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Note-se a força desta expressão; não basta qualquer necessidade, he indispensavel que seja absoluta. Mas onde está ella relativamente á multa que se intenta decreto contra os litigantes? Diz-se que convém diminuir será um meio. Entretando para não ser adotavel basta não ser indispensavel: e tudo conspira a persuadir que o não he. As demandas são em si mesmas um mal de que geralmente se foge; trazem consigo muitas dependencia. Circunstancias imperiosas obrigão os homens na sociedade a sujeitarem-se a todos estes inconvientes: em regra porém quem póde evitalos, evita-os. Se ha pessoa que por meio capricho, ou por dolo, apparecem em juizo, não se carece, para as reprimir, ou castigar, de novas penas. São bastantes as que já se chão estabelecidas nas nossas leis. Observem-se estas á risca, cesse toda a corrupção dos ministros, e condequentemente a esperança de se obeterem sentados injustas; e os malicios, e termerarios litigantes desapparecerão. Ou se algum ainda houver, elle será tão perverso, que nenhumas penas bastarão para o corrigir. Além de que foi sempre uma errada politica a de introduzir a moralidade pelo meio apparente da severidade das penas. A experiencia tem mostrando, que ellas são mais atrozes, o são tambem
Os delictos, e que vão diminuindo á proporção que se vão mitigando aquellas.
Por outra parte: se a referida substituição he uma pena do dolo, ella deve ser maior ou menor, segundo este o for: mas a Commissão, em vez de regula pelo valor da demanda: o que involve uma notoria injustiça. Tanto dolo póde manifestar um litigante n´um pleito de cem mil cruzados, como em outro de cem mil reais, e eis-aqui dois dolos iguaes punidos um com dois contos de réis e outro com cinco mil réis sómente. A diversidade mesmo da condição dos litigantes repelle como intoleravelmente absurda similhante pena. O cidadão estabelecido com o seu patrimonio, aquelle cuja existencia he mais interessante ao Estado não póde subtrahir-se ao seu pagamento: e ao contrario o aventureiro, que nada tem que perder, está colocado fóra do seu alcance. O primeiro não póde intentar uma demanda, nem defender-se della, sem um gravissimo risco, o segundo póde defender-se ou intentar quantas demandas quizer, sem risco algum.
Com tudo ainda um inconveniente, que me parece maior que os expostos, o do arbitrio a que vão ser sugeitos todos os litigantes, já sem isso sobejamente desgraçados. Como se não póde dar aos juizes um thermómetro seguro, ou uma regra certa e invariavel a respeito do dólo, a sorte dos litigantes a este respeito dependerá toda da sua boa ou má logica, das suas paixões ou dos seus caprichos: e poder judiciario se tornará mais perigoso, e talvez mais despotico que nunca.
He por tanto o meu voto que se rejeite o plano, que faz objecto da presente discussão, e que se proceda a outro mais coherente com os principios que devem regular esta materia, e que não involva os indicados inconvenientes: e no caso de se reputar isto, como não creio, impraticavel, eu preferirei abolição das dizimas sem substituição alguma (apesar do que já se resolveu)a uma substituição muito mais gravosa que ellas, muito mais desigual, mais perigosa, e mais injusta.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, já está decidido que haja uma substituição, e o illustre Preopinante gasta o tempo que se vê, a falar sobre a iniquidade da substituição, em vez de dizer se a quantia que a Commissão estipula he grande ou pequena.
O Sr. Bastos: Se a Commissão propozesse, como devia, uma razoavel substituição, eu não gastaria tempo algum em refutar.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Então suggerisse outra.
O Sr. Peixoto: - A pesar das judiciosas razões do illustre Preopinante, não posso concordar com a sua opinião: já o Congresso resolveu, que as dizimas se substituissem; e me persuado, que a substituição será util, com tanto, que se regule bem.
O projecto da Comissão, he a meu entender, geral e vago em demasia: será conveniente dar-lhe maior extensão, para se attenderem de differente maneiras alguma cousas, segundo as sua particulares circunstancias. Neste sentido quizera, que as causas de bens de raiz fossem consideradas de mil diversa maneira daquellas, que versassem sobre dinheiros. Nas de raiz só deveria pagar-se a vintena, quando o autor apoiasse o seu direito, ou o réo a sua defeza em titulo falso: fóra deste caso não deve haver pena alguma, isto em favor do réo por ser bem sabido, que ninguem, que esteja de posse de uma propriedade a larga, em quanto lhe resta meio algum de defeza: e até he mui facil a illusão, fundada em pretextos os mais frivolos aos olhos desprevenidos dos juizes Nas causas que verão sobre dinheiro já não he assim: os réos ordinariamente buscão todos os subterfugios para enrendarem os autores, a fim de retardarem o pagamento; e nesta parte convem que haja todo o governo de cautéla: convem, que os capitalistas se dêm todas as garantias, que lhes segurem o pronto recebimento dos dinheiros que mutuarem, aliás difficultar-se-hão os empretimos gratuitos, e a juro; e a usura crescerá em razão da difficuldade da cobrança. Contra os autores já pela ordenação havia a pena dos que pedem o que si tem, ou mais Dom que lhe he devido. A utilidade da pena da dizima nas dividas he reconhecida, e provada pela experiencia: os crédores, até agora, precuaravão levar os seus devedores a juizos em que houvesse dizima; e se observava, que nestes erão frequentes as confissões, ou raras as negações; quando nos outros juizos acontecia o contrario: por essa razão não duvidára, que nas dividas a pena podesse exceder a vintenas, até por ser facil de qualificar-se o dólo.
Farei outra reflexão, e he, que condemnado qualquer litigante na vintena em primeira instancia, deverá pagar sómente ametade em caso, que não appelle a sentença. Desta sorte evitar-se-hão algumas appellações; e pelo contrario, aquelle que for condenado em vintena, jámais deixará de appellar, porque só arrisca as custas.