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ha abuso manifesto, este deve logo ser derribado. Ora ha muitos abusos nas Ordens Religiosas: entre estes acontece, que muitos Frades que não tem seguido a carreira litteraria na sua Ordem, se mettem com os Aulicos, conseguem delles Avisos para serem Prégadores Régios, e com estes Avisos adquirem na sua Ordem o comerem mais hum prato do meio, o sentarem-se acima de outros Padres muitas veses mais dignos, até fazerem recahir sobre todos os outros Frades o trabalho da Communidade. Em fim, são homens que não tem mais prestimo do que comerem pratos do meio. Se elles fizessem no seculo alguma cousa util, poderia tolerar-se este abuso pela utilidade do seculo: mas cá fora não fazem nada. Elles não fazem mais do que Pregar diante de Aulicos: e então a palavra que elles Pregão ou he boa ou má. Se he má, he inutil e prejudicial: e se he boa, cahe sobre pedras e não fructifica nada; á maneira daquella semente de que falla o Evangelho. He pois hum grandissimo abuso a concessão de Avisos, que fazem lucrar a certo numero de Frades tantos Privilegios, e principalmente aquelle de carregar o trabalho sobre os outros Frades. Hum abuso notorio deve ser derribado. Por tanto proponho, que cessem estes Pregadores Régios: declarando-se os Avisos obreticios e subreticios; e ficando a reforma das Ordens para quando houver lugar para isso.

O senhor Castello Branco. - Este negocio não se póde tratar sem entrar em huma discussão. Nesta se deve tratar, se hão de continuar a existir Pregadores Régios ou não: nesta se ha de mostrar, se convem ou não os privilegios desses Pregadores Régios; isto he, se elles hão de ter prato do meio, se hão de ter mais hum copo de vinho, se hão de necessitar de licença do Guardião para saturem a passeio, ou ao que quizerem; se hão preferir na ordem dos assentos a estes ou áquelles Padres; e outras cousas insignificantes, e mais insignificantes ainda do que acabo de referir. Para se rejeitar o projecto basta fazer huma pergunta: se o Congresso deve occupar-se de similhantes materias, e muito mais nas circunstancias em que nós não temos mais, que principiado a fazer as reformas necessarias para a Nação, as reformas importantes de que pende a felicidade da Nação, e que a Nação reclama?

O senhor Borges Carneiro. - São os Frades Cidadãos? São opprimidos entre homens inuteis, que fazem recahir sobre todos os outros Frades o exercicio dos actos de communidade, não servindo de mais nada senão de comer? São. Isto he pois hum abuso: deve ser logo derribado. Eu louvarei os gloriosos filhos de S. Domingos de Lisboa, que souberão fazer sua especie de Constituição: estabelecerão huma Commissão de Fazenda. disserão: "Estas rendas são nossas...."

Votos, votos - clamarão alguns dos senhores Deputados.

O senhor Ferrão. - A discussão não deve ser longa. Nós não queremos senão Pregadores Constitucionaes. (Votos, votos.)

Tomarão-se votos, e foi rejeitada a Proposta.

O mesmo senhor Secretario Freire leo tambem por 2.ª vez a Proposta do senhor Sarmento, para se crear huma Commissão de infracções da Constituição, e foi remettida á Commissão das Commissões.

O senhor Luiz Monteiro, por parte da Commissão de Commercio, leo, e mandou imprimir-se para se discutir com urgencia, o seguinte:

PARECER.

A Commissão do Commercio, em consequencia das queixas relativas á má intelligencia, e execução do artigo 26 do Tratado de Commercio de 1810 entre Portugal, e a Grão-Bretanha, tendo sido encarregada de rever o mesmo artigo, e os Tratados a que elle se refere, depois de o ter feito com a devida attenção, achou:

Que o dito artigo 26 declarou, que as estipulações contheudas nos antigos Tratados relativamente á admissão dos Vinhos de Portugal de huma parte, e dos Pannos de Lan da Grão-Bretanha da outra, ficarião por ora sem alteração alguma.

Que o unico Tratado relativo aos ditos dous generos de Vinhos, e Pannos de Lan, he o de 27 de Dezembro de 1703, vulgarmente chamado de Methucn, e que esle Tratado tendo por objecto a admissão em Portugal dos Pannos, e Fazendas de Lan da Grão-Bretanha, que erão até então prohibidos, não lhes estipulou com tudo Direito algum certo, e determinou sómente para os Vinhos de Portugal os mesmos Direitos que pagassem os Vinhos de França nos Portos da Grão-Bretanha, com abatimento de 1/3.

Que em consequencia desta estipulação se achavão pagando os Vinhos de Portugal, ao tempo do ultimo Tratado de 1810, os Direitos enormes de Lib. ss -" - e assim tem continuado depois do mesmo Tratado, e continuão ainda sem alteração alguma a exigir-se, e pagar-se nos Portos da Grão-Bretanha os mesmos enormes Direitos, que correspondem actualmente a perto de ss moedas por cada huma pipa.

Que pelo contrario achando-se as Fazendas de Lan ao tempo do mesmo Tratado de 1010 sujeitas, e pagando sómente 30 por cento de Direitos sobre huma moderada avaliação, não só não continuarão depois delle a pagar, como os Vinhos na Grão-Bretanha os mesmos Direitos, como dantes, mas forão reduzidos elles a 15 por cento unicamente, isto he, a ametade do que dantes pagavão.

Por tanto, á vista do que fica exporto, parece á Commissão do Commercio:

Que o Tratado de 1703, tendo fixado sómente os Direitos aos Vinhos de Portugal na Grão-Bretanha, e não tendo determinado Direito algum certo, ou relativo para os Pannos, e Fazendas de Lan da Grão-Bretanha, as quaes forão pelo mesmo Tinindo admittidas em Portugal, ficarão estas por consequencia, e como de Justiça sujeitas pelo mesmo Tratado, a todos, e quaesquer Direitos, que em Portugal se lhes quizessem impôr.

Que o artigo 26 do Tratado ultimo de 1810, tendo declarado que ficarião sem alteração alguma as