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14. Quem abusar da Liberdade da Imprensa em algum dos casos mencionados no artigo precedente em 1.º gráo será condemnado a pagar 50$000 réis: no 2.° gráo em 40$000 réis: no 3.º em 30$000 réis: no 4.° gráo será condemnado em 20$000 réis.

15. Abusa-se da Liberdade da Imprensa contra os Particulares: 1.° imputando a alguma Pessoa ou Corporação qualquer facto criminoso, que daria lugar a procedimento contra ella: 2.° imputando-lhe vicios ou defeitos, que a exporião ao odio, ou desprezo publico: 3.° insultando-a com termos de desprezo ou ignominia.

16. Quem abusar da Liberdade da Imprensa em algum dos casos mencionados no artigo precedente em 1.° gráo será condemnado em 100$000 réis: no 2.° gráo em 80$000 réis: no 3.° em 60$000 réis: no 4.° em 40$000 réis; e além destas penas haverá em todos os gráos a da reparação civil do damno, ou injuria, sempre que os jurados declarem ter lugar.

17. Será livre de toda a pena quem provar os crimes que imputa, quando forem contra o Estado, ou consistirem em abusos de Auctoridade commettidos por algum Empregado publico; e nos outros casos, quando o facto imputado estiver julgado provado era Juizo anterior, ou interessar ao Publico, ou ao particular que o imputa sem animo de injuriar;

18. Em todoo caso porém de abuso da Liberdade da Imprensa, serão supprimidos todos os Exemplares daquelle Escripto, em que elle se verificar: Quem vender ou distribuir algum depois desta suppressão, ficará incurso nas penas impostas ao Auctor ou Editor.

19. Em todos os casos em que por esta Ley he imposta ao delinquente pena pecuniaria, não tendo elle por onde pague, será condemnado em tantos dias de prisão, quantos corresponderem á quantia em que for multado, na rasão de 1:000 réis por cada dia.

TITULO III.

Do Juizo competente para conhecer dos crimes commettidos por abuso da Liberdade da Imprensa.

19. Os crimes commettidos por abuso da Liberdade d'Imprensa serão conhecidos, e qualificados por Conselhos de Jurados, que para isso se crearão em cada hum dos Districtos designados na Tabella junta.

20. Em cada hum daquelles Districtos, formar-se-hão dois Conselhos de Jurados: ao 1.º que será composto de nove vogaes, pertence conhecer se tem, ou não lugar a Pronuncia: ao 2.°, que será composto de doze, pertence o conhecimento da existencia do crime imputado, da sua qualidade, e gráo.

21. Haverá em cada Districto hum Juiz de Direito, que no de Lisboa será o Corregedor do Crime da Corte; no do Porto, o Corregedor da 1.ª Vara do Crime, e nos outros Districtos os Corregedores das respectivas Capitaes. Estes mesmos Juizes serão os Presidentes nas Eleições dos Jurados.

22. Para exercerem o cargo de Jurados serão eleitos em cada Districto quarenta e oito homens bons, que sejão Cidadãos em exercicio de seus Direitos, de idade de 25 annos pelo menos, residentes no Districto, e dotados de conhecida probidade, intelligencia, e boa fama. Não poderá, ser eleito para Jurado quem o não puder ser para Reitor de Comarca.

23. A Eleição dos Jurados será feita pelos Eleitores da Comarca, ou Comarcas, que formão o Districto, reunidos para isso na Capital delle, bastando que concorrão aquelles Eleitores, que ao tempo da Eleição se acharem residindo no Districto.

24. A primeira Eleição será feita logo que esta Ley se publicar, expedindo os Presidentes dos Districtos, avisos aos Eleitores, para que em dia certo se reunão nas Capitaes dos Districtos, onde se farão as Eleições por Listas, e maioridade relativa de votos. As Eleições seguintes serão feitas logo depois das dos Deputados de Cortes, e pela fórma que para estas for designada na Constituição.

25. Pela mesma forma, e no mesmo acto se elegerá hum Promotor, que além das qualidades indicadas no artigo 22, deverá ter o gráo de Bacharel formado em Leys, ou Canones.

26. Nenhum Cidadão poderá escusar-se do encargo de Jurado por motivo, ou pretexto algum, excepto o d'impossibilidade moral, ou physica legalmente provada.

27. Finda a Eleição, o Presidente remetterá huma copia della ao Governo, o qual a fará publicar nos Periodicos Publicos: e o mesmo Presidente fará affixar na Capital do Districto huma Lista das pessoas que ficarão eleitas para exercer as funcções de Jurados.

28. - As funcções dos Jurados durarão d'huma até outra Legislatura: porém poderão ser reeleitos.

TITULO IV.

Da Ordem do Processo nestes Juizos.

29. O Promotor será o Fiscal por parte do Publico para promover a accusação dos abusos da Liberdade da Imprensa: é o mesmo fica sendo permittido a todo, e qualquer Cidadão, excepto nos casos do Artigo 14, em os quaes sómente as pessoas offendidas o poderão fazer. Concorrendo mais do que hum accusador, ficará sendo considerado como tal o primeiro, que accusar, e os mas como assistentes.

30. A Denuncia do impresso poderá ser feita pedante o Juiz de Direito de qualquer dos Districtos; o qual nos casos do Artigo 10 procederá logo a prisão contra o Réo se pela Denuncia se deprehender quem seja, e a sequestro em todos os exemplares do impresso denunciado.

31. Immediatamente fará o mesmo Juiz convocar o primeiro Conselho dos Jurados: e para isso concorrendo na casa da Camera em hora determinada com o Escrivão, e Denunciante, estando a porta aberta, fará lançar em huma urna cedulas, em que estejão escriptos os nomes de cada huma das Pessoas eleitas para Jurados, e fazendo deduzir della pelo Escrivão nove daquellas cedulas, ficarão sendo vogaes do primeiro Conselho aquelles cujos nomes ellas designa-

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