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mesmas rendas, admittida pela Junta da Fazenda da referida ilha.

3.° Que as duas terças partes restantes se hajão de dar por obrigações de Letra, a passar depois de dons annos a favor do Thesouro Nacional, deste Reyno, por igual quantia recebida nos cofres da Junta, preferindo os Nacionaes que promoverem a exportação dos vinhos, muito principalmente os que levados de espirito de patriotismo se dedicarem a estreitar as relações commerciaes com esta Praça de Lisboa, fazendo vir a ella os fundos que reduzirem nas Praças estrangeiras; sem com tudo excluir na generalidade das sabidas destes dinheiros os que promoverem o Commercio interior, e Artes no Paiz; fiscalizando-se pelo Contador Geral a sahida de taes dinheiros, debaixo da bem calculada medida de não arriscar o embolço do Thesouro, nem o estabelecimento dos Pertendentes.

O mesmo senhor Secretario leo opor segunda vez, e se mandou imprimir para entrar com urgencia em discussão o seguinte:

PROJECTO.

Tendo as Bises da Constituição Portugueza estabelecido igual liberdade em todas as partes da Monarchia, feito cessar inteiramente o systema colonial, e constituido todos os Dominios Ultramarinos em Provincias do mesmo Reyno; fica senda por consequencia incompativel com ás sobreditas Bases o Governa absoluto em qualquer das mesmas Provincias.

Não podem portanto existir mais Capitanias Geraes, e deve acabar por huma vez o titulo e attribuições dos antigos Governadores e Capitães Generaes, que, como todos sabem, tinhão os poderes mais absolutos e illimitados, de que infelizmente não poucas vezes abusarão.

Portanto em quanto pela Constituição senão estabelecer a fórma dos Governos Provinciaes do Reyno Unido, nunca deverão os Governadores, que possuo entre tanto ser mandados para as mesmas, ter outros, titulos ou poderes mais, que os de Governadores das Armas, e Regedores das Justiças.

O seu principal encargo, e obrigação, será de fazer observar inteiramente as Bases da Constituição, que deverão jurar; e em qualquer caso extraordinaiio que possa occorrer, deverão sempre consultar os Magistrados, e as Pessoas mais conspicuas da Provincia, pelos seus talentos e virtudes, evitando assim toda a arbitrariedade, e promovendo o melhor interesse, e satisfação dos Povos.

Quaesquer Decretos, Avisos, ou Ordens que se opponhão aos limites que ficão traçados, devem considerar-se por tanto inteiramente abolidos, e de nenhum effeito.

O senhor Caldeira, por parte da Commissão Ecclcsiastica, leo o seguinte:

PARECER.

A Commissão Ecclesiastica vio o Requerimento da Camara, Clero, Nobreza, e Povo da Villa de Porto de Mós, em que lamentão os incommodos que resultão áquella Villa, da suppressão do Convento dos Religiosos Agostinhos Descalços obtida pelo Vigario Geral da mesma Congregação, em virtude de huma Consulta da Junta do Exame, e Melhoramento das Ordens Regulares, apezar das Representações em contrario, que os Supplicantes fizerão subir á Presença de Sua Magestade; e pedem ao Soberano Congresso a graça demandar, que esta suppressão fique sem effeito, em quanto se não ultimar o plano geral de reforma de todas as Ordens Religiosas.

A Commissão julga muito attendivel este Requerimento; não só por ser justo, que as Camarás, os Povos, e os Prelados Diocesanos sejão ouvidos, quando se tratar desta importante reforma, mas1 tambem porque em Rum dos Numeros do Diario da Regencia do mez passado, se fez publico o annuncio do dito Vigario Geral, para emprazar o Convento de Porto de Mós, e mais seis da mesma Ordem; o que manifestamente tende a infudir de antemão, e a embaraçar as medidas, e providencias, que as Cortes houverem de adoptar sobre o destino dos Mosteiros, e applicação das suas rendas. Por tanto a Commissão he de parecer, que o Soberano Congresso suspenda por ora a Resolução Regia do 1.º de Setembro de 1819, que se conformou com a sobredita Constrita. E que em consequencia se remetta o Requerimento á Regenera do Reyno, para que Ordene ao Vigario Geral dos Grillos se abstenha dos pertendidos emprazamentos, ou de outra qualquer alienação das Casas da Ordem, e de suas pertenças; consertando tudo rio mesmo estado até ao regulamento geral da reducção dos Conventos, em que se hade de attender ás localidades, e a outras circunstancias, não com respeito ás commodidades da Regulares, mas á utilidade da Nação.

Paço das Cortes 4 de Junho de leal. = Bernardo Antonio de Figueiredo. - Luiz, Bispo de Béja. - Isidoro José dos Santos. = José de Couvêa Osorio. - Ignacio da Costa Brandão. = Ignacio Xaviei1 de Macedo Caldeira.

O senhor Annes de Carvalho. - Sou obrigado a dizer alguma cousa sobre este Parecer. Os Padres Grilos ha tres annos tratarão de reduzir o numero dos seus Conventos, e as rasões em que se fundarão forão: 1.° não terem rendas para poder manter os individuos delles: 3.° o terem poucos individuos para sustentar a disciplina regular nestes Conventos. Estes motivos parecem-me assás attendiveis para se fazer aquella separação com auctoridade Pontificia, e Regia, que se lhe concedeo.

Foi approvado o Parecer da Commissão.

O mesmo senhor Caldeira, por parte da mesma Commissão, leo tambem os seguintes: