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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 88.

Lisboa 25 de Maio de 1821.

SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

O senhor Secretario Felgueiras leo quatro Officios do Ministro Secretario d'Estado dos Negocios do Reyno: primeiro enviando a resposta da Junta da Companhia do Alto Douro sobre a compra de todos os vinhos do ramo da colheita passada: remetteo-se ás Commissòos reunidas de Commercio e Agricultura: segundo enviando informação do Provedor das Lezirias sobre as pescarias do Riba-Tejo: remetteo-se á Commissão de Pescarias: terceiro enviando copia da Portaria em data de boje, expedida á Commissão do Terreiro, sobre a representação do Enfermeiro Mor do Hospital de S. José: remetteo-se ás Commissões de Agricultura e Fazenda: quarto participando haver chegado a esta Capital o Bispo d'Olba, Deão da Capella Real de Villa Viçosa, que está recluso na Torre de Belem, do que as Cortes ficárão inteiradas - E outro do Ministro Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, representando o peso que fazem ao Thesouro Nacional as ajudas de custo concedidas por occasião de moléstia em todos os Tribunaes, e em muitas Repartições. Foi remettido ás Commissões de Fazenda e Legislação.

O mesmo senhor Secretario deo conta das Cartas de felicitação e prestação de homenagem ás Cortes das Cameras de = Almada - S. Romão, Comarca da Guarda - Ponte do Sor - Pavia, Comarca de Evora - e do Presidente in capite e mais Freires do Real Convento de Avis, das quaes se mandou fazer honrosa menção = e do Major Commandante das Ordenanças de Viseo, Luiz do Loureiro de Queiroz Cardoso, que foi ouvida com agrado.

O mesmo senhor Secretario mencionou huma conta de Domingos Antonio de Sequeira, indicando o local para execução de dous grandes Quadros em Monumento da Politica Regeneração Portugueza: remetteo-se á Commissão das Artes - E huma Memoria de Joaquim José Falardo, sobre as Côngruas dos Parochos: remetteo-se á Commissão Ecclesiastica.

Fez-se chamada nominal, e achou-se faltarem os senhores = Mendonça Falcão - Antonio Pereira - Canavarrô - Sepulveda - Trigoso - Jeronymo José Carneiro - Ferreira Borges - Moura - Xavier de Araujo - Castro e Abreo - Ribeiro Saraiva - Isidoro José dos Santos - Rebello da Sylva - Borges Carneiro - Sylva Corrêa = e estarem presentes 87 dos senhores Deputados.

O senhor Peixoto apresentou hum Projecto e Plano de Reforma Militar, por Alexandre de Abreo Castanheira, que foi remettido á Commissão Militar.

Seguio-se a Ordem do dia: leo-se o artigo 1.° do Projecto de Decreto sobre Aposentadorias, e disse:

O senhor Bastos. - Peço a palavra. Este Projecto acha-se alterado. (Notou as alterações, para pôr ò Congresso de accordo sobre a verdadeira intelligencia do mesmo Projecto, e orou pela seguinte maneira)- Hum grande Escriptor define o privilegio = huma vantagem concedida a hum homem sobre os outros homens = o que importa o mesmo que dizer - huma injustiça feita a todos os homens em favor de hum só = Se ha hum privilegio mais odioso, mais intoleravel que o das aposentadorias, eu não o conheço. Hum privilegiado desta natureza faz, á sombra da Ley, o que o salteador de estrada faz sem o abrigo della. Ambos invadem a propriedade alhea: mas o primeiro sem incorrer em penas, e o segundo expondo-se a morrer. De todas as terras do Reyno as que mais tem sido victimas desta calamidade são, Lisboa, e Porto. Falle porem de Lisboa quem tiver mais conhecimento que eu dos males que ella tem soffrido. Eu fallarei do Porto, desta Cidade heróica, onde primeiro soou o grito da liberdade, e que merece ser

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considerada como o paiz clássico della. Os seus Habitantes são mui dados ao gosto da edificação, porem desgraçadamente elles até agora mal se podião contemplar proprietarios dos seus edificios. Quando menos o pensavão os vião em poder de despoticos privilegiados, sem esperança de mais poderem dispor delles; porque os mesmos privilegiados os passavão de huns a outros, como herança da ordem. Taes proprietarios ahi tem havido, que se tem lembrado de entregar ás chammas edificios de muito custo e valor, cançados de soffrer as revoltantes prepotencias dos privilegiados. Estes no Porto póde-se dizer que pouco menos são que as areas do Douro: mas de todos os mais insupportaveis tem sido os Ministros da Relação, Bachás de tres Caudas, para muitos dos quaes o direito da propriedade era huma chimera. Quando do S. João, até ao S. Miguel, elles vião centenares de casas com escriptos para se alugarem voluntariamente, hião procurar por força as que hum estolido appetite lhes fazia lembrar, expulsavão, desarranjavão honestas familias, erào até preferidos aos proprietarios quando estes querião habitar os seus predios; e ou não pagavão cousa alguma, ou pagavão pouco mais de nada, ou lucravão ainda dinheiro na sublocação de porções que lhes sobejavão. Os proprietarios clamavão em vão; porque quem decidia as questões erão os Collegas dos privilegiados ... Muito mais podia dizer, especialmente se quizesse descer a personalidades. Mas fique o mais á consideração do Congresso.

O senhor Gyrão.-Quem ha pouco sahio da tyrannia não olha com menos horror para o ataque da propriedade. Somente direi que em 8 annos consecutivos não fui senhor de huma casa minha; e huma vez pedindo a hum Ministro que a desse a hum meu Amigo, disse-me que já estava dada. O privilegio das aposentadorias não deve durar em hum Governo Constitucional, á excepção do que he fundado em Tractados.

O senhor Ferrão. - Se no Porto he tão pernicioso o privilegio das aposentadorias, como acabamos de ouvir, e merece tanta contemplação, em Lisboa merece muita mais, pela sua grandeza. Eu tenho este privilegio de aposentadoria activa na minha Freguezia, como Parocho, de que não só nunca fiz uso, mas eu me envergonharia de apparecer diante de gente se me utilisasse de similhante privilegio, se entrasse para huma casa lançando fora o inquilino que a habitasse, ou se enfiasse contra vontade delle, ou do dono da propriedade. Este privilegio he summamente odioso, e deve por isso deitar-se abaixo. Quanto porem a respeito dos Tractados, sou de parecer que deve conservar-se, em quanto se não reformar: e pelo que toca aos arruamentos da Cidade persuado-me que não faz mal deitarem-se igualmente abaixo. Os arruamentos forão concedidos pelo senhor D. José I. em favor da reedificação da Cidade como incentivo para que esta se reedificasse com mais promptidão, o que assim aconteceo. Elles consistem em certas ruas designadas para certos Negociantes: he verdade que já antes do Terramoto existião estes arruamentos, porque na Rua do Ferro (que corresponde á Rua dos Fanqueiros) e na Rua dos Escudeiros (que partia obliquamente para o Rocio) estavão as Classes de lan e seda: e na Praça do Pelourinho ao lado Oriental, estão os Fanqueiros; e nas escadas da Capella do Palacio Real estão os Capellistas, que ainda conservão hoje o nome que então tinhão, por serem suas lojas na arcada da Capella. Na Ribeira Velha está a Classe da Misericordia ainda hoje, e tem este nome, porque lá estava a Misericordia nesse tempo. Ora naquelle tempo em que a Cidade era pequena e conscripta, erão uteis ou pelo menos não erão nocivos os arruamentos; hoje porem são perniciosos, e são causa de haver Vendilhões de que as Classes tanto se queixão; porque huma familia de Arroyos, de S. Sebastião da Pedreira, ou de Alcantara, vendo-se obrigada a vir comprar huma oitava de retróz, ou hum covado de panno á Rua Augusta, compra aos Vendilhões, que levão todas as fazendas pelas casas. Persuado-me pois que os arruamentos não devem existir por obrigação, e que deva ser livre a todo e qualquer Negociante pôr a sua loja onde quizer, e como lhe parecer, com tanto que se executem os Regulamentos que tem as Classes entre si, e pelos quaes se governão. Por isso voto que se extinção as aposentadorias, e tambem sou de parecer que os arruamentos não devem existir, porque deve ser livre a qualquer Negociante pôr huma loja onde quizer; o que he tambem util aos Proprietarios da Cidade, que podem alugar suas lojas a quem quizerem, e convencionar sobre a renda de suas casas livremente. Esta medida he util a todos, tanto aos Proprietarios como aos Negociantes. Este he o meu voto.

O senhor Vanzeller. - O Auctor do Additamento do Projecto não está presente, e parece-me que seria bom mandallo chamar.

O senhor Barreto Feyo. - O privilegio das aposentadorias he odioso por todas as rasões, mas tenho huma pergunta a fazer: onde se hão de aquartelar os Officiaes Militares nas Praças d'Armas, e outras partes onde ha Tropas? parece-me que isto he huma cousa que se deve attender, e por isso em quanto á parte Militar parece-me que se não póde estender a abolição das aposentadorias.

O senhor Bastos. - Respondo ao Illustre Preopinante. Hum dos artigos da Constituição da America Ingleza he, que nenhum Soldado será aquartelado em alguma casa sem consentimento do dono della, em tempo de paz. No tempo de guerra sim: então todas as Leys se calão. O que se diz dos aquartelamentos, com muita mais rasão se deve dizer das aposentadorias. Senhor Presidente, parece-me que a discussão se deve limitar por ora ao §. 1.° do Projecto.

O senhor Brito. - O §1.° he tão claro que ninguem dirá nada contra. As aposentadorias não só atacão o direito da propriedade do dono da casa, mas tambem a dos contratos que se tem feito.

O senhor Serpa Machado. - Que as aposentadorias são contrarias ao direito de propriedade, e são huma limitação da mesma propriedade, ninguem o póde duvidar; porem nós nas Bases já dissemos que quando a utilidade publica exigisse fazer algum sacrificio da propriedade, havendo indemnização, se po-

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derá fazer; por tanto a questão versa em saber se haverá casos em que a utilidade publica exija que se faça este sacrificio da propriedade, havendo indemnização; e por tanto, como as aposentadorias no estado em que existem não são de utilidade publica, o que resta saber he, se haverá casos particulares em que possa sustentar-se o privilegio de aposentadoria. Por tanto nós podemos estabelecer a regra, e estabelecer tambem algumas excepções, como são as dos arruamentos de Lisboa, e as dos Militares; e além disto a que fixemos no Decreto a respeito dos Magistrados, quando andão em Correição. He preciso pois resalvar tocas as excepções, e em consequencia admittindo este artigo como regra, convenho nelle; mas estabelecendo logo que se hão de estabelecer excepções; porem estabelecer em regra que todas as aposentadorias ficão abolidas, sem estabelecer excepções, não convenho.

O senhor Ferrão. - Creio que a utilidade publica exige que não existão estes arruamentos: e se deverião abolir, ainda que não fosse senão para evitar o grande numero de Vendilhões, de que tanto se queixão os Mercadores, e de demandas que produzem estas aposentadorias. Ainda ha pouco tempo o Congresso tomou conhecimento de hum caso desta natureza. Não se coarcta pois a liberdade dos Cidadãos: não se obrigem os Mercadores todos a estarem em huma rua; se quizerem estar estejão, mas não se obriguem. Supponhamos que hum Fanqueiro não quer estar na Rua dos Fanqueiros, e quer por hum a Loja em Arrôyos, porque rasão hade ser privado disto?

O senhor Feyo. - Pela doutrina do senhor Bastos, segue-se que os Officiaes não são obrigados a servir no tempo de paz... ou os Officiaes não hão-de ser obrigados a servir no lugar em que estiver o Regimento.... para o tempo de Guerra diz que sim deva haver aposentadorias, no tempo de Paz não .... (Foi isto só o que chegou aos meus ouvidos - diz o Tachygrapho Machado.)

O senhor Bastos. - O preopinante Jurou os artigos das Bases da Constituição. Era hum delles que o direito da propriedade he sagrado e inviolavel. O que acaba de dizer he contrario ao seu Juramento. Repilo que entre o estrondo das armas as Leys se calão. Hajão pois então muito embora alojamentos militares, exigindo-os a publica necessidade. No tempo de paz nem aposentadorias, nem alojamentos. Os Officiaes, os Soldados devem ter quarteis. As mudanças dos Corpos devem-se fazer para onde os haja. Não os havendo, o Governo os deve com anticipação mandar preparar. Se vamos na paz, conceder aos militares o que apenas he toleravel durante a guerra, vamos separar-nos das Nações livres naquillo, em que mais a devia-mos imitar; vamos sellar a escravidão da Nação, que pertendemos regenerar. Pelo que pertence aos arruamentos, de que tambem se tem fallado, eu não os posso considerar de maneira alguma uteis no pé em que se achão. Que utilidade póde haver em que hum morador de Belem, em lugar de comprar ahi hum covado de panno, venha compral-lo á rua Augusta, ficando-lhe mais caro a despesa da cavalgadura ou da seje? A utilidade publica exige que em todas as partes da Cidade se venda aquillo, de que se precisa, e de nenhum modo que os habitantes de huma extremidade venhão de muito longe a outra extremidade, ou ainda ao centro, em beneficio de hum ou outro homem. Os arruamentos são contrarios á publica utilidade, ao direito da propriedade, e á liberdade dos Cidadãos. E nós jurámos manter esta liberdade, e a inviolabilidade daquelle direito.

O senhor Feyo. - O Preopinante jurou que a propriedade ficava subjeita á utilidade publica, e eu assento que a utilidade publica exige que se faça este sacrificio, e por isso deve fazer-se.

O senhor Peixoto. - Convenho quanto aos arruamentos, e serei de voto que se extinga quando essa materia se proponha: porém não me conformo quanto aos Militares, porque elles fazem Serviço, não só em Praças em que tem quarteis, mas muitas vezes, segundo o pede a utilidade publica, se destacão, e vão tomar acontecimentos em ferras pequenas, onde não achão casas vagas; e não sei como hajão de accommodar-se nesses sitios, sem que alguns moradores despejem.

O senhor Bastos. - No tempo de paz não ha necessidade de se mandarem Corpos Militares para Terras pequenas onde não ha Quarteis. A havella, devião-se-lhe preparar d'antemão.

O senhor Feyo. - No Reyno de Portugal ha poucos Quarteis: apenas os ha em Evora, e no Porto, etc. nas mais Terras onde estão Regimentos não ha Quarteis.

O senhor Presidente perguntou - se se approvava a doutrina do artigo, salvas as excepções que depois se admitissem? e foi geralmente approvado.

Leo-se o artigo 2.º, e disse:

O senhor Ferrão. - O privilegio dos Contractadores do Tabaco não serve mais do que para excitar demandas, e inquietações entre os povos, pois que todos os dias apparecem novos Estancos.

O senhor Freire. - Tudo isso está regulado por Leys: cada Freguesia tão sómente póde ter hum certo numero de Estancos: huma Freguezia grande tem tres, se tem mais he abuso da Ley, não se deve alterar; e eu cuido que os Contractadores são exactos em Seguir as Leys que ha a este respeito, em não as exceder; e então não podem ser tachados de injustiça.

O senhor Ferrão. - Entretanto anda-se por Lisboa, e em todas as ruas se vêem Taboletas de Estancos com Charutos, e Rapé; e os Proprietarios das casas andão vexados com aposentadorias, e os Inquilinos expulsos, ficando as porcas fechadas com travessas, etc., em tanto que a demanda se decide.

O senhor Bastos. - Nós estamos legislando em geral, estamos dando ao direito de Propriedade a amplitude que elle merece. Se átomos nos embaraçarem, lidaremos muito, e em fim nada teremos feito. Que importa, hum Contracto, quando elle ataca aquelle sagrado direito? Se os Contractadores, na abolição do privilegio de que se trata, experimentarem algum prejuiso (de que duvido) o meio he indemnizallos: mas reconhecer que o privilegio de aposentadoria he subsersivo do direito de propriedade, e que quer conservallo aos Contractadores, em attenção ao referido prejuiso, são ideas que eu não posso conciliar.

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O senhor Macedo sustentou que não se atacassem os privilegios estabelecidos por contratos.

O senhor Brito. - O paragrapho diz claramente - durante a existencia destes contratos - e a respeito delles, se nós faltamos a huma condição, estes
Contratadores tem direito para nos pedirem contas.. . (não vinha o resto)

O senhor Serpa Machado. - O direito de propriedade he respeitavel, mas a fé dos contratos tambem he muito respeitavel: he necessario que se respeitem ambos. Por tanto sou de parecer que se conservem os privilegios de aposentadoria concedidos pelos contratos.

Approvado o artigo 2.°, e discutida a segunda parte do 2.° artigo do additamento, por estar a primeira incluida no 2.° artigo do Projecto.

O senhor Presidente propoz - Se se approvava a parte discutida, com a emenda - existencia dos actuaes = em lugar - destes? e foi approvada.

O senhor Basilio Alberto interrompeo a discussão para apresentar alguns trabalhos pela Commiãsao encarregada de redigir a Ley da Liberdade de Imprensa, e pedio que se mandassem imprimir para poder entrar em discussão, o que foi unanimemente approvado:

PROJCTO DE LEY.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, querendo desinvolver e determinar mais os principios que sobre a Liberdade da Imprensa estabelecerão nos artigos 8, 9, e 10 das Bases da Constituição, por conhecerem que aquella Liberdade he o apoyo mais seguro do systema Constitucional; Decretão o seguinte:

TITULO I.

Sobre a extensão da Liberdade de Imprensa.

1. Toda a pessoa póde de hoje em diante imprimir, publicar, comprar, e vender nos Estados Portugueses quaesquer Livros ou Escriptos sem previa Censura, e só com as declarações seguintes.

2. Todo o Livro ou Escripto original he propriedade do seu Auctor, e as Traducções do Traductor durante a sua vida, e de seus herdeiros por mais dez annos.

3. Todo o Escripto impresso nos Estados Portuguezes deve ter estampado o lugar e anno da impressão, e o nome do Impressor.

4. Quem imprimir, vender, ou publicar qualquer Escripto sem algum dos requisitos mencionados no artigo precedente, será condemnado a pagar 30$000 réis.

5. Quem falsificar algum dos requisitos mencionados no artigo 3, será condemnado em 50$000 réis: e se com essa falsificação attribuir o Escripto a alguma pessoa existente, será condemnado naquella pena dobrada.

6. O Auctor, ou Edictor de Escriptos impressos em Estados Portuguezes, e o Impressor delles, quando não conste quem seja o seu Auctor ou Edictor responderão por todo o abuso que nelles se fizer da Liberdade da Imprensa nos casos determinados nesta Ley: e bem assim o Livreiro, ou publicador, pelos abusos que se commetterem nos Escriptos que vender, ou publicar impressos em Paizes Estrangeiros, quando contiverem doutrinas ou estampas obscenas, ou libellos famosos.

TITULO II.

Dos abusos da Liberdade da Imprensa, e das penas correspondentes.

7. Póde abusar-se da Liberdade da Imprensa: 1.° contra a Religião Catholica Romana: 2.º contra o Estado: 3.° contra os bons costumes: 4.° contra os Particulares.

8. Todos os crimes comprehendidos no artigo antecedente serão qualificados em 1.°, 2.º, 3.°, ou 4.º gráo, em attenção ás diversas circunstancias, que podem augmentar, ou diminuir a sua gravidade.

9. Abusa-se da Liberdade da Imprensa contra a Religião: 1.° quando se nega a verdade de todos, ou de algum dos Dogmas definidos pela Igreja: 2.° quando se estabelecem, ou defendem Dogmas falsos: 3.° quando se blasfema ou zomba de Deos, dos seus Santos, ou do Culto Religioso approvado pela Igreja.

10. Quem abusar da Liberdade da Imprensa em algum dos casos mencionados no artigo precedente em 1.° gráo será condemnado em hum anno de prisão, e 50$000 réis em dinheiro: em 2.° gráo será condemnado em oito mezes de prisão, e 50$000 réis em dinheiro: no 3.° gráo em quatro mezes de prisão, e 50$000 réis em dinheiro: no 4.° gráo pagará sómente 50$000 réis.

11. Abusa-se da Liberdade da Imprensa contra o Estado: 1.° excitando os Povos directamente a rebellião: 2.º provocando-os directamente a desobedecer ás Leys, ou ás Auctoridades constituidas: 3.º atacando a fórma do Governo Representativo adoptado pela Nação: 4.° infamando, ou injuriando o Congresso Nacional, ou o Chefe do Poder Executivo.

12. Quem abusar da Liberdade da Imprensa em algum dos casos mencionados no artigo precedente em 1.° gráo será condemnado em cinco annos de prisão, e 600$000 réis em dinheiro: no 2." gráo será condemnado em tres annos de prisão, e 400$000 réis: no 3.° gráo em hum anno de prisão, e 200$ réis: no 4.° em tres mezes de prisão, e 100$000 réis em dinheiro; e sempre que se verificar abuso em algum dos tres primeiros gráos, accrescerá ás penas estabelecidas a do perdimento dos Cargos Publicos que o delinquente tiver, e sendo Ecclesiastico proceder-se-ha contra elle a occupaçao das Temporalidades.

13. Abusa-se da Liberdade da Imprensa contra os bons costumes: 1.° publicando Escriptos que ataquem directamente a Moral Christan recebida pela Igreja Universal: 2.º publicando Escriptos ou Estampas obscenas.

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14. Quem abusar da Liberdade da Imprensa em algum dos casos mencionados no artigo precedente em 1.º gráo será condemnado a pagar 50$000 réis: no 2.° gráo em 40$000 réis: no 3.º em 30$000 réis: no 4.° gráo será condemnado em 20$000 réis.

15. Abusa-se da Liberdade da Imprensa contra os Particulares: 1.° imputando a alguma Pessoa ou Corporação qualquer facto criminoso, que daria lugar a procedimento contra ella: 2.° imputando-lhe vicios ou defeitos, que a exporião ao odio, ou desprezo publico: 3.° insultando-a com termos de desprezo ou ignominia.

16. Quem abusar da Liberdade da Imprensa em algum dos casos mencionados no artigo precedente em 1.° gráo será condemnado em 100$000 réis: no 2.° gráo em 80$000 réis: no 3.° em 60$000 réis: no 4.° em 40$000 réis; e além destas penas haverá em todos os gráos a da reparação civil do damno, ou injuria, sempre que os jurados declarem ter lugar.

17. Será livre de toda a pena quem provar os crimes que imputa, quando forem contra o Estado, ou consistirem em abusos de Auctoridade commettidos por algum Empregado publico; e nos outros casos, quando o facto imputado estiver julgado provado era Juizo anterior, ou interessar ao Publico, ou ao particular que o imputa sem animo de injuriar;

18. Em todoo caso porém de abuso da Liberdade da Imprensa, serão supprimidos todos os Exemplares daquelle Escripto, em que elle se verificar: Quem vender ou distribuir algum depois desta suppressão, ficará incurso nas penas impostas ao Auctor ou Editor.

19. Em todos os casos em que por esta Ley he imposta ao delinquente pena pecuniaria, não tendo elle por onde pague, será condemnado em tantos dias de prisão, quantos corresponderem á quantia em que for multado, na rasão de 1:000 réis por cada dia.

TITULO III.

Do Juizo competente para conhecer dos crimes commettidos por abuso da Liberdade da Imprensa.

19. Os crimes commettidos por abuso da Liberdade d'Imprensa serão conhecidos, e qualificados por Conselhos de Jurados, que para isso se crearão em cada hum dos Districtos designados na Tabella junta.

20. Em cada hum daquelles Districtos, formar-se-hão dois Conselhos de Jurados: ao 1.º que será composto de nove vogaes, pertence conhecer se tem, ou não lugar a Pronuncia: ao 2.°, que será composto de doze, pertence o conhecimento da existencia do crime imputado, da sua qualidade, e gráo.

21. Haverá em cada Districto hum Juiz de Direito, que no de Lisboa será o Corregedor do Crime da Corte; no do Porto, o Corregedor da 1.ª Vara do Crime, e nos outros Districtos os Corregedores das respectivas Capitaes. Estes mesmos Juizes serão os Presidentes nas Eleições dos Jurados.

22. Para exercerem o cargo de Jurados serão eleitos em cada Districto quarenta e oito homens bons, que sejão Cidadãos em exercicio de seus Direitos, de idade de 25 annos pelo menos, residentes no Districto, e dotados de conhecida probidade, intelligencia, e boa fama. Não poderá, ser eleito para Jurado quem o não puder ser para Reitor de Comarca.

23. A Eleição dos Jurados será feita pelos Eleitores da Comarca, ou Comarcas, que formão o Districto, reunidos para isso na Capital delle, bastando que concorrão aquelles Eleitores, que ao tempo da Eleição se acharem residindo no Districto.

24. A primeira Eleição será feita logo que esta Ley se publicar, expedindo os Presidentes dos Districtos, avisos aos Eleitores, para que em dia certo se reunão nas Capitaes dos Districtos, onde se farão as Eleições por Listas, e maioridade relativa de votos. As Eleições seguintes serão feitas logo depois das dos Deputados de Cortes, e pela fórma que para estas for designada na Constituição.

25. Pela mesma forma, e no mesmo acto se elegerá hum Promotor, que além das qualidades indicadas no artigo 22, deverá ter o gráo de Bacharel formado em Leys, ou Canones.

26. Nenhum Cidadão poderá escusar-se do encargo de Jurado por motivo, ou pretexto algum, excepto o d'impossibilidade moral, ou physica legalmente provada.

27. Finda a Eleição, o Presidente remetterá huma copia della ao Governo, o qual a fará publicar nos Periodicos Publicos: e o mesmo Presidente fará affixar na Capital do Districto huma Lista das pessoas que ficarão eleitas para exercer as funcções de Jurados.

28. - As funcções dos Jurados durarão d'huma até outra Legislatura: porém poderão ser reeleitos.

TITULO IV.

Da Ordem do Processo nestes Juizos.

29. O Promotor será o Fiscal por parte do Publico para promover a accusação dos abusos da Liberdade da Imprensa: é o mesmo fica sendo permittido a todo, e qualquer Cidadão, excepto nos casos do Artigo 14, em os quaes sómente as pessoas offendidas o poderão fazer. Concorrendo mais do que hum accusador, ficará sendo considerado como tal o primeiro, que accusar, e os mas como assistentes.

30. A Denuncia do impresso poderá ser feita pedante o Juiz de Direito de qualquer dos Districtos; o qual nos casos do Artigo 10 procederá logo a prisão contra o Réo se pela Denuncia se deprehender quem seja, e a sequestro em todos os exemplares do impresso denunciado.

31. Immediatamente fará o mesmo Juiz convocar o primeiro Conselho dos Jurados: e para isso concorrendo na casa da Camera em hora determinada com o Escrivão, e Denunciante, estando a porta aberta, fará lançar em huma urna cedulas, em que estejão escriptos os nomes de cada huma das Pessoas eleitas para Jurados, e fazendo deduzir della pelo Escrivão nove daquellas cedulas, ficarão sendo vogaes do primeiro Conselho aquelles cujos nomes ellas designa-

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trem, dos quaes o Escrivão fará assento n'hum Livro destinado para esse fim.

32. Logo depois deste acto mandará o mesmo Juiz notificar cada hum daquelles Vogaes, para que em dia, e hora determinada se reunão na Capital do Districto, na casa da Camara: e aquelle que faltar será pela primeira vez multado em 20$000 rs., e pela segunda, julgado inhabil para exercer qualquer emprego Publico, menos que não justifique huma impossibilidade absoluta.

33. Reunido o Conselho, o Juiz de Direita, á porta aberta defirirá a cada hum dos Vogaes o juramento dos Santos Evangelhos para que recta, e imparcialmente desempenhe os deveres do seu Cargo: e entregando depois ao Vogal mais velho a Denuncia, o exemplar do impresso denunciado, e mais documentos, que compozerem o Corpo do Delicto, lhes fará huma explicação exacta, e clara de tudo, e os advertirá do que lhes cumpre desempenhar.

34. Immediatamente se retirarão os Vogaes do Conselho para outra casa, aonde estando sós, presididos pelo mais velho, e a porta fechada, farão o exame do impresso, e mais documentos; e depois de conferenciarem entre si, declarão se tem, ou não lugar a pronuncia; sendo preciso para o primeiro caso, que concorrão pelo menos duas terças partes dos votos.

35. Escripta esta declaração nos autos da Denuncia, e assignada por todos, sahirão para a casa, aonde deve estar o Juis de Direito, e em presença delle lerá o Vogal mais velho, em voz alta, aquella declaração.

36. Se a declaração for de que não tem lugar a Pronuncia, o Juis de Direito prefirirá sobre ella a sua sentença, em que julgue sem effeito a Denuncia, que não poderá ser repetida em outro Juiso pelo mesmo caso, e ordene a soltura do denunciado, e o levantamento do sequestro dos exemplares nos casos do Artigo 30, condenmado o denunciante nas custas do denunciado, quando houver sido feita por algum particular.

37. Se a declaração for de que tem lugar a Pronuncia, o Juis de Direito prefirirá sobre ella a sua sentença, em que ordene o sequestro em todos os exemplares do impresso denunciado, e a prisão do Réo nos casos em que esta póde ter lugar como pena, e em todos os mais até dar caução, ou fiança á solucão da pena pecuniaria.

38. Feita a Pronuncia, seguir-se-ha a accusação do Réo, que deve ser intentada no Juiso do Districto do seu domicilio: excepto no caso de ser denunciado
por libellos famosos; porque nesses fica livre ao accusador intentar a accusação naquelle Juiso, ou no do Districto do seu domicilio.

39. O Juis de Direito sendo-lhe apresentada a Denuncia, e Pronuncia do Réo, pelo accusador, a quem para isso será entregue, ficando por traslado no primeiro Juiso, fará notificar a requerimento do accusador o Réo, para que no dia da reunião do 2.º Conselho dos Jurados, compareça perante elle, por si, ou por seu Procurador.

40. Esta reunião far-se-ha- em Lisboa, Coimbra, e Porto, de seis em seis semanas, e nos outros Districtos de tres em tres mezes, concorrendo todos os Jurados á Capital do Districto, por aviso do Juis de Direito, quando houver processos para que seja precisa aquella reunião.

41. No dia aprazado, concorrendo o Juis de Direito com o Jurado na Casa da Camara, a porta aberta, e na presença das Partes, ou de seus Procuradores, mandará aquelle fazer pelo Escrivão a chamada dos Jurados, e fazendo escrever em cédulas os nomes dos que responderem, ordenará que se deitem em huma urna, e que depois se deduzão doze, que hão de formar o segundo Conselho.

42. O accusado, e accusador poderão recusar aquelles Jurados, que lhe forem suspeitos á medida que forem sahindo seus nomes da urua: podendo o primeiro recusar até vinte, e o segundo até dez: e se forem muitos os accusados, dividirão o numero entre si, de fórma, que nunca se recuse alem daquelle numero de vinte.

43. Ficará formado o Conselho apenas sahirem da urna doze nomes de Jurados não recusados: e começará o Juiso da accusação, que deve ser feito a portas abertas, na presença das Partes, seus Advogados, ou Procuradores: e no caso de revelia do accusado, o Juis lhe nomeará hum Letrado, que o defenda.

44. Começará o Juiso pelo acto do Juramento deferido pelo Juis aos Vogaes do Conselho na fórma do Art. 33., immediatamente perguntará o mesmo Juis ao Réo o seu nome, sobrenome, idade, profissão, domicilio, e naturalidade; e ordenando ao Escrivão, que leia todas as peças do Processo, de tudo fará huma explicação precisa, e clara, para intelligencia dos Jurados, e das Partes.

45. Dará depois ao accusador lugar para offerecer o seu Libello accusatorio, e o rol das Testimunhas, que tem de produzir, e ao accusado para offerecer a sua contestação, e rol das suas Testimunhas: começará então a inquirirão de humas, e outras sucessivamente, podendo as Partes contestallas ou arguillas pela voz do Juis, sem que as possão interromper.

46. Ultimada a inquirição, poderá o accusador fazer a sua allegação Juridica sobre a sua accusação, e provas, que a ella deo: e o accusado defender-se pelo mesmo modo.

47. Depois deste acto o Juis fará ao Conselho dos Jurados hum resumo de todos, os termos do Processo, expondo a questão com todas as suas qualidades, indicando as provas produzidas por huma, e outra parte, e os fundamentos principaes da ccusação, e defeza: e recommendando-lhes, que devem consultar sómente a voz da sua intima convicção resultante do exame do Processo, e independente de formalidades Judiciaes, lhes proporá as questões que tem a dividir á vista do Processo.

48. Estas questões serão reduzidas ás formulas seguintes: 1.ª O accusado he responsavel por tal crime d'abuso de Liberdade d'Imprensa, que lhe he imputado na accusação?

49. Escriptos estes quesitos, o Juis do Direito os entregará ao Conselho por mão do Vogal mais ve-

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lho com todas as peças do Processo, e retirando-se depois todos os Vogaes para outra casa, estando sós a porta fechada, e presidido pelo mais velho, farão o exame do Processo, e depois de conferenciarem entre si decidirão em resposta ao 1.º Quesito se o accusado he ou não criminoso, sendo precisos nove votos para que se verifique a decisão pela affirmativa: e em resposta ao 2.° Quesito se he criminoso em 1.°, 2.º, 3.°, ou 4.° gráo, propondo o Presidente cada hum destes gráos succcessivamenie a votação, até que sete votos concordem n'hum delles.

50. Escripta cada huma destas decisões em resposta aos Quesitos, e assignadas por todos os Vogaes, sahirão estes para a Casa Publica, aonde deve estar o Juiz de Direito, e tomando assento, se levantará depois o Vogal mais velho, e dizendo em voz alta o Conselho dos Jurados consultando a convicçao intima da sua consciencia entende que (lerá a declaração) = entregará as decisões ao Juiz de Direito.

51. Se a decisão for de que o accusado não he criminoso, o Juiz de Direito proferirá sobre elle a sua sentença, em que o declare absolvido, ordenando, que immediatamente seja posto em liberdade, estando preso, ou se levante a caução, ou fiança, e se relaxe o sequestro dos exemplares do impresso denunciado, condemnado nas custas do Processo o Denunciante, se for particular.

52. Se a decisão for de que o accusado he criminoso, o Juiz de Direito proferirá sobre sentença, em que o condemne na pena correspondente ao crime, e ao gráo delle, e nas custas do Processo, ordenando igualmente a supressão dos exemplares dos impressos denunciados.

53. Da declaração do Conselho dos Jurados não haverá recurso algum, excepto: 1.° se houver nullidade no Processo por falta d'algum dos requisitos exigidos nesta Ley: 2.° se o Juiz de Direito não applicar a pena correspondente.

54. Nos dois casos do artigo antecedente poderão as partes appellar para a Tribunal Especial de protecção da Liberdade d'Imprensa: no 1.° para que seja remettida a sentença ao Juiz de Direito, este convoque de novo o Conselho dos Jurados para a reformarem: e no 2.° para que elle mesmo Juiz reforme, impondo a pena correspondente.

55. Quando o accusado tiver sido absolvido, e o accusador não fosse particular, as despesas do Processo serão pagas pelo cofre da Capital do Districto, aonde se deve recolher a importancia das penas pecuniarias, impostas em virtude desta Ley.

56. Proferida a sentença pelo Juiz de Direito, e não sendo appellada no decendio, ficará findo o Juiso, e aquella se dará a execução, e publicará com a declaração do Conselho dos Jurados no Diario do Governo, enviando para isso o Juiz do Direito huma copia ao Redactor deste.

TITULO V.

Do Tribunal Especial para proteger a Liberdade da Imprensa.

57. Haverá hum Tribunal Especial de protecção de Liberdade de Imprensa, composto de cinco Membros, nomeados pelas Cortes, e servirá de Presidente o primeiro na ordem da nomeação.

58. O mesma Secretaria nomeará hum Secretario, que não será dentre os seus Membros, hum Escripturario, e hum Porteiro; e apenas eleito fará hum regulamento para o seu governo interino, que proporá a approvaçãò das Cortes; assim como tambem o ordenado, que julgar preciso para os ditos secretario, Escripturario, e Porteiro.

59. Os Membros do referido Tribunal terão d'ordenado annual 600$000: se porem perceberem doutro Emprego Publico ordenado equivalente a este, cessará aquelle que aqui se lhe arbitra.

60. Este Tribunal será permanente, e terá as attribuições seguintes: 1.° tomar conhecimento das appellações, que para, elle forem interpostas na fórma do Artigo 54: 2.° propor ás Cortes com o seu informe todas as duvidas, sobre que as Authoridades e Juizes o consultarem, respectivas á observancia desta Ley: 3.° apresentar ás Cortes no principio de cada Legislatura huma exposição do estado em que se achar a Liberdade da Imprensa, dos obstaculos que for preciso remover, e dos abusos que devão remediar-se.

A Regencia do Reyo assim o cumpra, e faça executar. Salão das Cortes em 28 de Maio de 1821. - Basilio Alberto de Sousa Pinto.-Francisco Soares Franco. - José Antonio de Faria Carvalho. - João de Sousa Pinto Magalhães- - Francisco Xavier Monteiro.

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DIVISÃO DE CONCELHOS DE JURADOS.

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Proseguio-se em discutir a terceira e ultima parte do artigo 2.° do additamento, e disse:

O senhor Brito, - Parece que o Congresso não poderá deixar de abolir os arruamentos. As Leys dos arruamentos são contrarias ao direito de Propriedade, todo o Cidadão deve ter o direito de vender a sua Fazenda, e vendella em sua casa. O Cidadão que mora em Belem, ou Alcantara porque não ha de vender alli as suas Fazendas? Eu sou de parecer que se abulão os arruamentos, porque elles não servem mais que de ajudar os monopolios.

O senhor Baeta. -A questão não deve ser sobre arruamentos. Nós estamos fora da questão.

O senhor Miranda. - O que se segue he que o Projecto he insuficiente; aqui trata-se de examinar quaes devem ser as excepções desta regra geral. Devemos precisamente classificar essas excepções: por consequencia, se o Projecto não está bem regulado, adie-se para outra occasião.

O senhor Bastos. -Os arruamentos estão implicitamente abolidos nas Bases da Constituição.

O senhor Caldeira. -Ainda que subsistão os arruamentos, e privilegios indispensaveis, fiquem abolidos todos os outros, que tantos incommodos causão á Nação. Póde o Projecto ser discutido, e aproveitar-se alguma cousa.

O senhor Miranda. - Proponha V. Exa. se deve este Projecto ser remettido á Commissão de Legislação, para pôr todas as excepções.

O senhor Bastos, - Este Projecto foi offerecido ha muito tempo. Foi logo declarado urgente, hontem assentou-se de se discutir hoje, por consequencia parece-me que o Congresso deverá vir bem preparado para isto.

O senhor Brito. - Na Inglaterra e na França, ha Cidades maiores do que Lisboa, como Londres e Paris, e não ha há arruamentos.

O senhor Bastos. - Nas Nações Estrangeiras, se ha arruamentos são voluntarios. Em Coimbra, em Braga, e no Porto, sem Ley alguma que os decrete, acha-se tudo muito bem arranjado: porque não hade acontecer o mesmo em Lisboa? para que se ha-de continuar a atacar a propriedade e a liberdade dos Cidadãos? repito o que ha pouco disse. A Ley dos arruamentos está implicitamente revogada pelas Bases da Constituição: não se precisa de projecto algum novo a este respeito, nem dos trabalhos de alguma Commissão.

O senhor Guerreiro.- Para se decidir a questão da abolição dos arruamentos, he necessario tomar informações e fazer exames. Não tenho ideas nenhumas a este respeito, por isso peço a V. Exa. em attenção á minha ignorancia, que fasendo cessar a discussão sobre a existencia ou não existencia dos arruamentos ponha a votos se devam, ou não conservar-se as aposentadorias a favor dos arruados, não só nas Lojas mas nas Casas.

O senhor Sarmento. - O Illustre Preopinante pode allegar tudo menos ignorancia: a Nação o reconhece por hum dos seus mais habeis Letrados e Jurisconsultos. (Apoyado, apoyado.)

O senhor Alves do Rio. - Eu assento que não he politico mecher agora nos arruamentos, talvez que passado algum tempo se possa isto fazer.

O senhor Brito disse que tinha tenção de propor hum Projecto a este respeito.

O senhor Bastos. - Temos. anto que fazer? Temos Liberdade de Imprensa, temos Constituição! Para que havemos de estar a gastar o tempo sobre cousas já decididas, sobre cousas que estão abolidas nas Bases?

O senhor Castello Branco. - Senhor Presidente, entre o numero de grandes cousas tão interessantes á Nação em geral que este Soberano Congresso tem a tratar, a mesma Nação não exige que nós entremos desde já em minucias que realmente se perdem de vista em relação, a outros muitos grandes prejuisos que ella está soffrendo. A Nação se contentará perfeitamente de que desde hoje nós trabalhemos na perfeita observancia das Leys. He dahi, ou de contrario, da sua falta de execução, que lhe provem os maiores males, e mais consideraveis. Já disse que o Privilegio das aposentadorias nos casos de que se trata relativamente aos arruamentos, de algum prejuiso lhe podem ser, mas o maior prejuiso vem de se não cumprir exactamente essa mesma Ley dos arruamentos. Para se tratar disto agora nem o Congresso está disposto, nem isto entra na Ordem do dia, por isso parece que o Projecto póde passar tal qual. Diz-se no Projecto = que ficão abolidas as aposentadorias á excepção deste, ou daquelle de que se faz a numeração = Por consequencia está estabelecida a regra geral, as excepções serão quando o Congresso tiver occasiào para isso; tanto mais que, como já disse, não he daqui que provem grandes males á Nação, e em o numero de tantos cousas que temos a tratar devemos preferir as mais essenciaes.

O senhor Corrêa de Seabra. - A passar o artigo tal qual está, conservando-se os arruamentos, quereria eu que, havendo Collisão de Privilegiado, e Proprietario; isto he, que no caso que o Proprietario quisesse a Propriedade para si, ou uso seu, não lhe prejudicasse o Privilegiado.

O senhor Baeta.-O que se deve propor he = Se o Projecto deve passar, fazendo-se a addição relativamente aos Militares.

O senhor Presidente. - Está o Projecto suficientemente discutido? - Disse-se que estava = Proponho pois, se hade ficar suspensa a execução do Decreto para os Commerciantes que tem arruamentos, relativamente ás Lojas?

O senhor Fernandes Thomaz. - Os arruamentos he hum negocio relativamente a Lisboa. Todos sabem as grandes questões, e demandas que tem havido sobre este objecto. Se acaso não he occasião de tratar disto agora, requeiro que V. Exa. proponha ao Congresso que a Commissão de Legislação se encarregue de ver, e examinar a Legislação que ha a este respeito, e de propor o modo, e declarar os casos em que este Privilegio tem lugar. Parece que o que faz a desgraça de Lisboa he essa incerteza de Leys; nós estamos discutindo se as aposentadorias hão de ser nas Lojas, se nos Sobrados, etc. assim neste caso talvez não fosse peior que a Commissão de Legislação se encar-

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regasse do Objecto simplicissimo dos arruamentos: e fazer hum Decreto em que declarasse com a precisa clareza os casos em que o Privilegiado póde gosar dos arruamentos, e modo de os conceder; porque isto tem, dado occasião ás demandas que tem havido.

O senhor Castello Branco. - Eu opponho-me ao Ilustre Preopinante. O Illustre Preopinante, querendo que se tire fructo desta discussão, e que os Povos participem das providencias de huma Ley que he a favor delles, vem a embaraçar o mesmo que deseja. Está proximo o tempo de elles gosarem do beneficio desta providencia. Se nós vamos commetter á Commissão e Legislação hum exame exacto sobre o que diz respeito aos arruamentos; depois de ter entrado na discussão desta materia, que he assas complicada para Lisboa, o tempo passa, e os Proprietarios não se podem, aproveitar, em tempo competente da Ley. Parece que quando se falla em Privilegios não se tem em vista senão as Classes Privilegiadas, e se não tem em vista tanto as Classes grandes em numero, quaes são todos os Empregados Publicos. Todos os Empregados Publicos tem Privilegio de aposentadoria, muitos são os que são mais pesados, porque são os mais poderosos. Ha hum homem poderoso que estando habitando huma Propriedade ha vinte annos, o Proprietario não, tem visto, nem hum unico real da renda. São estes os que pesão mais, e o Illustre Preopinante com a sua votação vai embaraçar os Proprietarios de gosarem do beneficio que a Ley lhes deve dar a respeito desses mesmos. Por isso voto que fiquem abolidos os privilegios de aposentadoria nestes em trio, os Empregados Publicos, de todas as Classes: fação-se as excepções competentes, que não podem fazer-se em pouco tempo; depois, adoptem-se as medidas propostas pelo Preopinante, encarregue-se a Commissão de Legislação de redigir o Projecto, depois de ter derogado todas as Leys; mas entretanto faça-se a Ley em geral, e em occasião que os povos se possão aproveitar della.

O senhor Fernandes Thomaz. - Não sei se me explique bem: o que disse unicamente foi o que fazia objecto das aposentadorias dos arruamentos, e que não devem as aposentadorias, isto já está decretado, os Privilegios acabarão. Agora o que tive em vista foi o objecto singular e particular dos arruamentos; e em quanto isto se não reduz á sua clareza, continuem as Leys existentes: os que tem Privilegios, continuem a gozar delles, e a recorrer aos Juizes competentes. Por tanto não foi minha intenção dizer que se não tratasse da extincção dos outros Privilegios, mas que a respeito dos arruamentos, visto o embaraço que ha, se fizesse maior declaração.

O senhor Margiochi. - A encommendar-se alguma cousa á Commissão de Legislação, eu quereria ter a honra de receber da mesma Commissão attenção sobre o que vou a dizer. Temos tratado de favorecer a propriedade daquelles que tem casas, e eu mesmo tenho concordado nisto; mas tambem deve attender-se á propriedade daquelles que as pagão com o seu dinheiro: quereria attenção sobre isto, desejaria que se visse se ha nas nossas Leys algum modo de evitar os abusos que os Proprietarios podem fazer de não haver nenhuma cousa que embarace o levantamento do preço das casas; porque no caso de não haver, e mesmo havendo isto, talvez fosse conveniente que as casas em que se põe escriptos se arrendassem a quem mais desse, quizesse ou não o seu Proprietario, porque a propriedade não consiste em fazer inúuil o que he meu. Advirto mais que seria bom que todos os arrendamentos fossem registados na repartição competente para se evitar a subtracção dos direitos da Decima: não se póde conceber que huma Cidade destas pague tão pouca Decima, por força nisto ha descaminho; he preciso pois reduzir isto a hum centro, e centro que vigie. Alguns senhorios costumão pedir aos seus inquilinos que digão que pagão ametade da renda: a hum que me pedio isto respondi eu, que sim, huma vez que me fizesse o arrendamento dessa ametade, e por isso que elle não quiz, não quiz eu tambem mentir, á Decima. Todas estas cousas devem tomar-se em consideração, e attender-se tambem, a propriedade daquelles que pagão com o seu dinheiro.

O senhor Bastos. - As reflexões do Illustre Preopinante dirigem-se a persuadir duas cousas: 1.ª que devemos legislar para loucos, 2.ª aggravar os tributos.

O senhor Presidente perguntou se devião tomar-se em consideração, as aposentadorias relativamente ás Lojas?

O senhor Castello Branco. - Esta materia involve a execução das Leys existentes: eu não as sei, nem os Privilegios que ha, e parece-me que devemos tratar disto em outra occasião.

O senhor Fernandes Thomaz. - Rogo a V. Exca. queira propor ao Congresso que a Commissão de Legislação, examinando a legislação que ha a este respeito, reduza o uso deste Privilegio aos termos que deve ser, de maneira que se evite o mais que for possivel todas as demandas.

O senhor Bastos. - Visto insistir-se em não se declararam já abolidos os arruamentos, e visto ter-se o senhor Brito oferecido a apresentar hum Projecto para esse fim; parece-me, que se evita todo o trabalho á Commissão de Legislação, encarregando-se o dicto senhor de trazer com brevidade o dicto Projecto, e tratando-se delle com urgencia.

Continuou a discussão sobre se deveria conceder-se aposentadoria aos Officiaes Militares, e disse:

O senhor Bastos. - Eu já chamei em auxilio da rasão o exemplo de huma Nação livre: já fiz distincção entre o tempo de paz, e o tempo de guerra: a repetição do objecto me obriga a repetir-me. No tempo de guerra todos os Cidadãos de muito boa vontade recolherão em suas casas os defensores da Patria: mas no tempo de paz não posso comprehender que seja conveniente, nem que seja preciso que hum Soldado entre na casa de hum Cidadão, e a occupe contra sua vontade; que hum Official expulse hum Cidadão de sua casa para a hir habitar.

O senhor Annes de Carvalho. - A America Ingleza não tem Tropa no tempo de paz, está em circunstancias muito particulares, e o seu exemplo não póde ser trazido para o objecto de que se trata.

O senhor Miranda. - Ninguem tem pugnado mais

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pelo bem do Povo, do que eu, entretanto não posso deixar de conceder aos Militares, mesmo em tempo de paz, alojamentos nas marchas e temporariamente.

O senhor Gyrão. - Dos aboletamentos ninguem póde duvidar, isto he, hum dia ou dous: agora o que prejudica muito a propriedade são os quarteis fixos.

O senhor Barão de Molellos. - Ouço atacar, e querer derogar a Ley e costume antiquissimo de se concederem aposentadorias, e alojamentos aos Ministros, augmentando-se com os abusos que se diz que elles praticão. Ainda que fossem verdadeiros, o que eu não concedo, ninguem poderá concluir com rasão que se deve abolir huma Ley só porque se póde abusar della. Ninguem duvida que as Leys são certamente os estabelecimentos mais indispensaveis para se governarem as Sociedades, para se manter a boa ordem, e a felicidade das Nações; mas tambem ninguem duvida que das Leys se tem abusado, e hade abusar sempre. A questão não he sómente se deve derogar-se a Ley que permitte e regula o modo de se apromptarem casas aos Militares, he tambem se deve substituir-se-lhe outra que regule isto melhor, e se na povoação sómente onde fazem o serviço, devem ou não ter onde habitem. Ouvi dizer = os Militares entrão pelas casas contra vontade de seus donos - e outras expressoens ainda mais fortes, e de que se doderia concluir que isto se practica por costume, ou ao menos frequentemente. He do meu dever asseverar que isto não acontece assim. Se acaso se falla da Tropa quando chega de repente a huma povoação, isto não he aposentadoria, he aboletamento. E seria a cousa mais barbara pertender que á Tropa, não digo já chegando molhada, cançada com marchas forçadas, e fatigada não sómente com os incommodos inherentes ás marchas, mas com as revistas, e outros mais trabalhos que he preciso haver quando se chega ás povoações em que se deve pernoitar, se lhes negassem aboletamentos, isto he, casas onde se pudessem abrigar das injurias das Estaçoens. Os soldados não são de ferro, não podem nem devem bivacar sempre, basta que o facão quando for absolutamente indispensavel. Elles fazem os sacrificios que todos nós sabemos incomparavelmente muito maiores que todas as mais classes. Cumpre por tanto que tenhão ao menos as commodidades necessarias para a vida: devem conceder-se-lhe por humanidade, por dever, e até por interesse, quando não elles adoecem, fazem huma despeza muito maior á Nação, e esta não tira delles vantagens algumas. Ora nestes aboletamentos feitos á pressa não duvido que possa haver alguma confusão, e violencia, mas não procedem ordinariamente da Tropa, he quasi sempre das Auctoridades Municipaes que devem regular, e providenciar sobre este objecto. - Concedendo-se pois, que nos aboletamentos, ou ainda mesmo nas aposentadorias haja algum abuso, isto he hum crime; por tanto castiga-se para se evitar outro. E posso asseverar que de facto se castigão não só estes, mas outros muito mais pequenos abusos, e que em nenhuma Corporação os castigos são tão fortes, e promptos entre os Militares. E talvez seja esta a rasão porque os abusos mesmo a respeito de aposentadorias, e aquartelamentos, são incomparavelmente menores que entre outras classes; e se vamos a indagar a sua verdadeira origem, odiamos que procedem ordinariamente da Auctoridade Civil, por causa da indolencia, e contemplação, ou outro qualquer motivo. Castiguem-se pois os abusos, mas nunca se argumente que por isso que os houve, se não dessem á Tropa casas para habitar. Ella não vai por huma livre vontade, he mandada hir fazer o serviço em certas povoações, e obrigada a conservar-se alli todo o tempo que lhes he ordenado. Eu não digo que os Officiaes tenhão direito para escolherem esta ou aquella casa para si, ou para os soldados. Isto pertence ás Auctoridades Municipaes, e a Portaria de No- vembro de 1814 he bem clara, bem moderada, e bem previdente para evitar qualquer arbitrariedade, violencia, ou abuso na escolha, pagamento das casas, e em tudo o mais. Porem sendo os Militares obrigados de repente a marchar para huma povoação que não conhecem, sem se lhes indicar de modo algum o tempo que alli deverão demorar-se; sem que pessoa alguma da povoação dependa, ou possa vir a depender delles, haverá quem diga que sendo obrigados a viver alli, não tenhão direito a huma casa, em que vivão? ha menos de meia hora concedemos o privilegio de aposentadoria aos Commerciantes e Artifices obrigados a arruamento; privilegio que ha bem poucos annos lhes foi concedido, e que a ninguem se concede em parte alguma da Nação Portugueza, excepto nesta Capital, nem mesmo nas outras Naçoens; e em favor do que eu votei, e creio que a maior parte deste Augusto Congresso, só por não alterar de repente costumes antigos, e transtornar a ordem estabelecida. E póde hesitar-se hum só momento em conceder o mesmo privilegio aos Militares, privilegio que lhe foi concedido sempre em todos os tempos, e em todas as Nações? E se ha alguma em que elle seja mais modificado, he porque a sua Tropa não tem a natureza da nossa, e da que presentemente ha em toda a Europa. Ouvi aqui dizer que havia rasões politicas, e Outras muitas para se terem muitas contemplações com os Commerciantes e Artistas! e não haverá mais que bastantes rasões e motivas para ha ver ao menos as mesmas contemplações com o Exercito? Aquelles não são realmente obrigados a viver naquellas ruas, nem mesmo a commerciar, e a trabalhar alli, e os Militares são obrigados a fazerem o serviço onde se lhes ordena. Concluo portanto, que as aposentadorias devem subsistir na fórma que se acha estabebecido, e determinado na Portaria dada em o anno de 1814, em quanto não se faz a nova Ordenança.

O senhor Freire. - Tem-se confundido as ideas nesta materia. Tem-se aqui fallado em Ley de aposentadorias, em aboletamentos, e não se tem ligado a estas palavras as ideas que lhe convem, e andão inherentes. Vejamos por tanto sede algum modo podemos esclarecer esta materia. Aposentadoria he o direito que tem qualquer Cidadão, de poder expulsar outro Cidadão da casa em que está, e poder habitalla. A aposentadoria he ou activa ou passiva, acti-

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va he a do que pode fazer isto, passiva he a daquelle que não pode ser deitado fora. Os senhores de Legislação sabem isso muito melhor do que eu. Aqui trata-se se os Milhares hão de ter este direito. Eu não o posso decidir, porém faço differença de aposentadoria a aboletamento, ou aquartelamento. A Portaria do Governo de 1814 dá aos Militares a faculdade de terem no districto da sua guarnição o direito de preferencia na aposentadoria; e isto não he muito, pois o tem os Thesoureiros da Bulla da Cruzada, os Empregados do Tabaco, e quasi toda a gente: mas este direito não he com tudo hum direito tão particular como o de outras classes. Disse-se que os Militares quando fossem para outra terra tivessem aposentadoria de 20 dias ou mais. Agora se isto se deve abolir, e se pode julgar verdadeira aposentadoria he que eu duvido; pois a aposentadoria consiste no direito que tem o homem que por capricho desaloja outro, não lhe dando rasão alguma de necessidade ou precisão, o que não acontece no alojamento. Se o Governo mandar hum Regimento para huma terra, não lhe hade apresentar casas, e alojamentos parece que sim; ou então dar-lhe a liberdade de usar de aposentadoria. Mas se os Militares, estando já em huma casa alojados, só por arbitrio ou capricho se querem mudar para outra, acho que os Militares então podem correr a sorte de todos os outros individuos; mas o direito e necessidade de se aboletarem, isto hade acabar quando acabar o Exercito.

O senhor Povoas. - Quando li este Projecto, e vi nas excepções que se numeravão excluidos os Militares, pareceo-me que seu Auctor tinha em vista que huma Nação poderia existir sem haver força; porque a não estar peneirado desta idea seguramente faria huma excepção relativamente às aposentadorias dos Militares. Porque he hum principio certo, que huma Nação não existe sem haver força para a segurança externa e interna. Esta força ha de ser permanente, e ha de existir ou em quarteis fixos estando de quietação, ou movimento passando de ponto a ponto. Em quarteis fixos he de necessidade que ou tenhão quarteis dados pela Fazenda, e então não ha necessidade de aposentadorias, ou tenhão quarteis que alojem os Officiaes. Os Officiaes hão de eleger estes quarteis, e he de necessidade que elles tenhão huma escolha, salva sempre a propriedade com outras seguranças. Esta escolha he a que se lhe dá na Portaria de 1814, em que se deixou aos Ministros a faculdade de darem aos Militares casas que incommodassem menos seus donos, e nesta Portaria se declara que os Militares terão aposentadoria activa, o que ahi não existia; porque nós desde que somos Nação, e temos força, nunca tivemos relativamente ao Exercito huma legislação em tudo completa como havia a respeito de todas as Auctoridades. Huma passagem de hum ponto para outro ponto de hum Exercito póde fazer-se com ordem repentina; se ficasse pois houver huma marcha repentina, bem como aconteceo agora para as visinhanças do Tejo, porque rasão não hão de ter huma aposentadoria para este caso particular? Seguramente o contrario he excluir huma classe que he mandada, o tem obrigação de obedecer. A America Ingleza quando fez a Constituição não tinha Tropa nenhuma, e nunca teve senão Milicias; eis a rasão porque na America Ingleza se não concederia o privilegio da aposentadoria, e então seria o Governo tão previdente que em toda a parte teria quarteis destinados para a Tropa. A minha opinião he que nos quarteis fixos nada de aposentadoria, agora naquelles pontos para onde marchar a Tropa, e tenha de aquartelar-se então sim. Por tanto o Exercito deve conservar este privilegio, regulado de tal maneira que fique salva o mais possivel a propriedade.

O senhor Peixoto. - Porque rasão acabamos nós de resolver a continuação do privilegio de aposentadoria nesta Cidade aos arruados? sem duvida porque destinando-lhes sitio para habitarem, pedia a equidade que os não privássemos do meio de conservarem as suas habitações. Pois se a Nação, por sua utilidade, orça os Militares a servilla em sitio determinado, não ha de conceder-lhe igual beneficio? Consentirá que fiquem na rua? Concedida no primeiro caso a aposentadoria, não poderia denegar-se no segundo, sem cahir na mais absurda contradicção. Restringe-se, he verdade, o direito de propriedade; mas restringe-se porque a utilidade publica o exige.

O senhor Bastos. - O Illustre Preopinante parece querer sustentar que assim como não ha Nação sem força, assim não póde haver força sem aposentadorias. Este raciocinio por si mesmo se destroe. Em quanto ao mais, se os Estados Unidos, quando se fez aquelle artigo, não tinhão Tropa similhante á nossa, depois a vierão a ter, e ainda o não revogarão.

O senhor Sarmento. - Parece-me que antes de tratarmos deste objecto temos de considerar as differentes situações em que deve estar o Exercito, e seus acantonamentos. Quando o Exercito passou a retirar-se de França para Portugal, o Governo persuadio-se, que faria grandes serviços á Nação estabelecendo quarteis, mandou Engenheiros para toda a parte do Reyno para este fim. Porem os Engenheiros Portuguezes geralmente, participando da grandeza Nacional, principiarão a descrever os quarteis de huma maneira muito pomposa. Avaliou-se huma tal obra em duzentos e sessenta mil cruzados, levando em couta a pedra. O Governo vio-se affrontado com tanta despeza, e então usou da moeda antiga, que erão privilegios e isempções. Com esta moeda se regularão tambem os quarteis. Estabelecendo-se pois no Reyno quarteis, como já creio que ha em Evora, e em outras Terras, creio que havendo alguma reforma a respeito de Conventos, porque a maior parte destes estão despovoados, ahi tem o Governo occasião de fazer bellos quarteis, sem ser preciso infracção de Ley: e por isso sou de parecer que nada tratemos a este respeito, sem haver huma Ley particular, como a Ley da situação do Exercito, é seus acantonamentos, e nessa Ley he que a Commissão Militar faria hum grande serviço.

O senhor Vaz Velho. - Tenho direito de fallar para explicar o meu voto. Parece que a questão se reduz a estas simplicissimas proposições, vem a ser:

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qual deve preferir, se o direito de Propriedade, se o Bem Publico? Que o direito de propriedade está estabelecido por nós como inviolavel nas Bases, não tem duvida nenhuma. Que os privilegios atacão o direito da propriedade não tem duvida nenhuma. Agora que devem os privilegios existir, sendo conformes ao Bem Publico, não ha duvida nenhuma. Estabelecidos estes principios, resta a terceira questão: se estão na rasão do Bem Publico as aposentadorias concedidas aos Militares: creio que quando se determina que qualquer Tropa se desligue de huma parte para hir para outra, se não faz isto a bem do particular; logo parece que vai porque o pede o Bem Publico; Jogo se neste caso do Bem Publico, este deve prevalecer ao particular, e se neste caso de que tratamos ha o Bem Publico, isto he, se o Bem Publico pede que os Militares tenhão casas para se aquartelarem, segue-se que em virtude do Bem Publico estas se lhe devem conceder, e manter-se-lhe o privilegio da aposentadoria.

O senhor Bastos. - Peço que a questão se reduza aos termos do senhor Freire - alojamentos, ou aposentadorias.

O senhor Barão de Molellos. - Tenho observado que alguns dos Illustres Deputados fazem depender a resolução desta questão da grande differença que elles fazem haver entre aposentadoria e aquartelamento. Convenho que esta he essencial, e que merece contemplar-se, mas persuado-me que não resolve a questão. A questão he, se durante o tempo em que os Militares fazem o serviço em huma povoação se lhes devem apromptar casas, pagas pelo seu dinheiro, dando fiadores, e precedendo primeiro todas as formalidades que manda a Ley. reguladas pelas Auctoridades Municipaes, a fim de se evitar a menor confusão, e que se commettão os mais leves vexames contra os Habitantes. Convenho que sim. Quem quer os fins, quer os meios. São mandados os Militares habitar em huma povoação; he preciso que tenhão onde habitem, porque não devem viver na rua, nem ao bivaque. He indispensavel que haja Ley que regule o modo como elles devem requerer casas, como e quando se lhe devem dar. Seria a cousa mais imprudente, e perigosa entregar isto ao acaso e caprichos, aos interesses particulares, e sobre tudo á força armada, e estimulada pela necessidade que ás vezes se fórma superior á Ley. Se a Ley porque nos regulamos não he boa, substitua-se outra; mas sempre na certeza que devem conceder-se casas aos Militares, onde estiverem fazendo serviço. Estou persuadido que depois de estar feita a nossa Constituição Polilica, ha de fazer-se a nossa Ordenança Militar. E nessa occasião deverá discutir-se este ponto mais: largamente, ponderar-se por todos os lados, e to-mar-se huma bem acertada deliberação; tendo em vista o numero, e natureza da Tropa que tivermos, os quarteis fixos que houver, a natureza do Serviço, e outros muitos dados a que he proprio attender. Mas em quanto se não faz a Ordenança, parecia-me justo, e prudente regularmo-nos pelas Leys Existentes, e seria bom que o senhor Presidente propozesse nestes termos a questão á votação.

O senhor Povoas.- Este Projecto da localidade dos Corpos não póde ainda ter lugar. Não temos dados nenhuns, isso depende da divisão de Provincias, organização de forças, e serviço que se lhe houver de dar. Não póde por tanto ter agora lugar.

O senhor Sarmento. - Então voto que se não póde tirar o privilegio das aposentadorias.

O senhor Macedo. - Toda a questão deve reduzir-se á hypothese de hum corpo se mover de huma para outra parte. Os officiaes tem o direito de gozar de aposentadorias em todo aquelle tempo. Ora por huma parte, vê-se que seria grande prejuiso para a Tropa se acaso ficasse privada deste direito; por outra parte, deste direito resultão graves e grandes incommodos para os particulares, porque se vem obrigados a despejar as suas propriedades; por isso querendo eu combinar os interesses da Classe Militar com os do Povo, seria de parecer que os Militares gozassem das aposentadorias por hum tempo fixo e marcado, o tempo de seis mezes; porque neste tempo poderia com vagar procurar casas onde se houvessem de estabelecer; porque a gozarem dellas permanentemente, então ficarião de huma condição muito superior á dos outros Cidadãos. Por isso julgo conveniente fixar-se hum tempo certo e determinado.

O senhor Peixoto. - Não se lhes póde coarctar o tempo da aposentadoria. Ao Publico compete cohibir os abusos que nesta parte podem commetter-se, mas ha de por força apromptar quarteis aos Officiaes, e Soldados sem mais limitação de tempo do que a do serviço. He de esperar que para o futuro se lhes destinem alojamentos proprios por toda a parte em que hajão de permanecer; mas por ora não ha remedio se não hir soffrendo este privilegio o qual nunca poderá abolir-se inteiramente.

O senhor Alves do Rio. - Sou de parecer que em quanto aos Militares se deixe ao Poder Executivo, pois que elle dará sobre isto as providencias opportunas. Como elle he que faz mover os Corpos, seria bem confiar-lhe nesta parte toda a aucto-
ridade.

O senhor Luiz Monteiro.-Desejara que ninguem ficasse com privilegio algum, e que pudessem á risca executar-se as Bases da Constituição; porem como não póde ser, como se tem conservado privilegios a Mercadores, como se tem conservado a Estrangeiros, assento que aos Militares he indispensavel conceder-se-lhe; mas quando fosse possivel quereria que se abolissem todos.

O senhor Barão de Molellos.-- Proponha V. Exa. a questão na fórma seguinte - Se em quanto se não fizer a Constituição, e por conseguinte a Ordenança Militar, devem subsistir as Leys existentes a respeito de alojamentos e aposentadorias?

O senhor Pinheiro d'Azevedo. - Parece-me que a excepção se póde formalisar desta maneira, sem fallar em alojamentos e aposentadorias, isto he - se em quanto aos Militares ficão em observancia as Leys estabelecidas?

O senhor Pereira da Sylva. - Peço a V. Exca. que proponha a questão na fórma que a indicou o senhor Macedo.

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O senhor Presidente propoz:

1.º Se se approvava a 3.ª parte do artigo tal como estava? e decidio-se que sim.

2.° Se se admittia outra excepção quanto aos Militares? e decidio-se que a seu respeito ficavão interinamente em vigor as Leys existentes.

3.° Se deverião tambem exceptuar-se os Magistrados em diligencia? e decidio-se que a seu respeito ficava em todo o vigor o Decreto de 11 de Mayo.

O senhor -Castello Branco lembrou que este Decreto se devia redigir, e publicar-se quanto antes, por ser o tempo opportuno. Foi geralmente apoyado.

O senhor Serpa Machado, por parte da Commissão Especial encarregada do exame do proceder dos Diplomaticos Portuguezes nos Paizes Estrangeires, aprentou, e mandou imprimir-se para se discutir o seguinte:

PARECER.

A Commissão Especial encarregada de examinar as Diligencias de averiguação sobre a conducta que os Diplomaticos Portuguezes, residentes nas Cortes Estrangeiras, tem desenvolvido para com esto Reyno depois dos gloriosos acontecimentos de 24 de Agosto, e 15 de Setembro do anno proximo passado, a que a Regencia do Reyno procedeo em virtude das Ordens, que para esse fim lhe forão expedidas pelo Soberano Congresso em 12 de Fevereiro do corrente anno, tem a honra de substanciar na Presença do Augusto Congresso aquellas averiguações, e Relatorio do Secretario d'Estado da Regencia do Reyno na Repartição dos Negocios Estrangeiros, e a de arriscar o seu parecer sobre tão melindroso, e desagradavel assumpto.

Em data de 19 de Setembro do anno proximo passado participou o Governo Interino de Lisboa a sua Installação a todos os Ministros do Corpo Diplomatico Portuguez, e em 3 de Outubro do mesmo anno lhes repetio iguaes participações a Junta Provisional do Governo Supremo então investida no exercicio de suas funcções, pelo voto, e assento unanime da Nação inteira.

De todos os Diplomaticos apenas dois responderão a estas participações: foi hum delles D. José Luiz de Sousa Botelho, Enviado Extraordinario, e Ministro Plenipotenciario na Corte de Londres, escusando-se por carta particular ao respectivo Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros de entreter correspondencia Official com o Governo Supremo, em quanto não fosse para isso authorizado por S.M. O segundo foi José Anselmo Corrêa, Ministro residente em Hamburgo, o qual respondeo ao mesmo Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros com huma carta tão incoherente no estilo, como absurda na materia.

A Commissão está persuadida que o simples silencio dos Diplomaticos Portuguezes lhes não deve fazer imputação, ou censura, attenta a delicadeza da sua situação, e caracter; sente porem o mais vivo dissabor em preparar o Augusto Congresso para escutar o Relatorio succinto das tentativas, e hostilidades, que tem praticado contra a sua huma grande parte dos Diplomaticos Portugueses.

Consistirão estas hostilidades: primeiramente no designio de porem este Reyno em apertado bloqueio pela denegação dos Passaportes, e Despachos do estilo aos Navios mercantes Nacionaes, e Estrangeiros, que se propunhão seguir viagem para Portugal, o que teria interrompido grande parte do Commercio externo do Reyno, se os Capitães dos Navios se não tivessem aventurado a navegar sem elles; e se a Junta Provisional do Governo Supremo do Reyno não tivesse occorrido a este mui dispensando opportunamente no §. 9.° do Alvará de 30 de Maio de 1820, que fazia necessarios aquelles Passaportes, e Despachos.

Consistirão em segundo lugar em recusarem Passaportes a diversos Portuguezes, que os pedirão para regressarem á sua Patria, obstando por este modo ao exercicio da liberdade pessoal de muitos Cidadãos Portuguezes, e provando este Reyno da sua cooperação activa na Santa Causa da Regeneração Politica da Monarchia.

Na generalidade destas duas tentativas está evidentemente comprehendido José Anselmo Corrêa, Ministro residente em Hamburgo, o qual merece ainda ser singularizado por convidar os Portuguezes á anarchia por huma Proclamação calumniosa, e incendiaria de 18 de Setembro; e por huma Circular do mesmo cunho dirigida ao Seriado de Hamburgo, e a todo o Corpo Diplomatico Portuguez em data de 19 do mesmo mez, tudo no anno proximo passado. Nesta célebre Circular, entre outros delirios, apparece hum Protesto Diplomatico do seu Author contra todos os actos legitimos, que a Nação estava praticando pela sua Regeraçao Politica.

A Commissão julga ainda do seu dever informar o Augusto Congresso de que este Diplomatico se acha redigindo em Londres hum novo Periodico intitulado - Zurrague Politico das Cortes Novas - cujo primeiro Numero de 20 de Março do corrente anno cobre de baldões, e aleivosias os homens illustres, que em-prehendèrão a Liberdade da Patria, e o Augusto Congresso, que a está consolidando. Todas as cartas de Londres, combinadas com a conhecida linguagem, e imprudencia deste Diplomatico, excluem qualquer prudente duvida de que elle seja o Redactor deste sordido Periodico; e nesta firme persuasão a Commissão tem juntado o sobredito Numero de 20 de Março ás averiguações, que enviou a Regencia do Reyno, como testemunho vivo da huma conducta deste tão famoso Diplomatico, como Periodista.

Na generalidadedas mesmas tentativas está claramente comprehendido Antonio de Saldanha da Gama, Enviado Extraordinario, e Ministro Plenipotenciario na Corte de Madrid, o qual por Circular a todos os Cônsules Portuguezes nos Portos de Hespanha prohibio Passaportes, Attestações, e Despachos a todas as pessoas, e navios, que se destinassem para Portugal; e ordenou perfeita incommunicação com este Paiz. Entre as averiguações, a que procedeo a Regencia do Reyno, acha-se o Ofiicio, que o sobre-

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dito Ministro expedio ao Cônsul Portuguez na Corunha em 7 de Outubro do anno passado; e tambem se achão hum Officio do Delegado da Commissão de Saude Publica no Algarve de 10 de Dezembro, e outro do Governador Interino das Armas do mesmo Reyno do Algarve de 20 do mesmo mez, nos quaes se observa que, grassando naquella occasião hum funesto contagio no Sudoeste da Hespanha, e ficando as Authoridades Portuguezas privadas das correspondencias e noticias dos Cônsules, de que pendião para obstar á sua communicaçào no Algarve, vierão por isso as sobreditas prohibições absolutas de toda a communicação, e correspondencia a expor este Reyno á devastação de hum flagello destruidor com desprezo da humanidade, e infracção do proprio Direito das Gentes entre Nações inimigas.

Nas mesmas tentativas se deve julgar comprehendido o Marquez de Marialva, Embaixador na Corte de Paris, como se prova pela Nota do Cônsul Geral de S. M. Christianissima nesta Capital dirigida ao, Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros do Governo Supremo do Reino, em 13 de Outubro, e de quatro Protestos em fórma Legal feitos perante o Tribunal de Commercio do Havre de Grace contra o Cônsul Portuguez naquelle Porto, nos quaes todos se declara que por ordem do sobredito Embaixador se denegavão Passaportes, e Despachos aos Navios, que se dispunhão sahir dos Portos de França para Portugal; o que se confirma tambem pelas correspondencias particulares, e se tem publicado nos Papeis Publicos.

Deve julgar-se comprehendido nas mesmas tentativas Francisco José Maria de Brito, Enviado e Ministro Plenipotenciario na Corte de Haya, não só pelo facto de terem sabido sem Passaportes, e Despachos os Navios mercantes, que dos Portos daquella Potencia vierão para Portugal nos mezes proximos seguintes á Regeneração destes Reynos, e que lhes não podiaã ser negados pelos Cônsules Portuguezes sem expressa ordem do sobredito Ministro, que estava na respectiva Corte de sua Missão, mas tambem pelo artigo publicado em Bruxellas em 18 de Fevereiro, e transcripto no Numero 70 do Diario da Regencia, pelo qual consta que o mesmo Ministro mandara continuar os Passaportes, e Despachos Consulares, revogando as ordens que tinha dado em contrario por Circulares de 17 de Setembro, e 18 de Novembro do anno proximo passado.

Merece finalmente ser comprehendido nas mesmas tentativas D. Joaquim Lobo da Silveira, Enviado Extraordinario, e Ministro Plenipotenciario em Berlim, não só pelo mesmo facto de terem sahido sem Passaportes, e Despachos os Navios, que vierào para este Reino dos Portos da Prussia nos seguintes meses á Regeneração da Monarchia, mas ainda, a dar credito ao Morning Chronicle de 16 de Novembro, que até agora não consta que se ache desmentido, por ter sollicitado do Governo Prussiano a Providencia de hum Embargo sobre todos os Navios daquella Potencia, que se dispunhão navegar para este Reyno, á qual sollicitação respondeo o Governo Prussiano - que ainda que não reconhecia a nova ordem de cousas em Portugal, não podia com tudo tomar medidas hostis contra este Paiz. -Resposta notavel, que ao mesmo tempo que moraliza com o verdadeiro nome de medidas hostis o bloqueio, em que os sobreditos Diplomaticos tentavão pôr este Reino, importa a mais severa reprehensão, que huma Corta Estrangeira póde dar a hum Diplomatico, que requer contra a sua Patria.

Apparecem ainda Navios, que entrarão neste Porto de Lisboa sem Despachos dos Cônsules Portuguezes, e que vierão dos seguintes Portos: -de Nápoles l-de Lubek 1 - de Génova l - de Stookolmo de Antuerpia 2 - de Amsterdão l-de Godefwold 1 - de Grauld 1 - e de Boston 1: todavia não constando com certesa que os Ministros, a quem competia dar estas ordens aos Cônsules, estivessem nas suas Residencias; e constando por outra parte que alguns dos mesmos Ministros não estavão effectivamente nas respectivas Cortes, como aconteceo ao Conde de Linhares, Enviado Extraordinario, e Ministro Plenipotenciario em Turim, ignora-se por tanto se os Cônsules Portuguezes dos sobreditos Portos negarão os Passaportes, e Despachos por propria deliberação, ou de quem receberão ordens para assim o praticarem.

Consistirão em terceiro e ultimo lugar, as tentativas, e hostilidades dos Diplomaticos Portuguezes em huma especie de Congresso anti-constitucional, reunido na Embaixada de Paris com o fim de obstar aos progressos da feliz, e pacifica Regeneração deste Reyno, por hum plano combinado entre os Diplomaticos que o formarão.

Deste Congresso, segundo o Relatorio do Ministro das Relações Estrangeiras, que acompanha as mais averiguações a que procedeo a Regencia do Reyno, sahirão: 1.° as falsas cores com que nos Paizes Estrangeiros se tem pretendido manchar a mudança Politica de Portugal, já attribuindo-lhe scenas sanguinolentas, já infamando os Varões illustres que a emprehenderão, e executarão, com o titulo de facciosos, e com o horrivel projecto de quererem vender a huma Nação visinha a Liberdade, e independencia da sua Patria: 2." huma perseguição surda, que em algumas Cortes tem soffrido diversos Portuguezes honrados, que por seus talentos e Patriotismo, se tornavão suspeitos a esta odiosa liga, ou podião desvanecer suas artificeosas maquinações: 3.° a antipolilica, e hostil Missão do Ministro Prenipotenciario na Corte de Madrid, Antonio de Saldanha da Gama ao Congresso dos Soberanos em Layback, cujo fim não podia ser outro senão o de sollicitar a ingerencia das Potencias Alliadas nos Negocios Politicos de Portugal, e attrahir sobre este Reyno as desgraças, que tem opprimido o Reyno de Nápoles, e parte da Itália,

Ainda que se não possa designar com certesa o Author, ou Authores desta Confederação Diplomatica, com tudo os Papeis Publicos a tem constantemente attribuido á Embaixada Portugueza em Paris: e a esta mesma Embaixada tem tambem attribuido o plano de bloqueio, e o convite aos Diplomaticos Portuguezes, que alli concorrêrão: pelo me-

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nos he facto demonstrado, e celebrado pela Historia do tempo, que a Embaixada de Paris tem sido o ponto central desta conspiração, que cobrirá de eterno opprobrio a Diplomacia Portugueza.

A Commissão pensando com maduresa os procedimentos dos referidos Diplomaticos, considera como crimes de Lesa Dignidade Nacional as falsas cores, com que os mesmos Diplomaticos pretenderão manchar nas Nações Estrangeiras a Regeneração Politica da Monarchia, verificada com huma sabedoria, e uniformidade sem exemplo na Historia dos Povos Livres. Classifica as aleivosas imputações com que tem procurado infamar os homens Illustres, que levantarão o edificio da Liberdade da Patria, como huma prostituição escandalosa daquella moral, e fé publica, e que são essencialmente obrigados os Representantes de qualquer Nação nas Cortes Estrangeiras. Contempla o embaraço, que oppuzerão ao livre regresso de varios Portuguezes á sua Patria, como huma medida hostil, que importou a estes Cidadãos hum forçado captiveiro, e á Nação a perda dos seus serviços, exacerbando ainda esta medida com a perseguição, que moverào a ossos mesmos Cidadãos, em lugar de protecção, que lhes devião pela naturesa do seu caracter publico. Dá o verdadeiro nome de procedimento hostil ao bloqueio, em que pertenderão pôr este Reyno, a que teria levado a Nação ás ultimas extremidades, se surtisse o exito, a que se destinava. Finalmente a Commissão não sabe moralisar com termos proprios o horrivel projecto de ingerir as Potencias Alliadas nos Negocios domesticos da Nação, sujeitando a Independencia da Monarchia ao dictame das Potencias Estrangeiras, e arriscando a mais perfeita obra, de que he capaz hum Povo Nobre, e digno de ser Livre, ás calamidades de huma guerra injusta.

A Commissão não pode deixar de imputar aos Diplomaticos Portuguezes os referidas tentativas, e hostilidades, por isso que forão praticadas contra a naturesa, e caracter de suas Missões; porque não podião ser auctorisados por previas instrucções de Sua Majestade a quem hum Ministro obstinado fascinava com as persuações de que nem era necessaria, e nem possivel qualquer mudança Politica em Portugal; porque de facto José Anselmo Corrêa na citada caria 10 Ministro dos Negocios Estrangeiros do Governo Supremo do Reyno: Antonio de Saldanha da Gama na indicada carta ao Consul da Corunha; e Francisco José Maria de Brito, no mencionado Artigo de 30 de Fevereiro declarão expressamente, que nenhumas Instrucções tinhão de Sua Majestade, que lhes marcassem a linha de conducta que deverião seguir na nova ordem de cousas em Portugal; declarações estas, que sem temeridade se podem estender a todos os mais Diplomaticos, pela uniformidade de suas funcções, e unidade do mesmo Ministerio, donde todos recebiam as suas Instrucções; e finalmente não podem tambem attribuir-se taes procedimentos a ulteriores Ordens de Sua Magestade, por isso que os mesmos Diplomaticos os principiarão, e proseguirão desde as primeiras noticias da Regeneração deste Reyno antes de esperarem, ou poderem receber positivas Ordens da Corte do Rio de Janeiro; antes pelo contrario a Commissão, observando que Sua Magestade tem franqueado sempre todas as relações familiares, commerciaes, e politicas sem a mais leve sombra de animo hostil com este Reyno, e lendo o sobredito Artigo do Ministro de Haya, publicado em Bruxellas em 10 de Fevereiro, inclina-se muito a pensar que o levantamento do bloqueio, e a diminuição das mais hostilidades, que desde certa epoca se conhecem da pane dos mesmos Diplomaticos, sejão naturaes resultados de positivas Ordens de Sua Magestade.

A Commissão tendo assim relatado, e moralisado as tentativas, e hostilidades dos Diplomaticos Portuguezes, reconhece que ellas são inauditas na Historia da Diplomacia, e constituem verdadeiros crimes de Lesa Dignidade, Liberdade, e Independencia Nacional; mas tambem reconhece que se não achão previstas nas Leys do Reyno, para serem legalmente punidas. He verdade que a Ordenação do Livro 5.º Tit. 6.° §. 5.º classifica entre os criminosos de Lesa Magestade aquelles, que fazem conselho, e confederação contra o Rey e seu Estado, ou tratão de se levantar contra elle, ou dão para isso ajuda, conselho, ou favor; entretanto toda esta Ordenação tem essencial referencia á Pessoa d'ElRey, assim como o tem similhantes crimes em todas as Monarchias absolutas, deploravel condição, a que estava reduzido o Governo de Portugal ao tempo da publicação da citada Ordenação, e tem continuado a estar até á presente epoca da sua Regeneração Politica. O momento chegou, em que a Soberania da Nação sanccionará os crimes de Lesa Magestade Nacional, e os procedimentos dos Diplomaticos, que prevenirão esta sancção, apresentarão as principias especies de tão horrorosos crimes. Quando porém a Commissão não julga os sobreditos Diplomaticos incursos nas penas comminadas pelas Leys Patrias contra os criminosos de Lesa Magestade, está bem longe de os excluir da sancção da Opinião, Publica, e da Moral Universal Politica e Civil, perante as quaes similhantes procedimentos forão são, e serão sempre crimes qualificados contra o decoro Nacional, contra a legitima, e gloriosa Regeneração deste Reyno; contra a reputação dos homens illustres, que a emprehenderão, e executarão; contra a Liberdade de Cidadãos impedidos de regressarem á sua Patria, e perseguidos nos Paizes Estrangeiros; e contra o credito e fé publica, inherentes ao caracter de hum Diplomatico, e que os sobreditos Diplomaticos prostituirão com ignominia do nome Portuguez: pelos quaes motivos a Commissão, attendendo a que os mesmos Diplomaticos não só tem perdido a confiança da Nação, mas tem além disso incorrido na sua justa desapprovação e censura, he de parecer que o Augusto Congresso desapprove, e censure a conducta de todos os Diplomaticos Portuguezes, que tem procurado infamar a Regeneração Politica da Monarquia, e praticado hostilidades contra a sua Patria e Cidadãos Portuguezes, e como taes os declare inhabeis para continuarem, suas Missões, e Empregos Publicos, havendo por comprehendidos nesta desapprovação, e censura os sobreditos = José Anselmo Corrêa = Marquez de Marialva = D. Joaquim Lobo da Sylveira, Conde de

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Oriola - Antonio de Saldanha da Gama = Francisco José Maria de Brito = e a todos os Ministros, que se verificar terem passado ordens aos Cônsules Portuguezes para negarem Passaportes, e Despachos ás Pessoas e Navios, que se dispunhão sahir para Portugal, depois das participações officiaes da Regeneração Politica deste Reyno; e a todos os Cônsules Portuguezes, que tiverem negado aquelles mesmos Passaportes, e Despachos por propria deliberação. Encarregando-se á Regencia do Reyno as diligencias precisas para apurar os demais Ministros, e Cônsules, a quem forem assim applicaveis a desapprovação, e censura, de que se trata. Paço das Cortes 15 de Maio de 1821. = Luiz Antonio Rebello - José Joaquim Ferreira de Moura = Manoel do Serpa Machado = Barão de Molellos -Francisco Xavier Monteiro.

O senhor Castello Branco. - Castigar com palavras crimes tão grandes e horrendos, segundo o Parecer da Commissão, acho que está na ordem das ex-communhões, em consequencia o Congresso ha de tomar outras precauções.

O senhor Fernandes Thomaz.- Requeiro que se escreva a Sua Magestade para immediatamente remover estes homens.

O senhor Xavier Monteiro. - Na Commissão a minha opinião foi a seguinte: concordando a Commissão que os Diplomaticos tem feito hostilidades, eu conclui - que homens que fizerão hostilidades devem ser declarados inimigos, e não devem sómente ser declarados inhabeis; mas a Commissão foi d'outro parecer.

Seguio-se o Projecto de Decreto dos Egressos, e Translatos- leo-se o preambulo, e foi approvado- leo-se o artigo 1.°, e tambem foi approvado - leo-se o artigo 2.° houve larga discussão e ficou adiado.

O senhor Bastos leo o Decreto das aposentadorias redigido na fórma determinada e approvou-se.

Alguns dos senhores Deputados lembrarão que não devião continuar a prolongar-se as Sessões pelo tempo que se augmentou para a Liberdade de Imprensa, em quanto se não tornar a tratar do mesmo assumpto, pelo que

O senhor Presidente propoz - se devião as Sessões durar o espaço de tempo ordinario, isto he, 4 horas?- decidio-se que sim- e se devião principiar ás 8 ou ás 9? decidio-se que ás 8 horas.

Tratou-se de qual devia ser a ordem do dia, e disse:

O senhor Barão de Molellos.- Na Sessão de 18 d'Abril pedi licença a este Augusto Congresso, já pela 3.ª vez, para continuar a moção verbal que tinha feito, a fim de conceder-se huma recompensa aos Officiaes inferiores, e Soldados que tivessem servido bem por mais de vinte annos. Decidio a maioria deste Augusto Congresso, que não tivesse lugar a moção verbal, e que eu apresentasse hum projecto por escrito; que fiz na Sessão seguinte. Na Sessão de 29 do mesmo mes tornei, pela 4.ª vez, a instar sobre este objecto; não só porque o julgo mui urgente, porem porque ouvi reputar urgentes, e decidir-se qual serião discutidos na primeira occasião, projectos, que no meu entender, são muito menos interessantes, e que dependem de muito maior discussão. Em consequencia decedio este Augusto Congresso, que o meu fosse discutido quando lhe chegasse a sua vez entre os declarados urgentes. Tem-se discutido já bastantes, e agora mesmo se tem estado a discutir aquelle que me servio de termo de comparação, para demonstrar que o meu projecto era muito mais urgente; e com a grande differença, que este tem levado já grande parte de duas Secções, e levará ainda muito tempo; e aquelle dos soldados de vinte annos de serviço, talvez não levará huma hora. Tenho constantemente ouvido a muitos Illustres Deputados instarem pela discução dos seus projectos, como urgentissimos; Eu porem não tenho dito huma só palavra, na certesa que se cumpriria o que se tinha declarado na Acta. Vejo porem agora o contrario; e peço por tanto ao Senhor Presidente, que proponha ao Augusto Congresso que marque hum dia para a dita discussão. E no caso, não esperado, que se queira ainda esperar mais tempo, exporei algumas rasões que me parecem de attenção.

O senhor Miranda. - Não ha Projecto tão urgente como o dos Transportes.

O senhor Sarmento. - Ambos são urgentes.

O senhor Barão de Molellos. - Como pois vejo que se não quer marcar dia para a discussão, devo observar que ouvi dizer que se tinhão dado baixas aos Officiaes Inferiores, Cabos, e Soldados de 38 annos de idade. Ora neste numero entrão os de 20 annos de serviço, e visto que elles tem hum direito adquirido á recompensa que eu proponho, seria a cousa mais barbara e injusta que estes benemeritos Militares que tanto se tem distinguido, empregando o melhor tempo da sua vida no serviço e defeza da Patria, sem que tenhão algum estabelecimento ou rumo de vida, percão esta recompensa só porque se tem demorado a discução do Projecto. Por tanto peço que estes mesmos a quem agora se dão baixas, e aquelles a quem se derem até á decisão do Projecto tenhão direito ás recompensas que ficarem competindo aos Officiaes Inferiores, Cabos, e Soldados de 20 e mais annos de serviço.

Pois sim, isso he claro - disserão alguns dos senhores Deputados.

O senhor Barão de Molellos. - Pois bem, em consequencia do que ouço dizer aos Illustres Deputados, estou certo em que estes meus Camaradas gozarão aquella recompensa que lhes for arbitrada. Protesto por tanto que isto se declare, e que o Projecto se discuta o mais breve, para se darem ao menos estas tão pequenas recompensas aos defensores da Patria, que por tantas e tantas rasões as merecem, e a que tem o mais sagrado direito.

O senhor Gouvêa Osorio. - Huma das cousas mais necessarias para se tratar neste Congresso são as Devassas geraes.

O senhor Bettencourt.-Apoyo com todas as forças a moção do senhor Miranda ácerca da urgencia do Projecto dos Transportes = nada pesa tanto sobre a Agricultura como o modo irregular dos Transportes. - Agora mesmo que tem sahido Regimentos de

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Lisboa, he preciso para a condução de bagage transportes, os quaes em tempo tão critico como o das sementeiras serodias, tem feito hum prejuiso incalculavel. = Os proprietarios que tem carros, bois, bestas, e embarcações conhecem por desgraçada experiencia quando esta desigual prestação acabrunha a sua propriedade; ao mesmo tempo que muitos proprietarios de outra natureza não são incommodados a este respeito. Se a Ley he igual para todos, todos os incommodos devem ser geraes. Por isso peço e requeiro que se discuta o Projecto sobre os Transportes como o objecto mais urgente.

Determinou-se para Ordem do dia o Projecto da Colleta Ecclesiastica.

Levantou o senhor Presidente a Sessão á huma hora da tarde. - Antonio Ribeiro da Costa, Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes e Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza, Tomando em consideração o grave prejuiso que tem causado neste Reyno a franca entrada de Porcos Estrangeiros não só a creação dos Nacionaesm mas tambem ao augmento dos Montados: E Desejando promover, e augmentar estes dois ramos de Agricultura, Decretão o seguinte:

1.° Da publicação deste Decreto em diante fica prohibida neste Reyno de Portugal, e Algarves, a entrada de todos e quaesquer porcos estrangeiros, debaixo da pena de perdimento.

2.º Fica permittido a qualquer Auctoridade, ou pessoa do povo aprehendellos; e será metade do seu producto applicado para o aprehensor, e a outra metade para os pobres do Conselho aonde se fizer a tomadia.

3.° Depois de aprehendidos serão arrematados em Praça perante as Camaras, e Ministro Territorial, que no termo de vinte e quatro horas decidirá summaria e verbalmente quaesquer duvidas que se moverem a este respeito, ficando pertencendo ás Camaras fazer a divisão determinada no precedente artigo.

A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e faça executar. Paço das Cortes, em vinte e quatro de Maio de mil oitocentos vinte e hum. = Hermano José Braamcamp de Sobral, Presidente. = João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. = Agostinho de Mendonça Falcão, Deputado Secretario.

Avisos.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portuguesa Ordenão, que a Regencia do Reyno remetia sem perda de tempo a este Soberano Congrego huma relação completa de todos os Ministros de qualquer Jerarquia que seja, Collados e não Collados, empregados no Serviço da Collegio Patriarchal da Santa Igreja de Lisboa, com declararão daquelles que por sua idade ou molestias devem ser despensados do mesmo Serviço. O que V. Exca. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 24 de Maio de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza Mandão remetter á Regencia do Reyno o Requerimento incluso de Christrovão Bertrand, natural de Leão em França, em que se offerece a patentear os Engenhos de sua Invenção em beneficio da Real Fabrica das Sedas, desejando para esse fim gozar da naturalização: E Ordenão que, consultada com urgencia a Real Junta do Commercio, procedendo esta aos exames necessarios por pessoas peritas, e Regencia rematta a Consulta a este Soberano Congresso. O que V. Exca. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 24 de Maio de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza Ordenão, que a Regencia do Reyno remetta a este Soberano Congresso o Requerimento que á mesma Regencio dirigio Agostinho José Alveres Pereira, queixando-se do Inspector de Transportes, Joaquim Gomes da Silva Belfort; assim como a informação que a este respeito deo o Desembargador Antonio Pedro de Alcantara Sá Lopes, ouvindo o Supplicado, juntamente com a resolução final, que se tomou sobre este negocio. O que V. Exca. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 24 de Maio de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza Mandão remetter á Regencia do Reyno o Requerimento incluso de Antonio Joaquim de Moraes, Mestre Cutileiro, sobre o projecto de manufacturar todas as obras do seu Officio: E Ordenão que, consultada a Real Junta da Fazenda dos Arsenaes do Exercito sobre o conteudo no mesmo Requerimento, a Regencia remette a Consulta a este Soberano Congresso. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se execute.

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Deos guarde a V. Exca. Paço das Corres, em 24 de Maio de 1821.= João Baptista Felgueiras.

OFFICIOS.

Illmo e Exmo. Senhor. = A Regencia do Reyno Ordena, em Nome d'ElRey o Senhor D. João VI, que se envie a V. Exa. a resposta que a Junta da Administração dos Vinhos do Alto Douro dá em data de 17 do corrente, sobre comprar, ou não todo o vinho do Districto de ramo da colheita passada, a fim de que V. Exa. faça presente ao Soberano Congresso a execução que teve o que o mesmo Soberano Congresso Determinou em data de 30 de Abril.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia, em 24 de Maio de 1821. = Senhor João Baptista Felgueiras. = Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

*-*-*

Illmo. e Exmo. Senhor. = Ordena a Regencia do Reyno, em Nome d'ElRey o Senhor D. João VI, que eu remetta a V. Exa. a informação, que sobre as pescarias do Ribatejo deo o Provedor das Lizirias em data de 4 do corrente, para que V. Exa. a faça presente ao Soberano Congresso, cujas Ordens de 5, e 28 de Março ficão assim em parte cumpridas.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia, em 23 de Maio de 1821. = Senhor João Baptispta Felgueiras. = Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

*-*-*

Illmo. e Excmo. senhor. = Ordena a Regencia do Reino, em nome d'ElRey o senhor D. João VI., que eu remetta a V. Exa., para ser presente no Soberano Congresso, a copia da Portaria, que na data deste se expedio á Commissão do Terreiro Publico Nacional, sobre a Representação do Enfermeiro Mór do Hospital de S. José, em que expunha a duvida, que encontrava em receber do Cofre do mesmo Terreiro a quarta parte dos Direito das Farinhas Estrangeiras importadas nesta Capital; assim como na isenção dos Direitos, que de novo accrescerão sobre os Trigos Estrangeiros, quanto aos que se consomem no dito Hospital.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Regencia, em 22 de Maio de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras.- Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illmo. e Excmo. senhor, - De Ordem da Regencia do Reyno participo a V. Exa. para sobir ao conhecimento do Soberano Congresso, que no dia 21 do corrente chegou a esta Capital, em toda a segurança o Bispo de Olba Deão da Real Copelia de Villa Viçosa, o qual se acha recluso na Torre de Belem, continuando o Corregedor de Beja na indagação do facto, que se lhe encarregou pela mesma Regencia.

Deos Guarde a V. Exca. Palacio da Regencia em 23 de Maio de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illmo e Exmo. Senhor. = Havendo em todos os Tribunaes humas chamadas ajudas de custo, concedidas por occasião de moléstia, o que, sobre ser gravoso á Fasenda Nacional, dá origem a muitos juramentos falsos, ou seja dos proprios que as recebem, ou dos Professores, que para isso passão graciosas attestações. E tendo-se entendido por abuso, este favor da Ley a muitas Estações, seria muito para desejar que o Soberano Congresso, revogando qualquer Ley, Regimento, ou Ordem em contrario, negasse para o futuro a percepção de taes ajudas de custo.

O que rogo a V. Exca. haja de faser presente no mesmo Soberano Congresso.

Deos Guarde a V. Exca. Palacio da Regencia em 23 de Maio de 1821. - Illmo. e Exmo. Senhor Hermano José Braamcamp de Sobral.-Francisco Duarte Coelho.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

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