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tadorias, e do Alvará de 3 de Março de 1761. 3.ª Rasão, porque o Decreto do 14 de Março de 1759, em que o Serigueiro se fundava, sobre ser anterior a este Alvará de 1761, era restricto ás Fabricas de Seda estabelecidas em sitio do Rato. 4.ª Porque o Decreto de 16 de Novembro de 1786, que isentára de aposentadoria activa e passiva os edificios do Rocio, militava em favor dos Cónegos. 5.ª E ultima rasão: porque o Serigueiro tinha faltado ás condições, com que precedentemente tinha tomado a Loja de arrendamento: pois sendo huma dellas, segundo se vê a fol. 12 dos Autos = não faiei trespasso algum sem consentimento expresso, e por escripto do mesmo Reverendissimo D. Prior Reitor etc. = elle em contravenção do convencionado havia trespassado parte da Loja a hum Cambista, e outra parte a hum Relojoeiro.

Taes forão os motivos da Consulta, os quaes a Commssão julga ponderosos, por isso só que estão em colisão o privilegio de huma parte, e o sagrado direito da propriedade da outra parte. Se aquella Praça não tivesse mais Lojas, em que o Supplicante pudesse aposentar-se, rasão houvera para que o privilegio pervalecesse: havendo-as, como o Supplicante não nega, a Commissão se não atreve a julgar, que a Resolução do Governo Interino seja injusta = José Ribeiro Saraiva = José Vaz Corrêa de Seabra = José Homem Corrêa Telles - Nenhuma duvida tenho em conformar-me com este Parecer: 1.° pelos motivos nelle ponderados, e na Informação, que fundou a Consulta, que não he como se diz o voto de hum homem só, porém o deste homem, o de todo o Tribunal: 2.° porque pertencendo privativamente á Junta do Commercio o direito de aposentar os que tem privilegio de anu amou to obrou o Aposentador nullamente em conceder aposentadoria a hum Arruado, porque tudo o que sem competencia se pratíca he na fórma de Direito nullo, e as Sentenças da Relação confirmando huma Aposentadoria tal, nullas ficárão, e não podião como taes passar em julgado: 3.° porque ainda, querendo-se, que em geral o direito de hum Arruado, seja superior ao do Senhorio, que quer o predio para seus usos, que tal superioridade sómente poderá ter lugar em cabo de colherem necessariamente estes direitos, e não vejo no presente caso similhante collisão: o direito do Senhorio he em regra absoluto, porém restricto á sua cousa, e se o direito do Arruado tambem he absoluto he com tudo geral no arruamento, e não restricto a esta ou aquella casa desse arruamento, e tratando-se por tanto de preferencia entre o Senhorio, que não tinha no Rocio outra propriedade sua, e hum Arruado, que não provou a falta de outra Loja no Rocio, antes tacitamente confessou a existencia de outras, se póde attender ao direito de ambos sem prejudicar o da propriedade, fique o Senhorio no que he seu, e o Arruado procure outra Loja no arruamento: he o que me parece, e o sujeito a parecer melhor = Carlos Honorio de Gouvêa Durão = José Vaz Corrêa de Homem Corrêa Telles.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.