O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1063

DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 92.

Lisboa 30 de Maio de 1821. SESSÃO no DIA S9 DE MAIO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente

O senhor Pereira do Carmo apresentou huma Memoria de Francisco de Borja Oliveira Moniz, sobre os abusos que podem resultar do preço regulador ordenado para o pão, e maneira de os obviar. Foi remettida á Commissão de Agricultura.

O senhor Ferrão apresentou outra Memoria de huma que se diz Lavrador do Douro, ácerca da construcção de huma ponte sobre o Douro, na Regoa. Foi remettida á Commissão das Artes.

O senhor Braamcamp apresentou - huma Carta de felicitação e prestação de homenagem ás Cortes, da Camara da Villa do Sobral de Monte Agraço, de que se mandou fazer honrosa menção. - E huma Memoria anonyma ácerca do abandono do papel moeda em prejuiso publico, que foi remettida á Commissão de Fazenda.

O senhor Barreto Feyo. - Muitos e muito escandalosos procedimentos dos Magistrados Territoriaes tem sido já relatados neste Soberano Congresso; mas nenhum tão escandaloso; nenhum de tão funestas consequencias, como o que vou a referir.

No dia 7 de Abril o Capitão Mello do Batalhão de Caçadores N.º 1, Commandante do Destacamento em Marvão, e o Tenente do mesmo Destacamento José Bernardino de Carvalho, sahindo a passear fora da Praça forão insultados, e accommettidos por hum paisano, por haverem dado n'hum rafeiro que mordera hum cão d'agoa, que levavão comsigo. Os Officiaes quizerão repelir força com força; mas como hião desarmados, e cahio sobre elles huma grande multidão de homens com espingardas e outras armais, tiverão que ceder aos Camponeses, que depois de os ferirem lhes atárão as mãos com cordas, e Os condusírão a Marvão; e quasi junto ás portas, sendo advertidos pelos Officiaes do perigo, a que hião expor-se, se a tropa os visse entrar naquella figura, os paisanos se retirarão, deixando os Officiaes, a quem o Governador mandou intimar, que fossem a casa do Juiz de Fora, onde elle tambem se acharia. Obedecerão estes promptamente; e o Juiz de Fora, apenas elles se lhe appresentarão (estando alli presente o Governador) os mandou revistar pelo Alcaide, como em despreso, e lhes perguntou se tinhão jurado as Bases da Constituição; e, respondendo estes, que sim, lhes tornou o Juiz de Fora: Pois desde esse momento perderão vossas mercês o foro militar; e por tanto serão mettidos na enxovia. E, se bem o disse, melhor o fez.

Os soldados da Guarnição, apenas isto souberão, quizerão tomar as armas para vingar o insulto feito aos seus Officiaes; mas estes com supplicas, e com a auctoridade conseguirão apasiguallos, evitando assim huma desordem, que poderia ter funestissimas consequencias.

Queixárão-se os Officiaes á Regencia, por via dó General da Provincia; mas, apesar das suas Representações, elles estão presos ha 52 dias, e o Juiz de Fóra continua a exercer as funcções do seu Cargo, sem que até agora tenha havido contra elle procedimento algum.

Este caso tem feito huma grande sensação em todo o Exercito, e os inimigos da nossa Regeneração Politica, approveitando esta occasião para ver se podião semear a zizania, tem feito circular pelos Corpos papeis incendiarios, convidando-os á tomar as armas para revendicarem o seu foro. Mas tenho a satisfação de annunciar ao Soberano Congresso, que alguns honrados Officiaes, a quem estes papeis forão remettidos, com recommendação de os passarem para os Regimentos de Lisboa, longe de se deixarem sedusir, os rasgarão com horror.

Sabedor deste acontecimento eu estou na obriga-

*

Página 1064

[1064]

ção de o patentear a esta Augusta Assemblea, para que delibere sobre as medidas, que se devem tomar, e recommende á Regencia, que seja mais activa em castigar os delictos dos Funccionarios, muito principalmente quando estes se encaminhão a transtornar a boa ordem, e segurança da sociedade; pois no Diario da Regencia de 24 do corrente vejo eu, que inda agora se manda conhecer de hum crime, que deveria ha muito estar punido.

O senhor Vanzeller. - Hontem ouvi fallar nisto, e soube que a Regencia mandou a 16 de Abril informar o Desembargo do Paço. Ora logo no dia seguinte foi 4.ª feira de trevas, e ferias até aos Prazeres: por consequencia o Desembargo do Paço não podia receber as informações senão a 7 de Maio.

O senhor Feyo. - Porem estamos a 39, e ainda se não der ao providencias em hum caso para o qual parece que não devia haver ferias.

Foi geralmente apoyado, e mandou-se expedir a Ordem.

O senhor Trigoso apresentou - huma Carta de felicitação e prestação de homenagem ás Cortes, dos Professores Publicos de Faro, que foi ouvida com agrado. - E huma Representação dos mesmos, pedindo augmento de ordenados, que foi remettida ás Commissões de Instrucção Publica, e Fazenda.

O senhor Francisco Antonio dos Santos, por parte da Commissão das Artes, leo o Parecer sobre a Consulta da Junta do Commercio ácerca da Fabrica de lanificios de Portalegre, e em resposta ás observações do Ministro da Fazenda em Officio de 16 de Mayo. Remetteo-se ás Commissões reunidas de Commercio, Fazenda, e Artes, para depois se imprimir.

O senhor Peixoto apresentou num Plano de Francisco Cardoso Pereira Pinto Taveira, sobre a venda dos bens das Corporações Religiosas de ambos os sexos, e maneira de poderem pagar-se-lhe as petisões. Foi remettido á Commissão de Fazenda.

O senhor Bettencourt, por parte da Commissão de Agricultura, apresentou o lerão-se por 1.ª vez os Projectos ácerca da Ilha da Madeira, que na Sessão anterior se havião declarado urgentes.

O senhor Secretario Felgueiras leo seis Officios do Ministro Secretario d'Estado dos Negocios do Reyno: 1.º enviando copia dos Officios do Rio de Janeiro, e noticias que recebeo a Regencia, assim do Rio como da Bahia,: S.° enviando lista das Cartas vindas nas Malas do Governo, e pedindo insinuação sobre os dous quesitos - se as que vem dirigidas ás Auctoridades Publicas, Civis, e Ecclesiasticas, e aos Grandes do Reyno, devem ser abertas e revistas, ou sem impedimento dirigidas ao seu destino? - e se as que vem dirigidas aos Ministros Portuguezes nas Cortes estrangeiras devem ser tambem remettidas, e mormente a do Encarregado dos Negocios de Portugal em Vienna dAustria, cuja prompta remessa vem por Expresso recommendada á Regencia? Abrio-se discussão, e disse:

O senhor Pereira do Carmo sustentou que não se devião abrir, apoyando-se nas Bases da Constituição, que determinão inviolavel o segredo das Cartas.

O senhor Guerreiro votou que para este assumpto se nomeasse huma Commissão especial.

O senhor Macedo instou em que he doutrina das Bases da Constituição, e por isso inalteravelmente deliberada.

O senhor Luiz Monteiro disse, que a inviolabilidade das Cartas não se entendia neste aviso: que as particulares são inviolaveis, porem não assim as de Officio, e que até seria reprehensivel o deixar de abrillas.

O senhor Freire apoyou a opinião do senhor Luiz Monteiro, accrescentando, que o Governo deveria por si communicar ás Auctoridades o mesmo que do Rio de Janeiro se communicava por esta occasião do nascimento do Principe Herdeiro.

O senhor Pereira do Carmo. - As distincções que acabo de ouvir são puramente escholasticas. Quando a Ley não distingue, não devemos nós distinguir. Ora o artigo das Bases, que nos servem de Constituição, não distingue Cartas particulares de Cartas de Officio: logo à umas e outras devem ser inviolaveis, parecendo-me summamente desairoso para o Congresso que se ponha isto em duvida.

O senhor Margiochi. - Parece-me que o Governo de grande embaraço, as Cartas sem nenhuma communicação. A respeito dos nossos Diplomaticos sou de parecer que a Regencia não intervenha nisto, e que as Cartas sejão remettidas como vierão: não ha necessidade nenhuma, e até he incoherente o abrir communicação com aquelles homens.

Depois de mais algumas pouca discussão, propoz

O senhor Presidente. - Se as Cartas devem dirigir-se ao seu destino sem ser abertas, e sem distincção alguma de Cartas particulares a Cartas de Officio? e decidio-se que sim.

O senhor Alves do Rio foi de parecer que as Cartas se entregassem fechadas, mas que ficassem responsaveis aquelles a quem fossem dirigidas, principalmente se ellas contivessem materias legislativas.

O senhor Pimentel Maldonado.- Parece-me que o receio do senhor Alves do Rio não deve obstar á entrega das Cartas: contenhão ellas o que contiverem, nós faremos o que for conveniente, e nos parecer de justiça.

O senhor Presidente tomou votos sobre a proposta do senhor Alves do Rio, que foi rejeitada - e propoz, se alem da participação daquellas Cartas, deve a Regencia tambem participar ás Auctoridades e Repartições competentes o nascimento do Principe da Beira? decidio-se que sim.

O senhor Guerreiro. - Parece que fica por decidir hura ponto, e he, se deve fazer-se participação aos Ministros das Cortes estrangeiras.

O senhor Margiochi. - Assento que se deve fazer aquelles que tiverem reconhecido a Regencia (Apoyado, apoyado).

O senhor Presidente propoz - Se a mesma participação devia tambem fazer-se aos Ministros estrangeiros, e aos nossos nos outros Paizes, que tinhão reconhecido o Governo de Portugal, e se communicavão com a Regencia? decidio-se tambem que sim.

O senhor Secretario Felgueiras leo 3.º Officio do Ministro Secretario d'Estado dos Negocios do Reyno, pedindo ao Soberano Congresso insinuação sobre o

Página 1065

[1065]

como deve a Regencia haver-se na chegada de S. M.? deve dirigir-lhe, e á Real Familia os seus primeiros cumprimentos? e com que ceremonial e formalidades deve apresentar-se, quando haja de com parecer em sua presença? Foi remettido á Commissão de Constituição para interpor o seu parecer = 4.º sobre o Requerimento do Conde do Sabugal, remeU tido pelo Soberano Congresso á Regencia por Aviso de 23 de Mayo. Remetteo-se com urgencia á Commissão de Legislação - 5.° enviando duas Consultas da Junta do Commercio sobre a Fabrica de papel da Lousa, que tambem se remetteo á Commissão de Legislação - 6.° enviando ácerca dos generos Cereaes varios papeis, constantes de à u ma Relação assignada por Lourenço José da Mota Manso, Official Maior graduado da Secretaria dos Negocios do Reyno, e foi remettido á Commissão de Agricultura.

O senhor Barroso, por parte da Commissão das Petições, deo conta de huma Representação da Camera de Ouguella, Comarca d'Elvas, pedindo instrucções sobre o como hade haver-se na pertenção da Camera de Albuquerque da Hespanha, ácerca do terreno commum; e expoz que na mesma Commissão tinha entrado em duvida o seu destino. Remetteo-se á Regencia, para a tomar em consideração.

O senhor Basilio Alberto, por parte da 2.ª Commissão de Legislação, apresentou redigido o Decreto de abolição das assignaturas de Rubrica, e foi approvado, devendo seguir-se ás palavras = que sejão a que até ao presente erão assignados com Rubricas, serão daqui em diante assignados com o Appellido da pessoa ou pessoas de quem emanarem, ficando inteiramente extincto o uso de assignaturas por meio de Rubricas = concluindo-se com o restante do mesmo Decreto.

O mesmo senhor Deputado deo conta da redacção do resto da Ley da liberdade de Imprensa, que mandou imprimir-se para se discutir.

O senhor Brayner apresentou huma Memoria de Bernardo José dos Reys, sobre o modo de empregar os Jornaleiros nos mezes em que não ha serviço. Remetteo-se á Commissão de Agricultura.

Fez-se a chamada nominal, e achou-se faltarem os senhores - Sepulveda - Annes de Carvalho - Coelho Pacheco - Ferreira Borges -Bastos -Castro e Abreo - Rebello da Sylva - Borges Carneiro - Fernandes Thomaz - e estarem presentes 93 dos senhores Deputados.

Seguio-se a Ordem do dia, e discutio-se o artigo 2.° do Projecto da Collecta Ecclesiaslica, na fórma da emenda impressa, e proposta pelo senhor Travassos, ampliada e modificada depois pelo mesmo senhor da maneira seguinte - depois das palavras = sómente a Decima = deve seguir-se = applicada já para o pagamento dos Juros do novo Emprestimo = depois das palavras = serão collectadas = estas = para as despesas correntes do Thesouro Nacional, a bem da precedente Decima do rendimento total = em lugar de = duas Decimas = deve dizer-se = huma Decima em lugar de = tres = duas = em lugar de = quatro = tres - e em lugar de = ametade = deve dizer-se = quatro Decimas.

O senhor Macedo. - Não pertendo impugnar a doutrina da emenda proposta pelo senhor Travassos, limito-me unicamente a fazer algumas breves observações sobre o modo porque está (enunciada Diz-se na emenda, que os Beneficios, cujo rendimento liquido de pensões legitimes não exceder a 600 mil réis, continuarão a pagar sómente. Decimas se porem excederem esta quantia, serão collectados de excesso de seiscentos até mil e duzentos em duas Decimas, do excesso de mil e duzentos até mil e oito centos em tres Decimas. Daqui parece concluir-se que nos Beneficios, cujo rendimento liquido he superior a seiscentos mil réis, fica esta quantia isempta absolutamente de Decima. Ora esta não he por certo a mente do Augusto Congresso, nem tambem do Auctor da emenda. Por tanto sendo, como ella deve ser, enunciada doutra sorte, a fim de que se perceba claramente que todos os Beneficios continuas a pagar a Decima, a que erão sugeitos, a bem da Collecta, que de novo he imposta aos que excedem, certa quantia. Outra observação se me offerece a fazer, e he, que a emenda não separa a Decima que até aqui se pagava daquella, ou daquellas que de novo se impõe aos Beneficios; donde parece seguir-se, que a antiga Decima Ecclesiastica viria a ter o mesmo destino que a nova Collecta; mas estas não são as vistas do Congresso, porque a Decima Ecclesiastica deve continuar a ter a mesma applicação para que he hypothecada: logo he manifesto que a rei ferida emenda precisa tambem de ser corrigida a este respeito.

O senhor Travassos. - Pois eu enuncio isto de outro modo, e eu explico com mais clareza esta materia; porque esta mestria objecção já me foi feita fóra do Congresso, e assim creio que se poderá dizer desta maneira = Todas as Prelazias, e Dignidades, cuja rendimento annual livre de pensões não exceder seiscentos mil réis, continuão a pagar sómente a Decima applicada para a Caixa de amortização; se porém excederem esta quantia serão collectadas, alem, da precedente Decima, no excesso de seiscentos mil réis até hum conto, em mais huma Decima, e o excesso de hum conto ate.....em duas.

O senhor Correa Seabra. - Eu insisto na opinião que já aqui ponderei, e he, que este Projecto vai arruinar as Provincias, as grandes sommas de Decimas .....hirão para fora das Provincias: se se junta a applicação dos Beneficios vagos, e que vagarem, como já está determinado, e a collecta na fórma deste Projecto, e additamento, todo o numerario se esgotará nas Provincias em muito breve tempo, como já observei na Sessão do dia 15. Accresce que está collecta vai pesar immediatamente sobre a classe mais desgraçada da Nação, que he a dos pobres. Devemos fallar com franqueza: os Ecclesiasticos fazem bom uso das suas rendas geralmente fallando; chamo bom uso á applicação para os seus fins: e os mesmos que a não fazem, empregão-nos de hum modo que a sociedade aproveita, porque observo que os Ecclesiasticos nas Provindas são os melhores Lavradores. Não deve tambem perder-se de vista que esta collecta em generos he impracticavel, e sendo em di-

Página 1066

[1066]

nheiro he necessario que seja mais favoravel; por isso insisto na opinião que já declarei na Sessão de 15, de que peço declaração na Acta: que a collecta seja de numa só Decima distribuida na fórma seguinte; ametade para todos os Beneficios que excederem seiscentos mil réis, na mesma proporção que pagão a primeira Decima, e outra ametade distribuida só pelos que excederem tres mil cruzados, de maneira que sobre estes recáhia ametade da Decima, alem da quota que lhe couber na distribuição da outra meia Decima.

O senhor Presidente. - Se está discutido proporei á votação. Os que forem da opinião que o artigo 2.º passe com a declaração offerecida na emenda deste artigo, proposta pelo senhor Travassos, com as declarações competentes que elle mesmo enunciou, queirão ter a bondade de ficar sentados; os que forem contra, levantem-se.

O senhor Camello Fortes. - Quero que expressamente se declare que esta imposição deixa salvas as Congruas. (Apoyado.)

Approvou-se o artigo g.° na fórma das emendas propostas pelo senhor Travassos.

Discutio-se se a quota, ou a Decima Ecclesiastica devia pagar-se em fructos, ou em dinheiro, e disse:

O senhor Brito. - Parece fora de toda a duvida o dever-se pagar em dinheiro, porque de se pagar era generos podem resultar graves prejuisos á Fazenda, e delapidações.

O senhor Ribeiro Telles. - A mim parece-me fora de toda a duvida que deve ser em fructos: sendo em dinheiro não póde prehencher-se o fim da Collecta. Em quanto a Ley dos Cereaes não estiver em vigor, em quanto o pão estiver a 160 rs. nunca poderá achar-se hum Beneficio, á excepção de mea duzia, que de o resultado que se requer para os rendimentos a que se applica esta Collecta: se acaso for em fructos poderá tirar-se aquelle resultado, porque as Collectas quando se estabelecem em fructos, em fructos se pagão.

O senhor Serpa Machado. - A mim parece-me que a Collecta não sendo em dinheiro, nem he util para o Thesouro, nem com isto se faz beneficio aos Collectados. Não he util para o Thesouro, porque todo o Mundo sabe a difficuldade que ha de fazer similhantes arrendamentos, principalmente quando elles consistem em quota de fructos: demais, não he util tambem aos Collectados, porque esta segunda, e terceira Decima he em attenção á primeira e a primeira deve ter attenção ao preço dos fructos, e esse preço dos fructos póde calcular-se na primeira Decima.

O senhor Sarmento. - Apoyo a opinião do senhor Ribeiro Telles, porque he fundada na practica das arrematações do Anno de morto; as quaes mostrão bem que a Fazenda ha de tirar grande interesse. Os Parochos tambem tirão interesse, porque não se veem obrigados, nem perseguidos na cobrança desta quota, porque lhes será mais facil o ter fructos para dar dó que dinheiros; por isso seria eu de opinião, que, separada a porção de fructos que deve pertencer á Fazenda Publica, se ponhão Editaes, e haja concurrencia de Arrematantes; porque estou persuadido que deste modo a Fazenda ha de lucrar consideravelmente. Quando vagou o Arcebispado de Braga eu dei conta ao Erario da utilidade de se arrematarem os ramos da Comarca de Villa Real, e com effeito isto era tão util que eu já tinha quem desse cincoenta e tantos mil cruzados só pelas dizimarias situadas na Comarca de Villa Real: a Mesa do Erario resolveo o contrario do que eu propunha; e segundo me informarão, a arrematação de toda a massa das rendas não chegou ao que poderiao ter dado as referidas dizimarias: a experiencia he quem deverá decidir em similhantes objectos.

O senhor Brito. - Os senhores parece que não se lembrão de que o Congresso acaba de decretar este imposto em dinheiro, e que em consequencia não póde esta Collecta fazer-se senão em dinheiro: o seu valor ha de ser calculado em dinheiro, agora decidir que os Collectados paguem em genero he questão á parte. De toda a maneira, os generos hão de ser avaliados pelo preço corrente, porque a não serem avaliados não podem reduzir-se ao que a Ley manda. He pois a questão, se o Thesouro Publico ha de receber em dinheiro, ou em genero. A respeito do imposto da Decima Secular, as rendas das Herdades são pagas em fructos; entretanto as Leys determinão que as Decimas se regulem a dinheiro: calcula-se e cobra-se a Decima segundo o preço dos fructos que está estabelecido, porque de outra sorte seria quasi impossivel, que o Thesouro pudesse arrecadar as Decimas de todo o Reyno. He por isso que eu quereria que o Congresso reflectisse sobre este artigo.

O senhor Ribeiro Telles. - Todos os planos se tração muito bem sobre a mesa, mas na practica he que se achão difficuldades. Eu não duvido, e não posso duvidar que seria melhor methodo cobrar em dinheiro, mas he necessario que nos. conformemos com as circunstancias actuaes, e vejamos quaes são as impossibilidades que occorrem a este methodo de cobrança. Tem-se dicto já neste Congresso, e não padece duvida a grande difficuldade que ha nos Beneficios Ecclesiasticos de vender os seus fructos. Como hão de elles ser obrigados a pagar esta somma de dinheiro, se achão difficuldades nas vendas dos seus fructos? como póde obrigar-se hum homem a que pague o que não tem? elle mostra que os fructos estão no Celleiro, e não tem valor, como ha de elle ser obrigado a dar a Collecta em dinheiro? por isso he necessario que nos regulemos pelas circunstancias do presente anno, e não pelas ideas em geral.

O senhor Sarmento. - Será porque eu entenda mal, não acho essa difficuldade que se apresenta a alguns Senhores, determinando-se huma tombarão nas talhas das dizimarias, logo que estejão os fructos colhidos. Se a dizimaria for do valor de 600 mil réis. depois deste juiso já se sabe que fica servindo de unidade aquella dizimaria: assim a, primeira difficuldade está vencida. Convenho que o Juiso de hum anno não deve servir para os outros annos, porque póde haver huma esterilidade em hum anno, e póde haver abundancia em outro, e igualmente a differença

Página 1067

[1067]

respectiva dos preços dos generos em cada districto. Ninguem duvida que a arrecadação de huma Colecta similhante seja de todo facil, mas pode-se applicar o que está posto em execução a respeito das Commendas; póde haver huma tombação. Esta primeira tombação hade servir para avaliar o Beneficio, ou Dizimaria; depois sabe-se muito bem se chega ou não a hum conto e duzentos mil réis a Dizimaria, e em consequencia vai-se tirando a Receita respectiva em fructos, e pondo-se em arrematação; e posta ella que seja em arrematação, ao depois nem o Beneficiado, nem o Dizimador tem jamais relação com a Fazenda Publica: o Arrematante he quem contracta com o Thesouro Nacional, e fica sendo a elle responsavel nos prazos, que forem estipulados, para o pagamento do preço da arrematação.

O senhor Peixoto. - Apoyo hum Illustre Preopinante, o senhor Serpa: e não vejo difficuldade em que este lançamento se faça a dinheiro, pela mesma fórma que se arbitrar para a Decima ordinaria; e até sendo precedido da louvação do rendimento dos Beneficios para a graduação da collecta, suppõe-se a conta feita. O meio lembrado da arrematação seria impracticavel, porque não estamos no caso de huma terça; mas de dizima de dizima, ou ainda menos, e até sem quota certa, de maneira que essa renda, sendo inseparavel da massa do Beneficio, em todo o modo sahiria della em dinheiro. O argumento do empate dos fructos, por falta de compradores, não procede; porque o calculo para a collecta ha de fazer-se pelos preços correntes: estes preços são sempre aquelles, pelos quaes os generos podem realisar-se em moeda; e o lembrado empate cessa logo que o Beneficiado se contente com o que dá o tempo. Estou certo que nenhum Beneficiado esperará que o penhorem pela collecta, e para o Thesouro he o meio mais simples e proveitoso.

O senhor Macedo. - Acho muita difficuldade em estabelecer a collecta em fructos. He conhecido que as Administrações por conta da Fazenda são muito prejudiciaes, e que trazem comsigo muitos inconvenientes. Supponhamos que se mandavão arrendar os fructos provenientes de hum Beneficio: onde se havia de fazer a partilha destes fructos? Havia de ser na eirado Lavrador? Quem havia de ahi estar presente? Parece que seria necessario estabelecer hum Juiso em cada huma das eiras. Ha de fazer-se a partilha em casa do Lavrador? Novos incommodos: o Lavrador soffre tanto mais quanto maior he o numero dos exactores, e se augmentarião os seus incommodos se houvessem de dar contas a terceiro. Por conseguinte por todas estas rasões assento que he preferivel a collecta em dinheiro á collecta em fructos; nisto não ha difficuldade nenhuma: depois de sabida a quantia em que se arbitra o rendimento de qualquer Beneficio, com facilidade se calcula a Decima, e com a mesma se calcula outra parte.

O senhor Abbade de Medrões. - Eu digo que deve ser em fructos, eu fallo por mim, nos recebemos fructos: eu tenho 90 pipas de vinho, não tenho quem mas compre; os fructos estão no celleiro promptos, com facilidade se podem pagar; agora em dinheiro parece-me que isto ha de ser mais difficil, por haver grande empate na venda, e não haver quem o compre.

O senhor Peixoto. - Muito mal estava eu e os outros Proprietarios, que subsistimos dos rendimentos das nossas terias, se a venda dos fructos dellas se estancasse, como o Illustre Preopinante parece suppor! Sempre se vai vendendo: não he pelos preços dos annos passados, mas não podia deixar de acontecer assim pela diminuição do numerario, e accumulação dos generos em mão de subjeitos que, desgostosos dos preços que por elles lhe offerecião, os forão sobrepondo: porem para o caso he o mesmo; porque, se o Beneficiado vende por menos, faz menos renda, e menor Collecta paga.

O senhor Presidente propoz - Se a Collecta ha de ser paga em fructos, ou em dinheiro? decidio-se que em dinheiro.

Discutio-se o artigo 3.°, e disse:

O senhor Travassos. - Parece-me que estes dous artigos se poderião unir, accrescentando-se a palavra - Commendas.

O senhor Macedo. - Os Commendadores não devem merecer a mesma contemplação: he muito justa a modelação, relativamente aos Parochos, porem relativamente aos Commendadores parece-me que deverá ser mais forte a Collecta, e por isso estabeleceria por primeiro termo 500 mil réis, e a rasão de proporção 400.

O senhor Ribeiro Telles. - Apoyo a opinião do senhor Macedo.

O senhor Peixoto. - Não approvo a differença. Os Commendadores de Malta não devem ser de peior condição do que os outros Beneficiados, antes em seu favor existem differentes rasões, que merecem attender-se. Já forão privados do melhoramento para Commendas maiores: não podem herdar das suas Casas: e as rendas que gosão são de propriedades da Ordem, havidas pela maior parte de heranças de particulares. Entretanto não me opponho a que se igualem.

O senhor Vaz Velho: - Os Commendadores de Malta ficarão privados do direito de successão das familias e melhoramentos, e por isso devem entrar em consideração: quanto mais que devem, pelos estatutos da sua Ordem, tratar-se com decencia; e quanto mais que as Commendas em pouco tempo estão encorporadas no Thesouro Nacional, porque me consta que o Commendador mais novo tem 48 annos, e com muita probabilidade se póde calcular que no espaço de 12 annos não haverá hum só Commendador.

O senhor Macedo. - Eu sustento a minha opinião. A regra para os Beneficiados não se deve estender aos Commendadores. Quem dirá que os Commendadores gozão com igual direito das suas Commendas que os Parochos? Os Parochos recebem aquelles fructos, e trabalhão na Igreja, em consequencia differem huns inteiramente dos outros, e por isso a collecta deve ser mais favoravel para estes do que para aquelles.

O senhor Sarmento. - Sou inteiramente do parecer do Illustre Preopinante. Quando o Congresso

**

Página 1068

[1068]

determinou a imposição, que fica decidida sobre os beneficios ecclesiasticos, consultou as necessidades e circunstancias particulares do Clero. Ha a maior differença entre os Bispos, os Parochos, os mesmos Conegos, e entre os Commendadores de Malta. Os dizimos do Clero são gastos nas Provincias; os dos Maltezes pelo maior parte só gastão em Lisboa, e nas terras populosas. Dir-se-ha que os Maltezes não podem casar; ao mesmo inconveniente estão sujeitos os Bispos, e o Clero. Na applicação dos rendimentos tambem ha grandes diferenças: os excepções dos Bispos dissipadores são poucas, e aquelles ecclesiasticos que repartem com os seus parentes, quasi sempre soccorrem parentes necessidades, e existe sómente a natural preferencia dos seus em necessidade aos estranhos. Os Maltezes pertencem sempre a familias bem estabelecidas, e pelo seu instituto não se admitte outra gente. Procurando-me informar dos estabelecimentos de piedade, que tenhão por fundador algum Maltez, ainda não tive noticia, ao mesmo tempo que os estabelecimentos de caridade christan fundados por Ecclesiasticos são muitos, e em os nossos dias Braga apresenta a quem viaja as mais saudosas recordações do zelo de hum D. Fr. Caetano Brandão; e hum asylo para os enfermos, e necessitados desperta em Leiria a memoria do seu bom Pastor o Bispo Aguiar. Consta-me até estranhesa a comparação dos Maltezes com o Clero: os Bispos, e os Parochos forão instituidos por Jesu Christo, os Commendadores de Malta forão instituidos; e são conservados pelo capricho.

O senhor Peixoto. - No artigo 2.° ficárão comprehendidos os Beneficios sine cure, e não vejo rasão para que as Commendos de Malta não serão pelo menos igualmente fornecidas. A differença pouco póde avultar para o Thesouro, e parecerá indecorosa, como contraria á igualdade da justiça distributiva.

O senhor Trigoso disse que os Commendadores merecião afinação, e que não se devião julgar de peior condição que os Ecclesiasticos: 1.° porque elles, como Religiosos que são, tem obrigação de dar aos pobres o que lhes sobra: 2.° porque grande parte dos bens dos Commendadores da Ordem de S. João e Jerusalem não são dizimos, mas sim doações dos particulares.

O senhor Presidente propoz - se os Commendadores da Malta devem pagar huma Collecta igual, ou maior que a do artigo antecedente? e decidio-se que igual.

Determinou-se para Ordem do dia - a continuação do projecto dos Translatos - o das Lans - e o dos Transportes.

Levantou o senhor Presidente a Sessão ao meio dia. - Antonio Ribeiro da Costa, Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza Querendo fazer effectiva a responsabilidade de todas as Auctoridades, e uniforme a formalidade das assignaturas das suas Portarias eu Despachos; Decretão o seguinte.

Da publicação deste em diante todas as Portarias ou Despachos de quaesquer Auctoridades que sejão, que até ao presente erão assignadas com Rubricas, serão daqui em diante assignadas com o appellido da Pessoa ou Pessoas de quem emanarem, ficando inteiramente extincto o uso de assignaturas por meio de rubricas.

A Regencia do Reyno o tenha assim entendido, e o faça executar. Paço das Cortes em vinte e nove de Mayo de mil oitocentos vinte e hum. - José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente. - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario: = Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

AVISOS.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, tendo tomado em consideração o Officio do Ministro Secretario d Estado dos Negocios do Reyno, em data de hontem, ácerca da correspondencia particular, e de Officio, ultimamente vinda do Rio de Janeiro, pelo Correio maritimo Princeza Real, Mandão participar á Regencia do Reyno, que todas as Cartas e Despachos devem chegar aos seus destinos com a inviolabilidade sanccionada nas Bases da Constituição; e que a mesma Regencia deve fazer dirigir as communicações do estilo ás Auctoridades, e Estações competentes do feliz nascimento do Principe da Beira, com declaração porem, que, quanto aos Ministros Diplomaticos, tanto Ponuguezes como Estrangeiros, só devam fazer-se as mencionadas participações áquelles que houverem, reconhecido o actual Governo deste Reyno, e se acharem com elle em communicação. - O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para sua intelligencia, e execução.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 29 de Mayo de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza Mandão remetter a Regencia do Reyno, para ser tomado na devida consideração, o Officio incluso da Camara da Villa d'Ouguella, Commarca d'Elvas, que pede instrucções para saber como se deve haver no que pertendo a Comarca da Villa d'Albuquerque de Hespanha, sobre o terreno commum, entre as duas Villas. O que V. Exca. fará presente na Regencia para sua intelligencia.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 29 de Mayo de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Página 1069

[19699

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Excmo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarios da Nação Portugueza Ordenão que a Regencia do Reyno mande immediatamente informar por hum Magistrado de conhecida probidade e interessa, sobre o caso de huma prizão a que fez proceder o Juiz de Fóra da Villa de Marvão, no dia 7 do passado mes de Abril, contra certos Officiaes do Batalhão de Caçadores N.° 1.; e que severamente proceda contra o mesmo Ministro, quando se ache culpado. O que V. Exa. fará presente na Regencia, para sua intelligencia, e execução.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 29 de Mayo de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Illmo. e Exmo. Senhor. = Tendo vindo da Corte do Rio de Janeiro nas mallas do Governo as Cartas que constão das Relações juntas, deseja a Regencia do Reyno que o Soberano Congresso lhe Mande insinuar; 1.° se as que vem dirigidas ás Auctoridades Publicas, Civis, e Ecclesiasticas, e aos Grandes do Reyno; e que o Governo presume trazerem pela maior parte as Cartas Regias e mais participações ordinarias sobre o Faustissimo Nascimento de Sua Alteza Real o Serenissimo Principe da Beira, devem ser abertas e vistas, ou dirigidas sem embaraço algum ao seu destino: 2.° se as que vem dirigidas aos Ministros Portuguezes nas Cortes Estrangeiras devem igualmente ser remettidas, principalmente a que pertence ao Encarregado dos Negocios de Portugal em Vienna d'Austria, cuja prompta remessa por expresso vem recommendada á Regencia, por conter Cartas de Sua Magestade, e do Principe Real para Suas Magestades Imperiaes com a participação do referido Nascimento do Serenissimo Principe da Beira. O que V. Exa. se servirá levar á Presença do Soberano Congresso, para que tomando a sua Resolução se digne Mandalla communicar á Regencia do Reyno.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Regencia, em 28 de Mayo de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illmo. e Exmo. Senhor. =. A Regencia do Reyno á vista dos Officios, e particulares noticias, que, se lem recebido, julgando proxima a feliz chegada de Sua Magestade, e Real Familia ao Porto de Lisboa; Deseja que o Soberano Congresso se digne mandar-lhe insinuar, com a possivel individuação, como se deve haver em tão delicada conjunctura; porque maneira deve dirigir a Sua Magestade, e á Real Familia, os primeiros cumprimentos, e com que ceremonial, e formalidades se lhe deve apresentar, quando haja de comparecer em Sua Real Presença, O que V. Exa. se servirá levar á Presença do Augusto Congresso, para tomar a prompta deliberação, que as circunstancias parece exigirem, e se dignar mandalla communicar á Regencia.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Regencia, em 28 de Mayo de 1821. - Senhor João Baptista Fagueiras. - Joaquim Pedro Gomes d'Oliveira.

Illmo. e Excmo. Senhor. - A Regencia do Reyno, recebeo em 26 do corrente, o Aviso de 23, que lhe foi expedido pela Secretaria de V. Exca. de Ordem das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza acompanhado do Requerimento do Conde de Sabugal, e do parecer, que sobre elle deo a Commissão de Legislação, Ordenando que o mesmo Requerimento seja competentemente deferido nos termos do referido parecer.

A Regencia do Reyno reconhece o sagrado dever da obediencia que jurou ao Soberano Congresso das Coités: e está além disso por seus particulares sentimentos tão disposta a deferir ao Conde, quanta foi a repugnancia (que o mesmo Conde não ignora) com que se fez expedir a Ordem, de que elle agora se queixa.

Mas a Regencia do Reyno acha-se igualmente ligada com outro dever não menos sagrado, qual he o de manter o seu decoro, e de conservar na opinião Publica, o conceito, que até agora não tem desmerecido, da invariavel justiça, que regula seus procedimentos: E este dever a auctoriza para levar á presença do Soberano Congresso por este modo, e por mão de V. Exca. a veridica exposição do facto de que se trata, o qual não póde ser bem conhecido, nem avaliado por hum simples Requerimento da parte queixosa.

O Conde de Sabugal foi obrigado por antigas, e repetidas Ordens de ElRey a residir successivamente em differentes lugares fora da Capital, e por ultimo na sua Quinta de Palma, com as restricções que constão dos Avisos inclusos.

Todas essas Ordens furão relaxadas por elle mesmo para voltar, como effectivamente voltou a Lisboa por seu proprio arbitrio: e o Governo ainda hoje ignora que houvesse a este respeito Requerimento algum do Conde, ou despacho que o dispensasse daquella residencia, e o restituisse a sua liberdade.

Com tudo a nova ordem de cousas parecia aconselhar alguma benigna consideração para com elle, e tal foi provavelmente o motivo, porque o Governo Interino, e depois a Junta Provisional tiverão com o Conde, a tolerancia, a cuja sombra se conservou na Capital até á installação das Cortes, e da actual Regencia.

O Conde parecia haver, no decurso desse tempo, mostrado, ou antes affectado, não desapprovar o systema Constitucional, que tão propicio lhe era: mas fosse qual fosse a verdadeira causa, ou da mudança de suas opiniões, e sentimentos, ou do desenvolvimento da precedente dissimulação, que já lhe não podia ser util; he certo que desde aquelia epocha começou a merecer a especial vigilancia do Governo, chegando este a convencer-se por muitos, e repetidos

Página 1070

[1070]

argumentos que a presença do Conde em Lisboa, podia ser nociva á segurança Publica, maiormente no momento critico em que se aproximava a épocha do juramento das Bases da Constituição.

Então o Governo forçado a cumprir o dever que lhe impunha a primeira Ley da Sociedade, julgou que não fazia injustiça ao Conde, mandando-o repor a situação que as Ordens anteriores lhe prescreviao, e da qual não devia ter sahido senão por meios legaes. Esta consideração, e aquelle dever dictarão o procedimento de que o Conde se queixa.

O Governo não procedeo contra artigo algum das Bases (que aliás ainda não estavão juradas) da Constituição, nem esta insidiosa accusação do Conde lhe póde aproveitar; por quanto qualquer que fosse a natureza das Ordens anteriores a que o Governo se referio nunca pedia ser licito ao Conde esquivar-se arbitrariamente á obediencia e execução dellas, era quanto não obtivesse competentemente o exercicio da sua liberdade. E nesta parte em lugar de se arguir o Governo de tyrannia, seria mais facil convencello de nimia indulgencia por haver tolerado, que o Conde continuasse por quasi dous mezes a estar em Lisboa indevidamente.

Tambem não póde approveitar ao Conde o art. 5.º das Bases, visto que não foi posto em prisão, ou degredo pelo Governo; mas sim restituido como devia ser á prisão ou degredo em que dantes estava, competindo-lhe só a elle mostrar-se livre dos crimes, ou culpas, que a isso o levarão, ou requerer por outro qualquer modo a sua liberdade.

Ainda menos lhe podem approveitar os Decretos da amnistia de 9 de Fevereiro, e 12 de Março; por quanto 1.°: posto que o Governo não sabe, nem os inclusos Avisos declarão o motivo do degredo do Conde, assaz he conhecido pela notoriedade Publica, que esse degredo não resultou de meras opiniões politicas: 2.° ainda quando os referidos Decretos lhe fossem applicaveis, persuade-se o Governo, que não he da sua obrigação promover essa applicação; mas sim do interesse dos Réos requerella mostrando-se nas circunstancias que os mesmos Decretos suppôem, ou exigem.

O Conde pertende mover a Compaixão do Augusto Congresso fallando da ruina, que padecerá a sua saude, residindo na Quinta de Palma no tempo do estio: mas esta clausula do seu Requerimento he dictada pela má fé que lhe inspirou o resto. O Governo referindo-se ás Ordens anteriores não exceptuou si de 13 de Julho de 1816, que lhe permittio residir em Setubal todos os verões; nem o verão, ou o estio chegou ainda, para elle poder queixar-se de violencia a este respeito.

A' vista do exposto persuade-se a Regencia do Reyno não haver faltado, nem ao profundo respeito que deve aos Decretos do Soberano Congresso, nem á fiel observancia da Ley, que deve zelar, e promover. Sem embargo porem de tudo, o Soberano Congresso resolverá o que parecer mais justo, e se dignará mandar communicar á Regencia as suas Ordens para serem executadas.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Regencia, em 23 de Maio de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim Pedro Gomes d'Oliveira.

Illmo. e Excmo. Senhor. = A Regencia do Reyno em Nome d'ElRey o Senhor Dom João Sexto Ordena que eu remetia a V. Exca. as duas Consultas inclusas, da Junta do Commercio datadas de 26 de Março e de 10 do corrente acompanhadas dos Documentos a que ellas se referem; sendo tudo relativo á Fabrica de Papel da Villa da Louzãn; com cuja remessa satisfaz ao que lhe foi determinado nos Avisos expedidos das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, que assim o ordenárão.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Regencia em 28 de Maio de 1821. = Senhor João Baptista Figueiras. - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illmo. e Exmo. Senhor. - A Regencia do Reyno, em Nome d'ElRey o Senhor D. João 6.°, Manda remetter a V. Exa. para ser presente no Soberano Congresso das Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, os papeis inclusos, que constão da Relação inclusa, assignada por Lourenço José da Motta Manso, Official Maior graduado desta Secretaria de Estado, e versão sobre objectos relativos a Géneros Cereaes; ficando deste modo satisfeito o Aviso do mesmo Congresso de 9 do corrente.

Deos guarde a V. Exca. = Palacio da Regencia em 25 de Maio de 1821. = Joaquim Pedro Gomes de Oliveira. = Senhor João Baptista Felgueiras. =

Relação dos papeis que se remettem ao Soberano Congresso das Cortes Geraes, e Extraorninarios da Nação Portugueza pelo Aviso da data desta.

N.° 1.° Informação da Commissão do Terreiro Publico sobre o Requerimento dos Lavradores da Villa de Benavente, que pertendem a creação de hum Celeiro Publico, e Pio. 23 de Novembro de 1820.

N.° 2.° Copia do Aviso que se expedio ao Provedor das Lisirias, para informar sobre a dita materia. 28 de Novembro de 1821.

N.º 3.º informação da Commissão do Terreiro Publico, sobre a importancia das penas pecuniarias que se devem ao Terreiro. 30 de Dezembro de 1820.

N.° 4.° Copia do Aviso expedido á dita Commissão, á vista da sua Informação. 15 de Março de 1821.

N.° 5.° Conta da Commissão do Terreiro, sobre continuar a introducção de Generos Cereaes de producção Estrangeira nestes Reynos. 24 de Março de 1821.

N.° 6.º Copia das Circulares expedidas aos Corregedores na mesma Copia declarados, sobre a dita materia. 30 de Março de 1821.

N.° 7.° Copia da Conta da Commissão do Terreiro sobre a quantidade da Farinha Estrangeira que havia entrado, alem da que existia nos Navios em franquia. 26 de Abril de 1821.

Página 1071

[1071]

N.° 8.º Copia do Aviso expedido á mesma Commissão para novamente informar ao dito respeito, ajuntando os papeis no mesmo Aviso mencionados. 2 de Mayo de 1821.

N.° 9.° Conta da mesma Commissão, tornando a informar sobre a materia especificada nos numeros 8 e 9 a respeito de Farinhas Estrangeiras, instruida esta nova Informação com muitos documentos. 5 de Mayo de 1821.

N.° 10.° Conta da Commissão, remettendo hum Mappa demonstrativo do Cofre, e dos Géneros existentes no Terreiro. 8 de Mayo de 1821.

Secretaria de Estado em 25 de Mayo de 1821. - Lourenço José da Moita Manso.

N. B. Os dons seguintes Discursos do senhor Leite Lobo, 1.° sobre Dizimos, 2.° sobre liberdade de Imprensa, não forão inseridos no Diario das Cortes, onde competião, porque não vierão á redacção: julgando agora o dirio senhor não lhe ser decoroso que elles não venhão no Diario das Cortes, ordena-se que vão trasladados do Diario da Regencia, e são os seguintes:

1.° A união do Projecto das Congruas dos Parochos com o da Collecia dos Dizimos me dá lugar a dizer que he digno de notar-se que todo este Soberano Congresso concorde em certos principios, e que haja quem discorde na sua applicação. Illustres Deputados, mesmo Ecclesiasticos de bem conhecida sciencia tem estabelecido e demonstrado que os Dizimos não são de Direito Divino; he por tanto sua legitima consequencia que o Divino Auctor da nossa Santa Religião não deixou aos Ecclesiasticos, ou aos necessarios Sacerdotes direito a certas, e determinadas rendas. Acha-se a Nação sobrecarregada com o peso de huma grande divida Publica, e ha entre nós quem diga que ainda ha luxo nas Cidades, e nos Povos; que se devem collectar todos para satisfazermos e cumprirmos o determinado nas Bases da nossa Constituição. Eis principia a falta de applicação de principios; querer anivelar á propriedade do Cidadão, os Dizimos que comem os Abbades, os Frades, as Freiras, os Commendadores, os Cónegos, os Beneficiados, e os Bispos, isto he que eu julgo hum ataque feito á propriedade; elles são o fructo do suor do rosto do Lavrador, e eu ignoro como se possão arvorar em propriedade de pessoa alguma similhantes rendas sem se atacar a propriedade de quem as paga. Todos concordão que os Imperantes, ou Legisladores podem applicar os Dizimos para a manutenção da Sociedade opprimida; salvo o que he determinado pelo Direito Divino, que não he mais que a digna e decente sustentação do necessario ao Sacerdote. A desigualdade das rendas dos nossos Ministros do Altar principalmente Curas de Almas, he não só odiosa mas contraria ao Systema Constitucional, e aos principios da nossa Santa Religião, ha talvez quinhentos, ou seiscentos Abbades com hum, dous, tres, quatro, e cinco contos de réis de renda; mas ha tambem mais de 3 a 4 mil Parochos de 10 até 40 mil réis de Côngrua. Se nós podermos fazer a reforma que pede a rasão e a justiça, nós ganharemos muitos amigos para a nossa Causa, e aquelles que perderem, algum dia, se quizerem, nos farão a justiça que merecemos. Para quem eu chamo a attenção do Soberano Congresso he para o desgraçado Lavrador a cuja classe pertenço, pois pagando elle todos os tributos como outro qualquer Cidadão, paga elle só o tributo Dizimos. Não legislemos, Senhores, confiados na ignorancia dos Povos, se quizcimos que os nossos trabalhos tenhão uteis resultados. Eu não sei como os Concilios pudessem regular as rendas, e as riquesas do Clero Portuguez, sem, excederem os seus limites, e a competencia da sua jurisdição, estabelecendo suas decisões na ignorancia dos Povos, e ao que elles se opposerão; mas esta opposição foi suffocada pelos Direitos dos Monarchas. (A mim porem nada disso me admira!) e huma vez que houvessem homens que se lembrassem de hum similhante tributo, eu me atrevo a fazer-lhe o elogio, de que, ou elles erão muito ignorantes, ou já contavão com a sua desordenada inversão. Eu sempre louvarei o caracter de prudencia em todo o homem, principalmente nos Representantes de huma Nação; mas eu não posso combinar estas duas obrigações vendo no meio do pagamento dos Dizimos hum Parodio mendingando quasi huma esmolla dos seus Freguezes, e estes obrigados a pagar para a Fabrica da Parochia; para lhe baptisarem, os filhos e para lhe enterrarem os mortos, para que os desobriguem na Quaresma, e mesmo a Missa se a querem ouvir: á vista desta exposição verdadeira, e constante eu desejaria mesmo ignorar o destino dos Dizimos, e sua actuai inversão. E como ha Illustres Deputados que assentão que se faz hum ataque á propriedade pelos meios adoptados nos Projectos entre mãos; pois dizem elles que se seguem incommodos, e males ás familias dos que comem os Dizimos; digo eu, sem conta nem medida, que julgo do meu dever representar, e levar á consideração deste Soberano Congresso que o tributo Dizimos deve ser levado em conta ao Lavrador no pagamento dos tributos directos, pois do contrario ficando sendo nullo, e inefficaz para elles o determinado no Artigo 34 das Bases da nossa Constituição. A isto me obriga a minha consciencia, a minha rasão, e a Procuração que me foi dada. O Soberano Congresso porem decidirá o que lhe parecer mais justo, inda que não deixarei de ver com pezar que se estabeleça o direito de propriedade a algum Cidadão, e se passe logo a restringir esta mesma propriedade. E jamais será docente que nós nos contradigamos em pontos que já jurámos e se achão sanccionados.

2.° Como ficasse adindo o artigo 16, a posar de ter já votado sobre a sua doutrina, e isto em rasão de nos vermos embaraçados pelas judiciosas reflexões que se fizerão por alguns dos Illustres Deputados logo immediatamente á votação, que se fez talvez cota os desejos de adiantar nossos trabalhos, eu me atrevo a lembrar ao Soberano Congresso que em circunstancias taes, não he falta de caracter, não he indecoroso ao Congresso, antes sim arnor da Publica felicidade, e mesmo muita dignidade, emendar de prompto faltas

***

Página 1072

[1072]

em que mil incidentes nos podem fazer cahir. Todo o Operario em quanto não acaba a Obra que tem entre mãos, lhe he licito modificalla, polilla, e fazer quanto estiver de sua parte para que ella seja util, e podendo ser, agrade a todos: Concluo por tanto que o meu juiso se acha ainda embaraçado, e indeciso, principalmente na parte que diz respeito á vida particular dos Cidadãos; mas inclinando-me pela sua necessidade, para que legislando nós sobre a liberdade da Imprensa a não escravisemos mais do que ella se achava em os tempos passados; diria eu que todo o escriptor que escrever contra algum Empregado publico pelos abusos da sua auctoridade, não recahirá sobre elle pena alguma pois que o Empregado póde justificar-se pelos mesmos modos, se com isso se contentar, ou demandar o escriptor em Juizo competente pela injuria recebida, e prejuisos, e eis-ahi o Auctor do escripto na obrigação de provar a sua imputação, e o Empregado na necessidade de mostrar que ella foi calumniosa, diminuindo-se assim a prepotencia do Empregado, e castigada a maldade do Cidadão perverso. Todo o Escriptor porem que escrever contra algum Cidadão na sua vida particular, não recahirá sobre elle pena alguma no unico caso não só de o provar, mas de mostrar juntamente que ha nisso utilidade, ou publica, ou particular.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×