O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1241

DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 106.

Lisboa, 19 de Junho de 1821.

SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO.

Leo-se, e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

O senhor Secretario Felgueiras lêo quatro Officios do Ministro Secretario de Estado dos Negocios do Reyno: 1.° incluindo duas Consultas da Junta da Directoria Geral dos Estudos, sobre os Requerimentos dos Moradores do Lugar da Amora, e de Carlos Teixeira de Figueiredo: 2.° incluindo huma Consulta da mesma Junta, sobre a pertenção de Paulo Gonçalves do Amaral: forão remettidos á Commissão de Instrucção Publica: 3.° enviando o Processo de execução, pedido pela Commissão de Legislação a requerimento de Jeronymo Collaço de Magalhães, e foi remettido á Commissão de Justiça Civil: 4.° incluindo a Consulta do Senado da Camera, sobre o Requerimento de João Rodrigues Leite, Artista Relojoeiro, pedindo varias providencias relativas á sua Arte, e foi remettido á Commissão das Artes. - Dous do Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Guerra: 1.° enviando os papeis que se lhe pedírão, relativos ao Requerimento do Quartel Mestre do Batalhão de Caçadores N.° 11, José Victorino Soares Lima: 2.º enviando a Relação Nominal dos Generaes, e Officiaes Generaes do Estado Maior do Exercito, com declaração de seus Soldos, e Vencimentos: hum e outro forão remettidos á Commissão Militar. - E hum do Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda; enviando varios papeis pedidos á Regencia, sobre direitos nas Alfandegas, e remetteo-se á Commissão de Commercio.

O senhor Povoas apresentou e foi approvada a seguinte:

INDICAÇÃO.

Propõe, e pede a este Augusto Congresso o Deputado Povoas, queira insinuar á Regencia que o Marechal de Campo Povoas, que está ainda com o Cominando da 1.ª Brigada de Cavalleria, pedio ser dispensado daquelle Commando, em quanto for Deputado em Cortes, e que o Congresso attendeo a sua proposta, e o dispensou de tal Commando, em quanto for Deputado.

Apresentárao-se sette Memorias: 1.ª anonyma, sobre o estabelecimento de huma Bibliotheca Publica na Cidade do Porto: 2.ª sobre hum novo Curso de Chirurgia, e meios de animalla com formatura na Universidade, por José Pedro de Sousa Azevedo: 3.ª pelo mesmo Auctor sobre a reforma dos Estudos dos Boticarios, e todas forão remettidas á Commissão de Instrucção Publica: 4.ª por Francisco de Borja e Oliveira Moniz, ácerca da maneira de sustentar o bom preço dos vinhos, especialmente na Provincia da Estremadura, e remetteo-se á Commissão de Agricultura: 5.ª por João Christovão Branco, sobre o estabelecimento de Engenhos de fiar algodão, e de Teares, que se remetteo á Commissão das Artes: 6.ª por Gregorio José de Noronha, sobre os abusos commettidos na Alfandega no despacho de papel: remetteo-se á Commissão de Fazenda, e representa seu Auctor que já em outras Memorias que apresentara ás Cortes tambem sobre assumptos de Fazenda, offerecera para as urgencias do Estado 139$735 réis em metal; e que sendo aquellas Memorias remettidas á Commissão de Fazenda, não se havia mencionado a offerta, que foi agora ouvida com agrado, e mandada participar á Regencia; 7.ª sobre a Companhia do Alto Douro, pelo Padre Manoel Joaquim Rodrigues Rici: foi remettida á Commissão de Agricultora.

*

Página 1242

[1242]

O senhor Secretario Freire, por parte da Commissão de Ccmmercio, leo o seguinte Parecer que ficára adiado:

PARECER.

A Commissão do Commercio examinou os Requerimentos da Meaa do Bem Commuto dos Mercadores, em que pedem se prohiba aos Alfaiates render fato feito, e ás Modistas, Adelos, e Vendilhões o trafico de fazendas, e generos, cuja venda exclusiva pertence ás cinco Classes dos Supplicantes. Vio igualmente diversas Consultas do Senado da Camera feitas, e resolvidas a favor da liberdade concedida aos Alfaiates, e tambem huma da Junta do Commercio contra elles, e assim varias respostas, ordens, resoluções, e documentos juntos; o que tudo visto e combinado com a Legislação existente, acha a Commissão que em quanto aos Alfaiates não tem lugar deliberar-se, porque a materia foi já decidida por este Augusto Congresso, de cuja decisão se expedio ordem a Regencia do Reyno em 15 de Março proximo a favor da liberdade das vendas, confirmando as Regias Resoluções de 29 de Outubro, e 11 de Novembro de 1817; nas quaes approvando ElRey as respectivas Consultas do Senado, e respostas da Casa dos vinte e quatro, sendo ouvida sobre outro similhante Requerimento, que então fizerão os Supplicantes, ordenou que fossem os Alfaiates mantidos na posse de poderem comprar as materias, que empregão no seu Orneio, assim como os Ferreiros, Carpinteiros, Marcineiros, outros Artifices comprão as que empregão nos seus.

Igual liberdade sé deve facultar ás Modistas, que são especie de Alfaiates com lojas estabelecidas, bem entendido, em quanto se conduzirem como devem, debaixo da fiscalisação do Senado, que os habilite para esse exercicio, e subjeite a contribuirem para os Publicos encargos como lhes couber á proporção de seus respectivos lucros.

Polo que toca porem aos Adéllos, e Vendilhões, não estão nas circunstancias de gosarem igual beneficio, não obstante o que a Commissão opinou a favor dos deis Provincias, porque lhes obstão os Estatutos da Mesa dos Supplicantes, que lhes dão o privilegio exclusivo de só elles poderem vender nesta Corte as fazendas especificadas nas pautas annexas aos mencionados Estatutos, que posto fossem feitos pelos proprios Mercadores em seu particular proveito, forão approvados pelo Alvará de 16 de Dezembro de 1757, que está ainda em vigor, apezar de ElRey ter declarado na Resolução de 17 de Julho de 1820 a sua intenção de generalizar a todos os Cidadãos desta Nobre, e sempre Leal Cidade o beneficio da liberdade do Commercio interior, de que já gosão os outros Povos pelo Alvará de 27 de Março de 1810. - Com effeito a Commissão não desconhece, que tal privilegio exclusivo das cinco Classes não he muito coherente com a nova ordem de cousas, e principios liberaes, todavia se persuade que a sua abolição deverá ser gradual, na fórma que ElRey declarou já na dicta Resolução de 17 de Julho de 1720, offerecida pelos Supplicantes, a cujo fim entende a Commissão se deve insinuar á Junta do Commercio, que ouvindo os interessados nesta materia, proponha o meio mais seguro para se chegar ao desejado fim da total abolição dos exclusivos, e classes sem os inconvenientes notados no Alvará do 1.° de Março de 1802, a fim de sortir effeito, e plena execução nesta Capital, a benéfica e liberal Legislação do Alvará de 27 de Março de 1810, que muito importa generalisar, porque o benemerito Povo de Lisboa não he menos digno de lograr o bem da Liberdade, do que outro qualquer, devendo não só os Mercadores das cinco Classes, mas os Artifices de quaesquer gremios ter a liberdade de exercer toda a casta de industria que lhes convenha, pois sem o grande principio de emulação, que resulta da illimitada concurrencia de todos no exercicio das Artes, não he possivel, que a industria chegue ao gráo de perfeição, e actividade, que se requer, para della tirar todo o producto possivel. Tal he a opinião da Commissão do Commercio, que submette á illuminada deliberação do Congresso.

Paço das Cortes 2 de Junho de 1821. = João Rodrigues de Brito - Francisco Antonio dos Santos. - Francisco Vanzeller - Luiz Monteiro.

O senhor Vanzeller. - Senhor Presidente peço palavra: a Commissão de Commercio tem num outro Parecer sobre o mesmo objecto, por tanto peço licença para o lêr - lêo, e era para se prohibirem era Lisboa os Vendilhões em quanto as Classes existirem.

O senhor Presidente tomou votos, e foi approvado o Parecer.

O senhor Brito. - Acho que se deve tambem discutir a respeito dos Tendeiros Votantes.

O senhor Vanzeller. - He necessario fazer distincção de Vendilhões, e dos que tem Loja aberta pois estes são matriculados, e a quelles não: eu sim consentiria que os houvesse, se quando fossem vender as suas fazendas ás Feiras levassem Passaportes, de outra maneira nada: este he o meu voto.

O senhor Peixoto. - Sem reproduzir os argumentos com que muitos Illustres Membros tem contrastado a opinião da Commissão do Commercio, limitar-me-hei a responder a hum Illustre Deputado que em outra Sessão fallou ultimamente sobre o mesmo objecto: suppôz elle que não constava que os Tendeiros volantes fossem Ladrões; que este trafico era premittido pelo Tratado de 1810 aos Agentes Britanicos; que era permitido a toda agente pelo Alvará de 27 de Março de 1810: se são ou não Ladrões he bem sabido pelas Provincias por onde elles sejão continuamente: nas do Norte ha poucos assaltos violentos em Casas, ou Estradas em que não sejão comprehendidos taes vadios, posso affirmallo de proprio facto, porque a muitos tenho pronunciados em Devassas de taes roubos feito a outros Summario de Policia com igual fundamento. Alguns ha isemptos de suspeitas, mas o Commum delles tem geralmente essa reputação: entrão na ordem dos Siganos, e não são menos perniciosos, nem podem consceituar-se de outra sorte homens que pela sua proffissão convivem continua-

Página 1243

[1243]

mente com Malfeitores pelas Estradas, por Feiras, e por Tabernas andão sempre armados, e por isso são sempre perigosos, pois logo que os lucros do negocio não cheguem a todas as suas dissipações está visto qual seja o recurso: taes ha com aspecto de mui vigorosos, á sombra de hum Tendilhão que poderião comer em huma Semana gastão como os outros, e em consequencia não precisão de mais inquerições. Quanto ao Tratado de 1810, não sei como possão por elle suppor-se revogadas as Leys Criminaes do Paiz: aquillo que era prohibido aos Nacionaes, ficou sendo prohibido aos Inglezes, nem estes podião nunca exigir mais do que serem nessa parte igualados, pelo principio contrario seria aos Agentes Britanicos permittido vendeiem em Portugal aquelles objectos que são por perigosos prohibidos entre todas as Nações civilizadas. Pelo que respeita ao Alvará de 1810, a sua disposição foi, como em outra occasião disse, suspensa pelo Edital de 14 de Mayo de 1812, publicado em consequencia do Aviso de 27 de Abril do mesmo anno, que restituio ao seu vigor as Leys anteriores, e senão eu o leio (lêo o Edital.) accrescento que a frequencia destes Vendilhões em muitos pequenos Mercados, que se fazem em algumas Villas da Provincia huma ou duas vezes na semana, tem feito fechar nas nossas Terras todas as lojas estabelecidas de Commerciantes que tratavão em Lençaria, e anniquilado em consequencia huma Classe de Cidadãos uteis em favor de vagabundos, que são por muitos modos onerosos ao Estado.

O senhor Gyrão. - Eu sou do voto da Commissão: deve dar-se ao Commercio toda a liberdade. Em hum Governo Constitucional os exclusivos são odiosos. Se os Vendilhões se hão de abolir por terem abusado, não haja tambem Militares, por que estes desertão, e commettem roubos.

O senhor Peixoto. - Os Militares são necessarios, e os Vendilhões perniciosos, por tanto não procede o argumento.

O senhor Castello Branco Manoel. - Eu sou do voto que se devem absolutamente prohibir os Vendilhões. A Ilha da Madeira he justamente quem padece mais com esta qualidade de gente. São immensos os males que padecem os Pais de Familia por esta causa: eu sim consinto que os Negociantes Inglezes tenhão Agentes para mandarem vender as suas Fazendas, mas já estes mesmos Negociantes são os que mais se queixão; pois quando em outro tempo era raro apparecer huma loja roubada, agora he raro o não apparecerem todos os dias. Alem disto acho ser mui prejudicial á Agricultura; pois que são braços que nella se podião empregar. Por tanto vejo que este ramo deve ser promovido; não lhe tiremos braços que lhe pertencem, e finalmente peço, que a respeito da Ilha da Madeira se permittão os Vendilhões estabelecidos, porém os outros de maneira alguma.

O senhor Brito. - A Commissão do Commercio não protege Ladrões, nem vadios; eu digo que deve haver liberdade de todo, e qualquer Cidadão poder comprar e vender tudo quanto seja permittido: eu podia dizer que o maior Negociante do Maranhão, chamado o Barateiro (por alcunha) principiou por Vendilhão.

O senhor Borges Carneiro. - Não ha nada em que a palavra liberdade não possa vir a ser prejudicial. Se dissermos que se de liberdade de entrar tudo quanto he de Contrabando, haverá quem diga que isto he bem entendido? Os homens estabelecidos são uteis á Nação, não só porque concorrem para as despesas do Estado, mas tambem porque educão seus Filhos e Caixeiros, dos quaes muitas vezes sahem bons Militares, e grandes homens uteis á Patria; pelo contrario os homens das Tendas volantes são vadios, siganos etc. não tem Estado permanente; elles occupão-se em vender todas as fazendas de Contrabando ruinoso ao nosso Commercio, e estão encobertos com esta capa de Tendeiros votantes; por tanto o meu parecer he que se ponhão em vigor as Leys: conceda-se-lhe muito embora que tenhão essa Carta, haja hum Regulamento, pois que de outra maneira não presta para nada andarem com capa de Tendeiros volantes, e serem homens vadios.

O senhor Miranda. - Sou da opinião do Illustre Preopinante, e de todos aquelles que são contrarios a que existão os Vendilhões. Não ha nada mais prejudicia ao nosso Commercio, e á nossa Agricultura: ao Commercio por que vendem as fazendas de Contrabando: e á Agricultura por que são, por assim dizer humas sanguesugas que tirão todo o numerario das mãos aos Lavradores.

O senhor Soares Franco. - Concedo que estes homens vendem mais barato de que todos os outros; porem em primeiro lugar esta fazenda he roubada aos Direitos; em segundo todos elles furtão com medida, tres, ou quatro dedos; e em terceiro comprão fazenda avariada, mandão na tingir, e em breve tempo está podre, e se rasga. Por tanto sou de opinião, que estes homens fiquem debaixo de huma grande responsabilidade, pois de outra maneira nos são muito prejudiciaes.

O senhor Presidente tomou votos; porem, como entrarão em duvida muitos dos Senhores Deputados, não percebi o que se venceo - diz o Tachygrapho Prestes.

O senhor Franzini. - Peço palavra, senhor Presidente. Quando se propoz o Parecer, não se fallou nessa condição, votei nesse principio, mas não fiquei persuadido que ficavão prohibidas as vendas ás Mulher rés, e então revogo o meu voto. ( Foi apoyado por alguns dos senhores Deputados)

O senhor Presidente. - Está decidido que foi approvado o Parecer da Commissão pelo que toca aos Vendilhões da Cidade de Lisboa.

O senhor Macedo. - Senhor Presidente, eu creia que o Parecer da Commissão tem em consideração as Classes que existem em Lisboa: nas Provincias não ha estas Classes, por consequencia não se entende senão para aqui.

O senhor Presidente tomou votos, houve-os encontrados, e disse:

O senhor José de Mello. - Senhor Presidente, pelo que vejo, huma grande parte da Assemblea não sabe o que está estabelecido a respeito da Cidade de Lisboa.

O senhor Presidente explicou o Parecer da Com-

Página 1244

[1244]

missão, e o modo porque tinha proposto á votação: e disse:

O senhor Luiz Monteiro. - He muito differente o que diz o senhor Presidente: a Commissão prohibe os Vendilhões em quanto existem os Mercadores, ou as Cinco Classes.

Ultimamente decidio-se:

1.° Que quanto á Cidade de Lisboa ficava geralmente approvado o Parecer da Commissão.

2.° Que ficavão tolerados nas Provincias os Vendilhões, a quem se daria hum regulamento.

3.° Que se tolerem interinamente os Vendilhões até se lhes dar hum regulamento.

4.° Que deste regulamento seja encarregada a Commissão de Commercio, que fica auctorizada para ouvir pessoas peritas, e practicas nesta materia.

Leo-se por segunda vez o Parecer da Commissão de Instrucção Publica, que ficára adiado: ácerca de hum Requerimento de varios Pays de Familia, que pedem a concessão de quaesquer pessoas particulares poderem abrir Escholas de Primeiras Letras, sem depender de licença da Junta da Directoria dos Estudos.

O senhor Trigoso disse, que ninguem devia ensinar sem ser examinado.

O senhor Baeta disse que já se tinha opposto ao Parecer da Commissão, e deo as rasões.

O senhor Borges Carneiro opinou que se não devia prohibir, nem obrigar a fazer exame.

O senhor Pimentel Maldonado. - Bom he que se vulgarizem as Escholas, mas he necessario que se ensine bem: os bons Mestres são de grande utilidade, e os máos de grande prejuiso; por isso opino pelas provanças.

O senhor Soares Franco. - O que eu quero he, que cada hum na sua Freguezia possa ensinar. O ler, escrever, e contar he cousa que todos devem saber, e nada concorre tanto para a regeneração como a instrucção publica. He preciso que em todas as Freguesias haja Escholas: o Estado não se póde ter por sua conta, por conseguinte devem-se admittir as particulares. Por tanto proponho que qualquer homem posa ensinar, não tendo por isso castigo algum.

O senhor Correa de Seabra. - Peço que se lea o meu Projecto a este respeito.

O senhor Secretario Ribeiro da Costa leo.

O senhor Brito. - Nada ha mais justo do que esse primeiro artigo. Nos seculos do despotismo havia medo de que as luzes se propagassem, agora succede o contrario. Apoyando porém o primeiro artigo desaprovo o segundo, por que todos procurarão o methodo que melhor lhe convier para ensinar. A todos os Pays de Familia convirá escolher os melhores, e elles os conhecerão; estes serão adoptados, e os máos extinctos.

O senhor Guerreiro. Restringindo-me ao Parecer da Commissão; digo que me parece que a Junta da Directoria Geral dos Estudos he quem tem conhecimento disso, e a quem pertence. Em quanto ao projecto do senhor Correa de Seabra, parece-me que deve entrar na ordem dos projectos, e para então reservo a fallar a esse respeito.

O senhor Barreto Feyo. - Nas Terras onde ha Mostres de primeiras letras pagos pela Nação, nenhum Mestre particular póde ensinar, que não seja melhor que os primeiros e nas Terras, onde os não ha, os Mestres particulares são uteis, ainda mesmo que ensinem mal; por que he melhor saber ler, e escrever mal, do que não saber nada. Deve por tanto ser permittido a todo o Cidadão ensinar as primeiras Letras, sem necessidade de previo exame, e o mesmo digo a respeito das sciencias, e artes.

O senhor Borges Carneiro. - Abusos conhecidos devem ser desterrados. Que nos importa as Leys da Junta do Directoria dos Estudos? logo que conheçamos que huma cousa he abusiva, deve ser extincta. Por consequencia o meu voto he, que a todo o homem he licito ensinar quem quizer. ( Apoyado, apoyado.)

O senhor Guerreiro. - Eu convenho no principio; mas espero que o Illustre Preopinante hade concordar comigo, que huma vez que tratamos de examinar hum abuso manifesto, então he que se achão immensos inconvenientes, e que custa a decidir: parece pois, que não se tome huma medida, nem se revogue hum Decreto sem se discutir maduramente.

O senhor Castello Branco. - O Illustre Preopinante teria muita rasão se nós tratássemos de deitar abaixo alguma cousa. Nós não tratamos nada das attribuições da Junta da Directoria Geral dos Estudos. As Escholas Publicas devem ser conservadas, e para se fazer escolha dos individuos que devem ser pagos peio Estado, he preciso que haja huma Auctoridade destinada para vigiar isso, e esta deve ser a Junta da Directoria Geral dos Estudos. Nós não vamos tratar das attribuições dessa Junta. Por tanto dando nós a liberdade a todo o homem de poder ensinar, não vamos entender com essa Junta; e deste modo vamos concorrer muito para a propagação das luzes, e das Sciencias. Demais elles não ensinão em segredo (pois que o não podem fazer) elles o fazem em publico. Quando ensinarem doutrinas contra a Sociedade, etc. então se lhe applicarão as Leys. Não1 devemos hir pôr a Nação em publica ignorancia. - Apoyado, apoyado. -

O senhor Presidente. - Parece-me que se póde dividir em duas questões. Primeiro se deve haver exame?

O senhor Sousa Magalhães. - (interrompendo) Em quanto á votação que se vai tomar sobre o Decreto, não acho nenhuma medida mais justa para estabelecer o conhecimento das Sciencias; mas opponho-me a que se vote por ora, para fazer hum Decreto, sem se revogar o que ha a este respeito.

O senhor Macedo. - A questão tem-se desviado muito do seu verdadeiro principio. Assento que por ora não se deve votar senão = se se approva o Parecer da Commissão. = E huma vez que não se adopte o Parecer da Commissão, he preciso derogar huma Ley existente, que he a de não o poderem fazer sem licença da Junta da Directoria.

O senhor Castello Branco. - Convenho em que se não póde decidir por ora; mas para tirarmos proveito desta discussão, requeiro que, estendendo-se este projecto a todas as Sciencias, se decida na occasião em que para isso se destinar.

O senhor Borges Carneiro. - A moção do senhor Correa de Seabra não póde interromper o que já se tinha traindo a este respeito.

Página 1245

[1245]

O senhor Presidente. - Digo que o Projecto do senhor Correa de Seabra, e a lembrança do senhor Castello Branco, devem ser tratados em outra occasião, e entrarem na ordem dos Projectos.

O senhor Faria de Carvalho. - (interrompendo) Ponha-se a votos, se se approva ou reprova o Parecer da Com missão, se se reprovar he preciso fazer hum Decreto para revogar essas Leys. - Leo-se o Parecer da Commissão.

O senhor Presidente. - Os senhores que forem de opinião que o Parecer da Commissão deve ser reprovado, levantem-se. - Foi reprovado.

O senhor Castello Branco. - Está visto que está reprovado, motivo porque eu digo que se trate agora de outra materia, e de fazer-se o Decreto geral.

O senhor Franzini oppoz-se, dizendo: que se deixasse isso para as outras occasiões em que se tratasse de outras Sciencias.

O senhor Pimentel Maldonado. - Senhor Presidente, leo-se tão sómente ametade do Parecer da Commissão, e votou-se, sendo preciso que se lê-se, todo para se poder votar. Por isso requeiro nova, é inteira leitura. - Alguns senhores Deputados desserão. - Está vencido, está vencido.

O senhor Miranda. - Eu não posso convir em que se demore o Decreto a respeito dos Mestres de Primeiras Letras, e deve ser expedido sem demora. Em quanto ás mais Sciencias, quando se tratar dellas se farão os Decretos.

O senhor Presidente. - A Commissão fica encarregada de redigir o Decreto com urgencia.

O senhor Guerreiro. - Parece-me que ficou reprovado o Parecer da Commissão mas não se tratou de dar outro meio para substituir isso; por tanto he preciso tomallo.

O senhor Faria de Carvalho. - Reprovou-se o Parecer da Commissão; por conseguinte o que se decidio he, que se póde ensinar sem licença.

O senhor Abbade de Medrões. - Eu lembro que ha muitos Mestres Regios (que não fazem a sua obrigação) em certas Terras; e por tanto... (Foi interrompido pelo senhor Presidente, dizendo: que o seu discurso era tora da Ordem.)

O senhor Sousa Magalhães. - O senhor Presidente pôz a votos = se se approvava ou reprovava o Parecer da Commissão = reprovou-se. Digo pois, que eu sou o primeiro que promovo o Decreto, mas peco que se imprima, e se léa como se costuma fazer. (Apoyado, apoyado.)

O senhor Faria de Carvalho. - Do que se trata agora he do Parecer da Commissão, e não do Decreto.

O senhor Presidente. - A questão he, se se ha-de fazer já o Decreto; ou se se hade fazer, e depois discutir-se.

O senhor Sousa Magalhães. - Não se decidio senão o Parecer da Commissão, e não o Decreto.

O senhor Presidente. - Pois bem, eu proporei a questão deste modo - Os senhores que forem de opinião, que a Commissão da redacção se incumba de fazer o Decreto, levantem-se - E os senhores que forem de opinião que se faça o Decreto para entrar na marcha ordinaria deixem-se ficar sentados.

Approvou-se o 1.° artigo da Proposta, e decidio-se que a todo o Cidadão he licito ensinar Primeiras Letras, sem dependencia de exame, ou censura previa - e que a Commissão redija o Decreto nesta conformidade.

O senhor Trigoso. - Eu supponho, que em todas as Terras deve haver huma Auctoridade que vigie sobre isto.

O senhor Soares Franco. - Julgo que devem sei incumbidas as Cameras - Decidio-se que sim.

O senhor Baeta fez o additamento de - que a decisão abrangesse todas as Sciencias, Artes, e conhecimentos uteis; e que este additamento se tomasse em consideração quando se discutisse o resto da Proposta do senhor Correa de Seabra.

Leo-se por segunda vez- o seguinte Parecer da Commissão Ecclesiastica, que ficara adiado:

PARECER.

A Commissão Ecclesiastica vio o Requerimento de Francisco Maria de Almeida de Azevedo e Vasconcellos, Cónego da Santa Igreja Patriarchal, e Doutor na Faculdade de Leys, em que pede ao Soberano Congresso a Graça de o dispensar da residencia no seu Beneficio em o Bimestre do anno Lectivo, a saber Junho, Julho, e bem assim em outro qualquer tempo, que esteja empregado em serviço da Universidade;

A' Commissão parece, que deve ser attendido o Requerimento do Supplicante. Por quanto assim como os Lentes Conegos da Universidade, durante o Magisterio vencem os redditos dos seus Canonicatos, não sendo obrigados a residir nas suas respectivas igrejas, pela mesma rasão os Doutores Conegos devem gozar da mesma graça, quando estejão empregados no serviço activo da mesma Universidade, pois prestão á Igreja, e ao Estado os mesmos Officios que prestão os Levites. E esta graça constantemente se tem ampliado áquelles mesmos Lentes, e Doutores Cónegos, cujos Canonicatos não são do Padroado da Universidade, como se praticou com os senhores Deputados Bispo de, Beja e Brandão, e com outros mais Conegos de outras Cathedraes do Reyno.

Paço das Cortes 7 de Mayo de 1821. - Arcebispo da Bahia - João Maria Soares de Castello Branco - Bernardo Antonio de Figueiredo - Luiz Bispo de Beja - Ignacio Xavier de Macedo Caldeira - José Vaz Velho.

O senhor Gouvea Osorio. - Eu requeiro que seja ouvido o Collegio Patriarchal, para responder áquelle requerimento; e sobre a resposta que elle der o Congresso decidirá.

O senhor Basilio Alberto. - He escusado mandar ouvir o Collegio Patriarchal, porque está sabido, que elle hade responder contra.

O senhor Peixoto. - Por isso mesmo deve o Congresso ouvir o pró, e contra, para poder avaliar as rasões, que por huma e outra parte se oferecem,

* 2

Página 1246

[1246]

para tomar a sua deliberação; não ha melhor modo de apurar a verdade.

Foi rejeitado o Parecer, e decidio-se que sobre o contheudo no Requerimento seja ouvido o Collegio Patriarchal.

O senhor Peixoto. - Senhor Presidente, o Parecer sobre os Vendilhões tinha ao fim outro dado; sobre hum Requerimento dos Mestres Marceneiros da Cidade do Porto, que tambem ficou adiado, e ainda se não decidio. Pedião elles que as obras do seu officio fossem alliviadas do direito de 7 por cento que pegão de exportação, o que a Commissão lhe denegava, attento o estado do Thesouro. Lembrei eu, que, antes de indeferi ralhes, seria conveniente averiguar, qual fosse a quantia que esse direito costumava produzir; porque tão insignificante seria que o Thesouro pudesse perscindir della em favor de hum objecto de industria que póde occupar muita gente utilmente: e hum pequeno tributo póde destruir inteiramene a exportação dos productos de taes officinas: como aconteceo com os Chapeos grossos do Minho. He pois necessario tomar deliberação sobre o dicto Parecer.

O senhor Ferreira Borges. - He necessario que o Illustre Preopinante nos diga que 7 por cento são esses?

O senhor Peixoto. - São de exportação, segundo os Supplicantes allegão, e consta do Parecer da Commissão de Commercio, da qual o Illustre Preopinante he Membro. - Ficou adiado.

O senhor Presidente. - Em consequencia de haver muitos Pareceres de Commissão, proponho que não se levante a Sessão, sem se lerem os Pareceres de maior urgencia; com declaração que aquelles que a veiem discussão fiquem adiados. - Foi approvado.

O senhor Vanzeller, por parte da Commissão do Commercio, leo e forão approvados os seguintes:

PARECERES.

A Commissão de Commercio vio o Requerimento dos Juizes do Ofucio de Livreiro em que pedem que a vencia concedida a Editores, Traductores, e mais pessoas, seja dos Livros em papel, e que os encadernados só possão ser vendidos nas lojas dos Livreiros. Pedem tambem a prohibição da entrada de Livros encadernados vindos de fora do Reyno.

Parece á Commissão do Commercio, que quanto á execução das Leys estabelecidas, devem requerer á Regencia do Reyno, a quem pertence fazellas executar, e tambem para fazer subir a Consulta do Desembargo do Paço (se acaso ainda não subio) a que se mandou proceder por Aviso de 29 de Abril de 1820, e que mandou ouvir os Supplicantes por Portaria de 4 de Mayo do mesmo anno.

Quanto á prohibição de Livros encadernados vindos de fora do Reyno, como não consta por documento a execução da Resolução de 23 de Septembro de 1771, e ha hum Projecto de Ley já admittido á discussão a esse respeito, devem os Supplicantes esperar pela decisão do Soberano Congresso.

Cortes, em 22 de Mayo de 1821. - Francisco Vanzeller - Luiz Monteiro - João Rodrigues de Brito.

A Commissão do Comercio vio a representação de João Ferreira Baptista Vieira Soares, em que pede se estabeleça hum Terreiro á imitação do desta Capital 9 a beneficio da Cidade do Porto.

A Commissão julga que tendo-se sobre este objecto, mandado informar a Camera do Porto, e outras, deverá esperar o que este Congresso julgar conveniente determinar. Cortes, em 4 de Abril 1821. - Francisco Vanzeller - João Rodrigues de Brito - Luiz Monteiro.

A Commissão do Commercio vio o Requerimento de José Lopes de Abreu, Negociante desta Praça, em que pede ser nomeado Deputado Procurador da Junta do Commercio.

A Commissõo parece que nas actuaes circunstancias não convem fazer tal nomeação, por estar era contemplação a reforma daquella Junta. Cortes em 15 de Mayo de 1821. - Francisco Vanzeller - João Rodrigues de Brito - Luiz Monteiro.

A Commissão do Commercio examinou o Requerimento dos Commerciantes desta Praça, tanto Nacionaes, como Estrangeiros, que fazem o Commercio de Lans de Hespanha, e vio que no principio do anno de 1814, em que se publicou o Alvará de 26 de Janeiro de 1812, em que S. Magestade concede o beneficio de baldeação a todos os Géneros que se achassem depositados nas nossas Alfandegas sem destinção de qualidade, ou circunstancia: Os Supplicantes recorrerão ao Administrador Geral da Alfandega para gozarem da Graça do mencionado Alvará: esta lhe foi concedida, com a restricção de satisfazerem tambem os Direitos, correspondentes aos Portos Seccos em rasão de se importarem as Lans por terra, e de responderem, por Fianças as que se houvesse decidir sobre a maioria dos mais Direitos na Resolução de Consulta, que se devia fazer subir a este respeito: Os Supplicantes prestando as Fianças exigidas forão reexportando as Lans, e quando cuidavão obter a decisão favoravel em cumprimento do referido Alvará, a tiverão contra em resolução da Consulta do Conselho da Fazenda, depois de passados cinco annos em 9 de Março de 1819. Nestas não esperadas circunstancias os Supplicantes representando novamente, forão attendidos, mandando consultar o Conselho da Fazenda, e tendo subido esta Consulta no anno proximo passado de 1820 ainda não baixou resolvida: neste meio tempo os Supplicantes para evitarem o transtorno que se lhes seguia 9 do embaraço neste ramo do seu Commercio requererão a continuação da reexportação das Lans até que baixasse a Resolução da Consulta debaixo dos mesmos principios, com a differença de depositarem a maioria

Página 1247

[1247]

dos Direitos, o que lhes foi benignamente admittido.

O Alvará de 26 de Janeiro de 1812 he literal, e expressamente applicavel a todos os Portos do Reyno Unido; e a todos os Generos sem restricção alguma se concede o beneficio de baldeação aos Inglezes pagando 4 por cento, e Armazena: e aos Estrangeiros pagando 5 por cento, e Armazenagem.

A' Commissão parece que o Requerimento dos Supplicantes, he de toda a Justiça; que devem ser aliviados das Fianças que prestavão, e que se lhes deve conceder encontrarem as quantias que depositarão nos diversos pagamentos de Direitos, que tinhão a fazer naquella Repartição em quaesquer Generos que despachem.

Salla das Cortes 2 de Junho de 1821. = João Rodrigues de Britto = Luiz Monteiro = Francisco Annio dos Santos = Francisco Vanzeller.

A Commissão do Commercio vio a Representação dos Mestres Fabricantes de Sedas da Corporação do Estreito, em que se queixão de que sendo elles estabelecidos com grandes fabricas e fundos desde 1771 em que se marticulárão na Real Fabrica, e tendo florecido até ao anno de 1800, até quando forão respeitadas as diferentes Leys que os protegião, e á sombra das quaes se vendião sempre com facilidade, e vantagem suas manufacturas; depois pela relaxação das mesmas Leys, e muitos Contrabandos que tem introduzido, e introduzem, forão, e se achão reduzidos, conforme o mappa que ajuntão, a 21 unicamente os 300 theares que antes existião, e por consequencia inteiramente paradas, e arruinadas suas Fabricas, e com ellas muitas familias, que de fartas, e abudantes se achão agora na ultima indigencia. A' vista do que pedem a vigoroza observancia das mesmas Leys, conforme havião já requerido, e fora ordenado pela Junta do Governo Supremo do Reyno, e que sejão auctorizados pela Real Junta do Commercio 4 Mestres do entre os Supplicantes para assistirem ao acto em que se fizer qualquer tomadia, e como proffessores conhecerem de suas qualidades, e vigiarem tambem que não haja malversação, que inutilize a execução das Leys que os protegem, ou que sejão aliás castigados os transgressores.

Por tanto parece á Commissão justa a pertenção dos Supplicantes, e que deve ser remettido, e recomendado á Regencia seu Requerimento para que faça executar com toda a exacção as Leys que os protegem, e as suas Fabricas Nacionaes, e faça nomear tambem pela Junta do Commercio os 4 Mestres da mesma Corporação, alternadamente de 6, em 6 mezes, e sem emolumentos alguns, para melhor vigiarem, e fiscalisarem a execução das mesmas Leys tudo na conformidade que os Supplicantes requerem. - Francisco Antonio dos Santos - João Rodrigues de Brito - Francisco Vanzeler - Manoel Alves do Rio - Luiz Monteiro.

A Commissão do Commercio examinou o Requerimento de José Antonio Ferreira Vianna, em que diz ter obtido hum Aviso, expedido na Corte do Rio de Janeiro em 1819, em virtude do qual S. Magestade em consideração a os prejuisos, que soffreo no seu Commercio, lhe concedeo a graça de introduzir neste Reyno 800 fardos de Bezerros Francezes; huma vez que não houvesse inconveniente alem da prohibição. - Opposerão-se os Fabricantes de Costumes, e vindo a ser objecto de Consulta pela Junta do Commercio, e ouvindo-se o Administrador de Alfandega, a Regencia do Reyno decidio que o Aviso ficava =z Escusado = Requer agora que se determine que a Commissão das Pautas, novamente examine este negocio, dizendo imparcialmente o seu parecer.

A Commissão julga que a admissão de Bezerros de França não convem nas nossas actuaes. circunstancias, por ser de grave prejuiso para as Fabricas Nacionaes.

Salla das Cortes em 23 de Mayo de 1821. - Francisco Vanzeller - Luiz Monteiro - Manoel Alves do Rio.

A Commissão do Commercio vio o Requerimento dos Fabricantes de chapéos da Cidade de Braga, em que expõem primeiro, que sendo a maior exportação das suas Fabricas para o Brasil não querem os Donos dos Navios Portuguezes receber os caixões de chapéos senão por fretes excessivos, porque encontrão outras fazendas, que lhe dão maior interesse, e que por consequencia preferem, e pedem que se fixem por Ley os fretes.

Segundo, que lhes seja concedido o carregar os chapéos em Navios Nacionaes para este Porto por baldeação, não pagando mais direitos alem dos que já tiverem pago na Alfandega do Porto, alem dos da mesma baldeação.

A' Commissao parece que, quanto a fixar-se fretes he contrario á liberdade do Commercio, e direito de propriedade, e como tal indeferivel a supplica, mas que se deve conceder a liberdade de embarcar para Lisboa os seus caixões de chapéos por baldeação sem pagar novos direitos como requerem, verificando porem por documentos que são da Fabrica Nacional, e que pagarão na respectiva Alfandega os competentes.

Salla das Cortes em 3 de Junho de 1821. - Francisco Vanzeller - Manoel Alves do Rio - Francisco Antonio dos Santos.

A Commissão do Commercio vio o Requerimento dos Commerciantes, e Proprietarios de Fabricas estabelecidas ha Cidade Porto, assignado por Francisco José Esteves, como Procurador; queixando-se que depois de apresentarem na respectiva Alfandega as fazendas que pertendem exportar, e serem alli selladas por se julgarem Nacionaes, elles se veem na necessi-

Página 1248

[1248]

dade de hirem ao Destribuidor do Juizo da Superintendencia, para lhe nomear o Escrivão que lhe deve passar a attestação competente; e que este transgredindo os lemites do seu Officio lhes nega muitas vezes o attestado, glosando assim incompetentemente a attestação do Inspector, pedem em consequencia providencias. Parece á Commissão que se deve mandar a Regencia para Ordenar que o Inspector declare sempre a Fabrica, a que pertence a Fazenda em questão, e assim ficão removidos todos os empecilhos de que ha queixa; devendo todavia o Inspector entender por Fabrica aquella que tiver Provisão, e não outra.

Salla das Cortes em 21 de Mayo de 1821. = Francisco Vanzeller - José Ferreira Borges - Francisco Antonio dos Santos - Luiz Monteiro - João Rodrigues de Brito.

O mesmo senhor Deputado, por parte da mesma Commissão, lêo o seguinte:

PARECER.

A Sua Magestade se queixão Pedro José Alves Souto, Justino Pereira de Faria, e João Machado Ferreira, Caixas e Administradores da massa dos allidos Joaquim José Duarte Sousa e Companhia da Cidade do Porto, das demoras que tem havido na Real Junta do Commercio, não se tendo sentenciado os dictos fallidos, e por se não ter mandado proceder á venda dos bens dos mesmos; pedindo em conclusão se mande proceder na dita venda, e ao rateio dos Credores, decretado pela Ley, e se continue a Devassa, e proceda contra os dictos fallidos.

Supposto que este Requerimento se ache assas documentado com Certidões, que comprovão em grande de parte o que nelle se allega, comtudo parece de rasão, e de direito, que se determine á Junta do Commercio, que havendo alguma duvida, a exponha logo com urgencia, e de a rasão da que lhe occorrer, e não a tendo defira immediatamente aos Supplicantes: he este o Parecer da Commissão.

Salla das Cortes 16 de Junho de 1821. - Francisco Vanzeller - Luiz Monteiro - Francisco Antonio dos Santos - João Rodrigues de Brito - Manoel Alves do Rio.

O senhor Borges Carneiro. - Não me posso conformar com o que diz, que a Junta dos Commercio de a rasão, e depois que se decida. A Junta do Commercio está em huma gravissima prevaricação, ella tem andado ha 4 annos a tratar disso, e tem sido paralysados os pareceres da Junta do Commercio. O Parecer deve ser para que aquellas perdas, e damno dos Credores, que ha 4 annos não tem recebido nada, lhe sejão pagos pella Junta do Commercio. He necessario que se faça effectiva a responsabilidade da Junta do Commercio.

O senhor Sousa Magalhães. - Eu sou da mesma opinião; porem parece-me que esse Requerimento se deve remetter á Regencia do Reyno (Apoyado; apoyado.)

O senhor Borges Carneiro. - Então parece-me que se mande á Regencia do Reyno, para procedei contra ella.

O senhor Ferreira Borges. - Eu sei desse caso muito em particular. He necessario tomar isso em muita consideração, pois são escandalosos os Processos que ha a esse respeito. Eu não vi o Requerimento, mas entretanto vejo que he necessario tomar-se, em consideração esse caso: e he necessario mandar-se proceder, pois he abuso de cuja especie ha muitos e escandalosos.

O senhor Peixoto. - Se ha mais casos similhantes que careção de providencias, proponha-se huma medida geral; discuta-se estabeleça-se a regra para o futuro, mas em hum só caso especial não approvo que o Congresso se ingira, fora dos limites da sua competencia.

A final decidio-se que fosse remettido á Regencia, com recommendação de fazer effectiva a responsabilidade da Junta do Commercio.

O mesmo senhor Deputado, por parte da mesma Commissão, leo mais o seguinte:

PARECER.

A Commissão do Commercio vio o Requerimento de Francisco Caetano Marzagão, e outros da Cidade de Faro, em que expõem que quando chegão a arribar com as suas embarcações a algum Porto daquelle Reyno, por accidentes imprevistos, os obrigão, vindo do mesmo Reyno, a huma justificação despendiosa sem Ley que o mande, nem costume que o auctorize.

Que nas Visitas de saude que se fazem aos Supplicantes vindo do mesmo Reyno de Portugal, fora sempre costume inalteravel pagar por cada visita 600 réis outro tanto vindo das Ilhas, e vindo de qualquer Porto do Algarve 100 réis, mas que agora tem levado arbitrariamente pelas visitas, vindo de Lisboa humas vezes 800 réis, e outras 1$600 réis, outro tanto vindo das Ilhas, e mesmo 2$400 réis. Pela visita vindo de qualquer Porto do Algarve 200 réis, de sorte que a todos dobrão, e a alguns excedem o triplo. Quando sahem do Algarve para Mertola em lastro, obrigão os Supplicantes a dar entrada no Porto intermedio de Villa Real de Santo Antonio, não sendo esse o seu destino; levando-lhes por isso 1$500 reis, tendo a pagar em Mertola, lugar do seu destino 1$920 réis. Naquelle Porto de Villa Real são obrigados áapagar ao Piloto Mór 600 réis, porque assim o manda hum Superintendente das Alfandegas daquelle Reyno; e isto sendo elles practicos nos seus portos, e na mesma carreira.

A Commissão he de parecer que este Requerimento seja remettido á Regencia para mandar tomar as necessarias informações, e achando ser verdade o que se allega, e de justiça o que se pede de promptas providencias a fim de cessarem similhantes abusos e se estranhem procedimentos tão arbitrarias, e tão injustos.

Página 1249

[1249]

Cortes, em 8 de Junho de 1821. - Francisco Vanzeller - João Rodrigues de Brito - Luiz Monteiro.

O senhor Bordes Carneiro. - Não me parece que se mande só á Regencia para que se estranhe, eu quero mais que ella castigue aquelles que estiverem culpados, e que paguem hum tributo ou a pena tres-dobrada, já que a de morte não sã lhe póde applicar.

O senhor Guerreiro. - Nestes negocios, segundo alguns conhecimentos que eu tenho delles, ha muitos abusos antigos. No Porto de Santo Antonio, e todas as valias da margem do Guadiana, quantos barcos por alli passavão vião-se obrigados a pagar nas Alfandegas a esportula competente pela fundação da Vilfa Real de Santo Antonio: pertendeo-se que todos os barcos que alli passassem deverião pagar direitos, desde então principiarão, digo continuarão as Alfandegas de..... e Mertola, a receber o dicto imposto, e continuarão a receber o direito de anchoragem. Todos sabemos que nessas Alfandegas não ha huma Legislação regular, e uniforme; a maior parte dellas, se regulão por Provimentos dos Superintendentes, e muitas vezes feitos por considerações etc. He verdade que atégora tem havido falta de zelo, pois que o devião representar ao Governo; mas elles tem huma tal, ou qual desculpa. O meu parecer he que o Governo mande proceder a informação de tudo quanto pagão, desde Mertola até caminha, e depois remetta ao Congresso, para que aqui se vejão os grandes estorvos que recebe a Navegação Costeira, e depois se darem as providencias que forem necessarias.

O senhor Borges Carneiro. - Não me parece que depois de antigamente só levarem 100 réis e agora 2400 réis, se deixe passar isto assim. Parece-me por tanto que se mandem cortar esses abusos pela raiz. E que os Juizes na Relação ponhão a pena que for justa.

O senhor Ferreira Borges. - eu apoyo o senhor Guerreiro, e digo que as 2 Commissões que se estabalecerão em Lisboa e Porto estão encarregadas de fazer essas averiguações.

O senhor Guerreiro. - Sendo assim, então peço que a ellas se requeirão essas informações. Mas por esta ocasião tenho a dizer, que quando se pedio huma relação das Terras e despesas que se fazião etc. houve grandes sommas que se metterão em despesa sem estar auctorisada. He pois necessario que a Regencia encarregue, e dica aos Empregados que serão responsaveis por qualquer falta que se commetter a este respeito.

Foi approvado o Parecer da Commissão, com o additamento de - que se proceda contra os culpados, remettendo a Regencia ás Cortes as informações que do assumpto do Requerimento poder haver.

O mesmo senhor Vanzeller, por parte da mesma Commissão, indicou, que os Pareceres da Commissão sobre o Requerimento dos Homens do Negocio do Porto, ácerca dos abusos practicados na Alfandega da mesma Cidade, em quanto se exigem e cobrão direitos excessivos, forão juntos á Ordem que se passou á Regencia para informar sobre os excessivos emolumentos que leva o Intendente da Marinha do Porto, consequencia da Proposta do senhor Ferreira Borges, segundo a Acta da Sessão de 14 de Junho.

O senhor Castello Branco Manoel, por parte da Commissão de Ultramar, lêo o seguinte;

PARECER.

Não tem até agora tido á Commissão do Ultramar tarefa mais pertivel do que aquella, que por ordem deste Augusto Congresso lhe foi imposta, de lhe dar conta dos acontecimentos apenas criveis, passados na Ilha Terceira em menos cabo da moral, da politica, do senso commum, e das Ordens positivas do Governo, como são os que, por effeito da orgulhosa pertinacia de hum homem só, e por huma excepção unica manchão a gloria, e enlutão o explendor da nossa ditosa Revolução, como constão dos Documentos, que o Congresso remetteo ao exame da Commissão.

Se os factos, sobre que temos a informar, tivessem seu principio, e sua origem na opinião geral dos Habitantes daquella desgraçada Ilha, não nos acobardariamos de sustentar que conviria mais depressa aos interesses da Monarchia Constitucional deste paiz renunciar por huma vez a esta porção de territorio, como parte integrante do Estado, do que ter a apparencia de introduzir nella pela força o systema Constitucional, que faz resurgir nossas antigas liberdades, systema abraçado com a mais decidida unanimidade petos Portuguezes; ainda naquelles paizes, em que a civilisação não tinha raizes tão profundas como na Terceira: que maior castigo se poderia infligir a hum payz, do que deixallo entregue ao oprobrio do arbitrio, e do despotismo?

Porem, Senhores, não he este o caso dos infelizes Habitantes da Ilha Terceira; e quando não houvéssemos conhecido pela Historia a lealdade, e firmeza de caracter, e adhesão destes insulanos ás instituições da Mãi patria, muitos dentre nós, levados aquella Ilha pelo despotismo do antigo Governo oppressor, bastarião para dar hum testimunho irrefragavel da bondade do caracter destes nossos Irmãos, e da anciã, com que, a par de nossos sentimentos, gemendo debaixo do mesmo despotismo, que nos atormentava, fazião votos por huma Regeneração, sem a qual a totalidade da Monarchia se faria em pedaços nos parocismos da escravidão.

Os actos, que se apresentão ao nosso exame, parecendo contrariar os sentimentos generosos destes Habitantes, e sendo em manifesta contradicção com seus proprios interesses, cumpre, para os explicar, remontar ás causas, que os hão comprimido, e ainda hoje comprimem a sua manifestação. - Estas causas parecem a incoherencia dos actos do ex-Governador morto, nunca comprimida pelo Ministerio do Rio de Janeiro, apezar das justas, e reiteradas representações dos Açorianos, e mais que tudo o orgulho do Governador vivo.

Com effeito o primeiro, o infeliz Francisco Anto-

* 3

Página 1250

[1250]

nio de Araujo, desde que em Setembro passado teve a noticia da explosão dos sentimentos nacionaes neste Reyno em S 4 de Agosto no Porto, mostrou-se abertamente em opposição ao systema Constitucional. Para desacreditar as mudanças operadas em Portugal, deo-se corpo, e fingio-se dar credito á fabula de huma facção Hespanhola entre nós, como se a revolução tivesse sido em proveito de nossos vizinhos, com a intenção de rompermos a unidade do Reino Unido, e separarmo-nos do Brazil, renunciando ao Sceptro do nosso Augusto Monarcha o Senhor D. João VI., e fazendo parte integrante da Hespanha; e para ter os povos na ignorancia do que se passava, em Portugal, imaginou sequestrar os Açores de toda a communicação com este paiz, negando-se passaportes aos Navios para este Reyno, e prohibindo a introducção dos periodicos, e propondo em Junta mandar com grande, e inutil despeza, hum navio ao Rio de Janeiro, sob o pretexto de pedir instrucções sobre a crise actual. Nenhum meio mais efficaz se podia imaginar para fazer odiosas as mudanças felizmente operadas em Portugal, do que apresentallas como hum effeito de huma rebellião em favor da Hespanha; porque em parte alguma do Reino Unido a dominação desta Potencia he mais odiosa do que em Angra, aonde basta aos Habitantes lançar os olhos para as elevadas muralhas do Castello de S. João Baptista, para se recordarem da insolencia, do despotismo, que soffrerão seus antepassados, os quaes o repellirão com tão denodada intrepidez, e á custa de tantos sacrificios, que merecerão de nossos Reis distinctos e preciosos privilegios, de que se arreiava a muito nobre, e sempre leal Cidade de Angra, até que forão quebrantados no Reinado do Senhor Rei D. José pela nomeação de hum Capitão General: foi pois em odio de seus antigos oppressores, que esta Cidade illudida não se mostrou anciosa do systema, que devia, segundo lhe insinuavão, trazer aos netos os mesmos males, que soffrêrão seus Avós.

Tal era o estado das cousas, quando o actual Governador, superando todos os obstaculos, aportou no Porto de Angra em hum Navio Americano, e tomou as redeas do Governo.

Sabeis que o antigo Governo, em lugar de regressar a Portugal, ou fazer viagem para o Brazil, permaneceo como particular em Angra; o novo Governador, opposto em tudo ao primeiro, todavia requintou em arbitrariedade, vedando as correspondencias, interceptando os periodicos, estabelecendo a espionagem no seio das familias, e insultando o Governo supremo, e depois a Representação Nacional com improperios, tratando os Deputados de revolucionarios, e declarando-se hostilmente contra a Soberania da Nação. Estas paredes, ainda resoão das insultantes, e jactanciosas expressões de seus primeiros nauseantes Officios, que teve o desacordo de escrever á Regencia, nos quaes he impossivel distinguir-se o impudor; e o despejo do amor proprio he mais repugnante, do que a doutrina absurda da escravidão, que nelles se encerra: e póde ajuizar-se qual seria a intemperança de seus discursos para perverter o espirito publico dos habitantes do seu Governo, pela insolencia dos que não teve o pejo de dirigir á Regencia do Reyno.

Apesar das mordaças postas em todas as lingoas, foi com tudo calando os animos o desejo de imitar a .generosa resolução dos Portuguezes, e alguns sujeitos tratarão entre si depor mãos a esta importante, e arriscada empreza; porem cohibidos por huma inquisição politica, a mais oppressiva, forão necessariamente levados a conduzir com o maior recato as suas practicas, e admittir poucas pessoas no segredo. Hum incidente imprevisto, qual for o de ser mandado sahir de Angra o antigo Governador, que havia sido convidado para cooperador pela influencia que se lhe suppunha na Officialidade, quasi toda promovida por elle precipitou a explosão na noite do 1.° de Abril, que começou felizmente abraçando a Tropa, e proclamando a Constituição; porem a ignorancia, em que estavão os principaes Cidadãos, e o Povo da natureza da explosão, e do motivo dos Constitucionaes, fez abortar esta empreza mal combinada. He palpavel que manejos particulares forão practicados para fazer arrepender a Tropa de que tinhão felizmente executado, e assim o attestão as pessoas recemchegadas de Angra a bordo da Fragata Perola, e o confirmão grande numero de cartas particulares.

Como quer que fosse, das instigações postas em obra, as quaes são positivas, a contra-revolução se operou na noite de 3 de Abril, sendo assassinado Araujo pela Tropa, escapando milagrosamente os outros Membros do Governo, e sendo reinstallado no meio da escandalosa algazarra da Soldadesca desenfreada o Governador Stokler, prescrevendo-se, e amaldiçoando-se a Constituição, e recobrando-se com apparente jubilo a dicta das ideias do despotismo. Este não leve desde então limite algum, e huma espantosa anarchia, em que a vontade do Soldado era tudo, foi o que dominou naquelle infeliz paiz. As cartas de Joanna Maxima Gualberta, de Luiz Manoel de Moraes Rego, e de Francisco Duarte da Sylva Franco, escriptas ao Commandante da Fragata Perola, e que são juntas ao seu Officio sob os numeros 3, 4, e 5 provão qual fosse a tyrannia exercida contra os infelices presos, e o risco eminente de vida em que se consideravão por effeitos da anarquia procedida da insubordinação da Tropa, e que promovida pelo, Governador, para reassumir a auctoridade, não teve este nem poder, nem talvez a vontade de a cohibir.

Estas considerações, que resumimos para vos poupar o fastio de particularidades, que deshonrão o caracter de todo o homem, são as que motivárão a vossa resolução de remover quanto antes da Terceira o Governador Stokler, e o Bispo d'Angra, não vos poupando á despeza de mandar huma Fragata de Guerra, portadora de ordens positivas de fazer recolher a Lisboa o Governador, e o Bispo, restituindo aos Açores o privilegio, que tinhão de se governarem por si mesmas sem o intermedio de hum Capitão General. Qual foi a execução de tão paternal, a benigna determinação, huma jesuitica interpretação de Decretos, que não soffrião mais que interpretação litteral.

Pelo Officio do Commandante da Fragata Pero-

Página 1251

[1251]

la, Marçal Pedro da Cunha em data de 31 de Maio, em que dá conta ao Ministro da Marinha da sua Commissão, se vê que Stockler tinha organizado os meios de resistencia ás ordens, que lhe podião chegar da Regencia, como se fosse contra o inimigo, prohibindo-se até aos pescadores de hirem ao mar; o Escaler em que hião os Officiaes de Marinha foi demorado pelo Patrão-mór, e depois de haverem esperado pela licença de desembarcar forão recebidos pela Guarda em armas, e conduzidos por hum Major Ajudante sem lhes permittir communicação, querendo estorvar-se-lhes distribuir os impressos dos papeis publicos aos Habitantes, procurando-se depois infundir-lhes o receio de serem assassinados se pernoitassem em terra.

Pela Copia dos Officios N.° 1, e 2, o primeiro em data de 13 de Maio, dia da chegada da Fragata, e o 2.° na de 14, se vê que em lugar de dar instantanea execução á mesma vontade d'ElRey, proclamando altamente o juramento de S. Magestade, e da Real Familia, explicando as vantagens do Systema Constitucional, o Governador sobre esteve a este acto, fazendo desde logo presentir a opposição do Povo, e Tropa ao seu embarque, e ao do Bispo como com effeito esta, se manifestou pela mais indecente, destemperada, e furiosa maneira da parte da Soldadesca, embriagada do exercicio do poder, com que havia afligido os habitantes, como consta do Officio do Governo actual da ilha.

Ninguem naquelle prolongado estado de anarchia podia fazer entrar no dever a Tropa, senão aquelle mesmo que delle a tinha feito sahir: isto teria feito, e conseguido o Governador, se de boa fé que o quizesse para conservar até o seu proprio credito; mas não só não quiz, mas premiou a insubordinação, fazendo insultar diariamente os Officiaes presos, dando baixa a outros, nomeando Officiaes dos Officiaes Inferiores mais culpados, e até como Soberano torneando Brigadeiro o Coronel Caetano Paulo, que se tinha recusado a jurar a Constituição, e que muitas cartas accusão de ser o principal motor da contra-revolução, subornando a Tropa.

Em fim, Senhores, o auctor da extravagante Proclamação aos Habitantes da Ilha de S. Miguel teve o orgulho de se não retractar, ainda depois de conhecer a adhesão do Monarcha, e nem huma linha publicou para inculcar a obrigarão da obediencia passiva na execução das Ordens da Regencia sem nenhuma restricção; e por tanto nada admira que proseguisse a Tropa era seus desatinos, querendo conservar como seu Governador o seu proprio cumplice, ou para melhor dizer, o que os tinha incitado á Rebellião.

O propiio Officio do Governador prova esta asserção, quando faz menção da vontade da Tropa, como em manifesta opposição ás Ordens da Regencia; e he o que podo de algum modo minorar agrando culpa do Governo actual da ilha em se attrever a desobedecer abertamente a ellas, não só não exigindo o prompto embarque do Governador, e do Bispo, determinado pela Regencia, mas até de os fazer reconhecer como adjuntos ao Governo: a anarchia estava no maior auge, só o auctor della a podia, e devia acabar; este, não soltando huma só palavra em publico em abono da ordem, commetteo o maior dos delidos, e poz o Governo da Ilha na dura necessidade de substituir huma vontade parcial á vontade geral; pois que ha assignaturas, que não approvão a medida inconstitucional da conservação dos removidos. Todo o contexto do Officio do Governador prova que só a elle se deve attribuir a falta de execução de vossas ordens; pois como concorreria elle para a sua execução, se por effeito do mais inaudito amor proprio se mostra convencido que sem elle nenhum bem póde provir áquelles Povos, como expressamente o affirma?

Quanto ao Bispo, posto que não haja precedentes tão decisivas contra este Prelado, as expressões ironicas do seu Officio de 19 são reprehensiveis mais que muito, e os motivos porque quer de connivencia com o Governador, desculpar a desobediencia ás Ordens do Governo, não podem de modo algum ser admissiveis: o seu caracter Episcopal devia leva-lo a dar o exemplo de submissão ás Potencias; não só obedeceo, mas introduzio-se com o Governador em hum Governo, de que ambos erão formalmente excluidos.

Debalde representou o Corregedor da Comarca esta formal desobediencia ás Ordens da Regencia os clamores da Tropa sublevada, e da plebe suffocárão a sua voz, e foi postergada a Ley peja Rebellião. Sendo muito para notar a malicia, com que se mandou que se recebessem no mesmo legislo as assignaturas dos que jurarão as Bases da Constituição, pedindo promiscuamente a conservarão de Stokler, e Bispo no Governo: se fossem em Instrumentos separados he provavel que haveria muito menos, e assim mesmo ainda apparecem 22 assiguaturas, que declarão assignar unicamente a Constituição.

A Representação da Tropa he das mais escandalosas até pelo Coronel Caetano Paulo, que já se havia recusado a jurar a Constituição no dia 9, e por esta negativa disposto a Tropa a arrepender-se do juramento que havia dado; conducta que lhe valeo da parte do Governador a promoção illegal ao Posto de Brigadeiro.

Hum Documento, munido de numerosas assignaturas da Nobreza, Clero, e Povo, dirigido ao nosso Collega o senhor Bettencourt, em agradecimento da defesa, que neste Congresso elle tem feito dos sentimentos dos seus compatriotas, e outro dos mesmos individuos protestando a sua adhesão á Constituição, apresentado em Cortes pelo intermedio de Manoel Ignacio Martins Pamplona, provão que sómente a coacção, em que vivião, havia privado os Angrenses da manifestação de seus votos em favor do systema Constitucional, e que havei mo prestado inteira obediencia ás ordens da Regencia, se a fermentação da Tropa não lhes tivesse feito recear graves consequencias; parecendo ao mesmo tempo que he de facto menos reprehensivel a Tropa, do que patece á primeira viola, por quanto tanto no dia 3 de Abril como no de 14 de Maio cedeo ás instigações de seus proprios Chefes.

Página 1252

[1252]

Por todos estes motivos parece á Commissão que, sendo os sentimentos dos Angrenses tão leaes, como os de todos os mais Portuguezes, a Deputação, mandada para vos apresentar as expressões de seu respeito, tenha a honra de ser admittida para os manifestar na vossa presença.

Recommendando-se á Regencia que tome as competentes medidas para serem prompta, e indefectivelmente executadas suas ordens na Ilha Terceira sem soffrer a ellas nenhuma interpretação; 1.° removendo instantaneamente o Governador Stockler, e o Bispo d'Angra, actualmente Membros Adjunctos do Governo por hum acto illegal; 2.° mandando immediatamente cessar as funcções do seu posto ao Coronel Caetano Paulo, e chama-lo a Lisboa, entrando no Governo interino em seu lugar aquelle a quem a Ley chama: 3.° que dê as providencias em favor dos Officiaes refugiados, mandando-lhes pagar seus soldos em Lisboa, em quanto não volvem ao exercicio de seus postos, para onde devem hir o mais breve possivel, assim como a favor dos paizanos chegados na mesma occasião, e pelo mesmo motivo tome aquellas medidas que julgar justas, e necessarias, para que esses não sejão nesta Capital victimas da miseria, depois de haverem escapado de o ser da crueza, e do arbitrio: 4.º que mande proceder a huma Devassa de todos os factos, que succederão na Cidade de Angra, relativos á opposição ao systema Constitucional, depois da chegada do Governador Stockler, afim de se formar culpa, e proceder contra os culpados á vista das Devassas, que serão remettidas á Regencia: 5.º que sejão restituidos a seus postos os Officiaes arbitrariamente destituidos, e annulladas todas as promoções feitas por Stockler desde a sua, chegada a Angra, por se ter desde logo constituido inimigo da Constituição: 6.° que tome todas as providencias para restituir a subordinação, e obediencia passiva na Tropa da Ilha.

Salla das Cortes 14 de Junho de 1821 - Francisco de Lemos Bettencourt - João Rodrigues de Brito - Arcebispo da Bahia - Francisco João Moniz - Mauricio José de Castello Branco Manoel - Luiz Monteiro.

O senhor Alves do Rio. - Eu approvo o Parecer da Commissão, menos em huma parte. Eu não sou de opinião que se admittão aqui os seus Deputados, e muito mais por elles serem nomeados por Stockler.

O senhor Castello Branco. - Não deve ser admittida aqui huma tal Deputação, pois ella he mandada por hum Reo como he Stockler.

O senhor Borges Carneiro. - fallou de devassa, e foi de opinião que se fizessem as indicações e fossem remettidas a Lisboa.

O senhor Ferrão. - Eu apoyo a moção do senhor Alves do Rio: e pergunto se o Bispo, Stockler hãode lá ficar?

O senhor Arcebispo da Bahia. - Os factos são taes que não se podem conciliar. Que houve huma coacção manifesta da parte do Stockler, está bem visto; e tudo o que se nos offerece em contrario he não pensar bem. Stockler foi hum homem inteiramente opposto ao Systema Constituicional. O Bispo he muito menos criminoso. O seu caracter Pastoral he muito bem inculcado por todo aquelle Povo; deforma que a respeito do Bispo não ha hum procedimento que diga = elle he culpado = o que não succede a Stockler. A Commissão, ou Deputação he melindrosa, pois mette algum susto a sua recepção, por ser mandada por hum Governador Despotico. Por tanto digo que os seus Emissarios devem ser Constituicionaes, e que elles estão empenhados na mesma Causa que nós, e por concequencia eu não os posso julgar prevertidos na Causa Geral, este he o meu voto.

O senhor Borges Carneiro. - Direi alguma cousa respondendo ao que diz o senhor Arcebispo. Em quanto ao Bispo digo que elle presenciou tudo o que se passou desde 21 de Agosto e 15 de Septembro. Elle recitou, ou fez huma arenga em termos muito inconstituicionaes na Casa da Camera de Angra. Isto não foi na Cadeira, mas sim na Casa da Camera, que ainda lis mais; e até mesmo na Carta que dirigio ao Soberano Congresso, usou de termos ironicos que fizerão tremer estas paredes. Elle he Mestre de Rethorica, e por isso não se lhe devem perdoar taes cousas. Por tanto deve vir, e cá se decidirá depois o que se hade fazer. E em quanto á Deputação, digo que não deve ser admittida aqui a dar o seu voto. É em quanto ás devassas como entende a Commissão, digo que não se deve proceder a ellas, pelos inconvenientes que tem etc.

O senhor Trigoso disse, que se devia practicar isso e até mesmo na Ilha da Madeira.

O senhor Castello Branco Manoel. - Eu não posso deixar de responder ao senhor Trigoso. - Eu sou Representante da Ilha da Madeira por consequencia tenho a dizer, que a Ilha da Madeira foi a 1.ª que annuio á Causa, e que em todas as partes se procedeo a devassa e lá não. Eu reclamo isto por que he muito injurioso.

O senhor Trigoso. - Eu tenho a dizer que ainda que lá houve muitas pessoas que quizerão Constituição, com tudo houve outras que a não querião.

O senhor Castello Branco. - Todo o Congresso reconhece os grandes louvores que merece a Ilha da Madeira.

O senhor Bettencourt. - Como Membro da Commissão deixaria de fallar, por isso que os mais Illustres Deputados tem defendido sabiamente o parecer da Commissão, a que deo lugar o imparcial, e maduro exame dos Documentos, que forão apresentados a este Augusto Congresso: entre tanto não posso conservar-me no silencio, como natural da Ilha Terceira, a quem a Natureza e o Sangue me impõe o dever de defender os habitantes de Angra, meus Patricios, que no primeiro momento de Liberdade jurarão a Constituição nas suas Bases, derão todos os signaes de regozijo Publico, e mandarão a Deputação, que agora se quer rejeitar, pelo motivo de não apresentar hum titulo legitimo de sua nomeação, e sim hum titulo infectado pela assignatura de Stockler, e o Bispo, aquento Soberano Congresso, e a Regencia do Reyno tinhão mandado remover, e trazer para Lisboa: eu com tudo sustento a opinião da Commissão,

Página 1253

[1253]

que deve ser admittida; pois o Governo Interino se formou, na fórma da Ley, das tres primeiras Auctoridades Ecclesiastica, Civil, e Militar. Stockler, e o Bispo são reputados adjuntos, o que foi hum resultado da continuação da anarchia, em que estava a Soldadesca, e o Povo - vós já tendes ouvido a escandalosa narração de tantos factos, que provão que só Stockler he o motor de tantos infelizes acontecimentos da Ilha Terceira, e desta ultima catastrophe, que tanto desdouro causa nos Annaes da nossa feliz Regeneração. Os Habitantes da Terceira são infelizes mas não Criminosos: são Portugueses, e como taes devem ser respeitados: forão illudidos, e fascinados: eu chamo a vossa attenção sobre todos os acontecimentos da nossa revolução, e por ser assim preciso, vos lembro, que os habitantes de Viseo, e os da Beira Baixa, que estiverão governados pelo General Victoria, nunca tiverão imputação da demora de adhesão á Causa Constitucional; em Castello Branco se tirarão por este General todos os dinheiros publicos, e até o nosso digno Deputado, o senhor Bispo de Castello Branco, abrio os seus cofres, e deo dinheiro; porem nem elles, nem os moradores daquella Cidade, nem a Tropa que elle commandava, tiverão a menor imputação. A Provincia do Alemtéjo, e o Algarve não se prestarão logo ás vozes do Porto, levantadas no dia 24 de Agosto: mesmo a Capital tardou até ao dia 15 de Septembro, e não se vê ainda que os habitantes de todas estas partes do Reyno tivessem a menor imputação por estas demoras; os mesmos que hoje são reputados Benemeritos da Patria, forão proclamados como rebeldes; entre tanto nenhuns destes procedimentos forão imputados aos Povos, pois forca maior os opprimia: tal foi o que aconteceo á Ilha Terceira, que gemendo debaixo do jugo de hum tyranno poder, e tendo á Cidade sobranceiro o Castello de S. João Baptista, huma das Fortalezas mais celebres .da Europa, que de hum para outro momento podia ser arrazada por mandado do frenético Governador, não podião aquelles habitantes desenvolver o seu patriotismo, a sua adhesão ao systema Constitucional. Se não he de justiça, visto ser infecto o titulo de nomeação dos Deputados, a sua admissão, eu me attrevo a declarar que he de politica, visto que elles vem em nome dos habitantes fazer os protestos de sua obediencia, e respeito ás Cortes, e fazer huma publica protestação da sua espontanea adhesão ao systema Constitucional em que estamos empenhados = logo que forão livres = A Ilha cercada de mar, e com hum Governo Militar, activo, despotico, e manhoso, não podia mostrar a sua vontade = Os Habitantes pacificos temião o fatal effeito da Soldadesca insubordinada mesmo pelo exemplo dos Chefes inconstitucionaes: a intriga, e manejos particulares dos interessados agentes de Stockler fomentavão a anarchia, e punhão tudo em desconfiança, = tal foi a sorte daquelles infelizes, porem leaes Portuguezes: ioda a culpa deve recahir no seu perfido Auctor, que até peta sua manobra occulta se postou com adjunto ao Governo Interino: entre tanto a Commissão julga que a Deputação he representante da população e não dos aditos, que se sabe que forão sómente pelo imperio de circuntancias desastrosa;, confirmadas pelo seu silencio não proclamando ao Povo, e aos Soldados a ordem de seus deveres..... he da minha obrigação defender os habitantes da Ilha Terceira, e muito prazer me cabe em presenciar que a Assemblea julga innocente a Cidade de Angra, e só não julga legitimo o titulo dos Deputados, por vir assignado Stockler, e o Bispo.

O senhor Fnria de Carvalho. - Quando o Congresso mandou prender Stockler e o Bispo, julgou que elles erão criminosos, ou ao menos suspeitos disso agora apparece huma Deputação com as suas Credencias, assignada por esses mesmos criminosos, ou indiciados como tres. He huma contradicção indecente o admittir a Deputação que apresenta hum titulo vicioso, e nullo. Se ella não apresentasse titulo algum não era acreditada nem recebida, pois tanto importa não apresentar Credenciaes, como apresentallas viciosas, ou nullas. Esta rejeição não offende nem os Habitantes da Ilha, nem a parte san do Governo, nem os Membros da Deputação: esta arguição se refere só ao titulo; e se esta mesma Deputação apresentar novo titulo purificado, será recebida com intimo gosto.

O senhor Alves do Rio. - Logo que o Governo esteja constituido, então receberemos os seus Representantes no nosso seio.

O senhor Pimentel Maldonado. - O Bispo de Angra não deve ficar na Ilha, a sua Deputação não deve ser recebida, e o artigo 4.° não deve passar. O Bispo e Stockler desobedecerão, mandarão-se buscar e devem vir a Lisboa. O artigo 4.° não deve passar pelas rasões que expôz o senhor Bettencourt, e o senhor Borges Carneiro.

O senhor Barão de Molellos. - Ouvi ler o Parecer da Commissão do Ultramar sobre os acontecimentos da Ilha Terceira, tenho ouvido muitas reflexões sobre os seus differentes artigos; e até alguns Illustres Membros da Commissão tem-se esforçada em desculpar o comportamento do Bispo da Ilha, e de todas as Classes dos seus habitantes, menos porem da Classe Militar.

Eu não estou bem ao facto de todo este confuso, e desgraçado acontecimento; nem conheço huma só pessoa da Tropa da Ilha, nem o seu caracter; mas sei que são nossos irmãos de armas, que atégora temi mostrado constantemente tanta honra, bravura, e dignidade, e que ninguem era em seu favor, e he pois por este motivo que pertendo defendellos, não digo bem, que pedirei que se lhes faça justiça. Ouvi com bem desgosto, e admiração minha declarar no Relatorio da Commissão, que a Tropa da Ilha era rebelde, revoltosa, insubordinada, anarchica, e anti-constitucional. Estou tão pouco acostumado nem jamais poderei acostumar-me a ouvir desacreditar a Tropa, que faz parte do Exercito Português com epithetos tão infamantes, que me horroriso de expressões tão fortes, e severas; e que no meu conceito, e creio que no de todos os Portuguezes, corresponde á pena mas grave, infamante, e mais horrivel. Tendo eu a maior veneração, e fazendo o devido conceito dos Illustres Membros da Commissão, não posso acreditar que elles se decedissem a usar de ex-

* 4

Página 1254

[1254]

pressões tão severas, sem que tivessem primeiramente precedido a huma perfeita informação, e inteiro conhecimento de tão inesperado como criminoso comportamento, que se suppõe á Tropa da Ilha; sem que tivessem analysado attentamente todas as circunstancias occorrentes em huma crise tão desastrosa, e complicada; e sem que finalmente houvesse huma prova tão clara e incontestavel como he precisa para se poder declarar rebelde, anarchica, anti-constitucional, etc; huma classe que em todas as Nações merece sempre tanta attenção.

Olhando porem a questão por outro lado, parece tambem, quasi incrivel que tendo sido sem duvida o Exercito, não só em Portugal, mas em todas as Provincias do Reyno-Unido, a Classe que tem dado sempre o primeiro, e mais decisivo impulso para a nossa feliz Regeneração, e que mais energica, e eficazmente tem concorrido para o desinvolvimento do systema Constitucional, conservando sempre, e com a maior constancia, e actividade o socego, a regularidade, e a boa ordem que tão felizmente tem reinado, e que fará eternamente admiração, e mesmo a inveja de todas as Nações, e de que na verdade não ha exemplo em toda a historia antiga, e moderna; parece, torno a dizer quasi incrivel que, por huma fatalidade inexplicavel, fosse esta mesma Classe na Ilha Terceira a unica que se oppuzesse, e sem excepção de pessoa! Este tão inesperado acontecimento he mui desagradavel ao Exercito. (O senhor Presidente, e alguns dos senhores Deputados interromperão, dizendo - que era preciso não confundir o Exercito com a Tropa da ilha Terceira - o Orador proseguio) Eu não confundo o Exercito com huma parte integrante delle; para o não confundir, e nem confundir as causas, he que faço estas reflexões, e que exijo ideas claras, e positivas, e esclarecimentos sobre este tão importante assumpto, pois que se trata do credito da Tropa, que por ser da Ilha Terceira, ou de outra qualquer parte do Reyno-Unido, nem por isso deixa de ser Tropa pertencente ao Exercito Portuguez. Para não confundir as cousas he que desejo saber se foi toda a Tropa da Ilha, sem excepção de pessoa, quem practicou os factos horrorosos que lhes são attribuidos, e se foi só ella quem exclusivamente os practicou.

Pois seria huma injustiça manifesta, e incompativel com, a circunspecção, e imparcialidade, que deve reinar em todas as expressões, e declarações deste Augusto Congresso, se tendo havido alguma porção de tropa que se não comportasse tão indignamente como tenho ouvido, senão fizesse della especial menção: e ainda seria mais parcial, e injusto se tendo havido alguma porção das outras Classes dos habitantes da Ilha que se comportassem como a Tropa, se confundissem com aquelles a quem ouço fazer tantos elogios.

Para não confundir as cousas he que eu finalmente desejo que se facão todas as differenças necessarias, e que se mettão em calculo todas as circunstancias occorrentes, e que muitas vezes merecem grande attenção. Em crises similhantes, filhas ás vezes do momento, em que os animos sempre se escandecem, e ás vezes fervem tumultuosamente, sem que possa haver reflexão, e até nem mesmo liberdade, apparecem quasi sempre acontecimentos tão complicados, e motivos tão extraordinarios, que são dignos da maior contemplação; e a que a politica, a generosidade, e a equidade devem dar hum grande pezo.

Concluo pois que se a Commissão tem provas tão claras, plenas, e incontestaveis para asseverar o que diz no relatorio, e está intimamente convencida de que não concorrerão circunstancias que mereção attenção alguma em favor de toda a Tropa da Ilha, (pois quando se diz Tropa, entende-se toda a Tropa) que então neste caso não só seja declarada anarchica, revoltosa, rebelde, anti-constitucional, e insubordinada, mas que seguindo-se as formalidades das Leys, seja processada, sentenciada, e castigada exemplarmente.

Se porem não existe ainda huma prova tal como exige huma decisão tão melindrosa, e de tanta entidade: então peco que se modifique o relatorio, que sejão supprimidos os epithetos que acabo de repetir, e que se suspenda a censura, até que possa ser pronunciada com aquelle inteiro conhecimento de causa, e perfeita analyse de todos os acontecimentos, como toda a Nação espera dos Illustres Membros da Commissão, e deste Augusto Congresso. Não se pense que faço estas reflexões só porque ^e trata de huma parte do Exercito; he verdade que como soldado tenho dobrada obrigação de defender os meus camaradas, e o faço ainda com maior satisfação quando os não conheço. A causa principal he porque amo a justiça, e pelo muito que me horrorisa a lembrança de que he possivel, talvez sem prova sufficiente, hirmos marcar com o ferrete da ignominia toda a Tropa da Ilha Terceira. Hum só soldado que devesse ficar izento, e o não ficasse duma pena tão severa, teria o mais sagrado direito a reclamar contra nós; e depois de pronunciada huma tal pena, he indispensavel ter com a Tropa hum comportamento austero, e exemplar; o contrario seria huma contradição manifesta, e até desacredita este para este Augusto Congresso. E se acaso elle approvar similhantes expressões, segue-se que a Nação não poderá ter jamais confiança em similhante Tropa; e que nem ella tambem poderá continuar a servir com brio, e satisfação. Não seria acaso mais prudente, e não obraria este Augusto Congresso com maior dignidade, politica, e conhecimento de causa, se esperasse pelos Deputados daquella Ilha para conjunctamente com elles censurar o comportamento da Tropa? se he que similhante censura compete ao Poder Legislativo?

Eis-aqui pois o que eu peço que se tome em attenção; isto he, que por ora se supprimão expressões tão severas, e tão desacreditantes; que não se faço recahir esta censura sobre o comportamento da Tropa exclusivamente, se he que alguma parte das outras Classes tambem foi culpada; e que se não involva toda a Tropa, se alguma parte della não he cumplice. Senhores, o nosso primeiro dever, e mesmo o nosso mais verdadeiro interesse consiste em attrahirmos a nós, vincularmos, e identificarmo-nos com todos o nossos irmãos do Reino-Unido. Elles

Página 1255

[1255]

tem os mais sagrados direitos, a esta reciproca e estreita união, e só por via della poderemos obter aquella grandeza, representação, e independencia, que torna estavel a segurança e independencia das Nações.

O senhor Castello Branco. - Eu não quero tachar o Exercito Portuguez de máo, mas póde haver huma pequena porção que não seja boa, e para esta devemos ter horror.

O senhor Barão de Molellos. - Essa he exatamente a minha opinião.

O senhor Freire. - Pergunto, se he legitimo aquelle Governo?

O senhor Alves do Rio. - Assim se póde considerar, visto ter sido nomeado pela Regencia.

O senhor Freire. - Então não deve ser admittida a Deputação, porque o Governo determinou que fosse erigido o Governo na fórma das Leys. Porem a Regencia não tinha em vista que elle fosse occupado por homens que se tinhão opposto, como succede agora; o que o torna illegitimo, e mais por serem 3 dos Membros que o compõe, Stockler, o Bispo, o Caetano Paulo, homens verdadeiramente Inconstituicionaes.

O senhor Borges Carneiro. - Os principaes Membros daquelle Governo são Stockler, e o Bispo. Mandou-lhe Ordens a Regencia, e com tudo não obedecerão, e continuarão na mesma arbitrariedade como até alli. Digo por tanto que em quanto estes não sahirem dalli, não se deve reputar legitimo aquelle Governo.

O senhor Castello Branco. Nossas circunstancias actuaes não nos permittem, tirar os obstaculos que se oppõe para estabelecer hum Governo Legitimo. Mas neste caso será melhor que o Congresso considere, que, se fosse neste momento decidir que o Governo he illegitimo, não podendo logo dar outro legitimo; hia-se logo estabelecer entre aquelle Povo a anarchia. Basta que nós rejeitemos a Deputação como vinda de huma fonte illegitima. Para o diante se darão providencias, e no emtanto o Congresso não decida.

O senhor Faria de Carvalho. - Declarar o Governo illegitimo, podia ter as mais tristes consequencias; era o mesmo que dizer, que se lhe não obedecesse, sem se lhe substituir outro, o que importava estabelecer a anarchia: e alem disso, suspendia o expediente, não haveria quem desse hum Passaporte a hum Navio, e hia pôr em duvida a legitimidade eu validade de alguns actos necessarios e indispensaveis, practicados pelo mesmo Governo.

O senhor Presidente. - Os Senhores que forem do opinião que a Deputação não deve ser recebida, pela simples rasão de apresentar hum titulo assignado por pessoas criminosas, deixem-se ficar sentados.

Foi approvado o Parecer da Commissão, com as seguintes modificações:

1.ª Que não se admittisse no Congresso a Deputação da Ilha Terceira, por apresentar titulos de nomeação assignados por algumas pessoas criminosas:

2.º Que se não torne conhecimento dos factos é acontecimentos daquella Ilha, ultimamente practicados, por meio de Devassas geraes; e que sómente por Devassas especiaes se possa conhecer do procedimento dos Empregados Publicos:

3.° Que a parte em que no Parecer da Companhia se imputão á Tropa factos de insubordinação e de anarchia, se emende, dizendo-se - que forão practicados por parte da Guarnição daquella Ilha.

O senhor Franzini lembrou que seria util, que a Expedição da Bahia (proxima a sahir) desse huma arribada áquella Ilha, para se decidir tudo.

O senhor Presidente. - A Regencia dará as providencias que julgar necessarias - Approvado.

O senhor Vasconcellos. - Peço que se mandem dar os agradecimentos e louvores ao Commandante e Officiaes da Fragata Perola, pois que salvarão aquella Ilha da anarchia.

O senhor Ferreira Borges. - Eu opponho-me, pois que se lhe mandou trazer o Bispo e Stokler, e não o trouxerão: por tanto, nada.

O senhor Castello Branco Manoel apoyou o Senhor Vasconcellos.

O senhor Castello Branco apoyou o Senhor Ferreira Borges, dizendo: que á Regencia tratará disso o merecerem.

O senhor Vasconcellos. - Outro dia mandou-se dar agradecimentos á Tropa, quando foi do fogo, e por essa rasão tambem se devem dar a estes.

O senhor Castello Branco. - Isso foi passado á vista dos nossos olhos: eu, por desgraça minha, casualmente o vi, e muitos Membros deste Congresso; o que não succedeo com esses. Por isso digo: não se devem dar louvores senão a quem os merecer.

O senhor Xavier Monteiro. - Pertende-se dar louvores aos Officiaes da Fragata, quando não desempenharão a Commissão. Pergunto pois, que se devia fazer, se a desempenhassem! - Decidio-se que não se dessem.

O senhor Basilio Alberto, por parte da 2.ª Commissão de Legislação, leo o Decreto sobre a soltura de hum Preso, que foi approvado, assim como o seguinte:

PARECER.

A 2.ª Commissão de Legislação, examinando os motivos da duvida, que ao Ministro da Fazenda se offereceo, sobre a suspensão da Tombos das Capellas da Coroa, achou que todas as suas observações tendem a mostrar a necessidade desses Tombos; mas este Augusto Congresso, quando determinou essa suspensão, não o fez por julgar desnecessarios os Tombos; mas por conhecer que o seu processo era informe, e querer livrar os Povos das vexações, que com elles soffrião; razão esta, que longe de cessar nos Tombos da Coroa, antes se verifica com muita particularidade, porque os Donatarios della, como pessoas poderosas, estão em termos de com mais facilidade auctorizarem essas vexações: Por tanto as observações do Ministro, posto que mui judiciosas, só servem para fazer conhecer a este Soberano Congresso a necessidade de providenciar hum methodo regu-

Página 1256

[1256]

lar e legitimo de fazer os Tombos; mas não porque se hajão de exceptuar de suspensão determinada os Tombos da Coroa; pois que forão muito principalmente as incurialidades commettidas nelles, que derão lugar a essa suspensão. Salão das Cortes 17 de Junho de 1821. - Basilio Alberto de Sousa Pinto. - José Vaz Correa de Seabra. - Carlos Honorio de Gouvea Durão. - José Homem Correa Telles. - Antonio José Ferreira de Sousa.

O senhor Bettencourt, por parte das Commissões reunidas de Cormnercio e Agricultura, leo o Parecer sobre a resposta da Companhia do Douro á pergunta que se lhe fez ácerca da compra do vinho de ramo.

O senhor Abbade de Medrões. - Tenho que me oppor a esse parecer. Se querem que a Companhia exista de algum modo, he preciso que se lhe de algum exclusivo. Eu estou bem persuadido que todos estes Senhores querem a felicidade da Patria. Visto isto, eu quero informar a necessidade que ha de ella existir. No Douro os Lavradores não tem mais do que morrer de fome. Nos outros Paizes tem mais de que viver, pois tem frutas, etc. Mas os do Douro não podem existir, pois o seu modo de viver he o vinho. Eu fallo em favor da Companhia, e digo que este he hum Paiz desgraçado, e de 60:000 pipas que tinhão, apenas venderão 20:000, porque os Negociantes regatearão quanto puderão. O meu coração penetra-se das lagrimas de meus Freguezes, e não posso deixar de fallar a seu favor. Pergunto: Nós estamos em hum Governo Constitucional? He verdade. Nós conservamos o exclusivo do Tabaco, do Sabão, etc.; e por isso tambem podemos conservallo á Companhia. Eu conheço, e sei muito bem que a Companhia tem feito os seus despotismos, e tem tido os seus vicios; mas isso cohiba-se. O Medico applica o remedio, e não mata o doente (Riso na Congresso). Os Lavradores tem as suas vasilhas cheas de vinho, s não o podem vender. Os Lavradores estão muito pobres, e não tem meios. Peço perdão a este Augusto Congresso, se disse alguma palavra pouco decente. (Não senhor, não senhor - disserão os senhores Deputados).

O senhor Soares Franco. - Eu tenho; a dizer ao Illustre Preopinante, que acaba de fallar, que este negocio he o que tem sido tratado com mais madureza.

O senhor Ferreira Borges. - Sem embargo do que se tem fallado em Companhia, parece-me que ainda he preciso mais, porque se tem fallado mais em Junta do que em Companhia. Parece-me que não será demasiado o tratar-se de hum negocio, que nos ultimos dez annos deo á Nação a razão, de..... mil cruzados. Por tanto não se contunda Junta com Companhia.

O senhor Vanzeller leo hum Voto, assignado por alguns Membros das mesmas Commissões, que não convierão com os outros.

O senhor Ferreira Borges. - Huma palavra. Companhia sem exclusivo, he o mesmo que huma Companhia particular. O estabelecer á Companhia hum direito como quer a Commissão, he o mesmo que estabelecer hum exclusivo, ou talvez peor.

O senhor Peçanha. - A mim parece-me, em quanto ao primeiro Parecer, que por ora se não toque com exclusivo. Que proponha a Companhia o plano da sua reforma, e que ella ouça os Lavradores, e o Commercio; e depois que venha isto ao Congresso. O mesmo applico ao segundo Parecer, e parece-me que não tem lugar.

O senhor Gyrão. - Eu o que peco he que se marque o prazo mais cedo que possa ser. E que se marque dia para a discussão, e para então reservo fallar sobre isso.

Decidio-se que ficasse adiado, devendo ter-se em consideração o voto assignado pelos Membros das mesmas Commissões. - Os senhores Pinheiro de Azevedo - Vanzeller - e Alves do Rio, para delle se tratar na discussão determinada para o dia 20 do corrente.

O senhor Pereira da Carmo por parte da Commissão de Agricultura leo o Parecer sobre o Requerimento dos Lavradores das Provincias do Norte ácerca do Imposto das agoas-ardentes.

O senhor Borges Carneiro. - Eu opponho-me pois não quero que se augmente.

O senhor Pereira do Carmo. - Não se angmenta deminue-se, pois pagavão 20 mil reis, e agora 5.

O senhor Ferreira Borges. - Esse Imposto, ou Direito dos 20 mil réis já acabou, e por isso sou contra que tenhão o Imposto dos 5 mil reis, que he novo.

Remetteo-se á Commissão de Fazenda para dar com urgencia o seu Parecer.

O senhor Bettencourt, por parte da Commissão, de Agricultura, leo e forão approvados os seguintes:

PARECERES.

Representão os Lavradores da Cidade de Portalegre, que elles erão Senhores, e Possuidores da Coutada denominada - dos Lavradores -, por ser comprada pelos antepassados, como mostrão pelos documentos que juntão: que elles forão despojados, e espoliados da referida Coutada, por se applicar para pastos das Reaes Manadas no Reinado de D. José. Pedem ser reintegrados no domimo, e posse para a desfructarem como dantes fazião.

A Commissão anciosa de ver garantidos, e conservados os direitos de propriedade, reconhece a justiça dos Supplicantes, e o nenhum direito existente, a não ser o da força que havia para serem despojados, e privados daquillo que era seu. Por tanto he de parecer, que se mande ordem á Regencia, para esta reintegrar os Supplicantes no dominio, e posse da referida Coutada assim, e da maneira como, antes de lhes ser tirada, a possuião.

Sala das Cortes 12 de Junho de 1821. - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco. -Francisco Antonio d'Almeida Moraes Pessanha. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão. - Pedro José Lopes d'Almeida. - Francisco de Lemos Bettencourt.

Página 1257

[1257]

A Commissão de Agricultura examinou o Requerimento da Camera, e Povo do Lugar de Tamengos, Couto d'Arguim, Comarca de Coimbra, em que representão, que achando-se com direito e posse de regarem seus predios com as agoas nascentes da Quinta d'Horta por tres dias, e 3 noites por espaço de dois mezes contados desde 15 de Junho até 15 de Agosto, como provão pela Escriptura de aforamento, que fez o Cabido de Coimbra, directo Senhorio daquella terra, nos antigos possuidores da dita Quinta, acontece que Pedro de Barros Sobrino, Capitão Mor que foi naquelle Lugar, se apoderou ha muitos annos das ditas agoas por sua prepotencia, e que actualmente sua neta, e herdeira D. Christova Cabral, concede só hum dia de rega ao Parocho da Freguezia, inutilizando o resto da agoa por sitios por onde os Supplicantes não possão servir-se della. A Commissão he de parecer, que este Requerimento seja remettido á Regencia, para que mande informar com brevidade, porque o tempo insta, por hum Ministro de probidade sobre este negocio; e no caso de achar que com effeito existe o facto de se inutilizarem as agoas, só para não servirem ao Povo de Tamengos, e que não ha contracto algum posterior á Escriptura de o fibramento já mencionada, que restitua logo áquelle Povo a posse d'agoa de rega, que por direito lhe compete.

Paço das Cortes em 18 de Junho de 1821. - Francisco Soares Franco. - Francisco de Lemos Bettencourt.

O senhor Faria de Carvalho, por parte da Commissão de Legislação, lêo o seguinte:

PARECER.

A Commissão de Legislação tem a honra de apresentar ao Augusto Congresso as seguintes explicações, que extrahio dos Documentos que lhe forão presentes.

Urbano Xavier Henriques da Fonseca Monteiro, sentou praça de Soldado Voluntario na idade de 16 annos, em 21 de Abril de 1812. Teve Alta de Cadete, foi promovido ao Posto de Alferes, fez o resto da Campanha, e ostentou hum comportamento irreprehensivcl até ao dia 21 de Maio de 1818, em que contava 22 annos de idade.

Neste dia entrou na igreja Cathedral da Cidade de Elvas, subio ao Coro para de lá ver huma Procissão, molestou o pé de huma das Mulheres que estavão no Coro, e a delicadeza della tão vivamente se resentio, que reprehendeo o Alferes, e o advertio de que alli não era lugar para estarem Officiaes. O Alferes repellio esta reprehensão, sustentando que podia alli estar, e que aquella que não queria expôr-se a ser picada podia hir para a rua. Esta simples respeita, tal, qual apparece na accusação, excitou o murmurio das outras mulheres, a que acudio hum Sanchristão tonsurado.

Este intimou ao Alferes, que sahisse do Coro, porque era reservado exclusivamente para mulheres, e o Alferes despresou a intimação. Aggravarão-se as expressões mutuamente, seguirão-se ameaças, e logo os factos; porque o Sanchristão pegou na farda do Official, com violencia que lhe arrancou dois botões, e o Official repellio a aggressão, perseguindo, e chibatando o Sanchristão até que o ferio, e pela effusão de sangue ficou a Igreja interdicta.

Foi preso o Alferes, e sobre elle cahirão as Censuras, o rigor Militar, e as Leys civis criminaes. O Poder espiritual foi o primeiro a dar o exemplo de moderação, levantando as Censuras, e purificando o Alferes pelo preço de se apresentar no Adro da Cathedral em trajes de penitenciado a par da Auctoridade Ecclesiastica paramentada para esta Cerimonia.

Livre dos procedimentos Ecclesiasticos, foi tambem livre da Justiça, que ficou impedida de perseguillo, porque o offendido perdoou, foi perfeitamente restabelecido da ferida, e não houve premeditação para o ferimento. Concorreo então mesmo o Regio Indullo de 6 de Fevereiro de 1818, que não exceptuou o crime deste Official.

Com estas disposições foi julgado em Conselho de Guerra e absolvido por unaminidade de votos.

Subio o Processo ao Concelho de Justiça, e este revogou a primeira Sentença, condemnou o Reo em baixa de eeu Posto, e em dous annos de prisão no Forte da Graça: Esta pena foi completamente executada.

A Commissão tem a franqueza de confessar, que ficou surprehendida com este ultimo resultado de hum tal Processo. Não esperava que a austeridade Militar descontasse a inconsideração da minoridade, o natural calor da juventude, o brio Militar, que considera inseparavel da sua essencia, e das ideas dominantes, o não deixar impune huma provocação publica; e descontasse outras muitas circunstancias que o Processo offerece: mas esperava alguma harmonia entre a Sentença, e a Ley.

A Commissão teve o trabalho de procurar a conciliação da Sentença do Conselho de Justiça com a Legislação existente, mas em vão.

Se considerava o delicto corro consistente em hum simples ferimento, achava que o Reo não podia ser perseguido pela Justiça depois que a parte perdoou.

Se considerava a circunstancia do desacato, achava que por esse lado estava absolvido pela Auctoridade Ecclesiastica, a competente para pronunciar esta absolvição.

Se tentava considerar o crime como Militar não o achava comprehendido em algum artigo da Legislação Militar. Se pensava, que o mesmo Conselho de Justiça tornou conhecimento do crime religioso, achava huma incompetencia absoluta para isso. Se recordava a auctoridade do Conselho para aggravar, ou minorar as penas, achava, que depois que essa Auctoridade lhe foi conferida, foi escripto por Ley no §. 13 do art. 31 do regulamento de 21 de Fevereiro de 1816, o seguinte - Quando porem as penas forem de baixa de Posto, degredo, morte civil, ou natural, ou de infamia, e receberem em Officiaes, não se exe-

* 5

Página 1258

[1258]

cutarão sem primeiro se fazerem saber a S. A. R." e a Commissão não achou nestes papeis a observancia desta disposição legislativa.

Em humas Leys está escripto, que a Sentença proferida contra ellas, e contra Direito expresso, he nulla. Assim considera o Commissão esta Sentença de que se trata, e que a Justiça exige ser este Supplicante restituido ao Posto, e antiguidade que tinha antes da mesma Sentença, ou naquelle, ou em outro Regimento.

Sendo a Sentença pronunciada pelo Conselho de Justiça, tendo a Regencia indeferido huma igual Petição, talvez pela não considerar da sua attribuição, ao Soberano Congrego pertence pi enunciar esta Decisão, se merecer a sua approvação, porque só ao Soberano Congresso pertence o poder fazer a Graça, reclamada pela Justiça, de restabelecer hum Official demittido do seu Posto, e da sua antiguidade, sem tratar já de considerar a referida Sentença, porque teve a bua execução, e inutil seria agora o Officio do Poder Judiciario.

José Antonio de Faria Carvalho. - Francisco Barroso Pereira. - Manoel de Serpa Machado.

O senhor Borges Carneiro. - Eu estou informado, que alem dessa pena que lhe derão, já tinha soffrido 9 mezes de Calabouço. A Ley que ordenou o Supremo Conselho de Justiça, dá-lhe auctoridade de poder mitigar as Leys. Como pois o Supremo Conselho de Justiça obrou contra o Decreto da sua Instituição, e não levou em conta os 9 mezes que elle tinha tido de Calabouço? Peço por tanto que os Juizes que assignarão a Sentença, paguem a este homem as perdas que tem tido, e sejão dimittidos.

O senhor Peixoto. - Não tenho duvida que na Sentença pudesse haver excesso, ou injustiça, nem que possa julgar-se nulla, segundo o Parecer da Commissão; porem que este Congresso se e rija em Tribunal d'Appellação, para haver de revogar essa Sentença, he o que me parece fora de toda a ordem. Embora conceda ao Sentenciado a Graça de huma Revista: mas não se degrade o Corpo Legislativo, ao ponto de intrometter-se nas attribuições do Poder Judiciario, a quem unicamente compete e revogação das suas Sentenças.

O senhor Faria de Carvalho. - A Commissão não se mette na revogação da Sentença de que falou só para explicar a graça pedida. Trata-se de conceder huma graça, qual he a restituição a hum Posto, e á antiguidade: isto he proprio da Soberania. A revogação da Sentença era inutil, porque já ninguem póde tirar ao Supplicante a pena que elle soffreo; e o que agora pede, só as Cortes o podem dar. Trata-se pois de lhe fazer a graça e de o mandar entrar no seu Posto, que exercia antes da Sentença.

O senhor Peixoto. - Requeiro que se torne a ler o Parecer, (leo-se, e proseguio) Não vejo outra cousa senão hum Juizo de nullidade da Sentença, e a sua consequente revogação. Vejo, que a demissão do Official foi parte da sua condemnação, e que agora pertende a Commissão que seja restituido, porque essa condemnação foi injusta, e nulla. Se isto não he revogar huma Sentença: não sei o que seja. Por tanto, insisto, e constantemente insistirei no voto que proferi.

O senhor Sousa Magalhães. - Aquelle Militar pede huma Graça, eu estou por isso, e deve-se-lhe fazer. E em quanto ao mais digo, que os Despotas de Roma, não derão esse exemplo.

O senhor Borges Carneiro. - Eu o que tenho em vista, he a justiça. Approvo o Parecer da Commissão, para ser reintregado no seu Posto. E peço huma emenda, e he que se faça effectiva esta responsabilidade, para com aquelles Juizes que derão a sentença.

O senhor Castello Branco. - Conceda-se-lhe a restituição como Graça, pois todo o Congresso está persuadido que elle a merece. (Apoyado.)

O senhor Feio. = Peço que se lhe conceda todo o tempo que elle perdeo, por estar preso.

O senhor Povoas. - Peço que se lea o Aviso do Secretario de Guerra, (lee-se) Parece-me que he necessario que o Congresso seja justo. Este Conselho de Guerra foi mandado para o Rio de Janeiro, em tempo que não estava cá o Marechal Beresford; e depois que elle veio he que o requeiro, e elle o mandou hir para o Rio. Peço que se mande ordem á Regencia, para que seja admittido ao Serviço, e procurar a sua antiguidade, e que receba todos os seus soldos. Desta maneira sahimos da implicancia de dizer, revogamos ou não a sentença. Porque de facto a decisão do Conselho de Gueira he a cousa a mais inaudita.

O senhor Pimentel Maldonado. - Ha quem diga que se lhe conceda a restituição como graça, e eu digo como justiça. Não comprehendo que se faça favor em desafrontar hum Cidadão de sentença tão injusta.

O senhor Borges Carneiro. - O senhor Marechal Povoam acaba de dizer que a sentença he a cousa mais inaudita, e tem rasão para o dizer pois he a sua profissão. Por isso peço que se ponha a votos, se se hão de fazer responsaveis os Juises que derão a sentença.

O senhor Ribeiro Saraiva. - Não vejo qual seja a Ley pela qual depois de se ter concedido a este Official a exorbitante reintegração da sua antiguidade com o pagamento dos respectivos soldos, se hade ainda attender á extravagante lembrança, e requerimento officioso do senhor Deputado, para se accrescentar áquelle indulto concedido, alem do pedido pelo Supplicante, a restituição immediata das perdas e damnos pelos Juises que o condemnárão, e a destituição desses Juises, contra toda a ordem natural e civil da administração da Justiça, que reprova mui expressamente todo o julgado, que excede o petitorio de qualquer acção; assim como prohibe que alguem seja condemnado sem ser ouvido, e muito menos o Julgador, em cujas sentenças se não prova dolo, ou expressa contradicção com a Ley; e assim mesmo sempre lhe faculta hum prazo para defender-se. Deve pois rejeitar-se tal requerimento, incompetentemente proposto por hum Illustre Membro deste Augusto Congresso, onde não póde fazer as incompati-

Página 1259

[1259]

veis vezes de Juis e Procurador da Parte em negocios particulares, cuja discussão he privativa do Poder Judicial.

O senhor Borges Carneiro. - Respondo: a Parte sou eu, pois em todas as Constituições he licito a todo o Deputado a fazer-se parte em qualquer negocio. Eu nunca me livrarei de pugnar a favor de qualquer homem. Desgraçado de num se eu neste lugar pugnar a favor de hum Juiz, de hum Tribunal, etc. Por tanto elles homens devem ser depostos.

O senhor Castello Branco. - Demo-nos os parabens por ver que a hum homem que requer, não só se lhe faz a graça que pede, mas até se lhe dê mais do que requer.

O senhor Sousa Magalhães. - Eu não trato do que diz o senhor Castello Branco, pois he muito justo. Porem nós fazemos a Graça ao Militar, bem vermos os Autos, e digo que isso se não póde fazer, sem nós os vermos.

O senhor Pedro José Lopes. - Não se ouvio - dizem os Tachygraphos Freyneda e Brandão.)

O senhor Peixoto. - Convenho: porém como ha de conhecer-se a responsabilidade dos Ministros pela Sentença, se os Autos, segundo inda agora ouvimos, estão no Rio de Janeiro? Para mudar-mos de conceito basta a informação que o Illustre senhor Deputado Pedro José Lopes acaba de dar-nos: por ella vemos que o caso foi revestido de circunstancias aggravantes, que constarião dos Autos, e escaparião á Commissão porque os não tinha presentes, e igualmente não estavão ao conhecimento do Congresso, quando deo a sua deliberação; contra a qual me declarei, e não me arrependo.

O senhor Borges Carneiro. - Eu peço que a Regencia ponha isso em Juiso; pois na Constituição de Hespanha assim se tem praticado.

O senhor Sousa Magalhães. - O senhor Borges Carneiro, quiz tomar hum principio erroneo, e perigoso. O exemplo que trouxe da Constituição Hespanhola, he contra elle mesmo. Por isso digo que se devolva isto ao Poder Judiciario, e se vir que o merece o effectue. Por consequencia contente-se o Supplicante com o que se venceo, e vá procurar nos Tribunaes que julgar a justiça, ou o direito que lhe competir.

O senhor Povoas. - Eu peço que se attenda a este acontecimento.

Approvou-se o Parecer da Commissão, com as indicações de ser o Supplicante restituido ao seu Posto e antiguidade, satisfazendo-se-lhe os Soldos que deixou de receber, durante o Processo e cumprimento da Sentença do Conselho de Guerra.

O senhor Faria de Carvalho, por parte da Commissão da Justiça Civil, leo e forão approvados os seguintes:

PARECERES.

A Commissão da Justiça Civil apresenta conjuntamcnte alguns Requerimentos, porque todos tendem a mostrar virtualmente a necessidade de se fazer alguma declaração do Decreto da 17 de Maio immediato, para que a Justiça, a beneficencia delle se não volte contra aquelles a quem deve beneficiar, deixando alguma aberta para interpretações sinistras dos inimigos da Justiça, e das reformas.

O Chefe de Divisão José Pedro de Sousa Leite Pereira Valdez, depois de ter lutado 13 annos com o Juiso da Administração da casa de Penalva, e ter soffrido as injustiças que em outra occasião tem dó ser mais explicitamente manifestadas. Depois de ter recorrido ao Rei, rer obtido hum justo Decreto para se verificar o seu pagamento, e depois de se terem expedido os mandados contra o Thesouro da Administração, o Thesoureiro não deve achar no Decreto de 17 de Maio huma nova opportunidade para illudir por mais tempo do que tem illudido a satisfação dos ditos mandados, porque o mesmo Decreto não tem hum effeito retroactivo para anullar os actos, e despachos, que justa, e legitimamente estavão expedidos. Nestas circunstancias estão os mandados, e resoluções, expedidas a favor do Chefe de Divisão: e a Commissão está convencida de que a Regencia deve obrigar energicamente o Poder Judicial a fazer pagar os ditos mandados, e executar a Regia Resolução de 11 de Setembro de 1815, que apparece junta por cópia.

D. Paula Jeronyma de Castro e Mello, e suas Irmãs, da Cidade de Coimbra, forcejão desde 1808 para conseguirem as respectivas porções da herança de seus Pais. Principiou o Inventario no Juiso do Civel de Coimbra, que foi declarado suspeito pelo Irmão primogenito das supplicantes, e por este mesmo reclamado o Juiso da Conservatoria, pelo privilegio de Mordomo da Universidade. Declinou para a Conservatoria, e depois averbou o Conservador de suspeito. São bem obvias as difficuldades, que as supplicantes encontrarião para obterem hum Decreto, que comissionou o Juiso das Acções Novas, do Porto, para fazer o Inventario, e já estavão expedidas as cartas aos respectivos Corregedores para mandarem fazer as avaliações, e sequestros nos bens da herança, quando apareceo o Decreto de 17 de Maio, offerecendo opportuna occasião ao Inventariante para reclamar de novo o Juiso da Conservatoria, talvez para logo o declarar suspeito. A Commissão pensa, que o Inventario deve proseguir no Juiso das Acções Novas, não como Juiso de Commissão, mas como Juiso do Foro competente ás supplicantes, a pesar do contraste que apresenta a Mordomia do Inventariante.

O Lavrador João dos Reys Guimarães, tendo duas questões no Juiso da Administração da casa de Abrantes, foi surprehendido pelo mesmo Decreto de 17 de Maio, que achou huma das causas tencionadas, mas não lavrado o Accordão. Outra pendente por embargos, oppostos á sentença já proferida. A Commissão entende, que estas, e outras similhantes causas, em que já ha certeza de Juises, conforme a Legislação existente, não são comprehendidas no Decreto, e não devem descer ao Juiso do Districto, antes de sentenciadas definitivamente.

Página 1260

[1260]

O Curador da Administração da casa de Angeja, considerando a Commissão, e administração, extinctas em toda a extensão, se declara no embaraço de não ter a quem entregar a rasa por estar ausente o Marquez, e não ter Procurador neste Reino. A Commissão pensa, que, abolida a Commissão contenciosa, deve subsistir na parte administrativa, e economica, até que apareça o Marquez, ou seu legitimo Procurador. Parece, que este he o espirito e intenção do artigo 2 do Decreto de 17 de Maio, onde diz, que tomarão conta das administrações das casas, seus donos, Tutores, ou Curadores, seria ocioso, e injusto nomear outros em lugar dos que existem instruidos na administração.

Pensa a Commissão da Justiça Civil, que estes Requerimentos merecem prompta decisão, e que depois de expedida a decisão, devem passar com outros mais á Commissão da Redacção para redigir numa Declaração Geral, de que o Decreto parece ser susceptivel. Juntão-se os Requerimentos do Curador da casa do Marechal de Campo Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França, e da Abbadeça do Convenio da Esperança para conhecimento da Commissão da Redacção. José Antonio de Faria Carvalho. - Francisco Barroso Pereira. - Manoel de Serpa Machado.

Diogo Osorio Soares Machuca, do Termo de Celorico, faz huma longa narração dos estorvos que tom experimentado para cobrar huma consideravel divida activa. Refere as diversas invenções astuciosas de Letrados seus contendores, e accusa a fraqueza da Justiça. A Commissão pensa que a Petição merece, que a Regencia incumba a hum Ministro de conhecida inteireza o informar sobre o theor da mesma Petição, ouvindo as Partes, e que depois volte todo esse Processo de Informe ao Congresso. Então a Commissão fará hum relatorio mais circunstanciado. - José Antonio de Faria Carvalho. - Francisco Barroso Pereira.

O senhor Alves do Rio, por parte da Commissão da Fazenda, leo e ficou adiado o Parecer sobre a nova organização da administração dos Correios, em resposta ao Officio do Ministro dos Negocios Estrangeiros, em data de 23 de Mayo - E outro sobre a reducção dos Ordenados dos Empregados da extincta Inquisição, ao que disse:

O senhor Ferreira Borges. - Conservem-se esses Ordenados mas não com o Titulo de Inquisidores, porque esse nome deve ser riscado dos Diccionarios.

O senhor Fernandes Thomaz. - São Decretos que sabem desta Assemblea, e por isso o meu parecer he que deve ficar adiado. Se os senhores da Commissão sabem disso, eu não o sei.

O senhor Barão de Molellos. - Senhor Presidente esta questão dos Ordenados merece maior reflexão e discussão: he preciso attender a sua natureza: huns serão dados em remuneração de Serviços, e outros lerão differentes origens; e por isso convem que fique adiado.

Approvou-se o 1.° e 2.º e ficou adiado o 3.° artigo deste Parecer.

O senhor Barão de Molellos. - A Commissão de Guerra tem hum Parecer que he preciso ler-se nesta Sessão, pois he a resposta a hum Officio do Secretario da Guerra que exige brevidade. Ella tinha para ler mais de trinta que são urgentes - leo e foi approvado o seguinte:

PARECER.

A Commissão de Guerra, leo o Officio em que a Regencia do Reyno por via do Secretario dos Negocios de Guerra, Consultou este Soberano Congresso, para saber se em virtude do Aviso de 7 de Maio, em que se determinou que todos os Officiaes preteridos na proposta feita pela Commissão Militar, e approvada pela Junta Provisional do Supremo Governo do Reyno de 18 de Novembro de 1821 fossem graduados nas Patentes immediatas, e restituidos aquella antiguidade, em que se achavão na dicta promoção, deve tambem ser applicavel aos Officiaes que forão pretendes por haverem informações desfavoraveis a seu respeito: e igualmente aos Officiaes do Regimento N.º 20, pelo motivo de não ter mostrado este Corpo huma prompta, e constante firmeza na justa Causa que abraçou a Nação.

Parece á Commissão que a referida determinação das Graduações deve ser extensiva a todos aquelles Officiaes, que á vista das informações que a Regencia do Reyno tiver a seu respeito, deverião ser contemplados nas promoções com hum Posto de accesso, se lhes tocasse pela sua antiguidade; e que não devem ser excluidos deste numero o Officiaes do Regimento N.º 20, porque a vacillação que leve aquelle Corpo procedeo de causas extraordinarias.

Salão das Cortes 15 de Junho de 1821. - Barão de Molellos. - Alvaro Xavier das Povoas. - José Antonio da Rosa. - Antonio Maria Osorio.

O senhor Miranda, por parte da Commissão de Estatistica, leo e foi approvado o seguinte:

PARECER.

A Camera da Villa da Ericeira, e hum grande numero de seus honrados habitantes recorrem ao Soberano Congresso, pedindo se continuem as Obras de huma calçada, cujo abandono arruinaria de todo aquella Villa, tornando-a incommunicavel com a pequena angra, ou enseada, a qual fórma hum porto, de que ella tira todo o seu ser, e riqueza.

Esta Villa, cuja população sobe a 750 familias, tem o unico porto, que na extensão de 15 legoas existe: desde Cascaes até Peniche. A industria e intrepidez de seus habitantes, ou seja na pesca, ou no Commercio de Cabotagem, alem da situação deste porto, o tornão extremamente importante; porem o andar do tempo, e a furia do Oceano hião dando

Página 1261

[1261]

cabo da unica serventia que a Villa tem para o mar, como em breve aconteceria, se os seus habitantes não recorressem ao passado Governo, para que, mandando construir hum muro, e calçada, se assegurasse aquella serventia, já em muitas partes solapada, e cavernosa. Accedeo o Governo alão justa supplica, e no verão de 1819 se deo principio á obra, que ficou quasi em meio, e nella se despenderão 5:000$000 réis. Ficarão os utensilios e muitos materiaes para se continuar e concluir no verão passado, o que não teve effeito em consequencia da suspensão motivada pelos acontecimentos da nossa Regeneração. Felizmente esta obra, posto que incompleta, escapou ao rigor do inverno passado, e para que o inverno futuro a não destrua a Camera e Moradores de Ericeira recorrem ao Soberano Congresso, a fim de que ordene se conclua, segundo o plano, que se tinha adoptado lembrando que para a referida obra se poderia talvez applicar o rendimento do tabaco das Villas de Peniche e Torres Vedras.

A Commissão de Estatistica não póde deixar de considerar como urgente huma obra de tanta importancia, em que já se despenderão 5:000$000 de rs., e que, segundo dizem em seu Requerimento, póde concluir-se com outra igual quantia mormente considerando que o abandono desta obra faria perder em poucos annos a despesa que se tem feito, não fallando na ruina inevitavel de huma. Villa e porto, o qual pelas raspes acima expostas, merece huma muito particular attenção. A Commissão he por tanto de parecer que o Requerimento, de que se trata, seja remettido á Regencia do Reyno, para que quanto antes mande continuar as obras da Calçada da Ericeira, dando sobre este objecto as providencias que julgar mais convenientes.

Paço das Cortes, 18 de Junho de 1821. - José Joaquim Rodrigues de Bastos. - Manoel Gonçalves de Miranda. - Marino Miguel Franzina. - Francisco de Paula Travassos. - Francisco Simões Margiochi.

Determinou-se para Ordem do dia o Parecer da Commissão de Fazenda sobre Ordenados, e a Collecta Ecclesiastica.

Levantou o senhor Presidente a Sessão ás duas horas e mea da tarde. - Agostinho de Mendonça Falcão, Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portuguesa, attendendo ao bom comportamento, que tem tido na Cordoaria do Porto, João Schwarz natural, de Francfort, condemnado a dez annos de Galé, por achada de armas defesas, e suspeita de Ladrão; esperando que elle para o futuro continue a comportar-se bem, e honestamente: Decretão que o referido João Schwarz seja posto em liberdade perdoados os dois annos que lhe faltão para preencher a pena.

A Regencia do Reyno o tenha assim entendido, e faça executar. - Paço das Cortes em 18 de Junho de 1821. José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

AVISOS.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, Ordenão, que sejão remettidas a este Soberano Congresso as Instrucções, e Regulamento dos Hospitaes Regimentaes, havendo-se do Deputado do Cirurgião Mór do Exercito Manoel José da Rocha. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para assim se executar.

Deos Guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, Ordenão que o Collegio Patriarchal informe sobre o incluso requerimento do Conego Francisco Maria de Almeida de Azevedo e Vasconcellos, em que pede dispensa de residencia no seu Beneficio não só no sismestre de Junho, e Julho, mas igualmente por todo o tempo em que se ache empregado no serviço da Universidade. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 18 de Junho de 1831. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes é Extraordinarias da Nação Portugueza, Mandão remetter á Regeneia do Reyno para deferir como for justo o incluso requerimento dos Lavradores da Cidade de Portalegre, em que pedem ser reintregados no dominio, e posse da coutada denominada dos Lavradores, para a desfrutarem, como o fazião antes de ter sido applicada para pastos das Manadas Reaes. O que V. Exa. fará presente na Regencia, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Tendo tomado em consideração o Officio da Regencia do Reyno expedido pela Secretaria dos Negocios da Guerra, com data de 8 do presente mez, ácerca da intelligencia

* 6

Página 1262

[1262]

da Ordem emanada deste Soberano Congresso em data de 7 de Mayo proximo passado, que mandou restituir ás suas respectivas antiguidades, e graduar nos competentes postos os Officiaes do Exercito preteridos na Proposta interinamente approvada por Portaria da Junta Provisional do Governo supremo do Reyno datada em 18 do Novembro de 1820: Mandão declarar, que aquella mesma Ordem de 7 de Mayo he extensiva a todos os Officiaes que á vista das Informações que a Regencia do Reyno tiver a seu respeito deverião ser contemplados nas promoções com hum posto de accesso, se lhe competisse por sua antiguidade, e que deste numero não devem ser excluidos os Officiaes do Regimento N.° 20, visto que a vacillação deste corpo procedêo as causas extraordinarias. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para sua intelligencia.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Mandão declarar á Regencia do Reyno, que o Deputado Povoas lendo proposto perante este Congresso, que desejava ser dispensado do Commando que até ao presente tem conservado como Marechal de Campo Commandante da 1.º Brigada de Cavalleria, durante o exercicio de suas actuaes funções de Deputado em Cortes, foi attendido na conformidade da proposta por ser coberente com os principios sanccionados sobre esta materia. O que V. Exa. fará presente na Regencia, para sua intelligencia.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 18 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza Sendo-lhes presente o incluso Requerimento de Diogo Osorio Soaares Machuca, do lugar da Lagiosa Termo de Celorico da Beira, ácerca de varias injustiças, cavilações, com que se tem protellado e illudido a execução, que moveo no Juizo Geral da Cidade de Pinhel contra Severiano José Galhano da mesma Cidade por quantia de 1:200$000 réis com seus juros, procedida de Escripura Publica: Ordenão que a Regencia do Reyno mande informar por hum Magistrado de conhecida inteireza sobre o conteudo no mesmo Requerimento ouvidas as Partes, e que todo esse processo de informe seja remettido com a brevidade possivel a este Soberano Congresso. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se faça executar.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portuguesa, Ordenão que Urbano Xavier Henriques da Fonseca Monteiro, o qual sendo Alferes do Regimento de Infanteria N.° 14, foi condemnado por Sentença do Supremo Conselho de Justiça em data de 11 de Janeiro de 1819 a baixa do seu Posto, e dois annos de prisão no Forte da Graça, por huma pendencia acontecida na Cathedral de Elvas em 21 de Mayo de 1818; attentas as circunstancias do caso, seja restituido ao Posto, que por bua antiguidade lhe deve competir, e satisfeito de todos os soldos, e vencimentos que leria percebido, se houvesse sido effectivo. O que V. Exa. fará presente no Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 18 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, tomando em consideração o Officio do Ministro da Fazenda, em data de 21 de Mayo proximo passado, em que expunha as rasões de duvida, se na Ordem de 18 o dito mez, que mandou interinamente suspender os Juisos dos Tombos, tanto publicos, como particulares, se comprehendião os das Capellas ditas da Coroa: Mandão declarar, que a mencionada Ordem he extensiva aos mesmos Tombos destas Capellas, porque nelles se verificão, com muita especialidade, os vexames resultantes de aquelles informes Juisos, que este Soberano Congresso, teve em vista remover. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para sua intelligencia e execuzão.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 18 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Tomando em consideração os Officios vindos da Ilha Terceira, e remettidos a este Soberano Congresso pela Regencia do Reyno, em Officio do Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, com data do 1.° do corrente mez; Resolvem não admittir a Deputação daquella Ilha, por se mostrar o seu titulo viciado com assignaturas de pessoas criminosas: E ordenão o seguinte: que seja prompta, e indefectivelmente executada a Ordem de 28 de Abril do corrente anno, que mandou remover para Lisboa o Governador Stockler, e o Bispo de Angra: que seja igualmente chamado a esta Capital o Coronel Caetano Paulo, sucedendo em Seu lugar no Governo interino aquelle a quem por Ley

Página 1263

[1263]

compete: que os Officiaes refugiados sejão pagos em Lisboa de seus soldos, e voltem com a maior brevidade ao exercicio de seus postos: que se dêem as providencias convenientes para que não falte o necessario aos paizanos chegados na mesma occasião, e pelo mesmo motivo: que sejão restituidos a seus postos todos os Officiaes arbitrariamente dimittidos, e annulladas todas as promoções feitas pelo dicto Stockler desde a sua chegada a Angra, por se haver desde logo declarado inimigo da Constituição: que por devassas especiaes se poderá conhecer dos factos acontecidos naquella Ilha, e se tornem as providencias necessarias para restituir á subordinação aquella parte da Guarnição da mesma Ilha que se desviou dessa virtude tão inseparavel do bom Militar quanto propria da Heroica Tropa Portugueza. O que tudo V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para sua intelligencia, e execução.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Mandão remetter á Regencia do Reyno, para que seja competememente verificado o incluso offerecimento, que a este Soberano Congresso dirigio Joaquim Cardoso Abreu Ferrão Castello Branco, da quantia de 396$400 réis, que se lhe devem de Transportes, bem como da de 17$600 réis, que igualmente se lhe devem pela Thesouraria das Tropas. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para sua intelligencia, e execução.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, Tomando em consideração os vencimentos, que devem ficar percebendo os Ministros, e mais Empregados do extincto Conselho Geral do Santo Officio, e Inquisições de Lisboa, Coimbra, e Evora; Ordenão 1.° Que o Inquisidor Geral continue a vencer o ordenado primitivo de dous contos e duzentos e settenta mil réis, cessando o rendimento de cinco contos e duzentos mil réis que lhe pertencia de hum Principalado supprimido a favor da sua Dignidade. 2.° Que todos os Ministros, e mais filhos da Folha, que não tiverem Beneficio, nem Officio publico, continuem a vencer o ordenado por inteiro até a quantia de seiscentos mil réis: O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 18 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portuguesa, sendo-lhes presente a inclusa representação de Pedro José Alves Santo, Justino Pereira de Faria, e João Machado Ferreira, Caixas e Administradores do massa dos fallidos Joaquim José Duarte Sousa, e Companhia da Cidade do Porto, queixando-se das delongas, e empates que tem experimentado na Junta do Commercio e pedindo se proceda á venda dos bens, ao rateio legal, e á pronuncia da Devassa de quebra: Mandão remetter a mesma Representação á Regencia do Reyno, para que faça restituir á devida execução as Leys competentes e torne effcctiva a estricta responsabilidade da Junta sobre este objecto. O que V. Exa. fará presente na Regencia, para que assim se execute.

Deos Guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 18 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Sendo-lhe presente a inclusa representação de Francisco Caetano Marzagão, da Cidade de Faro, e outros mestres da navegação do Algarve, na qual expõe que em casos de fortuita arribada em algum Porto daquelle Reyno, tendo sabido de outro do mesmo são obrigados a huma justificação tão abusiva, como despendiosa; que sahindo para Mertola em lastro, são forçados a dar entrada no Porto de Villa Real de Santo Antonio, pagando por isso mil e quinhentos reis, alem de seiscentos réis que alli lhes são exigidos para o Piloto Mor, tendo depois a satisfazer mil e novecentos e vinte réis no porto do seu destino; e que finalmente são vexados com arbitrarios, e exorbitantes Salarios a titulo de visitas de Saude: Mandão remetter a mesma Representação á Regencia do Reyno para que verificado o exposto por meio das necessarias informações se tomem, as providencias competentes, se proceda na fórma das Leys contra os culpados, e se remettão a este Sobeiano Congresso os mesmas informações que a este respeita houverem. O que V. Exa. fará presente na Regencia, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 18 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Potugueza, Conformando-se com o incluso Parecer da Commissão do Commercio sobre o Requerimento junto dos Mestres Fabricantes de sedas da corporação de estreito: Ordenão que se

Página 1264

[1264]

ponhão em exacta observancia as Leys que protegem os Supplicantes, e suas Fabricas Nacionaes; e que dentre elles, sejão nomeadas alternativamente de seis em seis mezes pela Junta do Commercio, quatro Mestres que assistão ao acto de qualquer tomadia, conheção de sua qualidade, e fiscalizem a execução das referidas Leys, sem alguns emolumentos. O que V. Exa. fará presente na Regencia no Reyno, para que assim se faça executar.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 18 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, conformando-se com o incluso Parecer da Commissão de Commercio sobre o Requerimento junto dos Fabricantes de Chapeos da Cidade de Braga: Concedem aos Supplicantes a faculdade de embarcar para Lisboa os seus Chapeos por baldeações sem pagarem novos direitos, com tanto que por Documentos verifiquem, que são de fabrica Nacional, e que pagarão os competentes direitos na Alfandega respectiva. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para que assim se faça executar.

Deos guarde a Vossa Exa. Paço das Cortes em 18 de Junho de 1821. João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, conformando-se com o incluso Parecer da Commissão de Commercio, sobre o Requerimento junto dos Commerciantes da Praça de Lisboa, tanto Nacionaes, como Estrangeiros que negocião em lans de Hespanha ácerca das fianças que forão obrigados aprestar, e depositos que fizeião sobre maioria de direitos de reexportação contra a expressa disposição do Alvará de 26 de Janeiro de 1812 que indistinctamente concede o beneficio da baldeação a quaesquer generos depositados nas Alfandegas Portuguezas, pagando os Inglezes quatro por centro, e armazem, e os mais Estrangeiros cinco por cento, e armazenagem: Mandão remetter á Regencia do Reyno o mesmo Requerimento e Parecer, para que na sua conformidade sejão relaxadas as fianças que os Supplicantes prestarão, e encontradas as quantias que depositarão, com os direitos de quaesquaer generos que tenhão a despachar naquella repartição. O que V. Exa. fará presente na Regencia: para que se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Junho de 1821.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza Mandão remetter á Regencia do Reyno para dar as providencias necessarias sobre o seu conteudo, o incluso Requerimento da Camera, e Povo do Lugar de Tamengos, Couto d'Arguim, Comarca de Coimbra, sobre a privação, e esbulho em que se achão do direito, e posse, que tinhão nas agoas nascentes da Quinta chamada = da Horta = sita no mesmo Lugar. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Junho de 1821. João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, conformando-se com o incluso parecer da Commissão de Commercio, sobre o Requerimento junto de José Antonio Ferreira Vianna, considerado o prejuiso que dahi devia resultar ás Fabricas Nacionaes: resolvem não ler actualmente lugar a execução do Aviso datado no Rio de Janeiro em 17 de Março de 1819, que outorgou ao Supplicante a faculdade de importar neste Reyno 800 fardos de Bezerros Francezes, quando alem da prohibição se não desse outro inconveniente. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para sua intelligencia.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Junho de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, tomando em consideração a inclusa Representação, e Documentos juntos do Chefe de Divisão José Pedro de Sousa Pereira Leite Valdez, donde consta, que depois de ter lutado por espaço de treze annos com o Juizo da Administração da Casa de Penalva para obter a solução da quantia de quatro contos cento dezeseis mil trezentos e oitenta reis, que o Marquez deste Titulo tomou a juro pelo Cofre da Provedoria das Capellas, pertencendo ao vinculo instituido por Ignacio de Sousa Valdez; depois de ter recorrido ao Rio de Janeiro, e alcançado hum Decreto para se verificar tão justo pagamento, e depois de estarem finalmente expedidos os Mandados sobre o Thesoureiro da Administração, ainda o Supplicante experimenta novas difficuldades, pois que o Thesoureiro se arroja a querer ainda por mais tempo illudir a satisfação do que se deve, pretextando-se com o Decreto de 17 de Maio, sobre a extincção dos Juizos de Administração, quan-

Página 1265

[1265]

do he evidente que o seu effeito não póde ser retroactivo para cassar actos, e despachos, justa, e ligitimamente expedidos. Conformando-se as Cortes com o parecer junto da Commissão de Legislação sobre este objecto: Ordenão que a Regencia do Reyno faça promptamente satisfazer aquelles Mancados, e executar a Resolução de 11 de Setembro de 1815, de que o Supplicante produz a copia, fazendo effectiva a responsabilidade de quem entender nesta dependencia. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reino, para que assim se execute. Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Conformando-se com o parecer incluso da Commissão de Legislação sobre o Requerimento junto de D. Paula Jeronyma de Castro e Mello, e suas Irmana, da Cidade de Coimbra: Mandão remetter á Regencia do Reyno o mesmo Requerimento, e Parecer, para que, em sua conformidade, se deem as providencias necessarias, visto que o Decreto de 17 de Mayo, sobre a extincção dos Juisos de Administração, não deve servir de pretexto aprotellar por mais tempo a conclusão do Inventario, que as Supplicantes promovem desde 1808, e que actualmente pende no Juiso das Acções Novas do Porto, aonde deve proseguir, não como Juiso de Commissão, mas como de foro competente ás Supplicantes: O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extiiiordinarias da Nação Portugueza, Conformando-se com o incluso Parecer da Commissão de Estatistica sobre o requerimento junto da Camera da Ericeira, e de hum grande numero de seus habitantes, ácerca dos prejuisos que resultarião aquella Villa da suspensão da Obra de huma calçada, que faz a sua communicação coma enseada, donde a mesma Villa tira a sua subsistencia, e riqueza: Mandão remetter o mesmo Requerimento á Regencia do Reyno, para que quanto antes mande continuar na Obra da referida calçada, provendo a esse respeito, segundo julgar mais conveniente. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Conformando-se com o incluso parecer da Commissão de Legislação: Mandão remetter á Regencia do Reyno o Requerimento junto de João dos Reys Guimaraens, Lavrador residente na Cidade de Evora, para que se fação terminar no Juizo das Administrações da Casa de Abrantes as duas lides a que o Supplicante se refere, pois que huma se acha tencionada, e outra pendente por embargos á Sentença já proferida, e o Decreto de 17 de Mayo, sobre a extincção dos Juizos de Administração, não comprehende estas, e outras similhantes Causas, em que já ha certeza de Juizes, conforme a Legislação existente, as quaes não devem descer ao Juizo do Districto, antes de serem definitivamente sentenciadas. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 18 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Conformando-se com o incluso Parecer da Commissão de Commercio, sobre o Requerimento junto dos Commerciantes, e Proprietarios de Fabricas estabelecidas na Cidade do Porto, no qual expõem, que depois de apresentarem na respectiva Alfandega as fazendas que pertendem exportar, e serem alli selladas por se julgarem Nacionaes, elles se veem na necessidade de hirem ao Distribuidor do Juizo da Superintendencia, para este lhes nomear o Escrivão que lhes deve passar e attestação competente; e que este transgredindo os limites do seu Officio lhes nega muitas vezes o attestado, glosando assim incompetentemente a attestação do Inspector; a cujo respeito pedem providencias: Ordenão que o Inspector declare sempre a Fabrica a que pertence a fazenda de que se trata, para que assim fiquem cessando todos os obstaculos de que os Supplicantes se queixão; entendendo todavia o Inspector por Fabrica tão sómente aquella que tiver Provisão. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Sendo-lhes presente o incluso Requerimento do Administrador da Casa de Angeja, o qual, considerando extincta

* 7

Página 1266

[1266]

a administração em toda a sua extensão pelo Decreto de 17 de Mayo, expõe o embaraço em que se acha, por não ter a quem fazer entrega da Casa, pois que o Marquez está ausente, e não tem Procurador neste Reyno: Mandão remetter o mesmo Requerimento á Regencia do Reyno com o respectivo Parecer da Commissão de Legislação para lhe deferir em sua conformidade, visto que o citado Decreto sómente entende com a parte contenciosa, devendo subsistir a economica, e administrativa, até que appareça o dono da Casa, ou seu legitimo Procurador. O que V. Exa. fará presente na Regencia para assim se executar.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 18 de Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Tomando em consideração os Requerimentos inclusos da Mesa do Bem Commum dos Mercadores, com as diversas Consultas do Senado da Camera, e com outra da Junta do Commercio, e mais respostas, ordens, resoluções, e documentos juntos, ácerca de ser, ou não permittido aos Alfayates vender fato feito, e ás Modistas, Adellos, e Vendilhões traficar nas fazendas, e generos, que são exclusivos das cinco Classes dos Supplicantes: Conformando-se com o Parecer da Commissão do Commercio, constante da copia inclusa, por mim assignada: Resolvem, que quanto aos Alfayates se observe a Ordem emanada deste Congresso, em data de 15 de Março do corrente anno, a favor dá liberdade das vendas, e as Regias Resoluções de 29 de Outubro, e 11 de Novembro de 1817, pelas quaes forão os mesmos Alfayates mantidos na posse de compraram as materias de seu Officio, bem como he concedido aos outros artifices; ficando o mesmo direito facultado as Modistas, que tem lojas, ou armazens estabelecidos, com tanto que se conformem com as disposições competentes sob a fiscalização do Senado, habilitando-se, e contribuindo para os publicos encargos na fórma da Legislação applicavel. Quanto porem aos Vendilhões na Cidade de Lisboa, Ordenão as Cortes, em conformidade do mencionado Parecer, que fiquem interinamente subsistindo os Estatutos da Mesa do Bem Commum, sanccionados pelo Alvará de 16 de Dezembro de 1757, e que a Juntando Commercio, ouvindo os interessados nesta materia, consulte o meio mais apto, e seguro para a extensão do exclusivo, e das Classes, sem os inconvenientes ponderados no Alvará do 1.° de Março de 1802, a fim de se generalizara esta Nobre Capital a benefica, e saudavel disposição do Alvará de 27 de Março de 1810. O que. tudo V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para sua intelligencia, e execução.

Deos guarde a V. Exa. Poço das Cortes ern11873e Junho de 1821. - João Baptista Felgueiras.

OFFICIOS.

Illmo. e Exmo. senhor. = De Ordem da Regencia do Reyno em Nome de ElRey, o Senhor D João Sexto, remetto a V. Exa. para serem presentes no Soberano Congresso das Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza as duas Consultas inclusas da Junta da Directoria Geral dos Estudos, sobre os Requerimentos dos Moradores do Lugar da Amora, e de Carlos Teixeira de Figueiredo; ficando com esta remessa executado o que o mesmo Soberano Congresso determinou pelos seus dous Avisos de 30 de Março, e de 7 de Mayo deste corrente anno. = Deos Guarde a V. Exa. - Palacio da Regencia em 16 de Junho de 1821. - senhor João Baptista Felgueiras - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illmo. e Exmo. Senhor. - De Ordem da Regencia do Reyno em Nome de ElRey o Senhor D. João VI. remetto a V. Exa. para ser presente no Soberano Congresso das Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, a nova Consulta que vem de receber da Junta da Directoria Geral dos Estudos, sobre as repelidas pertenções de Paulo Gonçalo do Amaral; e com esta remessa, e com a outra feita em 7 deste mesmo mez, de outras Consultas a este respeito, ficão cabalmente satisfeitos os dous Avisos do mesmo Soberano Congresso, nas datas do 1.° de Mayo, e de 24 de Abril proximos passados.

Deos Guarde a V. Exa. Palacio da Regencia em 16 de Mayo de 1821 = João Baptista Felgueiras - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illmo. e Exmo. Senhor. = De Ordem da Regencia do Reyno, em Nome de ElRey o Senhor D. João VI. Remetto a V. Exa. para serem presentes no Soberano Congresso, os Autos a que se reteria Jeronymo Collaço de Magalhães Teixeira Sarmento, e Francisco de Paula Cardoso Almeida Vasconcellos Amaral e Paula, sobre a execução movida contra os Supplicantes pelo Juizo da Provedoria dos Orfãos, e Cappellas; que se mandarão avocar, e que ainda hoje chegárão á mesma Regenera, ficando desta fórma satisfeito o Aviso do mesmo Soberano Congresso de 4 do Corrente mez de Junho.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia em 15 de Junho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras - Joaquim Pedro Gomes de Oliveira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - De Ordem da Regencia do Reyno, em Nome d'ElRey o Senhor D. João VI, remetto a V. Exca. para ser presente no Soberano Congresso das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza a Consulta do

Página 1267

[1267]

Senado da Camnra sobre o Requerimento de João Rodrigues Leite, Artista Relojoeiro, sobre diversas providencias, relativas a sua Arre; ficando com esta remessa satisfeito o Aviso do mesmo Soberano Congresso em dia 24 de Abril do corrente anno.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia, em 16 de Junho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim Pedro Gomes d'Oliveira.

Illmo. e Exmo. Senhor. = Para ser presente no Soberano Congresso, em virtude do Aviso de V. Excellencia de 7 do corrente, remetto a V. Excelencia de ordem da Regencia do Reyno, em Nome d'ElRey o Senhor D. João VI. os papeis que se encontrão nesta Secretaria de Estado relativamente a José Victorino Soares Lima, que foi Quartel-Mestre do Batalhão de Caçadores N.º 11, que são: hum Requerimento de seu Irmão, João Pedro Soares Lima, Capitão do Regimento d'Artilheria N.° 1, pertendendo que se receba por conta do alcance daquelle huma Cedida do segundo quartel de 1819, que se deve a seu pay, e as informações a que se procedeo do Thesoureiro Geral interino das Tropas, e do Commandante que foi do mesmo Batalhão N.° 11; bem como hum outro Requerimento do dito João Pedro, pedindo perdão para seu Irmão pelo feliz motivo de haver El-Rey jurado a Constituição, que se fizer neste Reyno. E como pelas averiguações que houverão appareceo o Processo da culpa, tambem se remette, prevenindo a V. Exa. que a Sentença foi mandada suspender até nova ordem. Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia em 16 de Junho de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Antonio Teixeira Rebello.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = Envio a V. Exa. da parte da Regencia do Reyno, a fim de ser presente ás Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, a Relação Nominal dos Officiaes do Estado Maior do Exercito, dos Generaes de Provincias, e das Praças, com declaração de Soldos e Gratificações, e Forragens; ella não poude ser enviada com maior brevidade, por depender de assuntos, e notas extrahidas das grandes cotações de que acima se faz menção; tendo sido necessario para a fazer chegar a hum ponto de exacção fazer exames assas circunspectos, nas contas que os Chefes de cada huma dellas enviarão ao Ajudante General do Exercito, tornando-se indispensavel serem varias vezes perguntado sobre pontos que não mostravão huma exacta, e necessaria verificação, para poder subir ao conhecimento desse Soberano Congresso.

Deos guaide a V. Exa. Palacio da Regencia em 16 de Junho de 1821. = Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras. = Antonio Teixeira Rebello.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Em cumprimento do Aviso das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza com data de hontem, tenho a honra de remetter a V. Exca., para serem presentes ao Soberano Congresso, os Papeis no mesmo Aviso determinados.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Regencia, em 16 de Junho de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor José Joaquim Ferreira de Moura. - Francisco Duarte Coelho.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

Página 1268

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×