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do os artigos 30.° 37.º e seguintes. Parece-me portanto, que esta questão he ociosa, por versar sobre materia já determinada.

Vogou larga a discussão, opinando alguns dos senhores Deputados que ao 1.° Conselho de Jurados só compete declarar, que ha abuso da Liberdade de Imprensa; e outros que o 1.° Conselho póde tambem declarar quem he o suspeito, ou indiciado de ter commettido este abuso.

O senhor Presidente tomou votos, e foi approvado o artigo, reduzindo-se aos seguintes termos - que ao I.° Conselho só compete o declarar que ha abuso da Liberdade de Imprensa no escripto denunciado.

Approvou-se interinamente a Tabella da Districtos, com a declaração de ser especificada ora hum artigo da Ley; e de ficarem de nenhum effeito, para este fim comente, as encravações dos Conselhos, e Lugares que nellas se designarem.

Determinou-se para Ordem do dia os Pareceres das Commissões.

Levantou o senhor Presidente a Sessão á huma hora da tarde. - Antonio Ribeiro da Costa, Secretario.

AVISOS.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, Determinão que a Regencia do Reyno remetta, com a possivel brevidade a este Soberano Congresso os seguintes documentos.

1.° Todos os papeis, e informações repectivas é dependencia de Antonio Fallé.

2.° A queixa de D. Maria José Barreiros contra o Desembargador Pedrosa e a Consulta do Desembargo do Paço relativa a esta queixa com todos os papeis em que esta Consulta se fundasse.

3.° Os Autos, e Requerimentos respectivos d pertenção do Chefe de Divisão José Pedro de Sousa Pereira Leite, contra a Casa administrada do Marquez de Penalva, e Juizes da Administração.

4.° Todos os papeis respectivos á queixa do Capitão Varella contra o actual Juiz de Fora do Torrão; as Provisões que tiverem sido espedidas a alguns Magistrados para informarem, vindo copias destas Provisões; e o sumario ou Autos remettidos ao Juizo Militar.

5.° Todos os papeis relativos á dependencia do Reytor da Igreja de Carquere. O que V. Exa. fará presente na Regencia, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 16 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Colide de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Mandão remetter á Regencia do Reyno o incluso Requerimento do Thomaz José, Tambor do Regimento de Milicias de Évora, na qual representa achar-se preso nas Cadeas daquella Cidade ha sette annos, sem que ainda se haja expedido o seu Conselho de Guerra ou concluindo o seu processo e sentença por qualquer outro meio que podesse: ou devesse ter lugar: E Ordenão, que mediando as informações necessarias se dêem sobre este objecto as providencias mais promptas, e efficazes, a fim de que a Justiça seja pontualmente admittida, e se proceda com iodo o rigor das Leys contra quaesquer Auctoridades, que no referido caso se acharem culpadas. O que. V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 16 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes, o Extraordinarias da Nação Portuguesa, conformando-se com o Parecer junto da Commissão de Saude Publica sobre a inclusa representação do Desembargador Feliciano José Alves da Costa Pinto, ácerca de se haver introduzido neste Reyno nos ultimos annos certo bacalhao de cor amarellada, que por ser de facil corrupção tem originado diversas enfermidades, Manda remelter á Regencia do Reyno o mesmo Parecer, e representação- para que segundo elle se mande examinar por dous Boticarios intelligentes o dito bacalhao, os quaes informem sobre qualidade dos ingredientes com que he salgado. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 16 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes é Extraordinarias da Nação Portugueza, Sendo-lhes presente peto Officio do Ministro dos Negocios do Reyno em data de 8 decorrente mez, que a ordem de 16 de Março, pela qual se declararão excluidos da Contribuição dos Reaes do Vinho os Concelhos de S. Martinho de Mouros, Resende, A regos, e outros, fôra expedido á junta da Companhia dos Vinhos cio Alto Douro em data de 21 do mesmo mez; E constando por contas da Camera de Resende, Bayão, e outras que nos fins de PJayo proximo passado, fonte se haver cumprido aquella saudavel ordem, ainda os dictos Concelhos erão vexados com executadas emanadas do Juizo da Conservatoria da mesma companhia para taes extorquirem a sobredita contribuição, que nunca lhes devia ter sido exigida: Ordenão que a Regenera do Reyno, juntamente com o thêor da citaria ordem de 16 de Março, faça publicar no seu Diario a communicação, que della fez á mencionada Junta, a qual