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estipulações do Tratado de 1703, o Confirmou novamente, e continuarão por consequencia as Fazendas de Lan, e se achão ainda como dantes sujeitas a todo, e qualquer Direito que se lhes queira impôr, e mais ainda, se he possivel, aos mesmos 30 por cento que se achavão pagando ao tempo, que se fez o mesmo ultimo Tratado, e declaração, que confirmou todas as estipulações precedentes respectivas.

Que a reducção que se fez nos Direitos das mesmas Fazendas de 30 a 15 por cento, isto he, a ametade do que pagavão, não tem por tanto fundamento algum no Tratado de 1703, unico relativo ás mesmas Fazendas, e menos ainda no ultimo Tratado de 1810; visto que por hum artigo expresso delle se confirmarão, e rivalidarão de novo todas aquellas estipulações respectivas.

Que o artigo 15 do mesmo ultimo Tratado de 1810 que servio, talvez de pretexto para aquella prejudicial redacção e desfalque da Renda Publica, estipula sim a admissão de todos os generos de Producção, Manufactura, Industria, ou Invenção dos Dominios e Vassallos Britanicos, pagando geral e unicamente o sobredito Direito de 15 por cento, mas sendo posterior a elle o sobredito artigo 26 do mesmo Tratado, que declarou que as estipulações contheudas nos antigos Tratados relativamente á admissão dos Vinhos de Portugal de huma parte, e dos Pannos de Lan da Grã-Bretanha da outra, ficarião por hora sem alteração alguma, ficou este constituindo huma clara excepção daquelle artigo.

Que esta excepção he tanto mais obvia e justa, quanto estava sendo ao tempo que se fez o ultimo Tratado, tão desproporcionado nos dois Paizes a differença dos respectivos Direitos dos Vinhos de Portugal, e Fazendas de Lan da Grão-Bretanha, que fizerão o objecto do referido artigo 26, pois que não obstante a nenhuma restricção do Tratado de 1703, e a plena liberdade que deixou, se percebião apenas em Portugal 30 por cento de Direitos sobre os Pannos e Fazendas de Lan, quando pelo contrario sobre os Vinhos de Portugal na Grã-Bretanha se percebião, e percebem ainda mais de 200 por cento, isto he, mais de duas vezes o valor actual do mesrno Vinho, que a tanto corresponde o sobredito Direito de Lib. 55, ou pelo Cambio corrente 258$800 réis sobre cada huma pipa.

E finalmente attendendo a todas as sobreditas rasões, que foi tão injusta como mal entendida a reducção dos Direitos sobre as Fazendas de Lan em Portugal, e não devendo por isso supportar-se por mais tempo o enorme desfalque que tem causado á Renda Publica, que se estabeleção sem demora, e continuem a perceber-se em todas as Alfandegas dos mesmos Direitos de 30 por cento como dantes. Sala das Cortes 17 de Mayo de 1821. - José Antonio de Faria, Carvalho. - Francisco Antonio dos Santos. - Francisco Vanzeller. - Carlos Honorio de Gouvea Durão. - Luiz Monteiro. - João de Figueiredo. - Manoel Alves do Rio. - João Rodrigues de Brito. - Francisco Antonio dos Santos.

O senhor Alves do Rio, por parte da Commissão de Fazenda, leo o seguinte:

Parecer da Commissão da Fazenda sobre a Dotação de ElRey, e Familia Real.

A Commissão de Fazenda antes de dar o seu Parecer ao Soberano Congresso da Dotação que se deve fazer a ElRey, e á sua Real Familia, entende que primeiro se deve determinar quaes são os objectos para que essa Dotação deve ser applicada; porque a Dotação deverá ser maior, ou menor conforme forem esses objectos.

A Commissão he de parecer que a Dotação que se fizer a ElRey deve ser restricta para a Despeza, que elle fizer na Ucharia para toda a Real Familia, Maritearia, Guarda Roupa da sua Real Pessoa, Cavalhariça e Criados de todas as ordens do Paço. Alem da Dotação a ElRey, toda amais Familia Real, que não tem Casa sua, terá suas Mesadas, pagas pelo Thesouro Nacional, para sua Guarda Roupa, e para Criados, ou Criadas de seu immediato serviço, e de seus quartos.

Toda a mais Despeza da Casa Real, Ministros, e Secretarios de Estado, Conselheiros de Estado, Guarda Real, factura, e concertos de Palacios, etc. será feita pelo Thesouro Nacional, a cujo cargo fica tambem toda a mais Despeza da Casa Real em Lisboa, até o dia que se entregar a primeira Mesada da Dotação que este Soberano Congresso arbitrar a ElRey.

Julga a Commissão ser de seu dever informar ao Augusto Congresso da despeza media que fez a Casa Real em seus diversos ramos, nos tres annos que precederão á sabida de ElRey para o Brazil, isto he, dos annos de 1804, 1805, e 1806, para a ter presente quando designar a Dotação a ElRey.

Relação dos artigos de despeza media da Casa Real nos tres annos de 1804, 1805, e 1806.

[Ver tabela na imagem]