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de economia, a que se propoz a Regencia. Os Officiaes pertendentes dizem ter-se permittido ao Major de Infanteria N.° 4, Victorino José de Almeida Soares Serrão, levar sua mulher: isso he verdade, porem não lhes póde servir de exemplo, por quanto este Official he o unico da sua Patente que se offereceo voluntariamente, assim como o Cadete Porta-Bandeira de Infanteria N.° 16, Miguel José de Oliveira, o qual não obstante ser casado, no acto de dar o seu nome para á Expedição declarou, como se vê do attestado junto, não levar comsigo sua mulher, deixando-a ficar com sua mãi, que tem abundantes meios de que viver.

A mesma Regencia respondendo á ultima parte da representação dos Supplicantes, em que pretendem não ser preteridos pelos Officiaes dos Batalhões Expedicionarios, diz, que o rigor d'antiguidade se deve sempre entender respectivamente ás Promoções do Exercito em geral, e não a Expedições particulares, para as quaes sempre se escolhem Officiaes com certas qualidades relativas; e não compete a estes regular, ou decidir a formalidade, ou methodo que se deve seguir nas mesmas Promoções: isso só pertence ao Governo, o qual fazendo justiça contemplará huns, e outros em seus despachos como existentes no Reyno, attendendo sempre ás qualidades relevantes, que sobrepujarem nos individuos.

Em quanto ao Alferes Ajudante de Milicias ds Torres Vedras a Regencia diz, que o seu offerecimento não foi acceito por não ter exercicio na primeira Linha, e não dirigir o seu requerimento pelo respectivo Commandante, transgridindo por consequencia as Ordens do Exercito, que elle, e todos os mais Officiaes tanto devem respeitar.

Tendo pois a Regencia do Reyno satisfeito as Determinações do Soberano Congresso, precisa de huma decisão sobre o que ha de deliberar a este respeito, a fim de pôr logo em execução as alterações, que houver de soffrer o plano indicado, por quanto todos os mais arranjamentos se achão em acção.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Regencia em 21 de Maio de 1821. = Antonio Teixeira Rebello.

Illmo. e Excmo. Senhor. - Por Officio com data de 12 do corrente representei ao Soberano Congresso que, tendo-se por Ordem do mesmo mandado suspender interinamente os Tombos, tanto publicos, como particulares, entrára na duvida se nesta Ordem esta vão comprehendidos os Tombos das Capellas da Corôa; e por Aviso de 18 se ordena que eu explique os motivos, que occasionarão as minhas duvidas.

A Ley de 23 de Maio de 1775 expende a necessidade que ha de se fazerem os ditos Tombos, esta necessidade já estava reconhecida pelo Regimento de 17 de Novembro de 1526, em cumprimento daquella Ley, e da falta de sua observancia, que achei no Thesouro Publico Nacional, conforme os §§. 13, e 14, eu fiz expedir Ordens ao Desembargador Juiz das Capellas da Coroa, e tristemente achei que a maior parte dos Donatarios não tem, não digo feito, mas nem requerido fazer os Tombos, a que estavão obrigados, sendo tal a miseria que muitas Capellas nenhum Tombo tem, nem mesmo outro Tombo, que não seja a mesma posse. Estes Donatarios se achão incursos na pena da Ley, que he a de sequestro; mas se a Ordem do Soberano Congresso comprehender tambem as Capellas da Coroa, faz-se necessario fazer suspender aquellas Ordens; e para proceder com a regularidade, obediencia, e exactidão, que demandão taes Decretos, he que dei a conta de que se trata.

V. Exca. fará tudo presente ao Soberano Congresso para resolver o que for justo.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Regencia em 21 de Maio de 1821. - Illmo. e Excmo. Senhor Hermano José Braamcamp do Sobral. - Francisco Duarte Coelho.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.