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O senhor Borges Carneiro. - Huma cousa he combater o systema Constitucional, outra cousa he combater as operações do Governo. Já se ponderárão rasões fortissimas a esse respeito. Mas que cousa he combater o systema Constitucional! He combater as bases, e fundamentos desse systema, não he combater tudo o que estiver na Constituição. Na Constituirão ha de estar que as eleições hão de fazer-se deste ou daquelle modo que as eleições serão feitas por listas triplicadas ou duplicadas, etc. Isto póde combater-se, póde qualquer dizer: He melhor que as eleições sejão por este modo reguladas, etc.; porque isto não são as bases capitães do systema constitucional. Não se póde combater o systema, isto he, as bases do systema, mas póde arguir-se muita cousa da constituição. Quem entrasse a combater que a Soberania irão está na Nação, e outros pontos capitães, não podia ser tolerado, e não poderá jamais ser permittido; mas outros objectos porque não poderá qualquer combatellos? Por isso a emenda será que se diga: - Fica prohibido combater o systema Constitucional, ou as bases delle, e seus principios capitaes, não ficando prohibido o arguir com moderação os outros pontos.

O senhor Bispo de Beja. - Parece-me que se diria bem = A fórma do Governo adoptado pela Nação.

Ultimamente ficou adiada a discussão.

O senhor Fernandes Thomaz pedio ser dispensado de assistir ás Sessões, por haver mister de cuidar da sua saude, protestando comparecer áquellas que lhe fosse possivel. Concedeo-se-lhe.

O senhor Moura propoz, que tendo sido com o senhor Borges Carneiro encarregado pela Commissão de Constituição de redigir os trabalhos de que havião dado conta os demais senhores da mesma Commissão, a fim de poderem dar-se áquella occupação precisarão ao menos de ser por tres dias dispensados de assistir ás Sessões. Forão-lhe concedidos.

Determinou-se para Ordem do dia os Pareceres das Commissões.

Levantou o senhor Presidente a Sessão ás duas horas da tarde. - Antonio Ribeiro da Costa, Secretario.

AVISO.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Mandão remetter á Regencia do Reyno o incluso Auto do Juramento que se diz prestára o Reverendo Deão Prelado do Isempto de Villa Viçosa ás Bases da Constituição Politica da Monarchia Portugueza: E Ordenão, que a Regencia mande immediatamente conhecer do caso de que se diz serem testimunhna as referidas em a relação inclusa, por mim assignada. E por quanto o facto involve circunstancias particularmente aggraventes, facilmente conhecerá a Regencia que entra em o numero daquelles, que auctorisão, e exigem a captura do culpado ainda antes da culpa formada, a fim de que averiguada a verdade pelos meios competentes, não só se lhe applique o Decreto de 2 de Abril sobre os que recusão acceitar a Ley fundamental da Sociedade Politica Portugueza, mas igualmente se lhe inflijão as penas applicaveis aos sediciosos e perturbadores da Ordem Publica.

Ordenão outrosim as Cortes, que esta diligencia seja encarregada a Pessoa da maior confiança, e por tal modo, que comece a ter execução ainda antes da chegada do Correio ordinario, que desta Capital deve hoje sahir para áquella Villa. O que tudo V. Exca. Ana presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 12 de Maio de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Relação das Testimunhas, de que faz menção o Aviso da data desta.

Juiz de Fóra de Villa Viçosa, o Dr. Marianno José da Sylva, Manoel Bernardo de Brito, o Prior Fr. José Vaz Touro, José Antonio Nunes, Cónegos da Collegiada Joaquim José da Motta, e Venancio José da Sylva, que se diz copiara o Auto de Juramento.

Paço das Cortes, em 12 de Maio de 1821. = João Baptista Felgueiras.

OFFICIOS.

Illmo. e Exmo. Senhor. = Ordena a Regencia do Reyno em Nome d'ElRey o Senhor D. João VI, que eu remetta V. Exca., para serem presentes ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portuguesa, os papeis por que se expedio o Aviso de 8 de Março proximo passado para a demolição da propriedade pertencente a José do Gouto Leal, sendo manifesta a equivocação de dizer este que se mandava proceder sem avaliação, nem indemnidade, não obstante serem omissas no dito Aviso estas necessarias antecedencias: E que tendo o Governador das Justiças representado a este respeito fica tal representação indecisa, em quanto as Cortes não differem no Regimento do mesmo José do Couto Leal.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia em 10 de Maio de 1821. - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira - Senhor João Baptista Felgueiras.

Illmo. e Exmo. Senho = A Regencia do Reyno, em Nome d'ElRey o Senhor D. João VI, me ordeno communique a V. Exca. em resposta ao Aviso que determina a remessa de Decretos, e mais papeis para as Ilhas de Cabo Verde, que pelo Correio maritimo = Infante D. Sebastião = que hontem pela manhã sahio deste Porto, se remetteo para aquellas Ilhas huma collecção de todos os Decretos das Cortes Bases da Constituição, e Impressos dos ultimos successos do Rio de Janeiro; ordenando ao Governador das referidas Ilhas os ponha em execução.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Regencia, em 10 de Maio de 1821. - Illmo. e Exmo. Senhor Hermano José Braamcamp de Sobral. = Francisco Maximiliano de Sousa.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.