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O senhor Peixoto. - Convenho perfeitamente com o illustre Preopinante, o senhor Moura, no principio moderado que propôs para a Collecta: he justo que ninguem tenha rasão de ser descontente; e quizera que tambem se observasse o mesmo plano na reforma das Côngruas, as quaes não podem pôr-se por ora em num pé permanente. Ha muitas Freguezias em que os dizimos não chegão a render 50 mil réis, e não poderião unir-se desde já a outras sem desalojar muitos Parochos, e alguns sem outro patrimonio. Convem que estas Parochias se não extingão, em quanto estão occupadas; e os Parochos dellas, em rasão do seu pouco serviço, com qualquer pequeno augmento de Côngrua serão contentes.

O senhor Travassos indicou hum plano de Collecta proporcioaal a cada huma das diversas rendas dos Prebendados - Foi apoyado por huns, e refutado por outros senhores Deputados, e disse:

O senhor Peixoto. - Senhor Presidente; antes da votação, peco licença para ractiticar huma idea do Congresso. As rendas ecclesiasticas são presentemente muito inferiores ao orçamento, que dellas tem feito os Illustres Preopinantes. Tenho-lhes ouvido fallar de Bispado de cento e tantos mil cruzados; de Abbadia de quarenta mil cruzados de renda: nada disso. O Bispado de Coimbra não chegará presentemente a cincoenta mil cruzados, e não haverá Abbadia, que renda livres quinze. As rendas dos particulares tem proporcionalmente descido; e assim as despezas de huns e outros. Deveremos pois ter em vista este calculo no estabelecimento do maximo rendimento Ecclesiastico, que haverá de ficar livre da Collecta. Reduzida ella aos termos moderados de começar por huma decima addicional sómente; eu não duvidava fixar aquelle maximo em 400$00 réis: tanto nas Cidades, como nas Aldeãs; porque se alguma differença houvesse, deveria ser em beneficio dos Parochos ruraes: e me persuado, que os Collectados acceitárão esta imposição, sem a menor queixa.

Ultimamente deliberou-se:

1.° Por 72 votos que o minimo do rendimento dos Beneficios que não devem pagar mais que huma decima, em que já estão collectados, he a quantia de 600 mil réis.

2.° Que esta quantia deve ser igual para os Beneficios de todo o Reyno, sem differença de Cidades, especificadas no artigo.

3.° Que a Collecta abrange não só os dizimos, mas os foros, e a totalidade de bens que fazem o rendimento dos Beneficios collectados.

4.° Que ficasse adiada a discussão para determinar as quantidades em que terá lugar a Collecta de huma, duas, ou mais decimas.

O senhor Xavier Monteiro requereo, que, visto achar-se decidida, e approvada a doutrina do artigo 1.° deste Projecto, e ser incerto o quando se ultimaria a discussão de todo elle, se expedisse Ordem á Regencia do Reyno para se dar execução ao que naquelle artigo está determinado. Approvou-se.

Determinou-se para Ordem do dia a continuação do Projecto sobre os Egressos, e Translatos, e o outro sobre a entrada das lans de Hespanha.

Levantou e senhor Presidente a Sessão ao meio dia. - Agostinho de Mendonça Falcão, Secretario,

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza, Considerando que a inviolabilidade do Direito da Propriedade, Sanccionada nas Bases da Constituição, não póde soffrer restricções, que não sejam exigidas por huma necessidade publica e urgente, Decretão:

1.º Os Privilegios de aposentadoria, assim activa, como passiva, ficão abolidos, e revogados, na parte correspondente, as Leys, ou Ordens, em que se fundão.

2.º Ficão sómente subsistindo os estabellecidos em Tratados, em quanto estes se não alterarem competentemente; os concedidos nos actuaes Contractos Publicos, durante a existencia dos mesmos Contractos; os dos Commerciantes, e Artifices, obrigados a arruamentos, dentro dos lemites destes, e em tanto que especialmente se não revogarem as Leys dos dictos arruamentos, os dos Officiaes Militares na conformidade da Portaria de vinte e dous de Novembro de mil oitocentos e quatorze, até se organizar nova Legislação a esse respeito; e os dos Magistrados, que andão em diligencia, na fórma do Decreto de onze do corrente mez.

A Regencia do Reyno assim o tenha entendido, e faça executar. Paço das Cortes, em vinte e cinco de Mayo de mil oitocentos vinte e hum. = Hermano José Braancamp do Sobral, Presidente - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario - Agostinho de Mendonça Falcão, Deputado Secretario.

AVISOS.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo e. Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Considerando a urgente necessidade de providencias adequadas ao pagamento da divida Nacional que tanto péza sobre o Estado: Ordenão que os rendimentos de todas as Prelazias, Dignidades, Canonicatos, e mais Beneficios, sem Cura d'Almas, qualquer que seja a sua denominação; que presentemente estiverem vagos, ou para o futuro vagarem nas Igrejas Cathedraes, Collegiadas, ou Conventuaes fiquem provisoriamente applicados á extincção da divida publica; suspenso interinamente o seu provimento, segundo já se acha ordenado por este Soberano Congresso em data de 2 do presente mez; ficando sem effeito as espectativas Regias ou Pontificias, que delles se hajão obtido; mas subsistindo as Pensões, e Encargos legitimos a que estiverem subjeitos.

Declarão porem as Cortes, 1.º: Que da disposição desta Ordem, são exceptuadas as Dignidades, e