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ro feito pelo Ministro na execução daquelle Aviso assim generico dá a entender, que elle lhe encontra alguns inconvenientes, e por isso julga prudente, que, antes de se dar ao dito Ministro aquella resolução generica, se lhe peça numa explicação dos motivos que derão occasião ao seu reparo; por quanto a Fazenda Nacional deve considerar-se como orfã, e desvalida para nos merecer o maior cuidado.

Sallão das Cortes em 16 de Maio de 1821. - Basilio Alberto de Sousa Pinto - José Homem Correa Telles.

O mesmo senhor Deputado apresentou redigidos os Decretos para - extincção dos Juizos de Administração das Casas Nobres - e abolição das Tenções em Latim, que forão approvados - e o dos Recursos á Coroa, que se mandou tornar á mesma Commissão para de novo o redigir com as seguintes emendas: no artigo 1.º em lugar de - Justiças Ecclesiasticas - Justiças e Auctoridades Ecclesiasticas: no artigo 2.° em lugar de - seu aggravo - os Autos: no artigo 3.° em lugar de - Carla - Sentença: no artigo 4.° depois de - mandar cumprir - o que couber nos limites da sua jurisdicção; e depois das palavras - que os exceda - dará parte ao Juiz da Coroa, para mandar proceder como entender - supprimindo-se o resto do mesmo artigo.

O mesmo senhor Deputado apresentou por escripto huma proposta para restituir aos seus Postos aquelles que por seus procederes e opiniões Politicas estavão presos, ou adstrictos a certos lugares antes de 12 de Março deste anno.

O senhor Secretario Freire leo o Decreto de prohibição da importação do Azeite, que se remetteo á Commissão de Agricultura, para de novo o redigir resumindo o preambulo, e especificando no artigo 2.° as penas dos transgressores - e leo por segunda vez o Projecto do senhor Sousa Machado sobre a educação do Clero que mandou imprimir-se para se discutir - e a seguinte Proposta de quesitos, que forão approvados:

PROPOSTA.

A Commissão especial encarregada de propor os quesitos que se devem remetter aos Ordinarios do Reyno, e Ilhas, sobre o estado das Parochias, e importancia, e applicação dos Dizimos, propõe ao Congresso que pela Regencia do Reyno se escreva aos mesmos Ordinarios, dizendo-se-lhes, que tendo as Cortes Geraes determinado extinguir para beneficio dos Povos, e restauração da disciplina Ecclesiastica os chamados direitos de Estola, e pé d'Altar, que até agora por tolerancia recebião os Parochos; e outrosim augmentar as Côngruas destes, de maneira que possão ter huma honesta subsistencia, e viver independentes dos seus Fregueses, como muito convem a seu santo Ministerio; assentarão, para proceder em tão importante assumpto com a necessaria madureza, e inteiro conhecimento de causa, de remetter aos Reverendos Ordinarios os quesitos que abaixo se transcrevem, a fim de que elles hajão de dar com a maior brevidade, e exacção possivel as informações nelles declaradas, e os arbitrios que dependerem da sua auctoridade, e jurisdicção; sendo de esperar que elles, antes de tomarem estes arbitrios, oução o parecer do seu Cabido, e tambem o dos Parochos do Bispado, ou immediatamente, ou por meto dos Arciprestes, e Vigarios da Vara, visto que he hum negocio em que todos estes são interessados.

E os quesitos approvados pela dicta Commissão especial são os seguintes:

1.° O numero de Parochias que ha em cada Bispado, e o numero de fogos de cada huma.

2.° Se se podem sem difficuldade unir as demasiadamente pequenas, tanto relativamente á povoação, como á extensão local, ou dividir as grandes; e se esta união ou divisão encontra obstaculos, para remover os quaes seja precisa a intervenção do poder Civil.

3.° Suppondo-se já mais bem reguladas as Parochias em quanto á sua povoação, ou extensão local, na fórma do artigo precedente; que numero de Clerigos serão necessarios em cada huma dellas; isto he, se bastará só o Parocho, e Thesoureiro (onde o costuma haver), ou se será necessario hum ou mais Coadjutores.

4.º Se convem que nas Cidades menos populosas haja huma só Parochia, que seja a Igreja Cathedral; o numero de Parochos precisos para a curarem; e se a este Ministerio se tem até agora destinado, ou podem destinar para o futuro os Beneficiados collados das ditas Cathedraes.

5.° Que Parochias se devem estabelecer nas Cidades, e Villas mais populosas, e em quaes pareça justo extinguirem-se as Collegiadas, e os Beneficios simplices destas; de tal maneira que nas Villas em que houver varias Collegiadas, fique para o futuro subsistindo huma só, com Beneficios que obriguem a residencia, e que sirvão para a honesta sustentação dos Beneficiados: com tanto porem que senão falte aos encargos pios, a que fossem sujeitas os Collegiadas que se extingem, que serão satisfeitos por aquelles a quem se applicarem os seus rendimentos em quanto não forem reduzidos, ou de outro modo alterados por authoridade competente.

6.° Em quanto importão os Dizimos de cada Arciprestado, e de que fructos se pagão, declarando-se em addições separadas os que pertencem a cada Parochia; qual he o seu destino; isto he, que parte pertence ao Bispo, ao Cabido, á Patriarchal, ao Clero, aos Commendadores, e a outras pessoas ou Corporações.

7.° Que porção de Dizimos ou de Côngrua percebe cada hum dos Parochos, Coadjutores, e Thesoureiros das Freguezias actualmente existentes; com as addições separadas de quanto rendem a cada hum delles os Passaes, e os direitos d'Estola, ou pé de Altar; formando-se de todas estas parcellas a somma total do seu rendimento.

8.° Que augmento de Côngrua se deva arbitrar aos Parochos e mais Clero das Freguezias, que delle necessitarem depois da desmembração, ou união men-