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Deus guarde a V. Exca. Paço Cortes em 26 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão communicar ao Governo, que para o tempo que decorre desde esta data até ao dia da conclusão das Cortes, tem eleito presidente, Francisco Manuel Trigoso d´Aragão Morato; vice presidente, Bento Pereira; João Baptista Felgueiras; Basilio Alberto de Sousa Pinto; e Francisco Xavier Soares de Azevedo. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 26 de Outubro de 1822- João Baptista Felgueiras

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortees Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offercimento inchuso, que o tenente coronel do batalhão de caçadores n.º 1 Joaquim José Pimentel Jorge, juntamente com os officiaes, e mais individuos do corpo do seu commando, dirigiu ao soberano Congresso a beneficio das urgencias do Estado, da quantia de 1.000$895 réis, de que o mesmo batalhão he crédor, na fórma dos documentos juntos. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 21 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificdo, o offerecimento incluso, feito por José de Sousa Falcão, que foi juiz ordinario de Penhete, da quantia de 184$400 réis, resultante de uma subscripção que abrira para as urgencias do Estado.
O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 26 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 28 DE OUTUBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedentes, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente mencionando.
1.º Dois officios do Ministro da marinha acompanhando as partes do registo do porto, tomadas no dia 26 do corrente á galera Carlos João, vindo da Bahia, e bergantim portuguez, Flor do Guadiana, vindo de Pernambuco, e bruigue Lucrecia, vindo do Pará; de que as Cortes ficarão inteiradas.
2.º Outro officio do mesmo Ministro, remettendo tres officios do commandante das foças navaes na Bahia, um em data de 31 de Julho, e os outros dois em data de 15 de Agosto, a fim de serem presentes ao Congresso, pedindo outra vez a sua remessa; de que as Cortes ficarão inteiradas, e se mandarão remetter.
3.º Uma felicitação da camara de Almada; de que se fez menção honrosa. Outra do cidadão Fernando da Cunha Ameno Loureiro, conclusão da Constituição; de que as Cortes ficarão inteiradas.
4.º A copia da acta da divisão eleitoral de Lisboa; que se mandou remtter à Secretaria para ser apresentada á junta preparatoria.
5.º Dois officios da junta provisoria do Piauhi, um datado de 19 de Abril, e outro de 9 de Maio; que se mandarão guardar na secretaria, em razão de se ter já dado conta de outros identicos remettidos em primeira via.
6.º Uma carta do Sr. João Lopes da Cunha, Deputado substituo pela provincia do Rio Negro, relativa a pedir declaração sobre o poder voltar para a sua provincia; que se mandou remetter à secretaria para ser presente à junta preparatoria.
7.º Uma representação dos corretores porguguezes, que foi mandada remetter á Commissão das petições, e se mandrão distribuir pelos srs. Deputado varios exemplares impressos da mesma representação para esse fim enviados.
O mesmo Sr. Secreetario Felgueiras leu a redacção do decreto sobre a gratificação para o commandante do presidio de Bissau, e pra outros de iguaes postos na Costa d'Africa; que foi approvada.
O Sr. Presidente participou se achava á porta da sala Francisco Xavier Furtado, auditor das tropas do Rio de Janeiro, e proximamente chegado a esta cidade, que vinha felicitar o Congresso; a que se de.. a consideração costumada.
Feita a chamada, achárão presentes 124 Deputados, faltando om licença os Senhores Osorio Cabral, Barão de Mellos, Sepulvedo, Correia Telles, Rebello da Silva, Castello Branco Manuel, e Bacta; e sem causa reconhecida os senhores Aguiar Pires, Ledo, Lyra, Moniz Tavares, Almeira e Castro, Queiroga, Ferreira da Silva, Fortunato Ramos, Pinto da França, Vicente da Silva, Cirne Sousa e Almeira, Xavier de Araujo, Alencar, Mello e Castro, Sende e Castro, Vergueiro, Salema, Silva Correia.
Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o seguinte:

Projecto de decreto.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, desejando favorecer a construção naval, animar a marinha, e por ella vivificar

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o commercio do Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves, decreetão provisoriamente o seguinte:
Art. 1. As madeiras de producção portugueza proprias pra construcção, ou fabrico de navios, ou embarcações de qualquer especie, são isentas de direitos por entrada, e de qualquer emolumento nas estações existentes.

2. Continua a ser livre de direitos, e he livre de emolumentos, tudo o que for necessario ao apresto, apparelhos sobrecellentes, vitualhas,ou uso do navio protuguez, que sair em viagem... O capitão he obrigado a obter da alfandega esta liberdade verificando ali a referida necessidade, e uso.

3. Nenhum casco estrangeiro poderá ser considerado navio portuguez, salvo sendo apresado por navio portuguez, ou quando por naugragio, varação, ou julgado de innavigabilidade soffrer concerto no Reino Unido, que despenda além do seu valor depois do sinistro, ou sentença. Todos os navios de construcção estrangeira, que forem de propriedade protugueza ao tempo da publicação do presente decreto, são considerados como de construcção portuguza.

4. Os navios que daqui em diante se construirem no Reino Unido, gozarão do privilegio de izenção de direitos da sua primeira carga de generos nacionaes, que exportarem.

4. O navio portuguez que entrar e sair em lastro; o navio portuguez que entrar em lastro, e abrir despacho para carga, e sair com menos de meia carga; ou o navio portuguez que entrar com alguma carga, e sarir em lastro, pagará ametade somente do que deve pagar o navio portuguez, que entra ou sáe carregada.

6.Fica no arbitrio de proprietarios dos navios o levar capellão e cirurgião, seja qualquer que for o seu lote, ou viagem.
Nem o capellão, nem o cirurgião de navio, serão mais obrigados a pagar emolumento algum ao capellão e cirurgião móres da armada, bastando para a sua admissão nos navios, o apresentar os titulos legaes de suas habilitações.

7. Feita pelo mestre, ou capitão do navio, a declaração do dia da sua projectada viagem, oito dias antes na estação do correio, a nada mais he obrigado, nem póde ser detido, além do termo declarado, por nenhuma causa, notoriedade. Se ao navio for necessario aproveitar [...] ou conserva, poderá fazer a declaração 48 horas [...], e não poderá ser detido além deste termo.
8. Os marinheiros dos navios em mais de meia carga não poderão ser presos para serviço da armada em quanto houverem marinheiros de navios descarregados, surtos no mesmo porto.
9. He livre aos donos dos navios incumbir a quem lhes convier, da carga e descarga dos lastros, competindo sómente ao intendente, capitão do poto, ou guarda mór do lastro, a designação do local em que a mesma carga ou descarga deve ter logar, sem que os donos tenhão por talrespeito obrigação de pagar emolumentos alguns.
10. Fica permittido,m debaixo da inspecção da autoridade competente, o retatar-se de bordo do navio a polvora do seu uso antes de dar entrada na alfandega.
11. A licença para córtes de madeiras, a marca de estaleiro, e bater estaca, e os passos da barra, serão puramente gratuitos; e por nenhum se poderá pretender emolumento algum a similhante respeito. Ficão abolidas as licenças para lanchas, e barcos de pescarias.
12. Pela matricula da gente da equipagem, e pela matricula de carpinteiros e calafates, haverá um único emolumento de 50 réis por cabeça a favor do escrivão respectio.
13. Todo o proprietario, capitão, ou mestre, pode servir-se pra crenar seu navio de barcaça, ou barcaças que bem quizer: ficando abolido o abusivo direitoque em alguns portos se arrega o patrão mòr, de obrigar os proprietarios a servir-se exclusivamente da sua barcaça.
14. O intendente, capitão do porto, ou patrão mór, escrivão, e meirinho. Pelas vistorias a que procederem sómente perceberão os ... que por lei expressa lhe forem taxadamente designados: ficando abolida quallquer pratica em contrario, ou ainda argumento de anastologia deduzido de lei.
15. Ficão abolidas todas as visitas dos navios por entrada, excepto a visita da saude, e a visita da algandega depois da descarga, e antes de retirados guardas de bordo.
O official de saude, que o regimento marcar para esta visita, será obrigado a habitar na povoação mais proxima da barra. O capitão, ou mestre de navio, quer nacional, que esrangeiro, será obrigado a entregar ao official da visita copia exacta do seu manifesto por elle assignada, e beme assim a relalão dos passageiros que trouxer. O official da visita enviará no mesmo dia a primeira ao administrador ou juiz da alfandega, a Segunda ao ministro encaregado da policia do porto, a quem os passageiros serão obrigados a apresentar seus passaportes dentro de 24 horas depois de desembarcados, pena de haver contra elles o mesmo procedimento, que compete contra os que viajão sem passaporte.
16. Todas as visitas por saída ficão reduzidas a uma só visita, e por ella sómmente pagará o navio ao escaler 480 réis, e ao escrivão outros 480 réis pela certidão competentem que ficará sendo documento de bordo.
17. O passaporte contém as dimensões, porte, fórma de armação, e mais qualidade aracteristicas da embarcação.
Expressa o neme do dono, ou donos, o nome do constructor, e a designação do lugar, e tempo em que foi construido.
18. Concedido uma vez o passaporte pela secretaria d´ Estado dos negocios da marinha, elle será referendado em cada viagem pelo intendente, ou capitão do porto respectivo, onde os houver: e não os havendo, pelo juiz da alfandega. Este acto designará o nome do capitão, e a viagem emprehendida. Por ella pagará o navio 1$200 réis.

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19. O passaporte somente será reformado pela mudança dono, nome do navio ? ou forma do sua armação.

20. o capitão he obrigado a prestar fiança na sobredita secretria de Estado da restituição do passaporte original, no caso de venda do navio, ou no caso de ser condenado de innavigabilidade. Esta fiança involve a responsabilidade, e pena de 1 200 $ 00 reis, no caso da não restituição do passaporte dentro em seis mezes contados do evento. Esta pena será aplicada ás despezas mais urgentes do porto, a que o navio pertencia.

21. Tendo lugar em paiz estrangeiro a venda, ou condenação de innavigabilidade, o capitão entregará o passaporte ao consul portuguez residente no porqque mas vizinho, e com o recibo da entrega obteá a resolução da fiança.
22. O alvará do 1.º de fevereiro de 1758, em quanto determina que todos os despachos necessários para a explicação dos navios se reduzão a um só livro, e nelle a um só termo, e a uma única somma, que em si inclua cumulativamente todos os emolumentos, e todas as contribuições que até então erão pagas por differentes repartições, para que a totalidade da referida somma seja depois distribuida coma a devida proporação pelas pessoas a quem toarem as sobtreditas contribuições, e emolumentos, será posto na mais inteira, e religiosa observancia, sem excepção alguma, que o tempo , ou resolução posterior possão Ter introduzido, dando- se na mesa deste despacho o passe para o registro dos navios na torre, e fazendo- se eali a matricula da sua equipagem.
32. nenhum empregado publico, official de fazenda, ou policia dos portos, poderá exigir da somma total, que o navio pagar , nos termos do artigo precedente, cousa alguma a titulo da costume, gratificação, propina, ou emolumento, que não seja estabelecida por lei.
24. Julga - se vencido o frete pela descarga da fazenda no caes do porto do destino, salva convenção em contrario.
25. Fira abolida a pratica singular, estabelecida na navegação com brasil, de responder o navio pela navegação com brasil, de responder o navio pela avaria, ou dimnuição do genero carregado, procedidas de vicio próprio do mesmo genero.
26. Ficão abragados todas as leis, e disposições em contrario ao determinado no presente decreto. Sala das cortes em 21 de Outubro de 1822.- José ferreira borges.
Preincipando- se pelo artigo 1.º , não houve sobre elle votação, por estar já approvado.
Seguiu- se o artigo 2.º , e foi approvada a sua Segunda parte; quanto á primeira, não houve sobre ella votação, por ser materia já vencida.
Pela mesma razão não houve votação sobre ao artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, declarando - se tão somente que no artigo 32, depois da palavra além, se acrescentasse a palavra do dobro, e no artigo 6.º depois das palavras cirurgião do navio, se accrestasse as seguintes - na caso que os navios os levem.
O artigo 14 foi approvado na sua ultima parte; e não houve votação sobre a 1.ª por ser materia tambem vencida.
Passando - se ao artigo 15, disse.
O Sr. Ferreira Borges: - Omitiu neste artigo o vencimento sobre a voisita do tabaco, ou dos contratadores, porque me informei a respeito . Os contradores não tem visita nenhuma: a visita he d´alfandega, e por isso havendo um equivo de facto na discussão deste artigo, para não fazer menção na lei de uma cousa que não existia, naõ mencionei aqui tal visita.
O Sr. Fernades Thomaz: - Existe a visita dos contratadores. Na minha terra não há alfandega do tabaco, e há a visita do tabaco, que se se faz differentemente da da alfandega por officiaes pagos pelos contratadores, e esta visita não embaraça a expedição do commercio, nem o despacho dos navios porque depois da de saude he a primeira que se faz por isso parece que não deve abolir- se esta visita pelo contrario se deve conservar.
Poz-se a votos o artigo 15, e foi approvado accrscentado-se depois das palavras guardas de abordo, as seguintes - a visita do tabaco continuará como actualmente se pratica.
Sobre os artigos 16 e 17 não houve votação, por ser materia já vencida.
Passando - se ao artigo 18, disse
O Sr. Villela - obre a redacção tenho que fazer quando se leu este artigo 18 a primeira vez, disse que era preciso ficar mais determinado, o que respeita á referendação dos passaportes: por quanto o artigo diz assim ( leu). Ora he calro que mandando- se que o passaporte seja referendado pelo intendente, ou capitão doo porto, fica ao arbitrio do mestre do navio, ou de quem tratar, do seu despacho, a referendar o passaporte ou ao intender, ou ao capitão do porto, quando a mente do autor do projecto, e a decisão do soberano congresso he, segundo me persuado, que só na falta de intendem se recorra ao capitão do porto, e não indeterminadamente a este, ou áquelle, porque então uns irião a uma parte, e outros a outra. Por tanto deve declarar- Sr, que o passaporte será referendado pelo capitão do porto, quando não houver intendente: assim como se determinou, que não havendo intendente, nem capitão do porto, seja referendando pelo juiz da alfandega. Quanto ao emolumento, que por isto se deve dar, parece, que 1 200 réis he muito; talvez 480 réis sejão mais que sufficientes.
Depois de breves reflexões mais, poz-se a votos o artigo, e foi approvao, com as alterações seguintes:
1.º que depois da palavra intendente, em lugar das palvras ou capitão do porto respectivo, onde os houver, e não os havendo pelo juiz da alfandega; se dissese - e na sua falta pela capitão do porto respectivo, e na falta de ambos pelo juiz da alfandega: 2.º que el lugar de 1$200 réis fosse 960 réis.
Nãohouve votação sobre o artigo 19, por estar já approvado.
O artigo 20 foi approvado, declarando-se que para os mares da Asia se concedesse um anno.
O artigo 21 foi approvado supprimindo-se a pala-

he d'al-fandega, e por isso h,avendo um equivoco de lacto na discussao deste artigo, para uao fazer naen^ao na lei de uma cousa que nao existia, nao mencionei aqui tal visita.

O Sr. Fernandas Tho^ia%:-Existo a visita dos contratadores. Na minha terra nao ha allandega do tabaco, e ha a visita do tabaco, que se faz differcn-menle da da alfandega por officiaes pagos pelos con^ tratadores, e esta visita nao embara^a a expedj^ao do cornmereio, nem p defpacho dos nav,ios, porque depois da de saude he a primeira que se faz: por isso parece que nao deve abolir-se e^ta Visita, pclo con-trauio SJB deve cons/srvar.

Poz-se a votos o^artigo 15, e foi approvado ac*-crescentando-se depois das palavras guqrdas deboi?do9 as seguintes - a visita do tab&co contmuard como actualmentc se pratica.

Sobre os ar.ligos 1G e 17 nao houve votggao, por ser maleria ja veneida.

Passando-se ao artigo 18, disse O Sr. Villela: -Sobue a redac^ao tenho q^ fe-» lar. Quando se leu este artigo 18 a primeira vez, disse que era precise ficar mais determinado, o que res* pcita a referendagao dos passaportes: por quanto 9 artigo diz assim (leu). Ora he claro que mandando-se quc o passaporte seja referendado pelo intendente, ou capitao do porto, fica ao arbitrio do rne^lre do navio, ou de quern tratar do seu despacho, it refe-rendar o passaporte ou ao intendente, ou ao capitao do porto, quando a mcnte do autor do projecto, e a decisao do soberano Congresso he, segundo me per* suado, que so na falta de intendente se recorra ao capitao do porto, e nao indeterminadamente a este^ ou aquelle; porque entao uns iriao a uma parte, e outros a outra. For tan to deve declarar-se, que o passaporte sera refereodado pclo capitao do porlo, quando nao houver intendente; assim como se deter-minou, que nao havendo intendente, nem capitao do porto, seja referendado pelo juiz da alfandega. Quanto ao emolumento, que por islo sp deve dar, parece, que 1/200 reis be na'Uto; talvez 4^0 re'is sejao maia que sufficientes.

Depois de breves reflexoes oiais, poz-se a votos o artigo, e foi approvsdoj com as alteragoes seguintes: 1.° que depois da palavra intendente, era lugar das palavras-ou capitao do porto respectivo, onde o« houver, e nao os havendo pelo jufa da alfandega ^ se dissesse - e n"> sua falta pela capitao do porto respectivo, e na falta de ambos pclo juiz da alfande* ga: 8.° que em lugar do l^SOO reis fosse 960 reis. Nao houve vota£ao ^obre p artigo 19, por eslar ja approvado.

O artigo ^0 foi approvado, declarando-se que para os mares da Asia se concedesse um anno.

O artigo SI foi approvado sgpprimmdo-se apaiu-

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vra resolução, e substituindo-se em lugar della a palavra levantamento; e accrescentando-se depois das palavras consul portuguez, as seguintes: do porto, e não o havendo o poderá entregar ao consul portuguez residente no porto mais vizinho, ou na secretaria de Estado.
O artigo 22 foi approvado.
Foi igualmente approvado o artigo S3, accrescentando-se depois da palavra precedente, as seguintes: ou alem da dita somma.
Passando-se ao artigo 24, disse
O Sr. Luiz Monteiro: - Sr. Presidente: eu opponho-me a este artigo, porque me parece que o frete do navio logo que elle larga a carga do seu aparelho esta ganho, e deve-o forçosamente receber, pois se elle foi feliz de chegar ao porto aonde dirige a sua viagem seria muito duro responder por aquella carga depois de a largar do sen aparelho: por tanto he o meu voto que o navio não fique sujeito a perder o seu frete, mas que seja vencido logo que a fazem da seja deitada fora do aparelho do mesmo navio.
O Sr. Van-Zeller: - ...
O Sr. Ferreira Borges: - Foi por pura obediencia que eu apresentei aqui o art. 24, porque um illustre Deputado pugnou por isso, e suppoz que uma vez que se estará tratando de marinha mercante, por força se havia de falar nesta hypothese. A razão da minha repugnancia veto de apresentar-se aqui uma these de direito marítimo destacada, quando se tratava ou de alivio dos direitos das alfandegas, ou de alivio daquelles encargos que pagavão os navios por entrada se saída nos portos. Esta materia de fretes he a mais alheia deste lugar que se pode imaginar; entre tanto por obediencia ao Congresso apresentei esta opinião. O primeiro illustre Preopinante quer que os fretes sejão vencidos pelo levantamento dos aparelhos do navio, isto he, pelo acto em que a fazenda se do navio, e he desembarcada n'um barco que a transporta ao caes, e dahi á alfandega, e o artigo quer que o frete se vença quando se entrega a fazenda ao caes. O penultimo Preopinante sustentou a doutrina do artigo na hypothese do artigo mesmo, mas um e outro falou propriamente do seu porto. O Sr. Van-Zeller falou do porto do Porto, pois que lá os navios se descarrego no caes, e tem em regra prancha, e por isso lá não tem lugar a doutrina do Sr. Luiz Monteiro, que fala no caso em que os navios levantão aparelhos de descarregar por barcas. Agora porém he necessario conciliar as duas opiniões, e suppôr hypotheses que Cumpre ter em vista para este fim, isto he, a descarga por exemplo fora da barra do Porto. Navios de certo porte não podem entrar ali, e descarregão fora da barra; isto he o mesmo que se descarregassem por aparelhos, porque dahi vem em barcas rio acima até ao caes da alfandega. Eis-ahi pois uma outra hypothese que seria necessario acautelar se fosse possivel comprehender aqui as diversas hypotheses sobre fretamentos. Não devemos com tudo arriscar-nos a legislar incidentemente sobre um contrato tão delicado. Isso nos pode levar a resultados que mal pensamos, e tudo mostra que esta doutrina vem para aqui muito forçadamente e que não tem lugar em similhante projecto e nem deveria entrar nelle. No entanto me parece, que se nos devemos tratar disto (ainda que julgo muito melindrosa a resolução sobre tal objecto), a doutrina do artigo se deve approvar; e por isso entrarei nella. Pergunto qual he a primeira obrigação de fretador? A primeira obrigação de fretador consiste na prestação de um preso, uma Vez que a fazenda he levada ao porto do destino: uma vez apresentada ali a fazenda vence-se o frete. E quando pode pedir-se o frete? Respondo: verificada a entrega no caes do porto do destino; porque de outro mo do não se poderia comprehender esta doutrina; de outro modo não haveria vigilancia alguma nas fazendas transportadas. Todas as mais hypotheses ficão salvas pela clausula do artigo - salva a condição em contrario; porque se, por exemplo, o navio tiver na viagem desviação autorizada, então altera-se a condição, porque não veio ao porto do destino, mas a um porto accidental que as vezes se deixa no arbitrio do capitão. Muitas outras cousas poderia explanar neste lugar, e a este respeito; porém desejoso de não confundir mais uma materia que he de sua natureza espinhosa, e porque he só por obediencia que neste lugar suscitei, o que quanto a mim era alheio delle, me limito a dizer, que a doutrina do artigo, e nenhuma outra, deve passar.
O Sr. Luiz Monteiro: - Ainda que se tenhão dado algumas razões, ellas não me convencem; argumenta-se aqui com o seguro, e este argumento ha contra productos enfim, pois que o seguro do navio não existe se não por mais 24 horas depois de deitar ancora, e não haveria nada mais duro do que depois de uma longa e escabrosa viagem, e de se ter esmerado o proprietario em bem preparar o seu navio, procurando os melhores officiaes e tripulações, sujeitando-se a todas as despesas, e tudo para maior certeza da viagem ou antes dos seus fretes, unico objecto de seu trabalhos.
Completa felizmente a viagem de mezes, ou da annos, como algumas da Asia tem sido, escapando de grandes riscos, pela excellencia do casco, e pericia dos officiaes, e entregando finalmente sã, e salva de seu bordo a carga que conduzira, nada seria mais duro, repito ainda, nem mais injusto de que ficar de pendendo a verificação dos seus fretes de um mão barco, ou de um arraes bebado, e exposto assim o proprietario a perder em alguns minutos, e sua culpa alguma do navio, ou dos seus officiaes, o fructo de todos os seus trabalhos, e esperanças! De mais segurando-se ordinariamente a carga de caes a caes, como bem se disse, o dono della em caso de perda recebe sua importancia do seguro, mas note-se que sem declaração expressa o segurado não he sujeito ao risco de bordo para terra, o que bem prova que esta vencido com a chegada do navio; e o mesmo acontece a respeito do frete.
Portanto, pelo que tenho exposto se vê que este he certamente um dos artigos de maior consideração que aqui se tem tratado neste projecto, e pesso toda a attenção sobre a sua materia; sendo o meu voto que logo que o navio deita fora de seu o parelho a carga fica livre de lhe correr o risco, e vencido duvida alguma o seu frete.

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Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente o artigo a votação, e foi approvado.
O artigo 25 foi tambem approvado, decidindo-se que se fizesse a declaração necessaria para que não se entenda que a disposição deste artigo tem força retroactiva, ou comprehende os navios em caminho, e aquelles que não tiverão tempo sufficiente para saberem desta disposição.
Approvou-se o artigo 26
O Sr. Guerreiro offereceu um additamento ao artigo 17 deste projecto que dizia sendo de construcção do portuguesa e se for de construcção estrangeira, nacionalisado pelo artigo 3.° deste decreto assim se declarará. E posto a votação, foi approvado.
O Sr. Vasconcellos offereceu tambem uma indicação em que propunha que os passageiros dos não proponhas não pagassem mais de 1$200 reis de transporte; a qual sendo posta a votação, decidiu-se ao pertencer a este projecto.
Leu se outra indicação do Sr. Van-Zeller, em propunha se restituão aos navios portuguezes, e mais de 200 tonelladas, que carregarem fazendas nacionaes de porto nacional, para porto nacional, os direitos que tiverem pago sobre as materias primas da sua construção; e posta a votação foi rejeitada.
Leu-se outra do Sr. Luiz Monteiro, em que propunha que os passageiros portuguezes logo que sejão desempedidos pela saude, possão livremente vir para terra; e posta a votação, foi approvada como additamento no artigo 15 deste projecto, para ser incorporada nelle na redacção do decreto.
O Sr. Castro e Silva offereceu uma indicação em que propunha se mettessem aos administradores das provincias do Brazil, ou intendente da marinha, exemplares dos passaportes com seus dizeres em branco, para serem concedidos as embarcações do Brazil: e posta a votação, decidiu-se que se remettesse ao autor do projecto para a tomar em consideração, unido-se-lhe seu autor, sem todavia ficar suspensa a redacção do decreto.
Tendo dado meio dia, a Deputação destinada para ir participar a S. Magestade que se fechavão as Cortes a 4 do proximo mez, pediu licença para se retirar, a qual lhe foi concedida.
O Sr. faz Velho, por parte da Commissão de pescarias leu o seguinte

PARECER.

Depois que no soberano Congresso se leu, e admittiu a discussão o projecto 133, das pescarias, na sessão de 3 de Janeiro de 1822 tendo sido pela primeira vez proposto em sessão de 11 de Maio de 1821, impresso, e distribuído pouco depois na força do costume) não competia a Commissão das pescarias se não dirigir os seus trabalhos, segundo as bases que do mesmo soberano Congresso então recebeu, a saber:
1.ª que os pescadores devião pagar algum tributo:
2.ª que este tributo devia ser pago pelos barcos:
3.ª que aquelle tributo se devia regular a vista do orçamento dos barcos, do que pagão os pescadores em cada districto; e do que recebe o erario:
4.ª finalmente que de parte do dito tributo se formasse uma caixa para alivio dos pescadores, e para se protectores: a salga e sécca, como coma da acta do dia 3 de Janeiro. Suppostas as mencionadas bases, a commissão não pedia determinar, e especificar a quantia do dito tributo, segundo a primeira e terceira base, sem que lhe constaste a somma total dos direitos, que se recebião em cada um dos portos onde ha pescarias; as despezas que se fazem na cobrança delles, e o liquido parcial de cada porto, que tem entrado no thesouro nacional nos annos antecedentes; para mostrar qual era o abatimento das rendas publicas, que resultava da diminuição dos ditos direitos, a fim de se conciliar o interesse do pescador com o menor desfalque das rendas publicas, cujo esclarecimento o soberano Congresso reputou necessario para poder deliberar, e sanccionar com mais conhecimento de causa; por isso a Commissão indicou: que se mandassem subir do Governo os esclarecimentos necessarios a todos os mencionados respeitos, e em 15 de Janeiro de 1822, se expedirão as competentes ordens.
Tendo decorrido o espaço de quatro mezes sem que as ditas ordens fossem cumpridas, repetiu a Commissão a mesma indicação, e tornando-se a expedir as ditas ordens em 23 de Maio, nas quaes se exigia a razão de tanta e tão consideravel demora, subiu uma consulta do conselho da fazenda com data de 10 de Junho, na qual se dizia: que se tinhão expedido as ordens as estações competentes, que ate então apenas uma tinha satisfeito, que tornava a repetir as ordena cujo expediente era o que estava immediatamente ao seu alcance, e com isto julgou que tinha cumprido as ordens, e coberto a sua omissão.
A Commissão abstem-se de fazer reflexões sobre uma tal resposta; o soberano Congresso saberá melhor dar-lhe com justa exactidão o valor que ella merece. Em 17 de Julho, posto que se contavão seis mezes depois das primeiras ordens expedidas do soberano Congresso, ainda a Commissão caricia das informações tantas vezes, e tão fortemente exigidas, por isso no dito dia repetiu a indicação em que requeria que do Governo subissem as ordens que para o dito fim e tinhão do expedido e a quem; quem as tinha cumprido, e deixado de satisfazer: quaes os procedimentos que tinha havido contra estes ultimo. Por effeito desta ultima ordem apparecerão finalmente em Sessão de 15 de Julho uns papeis, nos quaes se um officio do ministro em data de 20 de Julho do 1822, no qual, respondendo as ordens mencionadas, pelo que lhe incumbia, junta os que tinha expedido ao conselho da fazenda, e remette inclusa uma consulta do conselho, em que este tribunal pela sua parte julga satisfazer com as informações que envia ao Governo, ultimamente remmettidas segundo faz pelos ministros respectivos. A Commissão examinou os ditos papeis, e acabou, não sem grande admiração, e magoa sua, que deltas não podia (pela maior parte) de modo algum colher as instruções que pertendia, por quanto a maior parte dos ministros informavão sobre objecto e materia alheia, daquella sobre que se pretendião informações, e assim mesmo com omissão, falta de exacção, e falsida-
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de; como ao dito tribunal apesar da languidez, e estado morboso em que se acha, sentiu, conheceu, e para confusão sua confessou. Disse materia alheia, porque mandado o soberano Congresso que se formasse um mappa especifico dos direitos do pescado que se pagão em cada um dos portos de Portugal, e Algarve, em que há pescadores, com declaração das despesa até agora abonados na sua cobrança. E de qual era o produto liquido, a quem pertencia, o quem o recebia, teve o conselho da fazenda o despejo de remetter ao congresso, pelo Governo, em execução das ditas ordens, as informações dos super intendentes das a alfandegas do Norte, as quaes só, e exclusivamente tratão e informão do bacalhão, do peixe fresco, e salgado que vem de fora do Reino: eis aqui ao que chamei materia alheia, pois que he tudo o contrario do que se pedia: Os quesitos versavão sobre peixe fresco, e dos portos de Portugal, e algarve; respondem sobre o peixe fresco. Seco, e salgado, ou fresco que vem da Inglaterra, ou de Galiza1 será isto responder ao que soberano congresso pretendia saber? Será possivel acreditar - se um similhante procedimento? Ninguem certamente o acreditei, se não estivesse na commissão, e sobre a mesa, quando se queirão, as informações dos supperintendentes das alfandegas do Minho, porto, e da tres camares que respondendo aos ditos quesitos, unicamente informão dos direitos do bacalhão, peixe salgado e fresco, que vem da fóra do reino.
A commissão não pode ver com indefferença que assim se illudão as ordens do soberano congresso, mas observa que quando mais se grita pela responsabilidade, mais ella foge que sempre fica sendo certo que nada que seja util pode tirar a commissão de similhantes informações . Porém o mais que ainda mesmo das outras informações dadas por diversos ministros não se pode a commissão aproveitar para preencher de Liria, de Coimbra, e de Setubal, ou nada dizem ou faltão ´a exactidão no cumprimento das ordens. O que supposto, são somente as informações de Lisboa e do Algarve aquelleas de que a commissão poderia fazer algum uso, se a preforma ou o projecto devesse se parcial; por quanto são as que segundo as ordens, especificão o rendimento dos direitos em cada porto, mencionão a despesa, e deduzem o liquido, que entra no thesouro.- Há uma razaõ para isto assim acontecer, e vem a ser: porque os dereitos todos pertecem a fazenda nacional, e por isso he fácil o exame dos ditos objectos, o que não acontece, ou he muito difficultoso de succeder, quando os dereitos se pagão a particulares, ou corporação, os quaes cobrão, sem terem obrigações de darem ao manifesto as quantias que recebem.- mas os ministros do Norte, nem dos direitos que pertecem a fazenda nacional deráo as competentes informações.
Vendo - se por tanto a commissão perplexa sobre a resolução que deveria tomar, para com toda a segurança dar o seu parecer, a que era obrigada, tomou o expediente da fazer as reflexões que lhe parecião justas sobre cada uma das bases determinadas, e fim de que manifestando tudo quanto consta por informações, menorias, contas, e requerimentos se obtenha e conhecimentos do que he mais prudente, e mais justo e se possão tirar os resultados que pedir a utilidade publica.

1.ª Base

Que os pescadores devem pagar algum tributo. - Todas as razões que justifcação a exigencia deste tributo da parte do estado, já forão expendidas, quando esta base foi estabelcida, e determinada pelo soberano congresso, e por isso he desnecessario o tornar a repetilas. Que da parte dos pescadores não se dá razão alguma plausível para se examinarem do pagamento de algum tributo, tambem se mostra com toda a clareza. He um principio certo, que em toda a sociedade deve haver a maior igualdade possível de deveres para com a mesma sociedade, Tambem he de toda a clareza, que só o bem geral pode conduzir a uma excepção: a razão he porque o bem geral, que se resulta da excepção, equivale ao que se perde na izenção que se concede. Resultará por ventura que não pagarem os pescadores tributo algum haja maior copia de embarcações? Crescerá o numero dos pescadores? Haverá maior abundancia de peixe? Vender-se há mais barato? Chegará a maior distancia sem corrupção para provar a maior numero de subsistencia? Talvez se a experiencia nos não dissese o contrario, que podessemos responder affirmativamente: pOis á primeira vista assim o parece. Mas a experiencia prova o contrario. Julgou - se poucos annos que o modo de promoveres as salgas, e seccas do peixe, abem dos pescadores, para com a maior extração se aaaumentarem os interesses e as pescarias, era o aliviadas de todos os direitos: forão com efeitos aliviadas, e não há mais uma salgas, e uma secca, das que havião de pagar direitos a pescaria em varios portos a requerimento dos pescadores, e não se tem visto melhores resultados. Ultimamente os direitos do pescao de Lisboa, e alguns poetas mais, forão reduzidas á metade, e até agora nem mais um barco se tem feito para pescar. Até prémios tem promettidos por lei a quem construir embarcações de pesca, e nem assim se tem aumentado o numero dellas Daqui se segue e resulta, que a plena isenção de pagar direitos seria uma perda certa para a fazenda nacional, e nenhum proveito para o bem publico; do que se tira que os pescadores devem pagar segundo a base algum tributo, pois o bem geral não exige o contrario.
Accresce que os mesmos pescadores não repugnam, antes de boa vontade se prestão, a pagar direitos, e alguns se dão por contentes em pagarem 20 por cento, o que só pode acontecer na província do porto onde se pagão 50 por cento com em S.João da Fóz, porque nas outras províncias do Reino pagão se de 5 até 20 por cento com pouca differença. Toda a queixa dos pescadores recae mais sobre o modo da cobrança e exacção dos direitos, e a divisão dellas, do que sobre a somma dos direitos que pagão em parte; do que falarei nas seguintes bases, ficando com tudo demostrado que os pescadores devem pagar algum tributo.

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2.ª e 3.ª Base.

Que qualquer Tributo que deverem pagar, deve ser pago pelos barcos, regulado pelo orçamento dos barcos, segundo o que presentemente pagão o liquido que entra no erario.

A impossibilidade do cumprimento desta base fica demonstrada, desde que acima provou a Commissão, que das informações recebidas não podia saber, near com aproximaçao a verdade, os diretos que presentemente pagão os pescadores, o que he essencialmente necessario para a regulação ordenada pelos barcos, com proporção a qualidade, quantidade, e valor da pescaria; pois que sem o conhecimento do total dos direitos (os quaes em todo, ou em parte, directa ou indirectamente, fazem urna boa parte das rendas do thesouro nacional) não se podia effectuar a repartição proporcional a que se chama avença.

Entretanto a Commissão quiz fazer os esforços possiveis para ver se obtinha, partindo de outros principios os mesmos ressultados, e vem a ser; que os mari-timos pescadores arbitrassem as avenças dos barcos, depois de classificados, para se vir no conhecimento se o resultado ou somma total satisfazia, e preenchia os fins que se pretendião; pois que desta medida resultaria o poder-se combinar o orçamento dos pescadores com o liquido do thesouro para se saber a differença, e o poder-se saber quanto era o rendimento dos direitos que se pagão a particulars: pois estes representarião a difficuldade da satisfação das pensões, no caso de desfalque de direitos, e a fazenda saberia o que indirectamente vem a perder.
Em fim, para ver se podia igualar os direitos de cada barco guarnecido de certa gente, e iguaes aparelhos, ou instrumentos de pesca, afim de que pague iguaes direitos em toda a pane, supprimindo - se alguma irregularidade ou desporproção destas medidas com algum direito addicional.
Fez com effeito a commissão uma tentativa para Setubal e para o Algarve, na qual se recommendava, que fossem chamados os pescadores de melhor nome, e melhor nota, e estes classificados os barcos de pesca attribuissem as avenças que se pretendião segundo os dados acima referidos. O resultados das informações foi o conhecer - se - (e nisto concordão todos) que há uma pretende: Porque 1.º as casa fiscaes não tem escripturação particular para cada barco, e por isso não se pode saber quanto he a somma annualk dos direitos relativos a cada um , para cpmbinar com as avaliações no caso de as darem os pescadores, 2.º porque os pescadores não acertão nem convém nos deiretios que devem pagar, pois que elles mesmos ignorão quanto tem ganhado cada anno, para que o ganho servisse de fundamento a este calculo: nem tambem o podem saber e calcular, porque muitos dos pescadores mudão muitas vezes na temporada a gente da o numero, levado já 10 já 20 homem, por exemplo uns dias levão redes, e outros anzões, uma semana vão ao mar pescar, outra, ou duas, não vão lá e todas estas mudanças feitas no mesmo barco nunca vezes as redes mais inferiores pescão maior abundancia de peixe; no mesmo anno uns adquirem soffivelmente, quando outros ficão perdidos.
Nem sempres a fortuna favorece os maiores barcos, e maiores companhas. Eis aqui donde nasce a difficuldade, além da malicia dos pescadores, porque ninguem quer lavrar senteça contra si: 3.º porque os pescadores tem manifestado a maior repugnacia ao establecimemnto das avenças, por isso que elle reputão a divida contrahida pela avença de uma natureza diversa daquella dos direitos, a cuja paga estavão obrigados simplesmente pela razão de ser a primeira paga em moeda, e a Segunda em espécie, no caso de conseguirem o trazerem pescaria. Esta paga em especie pelo costume, e porque somemte pagão do peixe que não podem occultar não lhes he pescada; aquella que he feita em moeda, isto he a avença, elles a oborrecem como contraria e opposta diametalmente aos seus usos, genios, modos de viver, e de pensar.
A experiencia demostrada pelos factos certes, e constantes he certamente a maior prova daquelle modo de pensar dos pescadores. Ainda não consta que algum o pescador pagasse em dinheiro pronta, e espontaneamente qualquer divida, ou compromisso da sua mesma corporação, sendo necessário muitas vezes que um official do compromisso, vá assistir á venda do peixe para receber o dinheiro devido da mão do mesmo comprador. O compromisso da villa de olhão, quando se faz necessaria alguma tinta para pagamento de certa divida de toda a corporação dos pescadores, não os avenção para pagarem a dinheiro ( porque isso he imprativavel 9, designão um dia certo, e sendo avisados todos para irem ao mar pescar, com effeito vão, e toda a pescaria daquelle dia he vendida para solução da dita divida, sem que a importancia o venda passe pelas mãos dos pescadores. Em Setubal era pratica ficarem os direitos do peixe depositados na mão dos pescadores depois de ajuntados, e verbados pelo oficial da mesa fiscal, para os depois serem recebidos e cobrados da maõ dos ditos pescadores; succederão daqui tantas desordem, sequestros, prisões, e ruienas dos pescadores, no perdimento dos barcos, que foi preciso que o Ministerio desse as provindencias, mandando que os direitos pertencentes aos pescadores ficassesm na mãos dos compradores das pescarias, e que hoje se pratica; pretendeu - se ultimamente estabelecer, por ordem do soberano congresso, as avenças em villa real de Santo Antonio, clamão so pescadores, dizendo: que ficavão em peor estado uma prestação certa, de productos incertos quaes erão as pescarias; que estavão a cada passo, ou mudando, ou falhando. A´vista do que fica referido achou a commissão impraticaveis os dois methodos de verificar as avenças, a saber: o repetir os direitos que actulamente pagão os pescadores pelos respectivos barcos em que costumaõ pescar ou avençar primeiro os barcos, porque da somma das avenças se conheça o total dossssss dereitos liquidos, que devem dsistribuir- se ou entrar no thesouro, por isso que no primeiro caso não há o conhecimento necessario: e no segundo dão - se difficuldades insuperaveis; umas geraes, e extensivas a ambos os methodos, outras particulares a este methodo de avença.
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çar partindo dos barcos. Pelo que julga a Commissão que não ha outro partido que tomar senão o de melhorar a sorte dos Pescadores na parte que lhes he mais sensivel, que no modo de cobrar os direitos. Nada ha mais horrorosa para os pescadores do que verem em torno de si, e do peixe que com tanta fadiga acabão de conduzir ao lugar fiscal, um aluvião de exactores que elles só contemplão pelo lado de desfrutadores do seu trabalho, e do suor do seu rosto, além do máo trato que delles ordinariamente recebem. Cousa muito natural a certo individuos, quando são revestidos de alguma perção de autoridade.
Este mal he remediavel (pelo voto dos mesmos pescadores) arrematando-se os direito a particulares, os quaes soffrem os pescadores de melhor vontade, como acontece presentemente em Lisboa com a arrematação da siza do pescado fresco. - He tambem de grande estorvo e peso para os pescadores o pagaremos direitos da mesma pescaria em diversas estações, e em diversos lugares; o que certamente se remedeia simplificando os pagamentos, e verificando-se todos em um só e satisfeito em um só lugar, e estação. A ninguem custa pagar direitos quando ha facilidade; a todos porém aborrece que para pagar os direitos, muitas vezes insignificantes, seja necessaria gastar a paciencia, o tempo, soffrer máos modos, e dar muitas voltas, e ainda mais passadas.
Estas medidas tomadas interinamente, poderão ser de grande utilidade para os pescadores, e diminuir-lhes em parte as suas vexações, com o que se animarão a maiores esforços, tanto quanto as vexações os desanimavão.
Entretanto deve-se mandar abrir em todos os portos escripturação particular para cada barco para se saber quanto paga cada um de direitos annualmente: devem-se examinar por que se pagão os direitos do pescado em todos os portos, pois consta que a maior parte forão estabelecidos por contratos onerosos, muitos dos quaes tem claudicado, outros deixado de cumprir por alguma das partes contratantes, e por isso não devem subsistir: com estas duas medidas poder-se-ha a reforma pretendia por qualquer modo que se queira, com todo o conhecimento de causa, e com justiça, sem o perigo de tomar um arbitrio geral que vá encontrar na pratica os inconvenientes necessarios quando recáe objectos diferentes em qualidade e natureza.

4.ª Base

Que de parte do dito tributo se formasse uma caixa para alivio dos pescadores, e para se proteger a salga e secca.
Esta medida he o que póde sem duvida ser proveitosa aos pescadores, e a que certamente alcançará e preencherá os beneficios fins em todos as outras intentalas, quaes são o melhoramento deste ramo de industria por muitos principios de grande utilidade ao Estado, e aumento das rendas do thesouro nacional.
Este remedio he o unico que se póde apllicar a tantos desmancebos nascidos da criação e educação da classe dos pescadores, muito differentes da criação dos outros cidadãos, do que resultão differentes costumes, mas não tanto quanto se diz em uma memoria, que esta gente apenas conservou um exterior social em parte das suas maneiras. Em todo o caso, he necessario que se institua esta caixa ou monte pio, pois elle nada tem com as outras medidas; por quanto em qualquer hypothese que o negocio se considere, sempre do tributo que pagarem os pescadores, se ha de tirar parte para o fornecimento da dita caixa. Supponhamos que por agora, como he de voto a Commissão, nada se innova a respeito dos direitos que presentemente pagão os pescadores, nem por isso elles devem ficar privados daquelle beneficio, e por tanto desses mesmos direitos e pensões se deve tirar parte para formar a caixa de auxilio. Por tanto a Commissão he de parecer que de todas as pescarias, de que se pagão direitos, se tirem cinco por cento do seu valor, os quaes serão levados em conta na totalidade dos direitos, e serão applicados para a formação e fundo da caixa ordenada pelo soberano Congresso. As vantagens desta medida são obvias a quem considerar de quanta utilidade he para Portugal o peder-se dispensar do peixe extrangeiro. Esta caixa deve ter para isso por fim principal o promover as salgas, e séccas, e do rendimento destas se auxiliarão os pescadores: deste modo se animarão os dois importantissimos ramos da pesca, e da salga, e o beneficio que resultar será apllicado aos pescadores; do contrario succederá, como até agora, que nunca a salga e sécca irá adiante, e não tomará aumento de que he susceptivel.
O Reino tem ainda mais necessidade de peixe salgado, e secco, do que da pescaria em fresco, porque esta estende-se pouca distancia em abundancia, e aquella sempre he escassa para o interior do Reino, e o será sempre em quanto não houverem grandes secas. He sem duvida a parte da população que necessita de peixe salgado, e secco, maior do que a parte que se aproveita da pescaria em fresco.
O que supposto, a Commissão offerece o seguinte

Projecto de Decreto.

As Cortes Geraes, etc., tomando em consideração o grande bem que resultará ao publico do melhoramento das pescarias deste reino, e querendo promover este ramo de industria de conhecida utilidade, de cujo augmento crescerá o numero das subsistencias, e engrossarão as rendas do Estado; e como o modo de obter o dito melhoramento, he sem duvida o aumento do numero dos barcos pescadores; e para estes se accrescentarem, seja o meio mais efficaz, além de se removerem os obstaculos, e darem outras providencias, o estabelecimento de um monte pio para auxiliar, e multiplicar as pescas, dando extracção ás pescarias, dando maiores interesses aos pescadores, e aumentando o numero de barcos: para tão uteis fins se effeituarem, decretão o seguinte:
Art. 1. Os direitos, e outras quaesquer pensões, que os pescadores actualmente pagão, cobrar-se-hão juntamente como se fosse um só direito ou pensão, ficando a divisão ao cuidado dos que os receberem.
2. Os direitos, e mais pensões que os pescadores

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pegão em differentes portos e estações, sejão pagos em uma só, e aonde melhor convir, ficando a cargo das casas fiscaes, ou do thesouro, o faz erem as competentes transacções.
3. Os referidos direitos e pensões, que até agora andavão arrecadados pela fazenda nacional, procederão a arrematar-se nos portos aonde se pagão, e não em Lisboa, como he costume.
4. Não serão obrigados os rendeiros a pagarem aos filhos da folha que he complicada, como em Setúbal, e que por isso obsta a que haja arrematantes.
5. Não se admittirão nas arrematações que se fizerem fóra de Lisboa, segundo o artigo 3.º precedente, os lanços dos regatões.
6. Aos pescadores he permittido o vender o sen peixe por si, ou por suas famílias, e não são obrigadoe a venderem-no aos regatões, como acontecia em alguns portos de Portugal.
7. Exarninar-se-hão os títulos porque se pagão os direitos, e mais pensões em todos os portos de Portugal, e Algarve, para deixarem de pagar-se os que forem injustos, e illegaes.
8. De todas as pescarias de que se pagão direitos se tirarão cinco por cento do seu valor, os quaes serão levados em conta na totalidade dos direitos, e se es-cripturarão á parte.
9. Eslabelecer-se-ha uma ou mais caixas onde o regimento determinar, em que se recebão os productos, dos cinco por cento referidos no artigo precedente.
10. Os fundos recolhidos nas respectivas caixas de que se faz mensão no artigo antecedente, serão applicados particularmente para se estabelecerem salgas, e sêccas das pescarias.
11. A administração das salgas, depois de estabelecidas, comprará todo o peixe, e sardinha que sobrar no mercado do consumo de cada dia, pelo preço corrente, se estiver fresco, e em termos de se salgar.
12. A administração das sêccas comprará todo o peixe, que for capaz para sêccar, pelo preço que a administrarão e louvados de ambas as partes determinarem.
13. As administrações das salgas e sêccas cuidarão na extracção das pescarias salgadas e sêccas, para se realizarem os fundos, e saber-se quantos são os ganhos das especulações que fizerem.
11. Todos os ganhos de que se faz menção no artigo antecedente se recolherão a uma segunda caixa, para com elles se beneficiarem os pescadores; nos portos porém onde não poderem haver salgas, nem sêccas serão beneficiados com os fundos da primeiras caixas, de que se trata nos artigos 8 e 9.
15. Estabelecer-se-ão salgas e sêccas juntas ou separadas, segundo o porto e lugar em que se pesca, e qualidade de pescaria, e consumo da mesma em fresco.
16. Crear-se-hão administrações para cada um dos ditos estabelecimentos, as quaes terão as attribuições, obrigações, e deveres que o regimento determinar.
17. Far-se-ha um regimento que (tendo as modificações que pedirem as differentes localidades) regule o numero e lugar em que devem existir as caixas, segundo
os artigos 8, 9, e 14: a applicação dos fundos e ganhos das ditas caixas, segundo os artigos 10 e 14, a regulação das compras, na conformidade doa artigos 11 e 12, a extracção das pescarias salgadas e sêccas, de que faz menção o artigo 13, o modo de beneficiar os pescadores com os ganhos ou fundos, segundo o artigo 14, sendo o primeiro beneficio o refazer os pescadores de barcos ou instrumentos de pescar perdidos por força de temporal. Segundo, fazer novos barcos, e crear boas companhas, auxiliando-se para se aumentarem os barcos pescadores. Terceiro, evitar os grandes abusos que daqui podem nascer, prevalecendo a maldade dos máos contra os bons pescadores. Quarto, determinar o numero de indivíduos de cada uma das administrações, e organizadas de tal modo que se evite o mais que for possível a prevaricação, e se verifique com facilidade a responsabilidade no caso de a haver.
18. Ficão revogadas todas as leis, e quaisquer determinações que forem oppostas ao disposto no presente decreto.
Paço das Cortes 26 de Outubro de 1822. - .José Vaz Velho; José Antonio Guerreiro; Jeronimo José Carneiro; Manuel José Placido da Silva Negrão; Manuel Antonio de Carvalho; Lourenço Rodrigues de Andrade.
Mandou-se ficar para segunda leitura.
Leu mais o Sr. Vaz Velho por parte da mesma Commissão os seguintes

PARECERES.

l.º A Commissão de pescarias examinou um requerimento do juiz, e mesarios da casa do compromisso, e mais homens do mar da villa de Olhão, no qual se queixão de que havendo naquella villa um destacamento de tropa rendido todos os mezes, são elles obrigados a dar-lhe quartel, isto contra o teor dos seus privilegios, dos quaes juntão por certidão uma verba, porque são isentos de alguem pousar com elles, e de se lhes tomarem suas casas de morada, etc. os quaes privilégios dizem confirmados pela Senhora Rainha D. Alaria I., allegando mais a incogruencia e indecencia que ha em serem aboletados soldados em caças cujos donos ou se achão ausentes a trabalhar pela sua profissão no arsenal, e ribeira desta cidade, e na pesca de Setubal, ou são obrigados a saír todas as noites ao mar deixando em casa suas mulheres e filhas.
A Commissão entende que a carta de privilegios allegada está sem vigor por lhe faltar a confirmação do actual Rei o Sr. D. João VI, todavia reconheço a força da outra razão allegada pelos supplicantes, e he de opinião 1.° que quando se manda algum destammento para qualquer terra, o Governo deve providenciar que por conta da Nação se tomem casas de aluguel para quartel dos soldados. 2.º Que sendo necessario por occasião de passagem momentanea de tropas, alojar os soldados em casa de particulares, sejão sempre isentas deste alojamento, em quanto o estado da terra o permitir, as casas dos homens de mar, ou de outros que por sua profissão andão habi-

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tualmente fóra de suas casas especialmente de noite. E como para a aposentadoria dos officiaes esta providenciado no decreto de 25 de Maio do anno passado, propõe a Commissão aquellas duas providencias como regra geral para o alojamento dos soldados.
Sala das Cortes 26 de Setembro de 1822. - José Antonio Guerreiro; José Vaz Velho, Manuel José Placido.
Mandou-se voltar a Commissão para o reduzir a projecto.
2.° A commissão das pescarias viu, e examinou o requerimento dos pescadores de anzol da villa de Cezimbra comarca do Setubal, os quaes representão a este soberano Congresso, que elles, todo a sua corporação e o mesmo publico soffrem demasiadamente na obrigação que lhes he imposta pelo regimento das pescarias da dita villa, de venderem todo o peixe que matarem na ribeira da mesma, por isso que pela falta de consumo, e valor do peixe, empobressem e diminuem os pescadores. Requerem portanto, que o soberano Congresso lhes conceda a liberdade de irem vender o peixe onde lhes convier, o que he proprio da liberdade natural, e mais util ao bem publico. Graça esta que por decreto de 2 de Setembro de 1775 já for concedida aos pescadores de Setubal, em que se dava igualdade de razão, não importando a pertenção dos suplicantes se não uma extensão da dita dispença ou liberdade aos mesmos supplicantes.
A Commissão das pescarias animada do desejo de favorecer este ramo tão proveitoso, não tem a menor duvida de convir com o que requerem os supplicantes; mas como na mesma acção e occasião da venda das pescarias he que se escriturão os direitos, pois assistem a venda os officiaes exactores, por isso he de parecer, que se existão informações do Governo sobre a compatibilidade da graça perdida com a cobrança direitos, a fim de proceder com conhecimento de causa.
Paço das Cortes 11 de Setembro de 1822. - José Vaz Velho; José Antonio Guerreiro; Manuel José Placido.
Foi approvado.
O Sr. Barreto Feio apresentou uma representação assignada por 10 cidadãos que contem algumas reflexões relativas ao projecto das relações provinciaes, que se mandou remetter á Commissão especial encarregada do projecto das mesmas relações.
O Sr. Rodrigo Ferreira por parte da Commissão da redacção do Diario, leu os seguintes

PARECERES.

1. Henrique José Pereira de Lima, José Joaquim Gonçalves, e Domingos José de Serpa Azevedo, escruturarios do estabelecimento da redacção do Diario das Cortes com o ordenado annual de 240$000 rs., pedem ao soberano Congresso, que mande aumentar-lhes o ordenado a 300$000 rs. em attenção ao seu trabalho activo, e continue, e a outras circunstancias.
No artigo 1.° do regulamento para o estabelecimento da redacção se diz, que haverá nelle tres escriturarios com ordenados entre duzentos e quarenta e trezentos mil reis. Assim achão-se os supplicantes no minimo dos ordenados prescritos.
A Commissão da redacção do Diario, havendo visto que os supplicantes tem sempre cuidado em satisfazer a suas obrigações, que se achão hoje mais adiantados na ortografia, e que possuem a qualidade de escrever expeditamente mui necessaria no seu exercicio: e ponderando que os ordenados actuaes mal lhes bastão para supprirem as suas necessidades, quereria informar a favor do que pedem relativamente a quantidade; porem buscando conciliar as razoes do seu merecimento com as da economia necessaria:
Propõe que se aumentem os ordenados dos tres supplicantes a 288$000 rs., o que da por mez a quantia do 24$000 rs. exactamente soluvel na moeda da lei: devendo aumento começar no primeiro de Dezembro.
E como haja no estabelecimento outro escriturario, Francisco Xavier dos Santos, que não pode ter aumento, pois ha mezes tem cessado de trabalhar em razão do grave doença; a Commissao o declara expressamente para evitar as inducções do exemplo, o paridade que ha sempre a temer quando se dispensão quaesquer graças. - Rodrigo Ferreira da Costa; Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão; Francisco Antonio de Almeida Pessanha; José Fernando de Mendonça e Sousa; Antonio Pereira.
Foi approvado.
2.° Angelo Raymundo Marti, primeiro taquygrafo das Cortes, estando a concluir o tempo do seu contracto, pede ao soberano Congresso, que mande dar-lhe uma ajuda de custo, para regressar a Hespanha, igual d que se lhe deu por ajuste para Portugal; pois o máo estado da sua saude exige imperiosamente, que se retire á sua patria.
Pela copia inclusa da escritura do contracto, mostra que foi ajustado em Madrid em Novembro de 1820 para vir aqui ensinar a taquygrafia, e escrever nas Cortes por dois annos: ganhando por anno um como de reis na moeda da lei, e recebendo além disso para a viagem da vinda 4.000 reales vellon metalicos, que equivalem a 16O$000 rs. E mostra por um attestado ter-se aqui apresentado em 3 de Dezembro do mesmo anno.
A Commissão da redacção do Diario das Cortes posto que reconheça que a falta do mesmo taquygrafo nas Cortes successivas, será sensivel por emquanto os taquygrafos menores actuaes (seus discipulos) não hajão adquirido a agilidade, conhecimentos, e perfeições, que lhes faltão para desempenharem satisfatoriamente o seu emprego, reconhece tambem que elle não pode ser obrigado a trabalhar por mais tempo em Lisboa, persuadindo-se que a sua saude não deixa de ser muito delicada. E como o tempo da sua obrigação venha a terminar em 3 de Dezembro deste anno, e elle se mostra decidido a partir logo para Hespanha; he a Commissão de parecer:
1.º Que se mandem dar ao taquygrafo Marti (caso que effectivamente se retire para Hespanha) 160$000 rs. na moeda da lei para a sua viagem, e preparativos.

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2.º Que se lhe mande passar um attestado do seu bom serviço iço á satisfação das Cortes, assignado por dous Srs. Deputados Secretarios.
Por esta occasião lembra a Commissão ao soberano Congresso, que na sessão de 24 de Julho de 1821, discutindo-se o capitulo I.° do regulamento para o estabelecimento da taquygrafia, te tratou em particular do ordenado do taquygrafo Machado, e foi decidido, que se lhe houvesse de dar uma gratificação proporcionada ao trabalho, sendo proposta pela Commissão. Portanto a Commissão julgando chegado o momento de satisfazer a esta incumbencia, tanto mais que o taquygrafo Machado tem sempre correspondido a suas obrigações, já pela assiduidade, já pela perfeição de seus trabalhos: propõe que ao mesmo taquygrafo se dê uma gratificação igual á ajuda de custo, que se der ao taquygrafo Marti.
Paço das Cortes em 16 de Outubro de 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa; Francisco Antonio de Almeida Pessanha; José ferrão de Mendonça e Sousa; Antonio Lobo Gyrão.
Foi tambem approvado.
O Sr. Gyrão, por parte da mesma Commissão, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão da redacção do diário de Cortes examinou o requerimento de João Pedro Norberto Fernandes, Henrique Daniel, e Desiderio Joaquim de Oliveira; em que pedem cada um sua colleção dos diários de Cortes desta presente legislatura, allegando o muito cuidado e trabalho que tem sempre tido com as sessões, a fim de as transmittir ao publico com exactidão e clareza, e que desejão possuir uma historia de tudo quanto te tem passado neste augusto recinto, da qual se vêm privados por falta de meios.
A Commissão pondera que estes supplicantes em razão de serem col1aboradores do diario do Governo tem concorrido muito para illustração geral, tem inserido com a maior promptidão e boa vontade tudo quanto se lhe tem mandado deste soberano Congresso, e mal podem continuar sua interessante obra sem consultarem a cada passo os ditos diarios de Cortes; e por tanto opina que se lhe podem dar as collecções requeridas, se isto for do agrado do soberano Congresso.
Paço das Cortes 17 de Outubro de 1822. - Antonio Lolo Gyrão; Rodrigo Ferreira da Costa; Francisco Antonio de Almeida Pessanha; Antonio Pereira; José Ferrão de Mendonça e Sousa.
Foi approvado.
O Sr. Peixoto apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Na sessão de 29 do Abril deste anno, o votar-se sobre o parecer da Commissão de Constituição, que o soberano Congresso approvou, para conceder ao Governo, pelo espaço de um mez a autoridade de remover de um para outro lugar, dentro do Reino, algumas pessoas que expozessem a perigo a publica segurança, não me atrevi a impugnar esta medida de cautela, com receio de tomar sobre mim o risco, que na demora della podia correr a causa da Nação; entretanto nesse mesmo acto representei a necessidade que havia de advertir-te ao Governo que deveria consignar em um registro autentico a relação dos factos que servissem de fundamento aos seus procedimentos; a fim de habilitar-se para responder em todo o tempo pelo bom ou máo exercicio do poder discricionario, que as Cortes lhe confiárão.
Decorreu, e expirou o mez, sem que o Congresso fosse informado officialmente do resultado de tão extraordinária medida, e só com um officio apresentado em sessão de 18 de Junho recebeu do Governo uma lista dos nomes das pessoas que forão havidas por suspeitas; das quaes umas havião sido removidas, outras não, e algumas se acharão presas, tudo porém sem mais alguma explicação.
Sobre este ponto recordarei uma espécie analoga occorrida em França em Outubro de 1815.
O prefeito da policia, e o guarda dos sellos, cada um por sua parte propoz na camara dos Deputados um projecto de lei de segurança, para que suspenso o artigo 4.° da carta, os officiaes publicos fossem autorizados para fazerem procedimentos arbitrarios. A camara foi fácil em annuir aos projectos; e passando a lei á camara dos pares, ali o Duque de Ragusa em um discurso mui sensato, mostrou os perigos da lei conservada na extensão com que estava concebida; propoz restricções que forão acceitas, com que se limitasse um tão amplo poder discricionario; e sendo uma delias, que só aos ministros se reservassem os procedimentos definitivos, deu a razão desta clausula nos termos seguintes:
Convém, que a penas terminado o prazo estabelecido na lei da suspensão da carta, se instaure um jury politico, composto de membros da comera dos pares, da dos Deputados, e de alguns juizes superiores, o qual examine os principaes actos de autoridade praticados pelo ministerio em virtude do poder discricionario , que a mesma lei lhe concede; convém Senhores, segurar em alguma estação uma responsabilidade, que sirva de garantia e satisfação ao publico; e se os ministros recusarem acceitala, receio que a salvação da patria se fruste. Desgraçado o paiz confiado a taes agentes!
Em tal hypothese a repugnância dos ministros resultaria de uma de duas causas: simulação, e intuitos occullos, contrarios a seus deveres, ou presentimento da propria incapacidade, e de fraqueza.
O ministro dotado de intenções puras, e de consciencia firme, jámais rejeitará uma responsabilidade, que servindo de garantia aos cidadãos pacificos, traquilizará os mitos de toda a nação.
Com o pretexto da segurança publica o ministerio tentou obter sem modificação a lei, que tendes presente: desconfiai, Senhores, destas palavras altisonantes, origem fecunda de abusos funestos. A unica base solida da segurança publica, consiste na firmeza, e legalidade das operações do governo, na sua boa fé, em sua lealdade, e na escrupulosa observância de todos os principios de justiça: se pois circunstancias calamitosas nos forção a desviar-nos por um pouco das

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regras ordinarias, convém que á lei da excepção se ajuntem clausolas taes, que ella mesma recorde continuamente o caminho que perpetuamente deverá seguir se.
A verdade, e a importancia da doutrina desenvolvida pelo ilustre Duque, he de tal evidencia, que para convencer aos animos desprevenidos não precisa de ilustração, ou commentario; assim como he manifesta a propriedade da sua applicação ás nossas actuaes circunstancias: por isso fundado neste exemplo, Proponho que se ordene ao Governo que mande immediatamente ao meu soberano Congresso uma copia autentica dos assentos tomados para os procedimentos cosequentes ao decreto de 29 de Abril, com a deducção de todos os factos que regulárão as qualificações apontadas na lista de nomes junta ao ofticio de que se deu conta em sessão de 18 de Junho, assim como as demais explicaçõess, que possão illustrar este objecto: a fim de que sendo tudo visto, e examinado em uma commissão, as Cortes, depois de bem informadas, approvem, ou reprovem os actos praticados pelo ministerio, em virtude do poder discricionario, que pelo referido decreto lhe confiárão. - Peixoto.
Teve 1.ª e 2.ª leitura por determinação do Congresso, e sendo admittida á discussão, foi dada para ordem do dia seguinte.
O Sr. Franzini offereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

Quando na sessão de 9 de Agosto proximo se discutiu o projecto numero 287 sobre a consolidação da divida moderna contrahida depois da gloriosa época de 24 de Agosto, notou o illustre Deputado o Sr. Borges Carneiro que achando-se a pagamento o 4.° quartel de 1824, devião ser inteirados todos os empregados, fim de manter aquella igualdade, que a justiça exige. O soberano Congresso approvou esta indicação, e não se duvidou que devia realizar-se o pagamento deste quartel a todos os empregados publicos. Em outra sessão posterior se confinuou a mesma deliberação; porém não se tendo feito participação directa ao Governo, foi suspendido o dito pagamento do que resulta uma injusta desigualdade com grave prejuizo de muitos individuos: pois que achando-se já pagas as secretarias de Estado, o thesouro nacional , desembargo do Paço, conselho da fazenda, e outros tribunaes, ficárão por pagar os empregados que recebem ténues ordenados pela folha da casa da supplicação, e muitos outros.
Na mesma sessão, em consequencia de uma moção do illustre Deputado o Sr. Alves do Rio, foi rejeitado o artigo do projecto que mandava consolidar com vencimento de juro a divida moderna procedida de tenças, ordinarias, e pensões, ficando por consequencia sem recursos muitas infelizes pensionarias, que hoje não podem achar auxilio algum, pois que os titulos de consolidação, que se lhes devem passar, além de exigirem longa demora para se haverem, não tem valor algum no mercado, sendo impossivel por outra parte que possão obter o pagamento do actual quartel antes do futuro mez de Janeiro, pelo que ficárão impossibilitadas no espaço de sete mezes de receber cousa alguma á conta do presente, ou do preterito.
Nenhuma deliberação do soberano Congresso se oppõe a que sejão inteirados estes credores do que se lhes devo do quartel, que se achava a pagamento, e por isso peço que o soberano Congresso declare ao Governo:
1.º Que todos os empregados publicos devem ser inteirados do 4.° quartel de 1821, que se achava a pagamento, e do qual já tinhão sido pagos muitos tribunaes.
2.° Que se declare igualmente ao Governo, que fica autorizado para mandar pagar o correspondente quartel áqulles pensionarios, ou pensionarias, que não gozão de outros rendimentos do Estado, procedentes de bens da coroa, ou de empregos publicos, devendo estes ultimos ser inteirados dos seus quarteis vencidos pelo methodo de consolidação já decretado.
Paço das Cortes 28 de Outubro de 1822. - O Deputado Franzini.
Mandou-se remetler á Comonissão de fazenda.
Leu-se o seguinte

PARECER.

A Commissão especial da organização das relações provinciaes tendo examinado o parecer da Commissão de estatistica, uma indicação em separado do Sr. Deputado Miranda sobre os destrictos e localidades das novas relações, achou grande dificuldade em conciliar as bases geraes das distancias e da população com os interesses particulares dos habitantes de cada povoação; e parece-lhe que só a discussão poderá illustrar esta materia com os conhecimentos particulares de cada um dos membros deste soberano Congresso, por isso apresenta para ser discutido o mesmo parecer da Commissão de estatistica, e observa, que além da indicação do Sr. Deputado Miranda ha uma representação da camara de Arouca em que pede pertencer ao districto do Porto; outra da camara de Alpedrinha, e outra igualdade Idanha nova, que pedem a creação de uma relação em Castello Branco; outra dos habitantes de Castello Branco, que pedem pertencer á de Lisboa.
A Commissão pensa que os interesses particulares de um povo deve ceder ao interesse geral. - José Antnio de Faria Carvalho; Manoel Fernandes Thomaz; José Antonio Guerreiro.
Foi approvado.
O Sr. Soares Franco por parte da Commissão de saude publica leu os seguintes

PARECERES.

1.º A Commissão de saude publica viu o requerimento de Paulo de Moraes Leite Vellho, em que se queixa de que na contadoria fiscal do exercito se duvida mandar-lhe pagar a quarta parte do soldo, que vencia como medico do exercito, na conformidade da lei de 20 de Dezembro passado.
Parece á Commissão que não pertence ás Cortes,

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mas sim ao Governo o deferir ao supplicante. - Francisco Xavier d'Almeida Pimentel; Francisco Soares Franco.
Foi approvado.
2.º O provedor e mais irmãos da mesa da santa casa da misericordia da villa de Moncorvo, representão que não ha naquella villa um hospital para soccorro dos trabalhadores indigentes, mas que se póde estabelecer com a maior comodidade; para isso pedem:
1.° Que uma casa que serviu antigamente do recolher os pobres hoje inutilizada por falta de rendimentos, e administrada pelos provedores da comarca, seja annexada á misericordia com as suas pertenças, para ali se estabelecer o novo hospital.
2.° Que se conceda um real na carne, e outro no vinho provisoriamente, em quanto o mesmo hospital não se estabeleça, e conclue com o fundo necessario; da mesma maneira que o soberano Congresso determinou para o hospital da Povoa de Varzim em 3 de Abril do presente anno de 1822.
3.° Que se lhe conceda a pedra do demolido, e annunciado castello que fica a distancia de vinte passos, e madeira de uma matta publica denominada o Cabeço da Meca.
4.° Que o medico e cirurgião do partido vão assistir aos doentes, do mesmo modo que erão obrigados a fazer no inhabitado hospital.
5.° Que das rendas da mesma misericordia se possão applicar todos os sobejos para o novo hospital, conservando sómente o capellão com missas nos domingos e dias santos por alma dos instituidores, obtendo-se o necessario breve.
A Commissão he de parecer que este requerimento seja remettido ao Governo, para que mande informar sobre o seu conteúdo o provedor da comarca de Moncorvo, ouvindo a camara; declarando particularmente o estado dessa casa que se pretende concertar para hospital; que despeza fará esta obra; quaes são as rendas annexas a esta casa; e quaes os sobejos, que da misericordia se poderão applicar, para a manutenção do hospital; e finalmente qual será o producto annual do real da carne, e do vinho; e que acompanhado de todas estas informações volte ás Cortes.
Paço das Cortes em 21 de Agosto de 1822. - Francisco Soares Franco; Francisco Xavier de Almeida Pimenta; Cypriano José Barata de Almeida.
Foi approvado, supprimindo-se a declaração de quem deva ser o ministro informante.
3.° A Commissão de saude publica viu o requerimento de Thomé Marques de Oliveira, abbade de Cannas de Senhorim, e outros da mesma villa, em que pedem a confirmação dos accordãos que fez a camara da mesma, relativos a administração das agoas mineraes do Valle de Madeiras. A Commissão parece que não he ao soberano que os supplicantes devem requerer, mas sim a ElRei, pelo tribunal do desembargo do paço, a quem pertença até ao presente sobre similhantes objectos.
Paço das Cortes em 19 de Setembro de 1822 - Francisco Xavier de Almeida Pimenta; Francisco Soares Franco; Cypriano José Barata de Almeida. Decidiu-se que não competia ás Cortes deferir a este requerimento.
Leu mais o Sr. Soares Franco, por parte da Commissão do Ultramar, os seguintes

Pareceres

1.º A Commissão do Ultramar examinou o requerimento de Maximiano Francisco da Silva, da ilha da Madeira, que pede se lhe emprestem 4:000$ de reis pelos cofres da junta para ultimar a construção de uma levada, que diz ser muito util? e fertilisará com as suas aguas avultados campos.
Parece a Commissão, que attentas as circunstancias do thesouro, e apuro em que se acha a nação obrigada a contrair emprestimos para despezas de maior urgencia, não tem por ora lugar o requerimento do supplicante.
Sala das Cortes 27 de Julho de 1822. - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento; André da Ponte de Quental da Camara; Francisco Soares Franco; Mauricio José de Castello Branco Manoel.
Foi approvado.
2.º Os moradores e logistas da cidade de S. Luiz do Maranhão representão que não sendo permittido pelos tratados, senão a nação ingleza, o vender a retalho no territorio do Reino Unido, alguns individuos da nação franceza, se tem arrogado este privilegio, havendo já estabelecido nove lojas na dita cidade, o que tem consideravelmente arruinado os interesses dos supplicantes, e por conseguinte os do publico; e pedem em consequencia que não se lhes consinta similhante privilegio; e pedem além disso que se applique aos vendilhões daquella cidade edital de 13 de Agosto de 1821. A Commissão he de parecer, que como se trata da execução das leis existentes, este objecto pertence ao Governo.
Paço das Cortes em 16 de Outubro de 1822. - Francisco Soares Franco; Manoel Fernanda Thomaz; Romnaldo; Bispo da Pará.
Foi approvado.
3.° Os procuradores da capital da provincia de Matto-grosso requerem que em additamento a ordem das Cortes de 31 de Julho do presente anno, em que se declara que a cidade da Santissima Trindade continuará a ser a capital da provincia, em quanto por uma lei não se mandar o contrário, se determine positivamente que os tribunaes da junta da fazenda e fundição do oiro, que actualmente se achão em Cuiabá, regressem para a capital. Pedem em segundo lugar, que tendo-se ordenado que a junta da divisão eleitoral se fizesse em Cuiabá, se mande agora que se faça alternativamente ora em Cuiabá, ora na cidade da Santissima Trindade, para attender assim á commodidade do um e outro povo.
A Commissão reconhece que onde for a capital da provincia he onde devem residir os seus tribunaes; apesar disso não póde propor que se passe essa ordem positivamente: 1.º porque para evitar contendas, que poderião por desgraça chegar a ser sanguinolentas, se

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mandárão conservar as duas juntas de Coiabá e Matto-grosso, se ainda estivessem separadas, e unicamente se lhes recommendou que consultando com prudencia o interesse dos povos que as nomeárão, se refundissem em uma; em quanto não se sabe o que se tem feito, não póde a Commissão propor medida alguma decisiva: 2.° na citada ordem de 31 de Julho pediu o soberano Congrego informações exactas sobre a população da provincia, saude publica, commodidades commerciaes, de mineração, ou de agricultura da Villa Bella, e das outras povoações; e até seria conveniente mudar a séde da capital para algum outro ponto visinho de algum dos rios navegaveis. Sendo certo que para o futuro, quando pela civilização dos Indios, e por outros meios, a população desta extensissima província (quasi igual em superficie ao imperio de Alemanha) se tiver aumentado, devem della formar-se duas; uma ao Norte, cujo districto comprehende os rios que vem desaguar no Amazonas, a qual communique com o Pará; outra ao Sul, que abranja o paiz, cujos rios vão entrar no Paragay, a qual contenha communicações com as províncias do Sul. Em quanto porém a provincia não chega a este ponto de povoação, a Commissão não póde propôr outro arbitrio senão o já indicado. 3.° Se for abolida a junta da fazenda, o provedor póde mais facilmente ir rezidir onde estiver a capital.
Em quanto ao estabelecimento da cabeça da divisão eleitoral , o soberano Congresso tem por vezes sanecionado que elle nada tem com a residencia, e prerogativas das capitaes; e não encontra razões sufficientes para poder propor alteração alguma, no que está decidido.
Paço das Cortes em 18 de Setembro de 1822. - Francisco Soares Franco; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento; Mauricio José de Castello Branco Manoel Romualdo, Bispo do Pará.
Fui approvado, declarando-se que se entenda ficar indeferido o requerimento.
Fez-se a leitura do seguinte

PARECER.

A Commissão de estatistica examinando o officio do Ministro dos negocios do Reino, datado em 2 do corrente, a planta da foz da barrinha de Nazarelh, uma memoria do coronel engenheiro Luiz Gomes de Carvalho, sobre este objecto, e outros documentos, julga muito importante a continuação das obras de que se trata: e he de parecer que se diga ao Governo que as promova e faça adiantar pelos meios que estiverem á sua disposição, e que vendo-se embaraçado represente as difficuldades que se lhe offerecerem, e como se poderá obviar a ellas ou remedialas. - Paço das Cortes 27 de Outubro de 1822. - José Joaquim Rodrigues de Bastos, Francisco de Paula Travassos, Francisco Simões Margiochi.
Foi approvado.

Designou o Sr. Presidente para ordem do dia o parecer da Commissão das relações provinciaes; outro da Commissão de justiça civil, sobre a indicação do Sr. Ferreira Borges; e a indicação sobredita do Sr. Peixoto.
Levantou-se a sessão depois das duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constitintes da Nação portuguesa, tomando em consideração o officio do Governo, expedido pela secretaria d'Estado dos negocios da guerra, em data de 5 do corrente mez, ácerca da gratificação que deve competir ao commandante do presidio de Bissáo, e a outros de iguaes postos na costa d1 Africa: decretão que para cada um dos referidos governadores subalternos fique arbitrada uma gratificação mensal de cincoenta mil réis, além do soldo que pela sua patente lhe competir, na forma do que se acha determinado pelo artigo doze do decreto das Cortes de vinte e nove de Setembro de mil oitocentos e vinte um, sobre o vencimento que devem perceber os commandantes das armas nas provindas do Brazil. - Paço das Cortes em 28 de Outubro de 1822. - Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato, Presidente; Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Para Filippe Ferreira de Araújo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Gcraes e Extraordinárias da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino, em data de 5 do corrente, que acompanhou a planta da foz da barrinha da Nazareth, uma memoria do coronel engenheiro Luiz Gomes de Carvalho, e outros documentos sobre este objecto , que voltão inclusos juntamente com a mesma planta, e memoria: resolvem, que o Governo promova, e faça adiantar aquellas obras pelos meios que estiverem á sua deposição, representando ás Cortes quaesquer difficuldades que occorrerem, e qual a maneira de os obviar, ou remediar. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 28 de Outubro de 1832. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o requerimento incluso, e documentos juntos dos pescadores de anzol da villa do Cezimbra, para que volte ás Cortes com as informações necessarias sobre o seu objecto, declarando, se he compativel com a cobrança dos direitos a pretenção dos supplicantes de se lhes ampliar a graça concedida aos pescadores de Setubal por decreto de 2 de Setembro de 1775 para irem vender o peixe aonde lhes convier. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade,

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Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 28 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, por ser da sua competencia, a inclusa representação dos mercadores, e logistas da cidade de S. Luiz do Maranhão acerca de objectos do seu commercio. O que V. Exa. levara ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 22 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa conta do provedor e mais irmãos da mesa da santa casa da misericordia de Moncorvo, acerca do estabelecimento de um hospital naquella villa, para que ouvida a camara da dita villa sobre o seu conteudo, volte o mesmo requerimento às Cortes com as informações necessarias: declarando-se particularmente qual seja o estado da casa que se pretende concertar para hospital, que despesa fará esta hora, quaes são as rendas annexas à mesma casa, quaes os sobejos que da misericordia se poderão applicar para a manutenção do hospital: e finalmente qual será o producto annual do real na carne, e no vinho. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 28 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Ingacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo os tres officios a inclusa do comandante das forças navaes na Bahia, datados um em 31 de Julho, e os outros dois em 15 de Agosto do presente anno, numerados em 6, 7, e 8 e transmitido às Cortes pela secretaria d'Estado dos negocios da marinha em data de 27 de corrente.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 28 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas as informações necessarias, sobre o que allega. Fr. José de Santo Antonio Moura no requerimento incluso e documentos que o acompanhão. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 28 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Para Luiz Monteiro.

As Cortes etc., attendendo ao que lhes foi representado por Herinque José Pereira de Lima, José Joqauim Gonçalves, e Domingos José de Serpa Azevedo, escripturarios do estabelecimento da redacção do Diário das Cortes, ordenão que os ordenados dos mencionados supplicantes fiquem elevados á quantia annual de duzentos e oitenta e oito mil réis, sendo por casa mez vinte e quatro mil réis, a contar desde o 1.º de Dezembro do presente anno. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia, e execução.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 28 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 29 DE OUTUBRO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
Mandou-se incluir na acta a seguinte declaração de voto do Sr. Fernandes Thomas assignada tambem pelos Srs. Soares Franco, e Xavier Monteiro : - Declaro que fui de voto não se aumentasse o ordenado aos escripturarios da redacção do Diario, como propoz a Commissão.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando o seguinte:

1.° Um officio do Ministro dos negocios estrangeiros, pedindo as contas da administração dos fundos da fazenda nacional em Londres por alguns. Mandou-se satisfazer.

2.° As felicitações das camaras das cidades de Lamego, de Elvas, de Faro, das villas de Sabugal, de Ponte de Sôr, de Abrantes, de Cabeço de Vide, de Ancião de Ourique, de Extremoz, de Lavre , de Espozende, de Melgaço, de Thomar, de Murça, de Freixo de Espada a Cinta, de S. Martinho de Mouros, de Villa Franca de Xira, de Ilhavo, e de S. João da Foz do Douro: de todas se mandou fazer menção honrosa, e se remetteu ao Governo a representação desta ultima.

3.° Uma felicitação do governador das arma do Porto em seu nome, e no da guarnição, e habitantes da mesma cidade. Mandou-se fazer menção honrosa.

4.° As felicitações da confraria da caridade de Villa Franca de Xira; do juiz de fora de Mogadouro; do substituto do juiz de fora de Melgaço; do juiz de fora de Gouvêa; do juiz de fora de Melgaço; de Antonio José Arroncho da Fonseca, substituto da camara de Abrantes; do professor de grammatica latina de Campo Maior. Forão ouvidas com agrado, assim como tambem a da corporação dos marítimos da cidade de Tavira, apresentada pelo Sr. Deputado Vaz Vello.

5.° As actas da divisão eleitoral de Braganca, e da de Villa Real. Mandarão-se para a secretaria.

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