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mil réis, como diz o artigo, parece-me que seria melhor multar em certo numero de exemplares do mesmo Impresso.

O senhor Serpa Machado. - A pena pecuniaria não me parece conveniente, porque a hum homem rico não lhe importaria a despesa, e infringiria a Ley, por isso que a pena nada lhe importava, e assim viria a ser esta pena talvez a violação da mesma Ley.

O senhor Sarmento. - Creio que o senhor Preopinante, pensando assim, tinha em vista aquelle desmoralizado Romano que andava em Roma com hum sacco de dinheiro insultando e satisfazendo ao mesmo tempo a pena pecuniaria da injuria. No estado actual de escacez de numerario, não ha que temer que a pena pecuniaria venha a ser inutil, por mais diminuta que seja.

O senhor Peixoto. - Neste artigo 4.º acho, que a arbitrariedade da pena entre tres, e trinta mil reis só poderia ter lugar, quando se reunisse o Juiso do facto com o do direito; mas separadas as duas funcções he indispensavel que se determinem as penas, para o que poderão distribuir-se as culpas em tres diferentes gráos, e as penas nas tres respectivas quantias: e assim o Juiso de Direito, ao sentenciar, applicaria aquella que correspondesse ao crime, secundo este fosse graduado pelo Jurado, ou Juiz de facto.

Não posso Lambem deixar de reprovar a pena de prisão, que neste mesmo artigo, e seguintes se substitue á pecuniaria. Comminão-se as penas para haver em cada hum dos culpados exemplo publico, e reparação do damno: digo, que nenhum destes fins se consegue com a prisão.

Os Réos, no estado actual dos nossos carceres, não se emendão nelles, antes se acabão de desmoralizar, e corromper, como todos sabem: não exemplificão porque pela maior parte se conservão occullos; e nada reparão, porque se tornão occiosos, e pesados á Sociedade, que tem de sustentallos, pelo trabalho cos innocentes. Alem disso a pena de prisão he mulo desigual, assim como são desiguaes as situações, e os edificios, era que ella ha de purgar-se: e tal haverá, em que ella se converta em pena de morte.

Se as nossas precisões estivessem no estado das da Pensilvania, depois que for ao reformados pelos Quekaros, são verdadeiramente casos de correcção, e ensino; não acharia inconveniente na substituição: mas por ora a pena de annos de prisão, que se aponta nos artigos seguintes, parece-me barbara, e muito mais grave, do que a pecuniaria.

O senhor Bastos. - Eu digo o contrario: nem quizera prisões, nem trabalhos publicos. Se o delinquente he ricco, póde pagar o dinheiro da multa; se não tem nada, basta-lhe a sua miseria.

O senhor Macedo. - Estabelecer que a pobreza seja hum titulo para a impunidade, não me parece bom.

O senhor Alves do Rio. - Voto pela opinião do senhor Soares Franco. O que se deve impor he, hum certo numero de exemplares, além de outras penas que se podem applicar, segundo os differentes casos e como Libello famoso, etc.

O senhor Peixoto. - E não tendo esse numeres de exemplares?

O senhor Alves do Rio. -Então o dinheiro correspondente ao seu valor.

O senhor Peixoto. - E não tendo dinheiro, prisão? Eu conviria nisto, se as nossas prisões fossem. como as casas de Correcção: mas as nossas Cadêas são tão desgraçadas, que em humas a pena seria excessiva, e em outras não seria correspondente; e assim o que se precisa he huma pena que seja correspondente ao delicto.

O senhor Xavier Monteiro. - O artigo póde passar com huma pequena explicação: propor a substituição de exemplares era vez da multa acho-o inapplicavel, porque quando o livro for prohibido póde já estar o Auctor recompensado com a venda que fez. Demais, a pena deve ser tal que castigue o reo, e seja de algum modo util á sociedade, e esta não era util; porque huma vez prohibida a Obra, não se podião vender os exemplares. Por isto digo que o artigo podia passar, dividindo a gravidade do delicto em gráos desde hum até 10, e applicando a cada hum destes gráos, progressivamente, de tres até trinta mil reis para tirar assim o arbitrario aos Juises. (Apoyado.)

O senhor Moura. - Eu tenho Alguma difficuldade contra a opinião do senhor Monteiro. Não acho nesta espécie de delictos, graduação nenhuma; porque faltar a por o anno, lugar da Impressão, e nome do Impressor, não admitte graduação. Nesta consideração me fundo para desejar que a pena se estabelecesse conforme a maior ou menor importancia do Impresso, e deste modo se podião fazer graduações, que destruissem o arbitrario 7 que se quer evitar. (Apoyado.)

O senhor Peixoto. - Eu aqui vejo tres requesitos: e póde faltar hum, e hum, não são todos tres.

O senhor Moura. - Mas em qualquer delles acho a mesma importancia, logo he o mesmo que se fosse mais que hum.

O senhor Bastos. - Eu não posso admittir que tres transgressões de Ley sejão iguaes a huma só: por tanto faltando-se a hum requisito, a pena deve ser menor que faltando-se a dous ou tres.

O senhor Moura. - Parece-me que todos tres estão chamados ao mesmo gráo de importancia.

O senhor Macedo. - Certamente: a Ley manda que se guardem os tres requisitos, faltando a hum se transgredio a Ley; logo a pena deve ser igual.

O senhor Serpa Machado. - O que acho sómente he, que a Ley não dá o meio de atalhar o crime.

Julgou-se esta parte do artigo bastante discutido, e perguntou o senhor Presidente s se havia de applicar-se a pena pecuniaria aos que faltarem aos requisitos designados no artigo? Decidio-se que sim, e versou depois a questão sobre a quantia da pena. Houve duvida sobre se deveria amittir-se ou não a palavra = destruir = e disse?

O senhor Caldeira. - Senhor Presidente, hem milhor que presista o paragrapho como está; porque, se nós pertendemos fazer Leys, sem que possão admittir a mais minima duvida nas suas palavras, pertendemos hum impossivel. Nós nem devemos- nem podemos