O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[ 915 ]

util que se registassem por inteiro os Testamentos para ficarem nos Cartorios das igrejas, podendo assim extinguir-se os Officios de Escrivão dos Registos nas Provedorias, o qual dá occasião a muitos roubos, porque obriga os Povos a hir longe, e a pagar grandes custas.

O senhor Miranda foliou ácerca dos roubos que se comettem no dicto officio.

O senhor Camelo Fortes condemnou os abusos, mas não o oficio.

O senhor Bacta chamou á ordem do dia.

O senhor Bispo de Béja. (Não se entendeo - diz o Tachygrapho Machado.)

O senhor Peçanha disse que o registo dos Testamentos havia de ser na Freguezia e nas Cameras, e de qualquer maneira sempre era de parecer que se abolisse o officio pela grande oppressão que causa aos Povos que não tem relação alguma com o proveito que póde provir do tal registo.

O senhor Brito. - não ha duvida que os Tentamentos devem registar-se no Juiso da conta do mesmo Testamento. Os que morrem na alternativa no mez que pertence ao Juiso Secular hão de ser registados no Juiso Secular da conta aos Testamentos, porque como ha de o Provedor tomar conta do Testamento sem o ter registado no seu Juiso? Para se registar em todos os Livros das notas haverá inconveniente, porque quando qualquer Cidadão quizer qualquer Testamento não sabe onde o ha de hir buscar, e sendo registado na cabeça da Provedoria vai ao Provedor: por esta rasão entendo que não póde passar este artigo ou esta passagem delle relativamente aos Testamentos.

O senhor Ferrão. - Em Lisboa os Parochos abrem os Testamentos por Officio, e quando os achão sem borrão, ou entre linha, passão Certidão que não ha duvida nenhuma, nem dolo que os invalide por este motivo: depois o Testamento passa para o registo geral, onde se não faz mais que ser registado pelo Escrivão; porque no que pertence ao cumprimento das disposições dos Testadores compete aos Juises a quem o Testamento toca pela alternativa. Quanto porem ao registo geral de Lisboa tem tantas diffculdades, pela abundancia de Testamentos, que muitos delles estão lá mezes; e creio que isto mesmo custa às partes alguma cousa. Assim julgo que o artigo deve passar e tem alguma utilidade o registarem-se Testamentos nos Cartorios das igrejas, porque estes são os mais bem conservados. Nós temos Cartorios era Lisboa (os que escaparão ao terramoto) da era de quinhentos, e outros muito mais antigos: talvez que nas Cameras das Aldeas não haja tanto cuidado de os conservar, ao menos cá em Lisboa he assim: por isso o artigo tem alguma utilidade e não se devo rejeitar.

O senhor Ferreira de Sousa. - Quero desfazer hum equivoco, em que vejo laborar alguns Senhores, quando figurão desnecessario o registo dos Testamentos feito pelos Parochos, com o fundamento de que elle se faz sempre no Juizo dos Residuos Ecclesiastico, ou secular. Registar Testamentos tem entre nós duas accepções; porque 1.º significa dar contas do cumprimento do Testamento; o que pela Ley são os Testamenteiros obrigados afazer, passados 13 mezes, no Juizo dos Residuos Ecclesiastico, ou Secular segundo a alternativa confirmada por Ley. E quando assim se registão os Testamentos, ficão os proprios Testamentos no respectivo Cartorio dos Residuos, incorporados nos Autos, que se formão o Testamento, pagas, resposta do Promotor, Sentença, etc.: 2.° significa lançar ou copiar o Testamento em algum livro para memoria, e delle se poderem a todo o tempo extrahir certidões. Ainda que a pratica de ficarem os Testamentos nos Cartorios dos Residuos parece escusar qualquer outra practica de se copiarem em livro destinado para isso: até porque os feitos em Notas, nellas fica o original, e os feitos por mão privada igualmente ficão nos Autos de publicação, ou redacção a publica fórma: não nego que tenha suas vantagens o serem registados em algum livro. Para este fim se tem creado em algumas Comarcas hum Officio de Escrivão do registo geral dos Testamentos das mesmas Comarcas; e obrigão para isto os Testamenteiros a que em certo prazo, que me parece serem dous mezes, desde a morte do Testador os vão lá registar, sem embargo do que passados os 13 mezes da Ordenação devem dar contas no Juizo da alternativa. A creação destes Officios he moderna pela maior parte, e conheço Comarca em que servio de tamanha vexação ao povo, que se podia comparar com huma invasão Franceza; Puxarão ao registo os Testamentos de muitos annos, prendendo enormes custas de caminheiros; obrigárão a apresentar os proprios Testamentos, que era preciso hir buscar a grandes distancias, e outros estavão incorporados em Autos, donde se não podião extrahir senão por certidão; os Testamenteiros erão lavradores, viuvos, orphãos, e gente miseravel, tinhão de hir á cabeça da Comarca a 10 e 13 eguas huma, duas, cinco, e seis vezes sem concluirem, e afinal lhe levavão enormissimos salarios. Esta vexação continua mais ou menos pesada, mas sempre pesada aos povos, onde taes Officios se achão creados, e sem duvida se deve abolir de todo. Se os Parochos registarem logo os Testamentos, quando lhe são apresentados para se regular o funeral, como fazem em muitas partes do Reyno, copiando huns Parochos o Testamento por inteiro, e outros só o que toca às disposições pias, será incomparavelmente mais commodo aos povos: e só resta fazer esta providencia geral, e que lancem o Testamento por inteiro para se poderem dalhi extrahir certidões quando for preciso.

O senhor Sarmento apoyou o senhor Ferreira da Sousa, dizendo que elle acabava de dizer verdades de que ninguem podia duvidar; que era muito mais facil para os herdeiros o recorrer ao Parocho da sua Freguesia, do que haverem de andar 6, ou 10 legoas. Eu confio muito dos Parochos (continuou elle) inda que haja abusos, com tudo nelles existem geralmente principios de consciencia, e Moral; por isso sou de parecer que os Testamentos se legislem nas Parochias.

O senhor Castello Branco Manoel. - Não ha meio mais expedito do que registarem-se os Testamen-