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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 95.

Lisboa, 4.º de Junho de 1821.

SESSÃO DO DIA 2 DE JUNHO.

Leo-se, e, depois de algumas reflexões, approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

O SENHOR Secretario Freire propôz, que se decidisse a respeito das informações, que elle na Sessão antecedente havia requerido que se mandassem tomar ácerca do proceder de alguns Ministros, arguidos pelo senhor Borges Carneiro de menos exactos no desempenho dos seus Cargos. Decidio-se que se reservasse a questão para se tratar em presença do mesmo senhor Deputado.

O senhor Baeta observou que fôra hum tanto precipitada a resolução tomada na Sessão antecedente sobre o artigo 2.° da Ley da Liberdade de Imprensa, ácerca do prazo do tempo de privilegio concedido aos Auctores, ou Corporações Literarias.

O senhor Pimentel Maldonado pugnou porque o offerecimento de qualquer obra se entendesse doação effectiva e legal, para evitar os letigios que poderão occorrer entre os herdeiros do Auctor, e a Sociedade a quem fosse offerecida sem este requisito.

Ventilada a questão, decidio-se - que a deliberação lançada na Acta da Sessão antecedente, comprehendia as Actas, Memorias, e Obras publicadas pelas Sociedades Literarias, ou por quaesquer outras Corporações, ainda no caso de lhe pertencer a impressão dessas obras por cessão de alguns particulares a beneficio das mesmas Sociedades.

O senhor Alves do Rio propôz, se deveria entender-se este privilegio para com as Corporações Religiosas que costumão imprimir algumas Obras? Decidio-se que a Ley só comprehende as Corporações Literarias.

Suscitou-sé duvida sobre se deveria conceder-se privilegio por hum certo numero de annos aos publicadores de obras ineditas? Decidio-se - que o publicador de quaesquer livros ineditos gozasse do privilegio exclusivo da sua impressão por espaço de 10 annos.

O senhor Xavier Monteiro requereo que se estabelecessem as penas competentes aos infractores do que determina o artigo 2.° da Ley da Liberdade de Imprensa. Acordou-se que depois se tomaria resolução.

O senhor Secretario Felgueiras leo hum Officio do Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, ácerca do Conselho de Guerra em que foi julgado o Alferes do Regimento de Infanteria N.° 14, Urbano Xavier Henriques. Remetteoise á Commissão Militar, para com os respectivos papeis que alli existem ser remettido á Com missão de Legislação.

O mesmo senhor Secretario mencionou as Cartas de felicitação e prestação de homenagem ás Cortes, das Cameras - da Cidade do Funchal - e das Villas de Estarreja - Cepões - e Estremoz, das quaes se mandou fazer honrosa menção - quanto á Representação da ultima, que pede a regressão do Regimento de Infanteria N.° 5, mandando-se ou vir a Commissão Militar = E do Corregedor de Torres Vedras, Ignacio Pedro Quintella Emaus - do Corregedor da Ilha da Madeira, Luiz Gomes de Sousa Telles - do Governador da mesma Ilha, Sebastião José Xavier Botelho - e de 42 Moradores da Villa da Figueira, que forão ouvidas com agrado.

Pelo mesmo senhor Secretario foi tambem presente ao Soberano Congresso hum Officio do Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, enviando as Cartas de felicitação que o Governo Interino da Ilha Terceira, e o Cabido da Cidade de Angra dirigirão ás Cortes, e á Regencia, com varios documentos concernentes aos derradeiros acontecimentos naquella Ilha.

O senhor Pereira do Carmo disse que, já que se

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havia incumbido a huma Commissão o examinar todos estes papeis, não deveria tomar-se nenhuma deliberação até que a mesma Commissão ácerca delles apresentasse o seu parecer.

Forão remettidos á Commissão dos Negocios do Ultramar, para dar o seu parecer sobre todos os assumptos que nos mesmos documentos se contém.

O senhor Bettencourt apresentou duas Cartas do felicitação, e prestação de homenagem ás Cortes: 1.º da Casa dos Vinte e Quatro da Cidade de Angra: Sa. de mais de duzentas pessoas do Clero, Nobreza, e Povo da Ilha Terceira, e disse = Aqui apresento huma Carta com duzentas e tantas assignaturas de todos os Nobres e Cero da Ilha Terceira, em que me pedem, que apresente a este Soberano Congresso com muita especialidade as mostras da sua adhesão, e reconhecimento, pela grande vantagem que aquella Ilha recebeo com a chegada da Fragata = Perola = alli mandada por este Augusto Congresso 4 pois que a chegada da Fragata, e o bom comportamento do seu Commandante fez que os Habitantes da Ilha tossem resgatados da dura escravidão em que existião; sendo esta escravidão tal, e o estado daquelles Insulares tão desgraçado e cruel que chegarão a sahir da Cidade a maior parte das, familias, para hir morar nos campos, e nos montes. Em tal desgraça estava aquella Cidade, que era crime não só fallar em Constituição, senão até pensarem Constituição! Quando a Fragata = Perola = appareceo conhecêrão que erão protegidos pela Nação, e desde logo derão energicas e claras provas de adhesão, e reconhecimento; isto he, a parte sua da Ilha, porque os da partido de Stockler continuarão a dizer - que taes noticias e impressos não erão veridicos. - Isto mostrará ainda mais que são; se tratava senão de enganar os Habitantes daquella Cidade. Eu apresento ao Congresso esta petição, e faço esta simples exposição, para que se persuada dos bons sentimentos e gratidão de muitos dos Moradores daquella Ilha.

Foi remettida a Carta á Commissão dos Negocios do Ultramar.

O senhor Castello Branco Manoel apresentou tambem varias Representações da Ilha da Madeira, e o Requerimento de hum particular, que foi remettido á Commissão de Petições.

O senhor Secretario Felgueiras deo conta de huma Representação do Professor de Musica Antonio José do Rego para que a Missa e Te Deum que offereceo ao Soberano Congresso, e de que se fez honrosa menção, se remettão á Regencia do Reyno, para se pôr em execução quando convier, o que assim se determinou - e de outra dos Porteiros menores das Cortes, pedindo huma gratificação para o vestuario com que devem apresentar-se á chegada de S. M., e remetteo-se á Commissão da Policia interior de Cortes.

Os Senhores Peçanha, e Gyrão apresentarão alguns Requerimentos, que farão remettidos á Commissão de Petições.

O senhor Bastos apresentou huma Memoria de João Baptista Ribeiro, relativa á execução do Monumento que deve erigir-se em recordação dos faustos dias 24 de Agosto, e 15 de Septembro de 182O, que foi remettida á Commissão das Artes - e hum Requerimento do Bacharel Manoel Gomes Guimarães Sequeira, Corregedor da Ilha da Madeira, que foi remettido á Commissão de Legislação, determinando-se que se lhe unissem para tratar deste assumpto os senhores Deputados da mesma Ilha.

O senhor Faria de Carvalho, por parte da Commissão de Legislação, leo o seguinte:

PARECER.

A Commissão de Legislação examinou attentamente huma Petição acompanhada de 30 Documentos.

He a Petição de Joaquim Antonio Baptista Varella, Lavrador, e Capitão das Ordenanças da Villa do Torrão.

Desta Petição, e dos Documentos de que he acompanhada, a Commissão extrahio o conhecimento de que o Juiz de Fóra da dicta Villa pertendeo o Lugar de Almoxarife que está provido no Supplicante, e duas vezes foi escusada a pertenção do Juiz de Fóra.

He crivel que deste successo nascesse o ressentimento do dicto Ministro, e desgraçadamente he muito usada a sordida fraqueza de empregar o deposito sagrado da Jurisdicção para vingar desgostos particulares.

Huma Sentença proferida na Casa da Supplicação em 17 de Junho de 1830, diz que foi mal julgado pelo Juiz de Fóra do Torrão, em autoar, e ainda depois condemnar por injuria o Capitão Commandante das Ordenanças da mesma Villa; e a referida Sentença condemnou o mesmo Juiz de Fora nas custas, desde que se fez Parte accusante, e nas antecedentes ao Réo, com direito salvo por ellas, perdas damnos, e injuria contra o dicto Juiz de Fora. Este Documento obriga juridicamente a crer que mais esta vez foi a Jurisdicção o instrumento de huma paixão.

Diz o Supplicante que, esgotadas as perseguições pela Repartição Civil, se lhe urdio outra pela Repartição Militar, e se fez apparecer hum Gabriel Angelo da Costa, como Pessoa do Povo, a denunciar o Supplicante por tirar lucros illicitos do seu Posto. - Merece observar-se, que, sendo estes crimes militares, e devendo ser julgados militarmente, forão denunciados ao Juiz de Fóra, que delles tomou conhecimento por hum Summario remettido sem pronuncia á Auctoeidade Militar.

Assim o attesta o Auditor, e outro Documento affirma, que o Supplicante foi julgado em Conselho de Guerra em 9 de Janeiro deste anno, mas não diz qual foi o resultado do Conselho.

Outro Documento faz crer que aquelle denunciante falleceo em 16 de Outubro de 1820, e o denunciado Supplicante esta prezo desde o dia 28 de Mayo de 1820.

A Commissão reserva para occasião mais oppor-

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tuna o desenvolvimento mais explicito do seu Parecer e por agora se limita a informar o Soberano Congresso do que fica relatodo, e de que este Supplicante se foi apresentar voluntariamente na prisão quando soube que tinha de ser julgado em Conselho de Guerra. Assim o attesta o Commandante do Regimento de Cavallaria N.° 5. O mesmo Supplicante tem a Cidade de Evora por homenagem, he Commandante das Ordenanças do seu destricto, he casa, proprietario, e denunciado por crimes, que a maior pena que podião ter era o perdimento do Posto, e nada mais A Commissão se remette aos Documentos em tudo isto que affirma.

A Commissão pensa que este homem deve ser solto, e que devem proseguir com urgencia as informações necessarias para voltarem a este Congresso, com este Requerimento, Documentos, e Processos a que se referem.

Se então se conhecer que a conducta daquelle Juiz de Fóra he tal qual estes Documentos a inculcão, he necessario fazer hum exemplo que faça huma impressão duradoura, e que fatigue por muito tempo a imaginação dos outros Depositarios da Jurisdicção. Se for innocente, e o Supplicante hum calumniador, deverá ter a sorte que merecer.

Não pareça que cata opinião compromette o Poder Legislativo com o Judiciario. Cada hum continúa livremente nas suas funcções para lerem o competente resultado no seu devido tempo. Entretanto não se faz mais do que applicar hum remedio extraordinario a hum mal extraordinario, e interinamente. Aquelle que se offereceo para ser preso, que tem huma larga Cidade por homenagem, que tem hum Cominando em Chefe, que tem mulher, filhos, e propriedade, não foge.

Parece que nesta conformidade se devem expedir as Ordens á Regencia, e com recommendação de incluir na Informação o comportamento do Ministro, ou Ministros Informantes, sobre este objecto.

José Antonio do Faria Carvalho - José Ribeiro Saraiva - João de Figueiredo.

Foi approvado com a addição de se remetter á Regencia recommendando-lhe, que mande sahir da Provincia aquelle Ministro, em tanto que se tomão as necessarias informações.

O senhor Pimentel Maldonado ponderou que, devendo a Commissão dos Premios achar-se em grande perplexidade, por ter de propor tantas remunerações a tantos que as pedião como - Benemeritos da Patria - não estando aliás o Thesouro Nacional em circunstancias de poder contribuir para similhante fim; seria bom que se estabelecesse em Portugal huma Ordem intitulada da - Constituição - e que com ella se contemplassem todos aquelles que pedião premios por serviços Constitucionaes.

O senhor Luiz Monteiro apresentou por escripto huma Proposta concernente u jurisdicção dos Capitães Generaes do Ultramar, da qual se fez primeira leitura.

O senhor Queiroga fez presente a offerta de Luiz Gonzaga da Sylva, Medico da Villa de Santarem, que se offerece a curar gratuitamente os enfermos do Hospital Militar daquella Villa, e cede das gratificações que se lhe estão devendo do tempo em que curou os enfermos do mesmo Hospital, durante a estada do Regimento de Cavalleria N.° 11 naquella Villa. Foi ouvida com agrado, e se mandou participar á Regencia.

Fez-se chamada nominal, e achou-se faltarem os senhores = Moraes Pimentel - Sepulveda - Pereira da Sylva - Annes de Carvalho - Ferreira Borges - Xavier de Araujo - Castro e Abreu - Rebello - Borges Carneiro - Paes de Sande - Ribeiro Telles - e estarem presentes 91 dos senhores Deputados.

Proseguio-se, segundo a Ordem do dia, em discutir a Ley da Liberdade de Imprensa.

O senhor Secretario Freire leo o artigo 10.° Titulo 1.°, e foi approvado com a emenda e additamento destas palavras = contra a Religião Catholica Apostolica Romana = depois de estoutras = quem abusar da Liberdade de Imprensa.

O mesmo senhor Secretario leo o artigo 11 .° do mesmo Titulo, que foi approvado.

Discutido o artigo 12.°, deliberou-se: 1.° que ao mesmo artigo, depois das palavras - quem abusar de Liberdade de Imprensa = se ajunte - contra o talado: 2.º que aos Ecclesiasticoá que, segundo este artigo, delinquirem por abuso de Liberdade de Imprensa se imponha a pena de suspensão do exercicio da seus cargos, e privação do rendimento dos Beneficios, ficando assim entendida a palavra = Temporalidades: 3.º que a pena de privação dos cargos Publicos dos seculares e a de suspensão e privação dos reditos dos Beneficios dos Ecclesiasticos, só tem lugar nos abusos de Liberdade de Imprensa em 1.° e 2.° gráo: 4.° que a suspensão do exercicio dos cargos, e privação dos reditos dos Beneficios, se entende perpetua nos crimes de 1.° gráo, e temporaria nos de 2.º gráo: 5.° que o prazo desta suspensão seja o de seis annos.

Forão approvados quasi sem discussão os artigos 13.° 14.° 15.° e 16.°, só com a emenda de neste ultimo substituir huma particula copulativa a outra disjunctiva, lendo-se = a reparação Civil do damno e injuria.

Forão igualmente approvados os artigos 17.º 18.° e 19.°, deliberando-se - que nos casos de reincidencia se dobrem as penas na rasão das vezes que reincidirem os Reos no mesmo delicto, sendo contra particulares, havendo identidade de crime, e contra as mesmas pessoas.

Questionou-se qual deveria ser a sancção penal no caso do Artigo 2.° Titulo 1.°, conforme a Proposta do senhor Xavier Monteiro, e deliberou-se - que seja a do perdimento de todos os exemplares da edição, quando excedão a mil, e quando não cheguem a este numero, o seu valor ou equivalente em dinheiro.

Determinou-se para Ordem cio dia os Pareceres das Commissões - e o progresso do debate para approvação da Ley da Liberdade de Imprensa.

Levantou o senhor Presidente a Sessão á hora do costume - Agostinho de Mendonça Falcão, Secretario.

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AVISOS.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Ordenão que a Regencia do Reyno, remetta a este Soberano Congresso as informações necessarias sobre o que se ha passado ácerca da promoção dos Officiaes Militares da Ilha da Madeira, a que se refere a nota inclusa. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 2 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, Mandão remetter á Regencia do Reyno, o Requerimento, e documentos juntos de Joaquim Antonio Baptista Varella, Capitão das Ordenanças da Villa do Torrão, ácerca dos vexames e oppressões, que lhe ha causado o Juiz de Fóra desta Villa, Francisco Alberto Teixeira de Aragão, donde lhe tem resultado a prisão em que se acha, á mais de hum anno, na Cidade de Evora. E ordenão que, restituido o Supplicante á sua liberdade, e removido o dito Juiz para fora da Provincia durante esta pendencia, se facão proseguir com urgencia as informações necessarias, sobre os objectos de que se trata, bem como sobre o comportamento do Ministro, ou Ministros que até ao presente tem sido encarregados de conhecer e informar a este respeito; e que juntamente com todas as Informações se remetta logo a este Soberano Congresso o mesmo Requerimento, com os documentos e processos, a que se refere. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza Mandão remetter á Regencia do Reyno o Requerimento e documentos inclusos de João Abraham Mazza; para que mandando consultar com brevidade a Real Junta do Commercio quanto á necessidade da existencia do Officio, que o Supplicante pede, de Notario de Traducções e Interprete Jurado, remetta a dita consulta com o mesmo Requerimento e documentos a este Soberano Congresso. O que V. Exa. fará presente na Regencia para sua intelligencia e execução.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 2 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

OFFICIO.

Illmo. e Exmo. Senhor. = A Regencia do Reyno tendo recebido o Aviso de V. Exa. com data do 1.° do corrente, em que o Soberano Congresso Nacional exige a remessa do Conselho de Guerra a que respondeo o Alferes do Regimento de Infanteria N.º 14 Urbano Xavier Henriques da Fonseca, encarrega-me de responder a V. Exa., em Nome de ElRey o Senhor D. João VI., para que o faça presente no mesmo Congresso, que este Processo foi enviado para o Rio de Janeiro em 15 Junho de 1819, não sendo por consequencia possivel satisfazer á referida determinação.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia, em 30 de Maio de 1821. - senhor João Baptista Felgueiras. - Antonio Teixeira Rebello.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

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