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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 104.

Lisboa 16 de Junho de 1821.

SESSÃO DO DIA 15 DE JUNHO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

O senhor Secretario Felgueiras apresentou dons Officios: 1.° do Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Guerra propondo a divisão interina do Governo das Armas da Provincia da Beira em dous Governos: e foi approvado. 2.° Do Ministro Secretario d'Estado dos Negocios do Reyno enviando a Representação do Intendente Geral da Policia ácerca do numero de Camarotes que no Theatro de S. Carlos convem destinar para as Cortes, Regencia, e Corpo Diplomatico, no dia em que S. Magestade regressar a esta Capital. Foi remettido á Regencia.

O mesmo senhor Secretario Felgueiras apresentou tres Memorias: 1.ª Sobre os Hospitaes Militares, que foi remettida ás Commissões de Saude Publica, e de Guerra. 2.ª Acerca do provimento dos Beneficios das Ordens Militares por F. M. Palmeiro, e foi remettida á Commissão Ecclesiastica. 3.ª De Eusebio José de Mattos Gyrão, explicando o desenho da machina destinada a apagar os incendios: foi remettida á Commissão das Artes, e á mesma o desenho de hum invento de fogos de Tabocas de varias graduações, offerecido por Candido José Roque.

Os senhores Deputados = Bento Pereira do Carmo = Agostinho José Freire = José Joaquim Ferreira de Moura = Manoel Gonçalves de Miranda = e Manoel Fernandes Thomaz, requererão que se lançasse na Acta, e assignárão o seguinte:

VOTO.

Na Sessão de hontem 14 do corrente fui de voto que os Diplomaticos Portuguezes nas Cortes Estrangeiras devião ser immediatamente processados, como havia demonstrado na Sessão de 9. Por quanto não carecemos de Leys (como alguem falsamente suppoz) que qualifiquem o crime; e lhe designem perca, ou esses Diplomaticos se considerem Cidadãos Portuguezes, ou piratas, e violadores do Direito das Gentes, como lhes chamarão alguns senhores Deputados. No primeiro caso temos a Ordenação do Liv. 5.° Tit. 6.º §. 5.° com as modificações reclamadas pela humanidade, e já sanccionadas no Art. 12.° das Bases da Constituição: e no segundo a Ley de 7 de Setembro de 1796 §. 9.º, que os põe no mesmo nivel de criminosos de Lesa Magestade: no que são conformes Vattel Droit des Gens Liv. 3.° Cap. 10.° §. 179. Filangieri Scienza de la Legislazione Tom. 3.° pag. 4 Cap. 49. Como, porem, se decidio hontem que se esperasse pela remoção que S. Magestade havia de fazer daquelles Empregados, para se deliberar se havia lugar a formação de culpa, o que não só retarda em demazia o castigo de crimes que tanto escandalizarão aos leaes Portuguezes, mas porem outrosim em duvida o processo dos Réos; requeiro que se lance na Acta esta minha declaração, para a todo o tempo constar individualmente qual foi o meu voto.

O senhor Borges Carneiro leo huma nova Proposta sobre excluir dos Empregados Publicos certos pessoas suspeitas de aconselhar mal ElRey, no caso de voltarem a Portugal: e sobre o provimento de muitos Lugares e Empregos de consideração.

O senhor Povoas leo hum Projecto sobre a organização, e união do Exercito do Reyno Unido.

O senhor Secretario Ribeiro da Costa leo por segunda vez, e e remetteo-se á Regencia a seguinte:

PROPOSTA.

Conforme a Ley do Reyno, e as boas regas de economia devem fazer-se por arrematação, e não por conta da Fazenda Nacional a construcção ou repara-

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