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te para o Estudante que frequentou e estudou as disciplinas daquelle anno, concedo: porque então os Lentes tem as lições e tem as sabbatinas por onde podem formar juizo dos Estudantes, e o Acto pouco influe para este juizo, porque póde hum Estudante não fazer hum Acto bom, e hum Estudante bom lazer hum Acto máo; mas que seja indifferente deixar de fazer Acto os Estudantes que não frequentárão, isso não: por onde hão de os Lentes julgar das disciplinas daquelle anno? Podem no anno seguinte, em que os principios do anno anterior devem jogar com as materias desse anno, ver se elles as estudarão ou não; mas se por experiencia virem que não estudarão, o que hão de elles fazer? A frequencia foi legitimamente dispensada, o Acto foi legitimamente dispensado, não tem remedio senão acceitar os Estudantes por isso mesmo; mas no fim podem reprovar, e essa reprovação vem a ser resultado da mesma graça que se lhe fez; e quando se teve em vista fazer-se graça, veio a fazer-se-lhe prejuizo; e por isso esta graça que se lhe fez he huma graça que redunda, ou póde vir a redundar em prejuizo dos Povos, a quem de obrigação rigorosa deve o Congresso attender. Isto todos nós o sabemos, frequentámos a Universidade, e sabemos as torturas em que os Lentes muitas vezes se achão para cumprir exactamente os seus deveres: quando se lhe augmentarem os motivos de contemplação com este perdão, em maior tortura os poremos, e muitos serão approvados, que ao depois por ignorantes virão a ser máos Magistrados; e em ultimo resultado o Povos virão a soffrer. Talvez a desordem que vemos na execução das Leys, e administração de Justiça, de que tão os Povos se queixão, talvez tenha a primeira origem no excesso com que se hião approvando homens indignos, e homens ignorantes, o que nós hiremos fazer com estes perdoes. O meu voto será singular, entretanto julgo que devo sempre dizer o que entendo. Eu seria de voto que os Estudantes não podendo provar a sua sciencia, nem pela frequencia do anno que se lhe dispensou, nem pelos Actos, perdessem o anno.

O senhor Soares Franco foi de parecer que se perdoasse o Acto aos Estudantes até porque, reservando os Actos para Outubro, o anno seguinte não poderia ser regular, em rasão de serem os mezes de Outubro, e Novembro só para Actos.

O senhor Ferrão apoyou o senhor Soares Franco dizendo, que nunca apoyaria a ignorancia, que for isso se oppôz á dispensa da frequencia, e que, se linha pedido a abolição das Leituras no Desembargo do Paço, tinha só em vista a seria applicação dos Estudantes, fazendo-os mais dependentes dos Mestres, e como premio para promover a sua applicação aos estudos Juridicos.

O senhor Freire mostrou que se lhe devia conceder o perdão, pois que o mal ou o bem estava feito pela dispensa da frequencia.

O senhor Xavier Monteiro. - Como Membro da Commissão sustentou o Parecer da mesma - e ficou approvado.

O senhor Secretario Freire deo tambem conta de huma Memoria de João Nepomuceno Perdigão da Fonseca, sobre o rendimento das Bulas, e foi remettida á Commissão de Fazenda.

O senhor Sousa Machado apresentou hum Projecto sobre a reforma do Padroado, e Congrua dos Parochos.

Fez-se chamada nominal, e achóu-se faltarem os senhores = Antonio Pereira - Guerreiro - Ferreira Borges - Moura - Xavier de Araujo - Castro e Abreu - Borges Carneiro - Fernandes Thomaz - Gomes de Brito = e estarem presentes 93 dos senhores Deputados.

Seguio-se a ordem do dia: começou-se pelo artigo 10.° que he verdadeiramente o 9.º do Projecto da Congrua dos Parochos, e ficou adiado como dependente dos quesitos que se mandarão pedir aos Ordinarios; e pela mesma rasão o forão os artigos 11.°, e 12.°

Discutio-se o artigo 13.°, e disse:

O senhor Trigoso. - Deve supprimir-se este artigo por estar já decretada a 1.ª parte, e porque deixando-se ficar a 2.ª os Parochos serão obrigados a dar as Certidões de graça, porque as passão na qualidade de Parochos.

O senhor Correa de Seabra disse que as Certidões que os Parochos passavão dos Livros das suas Igrejas nada tinhão com o Officio Pastoral, erão delle alheas, e por isso podião exigir o competente salario.

O senhor Sousa Machado. - Os Parochos tendo Côngrua devem dar as Certidões gratuitas, porque não he decente o pedirem dinheiro por ellas.

O senhor Caldeira. - O Parocho he obrigado a fazer gratuitamente tudo o que pertence á ordem espiritual da administração dos Sacramentos, mas não sei porque titulo ha de estar incumbido de passar Certidões que interessão a negocios temporaes sem receber emolumentos, não na qualidade de Parocho, mas como homem a quem se confia aquella faculdade, porque se lhe suppõe mais fé, e por merecer mais confiança.

O senhor Falcão destinguio no Officio de Parocho o Espiritual do Civil, e como as Certidões pertencerão Civil, admittio pagarem-se.

O senhor Macedo foi do mesmo voto, até para os Livros dos assentos merecerem aos Parochos maior cuidado.

Deliberou-se supprimir o artigo por já estar decretada a 1.ª parte e ser inutil a 3.ª

Discutio-se o artigo 14.°, e

O senhor Trigoso votou que devia ser supprimido. O senhor Correa de Seabra que não era desnecessario o artigo, porque convinha fazer assento de todos os Obitos, ainda mesmo dos que morrião na infancia, o que se não costumava practicar; e que para nos Livros da mesma Igreja de fazer registo dos Testamentos havião rasões particulares quaes erão: 1.º a facilidade que assim tinhão os herdeiros de registar os mesmos Testamentos: 2.°para que os Parochos tivessem noticia das disposições pias dos Testadores: 3.° para evitar as oppressões e vexames (que só a relação dellas faz estremecer) que os Povos estão soffrendo com o regato em algumas Provedorias.

O senhor Bernardo Antonio de Figueiredo achou