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cusas. Salvão-se todos os inconvenientes, admittida esta destincção.

Segundo esta mesma distincção.

O senhor Presidente propoz:

1.° A quem compete dar as escusas perpetuas, se ao Conselho inteiro dos Juizes de facto, se ao primeiro compo-lo dos 9? E decidio-se que ao Conselho inteiro.

2.° A quem compete dar a escusa temporaria? E decidio-se que ao primeiro dos 9.

Seguio-se hum breve debate na votação do numero dos Substitutos, e maneira da sua eleição: a final

O senhor Presidente propoz:

Se ha de haver, e quantos hão de ser os Substitutos? decidio-se que 12.

O senhor Presidente. - Parece-me que sobre isto já não haverá duvida alguma?

Observou-se que em lugar de se fazer publicar nos Periodicos basearia publicar-se no Diario da Regencia, e assim se decidio.

O senhor Borges Carneiro fez algumas reflexões sobre os motivos da escusa, opinando que seria bom designar aquelles Empregados que não poderão servir o cargo de Juizes de Facto.

O senhor Fernandes Thomás. - Ainda tenho huma pequena duvida. Diz o artigo 26 (leo) E o Promotor poderá escusar-se? eisaqui o que eu desejo que se declare; porque, ou póde, ou não: se não pôde, he preciso que se declare; e se póde, então he preciso dizer o que ha de fazer-se quando se escusar.

Decidio-se que fosse incluido no artigo depois das palavras = Juiz de Facto.

O artigo 27 foi approvado sem discussão.

O artigo 28 foi tambem approvado, accrescentando-lhe afinal - com o intervallo de huma Legislatura.

Discutio-se o artigo 29 Titulo 4.°

O senhor (não vinha o nome) propoz, se havendo abusos da liberdade de Imprensa commettidos por hum Ecclesiastico contra qualquer, será licito promover a accusação?

O senhor Serpa Machado. - Qualquer Cidadão póde accusar o Ecclesiastico, não como pessoa Ecclesiastica, mas como Cidadão.

O senhor Castello Branco Manoel propoz a seguinte emenda - O Promotor será o Fiscal por parte do Publico, e será obrigado a promover a denuncia, e proseguir na accusação contra os abusos da liberdade de Imprensa.

O senhor Fernandes Thomás propoz outra emenda, dizendo - que os Assignantes deverião comparecer logo no principio do processo.

O senhor Presidente tornou votos, e foi approvado o artigo com as seguintes emendas:

1.ª Em lugar de - para promover a accusação - deve ler-se- para dar a denuncia, e promover a accusação. -

2.ª Em lugar de - accusador - deve dizer-se - denunciante. -

3.ª Em lugar de - accusar - deve ler-se - denunciar- e a final do artigo accrescentar - apparecendo logo no principio da causa.

Discutio-se o artigo 30 e disse:

Pimentel Maldonado. - Assento que esto artigo não póde passar: primeiramente, porque he opposto a huma das Bases da Constituição: em segundo lugar, porque ainda que haja excepções a esta Base, não he este o caso de fazer similhante excepção. He apposto a huma das Bases da Constituição, porque no artigo se diz - que se procederá logo a prisão contra o Réo - e na Base a que me refiro - que nenhum individuo será preso, sem culpa formada - E não he caso de se fazer excepção a esta Base, porque não se trata aqui de algum perigo do Estado.

O senhor Bastos. - Este artigo he contrario ao artigo 4.° das Bases da Constituição. No artigo 4.° das Bases se diz - que nenhum individuo poderá ser preso sem culpa formada - e aqui se manda proceder a prisão por huma simples denuncia. Aquella regra geral só se limita nos casos exceptuados na Constituirão. Por ora não temos Constituição, e consequentemente não sabemos quaes serão esses casos. Pivar hum homem da liberdade sem preceder formação de culpa, he dos maiores attentados que podem commetter-se. Mui grande e muito urgente deve ser a necessidade que legitime hum acto tão odioso, e tão e tão violento: e sem duvida esta necessidade não existe, na hypothese de que se trata. Convém que criminoso trema no meio da Sociedade; mas convém mais ainda que o innocente viva tranquillo. Quem o poderá viver tranquillo, sendo assim licito o prender-se sem convicção, e sem prova, e em consequencia de huma mara denuncia, que póde ser calumniosa? Quem manda proceder a esta prisão he o Juis de Direito. E desta sorte, quando principiar o officio dos Juises de Facto, já o Escriptor ou Editor se acharão em ferros: e a segurança que elles devem encontrar nos Juises de Facto, virá em grande parte a iiludir-se. He o Denunciado innocente ou criminoso? No 1.° caso tudo quanto elle soffre he injusto: no segundo tambem não deixa de o ser. Ou a prisão se lhe leva em conta para a expiação da pena decretada pela Ley, ou não: se se leva em conta, virá a impôr-se ao Réo huma pena antes de o ouvir, e convencer, o que he contrario a Direito Natural: e se não se leva em conta, vem o mesmo Réo a soffrer pena maior que as decretadas pela Ley. E a que fim se ha de começar por prender hum Escriptor, Editor, ou Vendedor de Obras, cujos resultados ficão acautelados com o sequestro? Concluo por tonto protestando contra a prisão, de cuja necessidade ninguem poderá convencer-me, e que incontestavelmente he anticonstitucional e injusta.

O senhor Annes de Carvalho. - Eu apoyo o mesmo que disserão os dous Illustres Preopinantes, o senhor Bastos, e Maldonado. Simplesmente accrescentarei as seguintes reflexões. Faz-se excepção á Ley estabelecida nas Bases da Constituição a respeito dos crimes contra o Estado. Examinemos quaes são estes crimes contra o Estado, constantes do artigo decimo. Vem a ser, o que escreve contra a Auctoridade publica, o que escreve contra o systema Constitucional, etc. Ora perguntaria eu: se hum Escriptor, escrevendo huma Theoria differente da que tem abraçado os Governos Representativos, põe