Cortes 25 de outubro de 1822- Rodrigo ferreira da Costa; João Vicente Pimentel Mallonado, António Pereira.
Foi approvado.
O Sr. Manoel Antonio Martine, Deputado pela provincia de cabo verde, e o Sr. José Cavalcante de Albuquerque, Deputado pela provincia do rio negro.
Pedem que se lhe torne extensiva a providencia, que este soberano congreso deu a favor dos Senhores Deputados do Ultramar não soccorridos competentemente pelas suas respectivas provincias.
Parece á commissão de fazenda o mesmo que já expoz a este respeito em sessão de 3 de Maio, que pela thesouraria das Cortes se abonasse a dixta ordinaria desde que tomarão posse aquellles Senhores Deputados, que não forem soccorridos pelas suas respexctivas provincias do Ultramar, fazendo - se isso constar ao Governo para prover do decreto de 18 de Abril de 1821. Paço das Cortes 24 de Outubro de 1822 - Francisco Barrozo pereira, Francisco Xavier Monteiro; Francisco de Paula Travessos, Francisco João Moniz.
Foi approvado.
O Governo dirigiu ás cortes um officio expedido pelo Ministerio dos negócios do Reino, consultando o tratamento e ordenado, que devem Ter os membros e secretarias da Regencia, que for nomeada para o Brasil . Foi o indicado officio dirigido á illustre commissão da fazenda, que respondeu com sua opinião aos dois pontos, que fizerão o objecto da consulta.
O mesmo officio, a parecer da illustre commissão da fazenda forão remettidas por copa á commissão da constituição acompanhados de uma indicação do sr. Deputado Xavier Monteiro, para que esta commissão propunha o numero, e vencimentos dos empregados na secretaria da mesma Regencia.
Quaesquer que sejão as opiniões da commissão de constituição sobre os assuntos do citado officio, ella pensa que he só encarregada da satisfazer á indicação do Sr. Xavier Monteiro.
Nesta persuação, ella propõe, que em cada secretaria da regencia haja um officio maior, dois ordinário, e dois amannenses, com os mesmos vencimentos, que tem os das secretarias de Estado, nas respectivas graduações. Paço das cortes 24 de Outubro de 1822.- José António de Faria Carvalho, José Joaquim Fereira da Moura; Manuel Borges Carneiro; João Maria soares da Castello Branco.
Mandou- se voltar á commissão para o reduzir projecto.
Sendo chegado o fim da sessão, deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a nomeação de deputação permanente de cortes, e para depois desta a nomeação da meza: e levantou a sessão depois das duas barras da tarde. - Bazilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

DECRETO

As cortes Geraes, Extraordinarias, e constituentes da Nação portugueza, attendendo á necessidade de concentrar a admnistração da armada naciona, decretação o seguinte:
1.º Ficaõ extinctos os tribunaes do conselho do almirantado, e da junta da fazenda da marinha.
2º D´entre os officios que não forem de patenta inferior á de capitão de mar e guerra, será nomeado um major general da armada, ao qual competirá, não só toda a autoridade militar, que exercia o conselho do almirantado, mas também a inspecção geral de tudo quanto diz respeito ao pessoal, e material da marinha, debaixo das ordens immediatas do secretario de Estado desta repartição.
3.º Os militares da armanda nacional continuarão a ser julgados em conselhos de guerra, nos termos do regulamento, sendo o juizo até a sentença.
4.º Os conselhos de guerra, que até agora subião ao supremo conselho de justiça, composto dos conselheiros do almirantado, e de juizes togados, subirão d´ora em diante a um conselho de marinha, formado da seguinte maneira.
No principio de cada anno o major general convocará todos os officiais gerenares, e superores da marinha. Existentes em Lisboa, e na presença delles serão lançados seus nomes em quatro urnas, a saber: na primeira os nomes dos almirantes, e vice - almirantes: na Segunda os dos chefes de esquadra, e de divisão: na terceira os dos capitães tenentes. De cada uma das urnas serão extraidos tres nomes á sor-

Deputado da Paraiba) que na sua sihia^ao ao.ual se

fd% necessario ,- q.uti ell« tome o sen lugar de D^»puta-

cio, primeiro que $e trate da sua demiasao ou lic^n^a

para relirar-se^

Pago dtgts Cortes €5 de Outtibro (\<_ p='p' jodo='jodo' _1822.='_1822.' costa='costa' ko-iso='ko-iso' pimentel='pimentel' weenie='weenie' da='da' ferrtwa='ferrtwa' _-='_-' _='_'>

nado ; Antonio Pereira. Foi approvado.

O Sr. Manoel Antonio Marline, Deputado pela provinrh de Cabo \erde, e o Sr. Jose tavalcante de jJlbuquerqne, Deputado pela provincia do Rio

Mixrrrk

O mesmo officio, e parecer do illustre Commissao da fajsenda forao rematlidos por copia a (Jocnmisbao de Constilui^ao , ar-ompanljarlo* dc» uma indi.ca^ao d,> Sr. DepuCado Xavier Monteiro, p.ira quo esta Com-misaa,o proponiia o numoro, e vencirnentos dos era* pre^ados na Sccr^taria da mubrna Rrgen

Quaesquer que sejao as opinioes da Cornmis*uo de Constituigao sobre os assunlos

Nesta persua

Mandou-se voltar a Commtssao para o reduzir a projocto.

Sen Jo che^aJo o fim da $essao, rleu o Sr. Preen denle para a ordem do dia a nomeagao da DeputagaQ perinanente de Cortes , e para depois dc»ta a nomea-5110 da meza: e levanlou a ses«?ao depois dasduas ho-ras cla.tarde. - - Ba%ilio Alberta de Sowa Pinto^ Deputado Secrotario.

JE OHDENS

C R E T O.

PeJem que §e Ihe torne extensiva a providencia, que este soberano C'ongre§so deu a favor dos Seiiho-res Deputados do Ultramar nao soccorridos compelen-ternente prflas suas respectivas provincias.

Parece ii Commissaa de fazenda o mesmo que ja r\poz a este rf^peilo PTTI sessao de 3 de Maio, que pela thesouraria das Cortes se abonasse a dicta oHi:ia-ria desde qu^ tnmarao po^se aquelles Senhorps Dfpu-taiJo«, q«ie nao fnrorn soccorridos pelas suaa rcspcciiyas provincia^ do Ultramar, faeendo-se »^^o constar ao (jovorno para prover na forma cl^ decr^to de 18 de Abrif de 1811. Pa^o rlas Corle5>24 de Outubro de I82£. - Francisco Barro%o Pereira ; Francisco Xa« vicr Monteiro ; Froncisco de Paula Trawssosj Francisco Jodo JWonir.. Foi approvado.

P Goverho tfirigiu a? Cortes um officio expedido pf»W Ministprio Hos ne^focios do Reino, consultando o tratamento e ordenodo, que devem ter os uiembros e sfcretario!* da Rogencia, quie ff>r nomeada para o Brazil. Foi o indicado offtciodiri^ido a illufitre Corn-misbao de fazenda, que rfspondeu com a sua opiniao aos dois pontos, que fizerao o ebjecto da consulia.

As Cortes Geraes, Kxtraordinarias t e Gonttituirt* tes da Na(jao portu^ue^a, attendendo a necet lade de concentrar a admanistra^aa da armada national, decretap o seguinte :

1.° Ficao extinctos os tribunjjes do >,cons«Ibo do alrnirantado, e da junta da fezenda da mWinha.

,8;.° B'entre os ofitkjiaes que nao fofem de patenle inferior a de capUao de mar e guerra, sera nomeado um major general d$ armada, ao qual competira, nao so toda a aiUoridade militar, quo exercia o con-seliio du aimiraulado, mas lambem a inspecrao geral de tiido quanto diz respeito ao pessoal, e material da marinha, debaixo das ordens immediatas do Secreta-tario de Estado desia repartijao*

3.° Os militares da armada nacional continuarao a ser julgados em conselhos de gfierra, nos termos do regojamento, ^endo o juizo publico ate' a seotcnga.

4.° Os con^elbos de guerra, que ale' agora subiao ao supremo conselho dejusti^a, composto dos con-selheiros do almirantado, e de juizes togados, subirao d'

No principio do cada anno o major general con*

vocara todos o* offjciti(?s ^eneraes, esuperiores da ma-

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na priumra os nomes dos almirantes, e viee*almiraii-

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sao : na terceira o«, dos capitals de mar e guerra, .>t

de fragata : e na quart A 09 dos capitals tencntes. De

cada uiua das urnas scruo extraido^ Ires non^s d

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te, e os primeiros sorteados de cada patente serão vogaes do conselho por tempo de um anno. Se o réo recusar alguns, serão substituidos pelos segundos, e se tambem alguns destes forem recusados, serão juizes os terceiros sorteados. Esta mesma substituição terá lugar no caso de legitimo impedimenta do vogal competente. O official de maior graduasão será o presidente.

Tres desembargadores da relação, designados por turno em o princípio do anno pelo presidente da mesma relação, se unirão aos quatro militares e formarão o conselho da marinha. O mais antigo dos desembargadores servira da relator. Se algum delles for recusado pelo réo, será substituido por aquelle que se lhe seguir no turno estabelecido pelo presidente; sendo livre ao réo recusar ate ao numero de tres desembargadores.

O official sorteado para ter exercicio neste conselho, não se entender por isso inhibido He ser empregado em qualquer serviço; e neste caso Ihe succederá o segundo sorteado, ou se procedera a novo sorteamento, não restando mais algum. Fica compelindo ao sobredito conselho de marinha a parte contenciosa respectiva a presas, e suas dependencias, servindo-lhe sobre este objecto de regimento e do extincto conselho do almurantado.

5.º As habilitações, e qualificações dos pilotos, tanto para a marinha militar, como para a marcantes ficão devolvidas a academia da marinha, na conformidade da carta de lei de 5 de Agosto de 1779, e da pratica ate agora estabelecida. Ao Secretario de Estado dos negocios da marinha fica pertencendo a inspecção daquelle estabelecimento literário.

6.° A contadoria da marinha fica existindo de* baixo da autoridade do Ministro de Estado da repartição, e do major general.

7.° O lugar de intendente se unirá ao de inspector do arsenal, que será sempre official de marinha, tendo internamente como regimento as leis que regulavão aquelles dois lugares, e competindo-lhes todas as nomeações, ou jurisdição de fazenda, que exercia a extincta junta , na conformidade do regimento do provedor dos armazaes de 1674, decreto de 26 de Outubro de 1796, e mais leis relativas, debaixo da inspecção do Secretario de Estado dos negocios da marinha, e do major general. O contador porém fará ao major general a proposta dos escrivaes, commissarios, e dispenseiros, que devem embarcar nos navios da armada nacional, e remetterá ao Governo, por meio do major general, a proposta dos individuos que estiverem habilitados para os lugares que vagarem na mesma contadoria. Ao inspector da cordoaria fica pertencendo propor ao Governo por meio do major general os individuos que devem occupar os lugares, que vagarem naquelle estabelecimento, ou quaesquer outras alterações no pessoal, que ate ao presente pertencião a junta da fazenda.

8.° Assim o major general, como o inspector, vencerão alem do soldo de terra da sua patente, a gratificação annual de um conto e seiscentos mil réis.

9.° O major general, e o inspector do arsenal terão cada um dos ajudantes as suas ordens, os quaes serão nomeados, e despedidos a arbitrio dos seus respectivos chefes, e vencerão, além do soldo de terra de suas patentes, cada um a quantia annual de quatro centos mil réis a titulo de gratificação.

10.° A compra dos generos para fornecimento da repartição de marinha, contratos de afretamentos, e vendas de objectos pertencentes ao arsenal, se trarão perante um conselho de administração composto do inspector do arsenal, do contador, do almoxarife e dos chefes das repartições de artilheria , (ia construcção da cordoaria nacional, e do hospital da marinha, quando se tratarem negocios que lhes sejão relativos, sendo ouvidos os Mestres das respectivas officinas. O major general presidirá a este conselho, e o convocará todas as vezes que for necessario, ou requerido polo inspector do arsenal, que na ausencia do major general servira de presidente. A falta de qualquer dos membros do conselho será supprida pelos respectiva ajudantes, ou officiaes immediatos.

11.º Todos os livros, documentos, e papeis que se acharem na Secretaria do almirantado, serão transferidos para a secretaria do major general. O regulamento desta secretaria, e dos cartorios dos conselhos de marinha, e administração, será feiro pelo Governo, e enviado as Cortes para ser confirmado. Os livros, documentos, e mais papeis que existirem na secretaria da junta da fazenda, passarão para o arquivo da intendencia, ou da contadoria, segundo a natureza dos objectos a que pertencerem.

12.º Os individuos pertencentes aos dois tribunaes extinctos, em quanto não forem empregados em outro exercicio, continuarão a perceber os ordenar as de que actualmente gozão, não excedendo estes a trezentos mil reis annuaes. Aquelles porém a quem pertencessem maiores vencimentos, receberão alem daquella quantia mais metade do excesso dos seus actuaes ordenados sobre a importancia dos trezentos mil reis. Exceptuão-se da presente disposição os Individuos militares e civis, empregados nos dois extinctos tribunaes, que vencem soldos por suas patentes, ou ordenados em outra repartição. Estes empregados supranuumerarios terno preferencia em iguaes circunstancias nas nomeações que houverem de fazer-se para os empregos civis das repartições de marinha, cessando então os ordenados de reforma que lhe tiverem sido concedidos.

13 ° Fica revogada qualquer legislação na parte em que for opposta as disposições do presente decreto.

Paço das Cortes em 25 de Outubro de 1822. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato, Presidente Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Para Luiz Monteiro.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que pela thesouraria das Cortes se abone aos illustres Deputados Manoel Antonio Martins pela provincia composta das ilhas de Cabo Verde, e praças de Bissáo e Cacheu ; e José Cavalcanti de Albuquerque pela comarca, e provincia de S. Jo-

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sé do Rio Negro, pertencente á provincia do Grão Pará, a dieta ordinaria desde o dia 2 de Agosto do presente anno, em quanto ao primeiro, e desde 12 do corrente mez quanto ao segundo, em que tomárão assento em Cortes, na conformidade do que se acha decidido em caso identico na resolução de 30 de Maio do corrente anno. O que participo a V. Sa. para tua intelligencia e execução.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 25 de Outubro de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para Antonio d'Albuquerque Montenegro.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração a carta de V. Sa. datada em 15 do corrente, expondo que o seu estado de saude lhe não permitte o desempenho das funcções de Deputado, de que fôra encarregado pela sua provincia: resolvem que V. Sa. deve tomar o seu lugar em Cortes, antes que se trate da sua escusa, ou de licença para se retirar. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia e execução.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 25 de Outubro de 1822 - João Baptista Felgueiras

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que ouvido o reverendo bispo reformador reitor da universidade sobre o requerimento incluso, e documentos juntos de José da Gama de Castro e Mendonça, reverta tudo com a informação ao soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 25 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso que o cura do lugar de Fatima, Manoel Alves dos Reis Oliveira, dirigiu ao soberano Congresso em nome de alguns de seus freguezes a beneficio da divida publica, da quantia de sessenta e sete mil e oitocentos reis, em que importão os quatorze valles juntos. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 25 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 26 DE OUTUBRO.

ABERTA, a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da sessão antecedente, e foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, e mencionou os papeis seguintes:
Um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo uma consulta da junta da directoria geral dos estudos sobre a creação de uma cadeira de primeiras letras no concelho do Paço de Vinhaes, que foi mandado remetter á Commissão de instrucção publica.
Outro do mesmo Ministro, remettendo uma informação do Reformador Reitor da universidade de Coimbra sobre a preterição de José Joaquim Alvares de Mello, estudante do segundo anno juridico, de ser admittido a fechar sua matricula e fazer acto, sem embargo do lapso de tempo, e foi mandado remetter á mesma Commissão.
Varias felicitações das camaras de Montemor Novo, de Castello de Vide, de Atouguia da Balea, de Leiria, de Ferreiros de Tendaes, da villa de Assumar, e do governador interino do forte de S. Catharina de villa nova de Portimão José Francisco da Fonceca Brazão, em seu nome e de toda a guarnição, de que se mandou fazer menção honrosa.
Mais outras felicitações que forão ouvidas com agrado, uma do corregedor de Vizeu João Cardoso da Cunha Araujo, outra do juiz de fóra de Alpedrinha João Chrysostomo Freire Correia Falcão, outra do juiz ordinario de Refojos de Basto José Bento de Sousa Lobo Magalhães, outra do prior de S. Tiago de Torres Vedras João Geraldes de Mattos, outra do prior e clero secular e regular da villa de Portimão, outra do bacharel Joaquim de Menezes Cardoso da Fonceca Barreto, da villa de Guimarães, offerecendo além disso a beneficio do Estado o emporte de um premio que obtivera este anno no 5.º anno de canones de que junta certidão, que foi recebido com agrado, e se mandou remetter ao Governo para se verificar.
Outra felicitação de Diogo José de Alburquerque professor de primeiras letras de Castello Melhor pelo motivo de se augmentar os ordenados dos professores de primeiras letras, de que as Cortes ficárão inteiradas.
Uma representação da camara da Parnaiba, no Piauhi, que foi mandada remetter á Commissão especial do commercio do Brazil.
Um oferecimento de 130 exemplares de um impresso com o titulo de Notas criticas sobre os mais importantes artigos da lei de 20 de Julho de 1822 feito pelo cidadão João Antonio Paciel para serem distribuidos pelos Srs. Deputados, o que se verificou.
Uma carta do Sr. Deputado Francisco d'Assis Barbosa, participando não acceitar a reeleição de Deputado para 2.ª legislatura, que se mandou remetter
TOMO VII. Vvvvv

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