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de que quando não adiantemos nos principios liberaes da antiga Grecia, ao menos a devemos imitar.

A Legislação da Grecia mesmo nos maiores crimes facilitava aos criminosos os meios de se escaparem, e sahirem para fora do Territorio; e desta fórma dando occasião ao Cidadão a que voluntariamente Se desterrasse, o castigava sem lhe fazer violencia: a Republica desembaraçava-se de hum Cidadão perigoso sem o tornar inutil; e o que he mais, ao mesmo tempo o convidava a entrar nos seus deveres; porque esquecido o crime, ou verificada a reforma de costumes tinha esperança de ser restituido á Patria.

Este era quasi o mesmo espirito da Legislação Romana nos tempos felizes da Republica, não impondo aos maiores crimes outra pena que a interdicção aqua, et ignis. A minha opinião he que mesmo no primeiro caso do artigo 11.° só tenha lugar a prisão 48 horas depois da pronuncia.

Quanto ao Sequestro faço a seguinte addicção ao artigo, que se estenda a todos os Impressos contra a Religião, e Moral.

Ultimamente decidio-se - que por simples denuncia, ainda no caso do artigo 11, não tenha lugar a prisão; e que o artigo tornasse á Commissão, para de novo o redigir conforme as indicações de alguns senhores Deputados.

Determinou-se para Ordem do dia o progresso da mesma discussão.

Levantou o senhor Presidente a Sessão ao meio dia - Agostinho de Mendonça Falcão, Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes e Extraordinarias Constituintes da Nação Portugueza, Considerando a necessidade de occorrer ás fraudes, com que deste Reyno são introduzidos Vinhos, Agoas ardentes, e mais Bebidas espirituosas Estrangeiras, com notavel deferimento daquelle importantissimo Ramo da Agricultura, e Commercio Nacional; Decretão o seguinte.

Artigo 1.° Fica prohibida a importação de Vinhos, Agoas ardentes, Licores, e de todas as mais Bebidas esperituosas Estrangeiras por quaesquer Portos Seccos, ou molhados do Reyno de Portugal, e Algarve.

Artigo 2.° Toda o embarcação, que entrar em algum dos dictos Portos, com carga, ou seja total, ou parcial de qualquer dos Generos indicados no artigo antecedente, será por esse mesmo facto confiscada, e os licores immediatamente derramados, e inutilizados.

Artigo 3.° Exceptua-se da disposição dos artigos antecedentes ocaso unico de força irresistivel nos precisos termos do direito das gentes, justificando-se a necessidade da arribada no praso de vinte e quatro horas, e religiosamente observadas todas as cautelas prescriptas no Foral da Alfandega de Lisboa, no Alvará de 9 de Septembro de 1747, e mais Leys posteriores obre este objecto.

Artigo 4. Toda a Pessoa, que introduzir ou vender por grosso, ou miudo algum dos generos designados no artigo 1.° afora as penas estabelecidas no artigo 2.º, pagará da Cadêa huma multa igual ao valor do genero aprehendido, é da Embarcação, transporte, ou animaes, em que o conduzir, se por serem alheios lhe não forem sequestrados, e será atem disso condemnado a seis mezes de trabalhos publicos, ou outro tanto tempo de prizão, quando esses trabalhos sejão incompativeis com as suas forças physcas. Ficão subjeitos ás mesmas penas, não só os Arraes, mas quaesquer conductores por terra dos generos mencionados.

Artigo 5.° Será applicado para o Denunciante hum terço do valor da Embarcação, e vasilhas, e da multa acima imposta, ficando o resto para a Fazenda Nacional.

Artigo 6. ° A disposição deste Decreto sómente terá vigor, findo o termo de 30 dias contados desde a sua publicação.

Artigo 7.º Todos os mais generos, e artigos que não são os designados no artigo 1.°, gosarão desde já de franquias e baldeações, sob as cautelas atégora practicadas.

Artigo 8.° O presente Decreto em nada altera os Tratados existentes que ficão em toda a plenitude de seu legitimo vigor.

A Regencia do Reyno o tenha assim entendido e faça executar. Paço das Cortes, em 7 de Junho de 1831 - José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

AVISOS.

Para Marina Miguel Franzini.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Mandão participar a V. Sa. que deve apresentar-se com toda a brevidade neste Soberano Congresso, para tomar o exercicio de Deputado Substituto pela Provincia da Extremadura.

Deos guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 7 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Ordenão que a Regencia do Reyno remetta com brevidade a este Soberano Congresso huma Relação authentica de todos os Noviços admittidos ás Ordens Regulares desde 15 de Setembro de 1820, por virtude de Provisões da Mesa do Melhoramento das Ordens Religiosas, com declaração das datas de cada huma Provisão. O que V. Exa. fará presente na Regencia, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 7 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

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