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pressamente nas suas palavras, de certo no seu espirito: mas se o Privilegio he differente do que os Supplicantes allegão, então he necessario tomar informações a respeito delle, para se legislar de novo a esse respeito: e em todo o caso deve ser remettido este Requerimento á Regencia: porque se o Privilegio he comprehendido no citado Decreto, a ella pertence faze-lo executar. Senão he comprehendido no Decreto, a ella toca tomar as informações, e os titulos de taes Privilegios, e remetter tudo ao Congresso. Tal he o da Commissão de Legislação. - José Antonio de Faria Carvalho.

A Commissão de Legislação foi dirigida huma Petição em que Francisco Manoel Via Rocha da Cidade de Braga pede a este Augusto Congresso que dispense na Ley respectiva para elle ser pago pelas gratificações concedidas a Guilherme Chartres, Tenente Coronel, que foi do Regimento de Infanteria N.° 15 da divida de 189$850 réis que este lhe ficou devendo. O Supplicante junta a Copia de hum Officio datado a 25 de Outubro de 1819 em que o Marquez de Campo Maior referindo-se as respostas do Credor, e Devedor incumbe ao Brigadeiro Lacerda o intimar ao referido Devedor que pague a divida. Affirma o Supplicante que esta decisão não teve effeito, e por isso recorrera ao Poder Executivo, e obtivera hum Aviso em 7 de Fevereiro immediato para que na Thesouraria se não pagasse a gratificação ao dicto Chartres, em quanto não mostrasse quitação desta divida, mas este Aviso foi revogado por outro de 19 do mesmo mez: eis a rasão, porque se dirige ao Congresso.

A Commissão observa que o Supplicante se limita a pedir dispensa da Ley, que isenta os soldos Militares das execuções quando elle precisa de outras muitas dispensas para fazer huma execução sem Sentença, que condemnasse o supposto Devedor, para pedir essa Sentença aos Polares Legislativo, ou Executivo, deixando o Judicial, para não lhe ser imputavel ter approvado a pessoa do Devedor, quando contratou com elle, que talvez teria então o mesmo que agora tem. O Supplicante não póde considerar isto supprido pela Sentença do referido Marques de Campo Maior porque ella nem ao menos se refere ao voto de algum Auditor. Na conta, que o Supplicante junta se observa que as unicas tres verbas, que se referem ao dicto Chartres estão pagas por elle mesmo. As outras referem-se a Fazendas vendidas para o uso do Batalhão. Se forão pagos pela Fazenda, ou descontadas aos Soldados, isso precisa de provas, e este não he o lugar para ellas, e para se pronunciar a Sentença contra hum Estrangeiro, que deve achar protecção nas Leys que regem os outros Cidadãos do Paiz, em que se acha. - José Antonio Faria de Carvalho - Antonio Camello Fortes de Pina - Pedro José Lopes d'Almeida - Agostinho de Mendonça Falcão - Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

A Representação de Agostinho Jacinto da Sylva, Juis Ordinario da Villa de Assequins, da Commarca de Aveiro, deve ser remettida á Regencia, que está amplamente aucthorisada para lhe defirir, se achar certos os erros de conducta publica, attribuidos ao Juis de Fora de Recardães.

Pela mesma rabão deve ser remettida a Petição, em que o actual Juis do Crime do Porto pede a Reconducção no mesmo lugar, pelos serviços que allega.

Deve igualmente ser remettida á mesma Regencia a Representação do Procurador, e Misteres da Casa dos vinte e quatro da Cidade do Porto, que se queixão do Acto de Vereação de 7 de Abril, em que a pluralidade de votos decidio, que a venda das Carnes verdes fosse livre, e não por arrematação, a pesar da Ley do liv. I tit. 66. §. 8.

A Petição de Antonio José Arraiolos, e de outros, que se queixão de infracção de Ley na ultima reeleição, que a Camera de Moura fez de hum Procurador, que o tinha sido no anno antecedente.

A Representarão de Carlos Antonio Pereira de Macedo, que se queixa de só lhe ter feito embargo em madeiras suas, por ordem Superior, e com pretexto de serem para obras publicas desta Cidade.

A Petição de Francisco Jorge da Cruz, Cidadão de Lisboa, em que se queixa de Diogo Antonio Corrêa de Sequeira Pinto; porque o conhecimento da conducta do Supplicado como homem publico pertence á Regencia, e o das offenças particulares pertence ao Poder Judiciario.

A Petição de Manoel Antonio de Andrade Queiroz, em que se queixa do ex Juis de Fóra da Villa de Celorico, Antonio Pereira da Motta Pimentel Castello Branco, e de ter sido demorada a decisão da sua queixa na Mesa do Desembargo do Paço; sobre o que a Regencia deve prover.

A Petição de Anna Maria da Silveira, viuva, para que a mestria Regencia informe as Causas, que a moverão a indefirir a dicta Petição.

As Representações das Cameras da Comarca de Beja, que pedem a Recconducção do actual Corregedor da mesma Comarca. A Regencia proderá Como lhe parecer mais accertado, e conveniente ao bem publico.

A Petição dos Filhos e herdeiros de Manoel Joaquim Pimenta de Carvalho, de Coimbra, para que a mesma Regencia tome as informações necessarias sobre o que se allega, suspendendo a exacução de que os Supplicantes se queixão, só em quanto recebe as informações para defirir definitivamente.

A Petição em que Francisco Joaquim de Almeida, e João Antonio Rodrigues, de Torres Novas, se queixão de terem sido riscados injustamente da Lista dos Irmãos da Misericordia, e pedem a restituição da sua honra, e credito, e riscando-se aquellas notas. A Regencia compete fazer executar a Ley do Compromisso, se tiver sido violada.

A Petição de Joaquim Antonio Real, porque pedindo a observancia da Ley, que elle considera violada, á Regencia pertence fazela executar.

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