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para tomar a sua deliberação; não ha melhor modo de apurar a verdade.

Foi rejeitado o Parecer, e decidio-se que sobre o contheudo no Requerimento seja ouvido o Collegio Patriarchal.

O senhor Peixoto. - Senhor Presidente, o Parecer sobre os Vendilhões tinha ao fim outro dado; sobre hum Requerimento dos Mestres Marceneiros da Cidade do Porto, que tambem ficou adiado, e ainda se não decidio. Pedião elles que as obras do seu officio fossem alliviadas do direito de 7 por cento que pegão de exportação, o que a Commissão lhe denegava, attento o estado do Thesouro. Lembrei eu, que, antes de indeferi ralhes, seria conveniente averiguar, qual fosse a quantia que esse direito costumava produzir; porque tão insignificante seria que o Thesouro pudesse perscindir della em favor de hum objecto de industria que póde occupar muita gente utilmente: e hum pequeno tributo póde destruir inteiramene a exportação dos productos de taes officinas: como aconteceo com os Chapeos grossos do Minho. He pois necessario tomar deliberação sobre o dicto Parecer.

O senhor Ferreira Borges. - He necessario que o Illustre Preopinante nos diga que 7 por cento são esses?

O senhor Peixoto. - São de exportação, segundo os Supplicantes allegão, e consta do Parecer da Commissão de Commercio, da qual o Illustre Preopinante he Membro. - Ficou adiado.

O senhor Presidente. - Em consequencia de haver muitos Pareceres de Commissão, proponho que não se levante a Sessão, sem se lerem os Pareceres de maior urgencia; com declaração que aquelles que a veiem discussão fiquem adiados. - Foi approvado.

O senhor Vanzeller, por parte da Commissão do Commercio, leo e forão approvados os seguintes:

PARECERES.

A Commissão de Commercio vio o Requerimento dos Juizes do Ofucio de Livreiro em que pedem que a vencia concedida a Editores, Traductores, e mais pessoas, seja dos Livros em papel, e que os encadernados só possão ser vendidos nas lojas dos Livreiros. Pedem tambem a prohibição da entrada de Livros encadernados vindos de fora do Reyno.

Parece á Commissão do Commercio, que quanto á execução das Leys estabelecidas, devem requerer á Regencia do Reyno, a quem pertence fazellas executar, e tambem para fazer subir a Consulta do Desembargo do Paço (se acaso ainda não subio) a que se mandou proceder por Aviso de 29 de Abril de 1820, e que mandou ouvir os Supplicantes por Portaria de 4 de Mayo do mesmo anno.

Quanto á prohibição de Livros encadernados vindos de fora do Reyno, como não consta por documento a execução da Resolução de 23 de Septembro de 1771, e ha hum Projecto de Ley já admittido á discussão a esse respeito, devem os Supplicantes esperar pela decisão do Soberano Congresso.

Cortes, em 22 de Mayo de 1821. - Francisco Vanzeller - Luiz Monteiro - João Rodrigues de Brito.

A Commissão do Comercio vio a representação de João Ferreira Baptista Vieira Soares, em que pede se estabeleça hum Terreiro á imitação do desta Capital 9 a beneficio da Cidade do Porto.

A Commissão julga que tendo-se sobre este objecto, mandado informar a Camera do Porto, e outras, deverá esperar o que este Congresso julgar conveniente determinar. Cortes, em 4 de Abril 1821. - Francisco Vanzeller - João Rodrigues de Brito - Luiz Monteiro.

A Commissão do Commercio vio o Requerimento de José Lopes de Abreu, Negociante desta Praça, em que pede ser nomeado Deputado Procurador da Junta do Commercio.

A Commissõo parece que nas actuaes circunstancias não convem fazer tal nomeação, por estar era contemplação a reforma daquella Junta. Cortes em 15 de Mayo de 1821. - Francisco Vanzeller - João Rodrigues de Brito - Luiz Monteiro.

A Commissão do Commercio examinou o Requerimento dos Commerciantes desta Praça, tanto Nacionaes, como Estrangeiros, que fazem o Commercio de Lans de Hespanha, e vio que no principio do anno de 1814, em que se publicou o Alvará de 26 de Janeiro de 1812, em que S. Magestade concede o beneficio de baldeação a todos os Géneros que se achassem depositados nas nossas Alfandegas sem destinção de qualidade, ou circunstancia: Os Supplicantes recorrerão ao Administrador Geral da Alfandega para gozarem da Graça do mencionado Alvará: esta lhe foi concedida, com a restricção de satisfazerem tambem os Direitos, correspondentes aos Portos Seccos em rasão de se importarem as Lans por terra, e de responderem, por Fianças as que se houvesse decidir sobre a maioria dos mais Direitos na Resolução de Consulta, que se devia fazer subir a este respeito: Os Supplicantes prestando as Fianças exigidas forão reexportando as Lans, e quando cuidavão obter a decisão favoravel em cumprimento do referido Alvará, a tiverão contra em resolução da Consulta do Conselho da Fazenda, depois de passados cinco annos em 9 de Março de 1819. Nestas não esperadas circunstancias os Supplicantes representando novamente, forão attendidos, mandando consultar o Conselho da Fazenda, e tendo subido esta Consulta no anno proximo passado de 1820 ainda não baixou resolvida: neste meio tempo os Supplicantes para evitarem o transtorno que se lhes seguia 9 do embaraço neste ramo do seu Commercio requererão a continuação da reexportação das Lans até que baixasse a Resolução da Consulta debaixo dos mesmos principios, com a differença de depositarem a maioria