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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 105.

Lisboa, 18 de Junho de 1821.

SESSÃO DO DIA 16 DE JUNHO.

Leo-se, e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

O senhor Secretario Felgueiras leo tres Officios: 1.º do Ministro Secretario de Estado dos Negocios do Reyno, dando o motivo da delonga da Ordem, expedida em data de 2 do corrente, para a soltura do Capitão das Ordenanças da Villa do Torrão, Joaquim Antonio Baptista Varella: do que ficarão inteiradas as Cortes: 2.° do Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, como Inspector Geral das Obras Publicas, expondo a necessidade de reparar-se o Edificio estragado pelo fogo, para os fins que antigamente servia, e pedindo explicação das intenções do Congresso ácerca deste Edificio, para se não encontrarem com as da Regencia - foi remettido á Commissão das Aries: 3.° do Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, enviando os Requerimentos, e informação a elles junta dos Discipulos da Academia de Fortificação, Artilheria, e Desenho. - Foi remettido com urgencia ás Commissões de Instrucção Publica, e Militar.

O mesmo senhor Secretario mencionou as Cartas de felicitação e prestação de homenagem ás Cortes, das Cameras das Villas de = Torres Vedras, per si e em nome dos Habitantes da mesma Villa, e seu Termo - de Penamacor - de Góes - de Agoada de Cima, Comarca de Aveiro - de Pereira - de Villa Nova de Foz do Côa, das quaes se mandou fazer honrosa menção = e do Cura, Parodio de Mogofores, José Antonio das Neves, que foi ouvida com agrado.

O mesmo senhor Secretario deo conta das seguintes Representações: 1.º do Governador de Pernambuco, Luiz do Rego Barreto, expondo o estado Publico daquella Provincia, o espirito dos Habitantes e da Tropa, a necessidade de algumas providencias; e a falsidade do que contra elle se tem dicto nos papeis Publicos. - Foi remettida á Commissão de Ultramar: 2.º do Chefe de Esquadra, José Pedro de Sousa Pereira Leite, expondo que nos seus dous Requerimentos, que forão apresentados ao Congresso por hum Illustre Deputado, a seu unico fim era demandar a sua Justiça, e não arguir a Regencia, e Auctoridades: do que ficarão inteiradas as Cortes, e se mandou juntar aos demais papeis annexos aos Interrogatorios do Ministro dos Negocios do Reyno: 3.º da Camera de Lamego, pedindo a conservação da Companhia dos Vinhos, com as reformas que se julgarem convenientes. - Foi remettida ás Commissões reunidas de Commercio e Agricultura.

O mesmo senhor Secretario apresentou tres Memorias: 1.ª sobre a Agricaltura de Cima-Côa, por Manoel Antonio de Campos, e remetteo-se á Commissão de Agricultura: 2.ª por Antonio Joaquim de Góes, sobre reforma de Titulos, e remetteo-se á Commissão de Fazenda: 3.ª sobre os meios de melhorar a industria Portugueza, considerada nos seus differentes ramos, pelo Desembargador José Acurcio das Neves com huma Dedicatoria ao Congresso, que ficou inteirado. - E fez a seguinte:

PROPOSTA.

Achando-se approvados na sua totalidade os dous Projectos elaborados pela Commissão de Constituição sobre a maneira, e cerimonial com que ElRey Constitucional, o Senhor Dom João VI. hade ser recebido no seu desembarque, e não tendo ainda sido ex-

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pedidos por ter ficado pendente de deliberação o artigo relativo á dotação de Sua Magestade.

Proponho, que a doutrina vencida, e approvada de hum, e outro Projecto, visto que ambos versão sobre o mesmo assumpto, se redija em huma Ordem dirigida á Regencia na parte que exige a sua execução; e que todas as mais disposições que se contem nos mesmos Projectos, que sómente são relativas ás Cortes, sejão lançadas na Acta para constarem, e se observarem na occasião respectiva.

O senhor Fernandes Thomaz apresentou sobre a Mesa hum Requerimento de Thomaz José, Tambor do Regimento de Milicias de Évora, preso ha sette annos nas Cadêas daquella Cidade, e propôz - que se expedisse Ordem á Regencia para se informar deste caso, e dar as providencias mais promptas e efficazes a fim de que a justiça seja pontualmente administrada, procedendo com todo o rigor das Leys contra quaesquer Auctoridades que no referida caso estiverem culpadas. Foi approvado.

O senhor Francisco Antonio de Almeida, apresentou para se lançar na Acta, ácerca do artigo 2-A da Ley da Liberdade de Imprensa, o seguinte:

Voto.

Declaro que na Sessão de hontem 15 do corrente mez de Junho, entrando em discussão o artigo 42 da Ley sobre a Liberdade de Imprensa, votei contra o artigo na parte que concede ao Accusador a faculdade de rejeitar hum certo numero de Juizes de Facto, que na hypothese da organização do Juizo pela presente Ley, e do numero das accusações que se concedem ao Réo, nunca póde ser igual para o Accusador, e Accusado; por me parecer injusto aquelle arbitrio, quando se houvesse de decidir, que o Juizo de Calumnia, á imitação dos Romanos, fosse simultaneo com o do abuso da Liberdade da Imprensa; porque nesse caso, pela desigualdade do numero das recusações, seria a condição do Accusador muito peior do que a do Accusado; e no caso de ser differente o Juizo de Calumnia, pareceo-me tambem injusto o arbitrio, por isso que as recusações do Accusador só servirião para restringir a escolha do Accusado, tolhendo notavelmente o beneficio do Juizo dos Jurados cuja maior vantagem he, serem os Juizos inteiramente da approvação da Parte que deve ser sentenciada: e porque alfas o equilibrio não se restabelece concedendo o mesmo privilegio ao Réo, quando este se torna Auctor no Juizo de Calumnia, visto que no primeiro Juizo, o risco do Réo he já certo, e o Juizo de Calumnia, nem sempre póde ser consequencia do primeiro Juizo: e nesta conformidade requeiro que se tome na Acta esta minha declaração, que fiz e assignei.

A mesma Declaração assignarão os senhores - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento - Francisco Xavier Leite Lobo - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello - João Maria Soares de Castello Branco - Francisco Antonio dos Santos - Manoel Alves do Rio - Ignacio Xavier de Macedo Caldeira - José Victorino Barreto Feio - Mauricio José de Castello Branco Manoel - Jeronymo José Carneiro - José Joaquim Rodrigues de Bastos - Antonio Lobo Barbosa Ferreira Gyrão.

O senhor Basilio Alberto fez a seguinte:

PROPOSTA.

Da Informação enviada a este Augusto Congresso pelo Ministro dos Negocios do Reyno, em data de 8 do corrente consta, que o Aviso das Cortes de 16 de Março de 1821, que declarou isemptos da Contribuição dos Reaes do Vinho os Moradores dos Concelhos de S. Martinho de Mouros, Resende, Aregos, e outros, fora participado á Junta da Administração da Companhia das Vinhas do Alto-Douro, em 21 do mesmo mez: por huma Representação do Juiz do Concelho de S. Martinho, por Carta da Cambra do de Resende, e de outros consta, que nos fins do mez de Mayo passado erão aquelles Povos vexados com Executorias da Conservatoria da referida Junta da Companhia, extorquindo-lhes aquella Contribuição: e por conseguinte vê-se, que apesar de este Augusto Congresso providenciar o remedio para curar o mal, que aquelles Povos soffrem: apesar de a Regencia empregar o maior louvavel zelo em lho a aplicar com a mais promptidão possivel; comtudo a mesma Causa que o produzio procura perpetuallo. Foi a Companhia quem interpretando cavilosamente, mas em seu proveito, as Leys que estabelecêrão aquella Contribuição, a estendem aos mencionados Povos; agora porem, que nós, determinando o verdadeiro sentido dessas Leys, fechamos a porta a tão abusiva interpretação, ainda assim não desiste; mas supprimindo aquelle Aviso, procura continuar a oppressão, tolhendo aos Povos a defesa, que nelle podião ter: por tanto, proponho que 1.° se ordene á Regencia do Reyno faça publicar no seu Diario a participação, que fez á Junta da Administração da Companhia das Vinhas do Alto Douro, do Aviso das Cortes de 16 de Março de 1821, com o theor do mesmo Aviso.

2.° Que mande á referida Junta faça publicar por Editaes nos respectivos Districtos aquelle mesmo Aviso, segundo o costume.

3.° Para conhecer que Auctoridade, ou Auctoridades estão incursas nesta culpa, e proceder contra ellas com todo o rigor das Leys.

O senhor Presidente disse que não lhe parecia haver inconveniente em ordenar-se á Regencia que buscasse conhecer o infractor desta Ordem.

Alguns dos senhores Deputados clamárão contra a falta de cumprimento das Ordens.

O senhor Brito disse, que era necessario proceder com rigor, e propôz, que para mais promptamente chegarem, ao conhecimento de todos as Ordens do Congresso, melhor seria transcreverem-se no Diario da Regencia.

O senhor Miranda, que huma vez que as Or-

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dens se remettessem aos Concelhos, fossem lidas em todas as Vintenas.

O senhor Vanzeller, que deveria remetter-se Copia dos Decretos aos Bispos, e estes Copia aos Parochos, para os fazer conhecer aos seus Freguezes.

O senhor Presidente cortou a discussão, dizendo que os senhores Brito, Miranda, e Vanzeller podião reunir-se, e lançar por escripto huma Proposta que incluisse os seus Pareceres.

O senhor Basilio Alberto apresentou huma Representação do Juiz Ordinario de S. Martinho de Mouros expondo, que não estava da sua parte a falta do cumprimento daquelle Aviso, porque ainda lhe não tinha sido communicado.

O senhor Ribeiro Telles accrescentou que o Concelho de Bayão, comprehendido nas providencias daquelle Aviso, tambem o devia ser na Ordem; porque tambem ainda lá continuava o mesmo abuso.

Deliberou-se expedir Ordem á Regencia na fórma das referidas indicações, e com a declaração de que, informando-se, e conhecendo quem he o culpado na demora, proceda contra elle como julgar de justiça.

PARECER.

A Commissão de Saude Publica examinou a Proposta do Desembargador Feliciano José Alves da Costa Pinto, em que representa que nestes ultimos annos se tem introduzido em Portugal juntamente como bacalhao bom, outro de cor amarellada, que se corrompe facilmente, e que tem causado diversas1 moléstias entre os jornaleiros, e a gente pobre que compra os generos por serem mais baratos, sem attenção á sua péssima qualidade. O mesmo se póde dizer a respeito de algumas manteigas que se estragão em pouco tempo. A' Commissão consta que estes factos são verdadeiros, que o dicto bacalhao de má qualidade não he salgado com sal marino, nem com salitre, mas sim com huma especie de sal gemina muito impuro, inquinado com ochra de feiro, e saes terrenos, devendo a estes ingredientes, pouco proprios para salgar, a sua côr amarella, o seu máo cheiro, e a sua facil corrupção: porem para que o seu juiso seja fundado em provas irrefragaveis, e seguras.

He de parecer que esta Representação, e informe sejão remettidos á Regencia do Reyno para que mande examinar por dous Boticarios intelligentes o dicto bacalhao de má qualidade; e informem sobre a qualidade dos ingredientes com que he salgado.

Paço das Cortes 15 de Junho de 1821. - Francisco Soares Franco - João Alexandrino de Sousa Queiroga.

O senhor Borges Carneiro apresentou, e foi remettida ás Commissões Militar, e de Fazenda o seguinte:

PROPOSTA.

Tenho por ocioso o Cargo de Inspectores de Revistas que ha nas Provincias do Reyno, para verificarem de 3 em 3 mezes a existencia das pessoas, que tem vencimento nas Pagadorias respectivas, cousa esta que bem podem fazer os Pagadores de P raças, como se costumava em Portugal antes de 1808, quando estava mais rico; e fóra das Praças se póde isto fazer por Certidões dos Parochos, ou por algum Official Reformado, a quem o General da Provincia encarregue esta inspecção.

Os soldos, e forragens dos 6 Inspectores importão cada anno em cousa de .... 7:000$000 réis
E os de seus 6 Ajudantes .... 3:800$000 réis
Somma .... 10:000$000 réis

Tambem se augmentárão os vencimentos dos Pagador de Praças; de sorte que importando antes do dicto anno de 1808 os 12 Pagadores em 2:880$000 réis estão hoje elevados a 6:720$000 réis donde se vê que está a Nação gastando ociosamente .... 11:800$000 réis

Proponho por tanto, que sejão extinctos os Inspectores de Revistas, e os seus Ajudantes, e que os Pagadores de Praças fiquem regulados pela tarifa antiga; havendo-se a devida attenção com aquelles que furão tirados da Classe dos Pagadores de Regimentos. Aos dictos Inspectores se conservará o soldo que for justo, e o direito de preferencia aos Empregos de Contadorias, ou outros similhantes.

O mesmo senhor Deputado apresentou tambem a seguinte:

PROPOSTA.

Está-se fazendo com o Exercito burila horrorosa, despesa, com que não póde a Nação. São grandissimos os abusos nesta parte; como por exemplo, o de continuar a dar ao Official, que fora encarregado do Quartel Mestre General, o soldo correspondente; a alguns Officiaes do Ajudante General maior soldo do que recebião em tempo de guerra (se he verdade o que sele em hum acreditado periodico desta Cidade). Ninguem ignora o que poderia dizer-se a respeito dos Estados-Maiores do Exercito. O zelo da Commissão de Guerra pertendeo emendar estes abusos, pedindo em 27 de Abril á Secretaria dos Negocios da Guerra huma relação nominal1 dos Officiaes dos Estados-Maiores do Exercito, dos Generaes de Provincias, e Praças, com declaração dos respectivos soldos, gratificações, e forragens: repetio a sua ordem em 9 de Mayo, porem sem effeito até agora = Proponho, que se

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mande á Regencia do Reyno, que faça remetter a dicta relação em brevissimo prazo com referencia a sua data, e que o Secretario da Guerra venha ás Cortes dar a rasão porque a não tem remettido, e porque se tolerão aquelles abusos.

Tambem dará a rasão de não ter remettido a informação relativa á promoção da guarnição da Ilha da Madeira, que lhe foi pedida pela referida Commissão de Guerra.

Outro sim a dará de se terem dado baixas a soldados com respeito ás suas idades, contra o Decreto das Cortes que determinou se lhe dessem com respeito aos annos de serviço.

Os senhores Miranda, e Freire, expuzerão a consideração que este ponto merecia, não tanto per si mesmo, quanto porque os abusos que se notavão, não pertencião á Ley que creára o estabelecimento, senão ao estabelecimento mesmo; e que por tanto, não era sómente necessario destruillo, senão pensar em substituir outro capaz de preencher as suas funcções.

O senhor, Presidente perguntou se esta Proposta seria remettida á Commissão de Guerra, para que interpuzesse o seu parecer?

O senhor Borges Carneiro, oppoz-se, requerendo que fosse nomeada huma Commissão especial, e dizendo que de nenhum modo duvidava do patriotismo e bons sentimentos dos Membros daquella Commissão; porem que se sabia bem que para os senhores Militares tudo quanto ha he pouco, e que não seria estranho, que sendo tambem Militares os da Commissão, quizessem ter alguma contemplação com os seus Collegas.

O senhor Peixoto reprovou toda a idea de divisão e parcialidade no seio do Congresso, dizendo: que a Commissão de Guerra não tem merecido nessa parte a mais leve suspeita, que os Membros della são como todos os outros Deputados da Nação, zelando como os outros o bem geral dos seus Constituintes, sem preterirem classe alguma: e que como os considerava theorica, e practicamente instruidos sobre o objecto proposto, era de voto, que a Commissão de Guerra, ajudada dos trabalhos da de Fazenda, devia organizar o plano para submettello á approvação do Congresso.

O senhor Presidente propoz, se para tratar deste assumpto seria bom incumbir as- Commissões unidas de Guerra, e Fazenda, ou se havia de ser a de Guerra, unindo-lhe os Membros que ella mesmo julgasse conveniente.

O senhor Alves do Rio julgou melhor que nomeasse o senhor Presidente os senhores que devião unir-se á Commissão de Guerra.

O senhor Freire propoz que se nomeasse huma Commissão Especial para cuidar da reforma do Estado Maior, e Repartições Civis do Exercito, propondo com urgencia hum Plano para organização, ainda que interina, de cada huma dellas, e para regular o seu serviço. Approvou-se, e conseguintemente.

O senhor Presidente nomeou para a Commissão os senhores = Povoas - Freire - Miranda - Franzini - Feyo - Alves do Rio - Borges Carneiro - Soares Franco - e Xavier Monteiro.

Fez-se chamada nominal e achou-se faltarem os senhores = Pereira de Magalhães - Sepulveda - Annes de Carvalho - Ferreira Borges - Isidoro José dos Santos - Rebello da Sylva. - E estarem presentes 96 dos senhores Deputados.

Seguio-se a Ordem do dia, e approvou-se o artigo 46.° da Ley da Liberdade de Imprensa, approvando-se tambem e addicionando-se ao artigo - que a allegação final seja verbal, e que o Accusador, e o Accusado a possão fazer per si, ou por seus Procuradores.

O artigo 47.° foi approvado sem discussão.

Discutio-se o artigo 48.° e disse:

O senhor Braancamp que não lhe parecia clara a palavra - responsavel - e que seria bom substituir-lhe a palavra - culpado - ou outra.

Não convindo a Assemblea na propriedade desta subtituição.

O senhor Xavier Monteiro lembrou que poderia usar-se em vez de - responsavel - a palavra - criminoso. - Approvou-se.

O senhor Guerreiro dizendo que, sem se determinar se o escripto he abusivo, não se podia perguntar quem era responsavel por similhante abuso, propôz as seguintes divisões do artigo.

1.ª Se no escripto denunciado ha abuso da Liberdade de Imprensa?

2.ª Se Fulano he o criminoso?

3.ª Em que grão he Criminoso?

Foi apoyado por alguns dos senhores Deputados, tomárão-se votos e decidio-se adoptar esta divisão.

O Senhor Fernandes Thomaz perguntou, se o Juiz de Facto devia declarar que havia, ou não, calumnia; e se devia ser isto expresso no artigo?

Vogou larga sobre isto a discussão, até que

O senhor Presidente propôz, se he preciso que o Conselho dos Jurados declare, que fica direito salvo ao Accusado para poder accusar de calumnia?

O senhor Freire oppôz-se a esta declaração, julgando-a contra direito natural, e defesa propria.

O senhor Presidente renovou a Proposta, em vez de = se he preciso = dizendo = se deve o Conselho dos Jurados declarar que liça direito salvo, etc. Tambem com isto senão conformou o Congresso, e em consequencia - o senhor Presidente tomou votos sobre se passaria o artigo tal como está? - Decidio-se que sim.

O artigo 49.º foi approvado na fórma da divisão do 48.°, e com a declaração de - ser igual o numero de votos assim no 1.° como no 2.° Conselho.

Foi approvado sem discussão o artigo 50.° - e ácerca do 51 lembrou

O senhor Braancamp, que o artigo 37.° determinava que não devia haver fiança, e que por esta rasão, e por não parecer contradicção, devia neste artigo 5l.° omittir-se a palavra - caução.

O senhor Brito propôz que, quando houvesse dolo, se accrescentasse a condemnação das Custas - singelas, e em dobro, ou tresdobro. - A isto oppôz-se

O senhor Peixoto, dizendo: que não convinha, porque o dobro ou tresdobro he huma pena que não

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deve preceder o Juizo de calumnia, e que antes accrescentaria - perdas e damnos, como reparação.

O senhor Presidente tomou votos sobre esta emenda.

Alguns dos senhores Deputados oppuzerão-se, julgando a pena excessiva.

O senhor Peixoto redarguio, que as perdas e pamnos não são pena, mas sim reparação devida ao innocente a quem se fizerão injustas arguições.

O senhor Presidente tornou a tornar votos, e foi opprovado o artigo, com a emenda de se excluir a fiança, e subsistir o sequestro, havendo declaração de que o escripto he criminoso, ainda que não conste, e se não declare quem he o culpado.

O artigo 52.° foi approvado sem discussão, nem mais emenda que a de hum erro de impressão, devendo lêr-se - sua sentença - em lugar de - sobre sentença.

Tambem sem discussão foi approvado o artigo 53.°, e no 54.º notou.

O senhor Fernandes Thomaz, que dizia - reformarem a sentença - devendo dizer-se - reformarem o Proseio - e lembrou-se acaso seria obrigação do Juiz de Direito o declarar, qual he o artigo da Ley correspondente á pena que applicar?

O senhor Presidente propôz se o Tribunal de Protecção de Liberdade de Imprensa deve declarar a pena que linde impôr-se ao Juiz de Direito, quando errar; e se o Juiz de Direito deve fundamentai a sentença, allegando o artigo da Ley?

Decidio-se e foi approvado o artigo com as emendas de - Processo - em lugar de - sentença - e de - o reformarem - em lugar de - o reformarem - e com as declarações de- - que o Juiz de Direito deve declarar qual he o artigo da Ley correspondente á pena que applicar; e que o Tribunal especial pede condemnar o Juiz de Direito quando errar na sua sentença, ou quando preterir as solemnidades da Ley.

O artigo 55.° foi approvado sem discussão, e ácerca do 56.°

O senhor Sarmento fez huma indicação relativa a estabelecer-se huma pena, para pôr acoberto de qualquer injuria os Jurados: e lembrou a severidade com que as Leys de Inglaterra mandão castigar aqnelles que injuriarem, enricarem, ou ferirem os Jurados, por estarem resenyidos das suas decisões.

O senhor Fernandes Thomaz disso, que isto estava obviado considerando-os como os outros Magistrados; sem maior nem menor distincção do que elles, e por tanto nesta parte cobertos com a Ley - Em consequencia.

O senhor Presidente propôz, se os Juizes de Facto devem considerai-se na classe dos Magistrados, para vindicar as injurias que se não fizerem, assim ás suas pessoas como á sua auctoridades - Dicidio-se que sim, e com isto ficou approvado o artigo.

O senhor Braancamp apresentou em separado duas Propostas - 1.ª se qualquer Cidadão podia ter em sua casa huma Imprensa, e se seria preciso fazer-se esta declaração na Ley?

O senhor Xavier Monteiro disse que não era preciso fazer esta declaração, porque a difficuldade não estava em imprimir huma Obra abusiva, senão em que esta obra fosse espalhada; pois de nada servia o ser impressa, sem fazer-se publica: e que havendo de espalhar-se, facil era conhecer a pessoa responsavel pela Obra.

Decidio-se que era desnecessaria a declaração.

2.ª Proposta - Se houver impedimento do Juiz de Direito, quem o hade substituir? Podendo dar-se algum caso, ou impedimento em que o não possa ser pelo seu Substituto.

Decidio-se que o Substituto póde e deve em todos os casos substituillo.

O senhor Borges Carneiro propôz que se fizesse alguma declaração relativa aos manuscriptos, porque podia haver alguns pequenos Folhetos em que se espalhassem doutrinas contrarias ao Dogma ou á Moral - Não foi tomada em consideração.

Discutio-se o Tilulo 5.°, e forão approvados sem discussão os artigos 57.° 50.° e 59.° e ácerca do 60.º disse:

O senhor Fernandes Thomaz, que o Tiibunal não devia ser permanente.

O senhor Xavier Monteiro opinou que devia ficar dependente da primeira reunião de cada Legislatura.

Decidio-se que o Tnbunal não será permanente, que será nomeado pelas Cortes no principio de cada Legislatura, e que poderá ser reeleito quando as mesmas Cortes o julgarem conveniente.

Discutio-se o artigo 20.° que ficara adiado.

O senhor Presidente chamou a discussão ao ponto em que havia terminado, isto he, se ao 1.° Conselho dos Jurados só compete declarar se ha abuso na Obra, ou se deve tambem declarar quem commetteo o abuso.

O senhor Vaz Velho. - Não me parece que sé deve fazer questão de huma cousa que he clara. Este artigo 20.° he hum epilogo de toda a doutrina que sé segue, a saber: do todas as attribuições que devem ter os dous Conselhos de Juises de facto. Em quanto a jurisdicção do primeiro Conselho, o que se diz neste artigo, isto he = que a elle pertence conhecer se tem ou não lugar a pronuncia - está determinado no artigo 34.º A jurisdicção que pertence ao segundo Conselho, de que se faz menção neste artigo, isto he - o conhecimento da existencia do crime imputado, da sua qualidade e gráo - acha-se estabelecida no artigo 48.°, no qual se accrescentou = o conhecimento, e designação do Reo = que se deve addicionar a este artigo 20.°

Pertende-se, que ao primeiro Conselho de Juises de facto pertença a jurisdicção que se attribue ao segundo Conselho, relativamente á pessoa do Réo, porem esta opinião não tem lugar. Por quanto no primeiro Conselho não se trata senão de examinar se lera lugar a accusaçao que se tem formado sobre o impresso, o qual muitas vezes não terá Auctor, ou quem fique responsavel pelo crime do abuso da Liberdade da Imprensa, e por consequencia basta que no segundo Conselho se trate do Réo, quando he necessario imputar-lhe o crime, e determinar o gráo desse crime. Se porem he necessario alguma indicação do Réo, he sufficiente a que o Juiz de Direito tem feito, segun-

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do os artigos 30.° 37.º e seguintes. Parece-me portanto, que esta questão he ociosa, por versar sobre materia já determinada.

Vogou larga a discussão, opinando alguns dos senhores Deputados que ao 1.° Conselho de Jurados só compete declarar, que ha abuso da Liberdade de Imprensa; e outros que o 1.° Conselho póde tambem declarar quem he o suspeito, ou indiciado de ter commettido este abuso.

O senhor Presidente tomou votos, e foi approvado o artigo, reduzindo-se aos seguintes termos - que ao I.° Conselho só compete o declarar que ha abuso da Liberdade de Imprensa no escripto denunciado.

Approvou-se interinamente a Tabella da Districtos, com a declaração de ser especificada ora hum artigo da Ley; e de ficarem de nenhum effeito, para este fim comente, as encravações dos Conselhos, e Lugares que nellas se designarem.

Determinou-se para Ordem do dia os Pareceres das Commissões.

Levantou o senhor Presidente a Sessão á huma hora da tarde. - Antonio Ribeiro da Costa, Secretario.

AVISOS.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, Determinão que a Regencia do Reyno remetta, com a possivel brevidade a este Soberano Congresso os seguintes documentos.

1.° Todos os papeis, e informações repectivas é dependencia de Antonio Fallé.

2.° A queixa de D. Maria José Barreiros contra o Desembargador Pedrosa e a Consulta do Desembargo do Paço relativa a esta queixa com todos os papeis em que esta Consulta se fundasse.

3.° Os Autos, e Requerimentos respectivos d pertenção do Chefe de Divisão José Pedro de Sousa Pereira Leite, contra a Casa administrada do Marquez de Penalva, e Juizes da Administração.

4.° Todos os papeis respectivos á queixa do Capitão Varella contra o actual Juiz de Fora do Torrão; as Provisões que tiverem sido espedidas a alguns Magistrados para informarem, vindo copias destas Provisões; e o sumario ou Autos remettidos ao Juizo Militar.

5.° Todos os papeis relativos á dependencia do Reytor da Igreja de Carquere. O que V. Exa. fará presente na Regencia, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 16 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Colide de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Mandão remetter á Regencia do Reyno o incluso Requerimento do Thomaz José, Tambor do Regimento de Milicias de Évora, na qual representa achar-se preso nas Cadeas daquella Cidade ha sette annos, sem que ainda se haja expedido o seu Conselho de Guerra ou concluindo o seu processo e sentença por qualquer outro meio que podesse: ou devesse ter lugar: E Ordenão, que mediando as informações necessarias se dêem sobre este objecto as providencias mais promptas, e efficazes, a fim de que a Justiça seja pontualmente admittida, e se proceda com iodo o rigor das Leys contra quaesquer Auctoridades, que no referido caso se acharem culpadas. O que. V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 16 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes, o Extraordinarias da Nação Portuguesa, conformando-se com o Parecer junto da Commissão de Saude Publica sobre a inclusa representação do Desembargador Feliciano José Alves da Costa Pinto, ácerca de se haver introduzido neste Reyno nos ultimos annos certo bacalhao de cor amarellada, que por ser de facil corrupção tem originado diversas enfermidades, Manda remelter á Regencia do Reyno o mesmo Parecer, e representação- para que segundo elle se mande examinar por dous Boticarios intelligentes o dito bacalhao, os quaes informem sobre qualidade dos ingredientes com que he salgado. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 16 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes é Extraordinarias da Nação Portugueza, Sendo-lhes presente peto Officio do Ministro dos Negocios do Reyno em data de 8 decorrente mez, que a ordem de 16 de Março, pela qual se declararão excluidos da Contribuição dos Reaes do Vinho os Concelhos de S. Martinho de Mouros, Resende, A regos, e outros, fôra expedido á junta da Companhia dos Vinhos cio Alto Douro em data de 21 do mesmo mez; E constando por contas da Camera de Resende, Bayão, e outras que nos fins de PJayo proximo passado, fonte se haver cumprido aquella saudavel ordem, ainda os dictos Concelhos erão vexados com executadas emanadas do Juizo da Conservatoria da mesma companhia para taes extorquirem a sobredita contribuição, que nunca lhes devia ter sido exigida: Ordenão que a Regenera do Reyno, juntamente com o thêor da citaria ordem de 16 de Março, faça publicar no seu Diario a communicação, que della fez á mencionada Junta, a qual

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a deverá tambem immediatamente publicar por taes affixados nos respectivos districtos, na fórma do costumo: E que, mediando as informações, e conhecimentos necessarios, se proceda energicamente contra quasquer Auctoridades, que se acharem incuriasem tão escandalosa ommissão. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 16 de Junho de 1831. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Tendo tomado em consideração a maneira parque ElRey Constitucional do Reyno Unido de Portugal, Brasil, e Algarves o Senhor D. João VI. hade ser recebido na sua chegada a Lisboa; alem das mais disposições relativas sómente ás Cortes, e constante da Acta, de cujo respectivo artigo Mandão incluir a Copia, Ordenão o seguinte:

1.° Quando Sua Magestade Fidelissima chagar á foz do Tejo, a Regencia do Reyno o participará immediatamente ao Presidente das Cortes, e dará logo todas as Providencias necessarias, para que S. Magestade seja recebido no lugar de seu desembarque com, todo o apparato divido á sua Real Pessoa.

2.° Hum Membro da Regencia e o Ministro da Marinha, como General da Corte e Provincia da Estremadura hirão dar parte a S. Magestade da satisfação que a sua Augusta Presença traz a estes Reynos; de que tudo está disposto para a sua decorosa recepção; e de que huma Deputação das Cortes chegará brevemente para cumprimentar á S. Magestade antes do seu desembarque.

3.° Que em tão fausta occasião se ponha em effeito o ceremonial prescripto no Regimento da Mesa do Senado da Camera de Lisboa em data de 30 de Agosto de 1505, para receber nossos Reys, ou Principes Herdeiros, em quanto for compativel com as disposições da presente Ordem:

4.° A Deputação da Representação Nacional, que for cumprimentar S. Magestade a bordo j deverá acompanhar ò Mesmo Senhor até ao Sallão das Cortes, vindo ElRey no meio della, e o Senado logo depois, sem que se metta alguem entre a Deputação, e o Senado.

5.° Quando o Senado apresentar a ElRey as chaves da Cidade, áquelle a quem tocar fará huma pequena arenga analoga ás circunstancias, mas em frase digna de hum Rey Constitucional, é dos Representantes de huma Cidade Constitucional.

6.° Sendo do agrado de S. Magestade vir debaixo do paleo, desde o Cães do desembarque até á igreja que destinar para dar graças a Deos; os Vereadores do Senado pegarão nas varas, segundo o costume; e a Deputação caminhará em torno de S. Magestade mas fora do paleo.

7.° A promptar-se-ha o Palacio das Necessidades, para que ElRey alli possa dirigir-se antes de ratificar perante as Cortes o seu juramento. O Senado acompanhará a S. Magestade até áquelle Palacio, aonde se deve despedir, e a Regencia, que alli se achará receberá a S. Magestade e o acompanhará até ás portas da Salla das Cortes, donde se retirará para o Palacio do Governo. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para sua entelligencia e execução.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 10 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Artigo a que se refere o Officio.

O senhor Deputada Felgueiras, sobre os projectos apresentados pela Commissão de Constituição para o Ceremonial, com que deve ser recebido S. Magestade no seu desembarque, propôz = que achando-se vencida, e approvada á sua doutrina, se redija em huma Ordem dirigida á Regencia, na parte que exige a sua execução e que todas as mais disposições, que se contem nos mesmos Projectos, e que sómente são relativas ás Cortes, sejão lançadas na Acta para constarem, e se observarem na occasião respectiva: E foi approvado com a addição de se incluir na mesma ordem a Copia do artigo da Acta, relativo ás disposições, que dizem só respeito ás Cortes.

Nesta Conformidade alem do que já se acha lançado na Acta de 30 de Mayo proximo passado, ficou approvado, que o senhor Presidente logo que tenha a noticia da chegada de S. Magestade faça convocar o Congresso para se constituir em Sessão premanente; e que a Deputação de 12 Membros designados já, hir comprimentar a bordo S. Magestade lhe a presentará as Bases da Constituição, que deve jurar no Congresso, e aquelle da mesma Deputação encarregado de dirigi-lhe a Oração a fará mostrando a ventura de toda a Nação por ter S. Magestade jurado a Constituição Politica da Monarquia Portugueza, porque só ella póde conservar reunidas em hum centro as remotas, e dilatadas Provindas do Imperio Lusitano; e concluindo mostrará tambem o muito que cumpre que S. Magestade ponha, quanto antes, o ultimo sello ao novo pacto de alliança nomeio da Representação Nacional. A segunda Deputação composta tambem de 12 Membros hirá esperar S. Magestade á entrada, e unindo-se á primeira, o acompanharão ambas até á Sulla das Cortes, onde será recebido com o Ceremonial determinado no Regimento interior das Cortes, que se approvou. E recolhido S. Magestade ao seu Palacio o Presidente das Cortes lhe apresentará a lista dos Conselheiros de Estado na fórma já approvada. - Está conforme = Joaquim Guilherme da Costa Posser.

OFFICIOS.

Illmo. e Exmo. Senhor. = A Regencia do Reyno, em Nome d'ElRey o Senhor D. João VI., e em cumprimento do Determinado pelas Cortes Geraes, e

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Extraordinarias da Nação Portugueza em data de 12 do corrente, me Ordena, que de o motivo da delonga da Ordem, expedida em data de 2 do mesmo mez para a soltura do Capitão das Ordenanças da Villa do Torrão, Joaquim Antonio Baptista Varella, que ainda em 10 tambem do corrente se achava proso: ao que satisfaço com as Copias juntas, das quaes consta, que aquella determinação foi apiesentada na Regencia no dia 4: que nesse mesmo dia expedi Aviso ao Secretario dos Negocios da Guerra, por cuja Repartição devia ser expedida a ordem de soltura, por estar o dito Joaquim Antonio Baptista Varella em prisão Militar, para Conselho de Guerra: e que perguntando agora Officialmente ao mesmo Secretario pela execução daquella Ordem, elle responde, que a fez expedir, e novamente a repete: O que levo ao conhecimento de V. Exa. para o fazer presente ao Soberano Congresso.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia em 14 de Junho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illmo. Exmo. Senhor. = A Regencia do Reyno, em Nome de ElRey o Senhor D. João VI., me ordena envie a V. Exa. o Requerimento, e Informação a elles juntos dos Discipulos da Academia de Fortificação Artilheria, e Desenho, em que pedem não pagarem emolumentos pelas Certidões de seus assentos, receberem gratuitamente os Livros do compendio de seus estudos, e os Estojos Mathematicos, serem arguidos nos seus exames, como na primittiva daquelle estabelecimento, não se recolherem aos respectivos Corpos nas terras grandes, e finalmente conceder-se-lhes Soldados impedidos durante o tempo, que frequentarem os Estudos, a cujo respeito a mesma Regencia informa o seguinte para subir ao Soberano Congresso Nacional.

A primeira pertenção oppõe-se absolutamente á Letra do Decreto de 27 de Septembro de 1800, o qual julgando necessario augmentar as attribuições do Secretario da Academia, e querendo fazello sem dispendio algum da Fazenda, Determinou, que levasse os Emolumentos de que os Supplicantes pedem dispensa. Quanto á, segunda, e terceira pertenção, como não ha Ley, que corrobore o seu argumento, mas unicamente huma ordem vocal do Ministro de Estado Luiz Pinto de Sousa para se prestarem aos Alumnos os ditos effeitos, a qual cessou pelo Aviso de 2 de Outubro de 1818, he huma graça, que elles requerem, não havendo exemplo similhante em outro algum Estabelecimento, nos quaes sempre os Discipulos comprão os objectos de que necessitão. A quarta pertenção conforma-se com o estabelecido na primitiva de Academia; porem a quinta he inteiramente opposta tanto aos principios da Moral, como da Disciplina Militar: aos primeiros porque hum Mosso entregue a si mesmo em huma Capital como esta, com dinheiro para gastar, sem ter em que se occupe, nem quem tome conta dos seus passos, fica arriscado a entregar-se á licença, e ao deboche; aos segundos porque hum Official separado por seis, ou sette annos de Serviço do Corpo, a que pertença, e das vistas do seu Chefe, como poderá voltando ao mesmo serviço encarallo sem repugnacia, abraçallo com ardor, e cumprillo com exacção; o que bem prova a necessidade de seguir-se o que se acha determinado, recolhendo todos nas ferias grandes aos Corpos, a que pertencem, e nas pequenas o quelles, que ficarem a dous dias de jornada da Capital: se fosse attendida a sexta pertenção, venha a estabelecer a nova pratica, a nós prejudicial ao serviço, de formarem criados pagos pelo Estado aos Discipulos das Academias, que devem contentar-se com a vantagem de receberem o seu soldo.

He quanto se offerece dizer ao Soberano Congresso a este respeito.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia, em 15 de Junho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Antonio Teixeira Rebello.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

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