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em que se trata de excitar os povos directamente á rebellião. Respondo que não he claro; porque propriamente rebellião he o crime, que se encaminha a destruir todo o Governo, e a substituir-lhe outra fórma, e o Escriptor, que diz aos povos que não obedeção a huma Ley, porque he injusta ou a huma Auctoridade porque prevarica, ou obra no sentido inverso do seu dever, póde pertender que não he rebelde, e mie usa só do direito de censurar as Leys, e os agentes inferiores da sua execução, como lhe he permittido. Esta pertenção não será de todos inconcludente, e isso basta para que o Jurado se ache em perplexidade: não póde haver duvida em que o provocar, e excitar os povos a que desobedeção ás Leis, e as Auctoridades Publicas he hum crime da maior importancia, e que deve ser castigado, e como não he claro que elle esteja incluido na generalidade, com que o §. se explica, deve accrescentar-se esta declaração. Fica por tanto sendo permittido ao Escriptor censurar a Ley, e mostrar o lado por onde ella traspassa os limites da justiça, ou desacerta o fim da Publica utilidade; he igualmente permittido ao Escriptor censurar o Poder Executivo, e seus Agentes, quando não executão com presteza, ou quando executão com inhabilidade, prevaricação, ou peculato; porem nunca daqui deve o mesmo Escriptor inferir que os povos não lhe devem obedecer, e a unica illação, que lhe he permittido deduzir da sua censura he, que as Leys más se devem revogar, e abolir, e que os Ministros máos, que tiverem delinquido, se devem enforcar, ou desterrar. He por tanto a minha opinião que se deve declarar a determinação do §. em quanto ao primeiro caso, dizendo assim = Excitando os povos directamente á rebellião, ou a desobedecerem ás Leys, e ás Auctoridades legitimas.

O senhor Sarmento. - Ninguem lerá mostrado nas suas opiniões maior receio de que a liberdade da imprensa não degenere em licença, do que eu tenho, todavia opponho-me a que ella se enrede demasiadamente com restricções multiplicadas. - Torno a repetir o principio geral, que estabelecem os melhores escriptores politicos, que estão persuadidos dos grandes beneficios da liberdade da imprensa: os delictos que se commetem pelo abuso della não consistem absolutamente de facto positivo; he preciso olhar para o resultado do escripto publicado, e examinar a intenção de quem o publicou. Eis a rasão parque o Juiso dos Jurados he o expecifico para declarar se ha complicidade entre o escriptor, e o criminoso de sedição; se houve tenção de excitar-se a rebellião, e se ella se effeituou, he o escriptor complice daquelle crime, e não deverá ser castigado como libellista, sim como hum rebelde. He impossivel prescreverem-se restricções amiudadas sem ameaçarmos a liberdade; sou por este motivo de parecer que aos Jurados, e á prudencia delles he que se deverá entregar similhantes decisões. -Huma indicação similhante teve lugar na Casa dos Deputados de França, porem nós pertendemos os beneficios de huma liberdade de imprensa, e não similhante della, como existe em França.

O senhor Correa de Seabra. - Não estando sancionada a Liberdade da Imprensa, votei pela Censura previa ristricta, e limitada ás doutrinas da Religião, e Moral, e aos Libellos famosos: sancionada já nas Bases da Constituição a Liberdade da Imprensa seria bem incoherente se a ristringisse nas materias politicas, e na censura dos Empregados Publicos. Não mortificarei o Congresso produzindo os argumentos a favor da liberdade nas materias politicas, e na censura dos Empregados Publicos inclusivamente dos Deputados em Cortes; porque já forão lembrados por alguns Illustres Preopinantes, e só reflectindo no que disse hum illustre Deputado de que só podiamos fazer argumento da pratica da Hespanha, e não das outras Nações, por que estamos em circunstancias mui differentes: noto que os acontecimentos da Hespanha me convencem ainda mais da Liberdade da Imprensa. Que tem conseguido, ou conseguirão as Cortes de Hespanha em ristringir a Liberdade da Imprensa, e prohibir os Periodicos Hespanhoes escriptos em Paizes Estrangeiros, o exito o mostra. Que fez Fernando 7.°? Que effeito teve a prohibição tão rigorosa feita pela antiga Regencia do Reino? A minha opinião he que o artigo seja supprimido, ou emendado de maneira que só os folhetos sediciosos se declarem abusos da liberdade.

Deliberou-se: 1.° que ás palavras - excitando os Povos directamente á rebellião - se accrescentem est'outras - ou provocando directamente os Povos a desobedecer ás Leys, ou ás Auctoridades Constituidas.

2.º Que seja supprimido o vocabulo - desacreditando - e se lhe substitua - infamando, ou injuriando.

3.° Que ás palavras - infamando, ou injuriando o Congresso Nacional, ou Chefe do Poder Executivo - se não ajunte a palavra - acinte.

Os senhores Deputados encarregados de redigir a Constituição, para poderem concluir a tarefa, pedirão ser dispensados de assistir ás Sessões de 17, 19, e 21 de Maio. Concedeo-se-lhe.

Determinou-se para Ordem do dia o progresso da discussão sobre a prohibição da entrada dos porcos de Hespanha - e do Projecto de Ley sobre a Liberdade de Imprensa.

Levantou o senhor Presidente a sessão á huma hora da tarde - Agostinho de Mendonça Falcão, Secretario.

AVISO.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, tomando em consideração a Conta da Regencia do Reyno, communicada pelo Ministro Secretario da competente Repartição, em data de 9 do corrente mez, sobre os inconvenientes suscitados na execução do Decreto de 28 de Março passado, ácerca da remessa gratuita dos Exemplares impressos de Legislação a todas as Auctoridades Civis do Reyno, Approvando plenamente o parecer da Commissão especial creada para este objecto, o qual consta da Copia inclusa por mim assignada, Mandão remetter o mesmo parecer á Regencia do Reyno, para que se cumpra, como nelle se contem.

Deos Guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 16 de Março de 1821 = João Baptista Felgueiras.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.