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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 99.

Lisboa, 8 de Junho de 1821.

SESSÃO DO DIA 7 DE JUNHO.

Leo-se, e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

O SENHOR Secretario Felgueiras lêo tres Officios do Ministro Secretario de Estado dos Negocios do Reyno: 1.º enviando outro Officio do Chanceller da Casa da Supplicação em que propõe as duvidas que occorre na execução dos Decretos de 3 e 17 de Mayo deste anno: remetteo-se á Commissão de Legislação: 3.° enviando outro Officio do Governador das Justiças da Relação e Casa do Porto, pedindo resolução ácerca do Processo de 18 Presos incursos era pena ultima, e que estão nas Cadeas da mesma Relação; remetteo-se com urgencia á Commissão de Legislação: 3.° enviando os papeis de Casimiro Lucio de Mendonça, e as informações que sobre elles deo o Chanceller da Casa da Supplicação: remetteo-se á mesma Commissão. - E outro do Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, participando que as Ilhas de S. Nicoláo e Boa Vista se unirão á Causa Nacional, e jurarão a Constituição. Remetteo-se com os papeis á Commissão de Ultramar.

O mesmo senhor Secretario apresentou as Cartas de felicitação e prestação de homenagem ás Cortes das Cameras de = Vianna - Collas - e Villaboim, das quaes se mandou fazer honrosa menção. = E dous Projectos: 1.° offerecido por Alberto Carlos de Menezes, de Regimento para o Terreiro Publico desta Cidade, e remetteo-se á Commissão de Agricultura: 2.º Pelo Capitão de Engenheiros João Carlos de Tam, para estabelecimento de hum Banco de modico desconto do Papel Moeda, e Apolices grandes; e para o de huma Companhia de Seguro que forneça
aos Lavradores os meios de continuar as suas Lavouras: remetteo-se ás Commissões de Fazenda e Agricultura. = E duas Memorias: 1.ª por Manoel Vasques Arredondo, sobre o melhoramento dos Hospitaes e Misericordias, que se remetteo á Commissão de Saude Publica: 2.ª por José da Gama e Castro de Mendonça, com o Titulo de - Reflexões Economico-Politicas - sobre o restabelecimento dos pastos communs na Beira-Baixa: remetteo-se á Commissão do Terreiro Publico desta Cidade, que se remetteo á mesma Commissão.

O mesmo senhor Secretario apresentou, redegido pela Commissão de Fazenda, elido ai ligo por artigo, forão successivamente approvados, decidindo-se que a sua disposição era sómente applicavel aos Portos de Portugal, e do Algarve.

O senhor Luiz Monteiro, expondo que ainda com a nua vão os abusos do contrabando, e lamentando o nenhum effeito que atégora havião produzido as benéficas Resoluções do Congresso a este respeito; pois que proseguião enriquecendo-se sem vergonha homens conhecidos, dos quaes, se o bem do Estado o exigir, elle mesmo poderá patentear os nomes; propôz - que se fizessem visitas nos Armazens d'agoas ardentes para se descubrir onde ha contrabando.

O senhor Annes de Carvalho disse, que estando para discutir-se a Constituição, era melhor deixar para então este negocio, do que estabelecer huma medida provisoria por tão pouco tempo.

O senhor Borges Carneiro apresentou por escripto a seguinte:

PROPOSTA.

Recebi o seguinte Aviso = No Armazem da outra Banda de J. A. de Almeida, e de J. Fletcher tem-se descarregado proximamente grande quantidade de Agoa ardente de fora do Reyno, já depois da sem-

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pre memoravel Sessão das Cortes, em que com tanta justiça se clamou contra os Contrabandistas deste genero: He socio destes infames inimigos da Nação, e seu protector perante a Regencia, Ministros, e Officiaes o bem conhecido Ladrão F. (supprimo o nome por não haver prova)" Até aqui o Aviso.

E por quanto a Nação Portugueza, e nós como Procuradores della, está resolvida a attentar pelas suas cousas: proponho. 1.º Que se remetia apresente Nota á Regencia do Reyno, para entrar em rigorosa indagação sobre este objecto, e proceder segundo a Ley: com declaração que no caso de se achar a Agoa ardente adulterada para não poder ser conhecida, mande destruir as chamadas Fabricas da Outra Banda, como Sentina do Contrabando, visto ter-se feito constar em huma Sessão deste Congresso, que nas ditas Fabricas entrão 20 Pipas de Vinho, e sahem 200 de Agoa ardente: 2.° Que ao muito digno Duarte Coelho Secretario da Fazenda, visto estar o seu Collega acusado de connivencia com os abusos, e condescendencia com as prevaricações das Authoridades, entre as quaes he o dito protector, que se não nomeia.

O mesmo senhor Deputado, depois que leo, opinou que devião destruir-se as Fabricas da Outra-Banda, porque são - sentinas de contrabando.

O senhor Pereira do Carmo declarou que se lhe havia feito huma denuncia igual áquella que leo o senhor Borges Carneiro, e que não a tinha apresentado por não vir assignada.

O senhor Castello Branco disse que tambem se lhe havião dirigido iguaes denuncias, e que pela mesma rasão do senhor Pereira do Carmo não as tinha apresentado: outro sim declarando - que de bom grado admittiria todos os papeis que se lhe remettessem, porem que não faria uso delles sem estar convencido da verdade do que nelles se expunha, e que não podia conhecer essa verdade sem ver assignados os papeis, e sem que pelo conhecimento das pessoas assignadas, ou pelas informações que alcançasse, pudesse julgar do gráo de probabilidade, ou credito que merecião; havendo com tudo elle senhor Deputado de occultar os nomes daquellas pessoas que fizessem a accusação, e não quizessem ser conhecidas, ou daquellas que a prudencia exigir que o não sejão.

Deliberou-se que á Regencia se fizesse a indicação proposta pelo senhor Borges Carneiro, para mandar que se facão as necessarias averiguações, e proceder com todo o rigor das Leys, achando aquelles factos verificados.

O senhor Borges Carneiro apresentou tambem por escripto a seguinte:

PROPOSTA.

Havendo eu arguido, perante este Congresso ao Provincial dos Capuchos da Provincia da Piedade do Algarve por estar ainda agora acceitando muitos Noviços, forão-me por essa occasião, e por parte delle mostradas cinco Provisões da Mesa do Melhoramento das Ordens Religiosas, que o justificavão, pois lhe permittão acceitar os ditos Noviços que em cada huma dellas estavão nomeados; sendo todas de data recentes, a ultima de 23 de Março do presente anno, contendo os nomes, talvez de mais de dos Noviços.

E por quanto este procedimento da dita Mesa foi não só anticonstitucional mas desobediente; pois já a Junta Provisional do Governo havia no anno passado prohibido as admissões de Noviços, e era publico que neste Soberano Congresso se tratava já desta materia conforme o projecto por mim proposto, e addicionado pelo senhor Ferrão em 6 de Fevereiro; proponho por tanto, que se ordene á Regencia faça subir a este Congresso huma Relação authentica de todos os Noviços, que se mandarão admittir a qualquer das Ordens Regulares por Provisões da Mesa, com declaração das datas de cada huma Provisão; para se mandar proceder contra os Ministros della, como refractarios, ou se extinguir huma Mesa, de que nenhum proveito se tem seguido, antes excessos despoticos, quaes os practicados com o Guardião de Xabregas, relativos ás monstruosas isempções, que pertende a vaidade de alguns Frades.

Deliberou-se expedir Ordem á Regencia para remetter ás Cortes huma Relação dos Noviços que se admittirão depois do dia 15 de Septembro ultimo, e copia das Provisões, em virtude das quaes forão admittidas.

O mesmo senhor Borges Carneiro apresentou mais por escripto as duas seguintes Propostas: 1.º para creação de huma Commissão de Pessoas intelligentes, que se encarreguem de fazer o esboço do Codigo Criminal, e de quaesquer Leys que o Congresso julgar conveniente commetter ao trabalho, e exame da mesma Commissão: 2.º sobre a abolição do titulo e emprego de Pregador Regio - Ficárão ambas para na segunda leitura se decidir a sua admissão.

O senhor Basilio Alberto apresentou por escripto a seguinte:

PROPOSTA.

Este Soberano Congresso, deferindo aos Requerimentos das Cameras dos Concelhos de Rezende, Aregos, São Martinho de Mouros, e outros, declarou-os isemptos da Contribuição dos Reaes applicados para a construcção das Estradas do Douro: Em 16 de Março passado expedio-se Aviso á Regencia para fazer cumprir esta declaração, porem em 26 de Mayo ainda aquelles Povos erão vexados com aquella Contribuição, que por Ordem da Companhia lhe era extorquida com execuções despoticas, o oppressivas; vindo assim os Povos a soffrer, não só porque este Congresso não tem tempo para remediar todos os seus males com a promptidão que precisão, mas até porque as providencias que dá não tem huma prompta execução; eu estou certo de que a Regencia terá enviado á Companhia as Ordens necessarias para aquelle cumprimento, mas como essas Ordens não são publicas, talvez aquella seja quem retarda o beneficio,

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que fizemos aos Povos, para que pois se conheça donde vem o mal, requeiro. - Que se mande perguntar á Regencia se expedia as Ordens necessarias para o cumprimento daquelle Aviso de 16 de Março, a quem, e quando.

Resolveo-se conforme a Proposta, com a addição, requerida pelo senhor Borges Carneiro, de - que a mesma Ordem se communique ao Chanceller da Casa da Supplicação, para conhecimento do Juiz dos Feitos da Fazenda ácerca de hum Processo que pende neste Juizo, relativo ao mesmo imposto.

O senhor Baeta apresentou por escripto a seguinte:

PROPOSTA.

Discutio-se, approvou-se, e se decretou o Artigo 15.° das Bases da nossa Constituição, que diz = O Segredo das Cartas será inviolavel, A Administração do Correio ficará rigorosamente responsavel por qualquer infracção desta Ley.

Proclamárão-se depois, e se jurárão as mesmas Bases, e com ellas esse sagrado principio, debaixo de cuja protecção os Portuguezes contavão gosar do precioso bem da correspondencia de seus amigos, sem o mais leve receio, de que esta lhes seria aleivosa, e atraiçoadamente pesquisada, como outrora costumada ser pelos inquietos olhos do Despotismo.

Não obstante isso, com magoa o digo, he mui constante, que as Cartas enviadas do Correio a varias pessoas, que justo ou injustamente se julga o pouco affeiçoadas ao Systema Constitucional tem, ainda ha poucos dias, chegado ás suas mãos, com evidentes signaes de haverem sido abertas, depois de as relerem lá de hum para outro dia no Correio. Eu mesmo recebi hontem quarta feira hum masso de Gazetas de Hespanha, que me deveria ter sido enviado do Correio na segunda feira antecedente, o qual manifestamente se conhece ter sido aberta, do que se póde inferir fora ahi demorado para o unico fim de se examinar o que nelle se continha.

Alguns dos Illustres Membros desta Augusta Assemblea, aos quaes fiz no ar as provas nada equivocas da abertura do referido Masso, reconhecerão, e podem attestar o referido. E para que senão diga que o simples desejo de ler essas Gazetas fôra o motivo de se commetter hum tal delicto, ajuntarei que huma Carta, que me era remettida dentro das mesmas Gazelas, foi igualmente aberta, como o poderei provar.

Por esta occasião poderia eu fazer a este Soberano Congresso muitas reflexões, algumas das quaes serião mais do que sufficientes para me desaggravar de huma affronta, que por hum tal motivo se me fez, não só na qualidade de Cidadão Portuguez, mas tambem na de Deputado da Nação; porem limitar-me-hei sómente a propôr:

1.° Que se ordena já á Regencia, para que se ella haja immediatamente de informar das escandalosas prevaricações practicadas na Administração do Correio.

2.° Que depois de designado, e convencido o auctor dessas prevaricações, Ella logo o haja de destituir de seus empregos.

3.° Que essa Augusta Assemblea proceda quanto antes á organização de huma Ley, pela qual se faça effectiva a responsabilidade dos Empregados da Administração do Correio, impondo-se-lhes as penas correspondentes aos delictos, privativos dessa Repartição.

O senhor Osorio Cabral disse que lhe tinha acontecido o mesmo que expunha o senhor Baeta.

O senhor Pereira do Carmo requereo que deste assumpto se tratasse na Sessão subsequente, e que elle adduziria provas dos mesmos abusos.

Por esta occasião o senhor Sarmento propôz que se nomeasse huma Commissão para conhecer das infracções das Bases da Constituição.

O senhor Gyrão propôz que fossem nomeados alguns Lavradores intelligentes, para ajudar a Commissão de Agricultura, que está mui sobrecarregada de trabalho.

O senhor Guerreiro allegou impossibilidade de continuar os seus trabalhos na Commissão de Legislação, por falta de saude, pedindo escuso, que lhe foi concedida. - E outro sim propôz, que se procedesse a nova nomeação das Commissões de Cortes, por ser tanta a multiplicidade de papeis que era difficil dar-lhe expediente sem se nomearem novos Membros - foi approvado, e para esse fim.

O senhor Presidente nomeou os senhores - Faria de Carvalho - Soares Franco - Trigoso - Serpa Machado - e Borges Carneiro em Commissão encarregada de nomear as outras Commissões - e deliberou-se que ellas não fossem compostas de menos de 5 nem mais de 7 Membros.

O senhor Secretario Freire lêo por segunda vez, e mandou imprimir-se para se discutir o seguinte:

PROJECTO DE DECRETO

Sobre Arruamentos.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes, etc., considerando que os Arruamentos forçados dos Mercadores e Artifices são oppostos á liberdade constitucional, em quanto obrigão aquelles Cidadãos a ter as suas lojas em certo lugar designado, e aos proprietarios das respectivas casas a arrendar-lhas contra suas vontades, ao mesmo tempo que põem os Povos na percisão de virem de longe aos Arruamentos prover-se do que lhes he necessario por maiores preços, em rasão da maioria dos alugueres das lojas no centro da Cidade, e com muitos incommodos, perdas de tempo, e distracções das suas industrias; Decretão o seguinte:

1.º Fica livre a todas as pessoas de hum, e outro sexo nacionaes, ou estrangeiras estabelecer suas lojas em qualquer sitio, ou rua que lhes convenha; e nellas Fabricar, reunir, e vender todos os generos de industria, e fazendas que não forem prohibidas, assim e da

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mesma sorte que até aqui se praticava nos respectivos Arruamentos.

2.° Cessando em consequencia o fundamento, com que se lhes concedeo o privilegio de aposentadoria pelo Decreto de 57 de Fevereiro de 1802, fica este abrogado, e os proprietarios das casas do recinto da Cidade baixa reintegrados na plena fruição do seu direito de propriedade, que lhes fora solemnemente garantido pelo Alv. de 13 de Mayo de 1758 §. 13, e subsequentes Decretos confirmatorios, que se devem considerar como hum contracto legal, visto que em virtude da promessa nelles contheuda, he que os dictos proprietarios se resolvêrão a cooperar tão desperdiosamente para a reedificação da Cidade, empregando na construcção daquellas Casas os Capitães, que então achavão no gyro mercantil emprego mais prompto, e lucrativo.

Fez-se chamada nominal, e achárão-se presentes 99 dos senhores Deputados.

O senhor Presidente. - Antes de entrar na ordem do dia, tenho de annunciar a esta Assemblea que falleceo o nosso Illustre Collega Francisco Antonio de Rezende, do que já se fez a competente communicação á Regencia para prover ás honras do Funeral que ha-de fazer-se na Igreja do Livramento em Alcantara. Aquelles penhores Deputados que quizerem assistir a este Acto funebre, deverão comparecer na dicta Igreja ás 8 horas da noute. Proponho alem disso se acaso será conveniente nomear huma Deputação de 12 Membros deste Congresso, a fim de que conste da Acta a nomeação, e de se dar a este Acto a maior solemnidade? No tempo da Assemblea Constituinte, em Franca, não se usava fazer mais que hum convite; porém a Inglaterra usa-se em taes casos nomear huma Deputação para solemnisar o Acto. O Congresso decidirá se deve nomear-se huma Deputação para honrar a memoria do nosso Illustre Collega, que he tudo o que está da nossa parte - foi approvado, e em consequencia nomeou os senhores = Pimentel Maldonado - Rosa - Barão de Molellos - Sarmento - Borges Carneiro - Bettencourt - Brito - Braancamp - Trigoso - Camelo Fortes - Serpa Machado - Paes de Sande - e Pinheiro de Azevedo.

Discutio-se, segundo a Ordem do dia, o artigo 30 da Liberdade de Imprensa, centre outros pareceres disse:

O senhor Vaz Velho. - Eu penso que, quando tratamos de examinar cada hum dos artigos desta Ley, (bem como d'outra qualquer) não nos devemos esquecer dos outros artigos, cornos quaes elle tem relação, pois eu a julgo hum systema, e todo o systema deve ser ordenado. Se combinarmos pois este artigo trinta, com o artigo onze, a que elle se refere acharemos certamente entre elles alguma incoherencia. Pôr quanto no artigo 11.º mencionão-se os quatro modos, porque se póde abusar da Liberdade de Imprensa, entre os quaes se nota diversidade de delicio, pois não he o mesmo, isto he: não tem a mesma gravidade o delicto commettido dos dous primeiros modos, a saber: excitando os pouos directamente á rebellião, e provocando-os directamente a desobedecer ás Leys = do que o delicto commettido pelos outros dous modos, pelos quaes se procede indirectamente, se bem que se pertenda o mesmo fim. Tanto esta differença he inculcada no dicto artigo onze, que no artigo seguinte se determina gradação depenas, a qual senão póde admittir sem haver gradação de delicto para se observar e guardar entre as penas, e delicto a devida proporção. A escalla desta gradação de delicto não póde ser outra, senão a maior, ou menor influencia, que o crime ou delicto da Liberdade da Imprensa tem na, perturbação publica ou desorganização social.

Supposta a dita differença assignada e sanccionada nos mencionados artigos; determinando-se agora no artigo trinta, que estamos discutindo, a prisão geralmente para todos os crimes do artigo onze, eis-aqui huma manifesta inconsequencia, por isso que, na igualdade de prisão se inculca igualdade de delicto, o que he opposto e contrario ao artigo onze a que se refere. Nem se diga, que esta prisão de que se trata, he de cautella, e não como pena ou castigo, porque não mudando a prisão de natureza, e sendo em todo o caso a privação do grande bem da liberdade, só a posso admittir por cautella, quando ha hum perigo claro de perturbação Publica, porque neste caso (estando em concorrencia o dito socego e inquietação de milhares de Cidadãos, com o incommodo de hum, que tem a presumpção de criminoso) deve attender-se ao maior numero, ou ao todo da Nação, porque deste lado he que se considera a Publica utilidade. He por consequencia o meu voto, que: só nos dous primeiros casos ou modos do artigo onze se deva proceder á prisão.

A outra questão, que as tem movido, he sobre o modo de conhecer o Réo no caso de Denuncia de algum impresso, a respeito do que se tem julgado, que o artigo está pouco claro. Eu porem distingo duas hypotheses a 1.ª: quando no impresso se tem guardado as formalidades do artigo 3.°, e neste caso, do mesmo impresso se conhece, quem he o seu Auctor, o qual passa a ser Réo quando se deprehende o abuso da Liberdade da Imprensa. 2.ª: quando senão tem observado as ditas formalidades, e então fosse necessaria prova externa, que justifique o facto, isto he: quem seja o Auctor do impresso.

Combinando agora este artigo 30 com o artigo 33 parece-me que se dão attribuições aos Juizes de Direito, que podem influir muito, e ainda prevenir os Juizes de Facto; por isso que aquelles recebem as Denuncias, as provas delias, os depoimentos das testemunhas formão o corpo de delicto, entregão, explicão, e advertem os Juizes de Facto, os quaes sómente sobre o que ouvirão, e papeis que se lhes apresentarão, devem declarar se tem, ou não lugar a pronuncia. Parece-me por tanto, que se deve dar mais alguma latitude á jurisdicção dos primeiros Juizes de Facto, para se inteirarem dos fundamentos sobre que devem formar o seu juizo. Esta he a minha opinião.

O senhor Corrêa de Seabra. - Impugno o artigo 30, em quanto auctoriza o Juiz de Direito para proceder a prisão pela denuncia, e impugno mesmo no primeiro caso do artigo 11.°, attendendo a que a prisão não he o meio mais proprio para cohibir os abusos da Liberdade da Imprensa, e lembrando-me

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de que quando não adiantemos nos principios liberaes da antiga Grecia, ao menos a devemos imitar.

A Legislação da Grecia mesmo nos maiores crimes facilitava aos criminosos os meios de se escaparem, e sahirem para fora do Territorio; e desta fórma dando occasião ao Cidadão a que voluntariamente Se desterrasse, o castigava sem lhe fazer violencia: a Republica desembaraçava-se de hum Cidadão perigoso sem o tornar inutil; e o que he mais, ao mesmo tempo o convidava a entrar nos seus deveres; porque esquecido o crime, ou verificada a reforma de costumes tinha esperança de ser restituido á Patria.

Este era quasi o mesmo espirito da Legislação Romana nos tempos felizes da Republica, não impondo aos maiores crimes outra pena que a interdicção aqua, et ignis. A minha opinião he que mesmo no primeiro caso do artigo 11.° só tenha lugar a prisão 48 horas depois da pronuncia.

Quanto ao Sequestro faço a seguinte addicção ao artigo, que se estenda a todos os Impressos contra a Religião, e Moral.

Ultimamente decidio-se - que por simples denuncia, ainda no caso do artigo 11, não tenha lugar a prisão; e que o artigo tornasse á Commissão, para de novo o redigir conforme as indicações de alguns senhores Deputados.

Determinou-se para Ordem do dia o progresso da mesma discussão.

Levantou o senhor Presidente a Sessão ao meio dia - Agostinho de Mendonça Falcão, Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes e Extraordinarias Constituintes da Nação Portugueza, Considerando a necessidade de occorrer ás fraudes, com que deste Reyno são introduzidos Vinhos, Agoas ardentes, e mais Bebidas espirituosas Estrangeiras, com notavel deferimento daquelle importantissimo Ramo da Agricultura, e Commercio Nacional; Decretão o seguinte.

Artigo 1.° Fica prohibida a importação de Vinhos, Agoas ardentes, Licores, e de todas as mais Bebidas esperituosas Estrangeiras por quaesquer Portos Seccos, ou molhados do Reyno de Portugal, e Algarve.

Artigo 2.° Toda o embarcação, que entrar em algum dos dictos Portos, com carga, ou seja total, ou parcial de qualquer dos Generos indicados no artigo antecedente, será por esse mesmo facto confiscada, e os licores immediatamente derramados, e inutilizados.

Artigo 3.° Exceptua-se da disposição dos artigos antecedentes ocaso unico de força irresistivel nos precisos termos do direito das gentes, justificando-se a necessidade da arribada no praso de vinte e quatro horas, e religiosamente observadas todas as cautelas prescriptas no Foral da Alfandega de Lisboa, no Alvará de 9 de Septembro de 1747, e mais Leys posteriores obre este objecto.

Artigo 4. Toda a Pessoa, que introduzir ou vender por grosso, ou miudo algum dos generos designados no artigo 1.° afora as penas estabelecidas no artigo 2.º, pagará da Cadêa huma multa igual ao valor do genero aprehendido, é da Embarcação, transporte, ou animaes, em que o conduzir, se por serem alheios lhe não forem sequestrados, e será atem disso condemnado a seis mezes de trabalhos publicos, ou outro tanto tempo de prizão, quando esses trabalhos sejão incompativeis com as suas forças physcas. Ficão subjeitos ás mesmas penas, não só os Arraes, mas quaesquer conductores por terra dos generos mencionados.

Artigo 5.° Será applicado para o Denunciante hum terço do valor da Embarcação, e vasilhas, e da multa acima imposta, ficando o resto para a Fazenda Nacional.

Artigo 6. ° A disposição deste Decreto sómente terá vigor, findo o termo de 30 dias contados desde a sua publicação.

Artigo 7.º Todos os mais generos, e artigos que não são os designados no artigo 1.°, gosarão desde já de franquias e baldeações, sob as cautelas atégora practicadas.

Artigo 8.° O presente Decreto em nada altera os Tratados existentes que ficão em toda a plenitude de seu legitimo vigor.

A Regencia do Reyno o tenha assim entendido e faça executar. Paço das Cortes, em 7 de Junho de 1831 - José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

AVISOS.

Para Marina Miguel Franzini.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Mandão participar a V. Sa. que deve apresentar-se com toda a brevidade neste Soberano Congresso, para tomar o exercicio de Deputado Substituto pela Provincia da Extremadura.

Deos guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 7 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Ordenão que a Regencia do Reyno remetta com brevidade a este Soberano Congresso huma Relação authentica de todos os Noviços admittidos ás Ordens Regulares desde 15 de Setembro de 1820, por virtude de Provisões da Mesa do Melhoramento das Ordens Religiosas, com declaração das datas de cada huma Provisão. O que V. Exa. fará presente na Regencia, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 7 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

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Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Mandão participar a V. Exa. que foi Deos servido levar da vida presente o Deputado de Cortes Francisco Antonio de Resende, cujo Corpo tem de sepultar-se pelas oito horas da tarde de hoje na Igreja de Nossa Senhora do Livramento, sita em Alcantara, defronte da qual era sua residencia, a fim de que fazendo-o V. Exa. presente na Regencia do Reyno. se Ordenem as disposições convenientes para as devidas honras, e pompa do Funeral.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 7 de Junho de 1821. - Agostinho José Freire.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Ordenão que o Senado da Camera mande informar a Casa dos vinte e quatro sobre o contheudo no Requerimento junto de João Francisco da Motta, ácerca da exigencia de nova Carta para trabalhar por seu Officio. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos Guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 7 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, sendo-lhes relatado, que nos Armazens de João Antonio de Almeida, e de João Fletcher, sitos na margem esquerda do Tejo, se tem proximamente descarregado grande quantidade de agoa ardente estrangeira: Mandão remetter esta indicação á Regencia do Reyno, para que entrando na mais escrupulosa averiguação, faça proceder com todo o rigor das Leys contra aquelles que achar culpados. O que V. Exa. fará presente na Regencia para sua intelligencia e execução.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 7 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, Tendo-lhes sido presente o Officio expedido pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em data de dés de Março do presente anno, ácerca do Processo de José Victorino Soares Luna, que foi Tenente Quartel Mestre do Batalhão de Caçadores N.° 11, Mandão declarar á Regencia do Reyno, que será sufficiente a remessa dos papeis que naquella Secretaria se devem achar relativamente ao mesmo Luna, suspensa no emtanto a execução da Sentença contra elle proferida. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos Guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 7 de Mayo de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Sendo-lhes constante que os Concelhos de Rezende, Aregos, São Martinho de Mouros, e outros, que por Ordem deste Soberano Congresso, em data de 16 de Março forão declarados isemptos da Contribuição dos Reaes applicados para a construcção das Estradas do Douro, ainda actualmente se achão vexados com despoticas, e oppressivas execuções daquelle tributo: Ordenão que a Regencia do Reyno informe em que data, e a que Auctoridades foi communicada a mesma. Ordem, da qual se deverá tambem remetter Copia ao Chanceller da Casa da Supplicação para intelligencia do Juizo dos Feitos da Fazenda: O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para assim se executar.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 7 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

OFFICIOS.

Illmo. e Exmo. Senhor. = A Regencia do Reyno em nome de ElRey o senhor D. João VI., Manda remetter a V. Exa. o Officio do Chanceller da Casa da Supplicaçao, que serve de Regedor, datado em 30 de Mayo proximo passado, em que elle, propondo duvidas que occorrem na execução dos Decretos de 3, e 17 de Mayo, pede a resolução dellas. E em primeiro lugar pergunta o Chanceller se em observancia do Decreto de 17 de Mayo hão de remetter-se aos competentes Juizes os Autos, que pendem por embargos a Acordão proferidos nas Commissões; fundando-se esta duvida nas regras juridicas, e de economia do Foro, que não soffrem que hum julgado proferido por muitos Juizes, e de maior graduação possa ser reformado por hum só Juiz Subalterno, e que além disto he conforme com a resolução da Consulta, e Assento, de que o Chanceller junta Copias. Em segundo lugar pergunta se o Decreto de 3 de Mayo que extingue o Juizo da Inconfidencia, extingue tambem o Juizo das Causas, e administração do Fisco, o que he diverso por versar aquelle sobre os crimes, e este sobre os bens, e successão dos condemnados: e caso se julgue o Decreto comprehensivo de ambos os Juizos pergunta o Chanceller para quem deve passar a administração de bens, e conhecimentos de causas, que erão da competencia do Juizo do Fisco. Em ter-

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ceiro lugar pergunta, apresentando hum Officio do Desembargador Antonio Xavier de Moraes Teixeira Homem, Juiz rellator da Commissão para se sentencearem os Reos de crimes por inconfidencia se esta Commissão deve tambem julgar-se comprehendida nos dictos Decretos, ou se ainda deve continuar unicamente para conhecer dos embargos, que se oppozerem aos Acordãos, que nella forão proferidos, em virtude da Graça concedida aos Reos nos mesmos Acordãos condemnados.

A Regencia do Reyno, reconhecendo que as declarações pedidas vão alem das attribuições do executivo, manda remetter a V. Exa. o Original Officio do Chanceller que serve de Regedor, para que o faça presente ao Soberano Congresso, afim de obter prompta decisão, como convém para evitar o embaraço, de que fica ponderado o curso de importantes causas.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia em 5 de Junho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illmo. e Exmo. Senhor. = Ordena a Regencia no Reyno, em Nome d'ElRey o Senhor D. João 6., que eu remetta a V. Exa. para ser presente ao Soberano Congresso o Officio do Governador das Justiças do Porto, incluindo outro do Corregedor do Crime da Primeira Vara, com a Relação de 18 presos, cujos livramentos pela gravidade dos crimes forão feitos summarios em diversas épochas desde 1813, achando-se parados os Processos, talvez por circunstancias politicas, que forão presentes aos tres Governadores da Justiça, que antecederão ao actual: A Regencia considerando o longo tempo de prisão destes Réos, o diverso effeito que fazem no publico as penas, que se impõem depois de extincta a memoria no delicto; e considerando pouco proprio do tempo da Regeneração Portugueza o Supplicio de 18 homens punidos de pena ultima, em que provavelmente serão condemnados; mas considerando tambem que excede os seus Poderes o fazer que a estes Réos sejão impostas as penas immediatas á ultima, não duvidou ordenar ao Governador das Justiças, recommendando a brevidade na expedição dos Processos dos mais presos que ficassem exceptuados os destes, em quanto o Soberano Congresso não resolvesse a seu respeito.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia era 4 de Junho de 1821. - senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illmo. Exmo. Senhor. - A Regencia do Reyno, em Nome de ElRey o Senhor D. João VI Manda remetter a V. Exa. os papeis de Casemiro Lucio de Mendonça, e a informação, que sobre elles deo o Chanceller da Casa da Supplicação, que serve de Regedor, referindo-se a outra do Desembargador Juiz do Crime da Corte para que estes papeis e informações sejão presentes ao Soberano Congresso, como foi determinado pelo mesmo Soberano Congresso, era data de 7 de Mayo de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illmo. e Exmo. Senhor. = A Regencia do Reyno, em Nome de ElRey o Senhor D. João VJ, me ordena remetia a V. Exa. para serem presentes ao Soberano Congresso, os Officios recebidos hontem das Ilhas de S. Nicoláo, e Boa Vista, em que annuncião o terem proclamado a Constituição que as Cortes Geraes da Nação Portugueza fizerem, dos quaes foi portador o Coronel reformado Aniceto Antonio Ferreira.

Deos Guarde a V. Exa. Paço da Regencia, em 6 de Junho de 1821. - Illmo. e Exmo. Senhor João Baptista Felgueiras - Francisco Maximiliano de Sousa.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

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