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exemplo, facas de ponta, sovelões, pistoletes, estoques escondidos na bengala, etc; que não se lhes tornarão, antes se lhes darão as carruagens necessarias em todas as terras, e mesmo se não poderão embargar as em que andarem seus procuradores e feitores e nem alterarem-se os alugueres das casas (note-se, he ou não entra o direito de propriedade?):todos os superintendentes, corregedores, juizes, e mais justiças (diz a condic. 56) serão obrigados a dar varejos em quaesquer casas, navios, e quaesquer outras partes, onde houver noticia ou suspeita de que se vende, pisa, semêa, ou recolhe tabaco, etc.: onde fica pois a inviolabilidade da casa do cidadão? Onde a lei das Cortes que exceptuou destes varejos as casas de habitação? Onde as formas prescriptas que nos casos legaes não permittem devassar a casa por simples suspeitas? O mesmo sacrario e altares santos não estão isentos? Porém tudo hoje se devora, pelo auri sacra fumes.: oxalá que aprenderemos a poupar, e a bem arrecadar o que ha, que só isso he o que nos falta, e não dinheiro! = Elles contratadores (continua a condic. 59) e mais pessoas ocupadas no contrato serão isentos de decima quanto aos lucros provenientes do contrato e mais empregos do expediente do mesmo, como tambem serão isentos de thesoureiros da decima não sei, mas a Constituição prohibe que qualquer pessoa ou corporação possa ser isenta das contribuições directas: = Acaba finalmente a condic. 62, dizendo = Além das referidas condições concederá Sua Magestade as mais que elles contratadores pedirem para augmentar da real fazenda, não repugnando ás sobreditas aqui expressadas: de maneira que se obriga Sua Magestade v. gr. a conceder aos contratadores a cabeça de algum cidadão, a condennação do innocente, a alienação de alguma parte do territorio portuguez, uma vez que dai resulte augmento á fazenda do contrato! Assim convinha ser o desfecho de tão monstruosos previlegios e concessões.

Passarei agora a referir algumas condições contratrarias ao estado actual das cousas, e aos verdadeiros interesses do commercio e riqueza nacional, para o que basta reflectir que são lateralmente copiadas das de 1759, e por tanto tambem contrarias aos artigos 13 e 20 já sanccionados pelas Cortes do projecto das relações commerciaes com o Brazil; porem tudo hoje queremos revogar per saltum., ou antes atropelar. Poderão os mesmos contratadores (diz a cond. 8 e 9) escolher na alfândega desta cidade dentro de um mez contado do dia da chegada de cada navio (as antigas dizião da checada das frotas) todo o tabaco que lhes for e recito para o consumo, tomando-o por um justo rateio de todas partidas; e desde o dia em que se fizer a separação, ficarão por conta do contrato todos os rolos escolhidos.(9) Havendo alguma superveniente falta de tabaco poderão, precedendo ordem da junta, emborcar na alfandega até 1$500 rolos, tomando os pelo preço cominam, e fazendo logo escolhia para que fiquem por sua conta, como verdadeiramente comprados. Quantas reflexões occorrem aqui de tropel? Já se vê que taes condições se referem ao tempo das frotas, que navegavão do Brazil uma só no anno, tempo era que havia diversas qualidades de tabaco o da escolha de Holanda, no Genova, etc. cada um com preço taxado o quais se não podia exceder: hoje porém que não ha já frotas, mas navega cada navio quando lhe apraz, hoje que já não ha aquellas divesas qualidades de tabaco, aquellas taxas de preço, que lugar podem ter similhantes condições? Então convinha segurar aos contratadores a unica occasião que podião ter em cada anno para se fornecerem-se tabaco para o consumo do Reino; hoje porém não tem elles occasião na chegada de cada navio? Que miseravel e estropeação a de pôr na condição chegada de cada navio em lugar do que estava chegada das frotas. E que direi do ultraje feito á propriedade alheia? A Constituição diz que só poderá permittir-se o tomar ao cidadão a sua propriedade em caso de necessidade publica e urgente, e que então se não tomará sem primeiramente ser elle indemnizado art. 6. Onde está aqui a necessidade publica e urgente? Onde o pagamento previo, se as condições dizem que pela simples separação ficará logo sendo o tabaco delles contratadores como verdadeiramente comprado? Os contratadores que se obrigão a fornecer o Reino por preço certo que nunca se altera, bem como não só altera o preço da arrematação, cuidem de se prover como, quando, e onde melhor lhe convenha, em Lisboa ou no Brazil, fazendo boas especulações e compras opportunas, das quaes lhes ha de vir seu lucro; e não se atendão ás violencias, afugentando os commerciantes do porto de Lisboa que certamente não quererão commerciar em tabaco na contingencia de serem privados delle por quem lhe póde; tomar contra sua vontade sem lhe pagar senão depois de longas disputas e trapaças, decididas por conservadores nomeados e pagos por elles, e animados com boas pitanças para decidirem sempre a favor delles, e afim se pagar por tres o que valia seis, como vimos nesse escandaloso embargo feito em 182O pelos actuaes cootratadores, que depois de longas demoras pagarão o tabaco embargado a 3$200 réis, quando correu regularmente a 6$000 réis. Deste modo os negociantes que arriscão e adiantão seus fundos, prevendo que se lhe soma hoje para se lhe pagar por dez, o que amanhã pode valer quinze, em ocasiões de escassez fugirão com seus generos do porto de Lisboa, e irão abastecer o de Gibraltar, onde não chega a attentatoria lei dos embargos, visto que se protege o commercio nos portos estrangeiros, e se; opprimen em os nacionaes; ao passo que se se abolirem taes embargos, affluirá o genero a este porto, e na abundancia do mercado farão os contratadosres melhores compras do que em um porto esterilizado pelas más leis e por uma perniciosa avareza. Além de que, nem tal lei póde ser proficua, mesmo aos contratadores, uma vez que se cumpra a dita clausula de tomaram o tabaco por um judo rateio de todas as partidas e pois como as que ficão a cada um dos donos as podem elles vender por preços grandes, ficão os contratadores sempre incertos do preço por que hão de pagar o que embargarem, cousa que seguramente nunca lhes fará conta.
O mesmo digo contra a condição 35 que permite somente aos contratadores exportar tabaco para os portos de hespanha até Malaga; condição util quanto o