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Alem disso segundo o proprio Regulamento das Cortes, que requeiro se lea no Titulo 10.°, nunca póde hum Deputado ser constrangido a dar num voto positivo, que não seja conforme com o seu entender, e para isso prescreve a regra de votar por = sim - não = estabelecendo; que todas as questões se reduzão a esta simplicidade.

He esta a practica seguida em todas as Assembleas Legislativas; nem póde desprezar-se, sem o risco da illegalidade das Decisões, que por differente fórma se tomarem. Nos Governos Representativos, como o nosso, a Ley deve resultar da vontade geral da Nação, exprimida pela maioria dos votos dos seus Representantes, juntos em Cortes. Sem a maioria de votos não ha Ley; sem que se reunão ametade dos votos e mais hum, não ha maioria; e sem liberdade de votar não ha votos. A maioria chamada relativa não he maioria: mostra entre todas as opiniões aquella, que tem contra si menor numero de votos; sem que deixe de ser contraria á verdadeira maioria do Congresso. Pela maioria lrlativa póde huma pequena parte do Congresso prevalecer contra os votos de outra parte muito maior. Ponho para exemplo a votação de hontem e supponho que erão 100 os Deputados: votão 20 pela perpetuidade da prizão, e os 80 divididos em cinco partes de 16 cada huma, votavão por cinco, quatro, tres, dous, hum ou no de prizão: que aconteceria? vencerem os 20 pela perpetuidade da prizão contra os 80, que a não levavão a mais de 5 annos: e em consequencia seguir-se-hia o absurdo de suppôr-se a vontade geral da Nação em hum quinto dos seus Representantes, bem que contra se tivesse os quatro quartos.

Por tanto proponho; que se proscreva tal methodo de tomar os votos; e se redução as questões a tal simplicidade, que as deliberações sejão sempre por = sim - não = na fórma do Titulo 10.° do Regulamento,

O senhor Ferrão apresentou huma Memoria de hum anonymo, que se diz Patriota, sobre a excessiva população desta Capital. Foi remettida á Commissão de Estatistica.

Seguio-se, segundo a Ordem do Dia, a discussão da Ley da Liberdade de Imprensa.

O senhor Presidente disse que, estabelecido o maximo das penas no artigo 11.°, devia o mesmo artigo tornar á Commissão para fszer a gradação - e nisto unanimemente se concordou.

Leo-se o artigo 12.°, e disse:

O senhor Annes de Carvalho. - Este artigo traia dos abusos da Liberdade de Imprensa contra os bons costumes. Farei algumas reflexões a seu respeito. Diz o artigo = abusa-se da Liberdade da Imprensa contra os bons costumes primeiramente defendendo, ou justificando acções prohibidas pelas Leys. Observe-se em primeiro lugar que havendo duas qualidades de Leys, humas que mandão, outras que prohibem, aqui simplesmente se falla dos escriptos que estão em Relação com huma especie de Ley. Em segundo lugar diz este artigo - publicar escriptos obscenos, e deshonestos. Escriptos obscenos fazem huma Classe aparte da immoralidade; isto pois dá a entender que os escriptos obscenos, e deshonestos são escriptos mais nocivos á Sociedade do que outros quaesquer Livros immoraes. Eu reconheço que a obscenidade dos escriptos he huma cousa mui corruptora do Publico, mas não posso deixar de reconhecer que ha acções mais immoraes do que estas, e que são mais prejudiciaes á Sociedade; por isso fazendo huma só excepção para os escriptos obscenos, deste modo vem a corromper-se as ideas do Publico a respeito da moralidade das acções; e eu quereria que se fizesse hum só artigo, ou então, a fazerem-se mais, que se individuassem todas aquellas especies de vicios que tem maior influencia no Publico. Huma vez que isto se não faz, nem deve fazer-se, assento que não devemos fazer huma classe á parte dos escriptos obscenos. Mas não he aqui que tem mais lugar os meus reparos, elles principalmente recahem sobre a idéa muito mesquinha que se dá da immoralidade dos escriptos. Faz-se consistir a immoralidade dos escriptos em relação simplesmente ás Leys Civis, e Leys positivas, e isto he contrahir demasiadamente a immoralidade; e por isso he preciso estendella mais. As Leys Civis não as considero como regra dos Costumes, he huma regra defeituosa; a experiencia, interno dos tempos modernos, mostra que as Leys estão muitas vezes em contradicção com os costumes. Não ha muito tempo que vimos nesta Nação as Leys condemnarem á morte todos aquelles que dessem asylo aos patentes que estavão prescriptos pela Ley. Não ha muito tempo que vimos condemnar á morte todos aquelles que dessem asylo aos que tivessem qualquer correspondencia com os Aristocratas. Sabemos a immoralidade das acções de quasi todas as Nações quando se trata de delações em crimes de Lesa Magestade. Em huma palavra tanto nas Sociedades antigas, como modernas, são innumeraveis os artigos de Ley que não podem conciliar-se com os costumes. Querer pôr toda a moralidade só em relação ás Leys Civis, he contrahir demasiadamente a moralidade. Eu concedo que as Leys positivas concorrem muito para formar os bons costumes, muito, e muito; mas alem disto ha outras fontes: concorre a consciencia, ou rasão natural, concorre tambem a educação, a Religião, e a opinião publica: de todos estes principios he que resulta a massa da moralidade, e não he só da opposição, ou conformidade das acções com as Leys positivas. A moral, ou os bons costumes, formada por todos estes principios vem a ser de consequencia, e influxo productor de bem para a Sociedade. O Legislador deve proteger esta moralidade por consequencia não só os escriptos contra os bons costumes defendendo, ou justificando acções prohibidas pelas Leys Civis, mas todos os outros escriptos que puderem ter relação não só com a moral Civil, mas com a moral Universal, devem ser objecto do cuidado do Legislador. Lembremo-nos da expressão do melhor Publicista do seculo passado. = As Leys Civis procurão a paz ao Cidadão, a Moral procura a virtude: aquellas cohibem os máos, esta purifica o coração: as primeiras atalhão o mal onde o encontrão, a segunda vai-lhe á fonte para o suffocar radicalmente - Por consequencia a Moral tem mais influencia, considerada na sua massa,