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aonde for importado, fazendo a beneficio do Cabeção das mesmas.

5.º Que será livre de todos, e quaesquer Direitos, e Imposições a sardinha que for colhida nas Costas de Mar destes Reynos, e Ilhas, ou seja vendida em fresco, ou para salgar, tanto no transito do interior, como para exportar.

6. Que todo o sal empregado na salga de todas, e quaesquer Pescarias seja livre de Direitos alguns, comprado á convenção das partes; ficando por esta causa prohibido salgar com sal estrangeiro, com pena de predimento em dobro do valor das mesmas Pescarias.

7. Que depois de satisfeitos os referidos Direitos fica livre ao Pescador, ou Comprador ir vender o seu Pescado em fresco, ou salgado, aonde bem lhe parecer, levando guia do Escrivão da arrecadação, pela qual satisfará sómente quarenta réis; sem que possão ser obrigados a outro algum Direito, ou Encargo, de qualquer denominação que se lhe quera dar, nem mesmo a titulo de Sizas pelas vendas, ou revendas, Portages, Almotaçarias, entradas, ou sabidas nas Alfandegas, Fortalezas, Saude, ou alguma outra Estação, como tambem no transito por terra, com pena de suspensão, e inhabilidade de servir, contra os Officiaes que a tal os obrigarem.

8.º Que todo o Pescador, e entretido continuamente na Pesca, será sómente ao serviço da Armada, quando, e pela fórma que a Ordenança lhe prescrever, não podendo ser distraindo contra sua vontade, pata algum outro serviço ou onus publico.

9.º Que fica livre aos Pescadores matriculados irem pescar com os seus barcos, credes, aonde melhor lhes convier, e vender o seu Pescado aonde bem lhes parecer, tendo verificado antes as suas matriculas, e affiançado a restituição da Companha, e pagamento dos Direitos, que deverá fazer na volta, pelo seu juramento, nas Casas de arrecadação do Districto a que pertencerem.

10.º Que para gozarem dos beneficios outorgados neste Decreto deverão formalizar annualmente perante as Cameras do Districto, huma Matricula especificada, do Mestre, e Companha de seus barcos, ou Artes empregadas na Pesca, e não desamparando os mesmos sem causa que os releve.

11.º Nenhum Dona.ario, Corporação, ou Pessoa particular poderá do 1.º de Julho do presente anno em diante exigir Direitos, ou imposições algumas, que até agora tem estado na posse de perceber das Pescarias do mar, rios, ou lagoas destes Reynos; porque lhes fica salvo o Direito de haverem pelo Thesouro Nacional a compenção que lhes for julgada pelos terem recebido, e passado a titulo oneroso; o que se entenderá igualmente e os Privilegios, e isempções atégora concedidas a quaesquer Pessoas, Artes de Pescar, Braços, ou Lanchas, os quaes por este Decreto ficão derogados.

A Regencia do Reyno o faça executar, sem embargo de quaesquer Leis, Decretos, ou Disposições em contrario, que rodas por este Decreto ficão derogadas, como se de todas se fizesse nello expressa menção.

Sallão das Cortes em 11 de Mayo de 1821. - Jeronymo José Carneiro.

O senhor Sarmento. - Eu tenho mais de huma vez lamentado o desgraçado estado em que estão as pescarias deste Reyno, e ferio-me o testimunhar a sorte dos pescadores da Povoa de Varzim, aonde não presenciei estabelecimento algum, para acudir ás desgraças e infortunios desta classe tão pobre, e tão util de Cidadãos. O projecto que offerecem os sabios Membros da Commissão das Pescarias não só se deverá imprimir, como declarar urgente, e eu o requeiro a este Augusto Congresso, e igualmente a impressão do Relatorio, por ser muito luminoso e interessante. Eu abusaria da attenção do Congresso se me demorasse em pertender justificar medidas tão reconhecidamente uteis á nossa Patria. Vamos alliviar huma classe que até o presente tem estado sobrecarregada de imposições, vamos diminuir a importação de pescado de fóra, com que se exportão tão consideraveis sommas de dinheiro deste Reyno; favorecendo as nossas pescarias, damos causa a que este artigo de mantimento barateie, vamos dar emprego á casse talvez a mais pobre da Nação, e augmentar os nossos meios maritimos, creando marinheiros não só para que floreça a marinha mercantil, mas tambem para que as nossas armadas sustentem em todos os mares a gloria da Bandeira Portugueza - Le Trident de Neptune est le aceptre du Monde = disse o Poeta Francez: não pertendemos a supremacia naval, porque a nossa população não he muito consideravel, porém temos os necessarios elementos para que façamos respeitar as nossas embarcações, e para não sermos o ludibrio de piratas, que tanto tem flagellado o nosso Commercio. Fallo com o maior interesse neste assumpto, porque o reputo da maior importancia, olhado de todos os lados, e sempre a utilidade publica, e a gloria da minha Patria despertará em mim iguaes sentimentos.

Por esta occasião se deliberou que os Projectos de Decreto, apresentados por huma Commissão qualquer, poderião, sem dependencia de segunda leitura, ser admittidos á discussão.

Fez-se chamada nominal, e achou-se faltarem os senhores = Antonio Pereira - Arcebispo da Bahia - Guerreiro - Ferreira Borges - Bastos - Xavier de Araujo -
Mello e Castro - Izidro José dos Santos - Fernandes Thomaz = e estarem presentes 93 dos senhores Deputados.

O senhor Manoel Antonio de Carvalho apresentou huma Memoria de Andre Avelino Portela S. Romão, Major do Regimento do Milicias de Santarem, sobre assumptos Militares, e foi remettida á respectiva Commissão.

O senhor Ferrão, apresentou huma Memoria anonyma sobre as parcas das pipas, e Officio de Pareador, que foi remettida á Commissão de Agricultura.

Seguio-se a ordem do dia: leo-se o Projecto de Decreto sobre as Congruas dos Parochos, e leo o seu voto

O senhor Barroso. - Eu não me resolveria a fallar sobre hum tal objecto, se o não considerasse