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O senhor Sarmento. - Eu estou exactamente conforme com o parecer do Illustre General, porem accrescentaria que interinamente ficassem inhibidos os Capitães Mores de fazer recrutamentos, porque isto tem grande influencia no bem geral da Nação: existem neste Congresso dous que são conhecidos por sua honra e probidade, oxalá que todos os imitassem, porem muitos dos seus companheiros desgraçadamente isto são assim: Sabe-se as injustiças que commettem, e os males de que são causa, e por tanto eu era de parecer que não sómente se não promovão os postos de Ordenanças, senão que interinamente se suspenda o recrutamento pelos Capitães Móres. (Apoyado.)

O senhor Povoas. - Os desejos do senhor Opinante ficao satisfeitos com a suspensão de tudo o que pertence ás Ordenanças: neste tudo entra o recrutamento.

O senhor Miranda. - Creio que para o futuro não se adoptará o systema actual de Ordenanças e quando se tratar da organização das Guardas Nacionaes, então se deverá ter em consideração esse Requerimento; o que não seria máo que assim se expressasse, para que não julguem que ficão indeferidos, e saibão que hão de ser tidos em consideração quando se tratar daquelle projecto.

O senhor Soares Franco. - E seria muito bom que o senhor Freire apresentasse esse projecto, sendo possivel, antes de findar a semana.

O senhor Miranda. - Certamente, se ha de: estar demorado na Secretaria das Cortes, he melhor que o esteja em poder da Commissão a quem perrence, porque isto he de importancia geral.

O senhor Presidente. - Proponho pois se este parecer e Requerimento dos Commandantes das Legiões Nacionaes se ha de reservar para o ter em consideração quando se tratar da Guarda Nacional? e decidio-se que sim.

O senhor Faria de Carvalho, por parte da Commissão de Legislação lêo, e forão approvados os seguintes:

PARECERES.

A Commissão de Legislação apresenta a Petição, em que Pedro d'Ornellas diz, que denunciara huma Capella instituida na Villa da Praia da Ilha Terceira: que perdera essa denuncia por primeira, e segunda Sentença, mal fundadas no Aviso de 22 de Julho de 1790, e na Provisão de 13 de Outubro de 1790, e que o Procurador da Coroa não embargara a Sentença ultima por via de restituição.

Interpreta a favor da Denuncia o Decreto de 15 de Setembro de 1817, e pede que este Soberano Congresso declare o espirito do mesmo Decreto por huma Resolução de Consulta, e mande que o Procurador da Coroa embargue a Sentença, que já passou pela Chancellaria.

Esta pertensão he excessiva, porque procura o ultimo recurso preterindo outro, que ainda restava; porque procura huma disposição legislativa que tivesse hum effeito retroactivo, que fosse ajustar com a Denuncia, e perturbar a tranquillidade de quem descancasse no Julgado conforme a respectiva legislação existente, que parece bem clara; e finalmente porque pertende que se force a consciencia, ou o entendimento do Procurador da Coroa a formar embargos, que entendeo não dever formar contra a Sentença proferida em 6 de Março de 1819, e passada pela Chancellaria. - José Antonio de Faria Carvalho - Antonio Camello Fortes de Pina - João de Figueiredo - José Ribeiro Saraiva - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira - Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães - Pedro José Lopes de Almeida - Agostinho de Mendonça Falcão.

A Commissão de Legislação apresenta huma Petição, em que Casimiro Lucio de Mendonça diz que fora culpado, preso, accusado, condemnado, e depois absolvido de huma querella de estupro. A primeira Sentença; que o absolveo condemnou o Accusador nas custas em dobro, como doloso calumniador, e deixou ao accusado o direito salvo para vindicar a injuria, perdas, e damnos que soffreo.

A ultima Sentença confirmou a antecedente, mas revogou o direito salvo, sem explicar a rasão desta revogação. Contra isto he que o Supplicante clama, e pede que subão os Autos ao Congresso para lhe restituir ao Congresso para lhe restituir aquelle direito salvo.

Parece á Commissão que a primeira Sentença era roais conforme a Ley, e sente que a segunda não explicasse a rasão da revogação.

Pensa que a privação deste direito salvo póde prejudicar consideravelmente o Supplicante, e deixar impune o calumniador. Parece de justiça que se remette esta Petição á Regencia para tomar informações a este respeito, o serem remettidas ao Congresso para deferir ulteriormente com mais segurança. - José Antonio de Faria, Carvalho - Antonio Camelo Fortes no Pina - José Ribeiro Saraiva - João de Figueiredo - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira - Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães - Pedro José Lopes d1 Almeida - Agostinho de Mendonça Falcão.

Os Arraes do Rio Douro fazem huma longa narração dos males, e prejuisos, que tem soffrido, e continuão a soffrer por effeito de hum Privilegio concedido em Provisão de 19 de Julho de 1813 expedida em consequencia de huma Resolução Regia de 22 de Septembro de 1812, a favor de Anna Margarida, sobrinha do Religioso Franciscano Fr. Bernardo de Santa Rita, que allegou obrepticiamente ter feito grandes serviços na Restauração do Reyno. Este Privilegio consiste em não poderem ser aliados os Barcos no ponto da Galeira da Sermenha por outros Bois, que não sejão da referida Privilegiada. Parece que este Privilegio está comprehendido no artigo 3.º do Decreto de 20 de Março immediato, senão ex-