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rece á Commissão que o Soberano Congresso, dispensando, se necessario for, no citado Estatuto, determine que a Regencia do Reyno torne effectiva a Portaria de 28 de Fevereiro, mandando fazer os Actos do 4.° Anno Medico no presente bimestre, com os Lentes actualmente residentes em Coimbra; sendo convidado o Lente Jubilado Bento Joaquim de Lemos para argumentar nos dictos Actos, como o tem feito nos annos proximos passados, nos quaes se fizerão os Actos com menor numero de Lentes, que o actual.

Salla das Cortes em 18 de Junho de 1821. - Ignacio da Costa Brandão. - João Vicente Pimentel Maldonado. - Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato.

Fez-se chamada nominal, é achou-se faltarem os Senhores - Moraes Pimentel - Sepulveda - Bispo de Castello Branco - Queiroga- Pereira da Sylva - Annes de Carvalho - Rebello da Sylva - e estarem presentes 90 dos senhores Deputados:

Leo-se o Parecer da Commissão de Fazenda sobre o Requerimento dos Officiaes da Legião expedicionaria da Bahia, relativo ao adiantamento de certa somma que devem aqui receber para preparo de embarque - Decidio-se que a Regencia fica auctorizada para nisto providenciar como julgar mais conveniente.

Proseguio-se, segundo a Ordem do dia, na discussão do Projecto sobre a Collecta Ecclesiastica - Leo-se o artigo 6.° e disse:

O senhor Sousa Machado. - Neste § a respeito das pensões não ha rasão para que fiquem sómente com a Decima, e parece que devem ficar mais carregadas, porque não tem obrigações nenhumas, recebem aquellas Pensões a titulo gracioso.

O senhor Bispo de Beja. (Não entendi nem palavra - diz o Tachyprapho Machado.)

O senhor Alves do Rio. - Eu era de opinião que pagassem muito mais: por isso diria que estes Cavalleiratos, e Pensões até 200 mil réis pagassem duas Decimas, e dahi para cima fossem em proporção com o que está determinado para os mais.

O senhor Macedo. - Alguns Cavalleiratos estão já reduzidos a Commendas, por isso a respeito destes deve determinar-se o mesmo que a respeito das Commendas.

O senhor Peixoto. - Não duvido que os Cavalleiratos se carreguem mais na collecta, por isso mesmo que são Beneficios simplices, livres de obrigações parochiaes, ou cathedraticas: com tudo não posso accommodar-me com o systema de contemplallos em união com os Beneficios donde forão desmembrados. Cada hum deve pagar segundo recebe: o contrario occasionaria1 numa desigualdade injusta, e até complicaria os lançamentos com o embaraço do rateio.

O senhor Fernandes Thomaz. - Senhor Presidente, estamos a tratar sobre Cavalleiratos e Pensões: os Pensionados devem pagar como se estivessem unidos aos Beneficios. O Beneficio propriamente não está dividido, está dividido só temporariamente, he hum Beneficio, não são dous; o Beneficiado antigamente, pagava a Decima de todo o Beneficio, e depois descontava ao que recebia a Pensão parte da Decima; não importa que a Pensão vá para aqui, ou para alli, termos todo o Beneficio, pague o Beneficiado a Decima nos termos do Decreto, e depois desconte ao Pensionario: declare-se isto no Decreto, escusamos de estar com mais cousas.

O senhor Alves do Rio. - A Commissão teve em vista carregar mais os que gozão Dizimos, sendo Leigos. Supposto isto, o Beneficiado pague na fórma do que se está determinado, e o Pensionario pague tambem como o Beneficiado, e á parte, o meu voto he, que pague duas Decimas até 200 mil reis, como já se disse; porque he carregar o Pensionista, e não o Beneficio: a imposição he posta ao Homem, e não ao Beneficio.

O senhor Peixoto. - Apoyo este voto, e reprovo o do illustre Preopinante o senhor Fernandes Thomaz. Se por base da collecta se tomou o principio de lançalla ao superfluo dos collectados; não póde haver outra vista que não seja a do rendimento effectivo de cada hum dos Beneficiados, sem attender á origem; do Beneficio; porque para o direito do possuidor não ha nisso differença. Alem de que; a vantagem para o Thesouro não seria tão grande como se representa. He verdade que segundo a opinião da emenda senão collectados alguns Cavalleiratos de 200 mil réis, e ainda de menos; mas tambem escaparião outros de mais; porque no estado do actual abatimento dos fructos ha muitos Beneficios Curados, e de Cathedraes onerados com pensões superiores a 200 mil réis, que ainda com ellas unidas não excederião os 600 mil réis não collectaveis. Por outra parte aconteceria, que de dous Cavalleiratos perfeitamente iguaes, sendo igual o direito dos seus possuidores, hum pagaria huma Collecta mui forte, e o outro nenhuma; em desprezo da boa justiça distributiva. Em consequencia approvo o § com a reforma feita no § 2.°

O senhor Serpa Machado. - Voto pelo artigo tal qual está, não fazendo differença. Não havemos suppor que as Pensões forão constituidas legitimamente, não acho rasão nenhuma para que considerando nós em these que forão concedidas legitimamente, os Seculares fiquem sendo mais onerados que os Ecclesiasticos; e por isso não faço differença.

O senhor Feyo. - Como as Pensões não teme por objecto senão manter a ociosidade, sou de voto que paguem duas Decimas.

O senhor Gouvea Osorio. - Póde haver hum caso em que o Cavalleirato seja Patrimonio de hum Clerigo: perguntaria o que se ha de fazer nesse caso?

Tomarão-se votos, e foi approvado o artigo na fórma que está concebido e sendo a gradação de 200 mil réis.

Leo-se, e approvou-se o artigo 7.° - Leo-se o 8.º, e

O senhor Trigoso opinou contra o artigo.

O senhor Guerreiro. - Parece-me que a doutrina do § 8.º he muito justa, e conforme comas bases adoptadas no que temos deliberado a respeito da collecta ecclesiastica. Todas as contribuições devem ser proporcionadas com a faculdade dos contribuintes, esta he a unica regra: escolheo-se a