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nheiro he necessario que seja mais favoravel; por isso insisto na opinião que já declarei na Sessão de 15, de que peço declaração na Acta: que a collecta seja de numa só Decima distribuida na fórma seguinte; ametade para todos os Beneficios que excederem seiscentos mil réis, na mesma proporção que pagão a primeira Decima, e outra ametade distribuida só pelos que excederem tres mil cruzados, de maneira que sobre estes recáhia ametade da Decima, alem da quota que lhe couber na distribuição da outra meia Decima.

O senhor Presidente. - Se está discutido proporei á votação. Os que forem da opinião que o artigo 2.º passe com a declaração offerecida na emenda deste artigo, proposta pelo senhor Travassos, com as declarações competentes que elle mesmo enunciou, queirão ter a bondade de ficar sentados; os que forem contra, levantem-se.

O senhor Camello Fortes. - Quero que expressamente se declare que esta imposição deixa salvas as Congruas. (Apoyado.)

Approvou-se o artigo g.° na fórma das emendas propostas pelo senhor Travassos.

Discutio-se se a quota, ou a Decima Ecclesiastica devia pagar-se em fructos, ou em dinheiro, e disse:

O senhor Brito. - Parece fora de toda a duvida o dever-se pagar em dinheiro, porque de se pagar era generos podem resultar graves prejuisos á Fazenda, e delapidações.

O senhor Ribeiro Telles. - A mim parece-me fora de toda a duvida que deve ser em fructos: sendo em dinheiro não póde prehencher-se o fim da Collecta. Em quanto a Ley dos Cereaes não estiver em vigor, em quanto o pão estiver a 160 rs. nunca poderá achar-se hum Beneficio, á excepção de mea duzia, que de o resultado que se requer para os rendimentos a que se applica esta Collecta: se acaso for em fructos poderá tirar-se aquelle resultado, porque as Collectas quando se estabelecem em fructos, em fructos se pagão.

O senhor Serpa Machado. - A mim parece-me que a Collecta não sendo em dinheiro, nem he util para o Thesouro, nem com isto se faz beneficio aos Collectados. Não he util para o Thesouro, porque todo o Mundo sabe a difficuldade que ha de fazer similhantes arrendamentos, principalmente quando elles consistem em quota de fructos: demais, não he util tambem aos Collectados, porque esta segunda, e terceira Decima he em attenção á primeira e a primeira deve ter attenção ao preço dos fructos, e esse preço dos fructos póde calcular-se na primeira Decima.

O senhor Sarmento. - Apoyo a opinião do senhor Ribeiro Telles, porque he fundada na practica das arrematações do Anno de morto; as quaes mostrão bem que a Fazenda ha de tirar grande interesse. Os Parochos tambem tirão interesse, porque não se veem obrigados, nem perseguidos na cobrança desta quota, porque lhes será mais facil o ter fructos para dar dó que dinheiros; por isso seria eu de opinião, que, separada a porção de fructos que deve pertencer á Fazenda Publica, se ponhão Editaes, e haja concurrencia de Arrematantes; porque estou persuadido que deste modo a Fazenda ha de lucrar consideravelmente. Quando vagou o Arcebispado de Braga eu dei conta ao Erario da utilidade de se arrematarem os ramos da Comarca de Villa Real, e com effeito isto era tão util que eu já tinha quem desse cincoenta e tantos mil cruzados só pelas dizimarias situadas na Comarca de Villa Real: a Mesa do Erario resolveo o contrario do que eu propunha; e segundo me informarão, a arrematação de toda a massa das rendas não chegou ao que poderiao ter dado as referidas dizimarias: a experiencia he quem deverá decidir em similhantes objectos.

O senhor Brito. - Os senhores parece que não se lembrão de que o Congresso acaba de decretar este imposto em dinheiro, e que em consequencia não póde esta Collecta fazer-se senão em dinheiro: o seu valor ha de ser calculado em dinheiro, agora decidir que os Collectados paguem em genero he questão á parte. De toda a maneira, os generos hão de ser avaliados pelo preço corrente, porque a não serem avaliados não podem reduzir-se ao que a Ley manda. He pois a questão, se o Thesouro Publico ha de receber em dinheiro, ou em genero. A respeito do imposto da Decima Secular, as rendas das Herdades são pagas em fructos; entretanto as Leys determinão que as Decimas se regulem a dinheiro: calcula-se e cobra-se a Decima segundo o preço dos fructos que está estabelecido, porque de outra sorte seria quasi impossivel, que o Thesouro pudesse arrecadar as Decimas de todo o Reyno. He por isso que eu quereria que o Congresso reflectisse sobre este artigo.

O senhor Ribeiro Telles. - Todos os planos se tração muito bem sobre a mesa, mas na practica he que se achão difficuldades. Eu não duvido, e não posso duvidar que seria melhor methodo cobrar em dinheiro, mas he necessario que nos. conformemos com as circunstancias actuaes, e vejamos quaes são as impossibilidades que occorrem a este methodo de cobrança. Tem-se dicto já neste Congresso, e não padece duvida a grande difficuldade que ha nos Beneficios Ecclesiasticos de vender os seus fructos. Como hão de elles ser obrigados a pagar esta somma de dinheiro, se achão difficuldades nas vendas dos seus fructos? como póde obrigar-se hum homem a que pague o que não tem? elle mostra que os fructos estão no Celleiro, e não tem valor, como ha de elle ser obrigado a dar a Collecta em dinheiro? por isso he necessario que nos regulemos pelas circunstancias do presente anno, e não pelas ideas em geral.

O senhor Sarmento. - Será porque eu entenda mal, não acho essa difficuldade que se apresenta a alguns Senhores, determinando-se huma tombarão nas talhas das dizimarias, logo que estejão os fructos colhidos. Se a dizimaria for do valor de 600 mil réis. depois deste juiso já se sabe que fica servindo de unidade aquella dizimaria: assim a, primeira difficuldade está vencida. Convenho que o Juiso de hum anno não deve servir para os outros annos, porque póde haver huma esterilidade em hum anno, e póde haver abundancia em outro, e igualmente a differença