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lugar vago; decretão, que fique membro ordinário da mencionada Commissão o cidadão Manuel Emidio da Silva, e substitutos os cidadãos Manuel Ribeiro Guimarães, José Ferreira Pinto Bastos, e Alexandre José Picaluga.
Paço das Cortes em 30 de Outubro de 1822. - Francisco Manuel Trigoso de Ararão Morato, Presidente; Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
As Cortes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação portugueza, considerando os inconvenientes que resultarião de serem os officiaes militares actualmente obrigados atirar patentes de todos os postos que sem ellas exercêrão desde a ultima campanha, segundo a pratica então adoptada por força das circunstancias, e querendo determinar a despesa das patentes até que se reforme o conselho de guerra: decretão o seguinte.
1.° Todo o official militar fica dispensado por esta vez sómente de tirar patentes dos postos, que sem ellas tiver servido, sendo porem obrigado atirar a do posto, cm que actualmente se acha, na qual se fará menção dos decretos, porque foi promovido aos postos anteriores, de que não tiver patentes.
2.º Assim os officiaes do exercito, como os da armada nacional, em lugar do meio soldo de um mez, que até agora pagavão por suas patentes, pagarão somente a decima parte de seus respectivos soldos mensaes, afóra os direitos e emolumentos que estiverem legitimamente estabelecidos. Os officiaes milicianos, á excepção de majores e ajudantes, ficai isentos de pagar a referida decima parte. Na disposição deste artigo se comprehendem igualmente os officiaes das Ilhas adjacentes, e Ultramar.
3.º Ficão revogadas quaesquer disposições no que forem contrarias ao presente decreto.
Paço das Cortes em 30 de Outubro de 1822. - Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato, Presidente; Francisco Barroto Pereira , Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 31 DE OUTUBRO.

ABERTA a sessão pelo Sr. Pereira do Carmo, Vice Presidente, o Sr. Secretario Barroto leu as actas das sessões ordinária, e extraordinaria do dia antecedente, que forão approvadas; e se mandarão lançar na presente as duas declarações seguintes de voto, uma assignada pelos Srs. Macedo, Fernandes Thomaz, Soares Franco, Bettencourt, Caldeira, e Grangeiro, que he do teor seguinte: Na sessão ordinária de 30 de Outubro de 1822 votei que se creassem relações em Coimbra, e Villa Real, e não em Vizeu, e Mirandella: outra assignada pelos Srs. Canavarro, e Girão, que dizia: declaro que na sessão de ontem foi de voto, que a relação da província de Tras-os-Montes ficasse em Villa Real, e que no caso que se vencesse o ficar em Mirandella, pertencessem para a relação do Porto os concelhos de Santa Marta, de Pena-Guião, e Mezão-Frio sobre o que mandei para a mesa uma indicação.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras dando conta da correspondencia official, e mais papeis do expediente, mencionou os papeis seguintes:
Um officio do Ministro da marinha, remettendo uma parte do registo do porto tomado no dia de ontem ao bergantim português Conceição Alliança, vindo de Pernambuco, de que as Cortes ficarão inteiradas.
Outro do Ministro da fazenda, remettendo uma representação da junta provisória do governo do Maranhão, sobre o meio de se poder repettir a invasão dos índios; que foi mandado remetter á Commissão do Ultramar.
Outro do Ministro dos negocios estrangeiros, remettendo a resposta pedida por ordem das Cortes do 28 do corrente sobre a queixa de Fr. José de Santo António Moura; que foi mandada remetter á Commissão diplomatica.
Outro do mesmo Ministro sobre dificuldades que encontra em dar cumprimento á ordem das Cortes de 19 do corrente relativa a Fr. José de Santo Antonio Moura, que igualmente foi mandado remetter á Commissão diplomatica.
Outro do Ministro da justiça, remettendo dois officios do governador das ilhas de Cabo Verde, João da Matta Chapuzet, e uma proposta do boticário José António de Carvalho, sobre ir estabelecer uma botica naquellas ilhas, que foi tudo mandado remetter á Commissão do Ultramar.
Varias felicitações de diversas camaras, de que se mandou fazer menção honrosa, a saber, da Camara de Tondella, do Sardoal de Monsarás, de Lafões, de Arganil, de Mertola, de Alcoutim, de Castro Marim, de Villa Viçosa, de Oliveira de Azeméis, de Portel, de Ferreira, do Porto, e de Vizeu, a qual continha, além das felicitações, uma representação; por cujos motivos foi mandada á Commissão de petições.
Varias outras felicitações que forão recebidas com agrado, a saber, dos juizes de fora da Vidigueira e Frades, José Maria Soares da Camara Zarco, do de Cabeço de Vide, Francisco José da Costa Amaral do de Moura, Manuel Alves de Sousa; do de Leiria, Joaquim Duarte da Silva Franco: dos juizes ordinarios da Castanheira de Vouga Manuel Gomes de Andrade, e seu substituto José de Andrade; do da villa do Sardoal João Anselmo Couveiros, e Antonio Metella de Filia Lobot Vasconcellos; do medico do partido de Vidigueira João Antonio de Carvalho Chaves; e do prior encommendado da igreja de Casal Comba, António do Cruz.
Um offerecimento do espinguardeiro do regimento de infantaria n.° 1, de fazer gratuitamente pelo tempo de um anno todos os concertos das armas daquelle rigimento, pertencentes ao seu officio, e que deve-

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rem ser pagos pela fazenda nacional, que principiará no 1.° de Novembro, e findará no fim de Outubro do anno futuro; que foi recebido com agrado, e se remette-se ao Governo para o verificar.
Uma remessa e oferecimento de João Ferreira de Mello, na qualidade de provedor da administração dos expostos desta cidade, de cento e cincoenta exemplares da conta e despeça daquella administração nos tres mezes de Julho, Agosto, e Setembro, para serem destribuidos pelos Srs. Deputados, o que se verificou.
O offerecimento do extracto da primeira parte de um compendio de direito publico universal, para servir de compendio na universidade, feito e apresentado por um anonymo, para ser examinado, e adoptado como compendio para a universidade, merecendo a approvação do Congresso; que foi mandado remetter á Commissão de instrucção publica.
Uma carta do Sr. Deputado Vergueiro declarando não acceitar a reeleição de Deputado, e pedindo a sua escusa; que foi mandada remetter á secretaria, para ter presente á junta preparatória.
O Sr. Felgueiras deu conta da redacção do decreto sobre a construcção naval, e marinha, que foi approvado com algumas pequenas alterações de palavras, que no mesmo acto se substituirão.
Propoz o Sr. Van Zeller, que não se devia expedir o presente decreto sem ir nelle providenciada uma indicação offerecida pelo Sr. Castro e Silva em sessão de 28 do corrente mez, e que havia sido mandada ao autor do projecto para esse fim, e decidiu-se que o autor do projecto unido á Commissão do commercio, proponha hoje mesmo aquella providencia que lhe parecer mais conveniente.
O Sr. Ferreira da Costa, como Membro da Commissão do Diário das Cortes, leu o seguinte

PARECER.

Angelo Raymundo Marti, primeiro taquigrafo das Cortes, reconhecendo a honra que estas lhe fizerão na sessão de 28 do corrente, concedendo-lhe a ajuda de custo por elle requerida, e mostrando quererem conservalo por mais tempo, anticipa-se a declarar que está pronto a prestar seus serviços á Nação portugueza, e offerece as bases do seu novo contrato.
A Commissão da redacção do diario, encarregada de examinalas, acha que em substancia são as mesmas do contrato primitivo, e as reduz aos termos seguintes.
1.º Que o referido taquigrafo ficará ao serviço das Cortes pelos 28 mezes que hão de correr desde o 1.º de Dezembro deste anno até 31 de Março de 1825, obrigado a escrever nas sessões das Cortes ordinárias, ou extraordinarias que houverem no referido tempo, alternando-se com os mais taquigrafos.
$.° Que lerá o ordenado annual de 1:000$ réis, pago mensalmente pela thesouraria das Cortes, recebendo-o do mesmo modo nos intervallos das suas sessões.
3.° Que conservará o titulo de primeiro taquigrafo das Cortes, e dirigirá os trabalhos dos taquigrafos menores, obedecendo sómente á Commissão do diario.
4.º Que nos intervallos das sessões das Cortes ensinará publicamente a taquigrafia em a aula que para isso lhe for fornecida.
A Commissão tendo achado o sobredito taquigrafo renitente a admittir alteração no contrato em quanto ao tempo, ou a abatimento do ordenado, he de parecer que se acceitem estas condições, para serem observadas de sorte que em nada se derogue o regimento do estabelecimento da redacção, e os poderes por elle conferidos á Commissão respectiva; e que reduzidas a escrito na secretaria das Cortes, sejão por elle assignadas, e se lhe entregue uma copia autentica.
E como elle declare que lhe he muito conveniente receber já a ajuda de custo consignada. parece á Commissão que se lhe mande entregar em o primeiro pagamento; com a declaração de que pelo titulo de despezas da viagem nula mais receberá, quando se retire para Hespanha.
Parece tambem á Commissão que o attestado de seu bom serviço só deve lar lugar na occasião da despedida.
Paço das Cortes em 31 de Outubro de 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa; Antonio Lobo de Barbosa ferreira Teixeira Girão; Francisco Antonio de Almeida Pessanha; António Pereira; José Ferrão de Mendonça, e Sousa.
Foi approvado.
O Sr. Pimentel leu uma indicação, propondo a necessidade de se convidar a Commissão da Agricultura a fim de apresentar um projecto que regule as futuras provas, que não foi tomada em consideração por estar já satisfeito.
Leu-se outra do Sr. Soares de Azevedo, e he a seguinte

INDICAÇÃO.

O Deputado Secretario abaixo assignado, tendo em consideração o excessivo trabalho que tem suportado na presente legislatura o official maior, officiaes, e amanuenses da secretaria das Cortes sem limite de tempo, nem de tarefa, pondo em pratica o systema de um expediente novo em portugal, tendo mais em consideração o activo zello, e exacta pontualidade com que tem desempenhado seus deveres, e atendendo por outra parte a que os ordenados que lhes forão estabelecidos pelo decreto do 1.º de junho do presente anno, além de serem inferiores aos das Secretarias do Reino por falta dos emolumentos que estes vencem, forão além disso estabelecidos, tendo-se em vista unicamente os trabalhos das legislaturas ordinarias das Cortes futuras, e não estes das presentes Cortes Extraordinarias e Constituintes; por todos estes motivos julga o dito Deputado Secretario dever propor ao Congresso se lhes mande dar uma gratificação proporcionada aos seus trabalhos, e circunstancias do thesouro, remettendo-se esta indicação á Commissão de fazenda, a fim de propor a quantia competente. - Francisco Xavier Soares de Azevedo.
Foi approvada, mandando-se que fosse para esse fim remettida á Commissão de fazenda para propor a quantia competente.

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Fez-se a chamada, e acharão se presentes 123 Deputados, fallando com causa os Senhores Pinheiro de Azevedo, Barão de Molellos, Sepulveda, Trigoso, Bandeira, e sem causa os Senhores Borges de Barros, Monis Tavares, Baeta, Vicente da Silva, Belford, Cirne, Correa Telles, Moura, Sousa e Almeida, Xavier de Araujo, Sande e Costro, e Vergueiro.

Entrou-se na ordem do dia pela continuação do parecer da Commissão especial da organização das relações provinciaes, apresentado na antecedente sessão de 30 do corrente sobre varias indicações que lhe forão remettidas, e principiando-se pelo artigo 9.° sobre não suspender a revista em causas crimes a execução da sentença condemnatoria, não sendo pena capital; foi approvado.

Passou-se ao artigo 10, em que a Commissão propunha a pena que devia substituir a dizima, os casos em que devia ter lugar, a sua applicação, e arrecadação.

O Sr. Ereire: - Este plano que oferece a Commissão he um projecto inteiramente novo, e por isso não pode entrar já, em discussão.

O Sr. Bastos: - He interessante novo. Deve passar por todos os transitos marcados pela Constituição. O discutir-se sem isso he contrato a dia. Caso porem se resolva que precipitadamente se discuta, desde já protesto pela palavra para o combater.

Houverão mais alguns Senhores que se oppozerão a que se discutisse já esta materia; outros porem opinarão para que se discutisse, pois que assim se achava já vencido.

O Sr. Vice Presidente para cortar a questão disse, que á propôr ao Congresso, se queria que se tratasse já da materia.

O Sr. Borges Carneiro: - Já se mostrou aqui, que a conservação das dizimas era contradictoria com o que estava vencido no projecto das relações; e basta ver que dos unicos juizes que agora fica havendo, que são os de 1.ª instancia não pode haver dizima, porque nunca a houve: o Sr. Fernandes Thomaz mesmo não teve duvida em confessar que quando redigira aquelle projecto havia errado, não reparando na legislação actual sobre dizima. Sobre tudo isto se fizerão varias indicações quando se discutiu o artigo e se remetterão a Commissão para que sobre ellas desse o seu parecer; agora pois que o dá, he que se pretende impedir a discussão? Se temos um parecer dado sobre postos já discutidos, he visto que não se pode julgar isto como projecto novo. He necessario dar saída a este negocio; visto que o que esta no projecto he contradictorio com elle. A dizima tal qual, já não pode existir; porque pugna com o vencido; discuta-se pois sobre o parecer da Commissão o que se lhe deva substituir.

O Sr. Correa de Seabra: - Digo duas palavras, ainda que já me he violento falar nesta materia. Fiz ver que a dizima só podia ser reformada por um projecto combinado, que abrangesse em todas as suas relações e que se devia conservar até aos codigos, ou em quanto se não fizesse essa reforma, no estado em que se acha com as alterações, que erão consequencia da extinção das correições. O Congresso tendo resolvido que se conservasse, revogou depois esta sanção, extinguindo a dizima com substituição de alguma outra cousa: a substituição bem os mesmos inconvenientes e ainda maiores do que a reforma, como observei, e mostrei, a meu ver, com toda a evidência na sessão em que o Sr. Ferreira Borges offereceu a indicação, que a Commissão agora approva; pelo que a minha opinião he, que estando como esta extineta a dizima nada se lhe substitua, e que se reserve isso para as futuras legislaturas, ou para o codigo, porque agora já não ha lugar de discutir esta materia. Sei que se ha de dizer que está vencido que se substitua alguma cousa á dizima, e não ha duvida que esta; mas não está vencido que se faça a substituição ao mesmo, e que vá precisamente neste projecto.

O Sr. Secretario Bazilio Alberto leu a acta.
Falarão ainda depois mais alguns Senhores pró e contra; e o Sr. Vice Presidente propoz á Assembléa se se devia ou não tratar já de discutir a materia, e venceu-se affirmativamente.

O Sr. Bastos tomou a palavra, e disse: - Eu não posso deixar de me oppôr ao plano apresentado pela Commissão. As dizimas até agora erão um mal, porém um mal pequeno: adoptando-se aquelle plano, passão a ser um mal incomparavelmente maior. Tinhão sómente lugar em alguns juizos, em algumas causas, e não se extendendo aos autores, não comprehendião todos os réos, mas só os que devendo não confessavão dever, e ainda destes se exceptuavão os que estavão nas classes das pessoas miseraveis. A Commissão bem que proponha a reducção do decimo ao quinto por cento, quer que haja lugar cm todos os juízos, em todas as causas, e tanto a respeito dos réos como dos autores! Isto já em outra sessão se lembrou, já foi rejeitado, e não sei como se ousa offerecelo outra vez a consideração da assemblea.

Persuadido de que nos juntámos para promover a felicidade dos povos, e não para aggravar-lhes os seus males, eu pensava que concluiriamos a presente legislatura sem lhes aumentarmos os tributos: qual pois não deve ser a minha admiração ao ver que se não trata de menos que de impôr um, e mui pezado a uma das classes mais desgraçadas da sociedade, a dos litigantes, e em que tempo? Naquelle em que estão a terminar as nossas sessões; naquelle em que não sabemos nem a que montão as rendas, nem a que montão as despesas do Estado, e naquelle em que para desembrulhar o cahos em que se acha envolvida a fazenda publica, acabamos de nomear uma Commissão que ainda nos não pode esclarecer com o resultado de seus trabalhos!

Oh! a substituição que se pretende fazer á dizima não he um tributo, he uma pena! Facil me seria demonstrar, que pela maneira porque ella se propõe, he uma e outra cousa. Mas supponhamos que he só uma pena. Tornar-se-ha por ventura mais toleravel por isso? Montesquieu chamava tyrannica toda a pena cuja necessidade não era absoluta, e a nossa Constituição diz que nenhuma lei, e muito menos a penal se poderá estabelecer sem uma absoluta necessidade.

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Note-se a força desta expressão; não basta qualquer necessidade, he indispensavel que seja absoluta. Mas onde está ella relativamente á multa que se intenta decreto contra os litigantes? Diz-se que convém diminuir será um meio. Entretando para não ser adotavel basta não ser indispensavel: e tudo conspira a persuadir que o não he. As demandas são em si mesmas um mal de que geralmente se foge; trazem consigo muitas dependencia. Circunstancias imperiosas obrigão os homens na sociedade a sujeitarem-se a todos estes inconvientes: em regra porém quem póde evitalos, evita-os. Se ha pessoa que por meio capricho, ou por dolo, apparecem em juizo, não se carece, para as reprimir, ou castigar, de novas penas. São bastantes as que já se chão estabelecidas nas nossas leis. Observem-se estas á risca, cesse toda a corrupção dos ministros, e condequentemente a esperança de se obeterem sentados injustas; e os malicios, e termerarios litigantes desapparecerão. Ou se algum ainda houver, elle será tão perverso, que nenhumas penas bastarão para o corrigir. Além de que foi sempre uma errada politica a de introduzir a moralidade pelo meio apparente da severidade das penas. A experiencia tem mostrando, que ellas são mais atrozes, o são tambem
Os delictos, e que vão diminuindo á proporção que se vão mitigando aquellas.
Por outra parte: se a referida substituição he uma pena do dolo, ella deve ser maior ou menor, segundo este o for: mas a Commissão, em vez de regula pelo valor da demanda: o que involve uma notoria injustiça. Tanto dolo póde manifestar um litigante n´um pleito de cem mil cruzados, como em outro de cem mil reais, e eis-aqui dois dolos iguaes punidos um com dois contos de réis e outro com cinco mil réis sómente. A diversidade mesmo da condição dos litigantes repelle como intoleravelmente absurda similhante pena. O cidadão estabelecido com o seu patrimonio, aquelle cuja existencia he mais interessante ao Estado não póde subtrahir-se ao seu pagamento: e ao contrario o aventureiro, que nada tem que perder, está colocado fóra do seu alcance. O primeiro não póde intentar uma demanda, nem defender-se della, sem um gravissimo risco, o segundo póde defender-se ou intentar quantas demandas quizer, sem risco algum.
Com tudo ainda um inconveniente, que me parece maior que os expostos, o do arbitrio a que vão ser sugeitos todos os litigantes, já sem isso sobejamente desgraçados. Como se não póde dar aos juizes um thermómetro seguro, ou uma regra certa e invariavel a respeito do dólo, a sorte dos litigantes a este respeito dependerá toda da sua boa ou má logica, das suas paixões ou dos seus caprichos: e poder judiciario se tornará mais perigoso, e talvez mais despotico que nunca.
He por tanto o meu voto que se rejeite o plano, que faz objecto da presente discussão, e que se proceda a outro mais coherente com os principios que devem regular esta materia, e que não involva os indicados inconvenientes: e no caso de se reputar isto, como não creio, impraticavel, eu preferirei abolição das dizimas sem substituição alguma (apesar do que já se resolveu)a uma substituição muito mais gravosa que ellas, muito mais desigual, mais perigosa, e mais injusta.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, já está decidido que haja uma substituição, e o illustre Preopinante gasta o tempo que se vê, a falar sobre a iniquidade da substituição, em vez de dizer se a quantia que a Commissão estipula he grande ou pequena.
O Sr. Bastos: Se a Commissão propozesse, como devia, uma razoavel substituição, eu não gastaria tempo algum em refutar.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Então suggerisse outra.
O Sr. Peixoto: - A pesar das judiciosas razões do illustre Preopinante, não posso concordar com a sua opinião: já o Congresso resolveu, que as dizimas se substituissem; e me persuado, que a substituição será util, com tanto, que se regule bem.
O projecto da Comissão, he a meu entender, geral e vago em demasia: será conveniente dar-lhe maior extensão, para se attenderem de differente maneiras alguma cousas, segundo as sua particulares circunstancias. Neste sentido quizera, que as causas de bens de raiz fossem consideradas de mil diversa maneira daquellas, que versassem sobre dinheiros. Nas de raiz só deveria pagar-se a vintena, quando o autor apoiasse o seu direito, ou o réo a sua defeza em titulo falso: fóra deste caso não deve haver pena alguma, isto em favor do réo por ser bem sabido, que ninguem, que esteja de posse de uma propriedade a larga, em quanto lhe resta meio algum de defeza: e até he mui facil a illusão, fundada em pretextos os mais frivolos aos olhos desprevenidos dos juizes Nas causas que verão sobre dinheiro já não he assim: os réos ordinariamente buscão todos os subterfugios para enrendarem os autores, a fim de retardarem o pagamento; e nesta parte convem que haja todo o governo de cautéla: convem, que os capitalistas se dêm todas as garantias, que lhes segurem o pronto recebimento dos dinheiros que mutuarem, aliás difficultar-se-hão os empretimos gratuitos, e a juro; e a usura crescerá em razão da difficuldade da cobrança. Contra os autores já pela ordenação havia a pena dos que pedem o que si tem, ou mais Dom que lhe he devido. A utilidade da pena da dizima nas dividas he reconhecida, e provada pela experiencia: os crédores, até agora, precuaravão levar os seus devedores a juizos em que houvesse dizima; e se observava, que nestes erão frequentes as confissões, ou raras as negações; quando nos outros juizos acontecia o contrario: por essa razão não duvidára, que nas dividas a pena podesse exceder a vintenas, até por ser facil de qualificar-se o dólo.
Farei outra reflexão, e he, que condemnado qualquer litigante na vintena em primeira instancia, deverá pagar sómente ametade em caso, que não appelle a sentença. Desta sorte evitar-se-hão algumas appellações; e pelo contrario, aquelle que for condenado em vintena, jámais deixará de appellar, porque só arrisca as custas.

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Resumindo pois o meu voto proponho; que a pena nas causas sobre bens de raiz só tenha lugar por motivo de falsidade: mas de dinheiros possa exceder a vintena, e não havendo appellação, fique em metade.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu não tornarei a fazer sobre a justiça desta providencia, e baste estar já sanccionado, que todo o litigante de má fé seja punido com uma pena: a das custas em dobro ou desdobro não basta, porque o que se conta de custas he uma bagatella, e não indemniza o litigante que supportou a trapaça do seu adversario. A que propõe a Commissão de cinco por cento do valor da causa indistinctamente para todos os casos, não me parece bem, porque o dolo póde ser grande ou pequeno, a causa rica ou pobre. Se for rica v.g. de cem mil cruzados , os juizes não podendo multar em menos de 5 mil cruzados, nenhum multa imporão, pois esta he sempre a sorte das pena? excessivas. O meu voto seria que se deixe ao arbitrio dos juizes poderem proporcionar a multa a qualidade do dolo, e portanto impor um até cinco ou dez por cento do valor da causa.
O Sr. Guerreiro disse que ía combater todas a duvidas dos illustres Preopinantes que tinhão impugnado o artigo , e tendo-o effectivamente feito concluiu votando por elle.
Julgada a materia sufficientemente discutida, o Sr. Vice Presidente disse, que ía propôr a 1. ª parte do artigo até a palavra demanda, mas que primeiramente propunha a votação, se esta pena devia ser fixa e determinada, ou devia ser variavel: o venceu-se, que fosse variavel: propoz então o Sr. Vice Presidente a votação a 1.ª parte de uma indicação offerecida pelo Sr. Xavier Monteiro em sessão de 25 do corrente, em que propunha que em lugar da dizima, que até agora se pagava, paguem os litigantes convencidos de dolo ou malicia uma multa entre o vigesimo, e o quinto do valor da causa; e posta á votação foi approvada com a declaração que em lugar das palavras - entre ovigesimo e o quinto - se dissesse desde 5 até 20 por 100. Passou-se a segunda parte do mesmo artigo até as palavras - do juiz - e foi approvada pondo-se a palavra - multa - em lugar de - quota - A 3.ª parte até a palavra - appellação - foi approvarda com um additamento do Sr. Borges Carneiro, em que propoz que a relação podesse tambem impor a mesma multa, achando ter havido dolo, ainda mesmo que no juizo inferior não tivesse havido condemnação da multa: o resto do artigo foi approvado.

O Sr. Rodrigues de Barlos offoreceu uma indicação em que propunha se declare neste decreto, que esta pena só tenha applicação as causas intentadas da publicação da lei por diante, e posta a votação foi approvada com duas declarações; primeira, que em lugar das palavras - da publicação da lei por diante se dissesse - depois de posta esta lei em executação - segunda, que esta mesma disposição se estendesse tambem ás appellações interpostas nas mesmas circunstancias.

O Sr. Fernandes Thomaz propoz que neste decreto se collocasse um artigo no qual se que as disposições deste decreto só terião execução depois de estabelecidas as relações provinciaes; e posta á votação foi approvada.

Leu-se uma indicação do Sr. Leite Lobo em que propunha que no principio de todas as demandas se prestasse uma fiança a multa do mesmo modo e com os mesmos effeitos das fianças as custas: mas posta á votação foi rejeitada.

Disse o Sr. Vice Presidente, que visto estarem já marcados os objectos a tratar para a sessão extraordinaria, que no fim desta daria a ordem do dia da sessão seguinte; e fechou a sessão pela uma hora e meia da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

SESSÃO EXTRAORDINARIA DE 31 DE OUTUBRO.

Abriu o Sr. Pereira do Carmo, Vice Presidente, a sessão pelas seis horas da tarde, e o Sr. Secretario Felgueiras mencionou os papeis seguintes:
Um officio do Ministro dos negocios da justiça remettendo outro da junta provisoria do Governo do Piauhi sobre os embaraços que soffre a boa administração de justiça na villa de Campo Maior, em razão de não haver alí um juiz de fóra; que foi mandado remetter á Commissão do Ultramar.
Outro do mesmo Ministro, remettendo uma representação do bispo do Fanchal, relativo as dignidades e prebendas que se achão vagas na igreja cathedral daquella cidade, e a necessidade de prover alguns lugares; que foi mandado remetter a Commissão ecclesiastica de reforma.
Outro do mesmo Ministro. servindo pelo da guerra, em que expõe as razões porque julga dever-se extinguir o batalhão do linha da ilha Terceira; que foi mandado remetter a Commissão militar.
Outro do mesmo Ministro, servindo pelo da guerra, transmittindo as informações pedidas por ordem das Cortes de 29 do corrente, sobre a representação de Januario da Costa Neves; que foi mandado remetter a Commissão de guerra.
O mesmo Sr. Secretario leu a redação do decreto da decreto de uma alfandega, e inspcção de algorão na villa de S. João da Parnahiba; que foi approvado.
Leu a redação de outro decreto sobre o regular exercicio das funções da Deputação permanente; que foi approvado. Igualmente leu a redação da ordem dirigida ao Governo, participando-lhe os membros de que se compõe a Deputação permanente; que igualmente foi approvada.
O Sr. Vice Presidente disse: A ordem do dia he a continuação do negocio ha relação mas ha um parecer, que julgo muito urgente, sobre o juramento da Constituição. Se ao Congresso parece que se leia?

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(Leia-se, leia-se, disserão muitos Srs.) e leu-se o seguinte

PARECER.

Para tirar a duvida em que tem entrado alguns Srs. Deputados, parece á Commissão de Constituição se declare na acta que aquelles que tem emprego publico, posto militar, commendas, ou bens chamados da coroa, não devem todavia prestar mais de uma vez o juramento á Constituição, e que assim o pede a religião do mesmo juramento.
Sala das Cortes 31 do Outubro de 1822. - Manoel Borges Carneiro, João Maria Soares de Castello Branco, Luiz Nicoláo Fagundes Varella, José Antonio de faria de Carvalho.
O Sr. Osorio Cabral: - A respeito dos tribunaes há muitos que estão avisados para irem a S. Domingos, e tem de jurar nos tribunaes, parece que devem ser comprehendidos do mesmo modo.
O Sr. Presidente: - Sabida a decisão que se tomou a respeito dos deputados de Cortes, parece que não há differença alguma, e por isso parece que não póde haver duvida a este respeito.
O Sr. Freire: - Eu tinha a fazer uma mui curta reflexão a este respeito. Que não deve dar-se o juramento muitas vezes, sendo da mesma norma, nisto não tenho duvida nenhuma, e he de grande evidencias, mas sendo differente norma não o julgo assim. Os Deputados de Cortes jurárão guardar a Constituição, e os empregados publicos jurão fazer guardar, e por isso não sei se se deverão dar dois juramentos, e isto he digno de attenção.
O Sr. Castello Branco: - A difficuldade toda nasce de que no parecer da commissão se não dá a razão verdadeira por que os deputados de Cortes uma vez que jurão não devem jurar outra. Eu estou pela doutrina, e mesmo assignei o parecer, mas disse que o assignava pela doutrina, e não pelas razões que nelle se davão. A razão verdadeira por que os deputados de Cortes uma vez que jurárão não devem ser obrigados a jurar em outra parte, he porque esse acto distrahiria os Deputados, com o pretexto do juramento, das funções proprias do congresso; e isto com o fim de prestar um juramento que he inutil o prestalo em outra parte. Além de que, a respeito do juramento que prestárão os Srs. Deputados, elle tem uma notoriedade tal, que não se verifica a respeito dos outros empregados. Esta a razão verdadeira por que os Deputados uma vez que aqui jurão, como he notorio em todos os papeis publicos, não devem ser distrhidos das occupações do congresso para irem prestalo em outra parte. Mas a respeito dos outros a boa ordem pade que elles repitão a formula do juramento em tantas estações quantas servirem, e ás quaes forem chamados.
O Sr. caldeira: - Ainda que conheço a santidade do juramento, e que elle não póde ser licito sem que seja justo e necessario, com tudo estou pela opinião do illustre Preopinante, porque a differença dos Deputados para os outros empregados he muito grande, por isso voto a favor desta opinião para evitar todas as duvidas que possa haver a este respeito.
O Sr. Leite Lobo: - O parecer da Commissão he a respeito dos Deputados, por isso toda esta discussão he contra a ordem, e eu peço a V. Exca. que faça restabelecer a ordem.
O Sr. Freire: - A minha seria que os que tem bens de coroa e ordens, esses não devem repetir o juramento, mas os empregados publicos sim.
O Sr. sarmento: - Entretanto convem tomar alguma deliberação a este respeito. Achão-se aqui individuos que são empregados publicos, a quem he impossivel prestar juramento nos tribunaes. Eu sou um delles, e a mim me seria impossivel pôr-me em marcha, e achar-me Domingo no Porto.
O Sr. Vice-Presidente poz a votos o parecer, e foi approvado.
Leu-se mais o seguinte

PARECER.

Á Commissão de Constituição foi remettida uma indicação do sr. Deputado Macedo para o fim de se decretar na presente legislatura a confirmação das contribuições directas, na conformidade do artigo 224 da constituição.
Parece á Commissão, que a disposição do citado artigo deveria principiar a ter execução na seguinte legislatura: mas se elle póde ser susceptivel de outra intelligencia, então propoe a Commissão que se decrete o seguinte.
As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, em conformidade com o artigo 224 da Constituição politica da Monarquia, decretão a confirmação das contribuições directas que actualemnte existem, e debaixo de qualquer denominação que sejão conhecidas.
Paço das Cortes 31 de Outubro de 1822. - José Antonio de Faria de Carvalho: Manuel Borges Carneiro; José Joaquim Ferreira de Moura.
O Sr. Borges Carneiro: - O parecer da Commissão he, que não he necessaria esta confirmação, que esta confirmação não pertence a esta legislatura, mas á seguinte. No caso porém que isto se não vencesse, he que a Commissão propunha o outro arbitrio. Por isso parece que seria regular perguntar á Assemblea se approva o parecer da Commissão, em quanto diz que esta confirmação pertence ás Cortes seguintes.
O Sr. Annes de Carvalho: - Eu sou de opinião que esta confirmação das contribuições directas pertence a estas Cortes, e que estas Cortes o devião fazer logo ao principio; assim he que se tem procedido em todos os Congressos e Cortes, mas agora que estamos no fim, e que está proxima a outra legislatura que há de tratar deste objecto assento, que isto deve reservar-se para a outra legislatura.
O Sr. Ferreira Borges: - Estas Cortes tem aprovado tacitamente as contribuições existentes, porque tem legislado a respeito de muitas, tem dado formulas para outras, e carece-se de todas porque há deficit. O que embaraça agora o illustre Preopinante he o artigo da Constituição que ordena que haja essa aprovação, mas a questão toda he se se devem declarar

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e confirmar as contribuições existentes nos termos daquelle artigo, porque da mesma sorte que nos as consideramos até hoje, e a dois annos, não sei porque razão não continuarão a ser consideradas. Que as contribuições devem continuar a existir; porque approvamos a sua cobrança, e a muitos respeito falámos a cerca dellas, de sua arrecadação, e necessidade parece-me evidente. De mais o artigo da Constituição que tem feito hesitar os illustres Preopinantes declara uma circunstancia, que não existe: diz elle - á vista dos orçamentos - e nós não temos orçamentos. Por tanto o meu voto he que se approve o parecer da Com-missão. Julgo não necessario tocar neste objecto, porque tacita e necessariamente as contribuições estão confirmadas.

O Sr. Peixoto: - Ainda há outra razão; e vem a ser, que desde o primeiro de Outubro até ao primeiro da Dezembro não ha contribuição alguma.

O Sr. Vice-Presidente poz a votes o parecer, e foi approvado; ficando em consequencia sem effeito o segundo parecer que a Commissão propunha para a hypothese em que não fosse este approvado.

Por parte da Commissão do commercio se leu o seguinte parecer sobre uma indicação do Sr. Castro e Silva, relativa a passaportes dos navios, e sobre cujo objecto se havia mandado dar o seu parecer hoje mesmo, e he o seguinte

PARECER.

Em quanto esta referida medida se não effectuar por terem aquellas mudanças tido lugar fóra dos portos onde residir a secretaria da marinha será supprida a sua falta por urna nota declaratoria feita no mesmo passaporte pela autoridade a quem toca referendado, o valerá pelo espaço de um anno para dentro delle se reformar. - João Rodrigues de Brito; Manuel do Nascimento Castro e Silva; Luiz Monteiro.

O Sr. Castro e Silva offereceu então a seguinte

INDICAÇÃO.

Acontecendo no ultramar todas ou qualquer das qualquer das alterações comprehendidas no artigo 19, as autoridades encarregadas de registar os novos passaportes artigo 18, depois do mais escrupuloso exame deverão no reverso do original passaporte fazer uma nota declaratoria de todas, ou de cada uma das ditas alterações, e com esta continuara a ser valido por tempo de um anno sómente.

Em quanto ás embarcações ali surtas ao tempo da publicação do presente decreto, as autoridades, que mas provincias ultramarinas concediao esses passaportes, os concederão agora somente para a sua saída, ficando obrigados os seus proprietarios a requerer pela competente secretaria da marinha o novo passaporte decretado no artigo 17.

Paço das Cortes 31 de Outubro de 1322. - Castro e Silva.

O Sr. Braamcamp: - Peço que se léa o artigo 19 (leu-se).

O Sr. Castro e Silva: - Achava de muita urgencia esta providencia, porque ao tempo que se publica a lei não tem os donos dos navios tempo algum de requerer pela secretaria competente estes novos passaportes, e por isso estas autoridades que até agora cedêrão estes passaportes poderião concedelos agora.

O Sr. Vice Presidente procedeu á votação, e decidiu-se que não fosse tomada em consideração a sua segunda parte, nem houvesse votação sobre a primeira por estar já providenciado pelo parecer da Commissão acabado de approvar.

Por parte da Commissão de justiça civil se apresentou um parecer em que se propunhão algumas declarações ao decreto sobre a organização das camaras.

O Sr. Soares Franco: - Não póde discutir-se agora, isso he uma ampliação de lei, quando muito poderá ler-se segunda vez.

O Sr. Borges Carneiro: - Se fosse possivel destacar o artigo relativo aos mesteres de Lisboa sobre se devem ou não ter voto, seria muito bom.

O Sr. Vice Presidente poz a votos se deveria entrar em discussão.

O Sr. Guerreiro:- Pego a V. Exca. queira observar que o que se propõe a discussão he um projecto de lei, e para abrir discussão he necessario que duas terças partes de votos declarem a sua urgencia, etc.

O Sr. Gyrão: - Sobre os mesteres não ha projecto de lei, e por isso esta parte penso se póde destacar, e discutir.

Decidiu-se que ficasse para 2. ª leitura.

Ordem do dia. Entrou em discussão o seguinte

PARECER.

A Commissão especial da organização das relações attendendo a que pela localidade das mesmas relações se pode já saber aproximadamente a afluencia de causas que pódem ter, propõe

1.° Que o numero de desembargadores seja de quinze para Lisboa, doze para o Porto, dez para Viseu, para Mirandella, e para Beja.

2.° Que para o caso da suspeição provada em tres juizes, e para o caso de revista, seja o feito distribuido entre as tres relações mais proximas áquella em que pendeu, ou foi julgado.

3.° Que os ordenados do procurador da soberania nacional, do prometer das justiças, dos escrivães, e do guarda menor sejão de 200$000 rs. para Lisboa, e 150$000 rs. para o Porto, e 100$000 rs. para cada uma das outras.

4.° Que o ordenado do guarda mór, seja de 600$000 rs, para Lisboa, 450$000 rs. para o Porto, e 300$000 rs. para cada uma dos outras.

5.° O solicitador das justiças 160$000 rs. para Lisboa, l20$00 rs. para o Porto, e 90$000 rs. para as outras E do porteiro da chancellaria 120$000 rs. para Lisboa, 90$000 rs. para o Porto, e 60$000 rs. para as outras. - José Antonio de Faria Carvalho; Basilio Alberto de Sousa Pinto; Manoel Fernandes Thomaz; José. Antonio Guerreiro; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento.

TOMO VI. Dddddd

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Forão approvados todos os artigos.

Leu-se mais o seguinte

PARECER.

A Commissão especial da organização das relações foi remettido em sessão de 22 de outubro um parecer da illustre Commissão de justiça civil sobre uma consulta da junta do commercio ácerca da jurisdicção do juiz dos fallidos, e da decisão tomada por este Congresso, pela qual foi approvada a primeira parte do parecer; convém a saber, que o juizo dos fullidos e da decisão tomada por este Congresso,
Pela qual foi approvada a primeira parte do parecer; convém a saber, que o juizos dos fallidos deve subsistir como relativo a privilegio de causa, e mandada para a Commissão de Constituição a Segunda parte, na qual a prim eira illustre Commissão opina que ao mesmo juizo compete o conhecimento das causas consernentes a commerciantes fallidos; mas não appresentados, cujos bens são administrados por ordem da junta do commercio, uma vez que taes commerciantes sejão matriculados.
A Commissão considerou este objecto pelo lado em que se tem connexão com o projecto das relações provinciaes, e achou que estando decretada a extincção da casa da supplicação, na qual despachava o juiz dos fallidos, e sendo contrario á Constituição que nas novas relações se conheça em primeira instancia, he indispensavel que ou este juizo seja extincto, ou se regule a nova fórma porque se deve proceder nelle; ha outros juizes que estão nas mesmas circunstancias, servidos por desembargadores, que despachão em relação, e cujo objecto são causa privilegiadas, os quaes por isso não estão comprehendidos na lei que os privilegios pessoas de fôra; a Commissão não póde propór a extincção de todos porque isto exigia longos exames, e amplos regulamentos pela importancia das causas que nelles se agião; propõe por isso o seguinte artigo provissorio como parte do projecto das relações.
As causas privilegiadas que erão julgadas em primeira e unica instante na casa da supplicação, ou relação do porto, serão processdas e julgadas em primeira instancias fóra das relações, cessando as varas que até agora se davão a desembargadores: o Governo repartirá essas varas pelos juizes de primeira instancia em quanto se não regula o foro das causas privilegiadas.
Sala das Cortes 31 de outubro de 1822. - José Antonio guerreiro; José Antonio de Faria Carvalho; Manuel Fernades Thomaz; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento.
Foi appovado.
Entrou em discussão o parecer da Commissão de Constituição sobre a gratificação que devem vencer os Deputados da seguinte legislatura, (vida sessão antecedente). E principiando pelo artigo 1.º em que se proponha que pela thesouraria das Cortes se pague a cada um dos Deputados da seguinte legislatura o subsidio de 4$300 réis diarios a contar daquelle dia em que se apresentarem á Deputação permanente até áquelle em que acabarem as sessões mas não tendo sido approvado como esta, o Sr. Freire offereceu emenda em que propunha que depois da palavra - a contar - se dissesse - 1.ª sessão desde que se apresentarem á Deputação permanente; na 2.a desde que se apresentarem em Cortes depois de 20 de novembro; nas extraordinarias desde o dia da sua instalação, e do dia em que se apresentarem depois desta: e posto assim o artigo á votação com esta emenda, foi approvado.
O artigo 2.º em que se propunha o subsidio ou indemnisação para as idas e vindas dos Deputados, foi approvado, com as alterações seguintes - que em quanto aos de Portugal de lhes arbitrasse 4$300 réis por dia, contando a razão de seis leguas por dia, que aos de Ultramar se observasse a mesma decisão tomada para os de Portugal em quanto áquellas viagens que tiverem a fazer por terra, e pelo que pertence ás viagens de mar seja o Governo autorisado para fazer por conta do thesouro as despesas necessarias de passagem, e que a mesma decisão tomada para os Deputados do Ultramar aos das ilhas.
O artigo 3.º foi approvado com as duas declarações seguintes: 1.º que depois da palavra intervallo em logar das palavras entre a conclusão da actual legislatura e abertura da seguinte, se dissesse entre as sessões de cada uma legislatura: 2.º que esta mesma disposição comprehenda os substitutos do Ultramar.
O 4.º artigo foi approvado.
O sr. Secretario Felgueiras leu a redacção do additamento feito ao artigo 19 do decreto da marinha, que foi approvado, e nella se substituirão as palavras fóra dos portos de Portugal e Algarves, ás que se achavão na indicação fóra dos portos onde residir a secretaria da marinha.
O Sr. Ferreira Borges remetteu á mesa o seu voto em separado sobre a creação do Porto Franco em Lisboa, pedindo que disto se fizesse menção na acta; e assim se mandou, e que se juntasse ao da Commissão.
Deu o Sr. Vice-Presidente para ordem do dia a redacção do decreto das relações, e o parecer sobre o tabaco; e levantou a sessão depois das nove horas da noite. Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado do Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, desejando favorecer a construcção naval, animar a marinha, e por ella vivificar o commercio do Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves, decretão provisoriamente o seguinte:

1. As madeiras de produção portugueza proprias para construção, ou fabrico de navios, ou embarcações de qualquer especie, são isentas de direitos por entrada, e de qualquer emolumento nas estações existentes.

2. Continua a ser livre de direitos, e he livre de emolumentos tudo o que for necessario ao apresto, aparelhos sobrexcellentes, victualhas, ou uso do navio portuguez, que saír em viagem, O capitão obterá da alfandega esta liberdade, verificando ali a referida necessidade, e uso.

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3. Nenhum casco estrangeiro poderá ser considera navio portugez, salvo sendo apresado por navio portuguez, ou quando por naufragio, varação, ou julgado de innavigabilidade, soffrer concerto no Reino Unido, que despenda além do dobro do seu valor depois do sinistro, ou da sentença. Todos os navios de construção estrangeira, que forem de propriedade portugueza ao tempo da publicação do presente decreto, são considerados como de construção portuguesa.
4. Os navios, que daqui em diante se construirem no Reino Unido, gozarão do privilegio de isenção de direitos da sua primeira carga de generos nacionaes que exportarem.
5. O navio portuguez que entrar sair em lastro o navio portuguez que entrar em lastro, e abrir despacho para carga, e sair com menos de meia carga; ou o navio portuguez que entrar com alguma carga, e sair em lastro, pagara somente ametade do que paga o navio portuguez, que entra, ou sue carregado.
6. Fica no arbitrio dos proprietarios dos navios o levar capellão, e cirurgião, seja qualquer que for o seu lote, ou viagem. No caso de quererem levar capellão, ou cirurgião, não serão estes obrigados a pagar emolumento algum ao capellão, e cirurgião mores da armada, bastando para a sua admissão nos navios o apresentar os titulos legaes de suas habilitações.
7. Feita pelo mestre ou capitão do navio a declaração do dia da sua projectada viagem, oito dias antes na estação do correio, a nada mais he obrigado; e não pode ser detido, além do termo declarado, por nenhuma causa, ou autoridade. Se ao navio for necessario aproveitar comboi ou conserva, poderá fazer a declaração quarenta e oito horas antes, e não poderá ser detido além deste termo.
8. Os marinheiros dos navios em mais de meia carga não poderão ser presos para o serviço da armada em quanto houverem marinheiros de navios descarregados, surtos no mesmo porto.
9. He livre aos donos dos navios incumbir a quem lhes convier, da carga e descarga dos lastros, competindo sómente ao intendente, capitão do porto, ou guarda mor do lastro, a designação do local, em que a mesma carga ou descarga deve ter lugar, sem que o donos tenhão por tal respeito obrigação de pagar emolumentos alguns.
10. Fica permittido, debaixo da inspecção da autoridade competente, o retira-se de bordo do navio a polvora do seu uso antes de dar entrada na alfandega
11. A licença para cortes de madeiras, a marca de estaleiro e bater estaca e os passes da barra, serão puramente gratuitos; e por nenhum titulo se poderá prender emolumento algum a similbante respeito. As lanchas, e barcos de pescarias não serão d'ora em diante obrigados a tirar licença.
12. Pelas matriculas da gente da equipagem, e dos carpinteiros, e calafates, havera um unico emolumento de 5O reis por cada pessoa a favor do escrivão respectivo.
13. Todo o proprietario, capitão ou mestre, póde servir-se para crenar seu navio, da barcaça, ou barcaças que bem quizer; ficando abolido o abuso praticado em alguns dos portos, de obrigar o patrão os proprietarios a servirem-se exclusivamente da sua barcaça.
14. O intendente, capitão do porto, ou patrão mor, escravo, e meirinho, pelas vistorjas a que procederem, somente perceberão os emolumentos que por lei expressa lhe forem designados: ficando abolida qualquer pratica em contrario, ou ainda argumento de analogia dedusido de lei.
15. Ficão extinctas todas as visitas dos navios por entrada, excepto a visita da saude, e a visita da alfandega depois da descarga, e antes de retirados os guardas do bordo A visita do tabaco se continuara, nos termos em que presentemente se pratica. Os passageiros portuguezes, logo que estiver feita a visita da saude, poderão livremente vir para terra. O official de saude, que o regimento determinar para esta visita, será obrigado a habitar na povoação mais proxima da barra. O capitão ou mestre do navio, quer nacional, quer estrangeiro, será obrigado a entregar ao official da visita copia exacta do seu manifesto, por elle assignada, e bem assim a relação dos passageiros que trouxer. O official da visita enviara no mesmo dia a primeira ao administrador ou juiz da alfandega, e a segunda ao ministro encarregado da policia do porto, a quem os passageiros serão obrigados a apresentar seus passaportes dentro de vinte e quatro horas depois de desembarcados, sob pena de haver contra elles o mesmo procedimento a que estão sujeitos os que viajão sem passaporte.
16. Todas as visitas por saída ficam reduzidas a uma só visita, e por ella somente pagará o navio ao escaler 480 réis, e ao escrivão outros 480 réis pela certidão competente, que ficara sendo documento de bordo.
17. O passaporte será lavrado em pergaminho, e fará as vezes de registro corno documento de bordo. Nelle se devem declarar, não só as dimensões, porte forma de armação, e mais qualidades caracteristicas da embarcação; mas tambem o nome do dono, ou donos, o nome do constructor, e a designação do lugar e tempo em que foi construido, sendo de construcção portugueza, e se for de construcção estrangeira, mas nacionalizada nos termos do artigo 3., isso mesmo se declarara.
18. O passaporte, uma vez concedido pela secretaria de Estado dos negocios da marinha, será referendado em cada viagem pelo intendente, e onde o não houver, pelo capitão do porto respectivo, e não havendo um nem outro, peio juiz da alfandega. Este acto designara o nome do capitão, e a viagem emprehendida, Por elle pagará o navio novecentos e sessenta reis.
19. O passaporte somente será reformado pela mudança de dono, ou de nome do navio, ou de fórma de sua armação. Em quanto esta reforma se não effectuar por terem aquellas mudanças tido lugar fora dos porto de Portugal e Algarve, será supprida a sua falta por uma nota declaratoria, feita no mesmo passaporte pela autoridade a quem toca referendalo. e valera pelo espaço de um anno, para dentro delle se reformar

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20. O capitão he obrigado a prestar fiança na secretaria de Estado dos negocios da marinha da restituição do passaporte original no caso de venda do navio, ou no caso de ser condemnado de innavigabilidade. Esta fiança involve a responsabilidade e pena de 1:200$000 réis, quando se não restitua o passaporte dentro em seis mezes contados do evento, e dentro d'um anno, alem dos cabos de Horne, e Boa Esperança. Esta pena será applicada para as despesas mais urgentes do porto a que o navio pertencia.
21. Tendo lugar em paiz estrangeiro a venda, ou condennação da innavigabilidade, o capitão entregará o passaporte ao cônsul portuguez do porto, e não o havendo, o poderá entregar ao cônsul portuguez residente no porto mais vizinho, ou na secretaria de Estado; e com o recibo da entrega obterá o levantamento da fiança.
22. O alvará do 1.° de Fevereiro de 1758, em quanto determina que todos os despachos necessários para a expedição dos navios se reduzão a um só livro, e nelle a um só termo, e a uma unica somma, que em si inclua cumulativamente todos os emolumentos, e todas as contribuições que até então erão pagas por differentes repartições, para que a totalidade da referida som ma seja depois destribuida com a devida proporção pelas pessoas a quem tocarem as sobreditas
contribuições e emolumentos, seta posto na mais inteira e religiosa observancia, sem excepção alguma, que o tempo, ou resolução posterior possão ter introduzido, dando-se na mesa deste despacho o passe para o registro dos navios na torre, e fazendo até ali a matricula da sua equipagem.
23. Nenhum empregado publico, official de fazenda, ou policia dos portos, poderá exigir da somma total que o navio pagar, nos termos do artigo precedente, ou além da dita somma, cousa alguma a titulo de costume, gratificação, propina, ou emolumento, que não seja estabelecido por lei.
24. Julga-te vencido o frete pela descarga da fazenda no caes do porto do destino, salva convenção em contrario.
25. Fica abolida a pratica singular, estabelecida na navegação com o Brazil, de responder o navio pela avaria, a diminuição do género carregado, procedidas de vicio proprio no mesmo genero. A disposição deste artigo terá somente lugar passados seis meies desde a sua publicação na chancellaria mor do
26. Ficão revogadas quaesquer disposições na parte em, que forem contrarias ás do presente decreto.
Paço das Cortes 31 de Outubro de 1822. - Bento Pereira do Carmo, Vice-Presidente João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação portugueza, querendo provisionalmente regular a exercicio das funcções da Deputação permanente, decretão o seguinte:
1. A eleição dos Membros da Deputação permanente, das Cortes será communicada ao Governo pelo expediente da secretaria das Cortes.
2. A Deputação permanente, no dia seguinte á conclusão das Cortes, se reunirá em uma das salas do Paço das Cortes, e procedendo à eleição do presidente e secretario, a participará ao Governo, e ali abrirá suas sessões, que terão lugar cm todos os dias que não forem Domingos, e dias de guarda, para expedir os negocios occorrentes, ou verificar que os não ha.
3. A Deputação permanente receberá as queixas que lhe forem dirigidas sobre infracções de Constituição, e mandando tirar extractos, as reservará classificadas, para dar conta dellas ás Cortes. Receberá outrosim as memorias e projectos que lhe forem remettidos para os apresentar ás Cortes, se os julgar dignos disso.
4. A Deputação permanente fará um relatorio dos seus trabalhos, e do que houver occorrido na tempo da sua com missão, para ser presente ás Cortes em uma das primeiras sessões.
5. A Deputação permanente gozará das honras que competem ás Deputações das Cortes. O seu presidente e secretario terão o mesmo tratamento que o presidente e secretarios das Cortes.
6. A ordem e governo interior do edificio das Cortes he encarregado á Deputação permanente, os empregados ficão ás suas ordens; porem não poderá dispedir algum, e somente suspendelos havendo causa justa, do que dará conta ás Cortes, para darem a providencia que julgarem opportuna. Official maior, officiaes, e amanuenses da secretaria das Cortes ficarão sujeitos ao secretario da Deputação permanente, assim como o estavão aos secretarios das Cortes. Fará a Deputação cuidar em concluir as impressões das actas, e Diarios das Cortes.
7. A Deputação permanente examinará as actas das eleições das differenças divisões eleitoraes, extrairá dellas a lista dos Deputados ás futuras Cortes, e juntando-lha as observações que julgar convenientes sobre a falta de Deputados, e chamamento dos substitutos respectivos, falta tudo presente a primeira junta preparatória nos termos do artigo 39 da Constituição.
8. A Deputação permanente recebei à os Deputados ás Cortes futuras, que se forem apresentando, e lançará seus nomes em um livro de registro na conformidade da Consumição (artigo 75); tomando igualmente lembrança da naturalidade e residencia de cada um dos apresentados.
9. A Deputação dará as providencias necessarias para que a junta preparatoria se reuna em o dia determinado pela Constituição.
10. O presidente da Deputação permanente abrirá a primeira sessão da Junta Preparatoria com um discurso adequado ás circunstancias, e continuara a presidir ás Juntas Preparatorias, em que servirão de escrutinadores e secretarios os que a Deputação nomear d'entre os seus Membros, ate que a Junta eleja o presidente, vice-presidente, e secretaria das Cortes no dia 20 de Novembro, segundo a Constituição, artigos 76,77, e 78.
11. Acabada a eleição de que trata o artigo ante-

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cedente, os eleitos tomarão os lugares que lhes competem, e a Deputação sairá tia sala das Cortes acompanhada por dois secretários designados pelo presidente.

Paço das Cortes em 31 de Outubro de 1822.- Bento Pereira do Carmo, Vice-Presidente; Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhe foi representado pela camara da villa da Parnahiba, da provincia do Piauhi, acerca da necessidade de se crear ali quanto antes uma alfandega, e inspecção de algodão; decretão que o Governo fique autorisado para estabelecer uma alfandega, e inspecção de algodão na villa de S. João da Parnahiba, na provincia do Piauhi, nomeando logo os officiaes; determinando provisionalmente seus salarios; e dando todas as providencias convenientes, na forma das leis e pratica seguida a respeito de taes estabelecimentos.
Paço das Cortes em 31 de Outubro de 1822. - Bento Pereira do Carmo, Vice-Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão participar ao Governo, que havendo-se procedido á nomeação da Deputação Permanente de Cortes, na forma do artigo 117 da Constituição, sairão eleitos os Deputados José Joaquim Ferreira de Moura, Hermano José Braamcamp do Sobral, Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato, José Feliciano Fernandes Pinheiro, Reverendo Bispo do Pará, Francisco de Villela Barbosa, e Joaquim Antonio Fieira Belford; e substitutos os Deputados José Ferreira Borges, e Domingos Borges de Barros. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 31 de Outubro de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso que o espingardeiro do regimento de infanteria n.° 1, Francisco Bruno Silva, dirigiu ao soberano Congresso, de fazer gratuitamente pelo tempo de um anno, que principiará no primeiro de Novembro proximo futuro, todos os concertos de anuas daquelle regimento, pertencentes ao seu officio, e que deverem ser pagos pela fazenda nacional. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 31 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 2 DE NOVEMBRO.

Aberta a sessão, sob a presidência do Sr. Trigoso, lêrão-se as actas das antecedentes, ordinaria e extraordinaria de 31 de Outubro, que forão approvadas.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando

1.° As felicitações das camaras das villas de Aldegalega da Mecejana, Covilhã, Alpedrinha, Pennamacor, Celorico da Beira, Peniche, Caminha, Amarante, Mourâo, Aviz, do Bispo, Alemquer, Guimarães, da cidade de Pinhel, do concelho de Felgueiras, da cidade de Castello Branco, e da abbadeça, e definitoriado do convento de Jesus da villa da Praia da ilha Terceira; das quaes todas se mandou fazer menção honrosa.

2.° As felicitações do juiz da Alfandega de Faro, do professor de primeiras letras de Santarém, do juiz ordinario da villa do Bispo, do juiz do coito de Moreira de ElRei, do juiz de fora de Mourão, do juiz de fora de Mezão-frio, do juiz de fora do crime, e órfãos de Braga, e do juiz ordinário de Gouvães, apresentada pelo Sr. Gyrão, que forão ouvidas com agrado.

3.° Uma representação do juiz do povo da cidade de Lisboa relativa aos mesteres; que se mandou juntar aos mais papeis sobre este objecto.

4.° Uma memoria economica offerecida pelo bacharel António Felisberto da Silva, que se mandou para a secretaria.

5.° As representações do major commandante do 7.° batalhão de cassadores, da camará da villa de Ancião, e da de S. João da Foz; que se mandarão para a Commissão de petições.

6.° Cento e cincoenta exemplares de um requerimento de Felippe José Ferreira Fortuna relativo a corretores: outros cento e cincoenta da exposição das contas e saldos da administração de terreiro publico, offerecidos pula Commissão do mesmo, e cento e trinta d'uma representação do ouvidor de Cabo Verde; que se mandarão distribuir pêlos Srs. Deputados.

O mesmo Sr. Secretario deu conta da redacção do derreto sobre as indemnizações, e subsidios pecuniarios para os Deputados das presentes, e futuras Cortes, que foi approvada, substituindo no artigo 2.º ás palavras fica autorizada, a seguinte deverá.

O Sr. Secretario Soares de Azevedo apresentou uma copia da acta do primeiro escrutinio das eleições dos Deputados da divisão eleitoral de Barcellos; que se mandou para a secretaria.

Feita a chamada acharão-se presentes 118 Deputados, faltando com licença os Srs. Pinheiro de Azevedo, Barão de Molellos, Sepulveda, Correia Telles,

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