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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 75.

Lisboa, 10 de Mito de 1821.

SESSÃO DO DIA 9 DE MAIO.

Lêo-se, e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

O senhor Secretario Felgueiras lêo -- dous Officios do Ministro Secretario de Estado dos Negocios do Reyno: 1.° enviando informação do Corregedor de Villa Real, sobre as condemnações que faz a Camera daquella Villa em correição annual, e foi remettido á Commissão de Legislação: 2.º enviando huma Representação dos Moradores de Villa Pouca de Aguiar, sobre os foros excessivos que pagão á Serenissima Casa do Infantado, e foi remettido á Commissão de Agricultura. - Outro do Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, enviando huma Consulta do Conselho da Fazenda, sobre a entrada do Polvo e Sardinha de Galliza nos Portos desse Reyno, e foi remettida á Commissão de Pescaria, e de Fazenda. - E outro do Ministro Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, enviando as Consultas do Conselho da Fazenda a respeito dos Guardas das differentes Alfandegas desta Cidade a bordo dos Navios estrangeiros, e foi remettido á Commissão de Fazenda.

O mesmo senhor Secretario de - Hum Officio em que o Brigadeiro Sebastião Drago Valente de Brito Cabreira, por si, e em nome dos Officiaes que servem sob seu mando, felicita o Congresso pelos acontecimentos de 26 de Fevereiro deste anno no Rio de Janeiro. - E de huma Memoria de Domingos de Mello, da Cidade de Lagos, sobre a ruina, e decadencia da mesma Cidade. Foi remettida á Regencia, e por esta occasião disse:

O senhor Sarmento. - Essa Memoria foi entregue á Commissão de Petições, e apresentou-se ao Congresso por parecer digna de attenção. Eu vejo nella com prazer que seu Auctor, a quem não conheço, he hum verdadeiro Patriota, e verdadeiro Constitucional; e parece-me conveniente que a Regencia tenha em vista o que elle expõe, e dê algumas providencias; porque na verdade causa dó, que huma Cidade como he Lagos se ache em tal estado de abandono, sem estabelecimentos de Hospital, etc. Por tanto apoyo que vá á Regencia, para que tenha em vista o estado da Cidade, e dê providencias energicas.

O mesmo senhor Secretario Felgueiras deo mata conta de - outra Memoria de D. João de Nossa Senhora da Porta Moniz, sobre varios objectos de Politica, e foi remettida á Commissão de Constituição. - De huma Representação de Tiburcio Joaquim Barreto Feyo, e foi remettida á Commissão dos Premios, e á Militar. - E de huma Memoria Economico-Estatistica da Villa e Termo de Santarem, pelo Ex-Juiz de Fóra da mesma Villa, João Cardoso da Cunha Araujo, expressando os seus sentimentos de respeito, adhesão, e fidelidade á Soberania do Congresso, que forão ouvidos com agrado, e a Memória remettida á Commissão de Estatistica.

O mesmo senhor Secretario Felgueiras, lêo tambem, redigidos pela 2.ª Commissão de Legislação, três Decretos: 1.º abolindo o Juizo da Inconfidencia; 2.ª revogando o Assento de 14 de Julho de 1820: 3.ª abolição as Leituras dos Bachareis no Desembargo do Paço, e todos forão approvados.

O senhor Secretario Freire lembrou, que não se havia deferido a todo o pedido do Requerimento de Manoel Joaquim Pinto, Major do Regimento de Infanteria N.º 11. Foi remettido á Commissão Militar.

O senhor Annes de Carvalho mencionou huma Carta, que o Prior Mór da Ordem de Christo lhe

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para em seu nome, e dos Freires Conventuaes de Thomar felicitar o Congresso. Determinou-se que a felicitação devia ser feita directamente ás Cortes, e por esta occasião.

O senhor Presidente propoz, que não seria necessario Transcrever no Diario das Cortes a integra de tão repetidas Cartas de felicitação, bastando mencionar os nomes das Pessoas, ou Corporações que as dirigem. Approvado.

O senhor Borges Carneiro, por parte da Commissão de Fazenda, apresentou redigido o Decreto ácerca do arrendamento das Commendas, e foi approvado.

O senhor Aragão, leo hum Projecto de Decreto sobre os Vinhos da liba da Madeira. Determinou-se que fosse lido, e que na segunda leitura se juntasse ao outro Decreto já impresso sobre o mesmo assumpto.

O senhor Borges Carneiro, fez huma proposta sobre evitar o contrabando das agoas ardentes. Deliberou-se que os vinhos, agoas ardentes, e quaesquer bebidas estrangeiras que, sendo prohibidas, tiverem entrado por franquia em algum dos Portos deste Reyno, sejão re-exportadas com as precisas cautelas no peremptorio termo, de 20 dias, contados emenda hum delles da data da publicação desta Ordem, sob pena de serem arrombadas as vasilhas, e derramados os vinhos, e demais bebidas espirituosas.

O senhor Ferrão apresentou duas Memorias do Desembargador Feliciano Alves da Costa Pinto, huma sobre o bacalháo galgado com salitre ou sal mineral, mostrando que deve ser prohibido como nocivo á saude: outra sobre reformas do Collegio dos Nobres, e restabelecimento da antiga Universidade de Lisboa, conservada a de Coimbra - E pedindo a palavra disse - O Reverendo Prior de Oeiras me escreve, queixando-se de que na sua Freguezia ha pobres, e soldados, que estão justos a casar, e que o não fazem por não terem dinheiro para pagar a justificação na Camera Patriarchal do estado livre e mesmas Patrias, por serem de fora do Patriarchado. Esta queixa se confirma com este requerimento (mostrou hum requerimento) de dous Freguezes meus, tambem pobres, feito ha poucos dias ao Collegio Patriarchal; em que pedem os Supplicantes que por serem pobres se lhes conceda justificarem perante o Parocho. O Despacho diz = Remettida ao Desembargador Juiz dos Casamentos, etc. com tres Rubricas que não sei de quem são - O Desembargador Juiz dos Casamentos remette para a Camera, aonde nada se faz sem dinheiro, e em consequencia estas pessoas não casão, e vivem amancebados! O Patriarcha em taes casos mandava ouvir o Parocho, e a mim mesmo concedeo mais de vinte dispensas desta justificação na Camera, e casarão os pertendentes justificando perante mim - O Augusto Congresso deve tomar esta materia em consideração, pois deve promover a população, que não prospera sem haver matrimonios. A classe pobre he a mais numerosa, e esta he a que casa sem ter medo á pobreza, e aos pesados encargos do matrimonio. Os ricos não casão sem riqueza tem medo a estes encargos - Os Parochos, segundo o Concilio Tridentino, são os Juizes natos do matrimonio - Requeiro por tanto que se passe ordem á Regencia para que ordene que o Collegio Patriarchal, logo que alguns contrahentes lhe requeirão justificar perante os Parochos o estado livre, allegando pobreza, que mandem justificar perante elles. que são aptos para o fazerem, como tem sempre feito, tirando estas justificações dos pobres, e embora os ricos justifiquem na Camera, e paguem os emolumentos da justificação - requeiro por tanto, que sem demora se expeça esta ordem. Assim se determinou.

O senhor Sarmento apresentou huma Memoria anonyma sobre assumptos Ecclesiasticos, e assim esta, como as outras duas apresentadas pelo senhor Ferrão forão remettidas ás respectivas Commissões.

Alguns senhores Deputados requerei ao, que se designasse dia para discussão do Decreto sobre Franquias. Designou-se o dia Sabbado 12 do corrente.

O senhor Borges Carneiro apresentou o Requerimento e Representação de Joaquim Antonio Baptista, que foi remettido á Commissão de Legislação.

O senhor Secretario Barroso, por parte da Commissão Especial, lêo a Carta que as Cortes determinarão dirigir a ElRey o Senhor D. João Sexto, expondo-lhe os seus trabalhos, e enviando-lhe impressas as Bases da Constituição, e todos os Decretos atégora publicados. Por esta occasião disse:

O senhor Alves do Rio. - Parece-me que se deveria dirigir huma Carta de felicitação ao Principe Real, pela parte que tomou na direcção dos acontecimentos do Rio de Janeiro. Eu estou informado por Cartas particulares do muito que este Senhor tem contribuido; e por isto parecia-me opportuno que se lhe dirigisse huma Carta de Congratulação.

O senhor Margiochi. - Isso ainda não he Official.

O senhor Fernandes Thomaz. - Temos tempo de examinar essas cousas; depois veremos como isso ha de ser.

O senhor Margiochi. - Não gosto nessa Carta destes carinhos ao Rey. Queremos amizade, tanto da sua parte como da nossa; mas a palavra carinho parece-me inferior á grandeza da pessoa com quem se trata, e á grandeza do Congresso.

O senhor Barroso. - Tratando a Sua Magestade por Pay, não fica impropria.

O senhor Presidente. - Póde tirar-se a dicta palavra: o que he necessario he approvada quanto antes a Carta, para que seja remettida.

O senhor Borges Carneiro. - Não seria mão que se dissesse alguma cousa a Sua Magestade a respeito dos seus antigos Conselheiros, para que veja que atégora o enganavão, e que as Cortes lhe dizem a verdade.

O senhor Margiochi. - Isso seria huma especie de exclamação.

O senhor Sarmento. - As Cortes congratulão a Sua Magestade pela mudança de Ministerio, nisto já deixão conhecer que os Ministros depostos não tinhão a confiança da Nação; alem de que, a nossa divisa

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deverá ser - Parcere subjectis, et debellare superbos. -

O senhor Xavier Monteiro. - O Despotismo deve ser, e he bem atacado; mas atacar os homens quando já não tem poder não he generoso, não he do decoro do Congresso; e ultimamente he inutil.

O senhor Borges Carneiro. - Estou muito conforme com essas idéas, e com a modelação; porem voltemos a vista a Napoles, e ao Piemonte. Se os de que fallamos pudessem revogar o feito, não deixando de o fazer; e neste caso não nos tratarião a nós com tanta moderação, como nós os tratamos a elles. ( He bem entendido o presupposto. - Disserão alguns dos senhores Deputados.)

O senhor Pimentel Maldonado. - Tenho de fazer huma reflexão sobre a Carta. Diz-se - Cada Cidadão foi primeiro na vontade. - Eu não admitto que Cidadão algum fosse primeiro que eu na vontade de jurar as Bases da Constituição. Em vez de primeiro deve escrever-se - igual - e he quanto basta.

O senhor Barroso, - Apoyou a expressão. Quiz tornar a fallar o senhor Maldonado, e foi chamado á Ordem, dizendo-se que a Carta estava boa, e que o senhor Deputado já tinha fallado duas vezes.

O senhor Pimentel Maldonado. -- Fallei duas vezes, e não fui ouvido, fallarei até que me oução. Digo que não posso concordar em que alguem tivesse primeiro do que eu vontade de jurar as Bases da Constituição; e que, se em vez de dizer-se - primeiro - se dissesse - igualmente - se tiravão todos os escrupulos.

O senhor Bastos. - A mim tambem me parece que a expressão se deve tirar.

O senhor Annes de Carvalho. - A expressão parece-me exacta. Se os Cidadãos querião jurar as Bases ..... (havia lacuna) e as Auctoridades em certo dia, he claro que forão aquelles primeiro do que estes.

O senhor Arcebispo da Bahia. - A expressão he hum rasgo de eloquencia.

O senhor Pimentel Maldonado. - Eu queria mais exactidão, e menos eloquencia.

Ultimamente foi approvada, e he a seguinte:

CARTA.

SENHOR. = As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza, depois de haverem levado ao conhecimento de V. M. em 15, e 19 de Fevereiro, a relação fiel de seus procedimentos desde a sua instalação; e a indicação dos factos, e causas que a precederão: Resolverão em Sessão de 10 de Abril levar novamente á presença de V. M. os seus constantes Votos do maior respeito, amor, e adhesão á sagrada Pessoa de V. M.; e apresentar-lhe as Bases da Constituição da Monarchia Portugueza; na bem segura, e bem fundada esperança de que V. M. se prestaria com gosto a rubricar immediatamente com o seu juramento este sustentaculo eterna do Throno de V. M. alçado sobre Corações Portuguezes, antemural inabalavel da liberdade, e pinhor seguro da fel cidade de huma Nação tão merecedora do amor do seu Monarcha, como digna de ser livre,

Mas a rapidez com que os gloriosos feitos da nossa Regeneração Politica se succedião huns aos outros augmentando todos os dias a justa esperança de vermos em breve tempo coroados os nossos ultimos desejos fez com que fossem prevenidos pela agradavel noticia de que V. M. não duvidará assentir aos votos da Nação, e que effectivamente jurará nessa Capital manter, e guardar a Constituição em que estas Cortes se achão trabalhando.

A participação que V. M. mandou fazer pelo seu Ministro dos Negocios Estrangeiros de tão acertada deliberação, e de ter resolvido voltar a estes Reynos com toda a sua Real Familia, escolhendo novos Ministros acredores da confiança da Nação, foi acolhida com a mais expessiva satisfação, e alegria. Entre os vivas, e acclamações do maior contentamento, e regozijo se proferio sempre o Sagrado Nome de V. M. com o mais exaltado enthusiasmo, e justissima saudade. E se o Retrato de V. M. presente a tistimunhos de tanto amor, e tanta lealdade bastou a produzir tão acrisoladas sentimentos, e vivas expressões de affecto, que affectos não produzirá a sua presença pessoal, como deixará o Coração benigno de V. M. de se sentir profundamente comovido sabendo, que seus filhos de Portugal lhe tributão sempre o mesmo respeito, e amor, e são sempre dignos de merecerem os Paternaes desvellos do seu bom Rey.

Todas as mais Cidades, e Povoações destes Reynos de Portugal, e Algarves desdobrarão em espontâneo jubilo, o regozijo, e alegria de que os encheo tão fausta nova.

Apresentados os Portuguezes todos caminharão aos Altares Santos, e derão Graças ao Senhor dos Destinos, ao Deos de Affonso Henriques, cuja mão Poderosa, abençoa, e guia sem equivoco os passos dos Portuguezes desde o memoravel dia 24 de Agosto.

As Cortes se persuadem não poder congratular mais dignamente a V. M., riem provar-lhe melhor a sua gratidão, do que apressando-se a apresentar-lhe as Bases da Constituição, nas quaes a Nação Portugueza legitimamente Representada exarou a Carta da sua Nobreza, da sua Segurança individual, da inviolabilidade do direito de Propriedade, da estabilidade do Governo de V. M. da Successão Augusta da Dinastia da Serenissima Casa de Bragança, e da perpetuidade da Santa Religião de seus Avós.

Estas Bases contém a expressão authentica das Regras, e condições com que o Povo Portuguez quer ser Governado. Os principies nellas adoptados nada tem de extraordinario. Nada diminuem as justas prorogativas, e direitos do Monarcha: e não eclipção, antes sim esmaltão o brilho, e o esplendor do Throno. Além de serem os mesmos que o Direito Universal tem sancionado derivando do Direito que Deos cimentára no coração do homem criando-o livre: ellas conthem as mesmas principaes maximas que os Povos de Portugal em differentes Epochas fallárão diante da

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Magestade dos Reys, e as mesmas condições com que por tres vezes já depositárão em suas mãos a porção de liberdade de cuja alienação pende a existencia de toda a Sociedade Civil.

No dia 29 de Março foi só huma a voz de todas as Auctoridades Ecclesiasticas, Civis, e Militares, que soou em todo o Portugal, e Algarves - Juro as Bases da Constituição Politica da Monarchia Portugueza - disserão ellas. E a Magestade Divina que as osculou, zelará escurpuloza o seu exacto cumprimento.

He superior a toda a discripsão, a Regularidade, a Pompa, e Respeito, e o Religioso culto que brilharão na Celebração de tão Solemne Acto nesta Capital. Os Deputados em Cortes forão os primeiros a jurar com a Regencia por amor da Ordem, mas cada Cidadão foi o primeiro na vontade.

Unicamente o Cardeal Patriarcha de Lisboa teve ia incoherencia de mandar jurar sem restricção alguma toda a sua Diocese, e querer no seu proprio juramento excluir os Artigos 10, e 17. Não pode bem atinar-se com o motivo de similhante desacordo, a não derivar de persuadir-se que o seu juramento involvia diverso vinculo Religioso, e o obrigava de outro modo que ás demais Auctoridades do seu Patriarchado. Mas deixando de ser Portuguez, a sua consciencia será o seu unico verdugo.

Entre tanto Senhor, o fogo benéfico de huma saudavel Constituição que volverá os Portugueses á sua primeira dignidade se propagava com a velocidade da luz, e o imperio do Rayo. A flor do Occeano, a mais bella das Ilhas Portuguezas, a Ilha da Madeira, foi a primeira que á voz da Liberdade abrio os braços, e Portugal nos sentimentos; Seus Deputados reunirão já, e tomárão assento nestas Cortes. A
Ilha de S. Miguel a imita logo, e seus briosos moradores oppõem a mais Nobre firmeza ás astucias do Servilismo, e aos ameaços do Despotismo dosou Governador, Os Paraenses forão os primeiros na Ordem dos tempos que nesse Hemispherio alçarão ao Ceo mãos agradecidas, despedaçando as algemas da arbitrariedade. E quazi ao mesmo tempo, e igualmente primeiros os nossos Concidadãos da rica, e amentissima Provincia da Bahia, a chave desse vastissimo continente desenvolverão aquelle caracter heroico, fiel, e grandioso que sempre estremou sem habitantes em todas as Epochas arriscadas, e difficeis.

Ultimamente V. M. acaba de fexar a abobada deste majestoso Edificio. O Seu Juramento Selará a sua gloria, e a felicidade dos Portuguezes. E a união dos Reinos de Portugal, Brazil, e Algarves até hoje puramente Nominal e forçada, he já real, e voluntaria. Nós seremos com o Brazil huma só familia em Direitos, e em deveres, e tendo a mesma Religião, e o mesmo Pay nenhum poder conseguirá já mais o dividilla.

Ao Chefe de Familia tão numerosa incumbe o prover ao seu bem, e á sua felicidade assim como á familia incumbe o respeita-lo, e fazer-lhe guardar seus Direitos, e prorogativas: e taes são os votos deste Augusto Congresso, que nivela a sua esperança pelos principios constantes de seu Patriotismo, e da Justiça de V. M.

Agora Senhor rés La o complemento desta obra tão maravilhosa. Cumpre que V. M. faça accelerar as Eleições dos Deputados de todas as Provincias desse Reyno nos termos do Decreto das Cortes de 18 de Abril proximo passado.

O Reyno Unido de Portugal Brazil, e Algraves he agora mais que nunca concentrado em sua União mistica. A Representação Nacional carece de ser perfeita. He necessario que cada habitante desse continente tenha voto, e escolha, e que delegue em seu Representante a porção de poder que na Sociedade lhe cabe para que elle venha assim a impor-se a si proprio a Ley que deve regemos todos. He este o Direito que lhe guardou a natureza, e que a sociedade constituindo-se outra vez lhe entrega, e restitue. As Instituições humanas envelhecem como tudo, com o volver dos annos. O tempo que tudo estraga e dorna a terá as mais bem combinadas Bases dos Governos mas a rasão, e a natureza mais fortes que elle reintegrão a seu despeito o homem na posse de seus mais apreciaveis foros, e Direitos. Então o homem he digno deste nome, e faz digno, e ennobrece o Monarcha que o Rege.

As Cortes porém continuão sem interrupção seus assiduos trabalhos: e os que se succedêrão desde a data das Cartas que antecedentemente dirigirão a V. M. constão dos Impressos, e Documentos que com esta levão á Presença de V. M.

Nada tem perturbado a boa ordem, e o socego Publico. Os Portuguezes confião nos seus Deputados em Cortes: e certos no amor que tem á Sagrada Pessoa de V. M. não duvidão da sua affeição Paternal, e vivem seguros de que V. M. ha de sempre concorrer gostoso para a sua felicidade, conformando-se com os votos da Nação.

Praza ao Ceo, que ao chegar á Presença de V. M. esta Carta de Congratulação das Cortes por tão felizes acontecimentos, a Saude de V. M. prospere como todos desejamos, e havemos mister.

A Muito Alta, e Poderosa Pessoa de V. M. guarde Deos por muitos, e afortunados annos.

Lisboa Paço das Cortes em 9 de Maio de 1821.

- Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente
- João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario
- Agostinho José Freire, Deputado Secretario
- Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario
- Agostinho Mendonça Falcão, Deputado Secretario.

Fez-se chamada nominal, e achou-se faltarem os senhores - Moraes Pimentel - Sepulveda - Antonio Pereira - Bispo de Beja - Jeronymo José Carneiro - Brandão - Ferreira Borges - Xavier de Araujo - Corrêa de Seabra - Izidoro José dos Santos - Rebello - Rodrigues de Brito - Guerreiro = e estarem presentes 88 dos senhores Deputados.

Seguio-se a Ordem do dia: discutio-se o artigo 4.º do Titulo 1.º do Projecto de Ley, sobre a liberdade da Imprensa, que ficara adiado, e disse:

O senhor Soarem Franco. - (Leo o artigo) Aqui trata-se sómente da omissão do anno da Impressão, e nome do Impressor; e sendo hum delicto certo, não póde ter senão pena certa; neste caso, em vez dos 15

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mil réis, como diz o artigo, parece-me que seria melhor multar em certo numero de exemplares do mesmo Impresso.

O senhor Serpa Machado. - A pena pecuniaria não me parece conveniente, porque a hum homem rico não lhe importaria a despesa, e infringiria a Ley, por isso que a pena nada lhe importava, e assim viria a ser esta pena talvez a violação da mesma Ley.

O senhor Sarmento. - Creio que o senhor Preopinante, pensando assim, tinha em vista aquelle desmoralizado Romano que andava em Roma com hum sacco de dinheiro insultando e satisfazendo ao mesmo tempo a pena pecuniaria da injuria. No estado actual de escacez de numerario, não ha que temer que a pena pecuniaria venha a ser inutil, por mais diminuta que seja.

O senhor Peixoto. - Neste artigo 4.º acho, que a arbitrariedade da pena entre tres, e trinta mil reis só poderia ter lugar, quando se reunisse o Juiso do facto com o do direito; mas separadas as duas funcções he indispensavel que se determinem as penas, para o que poderão distribuir-se as culpas em tres diferentes gráos, e as penas nas tres respectivas quantias: e assim o Juiso de Direito, ao sentenciar, applicaria aquella que correspondesse ao crime, secundo este fosse graduado pelo Jurado, ou Juiz de facto.

Não posso Lambem deixar de reprovar a pena de prisão, que neste mesmo artigo, e seguintes se substitue á pecuniaria. Comminão-se as penas para haver em cada hum dos culpados exemplo publico, e reparação do damno: digo, que nenhum destes fins se consegue com a prisão.

Os Réos, no estado actual dos nossos carceres, não se emendão nelles, antes se acabão de desmoralizar, e corromper, como todos sabem: não exemplificão porque pela maior parte se conservão occullos; e nada reparão, porque se tornão occiosos, e pesados á Sociedade, que tem de sustentallos, pelo trabalho cos innocentes. Alem disso a pena de prisão he mulo desigual, assim como são desiguaes as situações, e os edificios, era que ella ha de purgar-se: e tal haverá, em que ella se converta em pena de morte.

Se as nossas precisões estivessem no estado das da Pensilvania, depois que for ao reformados pelos Quekaros, são verdadeiramente casos de correcção, e ensino; não acharia inconveniente na substituição: mas por ora a pena de annos de prisão, que se aponta nos artigos seguintes, parece-me barbara, e muito mais grave, do que a pecuniaria.

O senhor Bastos. - Eu digo o contrario: nem quizera prisões, nem trabalhos publicos. Se o delinquente he ricco, póde pagar o dinheiro da multa; se não tem nada, basta-lhe a sua miseria.

O senhor Macedo. - Estabelecer que a pobreza seja hum titulo para a impunidade, não me parece bom.

O senhor Alves do Rio. - Voto pela opinião do senhor Soares Franco. O que se deve impor he, hum certo numero de exemplares, além de outras penas que se podem applicar, segundo os differentes casos e como Libello famoso, etc.

O senhor Peixoto. - E não tendo esse numeres de exemplares?

O senhor Alves do Rio. -Então o dinheiro correspondente ao seu valor.

O senhor Peixoto. - E não tendo dinheiro, prisão? Eu conviria nisto, se as nossas prisões fossem. como as casas de Correcção: mas as nossas Cadêas são tão desgraçadas, que em humas a pena seria excessiva, e em outras não seria correspondente; e assim o que se precisa he huma pena que seja correspondente ao delicto.

O senhor Xavier Monteiro. - O artigo póde passar com huma pequena explicação: propor a substituição de exemplares era vez da multa acho-o inapplicavel, porque quando o livro for prohibido póde já estar o Auctor recompensado com a venda que fez. Demais, a pena deve ser tal que castigue o reo, e seja de algum modo util á sociedade, e esta não era util; porque huma vez prohibida a Obra, não se podião vender os exemplares. Por isto digo que o artigo podia passar, dividindo a gravidade do delicto em gráos desde hum até 10, e applicando a cada hum destes gráos, progressivamente, de tres até trinta mil reis para tirar assim o arbitrario aos Juises. (Apoyado.)

O senhor Moura. - Eu tenho Alguma difficuldade contra a opinião do senhor Monteiro. Não acho nesta espécie de delictos, graduação nenhuma; porque faltar a por o anno, lugar da Impressão, e nome do Impressor, não admitte graduação. Nesta consideração me fundo para desejar que a pena se estabelecesse conforme a maior ou menor importancia do Impresso, e deste modo se podião fazer graduações, que destruissem o arbitrario 7 que se quer evitar. (Apoyado.)

O senhor Peixoto. - Eu aqui vejo tres requesitos: e póde faltar hum, e hum, não são todos tres.

O senhor Moura. - Mas em qualquer delles acho a mesma importancia, logo he o mesmo que se fosse mais que hum.

O senhor Bastos. - Eu não posso admittir que tres transgressões de Ley sejão iguaes a huma só: por tanto faltando-se a hum requisito, a pena deve ser menor que faltando-se a dous ou tres.

O senhor Moura. - Parece-me que todos tres estão chamados ao mesmo gráo de importancia.

O senhor Macedo. - Certamente: a Ley manda que se guardem os tres requisitos, faltando a hum se transgredio a Ley; logo a pena deve ser igual.

O senhor Serpa Machado. - O que acho sómente he, que a Ley não dá o meio de atalhar o crime.

Julgou-se esta parte do artigo bastante discutido, e perguntou o senhor Presidente s se havia de applicar-se a pena pecuniaria aos que faltarem aos requisitos designados no artigo? Decidio-se que sim, e versou depois a questão sobre a quantia da pena. Houve duvida sobre se deveria amittir-se ou não a palavra = destruir = e disse?

O senhor Caldeira. - Senhor Presidente, hem milhor que presista o paragrapho como está; porque, se nós pertendemos fazer Leys, sem que possão admittir a mais minima duvida nas suas palavras, pertendemos hum impossivel. Nós nem devemos- nem podemos

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ter a sabedoria com que a Divindade dictou as suas Leys e entre tanto sabemos quanta materia tem dado a discussão: por tanto parece-me muito justo que se conserve a palavra - destruir porque esta palavra não só o comprehende a idéa de vender, senão tambem a de espalhar. Em quanto á quantia da pena, que he do que tratemos, parece-me que quinze mil reis he muito pouco, e que seria milhor trinta; porque esta pena não deve ser tão despresivel que seja o mesmo que não a impôr, e parece-me tambem, que aquelle que vende, espalha, ou distribuo deve estar subgeito á pena.

O senhor Serpa Machado. - Deve fazer-se a distribuição da pena, para fazer-se a implicação das quantias secundo a differença dos delictos.

O senhor Soares Franco. - Verdadeiramente a palavra = distribuir = não póde aqui entrar, porque suppondo que se adopte os trinta mil reis que propõe o senhor Caldeira, então aquelle que distribue, ou espalha hum papel, ficai á obrigado a pagar trinta mil réis, e se ia isso huma crueldade; porque tratamos de hum livro, do qual suppomos que lhe não frita senão num destes requesitos; pois os outros que são contra a Religião, ou contra os costumes, ou libei-los etc., esses estão comprehendidos em outro artigo do Regulamento.

O senhor Presidente. - Não vejo que no contexto deste artigo seja o Impressor comprehendido na pena, e o impressor o deve ser; por conseguinte deve-se dizer-quem imprimir, vender, ou publicar. Foi apoyado, e a emenda immediatamente approvada com a seguinte declaração do

enhor Moura. - Ha huma pequena inexactidão. Approvada esta emenda, em voz de = impressão = diga-se = qualquer escripto = Approvou-se.

O senhor Presidente. - Proponho ao Congresso se a pena ha de ser huma, ou se ha de haver graduação? Os que forem de voto que a pena, seja huma, queirão levantar-se. - Decidio-se que fosse huma só pena.

O senhor Presidente. - Qual ha, de ser a pena pecuniaria?

O senhor Barroto Feyo. - Como isto he huma formalidade, poderia ser mil, ou m,il e duzentos réis.

O senhor Alvos do Rio. - He huma formalidade, mas he formalidade que ha de contribuir para que não fique impune, e desconhecido o delicto.

O senhor Borges Carneiro. - Parece-me pouca cousa o que se propõe. Eu julgo que seria melhor, pela primeira vez, 10 mil reis, e pela reincidencia 15.

O senhor Sarmento. - Eu voto pelos 30 mil réis.

O senhor Camelo Fortes. - Este artigo he o mais essencial, e muito digno de consideração: ouse hade assignar huma pena, ou não; se se hade designar pena, hade ser correspondente ao delicto, senão de nada serve.

O senhor Castello Branco. - Em huma Nação Constitucional as penas pecuniarias devem ser moderadas, e não acho que 10 mil réis deixe de ser pena correspondente ao delicto de que se trata.

O senhor Bastos. - Impôr grandes penas contra os pequenos abusos da Liberdade da Imprensa he o mesmo que ter tirado os ferros a essa Liberdade, e tornallos a pôr.

O senhor Miranda. - Aqui trata-se sómente de corrigir hum descuido, porque para os casos de maior entidade tá estão tomadas medidas ulteriores.

O senhor Pessanha. - Porém como o Impressor deve ser neste caso cumplice, a pena deve ser pelo menos de 30 mil réis.

O senhor Carvalho. - Senhor Presidente, parecia-me que, devendo ser a pena proporcionada ao delicto, era melhor que em vez de ser pecuniaria fosse de alguns exemplares; porque assim, á proporção que a Obra fosse demais valor, mais valor terião esses exemplares, isto julgo o mais analogo á classe do delicto, e até mais correspondente; porque a pena de 10, 15, 20 mil réis poder ser em alguns casos excessiva, e em outros muito pequena. Supponhamos que recahe sobre hum Folheto, ou sobre huma folha de papel, que tenha custado 12 ou 3 mil réis de impressão; então a pena he mu to grande, e seria multo pequena se a obra fosse volumosa, e se tendo custado 200, ou 300 mil réis de impressão tivesse dado o proveito relativo a ella.

O senhor Bastos. - E não existindo mais nenhum exemplar?

Os senhores Alves do Rio, e Carvalho. - Então o valor correspondente ao numero de exemplares designados.

O senhor Presidente perguntou, se a pena havia de ser hum certo numero de exemplares? - Decidio-se que não - se haveria de ser de 30 mil réis? - Decidio-se que sim.

O senhor Borges Carneiro. - Seria preciso declarar duas cousas: Primeira, quando não tem dinheiro como se ha de substituir a pena? Segunda, a applicação que se deve dar ao dinheiro destas penas pecuniarias? Porém parece-me que isto seria melhor tractado em hum artigo geral e separado.

O senhor Soares Franco. - Eu creio que basta a pena pecuniaria, e não precisa substituição; porque em ultima analyse, lá vai dar. Talvez seria melhor fazer huma declaração de modo porque devia cahir a verdadeira responsabilidade; porém a respeito da substituição da pena não he necessario, porque o Impressor tem a sua officina, e sempre tem lugar á pena.

O senhor Sarmento. - Então talvez será necessario fazer arrematação, e seria melhor fixar o numero de das de prisão que tinha de soffrer aquelle que não pudesse pagar a multa; porque talvez o Impressor quisesse antes 6 dias de prisão do que vêr os trastes da sua officina na rua.

O senhor Camelo Fortes. ( Não se ouvio - diz o Tachygrapho Marti.)

O senhor Soares Franco. - E tem lugar o que diz o senhor Camelo Fortes, porque o impressor não põe marca por onde possa ser facilmente conhecido. Se a Impressão se faz em huma Cidade onde não ha mais do que huma imprensa, então he cousa facil, e tambem será facil agora em Lisboa, não havendo mais que 7 ou 8 imprensas; mas chegando a haver 70, ou 80, como se ha de poder conhecer quem foi

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o Impressor da obra? Por isso sómente sobre o Publicador deve cahir a pena porque o Impressor ha de substrahir-se a ella.

O senhor Borges Carneiro. - Sou da opinião do senhor Sarmento a respeito de que se deve marcar por huma regra geral, e em hum artigo separado os dias de prisão correspondentes a cada quantia. Por exemplo, que se dissesse por cada dez tostões tantos dias de prisão.

O senhor Sarmento. - Vamos fazer hum calculo conforme parecer mais adequado; porém que não seja excessivo; porque quasi sempre a pena ha de recahir sobre hum pobre.

O senhor Peixoto. - Se em lugar dessa pena se impuzesse outra, ou outro tributo, que fosse compativel com as faculdades do subjeito, assento que seria melhor.

O senhor Bastos. - Senhor Presidente, se proseguimos discutindo assim as discussões serão interminaveis. Requeiro a V. Exa. que não permitia fallar a nenhum Deputado mais que duas vezes sobre o mesmo assumpto.

Deliberou-se a final: 1.° que ás palavras = quem vender publicar, ou distribuir = se substituão estas = quem imprimir, vender, ou publicar qualquer escripto: 2.° que se reduza a huma huma só a pena do artigo: 3.° que esta pena seja de 30 mil réis: 4.° que para outro lugar se reserve o regular a substituição das penas de prisão as pecuniarias nos differentes casos desta Ley, quando, por sua pobreza, não possa o culpado pagar as penas pecuniarias.

Tornou a lêr-se e discutir a materia do 2.° artigo, e disse:

O senhor Freire. - Este artigo ficou adiado sómente para se tomar em consideração a sua doutrina: póde ser discutido hoje, ou n'outro qualquer dia.

O senhor Gyrão. - Huma das rasões porque ficou adiado foi porque diz = Todo o Livro he propriedade de seu Auctor por 10 annos = e era preciso vir preparados para discutir esta materia.

O senhor Borges Carneiro. - Seria melhor tratar agora do artigo 5.°, que tem connexão com o que acabamos de discutir, e deixar para outro dia a discussão deste, que não he connexo com a materia de que tratamos.

O senhor Sarmento. - Eu creio que o senhor Borges Carneiro diz, e que este artigo deve ser adiado.

O senhor Presidente tomou votos, adiou-se o artigo 2.º, lêo-se o 5.° e disse:

O senhor Peixoto. - A tres annos de prizão que he a pena mais barbara que se póde impôr! Eu não posso apoyar este artigo.

O senhor Serpa Machado. - Acho necessidade de fazer huma declaração, e he; saber se he falsificador o Livreiro em poder de quem se achou hum livro com hum nome de Auctor supposto, porque o Livreiro não póde examinar quem seja este Auctor, e se neste caso se lhe póde applicar ao Livreiro a pena por ser falsificador, ou não?

O senhor Margiochi. - Creio que quem incorre nas penas deste artigo he o que faz embaraçar que se saiba quem he o Auctor do escripto, com o que faz o mesmo que o Actor que occulta o seu nome, e he o mesmo crime com as mesmas penas do artigo 4.° porque aqui o que se faz he procurar esconder quem foi o verdadeiro Auctor, ou Impressor do escripto e esta he a mesma culpa do artigo antecedente; por consequencia deve ter a mesma pena.

O senhor Borges Carneiro. - Parece que não se deve comparar este artigo com o antecedente: aquelle he relativo a quem vender, ou publicar hum livro, a quem faltar alguns dos requisitos que se exigem pela Ley; e esta he para impor pena ao Auctor ou Impressor que falsificar huma Obra, e sem duvida que neste caso a pena deve ser muito maior que a do artigo antecedente; porque omittir algum daquelles requisitos póde ser effeito de descuido; mas falsificar he hum delicto.

O senhor Peixoto. - He huma falsidade para illudir talvez a pena.

O senhor Macedo. - E talvez huma falsidade que faça recahir a pena sobre outra pessoa.

O senhor Soares Franco. - Por tanto eu digo quê se deve fazer alguma distincção; porque quem falsificar o anno, ou lugar da impressão, não commette tanto delicto, como quem falsificar o nome do Auctor, ou do Impressor. Neste caso vai produzir mal a hum terceiro, e hum mal consideravel, porque póde ser chamado as Juiso como réo, sem o ser, e padecer a pena injustamente. Assim digo, que se deveria fazer huma distincção.

O senhor Camello Fortes. (Não se ouvio - diz o Tachygrapho.)

O senhor Soares Franco. - Certamente que falsificar huma Obra, he mais que omitir algum daquelles requisitos. Em quanto á falsificação do lugar, e anno da impressão, isso he cousa que faz pouca differença. Agora em quanto ao nome, he muito maior delicto, e ainda nisto mesmo póde haver mais, ou menos crime se o nome que se falsifica he de huma pessoa existente, ha realmente huma especie de infamação se se toma o nome de hum estrangeiro não existente, ou hum nome chymerico, então he differente caso; alguma pena deve ser maior, mas pouco mais: mas se he pessoa conhecida, e existente, então não tem duvida, deve ser muito mais.

O senhor Margioch. - Mentir he hum peccado, mas nós não vamos castigar este peccado. Agora pelo que pertence a criminar hum homem falsamente, isso he verdade que he muito máo; mas a elle fica a acção de reclamar contra aquelle que lhe causou prejuiso injustamente.

Falarão a par 4 ou 5 senhores Deputados - dia o Tachygrapho.

O senhor Brayner. - Apoyo o parecer de quem diz, que se devia fazer alguma differença, de se a falsificação era relativa a huma pessoa existente, ou. nativa a huma pessoa que não existe: porém ainda que se suppozesse o nome de huma pessoa que tivesse morrido, nem por isso deve deixar de ter pena é falsificador. Eu creio que o morto tem honra como o vivo, por conseguinte tambem deve ter a sua pena. Em quanto a qual esta deva ser, parece-me que de

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cincoenta até sessenta mil reis ou setenta, ou outenta, secando o que milhor parecer a este Congresso. Este he o meu voto.

O senhor Castello Branco. - Eu não posso entender este paragrapho, senão referindo-o ao paragrapho 3.°; porque naquelle diz (leo ambos) logo no paragrapho 5.° não ha senão dous modos de falsificar, assim como no 3.º não ha senão tres modos de faltar aos requisitos. Nós não estabelecemos graduação de crime para o paragrapho 3.°, logo para o paragrapho 5.° tão pouco a devemos estabelecer, e depois parecia-me que se deveria ter olhado não só á falsificação, senão ao prejuiso que se segue da doutrina do livro falsificado. Em quanto á pena que se impõe, do nenhuma maneira quererei que seja a que estabelece o artigo.

O senhor Borges Carneiro. - Ha huma circunstancia que se deve ter em consideração, e he: que póde chegar o caso em que a pessoa a quem se attribuio falsamente hum livro tenha chegado a ser castigado, antes de poder mostrar que elle não foi o Auctor: neste caso os Criminalistas costumão fazer differença de pena e neste caso parece tambem que deveria ser maior, deixando-se isto ao arbitrio dos Jurados.

O senhor Serpa Machado. - No Juizo dos Jurados não póde deixar de haver pena certa, a qual deve ser graduada pelo delicto, e não se deve deixar latitude senão á pena maxima, e á minima, fixando estas duas para que nesta parte não possa haver arbitrio. Não ha duvida que deve haver muita differnça entre a pena dar que, e que falsifica o nome, ou a dita impressão, e a que e que falsifica o nome do Auctor, porém póde haver circunstancias em que ainda sómente a falsificação do lugar em que a obra se imprimio, chegou a causar prejuiso a terceiro. Supponhamos que se diz que o livro foi impresso em huma parte onde; não houvesse mais do que huma imprensa, então he claro que a reclamação seria contra o impressor daquella imprensa. Eis aqui o caso que eu propunha, e que me parece dever-se-hia ter em consideração.

O senhor Camello Fortes. - Parece que tambem a peno devia sor segundo a idade. Quem he de idade maior póde ter mais reflexão, do que aquelle que talvez não tenha chegado á da verdadeira sisudaza. Com que tambem por este lado deve considerar-se.

O senhor Presidente. - Julgo que posso propôr ao Congresso se ha de haver graduação de penas?

O senhor Fernandes Thomaz. -- Eu supponho que não hc necessario a graduação de penas. Hum homem que poz n'hum escripto hum nome que não he o seu, commetteo o mesmo delicto que aquelle que deixou de pôr o seu nome, conseguindo por este fim que não se soubesse quem tinha feito a tal obra; mas o crime he differente se se servio de hum nome existente; porque, se he chymerico não faz differença em seu modo de pensar. Por conseguinte, eu não augmentaria a pena aquelle que se serve de outro nome que não he o seu, senão quando esse nome de que se servio he de huma pessoa a quem póde resultar algum prejuizo. Neste caso ainda fica ao injuria, do o direito para reclamar, e revogar a sua injuria (Apoyado.)

O senhor Sousa. - Certamente a respeito daquelle que com a falsificação de hum nome vai causar prejuizo a terceiro, a pena deve ser maior, e eu vê e o maior gráo de impulação que se póde fazer. Mas he preciso ter em vista huma consideração. No art. 3.º a responsabilidade não carrega só sobre o que imprime faltando a algum dos requisitos designados pela Ley, senão tambem sobre o que vende, ou espalha. Neste caso não ha muita difficuldade em conhecer o delicto, porque breve póde ver-se o livro ou papel que se espalha, traz ou não traz estes requisitos: mas trazendo-os falsificados então circula livremente por num tempo, e me deixa a facilidade de conhecer desde logo o delicto, dando isto por consequencia maior facilidade para fazer circular as obras prejudiciaes. Por consequencia as penas devem ser tambem com relação a este particular.

O senhor Manoel Antonio de Carvalho. - He verdade que eu não posso deixar de considerar esta falsificação que se faz como hum delicto, maior do que aquelle que se commette simplesmente em occultar algum destes requisitos, porem tambem não posso achar hum termo tal qual seria de desejar para a pena correspondente; e como atégora não se tem dicto qual deveria ser a pena pecuniaria que mereceria o falsificador, eu proponho a de 50 mil réis; e, se acaso com a falsificação de nome produzisse mal a outro, alem dos 50 mil réis, que ficasse salvo a essa pessoa offendida a reclamação segundo as Leys, o segundo os prejuizos que se lhe houver causado. (Apoyado.)

O senhor Borges Carneiro. - Apoyo a moção do Illustre Preopinante.

O senhor Peçanha. -- Eu reclamo que se faça graduação de pena, porque acho mais crime naquelle que imputa hum escripto a huma pessoa que não existe.

O senhor Presidente. - Os Senhores que forem de voto que haja graduação do pena, queirão levantar-se. - Decidio-se que não. - Qual ha de ser a pena pecuniaria? Os que forem de voto que 50 mil reis para aquelles que imputarem hum escripto a huma pessoa não existente, levantem-se. - Decidio-se que, fosse para este caso de 50 mil réis. - Qual será a pena para os que falsificarem hum nome de huma pessoa existente? - O dobro, o dobro - disserão alguns senhores Deputados. Tomarão-se votos, e decidio-se que a pena neste caso fosse o dobro, isto he, 100 mil réis.

O senhor Macedo. - Peço que se declare o que aqui se tem proposto, que esta pena se estanca ao caso em que de falsificação do lugar resulte falsificação de pessoas: porque póde acontecer que se atribua a obra a huma parte onde não ha a mais que huma impressão, e venha então a padecer aquelle impressor injustamente.

Leo-se o artigo 6.°, e disse

O senhor Gouvea Durão. - Ou temos de conservar a Censura previa para os Livros de fóra, ou

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se ha de estabelecer. Seria necessario declarar isto de huma vez.

O senhor Magiorchi. - Como diz nos casos determinados pela ley, não acho inconveniente neste artigo.

O senhor Sousa. - Parece-me necessario que á palavra - imprimir se accrescente -- ou publicar. (Foi apoyado.)

O senhor Miranda. - A mim parece-me que aqui sómente se falla do Auctor, ou do Edictor; mas seria necessario saber-se da Officina em que os Livros foi ao impressos, de outra maneira haveria muitos casos em que a Ley poderia ser illudida. Para que assim não aconteça, deve ficar responsavel o Livreiro pela doutrina do livro, em quanto não apresentar hum certificado do Auctor, ou do Impressor.

O senhor Soares Franco. - Eu creio que o artigo póde passar com a addição de vender, ou espalhar.

O senhor Miranda. - Não basta. Eu não posso descobrir quem he o Auctor da obra de modo nenhum senão como indico. Esta circunstancia deixa a porta fechada a escapar o delinquente. Deve conhecer-se quem foi o Impressor. De outra maneira he muito facil iludir a Ley. Sepponhamos que eu quero publicar hum livro; publico-o, ponho outro nome, entrego ao Livreiro; elle não tem responsabilidade nenhuma, com tanto que na obra se veja o nome do Impressor, e o anno, elle não tem obrigação de averiguar nada, vende e a deos. Como se ha de saber quem he o que commetteo o delicto? Mas se elle fica responsável pela doutrina, no Caso de não apresentar hum certificado do Auctor da obra, ou do Impressor, então o delicto não fica impune. (Apoyado).

O senhor Presidente. - Se vamos a pôr tantos estorvos á liberdade da Imprensa, ficamos sem ella.

O senhor Moura. - Senhor Miranda, he claro que nesse caso o Livreiro he o responsavel. Aqui não pode haver mais do que mima de tres pessoas, que seja responsavel: ou Auctor, ou Edictor, e Publicador, ou Vendedor.

O senhor Miranda. - Mas deve declarallo a Ley? e não o declara.

O senhor Peçanha. - Eu quimera tambem que se fizesse numa emenda no artigo, e he: que na segunda parte delle se accrescentasse = sendo impressos em nossa lingua = porque sendo em lingua estrangeira, devia ser franca a venda, sem responsabilidade alguma.

Alguns senhores Deputados - Nada, nada.

O senhor Falcão. - Eu não posso admittir que não se ponha hum freyo á introducção dos Livros estrangeiros; e se nós não fazemos responsavel o Livreiro, não sei a quem o faremos; porque rios não havemos de hir demandar ao Auctor em Paiz estrangeiro. He preciso que seja responsavel ou o Vendedor, ou o Publicador.

O senhor Peçanha. - Então admittamos a Cesura previa.

O senhor Miranda. - Se o Livreiro ficasse absolutamente responsavel, então ficavamos peores que antes da Liberdade da imprensa. Huma vez que o Livreiro apresente hum certificado do Auctor sendo Nacionaes, ou da Alfandega sendo estrangeiros, não póde ficar responsavel pelos Livros que compra. Faz encommenda para Paris, ou Londres, elle não póde estar revolvendo todos os Livros. Em quanto aos Livros estrangeiros torno a dizer que basta que apresente hum certificado da Alfandega. Se são perigosos, o Governo tem meios de lazer que não entrem,, e de obstar á sua circulação.

O senhor Falcão. - Assim não vejo modo de impedir a venda dos Livros que ataquem o Dogma, e os bons costumes.

O senhor Miranda. - Repito, que o Governo he quem tem meios para impedir a sua circulação. Huma vez feita a declaração do Governo, de que taes, ou taes livros não quer que circulem, então sei que fica responsavel o Livreiro; mas dar-lhes antes esta responsabilidade he o mesmo que dizer = Não entre nenhum Livro estrangeiro em Portugal, porque póde haver algum que seja contra o Dogma, e a Moral. ( Apoyado.)

O senhor Castello Branco. -- Senos tratamos de fazer responsaveis os Livreiros pelos Livros estrangeiros, he preciso estabelecer a Censura previa, ou he o mesmo que tella estabelecido, porque então não póde vender, sem que a auctoridade os tenha antes revisto.

O senhor Sarmento. - Em Inglaterra quando á França manda huma carga de Livros, e estampas obscenas não põe nenhum impedimento á sua entrada, mas depois os das Alfandegas fazem o seu dever, e se os Jurados declarão que aquelles Livros ou e& tampas, são contra a Moral, faz-se hum Auto de fé.

O senhor Moura. - A mim me parece que se tiramos a responsabilidade aos vendedores, e aos publicadores, temos aberta a porta a muitos abusos contra a Liberdade da Imprensa. Eu quero escrever huma Obra contra o systema Constitucional, ou hum Libello infamalario, estou livre para o fazer, sendo assim; porque em não polido o meu nome, e pondo outro qualquer, e dando a Obra a hum Livreiro, elle como não tem responsabilidade, a publica, vende-a, e eu impune: e quando não posso publicar no meu Paiz, tenho a poria franca para mandalla imprimir a hum Paiz estrangeiro.

O senhor Santos. - Essa porta sempre ficará aberta, apesar de todas as prohibições.

O senhor Moura. - Não senhor; ninguem me prohibe que imprima, mas para ser responsavel quando vendo, ha muita differença.

O senhor Miranda. - Tornar responsavel o Livreiro, he o mesmo que dizer que não entrem obras estrangeiras.

O senhor Mouras -- Eu não quero prohibir a Liberdade da Imprensa, mas quero evitar os abusos della. Entre os extremos de grande latitude, e de grande restricção, está o meio da prudencia, e esta he a pedra angular da Legislação.

O senhor Borges Carneiro. - Parece-me que se podem admittir os Livros estrangeiros, sem que seja por elles responsavel o Livreiro; mas que logo que qualquer pessoa tenha noticia de que taes Livros não

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são bons, declare-o ao Governo, para que os não deixe correr, e se depois desta declaração do Governo, ainda o Livreiro o continuar a vender, então, sim deve ficar responsavel o Livreiro, e subjeito ás penas que só estabelecerem. (Apoyado, Apoyado.)

O senhor Feyo. (Não se ouvio - diz o Tachygrapho.)

O senhor Castello Branco. - O que he Impressão? Impressão he substituição de palavra. Eu antes de faltar, tenho querido consultar alguem para dizer-lhe, se posso fallar? A Auctoridade Civil, póde com toda a sua força obrigar-me a isso? Certamente não: eu tenho a liberdade de fallar bem ou mal, ou como quero. Aluda que seja contra a tranquilidade publica, ainda que seja para dizer heresias, posso fallar. Depois de fallar, então a Auctoridade Civil, entra com seu conhecimento, e me castiga. A mesma regra se deve ter a respeito da Impressão, porque a supressão não he outra cousa mais que a substituição da palavra. Eu tenho direito de ler, e de imprimir, ou dar qualquer Livro que seja. A Auctoridade Civil he a quem pertence viciar, se o tal Livro que dei, ou que impremi, he máo. Se depois de feita esta declaração eu me obstino em proseguir dando o Livro que declarou máo, ou as palavras que se julgarão nocivas, então he quando me tomo responsavel, e então he quando sou digno da pena. Isto he claro: eu devo ter liberdade de mandar vir, ou ler o que quizer, assim como tenho liberdade de fallar; e se depois que declarou que o que ha raio o devia ler, o leio, e o espalho, castiga-me a Auctoridade Civil, porque não observei a Ley, que era em beneficio da Sociedade. Tem-nos levado a esta questão hum demasiado escrupulo da liberdade da imprensa: mas eu quando fallo, não posso fazer o mesmo mal, que; com o Livro que dei? Enteio seguia-se que os homens não devião fallar, e devião trazer huma rolha na bocca. Eu acho este hum escrupulo levado ao maior gráo possivel. (Apoyado geralmente.)

O senhor Moura. - Eu não devia continuar a fallar, mas peço licença, para tirar huma illação contra o argumento do senhor Castello Branco, do mesmo que elle diz. A Impressão he huma substituição da palavra, e espalhar hum Livro impresso; he tambem outra substituição da palavra, porque he o mesmo que dizer á pessoa a quem o dou tudo quanto o tal Livro contem. Pois bem; o Livreiro, manda vir Livros de fora, e os expõe á venda, ha nelles abusos da Liberdade da Imprensa; estes abusos alli vão a ser conhecidos e publicados; o Livreiro incorre nellas, e não he por elles responsavel. Deverá ser assim? Creio que não, nem o illustre Preopinante tal póde dizer.

O senhor Castello Branco. - Assim he pôr-me eu nas mesmas circunstancias do que o Livreiro quando vende. Eu creio que aqui não deve haver outra differença; senão a de ser os Livros impressos em lingua materna, ou em lingua estrangeira. Na admissão daquelles que forem impressos em lingua estrangeira, não ha o perigo que na daquelles que forem impressos em lingua Portugueza.

O senhor Annes de Carvalho. - Mas eu nesta materia não admitto tanta latitude como o senhor Preopinante. A lingua Franceza he quasi universal: a Hespanhola, não ha quem a não saiba: em consequencia, devem-se exceptuar estas duas linguas, por serem igualmente perigosas.

O senhor Margiochi. - A mim parece-me que se falta alguma cousa, he: que se estabeleça a liberdade de ler. Esta liberdade esqueceo nas Bases, e para mim he a mais preciosa. Nós temos essa liberdade: nas Livrarias ha Livros prohibidos; alguns tem privilegios para poderem ler, e outros não. Se ha alguma necessidade, he de estabelecer este direito de ler: mas particularmente não se deve prohibir ler Obras estrangeiras, de outro modo nós não poderemos deixar de estar em atrazamento a respeito das Nações,, se nos privarmos das luzes delias. Lembrão-se de dizer que póde haver abuso da Liberdade de Imprensa contra o Systema Constitucional. Nisto não póde haver perigo. Quanto mais conformes formos com as ideas do Seculo, espalhando a luz, e destruindo as trevas, ha menos perigo. O despotismo he quem tem mais perigo, e elle he o que deveria prohibir a Liberdade da Imprensa; porque elle he, a quem esta póde causar mal: mas aos Estados Constitucionaes nada lhe faz mal; sejão elles justos, e firmes protectores dos direitos do Cidadão, que de corto a Liberdade de Imprensa lhes não póde fazer mal.

O senhor Freire. - Quando se tratou desta materia, já fiz conhecer o meu voto, e agora o resumo dizendo: que a minha opinião he que os Livreiros não devem ter responsabilidade nenhuma pelos livros que mandem vir de fora, em quanto não declarar o Governo, que taes livros não podem correr; mas que sejão neste caso responsaveis se os espalharem depois desta declaração, e que sejão responsaveis sempre pelos libellos escriptos em Portuguez, não mostrando seu Auctor, ou Impressor.

O senhor Alves do Rio. - Nós estamos na occasião de fazer hum beneficio muito grande á nossa Patria, e he a prohibição de escriptos Portuguezes, que forem impressos fora de Portugal. Atéqui que não tinhamos liberdade de Imprensa, era muito bem feito que os imprimissem fora, mas agora que já os podem imprimir na sua Patria, não acho justo que se deixe ir tanto dinheiro para fora do Reyno, quando poderiamos ter impressas as mesmas Obras dentro delle; por tanto requeiro que seja prohibida a entrada de todo o livro Portuguez impresso fora de Portugal.

O senhor Sarmento. - Isto he sacrificar o interesse da Literatura ao interesse mercantil, e para mim não sei qual he mais precioso. Mas tornando ao assumpto de que tratavamos, he preciso considerarmos, que se não fosse a liberdade de Imprensa da Inglaterra, os dous Periodicos, o Portuguez, e o Campeão, não terião tido lugar para expor a verdade á Nação Portugueza, e apressar a nossa feliz Regeneração. - Fizerão-nos este serviço, e pedem continuar a fazer-nos mais, e seria injusta qualquer disposição, da qual se lhes seguisse detrimento.

O senhor Gyrão. - A povo a opinião do illustre Preopinante. Não posso conceder que o Livreiro seja responsavel por nenhuma obra, nem mesmo por

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aquellas que forem impressas em Portuguez; e desejaria que se accrescentasse ao artigo (lêo) = depois de prohibido = mas agora ser responsavel sem saber se o Livro he prohibido, isto he huma injustiça. O mal parece que se remedea accrescentando ao artigo a addição que proponho.

O senhor Margiochi. - Eu sou de opinião contraria ao senhor Alves do Rio. Eu desejaria que fossem protegidos aquelles Livros que se imprimem fora do Reyno; e alguns como aquelle que se chama = Azurtague das Cortes - visto que se lhe não póde fazer outro mal, devião ser impressos no Paiz, e destribuidos. (Apoyado)

O senhor Baeta. -- Apoyo o que diz o senhor Margiochi, e admira-me que huma pessoa julgada tão justamente liberal, adoptasse huma moção tão contraria á liberdade.

O senhor Soares Franco. - Voltemos á questão, porque isto não he o objecto de que se trata.

O senhor Fernandes Thomaz. - Parece-me que este objecto he conexo á Ley que vai prohibir os abusos da liberdade da Imprensa. Nós não vamos a tratar do Negocio de livros, estamos tratando dos delictos que se podem commetter pela liberdade da Imprensa. Nós não vamos a castigar senão estes abusos; porém se este artigo passa tal qual se quer, então não temos liberdade para ler hum livro Francez, ou Inglez, acabou-se tudo. Vamos a prohibir que se lea, e he o milhor. Que se trate de pôr obstaculos á circulação de huma Obra que atacar os costumes, as pessoas, ou a Religião, concedo; mas querer nesta regra comprehender todos os livros estrangeiros não; porque então estamos peor que d'antes. Então vamos a subjeitar os Livreiros a huma Censura, a que antes não estavamos subjeitos. Tratemos de prohibir os delictos que pertencem ao abuso da liberdade da Imprensa, mas não de prohibir a venda dos livros, porque então vamos destruir essa liberdade.

O senhor Borges Carneiro. - O que recea o Illustre Preopinante, he que se faça huma Censura muito rigida dos livros; mas para isso ha hum Tribunal especial, Protector da liberdade de Imprensa. A grande base he, que o Livreiro não deve ser responsavel antes de se declarar que o livro não póde circular; esta he a grande base. Para o mais que se recea ha hum Tribunal especial; se acaso algum Jurado menos considerada mente censurasse hum livro, podia, haver recurso a esse Tribunal.

O senhor Sarmento. - Mas eu não admitto outro Juiso mais que o Juiso dos Jurados, como Juises de facto, quando o Tribunal tiver de proferir as suas decisões.

O senhor Alves do Rio. - Quando eu disse que se devia prohibir a introducção das Obras impressas em lingua Portugueza fora do Reyno, não foi com intenção alguma de offender a Liberdade; porem eu tenho sido atacado injustamente, e a ninguem cedo em principios de liberalidade. Eu o que disse foi com a intenção de que esses homens que escrevem, fóra do Reyno, fossem chamados á sua Patria, a dar nella proveito com suas luzes, já que esta Patria se acha em situação politica muito differente que dantes, e por cuja razão estão ausentes della.

O senhor Borges Carneiro. -- Pelo que diz o senhor Baeta, não desmereceo em nada o grande e merecido conceito que se tem do senhor Alves do Rio. (Nada, nada, nada - disserão muitos dos senhores Deputados.) Nem o dicto Senhor Baeta o disse com tal intenção.

Chegada a hora do costume, ficou adiada a discussão.

O senhor Secretario Freire, leo a seguinte relação nominal dos Requerimentos, dirigidos a diversas Repartições pela Commissão de Petições nas Sessões de 7, e 8.

RELAÇÃO NOMINAL DOS REQUERIMENTOS.

A' Regencia.

D. Francisca Raquel Bragança Teixeira.

Camera, Nobreza, e Povo da Villa de Sarzedas.

Manoel de Almeida, e outros promovidos a 2.°s Tenentes, com exercicio no Arsenal Real do Exercito.

D. Ayres Antonio de Sousa Coutinho Mendes.

Vicente Francisco de Guimarães.

Antonio Terra.

Henrique José de Sousa Telles.

José Antonio de Sequeira.

Habitantes da Freguezia de Santa Eulalia do Douro, Comarca do Porto.

Juiz, Veriadores, e mais Officiaes da Camera da Villa de Linhares.

Manoel Pinto da Fonseca.

Provedor da Misericordia da Villa de Barcellos.

José Miguel Borges de Carvalho.

Manoel José dos Santos.

João Teixeira Passos.

Domingos José Pereira.

Virissimo Antonio Losus.

José Maria Cabral Gonçalves Alcacer.

Felisberto da Cunha Peixoto.

D. Anna Ludovina de Mello Menezes e Castro.

José Maria da Nobrega.

Marcellina Theresa.

D. Anna Zeferina Vasconcellos, e sua Irmã.

Antonio Teixeira de Vasconcellos.

José Antonio.

D. Anna Luiza Joaquina da Sylva;

José Antonio Dias de Sampayo.

Os Moradores da Freguezia de N.º Senhora da Purificação de Alcoentre, e Ferreira.

D. Claudia Angelica da Conceição.

José Gonçalves.

Francisco de Paula Sylva Costa.

José Anastacio.

Antonio Joaquim Sobral Barbudo.

Manoel do Nascimento e Oliveira.

Manoel Thomaz da Sylva Cordeiro.

A' Commissão Estatistica.

Os habitantes do Julgado Vermezim.

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Luiz da Cunha Castro e Menezes.
Joaquim de Gouvea Osorio.

A' Commissão Ecclesiastica.

A Camera da Villa Atoguia da Balêa.
Fr. Rodrigo Joaquim de Menezes.

A' Commissão de Agricultura.

Juiz, e Veriadores da Camera de Linhares.
Moradores da Villa de Proença Velha.
Manoel Nunes da Cunha, e outros.

A' Commissão de Legislação.

Amanuenses ajuramentados dos Cartorios da Villa de Guimarães.
Manoel Carvalho.

A' Commissão de Saude Publica, e Fazenda.

Os Povos dos 43 Julgados do Termo de Lisboa

A' Commissão das Artes.

Lavradores do Concelho de Villa Flor.

A' Commissão dos Premios.

Desembargador João Nogueira da Costa.

Sem direcção por não virem assignados

Representação por parte do Povo de Caminha.
Maria Magdalena.
Emilia Joaquina Carlota.
Joaquim Antonio.
D. Gertrudes Caetana da Rocha.

RELAÇÃO NOMINAL DOS REQUERIMENTOS.

A' Regencia.

Antonio José Ferreira.
José Gonçalves.
Norberto Baptista Guerra.
Margarida Rebello.
D. Catharina Felisberta Dantas Barbosa Figueiredo.
Francisco Nunes.
Domingos de Sousa.
José Nogueira de Torres.
D. Joanna Ignacia de Sousa Leite.
Moradores de algumas das do Bairro de Bellem.

A' Commissão de Fazenda.

D. Maria Clara de Barros.
Agostinho José Alves Pereira.
Eugenio José Maria Telles de Bulhões Corte Real.
Francisco Gomes da Mota.
Procurador da Camera do Concelho de Monte longo, Comarca de Guimarães.

A' Commissão Ecclesiastica.

Parochianos de Santa Margarida da Serra, do Termo da Villa de Grandola.
Francisco de Figueiredo Sarmento.

A' Commissão de Artes, e Manufactures.

Juiz, e Mestres do Officio de Marceneiro do Porto.
Administrador da Fabrica da Marinha Grande.

A' Commissão Militar.

Manoel Joaquim de Mello Brandão.

A' Commissão de Premios.

José Nogueira de Torres.

A' Commissão de Legislação.

Doutor Joaquim Antonio de Aguiar.
João Carlos de Oliveira Pimentel.
Theresa de Jesus.

A' Commissão da Constituição.

Alvito Boila Pereira de Miranda.

Não vem assignado.

José Joaquim Alves.

O senhor Presidente levantou a Sessão ás 2 horas da tarde, indicando para Ordem do dia a continuação do debate sobre a Liberdade de Imprensa. - Agostinho de Mendonça Falcão, Secretario.

DECRETOS.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza, tomando em consideração que o Juiso da Inconfidencia he incompativel coin o Systema Constitucional: Decretão o seguinte:

1.° O Juiso da Inconfidencia fica extincto, com todos os seus Officios.

2.° Serão remettidos para as Varas da Correição do Crime da Corte todos os processos findos, e pendentes naquelle Juiso; os primeiros para serem guardados, e estes para seguirem os termos legaes.

A Regencia do Reyno o tenha assim entendido, e faça executar. Paço das Cortes em tres de Maio de mil oitocentos e vinte e hum. - Hermano José Braamcam do Sobral, Presidente. - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. - Agostinho de Mendonça Falcão, Deputado Secretario.

As Cortes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, Tomando em consideração o Assento da Casa da Supplicação de 14 de Julho de 1820, no qual se declarou, que era contraria a Direito, irregular, e exotica a clausula posta pelo Instituidor em hum Vinculo anterior á Ley de 3 de Agosto de 1770, de que finda a parentella das linhas chamadas para a sua successão, se vendessem os bens, e distribuissem em Obras Pias, e pelos seus parentes: Attendendo a que este Assento constitue hum Direito novo, e por isso transcende á Auctoridade daquella Mesa; por quanto nem a letra 4 nem o espirito da mencionada Ley de o de Agosto de 1770, tolhe a liberdade, que sempre houve, de instituir Vincules temporarios: nem a Coroa em tempo algum teve direito adquirido aos bens vinculados, só pelo facto da vinculação, e como por indemnização das Sisas de que esta a priva; mas sómente pelo direito de occupar os bens vagos; pois que as Sisas lhe são inteiradas pelos Povos, depois que se adoptou o Systema dos Encabeçamentos: Declarão nullo, e de nenhum vigor o referido Assento, e que fiquem sem effeito as Sentenças, que nelle se firmarão.

A Regencia do Reyno o tenha assim entendido e faça executar. Paço das Cortes 9 de Maio de 1821. = Hcrmano José Braancamp do Sobras, Presidente = João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario = Agostinho de Mendonça Falcão, Deputado Secretario.

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As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza, considerando que as Leituras no Desembargo do Paço, e habilitações preparatorias dellas só servem de vexar com despesas, encommodos os pertendentes dos Lugares da Magistratura, e não de apurar o seu merecimento, que com mais rasão póde ser classificado pelos Lentes que no tempo do seu Curso Juridico tiverão occasião de conhecer o seu procedimento, e talentos: Decretão o seguinte:

1.° Todo o Bacharel formado em Leys, ou Canones pela Universidade de Coimbra, e informado pelos respectivos Lentes na fórma da Carta Regia de 3 de Junho de 1782, fica habilitado para entrar nos Lugares da Magistratura, independente de Leitura no Desembargo do Paço, Certidão de pratica, ou de outra alguma habilitação preparatoria, que desde hoje em diante ficão abolidas.

2.° Os ditos Bachareis serão admittidos áquelles Lugares da Magistratura com attenção ao seu merecimento qualificado nas referidas informações, que por isso serão dadas com muita circunspecção, e maduro exame.

3.° O Reytor da Universidade de Coimbra continuará a remetter ao Governo no fim de cada anno Lectivo as mesmas informações segundo a forma prescripta na citada Carta Regia de 3 de Junho de 1782: e o Governo fará logo publicar huma Lista dos Bachareis, que por ellas ficarão habilitados: e aos Bachareis formados antes da publicação do presente Decreto se facultarão no Desembargo do Paço Certidões de suas informações, requerendo-as.

A Regencia do Reyno assim o cumpra, e faça executar. Paço das Cortes nove de Maio de mil oito centos e vinte hum. - Hermano José Braancamp do Sobral, Presidente - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario - Agostinho de Mendonça Falcão, Deputado Secretario.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza, Considerando quanto convem ao interesse da Fazenda Nacional que, as Commendas vagas não sejão administradas, mas se arrendem por hum methodo regular: Decretão o seguinte

1.° As Commendas vagas, ou que para o futuro vagarem serão arrendadas no Lugar onde estiverem situadas, se alli houver Juiz de Fora; e não o havendo, naquelle que o tiver mais proximo; precedendo Editaes affixados no dicto Lugar, e na Cabeça da Comarca, é annuncio no Diario da Regencia, pelo menos quinze dias antes dá arrematação. Neste tempo estarão patentes as condições do arrendamento, as quaes terão sido enviadas ao dito Ministro pelo Provedor da Comarca. Nenhum arrendamento se fará por mais de dous annos.

2.° Para se verificar a arrematação deverá haver lanço, que cubra o rendimento da administração do anno antecedente. Quanto ás Commendas arrendadas, se o arrendamento original tiver sido feito no anno passado de mil oitocentos e vinte, ou em diante, devera o Lanço cubrir o preço desse arrendamento, se porem este for mais antigo, e não houver Lanço que o cubro, o Ministro Presidente dará parte á Regencia do Reyno, que proverá como melhor convier. O mesmo Ministro receberá sempre ao arrematante fiança idonea, e abonada.

3.° As Commendas que forem susceptiveis de divisão, se arrematarão em ramos conforme as divisões já usadas, e a melhor conveniencia das arrematações.

4.° O Juiz Presidente remetterá os Autos Originaes da arrematação ao Provedor da Commarca, o qual fará logo o lançamento da Decima com distincção da que toca ao preço total do arrendamento, e da que pertence a cada huma das pensões, e encargos Conectivos: e com a mesma distincção expedirá guias ao Rendeiro, para que elle nos tempos legitimos entregue no competente Cofre da Provedoria as referidas Decimas, devendo descontar as segundas nos pagamentos que fizer aos interessados.

5.° Sómente o Escrivão, e Porteiro receberão emolumentos pela arrematação, e em nenhum caso excederão os do Escrivão a oitocentos mil reis, além da importancia da escripta; e os Porteiros a quatrocentos e oitenta reis; nada se recebendo por condições impressas, ou por outro qualquer titulo.

A Regencia do Reyno o tenha assim entendido, e faça executar. Paço das Cortes em 9 de Maio de mil oitocentos e vinte e hum. = Hermano José Braancamp do Sobral, Presidente = João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario = Agostinho de Mendonça Falcão, Deputado Secretario.

AVISOS.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Determinão que a Regencia do Reyno Ordene ao Collegio Patriarchal que dispense a Justificação na Camera Ecclesiastica do estado, livre em suas Patrias, a todos os Contrahentes do Matrimonio que a requererem, como pobres, devendo em tal caso justificar perante os seus Parochos, os quaes as expedirão gratuitamente. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 9 de Maio de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Corte Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Ordenão, que a Regencia do Reyno remetta a este Soberano Congresso todas as Consultas feitas pela Commissão do

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Terreiro Publico sobre providencias a bem da agricultura, prohibição de entrada de generos Cereaes, e outros objectos desta naturesa. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 9 de Maio de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Ordenão, que as agoas-ardentes, vinhos, e quaesquer bebidas estrangeiras, que sendo prohibidas, tiverem entrado por franquia em algum Porto deste Reyno, sejão reexportados com as caulellas necessarias no termo peremptorio de vinte dias, contados desde a publicação desta Ordem nos diversos Portos, sob a pena de serem, arrombadas as vasilhas, e extravazados os mencionados licores. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 9 de Maio de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza mandão remetter á Regencia do Reyno a Carta que Dirigem a Sua Magestade, para se expedir com a brevidade possivel. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 9 de Mayo de 1821. - João Baptista Felgueiras.

OFFICIOS.

Illmo. e Exmo. Senhor. = A Rrgencia do Reyno, em Nome de ElRey o Senhor D. João VI., Me deteremina, que remetta a V. Exa. a informação do Corregedor da Villa Real sobre a Representação de alguns moradores daquella Villa, que se queixão das Condemnações, que a Camera foi em corrida annual, acompanhando-se esta informação da queixa, a que se refere; ao que satisfaço ficando desta maneira cumprida a Ordem de 12 de Abril proximo passado.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia, em 7 de Abril de 1821. = Senhor João Baptista Felgueiras = Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illmo. e Exmo. Senhor. = De ordem da Regencia do Reyno em Nome de ElRey o Senhor D. João VI., envio a V. Exa. para ser apresentada as Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, a Representação em nome dos moradores de Villa Pouca de Aguiar, queixando-se da exorbitancia de foros, que pagão á Serenissima Casa do Infantado; e a Informação, que sobre ella deo o Almoxarife, o Juiz dos Direitos Reaes daquella Villa, acompanhada de Documentos, com que satisfez á Ordem da Regencia para a remessa dos respectivos titulos: O que tudo faz o cumprimento do que as Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza determinarão em 4 de Abril proximo passado.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia em 7 de Abril de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illmo. e Exmo. Senhor. - De Ordem da Regencia do Reyno, tenho a honra de remetter a V. Exa. a Consulta junta do Conselho da Fazenda, com o fecho de 5 do corrente, sobre a entrada do polvo, e sardinha de Galisa nos Portos deste Reynos, para ser presente no Soberano Congresso.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia em 7 de Mayo de 1821. - Illmo. e Exmo. Senhor Hermano José Braancamp do Sobral - Francisco Duarte Coelho.

Illmo. e Exmo. Senhor. = Tendo subido ao conhecimento da Regencia do Reyno as Consultas juntas do Conselho da fazenda, sobre Guardas das differentes Alfandegas de Lisboa a bordo dos Navios Estrangeiros, nas quaes vem envolvidas as seguintes Propostas: 1.ª de se extinguirem os dictos Guardas, substituindo-os por huma Guarda tirada do Regimento da Policia: 2.ª de se reunirem as tres Alfandegas a huma só. A mesma Regencia conhece não estar ao alcance das suas attribuições decidir sobre taes assumptos, e por uso manda, em Nome de ElRey o Senhor D. João VI, remetter a V. Exa. as dietas Consultas, para que fazendo-as prementes ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, estas decidão como julgarem conveniente.

Deos Guarde a V. Exa. Palacio da Regencia, em 7 de Maio de 1821. = Senhor Hermano José Braamcamp do Sobral - Anselmo José Braamcamp.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

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