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vra resolução, e substituindo-se em lugar della a palavra levantamento; e accrescentando-se depois das palavras consul portuguez, as seguintes: do porto, e não o havendo o poderá entregar ao consul portuguez residente no porto mais vizinho, ou na secretaria de Estado.
O artigo 22 foi approvado.
Foi igualmente approvado o artigo S3, accrescentando-se depois da palavra precedente, as seguintes: ou alem da dita somma.
Passando-se ao artigo 24, disse
O Sr. Luiz Monteiro: - Sr. Presidente: eu opponho-me a este artigo, porque me parece que o frete do navio logo que elle larga a carga do seu aparelho esta ganho, e deve-o forçosamente receber, pois se elle foi feliz de chegar ao porto aonde dirige a sua viagem seria muito duro responder por aquella carga depois de a largar do sen aparelho: por tanto he o meu voto que o navio não fique sujeito a perder o seu frete, mas que seja vencido logo que a fazem da seja deitada fora do aparelho do mesmo navio.
O Sr. Van-Zeller: - ...
O Sr. Ferreira Borges: - Foi por pura obediencia que eu apresentei aqui o art. 24, porque um illustre Deputado pugnou por isso, e suppoz que uma vez que se estará tratando de marinha mercante, por força se havia de falar nesta hypothese. A razão da minha repugnancia veto de apresentar-se aqui uma these de direito marítimo destacada, quando se tratava ou de alivio dos direitos das alfandegas, ou de alivio daquelles encargos que pagavão os navios por entrada se saída nos portos. Esta materia de fretes he a mais alheia deste lugar que se pode imaginar; entre tanto por obediencia ao Congresso apresentei esta opinião. O primeiro illustre Preopinante quer que os fretes sejão vencidos pelo levantamento dos aparelhos do navio, isto he, pelo acto em que a fazenda se do navio, e he desembarcada n'um barco que a transporta ao caes, e dahi á alfandega, e o artigo quer que o frete se vença quando se entrega a fazenda ao caes. O penultimo Preopinante sustentou a doutrina do artigo na hypothese do artigo mesmo, mas um e outro falou propriamente do seu porto. O Sr. Van-Zeller falou do porto do Porto, pois que lá os navios se descarrego no caes, e tem em regra prancha, e por isso lá não tem lugar a doutrina do Sr. Luiz Monteiro, que fala no caso em que os navios levantão aparelhos de descarregar por barcas. Agora porém he necessario conciliar as duas opiniões, e suppôr hypotheses que Cumpre ter em vista para este fim, isto he, a descarga por exemplo fora da barra do Porto. Navios de certo porte não podem entrar ali, e descarregão fora da barra; isto he o mesmo que se descarregassem por aparelhos, porque dahi vem em barcas rio acima até ao caes da alfandega. Eis-ahi pois uma outra hypothese que seria necessario acautelar se fosse possivel comprehender aqui as diversas hypotheses sobre fretamentos. Não devemos com tudo arriscar-nos a legislar incidentemente sobre um contrato tão delicado. Isso nos pode levar a resultados que mal pensamos, e tudo mostra que esta doutrina vem para aqui muito forçadamente e que não tem lugar em similhante projecto e nem deveria entrar nelle. No entanto me parece, que se nos devemos tratar disto (ainda que julgo muito melindrosa a resolução sobre tal objecto), a doutrina do artigo se deve approvar; e por isso entrarei nella. Pergunto qual he a primeira obrigação de fretador? A primeira obrigação de fretador consiste na prestação de um preso, uma Vez que a fazenda he levada ao porto do destino: uma vez apresentada ali a fazenda vence-se o frete. E quando pode pedir-se o frete? Respondo: verificada a entrega no caes do porto do destino; porque de outro mo do não se poderia comprehender esta doutrina; de outro modo não haveria vigilancia alguma nas fazendas transportadas. Todas as mais hypotheses ficão salvas pela clausula do artigo - salva a condição em contrario; porque se, por exemplo, o navio tiver na viagem desviação autorizada, então altera-se a condição, porque não veio ao porto do destino, mas a um porto accidental que as vezes se deixa no arbitrio do capitão. Muitas outras cousas poderia explanar neste lugar, e a este respeito; porém desejoso de não confundir mais uma materia que he de sua natureza espinhosa, e porque he só por obediencia que neste lugar suscitei, o que quanto a mim era alheio delle, me limito a dizer, que a doutrina do artigo, e nenhuma outra, deve passar.
O Sr. Luiz Monteiro: - Ainda que se tenhão dado algumas razões, ellas não me convencem; argumenta-se aqui com o seguro, e este argumento ha contra productos enfim, pois que o seguro do navio não existe se não por mais 24 horas depois de deitar ancora, e não haveria nada mais duro do que depois de uma longa e escabrosa viagem, e de se ter esmerado o proprietario em bem preparar o seu navio, procurando os melhores officiaes e tripulações, sujeitando-se a todas as despesas, e tudo para maior certeza da viagem ou antes dos seus fretes, unico objecto de seu trabalhos.
Completa felizmente a viagem de mezes, ou da annos, como algumas da Asia tem sido, escapando de grandes riscos, pela excellencia do casco, e pericia dos officiaes, e entregando finalmente sã, e salva de seu bordo a carga que conduzira, nada seria mais duro, repito ainda, nem mais injusto de que ficar de pendendo a verificação dos seus fretes de um mão barco, ou de um arraes bebado, e exposto assim o proprietario a perder em alguns minutos, e sua culpa alguma do navio, ou dos seus officiaes, o fructo de todos os seus trabalhos, e esperanças! De mais segurando-se ordinariamente a carga de caes a caes, como bem se disse, o dono della em caso de perda recebe sua importancia do seguro, mas note-se que sem declaração expressa o segurado não he sujeito ao risco de bordo para terra, o que bem prova que esta vencido com a chegada do navio; e o mesmo acontece a respeito do frete.
Portanto, pelo que tenho exposto se vê que este he certamente um dos artigos de maior consideração que aqui se tem tratado neste projecto, e pesso toda a attenção sobre a sua materia; sendo o meu voto que logo que o navio deita fora de seu o parelho a carga fica livre de lhe correr o risco, e vencido duvida alguma o seu frete.