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conformar com o parecer da Commissão para o preferir no provimento de huma Capatazia, de que tinha mercê de expectativa, deve ser remettida á Regencia para informar a este respeito.

Para que a Commissão possa formar conceito, e interpor hum parecer mais seguro sobre a Petição de Manoel Maria da Fonseca Ferreira, precisa ver a Consulta, e mais papeis a que a Petição se defere, é parar isso se devem pedir á Regencia.

A Petição em que Jacob Branco pede a supervivencia do Officio de que he Serventuario, e outro o Proprietario, deverá ser dirigido á Regencia, a quem compete esse deferimento. = José Antonio de Faria Carvalho = José Ribeiro Saraiva = João de Figueiredo.

A Petição, era que José Maria da Sylva Zagalo pede licença para poder vender, até ao valor de dez mil cruzados, bens de raiz vinculados, para pagamento de dividas, cultura de outros bens, e arranjo fie seus filhos, não póde ser attendictas, em quanto subsiste a actual Legislação; e muito menos não sendo a Petição acompanhada de alguma prova instructiva, e podendo involver prejuiso de terceiro.

A Petição em que João Ignacio Tavares pede a nova creação de mais dous Officios de Escrivão do Publico, na Julgado da Figueira, e ser provido em hum delles, he por ora inattendivel, e poderá entrar no Plano da nova organisação das Justiças.

A Petição de Ignacio Pereira de Lacerda não póde ser attendida, porque Se queixa de insulto, ou assuada feita á sua familia, e pede ao Congresso o castigo desse deficto. Deve regalar a sua queixa pelas Leys existentes, e não pedir huma Ley especial para o seu caso, hum procedimento arbitrario, ou a intermitencia no exercicio do Poder Judiciario.

Tres Petições sobre diversas assignaturas, repetindo aquella que já fizerão alguns Criados de servir, e que já foi decidida, devem ser retiradas; porque todo o Criado que tem boa conducta, e serve bem, acha quem o empregue em seu serviço. Talvez a biografia dos Supplicantes explicasse melhor a justiça ou injustiça das Petições.

A Petição era que Ignacio Luiz da Sylva pede licença para renunciar em hum Primo o Officio, que elle já não póde servir, deve ser dirigido á Regencia, a quem compete deferir-lhe.

A Petição em que João Carlos de Oliveira Pimentel pede licença para nomear Serventuarios dos Officios de que elle he Proprietario, e que já não póde servir pela1 sua- avançada idade, deve ser remettida á Regencia, pelas rasões já dadas a respeito de iguaes pertenções. A mesma Petição faz José Antonio da Cruz, e deve ter o mesmo deferimento.

A Petição em que Manoel da Costa Alves pede á creação de Officios de Escrivães dos Registos dos Testamentos nas Comarcas ou Provedorias de Vianna, e Penafiel, e ser provido em hum desses Officios, deve ser indeferida.

A Petição em que o Provedor da Misericordia da Lousan pede Provisão para cobrar executivamente as dividas activas daquelle Pio Instituto, não parece ter lugar por agora, por se não saber como se conciliará com a nova organisação das Justiças.

A Petição em que os Moradores do Lugar de Turcifal, do Termo de Torres Vedras, se queixão de terem hum Marchante inamovivel por huma Provisão, deve ser remettida á Regencia para fazer executar a respectiva Ordenação do Reyno, que não podia ser revogada por huma Provisão, se he que existe, e constitue o monopolio allegado.

A Petição em que a Nobreza, e Povo da Villa de Oeiras, pede a abolição do Lugar de Juis de Fóra, e o estabelecimento do Juis Ordinario, deve esperar a decisão geral a este respeito, ou ser remettida; á Commissão de Constituição.

A Petição em que Manoel José Fernandes Ramos pede se mande avocar huns Autos que correm perante o Juis de Fóra de Vianna, para serem julgados por hum Juis, que o Soberano Congresso nomear, he totalmente injuridica, e antilegal.

A Petição em que João Rodrigues, e outros pertendem intentar huma acção perante este Congresso, em Primeira Instancia, contra Nicolino Gorenc, he inattendivel.

A Petição em que Francisco Antonio Martins de Carvalho, pede se lhe conceda huma Moratoria por dez annos, he inadmissivel, e muito mais, sem mostrar, nem allegar hum só requisito dos requeridos pelas Leys Commerciaes.

A Petição em que Luiz Simão da Costa pede dispença na Ley para poder penhorar os Soldos do Major Feliciana Maria Correa da Silva, pela divida dê 183$000 réis, não deve ser attendida, porque o Supplicante bem sabia com quem contractou, porque subsistem as rasões da Ley, e quando devesse ser revogada, o devia ser para todos os Crédores.

A Petição em que Domingos Marinho de Queiroz, pede licença para renunciar no filho, o Officio de que he Proprietario, deve ser remettido á Regencia pelas rasões já dadas.

A Petição de Antonio Xavier dos Santos deve ser indeferida, porque tendo pendente hum Aggravo ordinario da Sentença que lhe foi contraria, e o aggravo ainda indeciso, pede que este Soberano Congresso mande suspender o progresso do aggravo, fazer as indagações necessarias, e conheça das injustiças de que elle se queixa, para lhe evitar as despezas do aggravo.

José Pedro da Costa. - João de Figueiredo. - Agostinho Teixeira Pereira Magalhães. - Antonio Camello Fortes de Pina. - José Antonio de Faria Carvalho.

A Petição em que Miguel Borges do Oliveira e Andrade, e seu filho, pedem huma Moratoria por dez annos, para não serem obrigados a pagarem a seus Crédores, deve ser indeferida.

A Petição em que hum Pay de familias pede que se não tolerem as sortes commumente chamadas bregeiras, que são o engodo dos filhos familias, deveria ser remettido á Regencia, se não bastasse o poder Judiciario para fazer executar as Leys respectivas.

A Petição em que Manoel Barbosa, e outros se queixão de se dar Certidão de corrente ao Ex-Juis de Fóra de Idanha, Luiz Tavares de Carvalho e Costa, estando pendentes denuncias criminosos contra elle,