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Trata-se de abusos de Imprensa em materia Religiosas. Está estabelecido que os Bispos são os verdadeiros Juises nestas materias, que elles podem pela sua compettencia impor as penas espirituaes que sabem na alçada do poder Ecclesiastico, e que só em certas casas a autoridade Civil entra no conhecimento destes delidos, para impor a pena Civil nos termos que julgar necessarios: por consequencia a auctoridade Civil nunca entra no conhecimento destes crimes senão subsidiariamente, ou para melhor dizer, não deve entrar no conhecimento destes delictos senão quando a influencia que delles provem he propria a atacar a segurança publica. Ora eu já referi que não vejo que a segurança publica seja ameaçada por crimes leves nesta materia. Não póde ser ameaçada senão por crimes capitaes contra a Relligião quando a Religião he atacada directamente, e se tende a destruilla; e por isso he unicamente neste caso que a auctoridade Civil deve entrar. Pela parte que toca aos crimes leves, e de menor qualidade, tem os seus Juises natos, tem as penas que lhe competem, quaes são as penas espirituaes. A auctoridade Civil nada deve entrar na classificação destes delictos, porque elles estão já castigados he só no caso indicado que a auctoridade Civil deve entrar; logo não deve haver gradação de penas, e ella deve ser huma unica.

O senhor Moura. - Este §. 9.° diz que a pena imposta aos delictos de que se trata no §. precedente deve ser medida pela maior, ou menor gravidade da culpa. Mas estabelecido o processo por Jurados quem ha de graduar esta gravidade? ha de ser o Jurado ou Juis de facto, ou ha de ser o Juis de Direito? E depois com que methodo ha de ser feita esta gradação, e de quantos gráos deve constar. Tudo isto deve ser exactamente defenido, porque se não acontecerá ficar ao Juis de Direito aquelle pernicioso arbitrio, que com o processo por Jurados se quis evitar, pois tendo de escolher huma pena pecuniaria entre 90, e 900 mil réis póde escolher o maximum desta pena para hum delido menor, e o minimum para hum delido maior.

O senhor Castello Branco. - Não se podem seguir os inconvenientes, que o illustre Preopinante apontou. Porque a dignidade da Religião na sua essencia está intimamente connexa com a segurança da Sociedade, não se póde dar o caso de se applicar huma pena maior a hum delicto grave em materias de Religião que influa menos na Sociedade: eu não admitto casos em que a auctoridade Civil deva intervir neste genero de crimes, setimo quando a Religião he essencialmente atacada, digo quando he atacada em todos os seus Dogmas: atacando-se a Religião he atacada a, tranquilidade publica he atacada a segurança da Sociedade. Tenho outra reflexão a fazer: se nós admittirmos a gradação das penas nestas materias, quero dizer, se nos admittirmos que em casos, leves a Authoridade Civil deve entrar nessa gradação, teremos em resultado o absurdo maior que nestas materias se póde imaginar. Ha obras, mesmo obras classicas em Sciencias que influem alguma cousa contra a Religião, e que não tratão da Religião ex professa, mas que por incidencia de outras materias fallão contra a Religião levemente. Eu julgo que huma das consequencias da imposição das penas civis neste genero de delidos he a prohibição das obras.... (havia lacuna) Os Prelados acharão motivo para censurar huma obra em huma pequena parte que ella influa contra a Religião (não fallo em essencia da Religião) e a censurarão. Pela sua parte os Jurados, depois de verem a obra censurada pela auctoridade Ecclesiastica, naturalmente se guiarão por ahi, mesmo imporão as penas segundo as gradações marcadas na Ley, e a consequencia será que a obra não possa correr. Digão todos os illustres Membros deste Congresso se as principaes obras em todas as Sciencias existem neste caso? Montesquieu he prohibido, Filangieri he prohibido, outras muitas obras são prohibidas, são livros classicos porque nós aprendemos, seremos condemnados á ignorancia.

O senhor Moura. - O senhor Castello Branco não reflectio na força-las minhas reflexões, por isso não lhe deo resposta. Eu explico os meus argumentos. Não tratei dos casos em que a Religião se offende em cousas leves, tratei dos casos graves: ha hum escripto em que se negão parte dos Dogmas definidos pela Igreja, ha hum escripto em que se estabelece hum Dogma falso, diz o Jurado "Neste escripto abusou-se da liberdade da Imprensa, porque se negarão todos os Dogmas, ou se negou hum Dogma" Aqui está o abuso, aqui está o delido, acabárão-se as funcções do Jurado, começão as funcções do Juiz: elle está perplexo, porque não sabe se he grande o crime se he pequeno pelo lado da influencia na ordem publica; porque creio que por este lado he por onde politicamente se deve olhar; não sabe os fundamentos que o Jurado teve para classificar aquelle delicto no primeiro gráo nem no segundo, nem no terceiro, e ahi está o Juiz de facto sem saber se ha de applicar a pena de novecentos mil réis, ou se outra; e deixando-se ao seu arbitrio poderá applicar a de novecentos mil réis a hum delicto menor: e por tanto ou ha de limitar-se ás declarações simplices que alli vê, ou ha de transcender estas, ou se ha de deixar ao Juiz de direito toda a latitude que nós lhe queremos tirar; porque já temos dito muitas vezes, que a importancia da funcção dos Jurados e a principal utilidade, que havia nestas instituições era cortar o arbitrio do Juiz e substituir a prova moral á legal, e ficar o Juiz reduzido a tal estado que não tenha nada mais a fazer do que applicar huma tal pena fixa, e determinada a hum, delicto tal fixo e determinado. Aqui não temos isto, porque o paragrapho diz, que se ha de impor huma pena segundo a distincção da sua maior ou menor importancia: a distincção não póde pertencer ao Juiz, ha de pertencer ao Jurado; logo he preciso huma declaração por onde o Jurado se possa guiar, senão dirá simplesmente "Ha abuso, porque o culpado abusou, porque commetteo este crime; mas este crime he susceptivel de gradação, porque a pena que está applicada ou a havemos deixar ao arbitrio do Juiz, ou fixar-lhe regras.

O senhor Castello Branco. - O Jurado não tem mais que declarar se a obra está no caso unico era que a auctoridade Civil deve tomar conhecimento.